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Art 26 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto deprisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária oupolicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (II) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada em questionável reconhecimento fotográfico feito em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em Lei, e após, confirmado em juízo, novamente sem a observância das regras contidas no art. 26 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.984.173; Proc. 2022/0032507-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/05/2022; DJE 13/05/2022)

 

PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. 1. 1. ALEGADO VÍCIO NO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO BALÍSTICO E SUSTENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA DISPENSA DE DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE ELAS FOSSEM OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO QUE RESTARAM INAUGURADOS EM SEDE DE APELAÇÃO.

Evidente violação ao disposto nos incisos I e VII do artigo 571 do Código de Processo Penal. Defesa técnica que, durante a instrução processual e em plenário, permaneceu silente quanto a estes pontos, restando, portanto, preclusas as aventadas matérias. Necessidade de anuência dos jurados quanto à combativa dispensa de testemunhas arroladas exclusivamente pelo órgão acusatório e sem qualquer objeção da defesa, que configura mera nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para o seu reconhecimento, o que não fez a aguerrida defesa. Ressalte-se que, caso fosse realmente essencial a oitiva das rejeitadas testemunhas para a busca da verdade real, como afirmou o nobre causídico, deveria tê-las arrolado quando intimado a se manifestar na forma do artigo 422 do CPP, o que também não fez, vindo a inaugurá-la agora em grau de recurso. 1. 2 - Violação ao disposto no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal que não se vislumbra. Como assente, o sobredito dispositivo legal tem como objetivo impedir que as partes, durante os debates, façam referências como argumento de autoridade em benefício ou prejuízo do réu. No caso em comento, ao que se verifica da ata de sessão acostada, a menção ao julgamento anteriormente anulado pelo Ministério Público se deu único e exclusivamente com o intuito de explicar aos jurados o porquê de o caso estar sendo novamente julgado, o que lhe é plenamente lícito fazer, até mesmo pelo fato de que os jurados possuem amplo acesso aos autos, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Penal, daí porque não há qualquer nulidade a ser declarada. 1. 3 - Indeferimento pelo juízo do pedido de formulação do quesito alusivo à tese de inimputabilidade do recorrente e da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal que se encontra devidamente fundamentado na existência do laudo de sanidade mental nº 38.803/13 juntado aos autos, em que os experts concluíram que o réu, ao tempo da ação, embora fosse inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, reconhecendo, assim, a sua SEMI-IMPUTABILIDADE, fato que, por si só, como bem cuidou de ressaltar o sentenciante, já não seria mas o caso de absolvição imprópria e sim de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código de Processo Penal, a qual, inclusive, fora acertadamente imposta em favor do acusado, por ocasião da dosimetria. E, nesse ponto, cabe ainda salientar que, após a inserção da quesitação genérica pelo legislador pátrio por meio da Lei n. 11.689/2008, que, no caso dos autos, foi devidamente formulada pelo Juiz Presidente, firmou-se o entendimento no sentido da desnecessidade de indagação específica acerca das teses defensivas sustentadas em plenário, restando todas concentradas em um só questionamento. Precedentes Jurisprudências: EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1710045/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Órgão Julgador T5. Quinta Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2018. 2 - Quanto ao pedido de juntada de mídia, sem razão a defesa. Impossibilidade de produção de prova nesta fase processual. Frise-se, por oportuno, que se tratando de documento que já existia quando da sessão plenária, deveria ter sido juntado pela defesa antes de sua realização, para análise do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente. 3 - Decisão tomada pelos Jurados que se encontra devidamente amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos. Provas técnicas e orais colhidas na fase inquisitorial e ratificadas na primeira fase do procedimento escalonado e, em plenário, que sustentam a versão acusatória. Conselho de Sentença que, diante da existência de duas versões, optou por uma delas. Qualificadoras firmadas pelo Júri manifestamente procedentes. Impossibilidade de reavaliação da decisão, em observância ao princípio da soberania dos veredicto (alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da CF). Nada a rever quanto ao veredicto condenatório ora combativo. 4 - Reparo na dosimetria. Pena base fixada acima do mínimo legal. Douto sentenciante que andou muito bem ao proceder à exasperação da reprimenda inicial, conquanto, inquestionavelmente, a culpabilidade e a conduta social do apelante ultrapassaram, e muito, às normais do tipo penal violado. Acusado que, após tirar a vida da vítima com um tiro na cabeça, pessoa com quem mantinha um relacionamento amoroso, abandonou seu corpo em local ermo, tendo retornado, em seguida, a um churrasco do qual participava, vangloriando-se acerca da sua conduta. Envolvimento com estabelecimento de exploração de prostituição que, de fato, depõe contra a conduta social e a condição de policial miliatar ostentada pelo réu. Por outro lado, quanto à negativa da circunstância judicial relativa à personalidade reconhecida pelo douto magistrado, deve-se pontuar que a frieza, a falta de empatia com o próximo e o não comprometimento com os valores morais ou sociais são características típicas do transtorno de personalidade social, da qual o acusado é portador, conforme laudo pericial acostado, o qual, inclusive, ensejou o reconhecimento da semi-imputalidade. Neste aspecto, não laborou com acerto o nobre julgador ao julgar como desfavorável a aludida circunstância, posto que ela esbarra na anormalidade comportamental do acusado. Redimensionamento da pena base que se impõe. Utilização pelo r. Magistrado de uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados (recurso que dificultou a defesa da vítima), para qualificar o crime e, das remenescentes, como circunstâncias agravantes genéricas (motivo fútil e ocultar e assegurar a impunidade de outro crime) que se encontra escorreita, assim como, a elevação da pena na fração de 1/6 (um sexto). Percentual mínimo de redução da pena pela incidência da minorante prevista no parágrafo único do art. 26 do CP devidamente fundamentado. Transtorno de personalidade que não era capaz de interferir no livre arbítrio do acusado. Regime inicialmente fechado estabelecido na r. Sentença que se mantém, com fulcro no art. 33 §2º, "a" e §3º do Código Penal. 5 - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0000077-37.2010.8.19.0007; Barra Mansa; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 14/12/2021; Pág. 231)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 26, CPP). 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PORTANDO ARMA. CONFISSÃO. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INAPLICABILIDADE. PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.

