CÓDIGO PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O que diz o artigo 26 do Código Penal?
O art. 26 do Código Penal trata da inimputabilidade penal por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Ele estabelece que não é punível o agente que, no momento do fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Definição do instituto
A inimputabilidade ocorre quando a pessoa:
- não possui capacidade de compreensão;
- ou não consegue controlar sua conduta;
- em razão de condição mental.
Nesses casos, o agente não responde com pena, mas pode ser submetido a medida de segurança.
♦ Requisitos principais
Para aplicação do art. 26, exige-se:
● Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado;
● Incapacidade total de entendimento ou autodeterminação;
● Existência dessa condição no momento do fato.
♦ Semi-imputabilidade (parágrafo único)
O artigo também prevê situação intermediária:
● Quando o agente não é totalmente incapaz;
● Mas tem capacidade reduzida.
Nesse caso:
- a pena pode ser reduzida;
- ou substituída por medida de segurança.
♦ Exemplo prático
Exemplo 1
Pessoa com transtorno mental grave que não compreende o que está fazendo → inimputável.
Exemplo 2
Pessoa com capacidade reduzida de entendimento → semi-imputável (pena reduzida).
♦ Consequência jurídica
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Inimputável | Isento de pena (medida de segurança) |
| Semi-imputável | Redução de pena ou medida de segurança |
✔ Síntese objetiva
O art. 26 do Código Penal estabelece que é inimputável quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era incapaz de entender ou se autodeterminar, podendo, no caso de capacidade reduzida, haver diminuição de pena.
JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE AFASTADA. DOLO GENÉRICO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA Nº 589/STJ. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver impropriamente a ré, reconhecendo sua inimputabilidade, e aplicar medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 155, caput, do CP. A defesa pleiteia absolvição própria por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se (I) as condutas são atípicas por ausência de dolo, em razão do estado psíquico da agente; (II) há ausência de tipicidade material do crime de furto, diante da inexistência de laudo formal de avaliação e do alegado valor irrisório dos bens; e (III) é aplicável o princípio da insignificância em crime praticado no âmbito de violência doméstica. III. Razões de decidir3. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e de dolo genérico. Consuma-se com o descumprimento voluntário da decisão judicial que impõe medida protetiva. Comprovada a ciência inequívoca da ordem judicial e o retorno consciente ao domicílio da vítima, resta configurada a tipicidade. 4. O delito de furto exige a subtração de coisa alheia móvel, com dolo de assenhoramento definitivo. A prova oral colhida, aliada à confissão da agente, demonstra a retirada de gêneros alimentícios da esfera de disponibilidade da vítima, com posterior troca por substâncias entorpecentes, evidenciando o animus de incorporação definitiva. 5. O laudo pericial de avaliação é dispensável quando o valor do bem pode ser aferido por outros meios idôneos de prova. O relato firme da vítima, corroborado por testemunha policial e pela confissão, é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 6. O princípio da insignificância é inaplicável aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme a Súmula nº 589 do STJ. A infração foi cometida contra a genitora da agente, no interior da residência, em contexto de violência doméstica, havendo medida protetiva vigente. 7. Ademais, a subtração de alimentos destinados à subsistência de pessoa idosa e de familiar enferma revela expressiva reprovabilidade da conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para incidência da bagatela. 8. Comprovadas a materialidade e a autoria, e reconhecida a inimputabilidade, impõe-se a manutenção da absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 26, caput, do CP c/c art. 386, VI, do CPP. lV. Dispositivo e tese9. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O descumprimento voluntário de medida protetiva de urgência configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, independentemente de resultado naturalístico. 2. É dispensável laudo formal de avaliação no crime de furto quando o valor do bem pode ser comprovado por outros meios idôneos de prova. 3. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula nº 589 do STJ. (TJMG; APCR 0023871-11.2021.8.13.0479; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. CONDUTA PREVISTA NO ART. 129, §13, DO CP. ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 26 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos da Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a aplicação dos princípios da insignificância, da intervenção mínima, da bagatela imprópria ou da pacificação social nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Não havendo prova cabal quanto à inimputabilidade ou à semi-imputabilidade do réu, não há como absolvê-lo impropriamente ou reduzir a sua pena (art. 26, caput, e parágrafo único, do Código Penal), devendo ser mantida a decisão condenatória. (TJMG; APCR 0012836-77.2023.8.13.0287; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO APELANTE J. M. S. S.. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INIMPUTABILIDADE DOS APELANTES A. G. S. E W. F. S. NÃO COMPROVADA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REINCIDÊNCIA MANTIDA. REGIME INICIAL MANTIDO. PENA DE MULTA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA A SER REQUERIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por a. G. S., w. F. S. E j. M. S. S. Contra sentença que condenou os dois primeiros pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), fixando a eles a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, e o terceiro pelo mesmo crime de roubo e ainda pelos crimes de resistência (art. 329, caput, do CP) e lesão corporal qualificada (art. 129, § 12, do CP), totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão e 10 meses de detenção, também em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há nove questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente para a condenação de j. M. S. S. Pelo crime de roubo majorado; (II) estabelecer se a. G. D. S. E w. F. S. São inimputáveis; (III) determinar se é aplicável o princípio da insignificância; (IV) verificar a possibilidade de afastamento da agravante da reincidência; (V) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal; (VI) examinar a adequação do regime inicial; (VIII) examinar a adequação da pena de multa; e (IX) avaliar a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório não demonstra, com segurança, a ciência prévia e a adesão consciente de j. M. S. S. Ao roubo, pois a imputação baseia-se essencialmente em confissão extrajudicial não ratificada em juízo e desacompanhada de provas autônomas colhidas sob o contraditório, em afronta ao art. 155 do CPP. A ausência de elementos probatórios harmônicos e seguros impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4. O reconhecimento da inimputabilidade exige comprovação pericial de doença mental ou incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato, nos termos do art. 26 do CP, não sendo suficiente a mera alegação de uso de entorpecentes. 5. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, cometido mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, circunstância que afasta a mínima ofensividade da conduta. Ademais, o valor subtraído (R$ 400,00), que não foi restituído às vítimas, correspondente a percentual significativo do salário-mínimo vigente à época, não configurando lesão inexpressiva. 6. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos secundários da condenação anterior, inclusive para fins de reincidência, conforme jurisprudência do STJ. 7. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 8. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 9. Absolvido o acusado j. M. S. S. Pelo crime de roubo, remanescem as condenações por resistência e duas lesões corporais qualificadas, totalizando 10 meses de detenção, sendo adequado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do CP e da Súmula nº 269 do STJ. 10. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e foi fixada em patamar próximo ao mínimo legal, não sendo possível sua exclusão sem previsão legal. 11. A pretensão de gratuidade deve ser apresentada ao juízo da execução. lV. Dispositivo e tese 12. Recursos de a. G. D. S, w. F. S. Desprovidos. Recurso de j. M. S. S. Parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se fundamentar exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo e não corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A mera alegação de uso de entorpecentes não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade sem comprovação pericial. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, cometido com grave ameaça. 4. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos secundários da condenação para fins de reincidência. 5. A incidência de atenuante não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 26, 33, §§ 2º e 3º, 49, 59, 60, 64, I, 91; 129, § 12; 157, § 2º, II; 329, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.061.938/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, t5, j. 18/02/2025; STJ, AGRG no aresp 2.698.775/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, t5, j. 15/10/2024; STJ, AGRG no aresp 2.365.210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, t5, j. 05/09/2023; STJ, AGRG no aresp 2.837.306/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (des. Conv. ), t6, j. 09/04/2025; STJ, AGRG no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, t5, j. 20/03/2025; STJ, HC 848.504/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, t5, j. 11/02/2025; TJMS, apelação criminal 0925072-48.2023.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio r. Da Silveira, j. 19/12/2024. (TJMS; ACr 0802649-55.2025.8.12.0021; Ivinhema; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 63)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por V. V. S. R. Contra sentença que o condenou pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal). A defesa requer absolvição imprópria por inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal e art. 386, VI, do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o apelante era inimputável ou semi-imputável ao tempo dos fatos, em razão de transtorno depressivo recorrente e uso de psicotrópicos, a ensejar absolvição imprópria; (II) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada. III. Razões de decidir 3. O Código Penal adota o critério biopsicológico para aferição da inimputabilidade, exigindo, além da doença mental, a comprovação de que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. O laudo pericial atesta que o réu apresenta transtorno depressivo recorrente (Cid f33.2), mas afirma expressamente que ele tinha e tem o entendimento e determinação, afastando incapacidade total ou relativa nos termos do art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal. 5. O simples diagnóstico psiquiátrico não autoriza, por si só, o reconhecimento da inimputabilidade, sendo indispensável prova concreta de comprometimento das faculdades intelectivas ou volitivas no momento da conduta, o que não se verifica no caso. 6. As mensagens enviadas à vítima revelam encadeamento lógico, fixação de prazos e ameaças, evidenciando compreensão da ilicitude e capacidade de autodeterminação. 7. A referência pericial ao uso nocivo de psicotrópicos não equivale à supressão ou redução relevante da capacidade penal, inexistindo demonstração de episódio agudo incapacitante ao tempo dos fatos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da Súmula nº 545, reconhece que a atenuante da confissão espontânea constitui direito subjetivo do réu, incidindo ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença. 9. O interrogatório revela confissão qualificada, pois o réu admite a prática delitiva como decorrência lógica das provas apresentadas, sem negar a autoria, ainda que alegue ausência de lembrança dos fatos. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige demonstração concreta de incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo da ação, não sendo suficiente o diagnóstico de transtorno mental desacompanhado de prova de comprometimento das faculdades psíquicas. 2. A atenuante da confissão espontânea incide ainda que a admissão seja qualificada, parcial ou acompanhada de justificativa, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença. " dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e parágrafo único; 61, II, f e h; 65, III, d; 158, caput. CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, quinta turma, dje 20.06.2022; STJ, AGRG no RESP 2.094.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje 13.11.2023; STJ, aresp 2.323.275/ma, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, dje 18.10.2023. (TJMS; ACr 0000629-37.2019.8.12.0021; Três Lagoas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 13/03/2026; Pág. 56)
