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Art 26 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 26 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO DO FGTS NÃO DEPOSITADO. ARTIGO 26-A DA CLT. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA VINCULADA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

O contido no artigo 26-A, da Lei nº 8.036/90, com a redação conferida pela Lei nº 13.932/2019, dispõe não considerar quitados os valores, relativos ao FGTS, pagos pela empregadora diretamente ao trabalhador, bem ainda, veda sua conversão em indenização compensatória, com o que é de se reformar a sentença para determinar o recolhimento do valor devido na conta vinculada do autor na CEF. (TRT 20ª R.; RORSum 0001024-36.2021.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 06/10/2022; Pág. 434)

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O e. TRT afastou a nulidade da decisão de primeiro grau, suscitada pela empresa, com base na ausência de intimação para manifestar-se sobre os aclaratórios do reclamante que ensejaram o efeito modificativo da sentença. 2. Em seu item I, a OJ 142 da SDI-1 do TST consagra que É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Ocorre que, no item II do mesmo verbete, esta Corte firmou o entendimento de que, Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Dessarte, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair o teor do artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e da Súmula nº 333/TST. Afastada a violação do artigo 5º, LV, da Lei Maior. VÍNCULO DE EMPREGO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE COM O RECEBIMENTO DE SALÁRIO. REGISTRO NA CTPS. OBRIGATORIEDADE. 1. O e. TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e consignou a tese de que o fato de o reclamante ter concordado com o labor desprovido de anotação na CTPS não elide a obrigatoriedade da reclamada em proceder à anotação desde o primeiro dia de trabalho, máxime quando admite ter se beneficiado da prestação de serviços. 2. Com efeito, o simples fato de o reclamante perceber benefício previdenciário incompatível com a percepção de salários não afasta a obrigação legal da empresa de assinar a CTPS, quando efetivamente configurado o vínculo empregatício, sendo certo que o descumprimento desse dever enseja a lavratura de auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, ex vi dos artigos 3º e 26, § 3º, da CLT. Incólumes artigos 3º da CLT e 107, 110, 112 e 113 e 422 do CCB. VALE TRANSPORTE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 1. O e. TRT entendeu que há presunção de que o empregado necessita do benefício e concluiu que a ausência de termo escrito comprovando que ele renuncia ao pagamento do vale- transporte milita em favor do reclamante. 2. Ao assentar que incumbe ao empregador provar a ausência de requerimento ou de necessidade do vale-transporte pelo empregado, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-I/TST, o ônus da prova quanto à comprovação dos requisitos para o recebimento do vale-transporte, bem como o interesse do empregado em recebê-lo, é do empregador. Precedentes. 3. Óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Incólume o artigo 5º da Lei nº 7418/85. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0275200-35.2005.5.02.0014; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/10/2016; Pág. 487) 

 

NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE CONTRIBUIÇÃO DE EMPRESAS AO SINDICATO PROFISSIONAL (DOS EMPREGADOS). PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. COBRANÇA. NULIDADE. NULA. CONDUTA ANTISSINDICAL.

As cláusulas que impõem contribuições do EMPREGADOR ao sindicato PROFISSIONAL são abusivas, representam atuação sindical exorbitante das prerrogativas constitucionais e legais, são contrárias ao princípio da independência e, por isso, representam conduta antissindical dos convenentes, de modo que são INVÁLIDAS. As receitas sindicais estão previstas no ordenamento jurídico, especialmente no art. 8º da Constituição Federal e no art. 548 da CLT. A regra matriz é a de que as receitas sindicais advêm dos integrantes da categoria. Assim, sendo o sindicato dos empregados e de determinada categoria, as contribuições compulsórias ou negociais dos associados advêm dos EMPREGADOS representados. Da mesma forma, sendo o sindicato patronal, as contribuições advêm das empresas representadas. Essa é a regra, inclusive para preservação da independência dos sindicatos, a fim de que não sejam patrocinados por aqueles cujos interesses não representam. Para a manutenção dos serviços assistenciais previstos no art. 592 da CLT, o sindicato deve valer-se, como determina a Lei, dos valores arrecadados com a contribuição sindical compulsória de todos os empregados da categoria e, eventualmente, da contribuição negocial dos associados. Os serviços de assistência dos sindicados profissionais não podem ser diretamente cobrados sequer dos empregados da categoria (OJ nº 16 da SDC e art. 26 da CLT. A exemplos), mormente se pode falar de cobrança, de patrocínio ou de participação no custeio dos empregadores, que são, por óbvio, representados pelos sindicatos patronais. Nulidade incidental mantida. Recurso não provido. (TRT 2ª R.; RO 0000526-39.2013.5.02.0063; Ac. 2015/0312274; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Elizabeth Mostardo Nunes; DJESP 24/04/2015) 

 

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