1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito e multa. Em suas razões recursais (fls. 102 - 104), pugna em suma, pelo reconhecimento da absolvição com base na excludente de ilicitude de legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse (art. 12, do Estatuto do Desarmamento). Por fim, pleiteia o redimensionamento da pena. 2. A defesa traz à baila tese de que portava revólver de Marca Rossi, Calibre. 38, Numeração AA443800, sob o argumento de que estava sendo ameaçado, pois exercia o trabalho de agente da cidadania. 3. Ocorre que tal fundamento de exclusão de ilicitude com base em legítima defesa não deve prosperar no caso em comento, haja vista que para caracterizar tal causa de justificação, o agente deve repelir injusta agressão, seja ela atual ou iminente (art. 25, do CPB). No caso em tela, verifica-se que o réu apenas expõe que estava sendo ameaçado por trabalhar como agente da cidadania, porém, há apenas relatos de agressão futura e incerta, sem qualquer descrição das circunstâncias específicas das supostas ameaças. 4. Desse modo, elide-se o pleito absolutório, porquanto o réu não se incumbiu de apresentar provas suficientes acerca da ocorrência de legítima defesa, quando é sabido que o ônus da prova da excludente de ilicitude recai sobre quem alega, nos termos do art. 156, do CPP. Além disso, o caso em tela não se enquadra nos requisitos da legítima defesa, inexistindo, portanto, elementos que desconstituam as alegações da acusação. 5. A defesa pleiteia a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para posse irregular de arma de fogo (art. 12, do Estatuto do Desarmamento), sob o argumento de que o recorrente estava na posse da arma de fogo, pois quando os agentes públicos chegaram ao local, a arma estava guardada na portaria do estabelecimento noturno, com isso não existiria o delito de porte de arma. 6. Há nos autos depoimento do próprio réu confessando que ao chegar no Clube Pingo DÁgua entregou o revólver na portaria, e, em seguida, ingressou no estabelecimento. 7. A desclassificação do crime imputado no édito condenatório para o art. 12, do Estatuto do Desarmamento não deve prosperar, porquanto no aludido crime, o agente está na posse do bem (arma de fogo, acessório ou munição), no interior de sua residência ou no local de trabalho, quando seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento empresarial. A ação delituosa do recorrente fora demonstrada quando levava arma consigo, isto é, caracterizou o núcleo do tipo portar. 8. Frisa-se ainda que além de o réu relatar que portava arma, a Sra. Lucina Ramalho Taconi - segurança da casa noturna expôs na fase inquisitorial que o réu estava portando arma de fogo (fl. 16). Além dos aludidos depoimentos, o policial militar João Pedro de Lima ventilou tanto em sede pré-processual quanto processual, que se dirigiu até o Clube Pingo DÁgua a partir de uma ligação da segurança particular do referido estabelecimento, informando a existência de uma arma de fogo encontrada junto ao réu. 9. Desse modo, diante da ausência de configuração da desclassificação do delito inserto no art. 16 para o art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, mantém-se o édito condenatório na sua integralidade, haja vista a existência de fundamentação adequada ao caso em tela. 10. Quanto ao pleito de redimensionamento da pena, verifica-se que o juiz singular não valorou negativamente as circunstâncias judiciais, fixando a pena-base base no mínimo legal, não tendo reconhecido agravantes. 11. Na análise das circunstâncias atenuantes, o juiz singular reconheceu a confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d), porém deixou de aplicá-la em decorrência do preceito sumular 231 do STJ. Na terceira fase, não fora reconhecida nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena. 12. Destaque-se ainda que, o juiz sentenciante apresentou fundamento idôneo, a partir da análise das teses apresentadas e provas produzidas, amparado tanto pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial quanto em juízo, logo tutelou o art. 93, inciso IX, da Constituição Cidadã e artigo 155 do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0005988-94.2014.8.06.0122; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/04/2020; Pág. 163)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO PROCEDENTE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. SEMI-IMPUTABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Vigora na fase da pronúncia o brocardo in dubio pro societate, é dizer, cabe ao corpo de jurados o exame profundo do quadro probatório. Na espécie, a materialidade é inconteste e há indícios de autoria do crime. As provas angariadas até este momento processual imputam à ré, em princípio, a responsabilidade pela tentativa homicídio qualificado descrito na denúncia. 2. Não se exclui a imputabilidade ou o elemento subjetivo da conduta com fundamento na embriaguez voluntária, prevalecendo a imputabilidade penal, conforme a teoria actio libera in causa, consubstanciada no art. 28 do Código Penal. 3. A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena e não exclui a culpabilidade, conforme o que prevê o parágrafo único do art. 26 do Código de Processo Penal. 4. Existindo indícios de que a tentativa de homicídio foi praticada por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, as qualificadoras devem ser incluídas na decisão de pronúncia, cabendo aos Jurados examinar e decidir sobre a autoria delitiva e as circunstâncias em que o crime foi praticado, em razão de sua competência constitucional. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; RSE 00014.48-63.2019.8.07.0004; Ac. 128.9362; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 14/10/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CABIMENTO. PLEITO DEACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. LEI ANTICRIME. AUSENCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 26 A, § 2º, III DO CPP. INDEFERIMENTO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHOS ALIADOS À PROVA DOCUMENTAL.

