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Art 26 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 26/02/2022

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Inimputáveis

 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

      

Redução de pena

 

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

 

JURISPRUDENCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO EXAME PSIQUIÁTRICO A CONCLUIR PELA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.

 Alegada parcialidade do perito, quem teria considerado apenas a versão da vítima, dando-lhe valor de verdade absoluta e considerado fatos anteriores à data da ocorrência em julgamento, desvirtuando a finalidade do laudo, cujo escopo seria verificar a situação psíquica do acusado na data do ocorrido. Questões já levantadas e afastadas ao azo da homologação do laudo psiquiátrico, com conclusão pela imputabilidade do acusado no incidente de insanidade mental. Parecer técnico psiquiátrico carreado nesta ação revisional que. Não tem o condão de afastar aquela conclusão, uma vez que. Unilateralmente produzido pela defesa, fora de justificação criminal prévia. MÉRITO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS JÁ VALORADAS. IMPOSSIBILIDADE. Apenas a manifesta ausência de provas no sentido da conclusão exarada. Do que não se trata o presente caso. Poderia ser reconhecida pela via revisional. Condenação firmada em adequada valoração de elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente os convincentes e harmônicos relatos da vítima nas vezes em que ouvida, corroborados, ainda que em parte, pelo testemunha. Que confirmou ter socorrido a ofendida, que corria pela rua pedindo socorro, completamente despida, enrolada em um edredom que. Lhe narrou que havia sido atacada pelo convivente. Prova pericial constatou a existência, na vítima, de lesões corporais de natureza leve a indicarem possível tortura e, embora não tenha encontrado traumas físicos decorrentes de relação sexual violenta/forçada (vaginal, oral ou anal), não descartou a prática sexual narrada pela ofendida. Ademais, em casos que tais, em que ocorrida relação sexual entre parceiros românticos, não é incomum a inexistência de vestígios, sendo o estupro caracterizado não pela violência física no ato sexual em si, mas por sua realização a despeito da recusa da vítima que acaba por anuir à prática por questões amorosas, emocionais, ou como, no caso vertente, para não sofrer novas agressões físicas e psicológicas (humilhações e ofensas). Condenação mantida. PENAS. Ausência de ilegalidade. Base fixada metade acima do mínimo, dada a maior culpabilidade, personalidade desvirtuada do acusado, as circunstâncias e consequências do delito para a vítima. Exacerbação fundamentada nos autos e dentro dos limites legais. Na etapa seguinte, o apenamento remanesceu inalterado, afastada que foi na apelação. A agravante relativa ao meio cruel. Por fim, em se cuidando de crime cometido contra convivente, deu-se o acréscimo de metade, a teor do artigo 226, inciso II, da Lei Penal. Incabível. Mitigação por força do artigo 26, parágrafo único do Código Penal, vez que o peticionário foi reputado plenamente capaz no incidente de insanidade mental, chegando-se ao apenamento definitivo de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, compatível com a pena concretizada. Ausente ilegalidade. Revisão criminal julgada improcedente. (TJSP; RevCr 2087427-98.2023.8.26.0000; Ac. 16886278; Bragança Paulista; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 27/06/2023; DJESP 03/07/2023; Pág. 2955)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

 Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo CP, art. 155, § 4º, I). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pretendida isenção de pena decorrente do reconhecimento da inimputabilidade (CP, art. 26). Ausência de provas de que o apelante era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ônus de comprovação que recai sobre a defesa. Ademais, condição de usuário de drogas que não afasta a imputabilidade. Dosimetria. Pretensa adequação da pena-base para o mínimo legal. Desprovimento. Incremento acertado em razão dos antecedentes. Ademais, circunstâncias do crime valoradas diante da prática de crime em horário destinado ao repouso noturno. Segunda fase. Pretensa concessão da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Ausência de interesse recursal. Confissão espontânea devidamente reconhecida na sentença e compensada parcialmente com a multirreincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio. Cálculo mantido. Pretensa adequação da pena de multa inviável. Incremento proporcional e de acordo com os parâmetros de exasperação da pena corporal. Valor unitário fixado no mínimo legal. Pedido de adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Tese afastada. Reprimenda fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos. No entanto, agente que é multirreincidente e com antecedente na prática de crimes contra o patrimônio. Regime inicial semiaberto que inclusive se mostrou benéfico ao apelante. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Benesse já concedida na sentença. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. Pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Apelante que permaneceu preso durante todo o processo. Manutenção dos pressupostos da prisão preventiva pedido de fixação de honorários advocatícios complementares à defensora nomeada pela atuação em segunda instância. Incidência do art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal e das resoluções desta corte. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC; ACR 5002290-39.2023.8.24.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 27/06/2023)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