ATO OBSCENO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
Laudo pericial que atestou que o réu é inimputável. Isenção de pena (artigo 26 do Código Penal). Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Aplicação de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Inteligência do artigo 97 do Código Penal. Sentença mantida. Recurso improvido. (JECSP; ACr 1500699-41.2024.8.26.0400; Olímpia; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Jurandir de Abreu Júnior; Julg. 09/03/2026)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 2.057/2013. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo ministério público estadual contra decisão proferida em incidente de insanidade mental instaurado no bojo de ação penal em que o réu foi acusado, em tese, da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 330 do Código Penal, por meio da qual se homologou laudo pericial psiquiátrico e se reconheceu a inimputabilidade do acusado, com fundamento no art. 26 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial de sanidade mental homologado pelo juízo de origem é inválido por supostamente não atender às exigências técnicas previstas na resolução do conselho federal de medicina nº 2.057/2013, de modo a afastar o reconhecimento da inimputabilidade do acusado. III. Razões de decidir 3. O incidente de insanidade mental é regularmente instaurado, com a nomeação de perito médico devidamente habilitado, que elaborou laudo técnico circunstanciado, em conformidade com os arts. 149 e seguintes do código de processo penal. 4. O laudo pericial descreve a metodologia adotada, o exame clínico-psiquiátrico realizado, a análise de documentos médicos e processuais, bem como o histórico pessoal e patológico do periciado. 5. O perito conclui que o acusado é portador de esquizofrenia paranóide (Cid-10 f20.0) e que, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas condutas. 6. A perícia observa os requisitos técnicos previstos no item IV do anexo II da resolução CFM nº 2.057/2013, inexistindo vício formal ou metodológico apto a comprometer a validade da prova. 7. O magistrado aprecia livremente a prova pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado, podendo homologar o laudo que considere coerente, consistente e imparcial, desde que o faça de forma fundamentada. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial de sanidade mental elaborado por médico especialista, de forma fundamentada e em observância as exigências dos arts. 149 e seguintes do CPP e da resolução CFM nº 2.057/2013, é prova válida para o reconhecimento da inimputabilidade penal. 2. O juiz, no exercício do livre convencimento motivado, pode homologar o laudo pericial que considere idôneo e suficiente para a formação de sua convicção. " dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; código de processo penal, arts. 149 e seguintes; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 330; resolução CFM nº 2.057/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 17.964/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, sexta turma, j. 27.11.2001. (TJMS; ACr 0000345-17.2025.8.12.0054; Nova Alvorada do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 05/03/2026; Pág. 49)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA EMPREGADA A FIM DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA OU A IMPUNIDADE DO CRIME. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
Estando comprovado que, após subtrair o bem, o réu empregou violência, para assegurar a impunidade do crime, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. Para que seja reconhecida a legítima defesa putativa, é preciso que existam provas de que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente tenha suposto situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O princípio da insignificância é incompatível com o delito de roubo, em face da presença da violência e grave ameaça contra a pessoa. Além do desvalor do resultado, necessária seria a irrelevância da conduta, o que nunca seria verificado quando presente a violência física ou moral. Tendo sido o agente detido no momento em que deixava o estabelecimento furtado, sem que a Res furtiva tenha escapado da esfera de vigilância da vítima, impõe-se o reconhecimento da tentativa. Não faz jus à aplicação do art. 26 do CP, seja do caput, seja do parágrafo único, o agente que não comprova a sua condição de inimputável ou semi-inimputável, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de que o acusado é dependente químico. (TJMG; APCR 0027177-59.2025.8.13.0701; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 03/03/2026; DJEMG 04/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que condenou o réu à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (I) nulidade decorrente da não realização de exame de insanidade mental, (II) absolvição do apelante, (III) desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, (IV) reconhecimento do tráfico privilegiado, (V) incidência da causa de diminuição de pena do art. 26 do CP, (VI) fixação de regime prisional mais brando, (VII) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir3. Preliminar de nulidade afastada. Desnecessidade de instauração de incidente de insanidade mental. Réu apresentou conduta hígida e narrativa coerente durante o interrogatório, sem quaisquer indícios quanto à alegada inimputabilidade. O mero diagnóstico psiquiátrico não leva à automática exclusão da culpabilidade. 4. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Credibilidade dos relatos policiais. Versão negativa do réu que ficou isolada do conjunto probatório. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de drogas. Demonstração de conduta prevista no tipo penal. Impossibilidade da desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Réu reincidente específico. Requisitos cumulativos. 6. Ausência de indícios da alegada redução de capacidade do réu, a justificar a incidência da causa de redução de pena do art. 26, parágrafo único, do CP. R7. Regime inicial fechado adequado, face à reincidência e gravidade do crime. 8. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a quantidade da pena. lV. Dispositivo e tese8. Rejeitada a preliminar, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1525756-58.2025.8.26.0228; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) (TJSP; ACr 1525756-58.2025.8.26.0228; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ana Lucia Fernandes Queiroga; Julg. 04/03/2026)
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