Réu que, na condição de vereador, se valeu de seu cargo para praticar delito previsto no art. 312, § 1º do Código Penal. Acervo probatório suficiente para a manutenção da condenação. 2) pedido de desclassificação da conduta para peculato culposo. Desprovimento. Provas colhidas que demonstram o dolo do agente. Pleito de desclassificação para furto de uso. Desprovimento. Vontade do réu de se apossar do bem. Delito que se consuma com a inversão do título da posse da coisa. 3) dosimetria -pleito de afastamento de circunstância judicial. Desprovimento. Pena-base fixada acima do mínimo legal, tendo em vista a presença de circunstância judicial (culpabilidade) desfavorável. Apelante que furtou rodas e pneus de veículo de propriedade do município. Fundamentação idônea. Atuação do apelante, na condição de vereador, no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, o que demonstra especial reprovabilidade da conduta a justificar o incremento da pena pela culpabilidade. Manutenção da circunstância judicial (culpabilidade). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4) pedido de afastamento de condição especial para o cumprimento do regime aberto. Proibição de ocupar cargos, emprego ou função pública. Provimento. Hipótese que se insere como aplicação de pena de interdição temporária de direitos. Inteligência do artigo 47, inciso I, do Código Penal. De ofício, alteração da sentença para afastar condição prevista em regime aberto:proibição de ingerir bebidas alcóolicas em locais públicos, não frequentar bares, casas de prostituição e locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas. afastamento que se impõe em razão da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça. 5) pleito de substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Desprovimento. Presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Não atendimento dos requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Impossibilidade de substituição. 6) pedido de suspensão condicional da pena. Desprovimento. Não atendimento do requisito previsto no caput do artigo 77, do Código Penal. Impossibilidade de suspensão condicional da pena. Pleito de acordo de não persecução penal indeferido. Recurso conhecido e parcialmente provido. De oficio, alteração da sentença para exclusão de condições impostas para o cumprimento do regime aberto por infração à Súmula nº 493, do STJ. (TJPR; Rec. 0001483-78.2011.8.16.0060; Cantagalo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 20/08/2020; DJPR 21/08/2020)