 1) pleito absolutório alegando preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante por invasão de domicílio. Descabimento. Estado de flagrante delito. Permissão constitucional. Invasão a domicilio não caracterizada. Inexistência de nulidade. Abordagem policial deu-se a partir de denúncia anônima dando conta que o réu estava traficando drogas em sua residência. Policiais se dirigiram até o imóvel indicado na denúncia e realizaram uma campana. Ao chegar à sua residência o réu foi abordado e encontrado em sua posse uma pequena quantidade de droga. Este fato somado à informação anônima anterior de que o réu estaria traficando drogas em sua residência, justificaram a entrada dos policiais no aludido imóvel para realizar uma vistoria mais aprofundada. Licitude das provas obtidas. 2) pretensão absolutória alegando insuficiência de provas para a condenação. Descabimento. Contexto fático-probatório que evidenciou a autoria e a materialidade delitiva. Réu confessou em juízo que as drogas e apetrechos do narcotráfico lhe pertenciam, aduzindo que as drogas se destinavam ao consumo próprio. Drogas apreendidas (357 gramas de maconha e 42 gramas de cocaína) em quantidade e variedade não condizentes com situação típica de simples usuário de drogas. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Acervo probatório que autoriza a condenação do réu por crime de tráfico de drogas. 3) dosimetria das penas. 3.1) na primeira fase. Pena-base foi devidamente exasperada em razão da negativação da circunstância judicial "circunstâncias do fato", haja vista a apreensão de maconha e cocaína, sendo esta última droga conhecida por ser das mais viciantes e propagadora de efeitos mais nefastos para usuários e sociedade em geral. Pena-base mantida em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3.2) na segunda fase. Inexistem atenuantes ou agravantes. 3.3) na terceira fase. Não existem majorantes e em razão da minorante prevista no art. 26, § único, do Código Penal (semi-imputabilidade), reconhecida na sentença que dormita às fls. 183/185, as penas anteriores restaram diminuídas de 1/3 (um terço), ficando no patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 3.3.1) quanto ao benefício do tráfico privilegiado este foi negado ao réu com base em fundamentação inidônea, que deve ser decotada, haja vista que o juiz primevo considerou que o réu possuiria dedicação à criminalidade por estar respondendo a outros processos criminais. Ações penais em andamento não podem servir como fundamentação para negar ao réu a minorante em questão. Tema repetitivo 1139/STJ. Cancelamento da Súmula nº 53 do TJCE. Concedido ao réu o benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo, haja vista que é réu primário e preenche os demais requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Penas finais do réu redimensionadas para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, sendo fixado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade e sendo a pena corpórea substituídas por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas a critério do juízo das execuções. 4) pleito de redução da multa. Descabimento. Pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Súmula nº 61 do TJCE. Redução incabível por falta de previsão legal. Precedentes. Eventual suspensão do pagamento em razão de impossibilidade de adimplemento poderá ser analisada pelo juízo da execução, caso seja demandado neste sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0035774-79.2013.8.06.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 23/06/2023; Pág. 151)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os jurados, por maioria de votos, ao analisar o 5º quesito da série, concluíram que o réu cometeu o homicídio por motivo fútil, consistente no fato de ter ouvido uma voz masculina que vinha da casa de sua avó dizendo que iria passar AIDS para a sua companheira Kelly, motivação considerada flagrantemente desproporcional ou inadequada com a ação do agente. De fato, o réu confessou, em todas as oportunidades em que foi ouvido, que escutou a vítima fatal afirmar que faria sexo com sua esposa e a infectaria com AIDS, sendo o real motivo do ataque, não havendo nenhuma animosidade prévia, já que sequer se conheciam. Noutro ponto, verifica-se que o Conselho de Sentença, ao analisar o 6º quesito da série, concluiu que o réu cometeu o homicídio por meio cruel, consistente em várias perfurações e os respectivos locais, considerando, portanto, que a reiteração de golpes de faca contra a vítima configurou sofrimento desnecessário a revelar a crueldade do meio utilizado para a consumação do delito. Ainda que conste do Laudo de Exame Cadavérico, quesito específico questionando se o delito: foi produzido por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel? RESPOSTA PREJUDICADA, tem-se que em nenhum momento o médico legista concluiu pela ausência de meio cruel, além de ter atestado que a vítima exibia 19 lesões em diversas regiões do corpo. Assim, embora o laudo pericial não ateste com precisão a crueldade no meio empregado pelo réu, a qualificadora do inciso III, §2º, art. 121 do CP deve ser aferida por todo o contexto probatório existente nos autos da ação penal. Ainda, verifica-se que o Conselho de Sentença, ao analisar o 7º quesito da série, concluiu que o réu cometeu o homicídio mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, ao ter agido de modo repentino, já que confessou, em juízo, ter chegado por trás da vítima, desarmada, impedindo-a de esboçar qualquer reação de defesa. Assim, os jurados, ao reconhecerem as qualificadoras elencadas nos incisos II, III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, em especial, a própria confissão do réu, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. 2. No que se refere à vetorial culpabilidade, o fundamento utilizado pelo juízo a quo autoriza a exasperação da pena, vez que o crime foi cometido de forma impulsiva e descontrolada, já que o réu armou-se com um punhal na presença da filha e da esposa e foi até a casa da sua avó e, na presença desta, ceifou a vida do marido da sua tia, conduta delituosa que enseja maior grau de censurabilidade. Em relação à vetorial circunstâncias do crime, tem-se que esta foi negativada em razão do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, do emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, razão pela qual mantenho a negativação da citada circunstância. Quanto às consequências do crime, o óbito da vítima, por mais que seja um fato nefasto, é inerente ao resultado naturalístico previsto pelo legislador. Imputá-la como desfavorável, sob o argumento que a vítima possuía filho, o qual perdeu um pai e provedor da sua subsistência, não havendo nos autos nenhum elemento comprobatório da filiação ou situação socioeconômica do núcleo familiar, seria incorrer em bis in idem, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. O delito de homicídio qualificado possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 12 anos e 30 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 09 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 15 anos e 06 meses de reclusão em razão de duas circunstâncias negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, que, conforme entendimento consolidado no STJ, admite a compensação integral, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal2 3. O parágrafo único do art. 26 do Código Penal prevê a redução de pena de um a dois terços para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É imperioso salientar que o critério adotado para graduação da redução da pena em razão da citada causa de diminuição de pena é a aferição do grau de sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Na hipótese dos autos, de acordo com o laudo, verifico que, ao tempo do fato criminoso, o réu tinha capacidade de entendimento, muito embora apresentasse diminuída sua capacidade de se determinar de acordo com tal entendimento, devido à perturbação de saúde mental. Transtorno de personalidade emocionalmente instável tipo impulsiva (F60.30 da Cid 10). O réu, em seu interrogatório em juízo, mostrou estar em gozo de perfeita higidez mental, tendo confessado o delito de homicídio com clareza, além de ter ressaltado que concluiu ensino médio, trabalhava, mantendo uma lan house em sua residência, além de comercializar frango, indicando todos os remédios que fazia e ainda faz uso. Sendo assim, considerando que o grau de deficiência intelectiva do réu é moderado, tendo apenas parcialmente tolhida a capacidade de determinação, em razão da sua impulsividade, característica de sua personalidade, entendo que a redução da pena deve se dar em grau mínimo, como fez acertadamente o magistrado a quo, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 10 anos e 04 meses de reclusão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 0000092-50.2019.8.18.0061; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 23/06/2023; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA VIÁRIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (LEI Nº 9.503/1997, ART. 309).

Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Aventada semi-imputabilidade. Alegado acometimento por distúrbio mental. Desacolhimento. Inexistência de provas robustas a atestar a condição. Exegese do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Requestado cumprimento da reprimenda imposta aos finais de semana. Sustentada impossibilidade de conciliação de eventual labor com o resgate da sanção. Impertinência. Regime prisional aberto que obriga ao trabalho e determina o recolhimento apenas durante o período noturno e nos dias de folga. Inteligência do art. 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848/41940. Honorários advocatícios. Defensor nomeado. Atuação inclusive neste grau de jurisdição. Majoração de acordo com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, da Lei adjetiva civil, aplicável por força do art. 3º do códex instrumental. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5023373-09.2022.8.24.0018; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 22/06/2023)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DE W. P.. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA TESE DE SEMIIMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM QUE O RECORRENTE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA EMPREENDIDA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO, SOMENTE ALEGADA, QUE NÃO PÕE EM XEQUE, POR SI SÓ, A SUA HIGIDEZ MENTAL. APELO DE L.. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, SOB A TESE DE ERRO DE TIPO. REJEIÇÃO. AÇÃO PREVIAMENTE PLANEJADA E ARQUITETADA. AGENTES QUE JÁ SE CONHECIAM. VERSÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO PRÉVIO DA IDADE DOS ADOLESCENTES INFRATORES INVEROSSÍMIL. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE REINCIDENTE. CONDUTA CONCRETAMENTE GRAVE. PEDIDO PARA CONCESSÃO DO DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INCÓLUME. UNANIMIDADE.

 1. A alegada (e tão somente alegada) semiimputabilidade do apelante W. P. Não foi atestada por perito oficial, restando evidenciado nos autos que ele era capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aliás, a condição de dependente químico meramente alegada, sem respaldo em qualquer elemento de prova documental ou mesmo oral, é insuficiente para fins de reconhecimento da pretendida cláusula geral de diminuição de pena prevista pelo art. 26 do Código Penal. 2. A tese defensiva de que o réu desconhecia a idade dos adolescentes coautores do fato não encontra suporte nos presentes autos, notadamente em se considerando que a ação delitiva foi previamente planejada e arquitetada, tendo os agentes admitido mutuamente que já se conheciam. 3. Quanto ao regime prisional fixado, mostra-se absolutamente adequada e recomendável, na espécie, a adoção do fechado, tendo em vista a reincidência do réu e o quantum de pena arbitrado, que ultrapassa os 4 anos de reclusão, a par do que dispõem as alíneas a e b do §2º do art. 33 do Código Penal. 4. Não há o mínimo respaldo para o pleito de concessão do direito à prisão domiciliar, porquanto o apelante não preenche os requisitos dispostos no art. 318 e ss do CPP. Aliás, a Defesa Técnica do recorrente sequer especificou/fundamentou tal pleito, o fazendo de forma abstrata e genérica. 5 Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória recorrida mantida incólume. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700339-11.2022.8.02.0067; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 21/06/2023; Pág. 231)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O CRIME PRATICADO PELO APELANTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO MERECE PROSPERAR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DE FORMA CORRETA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. SEM RAZÃO. REGIME FECHADO APLICADO DE FORMA CORRETA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERECE PROSPERAR. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, dificilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afirmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular. Precedentes do STJ. II- As alegações do recorrente não se coadunam com o que restou comprovado nos autos, ante as declarações da vítima e de sua genitora, no sentido de que o apelante praticou o delito em comento, além do laudo pericial que constatou presença do material genético do réu no preservativo apreendido pela polícia. Diferentemente do que fora narrado pela Defesa, a prova de autoria do crime encontra amparo nas palavras da vítima, na declaração de sua genitora e das testemunhas. As circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo dos fatos. Numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 217-A do Código Penal. O crime encontra-se amplamente comprovado não só pelas declarações perante a autoridade policial, mas também pelas declarações da vítima, de sua genitora e das testemunhas colhidas em Juízo, assim como pelo laudo pericial. As provas produzidas durante a fase investigativa foram confirmadas em Juízo. III- Dosimetria da pena aplicada corretamente, sendo a pena-base aplicada acima do mínimo legal, devido a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Levando em consideração que o apelante praticou atos libidinosos com uma criança de 10 (dez) anos de idade, constato ser circunstância que extrapola às normais da espécie e justifica a valoração negativa da culpabilidade, bem como a exasperação da pena-base, assim como deve ser levada em consideração também que o réu, após praticar o crime, deixou a criança em local ermo, apenas de calça e sutiã, circunstâncias que também extrapolam às normais da espécie, merecendo valoração negativa as circunstâncias do delito. Também deve ser levada em consideração o grande abalo psicológico causado na menor e em toda a sua família a partir dos atos libidinosos praticados pelo réu, circunstâncias que também extrapolam às normais da espécie, merecendo valoração negativa as consequências do delito. IV- Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo considerou acertadamente a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a semi- imputabilidade do réu, reduzindo a pena no seu patamar mínimo, 1/3. No que tange ao percentual de diminuição aplicado, entendo que fora também fixado de forma acertada, tendo em vista a fundamentação de que deve ser levado em consideração o grau de perturbação da saúde mental do agente, possuindo o apelante aptidão para expressar-se de forma clara em suas oitivas e capacidade de autodeterminação, não havendo, assim, que se falar em reforma na dosimetria da pena devido a aplicação de patamar de redução maior do que o aplicado. V- Verifico que fora aplicado corretamente o regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o Juízo de origem aplicou o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do Código Penal, tendo em vista a pena definitiva superior a 08 (oito) anos de reclusão. VI- Restam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do réu, devendo o mesmo ser submetido imediatamente a segregação cautelar. VII- Recurso da Defesa Desprovido e Recurso Ministerial Provido. Unânime. (TJAL; APL 0002907-94.2012.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 21/06/2023; Pág. 216)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