 

PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA. EMBRIAGUEZ COMO EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE. INAPLICABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E/OU CULPOSA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE (ART. 28, II, CPB). EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA NÃO COMPROVADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATOS GERADORES DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA.

1. O apelante fora condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime semiaberto, por infringência ao disposto no artigo 217 - A, do Código Penal Brasileiro (CPB), sendo interposto pela defesa do réu o presente apelo, cujo objetivo, em síntese, requer o reconhecimento da isenção da pena, nos termos do art. 45, da Lei nº 11.343/06, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de pertubação da tranquilidade (art. 65, da Lei de Contravenções). 2. Empós análise da dialética jurídica processual apresentada, nota-se que o édito condenatório fora baseado nos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. O caso em tela fora realizado pelo réu quando encontrou a vítima e sua genitora na rua, momento este em que teve uma conduta de manipular os seios e o órgão genital da criança, por debaixo das vestimentas da ofendida, sendo o réu preso em flagrante. 3. A defesa do apelante traz à baila tese de reconhecimento da isenção de pena, pois aduz que o réu é depende de bebidas alcoólicas, logo era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, nos termos do art. 45, da Lei nº 11.343/06 e art. 26, do CPB. 4. Não obstante tenha sido demonstrado nos autos que o apelante se encontrava sobre os efeitos do álcool no momento do fato criminoso, conforme depoimento da vítima e das testemunhas, tratando-se de fato incontroverso, percebe-se que o réu não faz jus ao supramencionado pleito, visto que não há provas nos autos de que o apelante é portador de anomalia psíquica, como forma de demonstrar a diminuição e/ou supressão da inteira capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, nos termos do art. 26, do CPP. 5. Ademais, compreende-se no caso sub examine que o contexto probatório trata-se de embriaguez não acidental, seja ela voluntária ou culposa, logo não há exclusão de imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do CPB. Por outro giro, percebe-se que o presente tablado jurídico não se amolda a embriaguez acidental (art. 28, §§ 1º e 2º, do CPB). 6. Neste mesmo condão, também rechaça-se a embriaguez patológica (art. 26, do CPB), visto que competia à defesa do apelante se manifestar, por meio do incidente de insanidade mental (art. 149, do CPP), cuja finalidade seria a submissão do exame médico-legal para atestar a inimputabilidade à época dos fatos. 7. No mesmo condão, elide-se o fundamento ventilado pela defesa quanto à incidência do art. 45, da Lei nº 11.343/06, em decorrência da necessidade de perícia para constatar a dependência ou os efeitos imediatos do alcoolismo, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo. 8. Assim, a alegativa de que o réu só cometeu o delito porque estava embriagado, não é suficiente para a excluir a imputabilidade penal no presente feito. 9. Atinente ao pleito de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de pertubação da tranquilidade (art. 65, da Lei de Contravenções Penais), percebe-se que não deve prosperar, porquanto o apelante agiu com o fito de satisfazer a própria lascívia no momento em que se aproveitou da menoridade da vítima e da deficiência mental (cegueira e debilidade mental). O réu agarrou os seios da ofendida, bem como tocou no órgão sexual dela. Ou seja, restou demonstrado no caso em tela a tipificação do crime de estupro de vulnerável, não tendo os referidos atos relação com a prática de contravenção penal inserta no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP), sobretudo quando a ofendida é uma adolescente. 10. In casu, nota-se que o crime de estupro de vulnerável é extremamente mais abrangente do que o art. 65 da LCP, pois o comportamento do réu tem natureza mais grave. Logo, é notório que o apelante agiu com o fito de satisfazer a própria lascívia, não se tratando de moléstia ou pertubação a tranquilidade da vítima, razão pela qual se mantém o crime de estupro de vulnerável em desfavor do réu. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; APL 0143756-32.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/04/2019; Pág. 121)