 Artigo 121, caput, c/c art. 14, II, c/c artigo 26, parágrafo único, todos do CP. Apelo defensivo, que está endereçado, tão somente ao redimensionamento da dosimetria. Autoria inquestionável, e materialidade delitiva robustamente demonstrada. Decisão dos jurados, que encontra respaldo no farto conjunto probatório colhido. Relato do genitor do apelante, que introduz a situação fática, realçando que não sabe como os fatos começaram, pois estava dormindo, relata apenas que foi surpreendido com gritos na casa e a visualização da vítima sendo esfaqueada pelo filho, ora apelante. Momento em que interveio na ação, socorrendo a vítima. Laudo que atesta as múltiplas lesões em órgãos importantes e a ocorrência de hemorragia interna, a demonstrar a gravidade dos ferimentos. Prova oral que é firme, em apontar o apelante como o autor das facadas, que lesionaram a vítima. Correto o veredito do Conselho de Sentença, pelo crime de tentativa de homicídio; estando, portanto, a decisão embasada pelo conjunto probatório, o que leva a manter o veredicto condenatório; juízo de censura, que não é objeto do presente recurso. Irresignação defensiva, que merece prosperar. Dosimetria que se refaz. Na 1ª fase, a pena-base foi elevada em 1/6 (um sexto), estando fundamentada, pelo douto magistrado, na análise do laudo de exame de corpo de delito, que descreve as inúmeras lesões sofridas pela vítima, que lhe provocaram fraturas no rosto, além de ter sido atingida por diversos golpes de faca em regiões sensíveis do corpo, causando-lhe relevante sofrimento, o que justifica o aumento aplicado, sendo mantido o quantum, a elevar a pena a 08 anos de reclusão. Na 2ª fase, é afastada a circunstância agravante prevista na alínea e do inciso II do artigo 61 do Código Penal, embora comprovado que a vítima é ascendente do autor, não consta sua submissão ao nobre Conselho de Sentença, sequer na ata de sessão de julgamento. Na 3ª fase, pelo reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP, permanece a redução da reprimenda em 1/3 (um terço), em quantum que se revela proporcional e adequado, e corretamente fundamentado nos elementos em concreto, face ao iter criminis percorrido, vez que, o apelante praticou todos os atos necessários à consumação do delito, que não ocorreu, apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que o genitor do ora apelante, interveio na ação delitiva, sendo a vítima socorrida e levada ao hospital, o que leva a afastar a redução pretendida pela defesa, sendo mantida a redução pela tentativa, em 1/3 (um terço). Perfazendo, 5 anos e 4 meses de reclusão. Por fim, foi reconhecida a semi-imputabilidade, sendo mantida a diminuição realizada no patamar máximo de 2/3 (dois) terços. À míngua de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 1 ano e 10 meses de reclusão. Regime prisional, o semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelecido no artigo 44 do CP. Recusado o sursis, face às circunstâncias judiciais negativas, com o emprego de força física. À unanimidade, foi provido em parte para afastar a agravante, uma vez que não foi sustentada em plenário conforme ata, segunda fase 08 anos de reclusão e na terceira fase 1/3, totalizando 05 anos e 04 meses de reclusão a cumprir no regime fechado. (aos15/02/2022) à unanimidade, foi retificada a certidão de julgamento anterior para fazer constar que tendo em vista o reconhecimento da semi-imputabilidade pelo Conselho de Sentença, com a diminuição no patamar máximo de 2/3, finalizando a dosimetria em 01 ano e 10 meses de reclusão a cumprir no regime semiaberto, sendo que a relatora e o vogal, não conferiam o sursis, ponto em que ficou vencido o revisor que o conferia nos termos do seu voto. Assim, por unanimidade, foi provido o recurso para redimensionar a dosimetria ao final em 01 ano e 10 meses de reclusão a cumprir no regime semiaberto e por maioria não foi conferido sursis, vencido o eminente desembargador revisor que conferia o sursis nos termos do seu voto em separado. (aos 22/02/2022). (TJRJ; APL 0246478-31.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 19/06/2023; Pág. 884)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, INCISOS II E II) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, 211), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69). APELANTE CONDENADO À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE (CP, ART. 26). INVIABILIDADE.

A inimputabilidade somente deve ser considerada diante da presença, nos autos, de exame técnico específico, não suprindo a sua falta a simples alegação de que o agente faz uso demasiado de entorpecentes. Réu confesso. Redimensionamento da pena-base. Possibilidade. Análise desfavorável das consequências do crime. Fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Fundamentação inidônea. O fato de o acusado ser irmão da vítima foi utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria. Configuração de indevido bis in idem. O decote do vetor consequências do crime é medida que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. (TJRR; ACr 0800357-47.2020.8.23.0060; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 16/06/2023; DJE 16/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Apelante condenado nos termos do art. 217-a, caput, c/c art. 226, II, na forma do 26, parágrafo único, todos do Código Penal, em razão da prática de atos libidinosos praticados contra a sobrinha de 8 anos. 1) pedido de absolvição em face do princípio do in dubio pro reo -improcedência- autoria e materialidade demonstradas no decorrer da instrução processual, através do depoimento da vítima que possui substancial relevância, juntamente com os demais relatos, inclusive, o do acusado, prestado em fase policial. 2) pleito de desclassificação para forma tentada. Inviabilidade. Apelante que praticou atos libidinosos(agarrou, deitou por cima da menor, beijando e apalpando-a, bem como tirou sua roupa) configurando crime de estupro de vulnerável. Na forma consumada 3) pedido de redimensionamento da pena ao patamar mínimo legal. Impossibilidade. Pena já aplicada no mínimo pelo juiz a quo. 4) da gratuidade da justiça e da prisão domiciliar. Inocorrência. Condenação do pagamento das custas decorre de determinação legal prevista no art. 804 do CPP, devendo o pedido ser feito junto ao juízo da execução. Por fim, pleito de recolhimento do apelante em casa de detenção adequada pela sua condição de indígena e semi-incapaz não merece provimento, tendo em vista que isto é matéria de análise de competência da vara de execução penal, conforme art. 66 da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parquet graduado. (TJRR; ACr 0000424-28.2015.8.23.0090; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 16/06/2023; DJE 16/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA QUE RESULTA DEFORMIDADE PERMANENTE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 215-A E 129, § 2º, INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Apelante que praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Thayane, sem a anuência dela e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistentes em passar a mão em suas partes genitais, por duas vezes. Acusado que, ato contínuo, ofendeu a integridade corporal do ofendido Fabio, com uma mordida na orelha, arrancando-lhe um pedaço da orelha e causando deformidade permanente. Pretensão defensiva (I) à absolvição em relação a ambos os delitos, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, diante da atipicidade da conduta, decorrente da ausência de dolo, por ser o acusado portador de esquizofrenia paranoide, encontrando-se em surto no momento da atuação delitiva; ou (II) à absolvição imprópria, com a exclusão da culpabilidade, na forma do artigo 26 do Código Penal ou, ainda, reconhecendo-o como semi-imputável, a teor do disposto no artigo 26, parágrafo único, do CP, reduzindo-se a pena. Pleito subsidiário para (III) fixação da pena-base no mínimo legal ou majoração da pena inicial em 1/8 e (IV) abrandamento do regime prisional. Decisão de mérito que se mantém. Provas suficientes quanto à autoria e à materialidade, notadamente os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, além das demais provas produzidas, em especial o exame de corpo de delito que atestou as lesões corporais sofridas pelo ofendido. Dolo caracterizado. Embora o réu seja portador de esquizofrenia, o laudo de sanidade mental atestou que, ao tempo do crime, o acusado possuía ciência do caráter ilícito da conduta perpetrada, não sendo constatado nexo de causalidade entre a doença mental e o delito. A reconhecida esquizofrenia do apelante, por si só, não afasta a imputabilidade penal, devendo haver prova de que o transtorno afetou sua capacidade de compreensão acerca do caráter ilícito do atuar desvalorado, o que não ficou evidenciado nos autos. Eventual surto psicótico não atestado pela prova pericial produzida. Absolvição imprópria que não se acolhe, diante da constatação de que o réu era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não se cogitando, assim, as alegadas inimputabilidade e semi-imputabilidade (capacidade reduzida). Laudo pericial que, no entanto, atestou quadro crônico de esquizofrenia e recomendou tratamento ambulatorial contínuo, o que deve ser providenciado pelo juízo da execução. Pena e regime inicial de cumprimento da sanção que não comportam modificação. Reprimendas iniciais majoradas em 1/6 diante dos maus antecedentes ostentados pelo réu, o que também justifica a fixação do regime inicial semiaberto, na forma do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Ausência de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0169919-47.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 15/06/2023; Pág. 357)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, §ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06). DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DETRAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não há nulidade na ação dos Policiais de realizarem busca pessoal, quando amparado em fundada suspeita que, de acordo com o caso concreto, indicam situação de flagrância da prática criminosa. 2. A ausência de informação ao Réu quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 3. A condenação, pela prática do Crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade do Delito, não havendo se falar em Absolvição. 4. A Desclassificação para o Crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser afastada, considerando as circunstâncias de apreensão das substâncias entorpecentes, bem como a ausência de prova quanto à destinação das drogas para o consumo pessoal. 5. A ausência de comprovação de que a Agente, em razão de dependência química, não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento afasta as hipóteses de aplicação dos art. 26, parágrafo único, do Código Penal e art. 46 da Lei nº 11.343/06.6. A redução da pena de multa por esta Instância Revisora é medida de rigor, de forma a guardar proporcionalidade comaquela privativa de liberdade, utilizando-se, para tanto, o mesmo critério para fixação. 7. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em virtude da Detração, deve ser feito pelo Juízo da Execução, que possui condições de analisar com segurança o efetivo cumprimento da reprimenda. (TJMG; APCR 0958932-46.2020.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 13/06/2023; DJEMG 14/06/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGOS 213, 217-A, C/C ARTIGO 26, II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 129, §9º NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PUNIBILIDADE EXTINTA. APELO PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. Agiu corretamente o juízo a quo ao proferir sentença absolutória quanto a responsabilidade penal pelos crimes dos artigos 213, e 217-A, c/ c artigo 26, II do CP; 2. Ante o arcabouço probatório carreado aos autos e os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, pela vítima e genitora desta, o Ministério Público apresentou em tempo hábil pedido para que fosse considerado o instituto da emendatio libelli, absolvendo o réu pela prática dos crimes de natureza sexual e o condenando pela lesão corporal nos termos de Lei nº 11.340/06; 3. A materialidade para o delito do artigo 129, §9º do CP resta provado através do Laudo Sexológico, que demonstra a presença de agressão física. No mesmo sentido a autoria fica evidente por meio dos depoimentos de vítima e sua genitora em esfera judicial; 4. Ainda que o juízo não possa fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, elementos do inquérito podem ser utilizados para corroborar com o entendimento do juiz quando baseado em provas produzidas na instrução criminal, o que é o caso dos autos, especialmente considerando que o réu se encontra em localidade incerta e não se fez presente em audiência de instrução e julgamento. Para tanto, o depoimento do réu confirmou o que fora declarado pela vítima e testemunha em sede judicial; 5. As provas coligadas aos autos foram suficientes para concluir pela aplicação da emendatio libelli a fim de condená-lo pelo crime do artigo 129, §9º do CP, nos moldes da Lei nº 11.340/06; 6. Todavia, sendo a pena concreta inferior a um ano e tendo transcorrido lapso superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a presente condenação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, via de consequência, a extinção da punibilidade do réu; 7. Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJPE; APL 0002867-69.2019.8.17.0480; Rel. Juiz Conv. Evanildo Coelho de Araújo Filho; Julg. 31/05/2023; DJEPE 14/06/2023)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO MOTIVO FÚTIL E CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EM- BARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. O que se observa no caso em análise é mais uma tentativa da Defesa no sentido de obter uma nova apreciação da tese e a consequente reforma na decisão, o que já foi fundamentado e rejeitado por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Teses sustentadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado. Ausência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. II. Diferente do alegado pelo recorrente, não há relatos nos autos de que a motivação do crime teria sido em razão de uma garota ou pelo fato da vítima ter impedido o réu de fumar crack, não havendo que se falar em decisão contrária às provas nos autos. Outrossim, acerca da alegação de semiimputabilidade, ao ser indagado ao perito médico que elaborou o laudo pericial psiquiátrico se o acusado apresentava desenvolvimento mental incompleto à época da conduta criminosa, justamente pana analisar a possibilidade de utilização de eventual causa de diminuição de pena, prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP, o perito médico respondeu que não. III. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. (TJAL; EDclCr 0003788-03.2014.8.02.0001/50000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 13/06/2023; Pág. 396)