 

PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE SOLICITAÇÃO AO VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE TRASLADO DE PROCESSO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO AMPARADA NO ART. 47 DO CPP E NO ART. 26 DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUÇÃO COERCITIVA. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

I. A correição parcial é instrumento processual que tem sido admitido como instrumento de natureza recursal residual que visa atacar decisão judicial eivada de erro in procedendo, sobretudo quando a mesma ocasiona tumulto processual. II. Hipótese em que não há como reconhecer que o magistrado incorreu em erro in procedendo, ao indeferir o pedido de requisição traslado de processo pendente de julgamento de Recurso Especial, mormente porque o Parquet não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo por meios próprios, porquanto sua decisão encontra amparo no art. 129, VIII, da CF/88, art. 47 do CPP, art. 26, da Lei nº 8.625/93, art. 8º, da LC nº 75/93 e art. 3º, do Provimento nº 06/2015, do Conselho de Magistratura do TJPE. Precedentes do STJ e do TJPE. III. Correição improvida. Decisão unânime. (TJPE; CP 0000434-82.2016.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 16/11/2016; DJEPE 06/12/2016) 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS DO ART. 20 DO CPC.

1. Verifica- se a existência de interesse processual toda vez que houver necessidade de a parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimento adequados, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. 2. Prescindível à propositura da ação cautelar de exibição a comprovação de que houve recusa na entrega da documentação requerida pela via administrativa, restando evidente o interesse de agir do autor se demonstrada a indispensabilidade dos respectivos documentos para averiguar informações ali lançadas, bem como para alcançar resultado favorável em demanda a ser eventualmente proposta. A recalcitrância da parte está evidenciada até mesmo com as razões do apelo, quando ainda está a requerer prazo para o cumprimento da obrigação, aliás prazo injustificável de mais 120 dias,. No mínimo. (SIC). Preliminar rejeitada. 3. Aobrigatoriedade de exibição dos documentos postulados pelo requerido/apelante é consectário do dever de informação, decorrente de Lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa, ainda que sob o argumento de que aqueles não restaram localizados, uma vez que é dever da instituição bancária mantê-los enquanto não verificada a prescrição de eventual ação sobre eles (STJ, AGRG no aresp 245398 / SP). 4. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados, bem como dos respectivos extratos, cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu. 5. De acordo com o princípio da causalidade, configurado no art. 26 do código de processo penal, deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 6. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve ater-se ao disposto no art. 20, do código de processo civil, notadamente os §§3º e 4º, quando trata do grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. 7. O pedido de reforma da sentença recorrida deve indicar os fundamentos com os quais o recorrente demonstra o desacerto do julgado, bem ainda pedido de providência colegiada compatível com as razões por ele esposadas, pena de não conhecimento do recurso por falta de requisito formal imprescindível. 7. Apelo do Banco do Brasil s.a. Conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Recurso do banco santander s.a. Não conhecido. (TJDF; Rec 2013.01.1.073338-0; Ac. 866.742; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; DJDFTE 21/05/2015; Pág. 176) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

Tráfico de entorpecentes e associação ao narcotráfico. Apelo 1: pretensão absolutória, sob o argumento de inexigibilidade de conduta diversa, por força da excludente de culpabilidade atinente à coação moral irresistível (art. 22 do cp). Invocada condição de dependente química da ré, a qual figuraria como mero instrumento de seu companheiro traficante, no intento de obter gratuita liberação de drogas. Improcedência. Carência de substrato probatório mínimo a delinear a ocorrência concreta de ato coator ou mesmo do requisito atinente à sua irresistibilidade. Insustentabilidade da aventada dependência toxicológica da incriminada. Ônus da defesa. Inteligência do art. 156 do CPP. Inaplicabilidade da redução de pena prescrita no art. 26, parágrafo único, do CPP. Pretensão subsidiária de reconhecimento da participação de menor importância e da figura do tráfico privilegiado. Descabimento. Ré integrante de organização criminosa. Presença do requisito negativo prescrito no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Regime prisional inicial fechado. Motivação idônea. Apelo 2: pleito absolutório, sob o argumento de precariedade do acervo de provas a delinear a prática da narcotraficância pelos acusados. Improcedência. Autoria e materialidade delitivas demonstradas nos autos. Impossibilidade de apreensão da droga pela autoridade policial. Irrelevância, na espécie. Possibilidade de suprimento pelo robusto lastro de provas coligido ao feito. Interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo. Diálogos entre os incriminados que evidenciam a prática do comércio de drogas. Depoimentos dos policiais em precisa convergência aos relatos anônimos que atribuíram aos incriminados a prática da mercancia ilícita. Material submetido ao crivo do contraditório. Eficácia probatória. Consumação delitiva na modalidade de adquirir/vender/transportar e fornecer substância entorpecente. Inconformismo quanto à cumulada condenação pela prática do delito de associação ao narcotráfico. Descabimento. Congruente substrato probatório a delinear a existência de vínculo associativo estável, duradouro e permanente entre os agentes, voltado à comercialização de psicotrópicos. Versão lacônica deduzida pelos réus e em descompasso aos elementos de prova coligidos ao feito. Ausência de contraprovas defensivas hábeis a prostrar a concatenada reconstrução dos fatos ultimada pelo órgão acusador. Pleito subsidiário de reforma da dosimetria da pena. Descabimento. Exasperação da pena edificada em motivação idônea. Impossibilidade de aplicação da minorante contemplada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Inobservância dos requisitos legais. Apelo ministerial 03: pretensão de condenação das rés vanda e joana angélica pelo delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Improcedência. Carência de substrato probatório idôneo a delinear a existência de vínculo associativo estável, duradouro e permanente entre as recorridas e o grupo liderado por rogério Teixeira, voltado à comercialização de drogas. Interceptações telefônicas que sinalizam a atuação independente das recorridas na seara da mercancia ilícita. Pedido cumulado de responsabilização do réu weber pela consecução da traficância. Descabimento. Dúvida razoável acerca da atuação criminosa do apelado. Carência de lastro probatório idôneo a edificar, com a segurança necessária, a autoria delitiva imputada ao incriminado. Legítima incidência do princípio in dubio pro reo. Pretensão paralela de fixação do regime prisional fechado aos condenados pela prática de delito revestido de hediondez, com respaldo no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. Aplicação em primeiro grau de jurisdição do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Exegese em consonância à hodierna jurisprudência dos tribunais superiores. Necessidade de cômputo do período atinente à prisão provisória dos recorridos. Inteligência do art. 387, §2º, do CPP. Sentença integralmente mantida. Recursos não providos (TJPR; ApCr 1187246-1; Loanda; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 07/05/2015; DJPR 24/06/2015; Pág. 431) 

 

APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART 50, CAPUT, DA LCP. NULIDADE INEXISTENTE.