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

 Homicídio qualificado. Nulidade decorrente do suposto cerceamento de defesa. Indeferimento de inclusão de quesito referente à cau- sa de diminuição de pena disposta no art. 26, caput, do Código Penal. Pleito indeferido ante a não instau- ração de incidente de insanidade mental ou submissão da ré a exame médico capaz de atestar insanidade mental à época dos fatos em que pese tenha sido mencionado no curso do processo que a ré fazia uso de medicação controlada. Causa previamente conhecida pela defesa. Matéria não arguida. Preclusão. Imprescindibilidade de exame médico capaz de atestar eventual patologia mental ao tempo do fato. Pre- cedentes. Ausência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Condenação proferida com base em provas constantes nos autos a amparar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença. Soberania do veredicto. Recurso desprovido. I a hipótese de anulação do julgamento em tela deve ser vista com cautela, a fim de se evitar invasão do mérito decidido pelo Conselho de Sentença por parte do tribunal togado, até porque se exige que a decisão recorrida se apresente inteiramente divorciada da prova existente no processo, o que significa dizer, contrario sensu, que não cabe anulação do julgamento quando o veredicto se baseia em fundamentos plausíveis de interpretação da prova. II na hipótese, a apelante fora conde- nada a uma pena fixada em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), que vitimou a pessoa de Maria petrúcia da Silva, fato ocorrido no dia 05.03.2011, mediante gol- PES de faca, fato este que fora confessado pela própria recorrente. Acerca da nulidade suscitada, o MM. Juiz presidente fez consignar que o fato de a ré ser possuidora de qualquer patologia mental não era novidade para a defesa, haja vista ter havido menção da questão em requerimento outrora protocolado pela defesa, não tendo sido arguida a sua inimputabilidade ou a semi-imputabilidade em nenhum momento processual, não havendo, tampouco, a instauração do incidente de insanidade mental. Por estas razões, concluiu aquele juízo que a matéria se encontrava preclusa, de modo que não poderia ser submetida ao crivo do júri, sobretudo porque inexiste nos autos laudo elaborado por médico capaz de atestar grau de deficiência mental da ré, quando da prática do crime. Ao indeferir o pleito, o ma- gistrado fez consignar que, em que pese haja a alegação de que a ré possui problemas mentais, fazendo, inclusive, uso de medicação controlada, esta sempre se apresentou ao juízo para participação de audiências, apresentando depoimento inteligível e coerente. Anali- sando os autos, em que pese tenha sido suscitada a tese na ocasião da sessão de julgamento, como explanado pelo juiz presidente da sessão do júri, de fato, não haveria como submeter tal quesito referente à causa do art. 26 do Código Penal aos jurados se não há nos autos qualquer exame médico capaz de atestar suposta incapacidade mental da ora apelante, à época dos fatos. O art. 149 do Código Processual Penal não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput, e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto (RESP nº 1.802.845/RS, relator ministro Sebastião reis Júnior, sexta turma, julgado em 23/6/2020, dje de 30/6/2020). III recurso não provido. (TJAL; APL 0000356-55.2011.8.02.0041; Capela; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 13/06/2023; Pág. 393)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTABILIDADE E APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL DEMONSTRADA POR LAUDO. SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA À RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Inviável acolher a imputabilidade penal da ré no presente caso, eis que ausente a sua inequívoca demonstração, uma vez que a prescrição médica colacionada pela defesa é extemporânea aos fatos ocorridos, não se podendo assim, aplicar em favor da ré os ditames estabelecidos no artigo 26, do Código Penal. 2. Restando demonstrado nos autos através de laudo pericial a existência de lesões corporais na vítima, não há que se falar na desclassificação para a contravenção das vias de fato. 3. Constitui direito do réu recusar o benefício da suspensão condicional do processo quando o efetivo cumprimento da pena lhe for mais benéfico. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0017854-05.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

 

DESACATO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.

 

Entre a data do recebimento da denúncia, 24.02.2015 (fls. 118), e a de publicação da r. Sentença condenatória, 30.03.2020 (fls. 194), descontado o período em que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos (4 anos e 10 dias), decorreu apenas 1 ano e 26 dias, não tendo transcorrido, portanto, prazo superior ao prescricional. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Os policiais militares, ouvidos em ambas as fases da persecução penal, confirmaram que o acusado, além de agredir o policial Danilo, proferiu ameaças e xingou os policiais, com palavras de baixo calão Relatos. Corroborados pelo depoimento da irmã do acusado. Isso porque o reconhecimento da aludida excludente de culpabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança decorrente de absolvição imprópria, exige comprovação, por prova pericial, de que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento CP, art. 26, caput; Lei nº 11.343/06, art. 45, caput), isto é, que estivesse com as capacidades intelectual e volitiva inteiramente prejudicadas no momento da ação, o que não foi demonstrado nos autos. Pela teoria da actio libera in causa, adotada pelo Direito Penal brasileiro (CP, art. 28, II e § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 45, caput), eventual estado de embriaguez do agente decorrente de uso de álcool ou substância entorpecente, por si só, não afastaria a culpabilidade, exigindo-se para tanto que a embriaguez seja completa e, ainda, que decorra de caso fortuito ou força maior, hipóteses também não verificadas na espécie. Condenação mantida. PENAS. Base corretamente fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal pelos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase, mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto) pela reincidência. Pena definitiva mantida em 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas na derradeira etapa dosimétrica. PENAS E REGIME. Os maus antecedentes de Carlos e sua reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III, e § 3º), a concessão do sursis penal (CP, art. 77, I e II) E, do mesmo modo, justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do STJ. Contrario sensu. Recurso defensivo desprovido. (TJSP; ACr 3001472-38.2013.8.26.0322; Ac. 15386553; Lins; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 10/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2930)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). RESISTÊNCIA. (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DOIS RECORRENTES.

 

1. Pleito de extinção da pena do recorrente Carlos Henrique bezerra diante do cumprimento integral. Possibilidade. 2. Pleito de absolvição do delito de desobediência do recorrente emerson de Sousa Gomes. Análise prejudicada. Reconhecimento ex officio da prescrição. Matéria de ordem pública. Decurso de lapso temporal superior ao previsto em Lei. Extinção da punibilidade dos crimes de resistência e desobediência. Análise da dosimetria da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo. Neutralização da circunstância dos motivos do crime. Manutenção da circunstância da culpabilidade. Basilar redimensionada. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Entendimento sumular nº 231 do STJ. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Precedentes. Reconhecimento ex officio da prescrição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Extinção da punibilidade. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Extinta a punibilidade dos apelantes. 1. Como relatado, a insurgência recursal dá-se contra a sentença de fls. 182/190, proferida pelo MM. Juiz de direito da 4ª Vara Criminal Comarca de Fortaleza/CE, que condenou Carlos Henrique como incurso nas penas dos artigos 329 e 330 ambos do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, e condenou emerson de Sousa como incurso nas penas dos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 33 (trinta e três) dias-multa, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto. 2. O recorrente Carlos Henrique bezerra, por meio da defensoria pública, sustenta em suas razões recursais a extinção da ação com resolução do mérito pelo cumprimento da sentença. Ao compulsar os autos, é possível constatar que o apelo criminal interposto pelo recorrente merece provimento, tendo em vista que lhe assiste razão quando pleiteia no seu recurso a extinção da punibilidade pelo cumprimento da sua pena. 3. In casu, consta dos autos que o apelante encontrava-se preso provisoriamente desde a data de 26 de junho de 2016, e levando-se em consideração que fora condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, tendo a sentença sido prolatada somente na data de 10 de janeiro de 2017, ocasião em que fora concedido ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, quando então já passados 06 (seis) meses de recolhimento cautelar, quantum esse superior à reprimenda aplicada, é forçoso se reconhecer no caso o cumprimento da pena, devendo ser extinta sua punibilidade. 4. Quanto ao réu emerson de Sousa Gomes, a defesa sustenta a absolvição do delito de desobediência, pelo princípio da individualização da pena, bem como a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), com fundamento no art. 26, parágrafo único do CP pelo crime de resistência alegando ser semi-inimputável. Ocorre que, analisando-se os fólios, verifica-se matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de resistência e desobediência, impondo-se sua declaração de ofício, com a consequente extinção da punibilidade do agente. 5. In casu, considerando que o apelante foi condenado, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurgiu contra a sentença, aplica-se a segunda hipótese, na qual o cálculo da prescrição deve ser aplicado nos termos da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, considerando que o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção em relação ao delito do art. 329 do CPB, e 04 (quatro) meses de detenção em relação ao delito do art. 330 do CP, considerando a pena in concreto, a prescrição ocorre após o transcurso de 04 (quatro) anos para o primeiro e de 03 (três) anos para o segundo, conforme a previsão do art. 109, V e VI, do Código Penal. 6. Ultrapassado, portanto, o prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, também conhecida como prescrição subsequente ou superveniente, ocasionando a extinção da punibilidade do agente quantos aos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desobediência (art. 330 do CP), ficando prejudicados os demais pedidos relacionados a esses delitos. 7. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo, na 1ª fase da dosimetria, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena-base do requerente foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa, sendo negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, entretanto, valorando-se apenas uma das oito circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP (culpabilidade), a pena basilar do recorrente resta redimensionada para o quantum de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. 8. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea. Nesse ponto, devendo a diminuição ser aplicada na fração de 1/6, a pena intermediária fica redimensionada para o quantum de 02 (dois) anos de reclusão, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Na 3ª fase da dosimetria da pena, não se vislumbra existência de minorantes ou majorantes, ficando a pena definitiva do recorrente fixada no total de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 9. Ocorre que, após o redimensionamento da pena para o novo patamar de 02 (dois) anos de reclusão, verifica-se matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, considerando a pena in concreto, a prescrição ocorre após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal impondo-se sua declaração de ofício, com a consequente extinção da punibilidade do agente emerson de Sousa Gomes. 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Extinta a punibilidade dos acusados. (TJCE; ACr 0147218-31.2016.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 23/02/2022; Pág. 366)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO, ROUBO MAJORADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE O LAUDO REALIZADO EM OUTRO FEITO JÁ FOI JUNTADO AO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME TENTADO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA NOS CRIMES CONSUMADOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO §2º DO ART. 157 DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O GRAU DE DESENVOLVIMENTO MENTAL DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. TRANSCORRIDO O PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO, A PRESCRIÇÃO É MEDIDA IMPERATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