Com o advento da Lei nº 9.099/95, o processamento dos delitos de menor potencial ofensivo, incluídas as contravenções penais, passou a ser regido pelo rito sumaríssimo, iniciado com a confecção de termo circunstanciado pela autoridade policial, não mais possuindo aplicação o disposto nos artigos 26 e 531 do CPP. Atipicidade da conduta por inadequação ao art. 40 do DL 6.259/44. O estabelecimento e a exploração de máquinas caça-níqueis encontra vedação legal no art. 50 da LCP. O fato de não constituir espécie de loteria, conforme a definição dada pelo art. 40 da Lei das loterias, não torna atípica a conduta. Precedentes dos tribunais superiores. Suficiência probatória. Condenação mantida. Condenação confirmada porque comprovadas a ocorrência e a autoria do fato, que se reveste de tipicidade penal. Pena substitutiva. Pena substitutiva de psc readequada, de ofício, para prestação pecuniária porque a condenação é inferior a seis meses de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46 do CP. Recurso improvido. (TJRS; RecCr 0024112-52.2014.8.21.9000; Gramado; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Madgeli Frantz Machado; Julg. 06/10/2014; DJERS 14/10/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CPP. SEMI-IMPUTABILIDADE. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REJEIÇÃO. QUALIFICADORA CONFIGURADA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A PERÍCIA EM SENTIDO ESTRITO.

Preliminar rejeitada. A conclusão do incidente de insanidade mental do paciente rechaça a alegação de que o acusado estava sob o efeito de drogas, no momento da subtração, bem como teria rompido o contato com a realidade externa, de maneira que os limites de normalidade estivessem comprometidos. Semi-imputabilidade descartada. Caso dos autos em que o réu, após ter utilizado chave micha, adentrou o veículo, subtraindo o aparelho de som e uma sacola de roupas de seu interior, esquecendo seu celular e a chave micha utilizada. Circunstâncias que geram o ônus probandi, e que não esclarecidas, autorizam a conclusão da autoria do acusado na prática do evento delituoso. A qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso III, do CP, dispensa perícia em sentido estrito, pois o auto de furto qualificado indireto confere a certeza necessária para sua configuração, inclusive, considerando que chave micha abrange qualquer objeto capaz de abrir uma fechadura ou ligar uma máquina. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 478878-10.2013.8.21.7000; Lajeado; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 15/05/2014; DJERS 10/06/2014) 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Verifica- se a existência de interesse processual toda vez que houver necessidade de a parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimento adequados, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. 2. Prescindível à propositura da ação cautelar de exibição a comprovação de que houve recusa na entrega da documentação requerida pela via administrativa, restando evidente o interesse de agir do autor se demonstrada a indispensabilidade dos respectivos documentos para averiguar informações ali lançadas, bem como para alcançar resultado favorável em demanda a ser eventualmente proposta. Preliminar rejeitada. 3. A obrigatoriedade de exibição dos documentos postulados pelo requerido/apelante é consectário do dever de informação, decorrente de Lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa, ainda que sob o argumento de que aqueles não restaram localizados, uma vez que é dever da instituição bancária mantê-los enquanto não verificada a prescrição de eventual ação sobre eles (STJ, AGRG no AREsp 245398 / SP). 4. As instituições financeiras tem o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados, bem como dos respectivos extratos, cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu. 5. De acordo com o princípio da causalidade, configurado no art. 26 do Código de Processo Penal, deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 6. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TJDF; Rec 2012.01.1.154834-8; Ac. 700.665; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; DJDFTE 13/08/2013; Pág. 128) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANIDADE MENTAL E PENA.

1) Cuida a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, prescindindo, pois, de provas cabais e incontestes acerca do fato delituoso e de sua ilicitude, sendo certo que o princípio do in dubio pro reo, nesta fase processual, dá lugar a outro, qual seja, o do in dubio pro societate. 2) somente a prova plena, indubitável, de causa que exclua o crime ou isente o acusado de pena, é que autoriza a absolvição sumária (art. 415, inc. IV, do CPP)., ou a desclassificação pretendidas. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes, cabe ao júri popular o deslinde da causa. 3) a questão da sanidade mental do acusado será discutida quando da aplicação da pena, sua hora procedimental, uma vez que a imputabilidade penal, causa de isenção de pena, prevista no artigo 26 do código de processo penal, para as hipóteses em que o processado, em virtude de doença mental ou desenvolvimento penal incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento, exige comprovação absoluta do comprometimento da higidez psíquica, mediante prova pericial, não podendo ser presumida. 4) recurso conhecido e improvido. (TJGO; RSE 0203608-73.2008.8.09.0015; Aurilandia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 01/10/2013; Pág. 332) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É incabível a absolvição sumária do réu semi-imputável por esta simples condição, devendo o juiz natural da causa, o júri, decidir de maneira concludente sobre a autoria e a prática do crime. A semi-imputabilidade não afasta a culpabilidade, razão pela qual há formação do crime, de acordo com a teoria finalista, havendo variação somente na pena (art. 26, parágrafo único, do CPP). As hipóteses do artigo 415 são taxativas. 2. Recurso não provido. (TJRO; RSE 0000686-85.2010.8.22.0023; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; Julg. 12/09/2012; DJERO 21/09/2012; Pág. 98) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.