 

No delito de roubo, tendo havido o emprego de uma faca (arma branca), impõe-se o afastamento da majorante pelo emprego de arma em razão da revogação do inciso I do §2º do art. 157 do CP, pela Lei nº 13.654/2018, verificando-se, nesse caso, hipótese de reformatio in mellius.. Para fixação do patamar de redução da pena em razão da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) deve ser observada a intensidade da perturbação da saúde mental ou a graduação do desenvolvimento mental do acusado. Se o laudo pericial, apesar de afirmar que o réu é portador de retardo mental, não informa o grau de desenvolvimento mental deste, mostra-se correta a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços).. É caso deextinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, lapso temporal superior aos previstos no art. 109 do CP. Prejudicada a análise das demais questões de mérito. (TJMG; APCR 0263787-05.2007.8.13.0400; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 16/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. RELATORA DO APELO, OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS, QUE, QUANDO DE SEU JULGAMENTO, TEVE PLENO ACESSO AO MATERIAL AUDIOVISUAL DA SESSÃO PLENÁRIA, POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL, E, INCLUSIVE, AQUELE PRODUZIDO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, RAZÃO PELA, AO CONTRÁRIO DO QUE PRETENDE A DEFESA, NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE A SER DECLARADA. 2. OUTROSSIM, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP A SEREM SANADOS NA PRESENTE VIA.

 

Irresignação defensiva que insiste em rediscutir a decisão tomada pelo júri, que, acolhendo a tese acusatória, condenou o ora embargante pelo crime de homicídio triplamente qualificado. Preliminares arguidas pela defesa enfrentadas uma a uma, pormenorizadamente, e refutadas, de forma clara e fundamentada, nos termos da norma prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente comprovadas. Convicção que se extrai, precipuamente, das provas técnicas e orais colhidas na fase inquisitorial e ratificadas na primeira fase do procedimento escalonado e, em plenário, as quais confirmaram todo o teor da acusação. Dosimetria da pena ajustada de forma proporcional e adequada à reprovação do crime. Qualificadora reconhecida pelos jurados (recurso que dificultou a defesa da vítima), elevada culpabilidade do acusado na prática do indigitado fato e má conduta social sobejamente valoradas para fins de incremento da reprimenda inicial. Desvalor atribuído pelo douto sentenciante à personalidade do acusado devidamente afastado, por se esbarrar no transtorno de personalidade social, do qual ele é portador, o qual, inclusive, ensejou o reconhecimento da semi-imputalidade. Qualificadoras remanescentes que incidiram, na segunda fase do processo dosimétrico, como agravantes genéricas. Redução da pena na terceira fase, em razão da minorante prevista no parágrafo único do art. 26 do CP. Regime prisional fixado de acordo com os ditames do art. 33, §2º, "a", e §3º, ambos do Código Penal. Nesse contexto, despiciendo repisar os fundamentos já constantes da decisão vergastada, ou trazer à tona argumentos de reforço, posto que, o que pretende a defesa é ver rediscutidas matérias que já foram apreciadas, cujo resultado não se conforma. 3 - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0000077-37.2010.8.19.0007; Barra Mansa; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 23/02/2022; Pág.163)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO DP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAUS DE IMPUTABILIDADE E PERICULOSIDADE DUVIDOSOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DEPENDENTE QUÍMICA PATOLÓGICA. EQUIPARAÇÃO A DOENÇA MENTAL CP, ART. 26). DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ PSÍQUICA DA RÉ. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide. 2. Os presentes embargos não apontam ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, buscam reexame de matéria devidamente analisada. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJDF; EMA 07017.42-34.2020.8.07.0006; Ac. 139.7765; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

Tópicos do Direito:  cp art 26

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