As diligências requeridas no sentido de localizar a vítima podem ser requisitadas diretamente pelo ministério público, no interesse da acusação, com base no disposto no art. 13, II, in fine, e art. 47 do CPP, art. 26, I, "b" e IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 129, VIII, da Constituição Federal. A intervenção do juízo só acontecerá excepcionalmente, se demonstrada a impossibilidade da realização da diligência ou o não-atendimento por parte dos destinatários, depois de esgotados todos os meios para a realização do ato. Inexistência de erro ou abuso capaz de acarretar inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, cuja prática possa ser atribuída à magistrada prolatora da decisão hostilizada. Indeferimento da correição parcial. Correição parcial indeferida. Decisão unânime. (TJRS; CP 347797-06.2011.8.21.7000; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 11/08/2011; DJERS 23/08/2011) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI PROCESSUAL DE CONTEÚDO MISTO. IRRETROATIVIDADE SE PREJUDICIAL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 8. 072/90. SÚMULA VINCULANTE N. 26. APLICABILIDADE DO CPP E LEP AOS CRIMES PRATICADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11. 464/07. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A norma processual tem aplicabilidade imediata, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior. De outro lado, a norma processual não se aplica ao processo cujo crime tenha ocorrido antes da sua vigência quando se tratar de norma de conteúdo misto, comportando disposições de Direito Penal e de Direito Processual Penal, capazes de prejudicar, de qualquer forma, a situação do réu ou do condenado. É de observância vinculada a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8. 072/90 (Súmula Vinculante do STF n. 26). Tendo o crime em tela sido praticado antes da vigência da Lei nº 11. 464/07, que alterou o dispositivo então inconstitucional que vedava a progressão de regime para os Crimes Hediondos, instituindo a progressão diferenciada, aplicável é o regramento do CPP e da LEP em tal matéria, sob pena de trazer gravame ao condenado. V. V. P. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO PENDENTE DE APELAÇÃO MINISTERIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, § ÚNICO c/c ART. 185 DA LEP. Quando o parágrafo único do art. 2º da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7. 210/84) suscita aplicação isonômica de suas disposições ao preso provisório, possibilita todos os benefícios dela decorrentes, inclusive a progressão da pena quando esteja pendente recurso com efeito suspensivo, malgrado a torrencial jurisprudência dos Tribunais em sentido contrário, porque a possibilidade de progressão do regime não se compatibiliza com o título que está sendo executado também provisoriamente e a manutenção da segregação não pode ser em condições diversas do único título existente, tornado, também provisória a decisão a respeito, que poderá, ao final, impor ou a revogação do benefício, por desvio quando os autos retornarem com o novo título, ou maior prazo a outros benefícios em decorrência da virtual modificação da pena pelo órgão jurisdicional competente, na forma do art. 185 da Lei de Execuções Penais. TRÁFICO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA Lei nº 11. 343/06. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICABILIDADE DA Lei nº 11. 464/07. A incidência da causa de diminuição da pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11. 343/06, não tem o condão de descaracterizar a hediondez do delito de tráfico de drogas, seja porque a referida causa de redução da pena não se afigura como delito autônomo e, portanto, para ser aplicada ao agente, necessariamente, deve ter praticado qualquer um das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11. 343/06, seja porque a referida causa de diminuição de pena leva em conta aspectos de natureza pessoal do agente, por questão de política criminal. ÓBICE OBJETIVO CRIADO PELA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA Lei Federal 11. 464/07. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEP, EM FACE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA Lei MALÉFICA E DA ULTRATIVIDADE DA Lei ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO Código Penal. Os precedentes jurisdicionais a respeito da inconstitucionalidade de determinada norma jurídica, não produzem efeitos derrogatórios ou eficácia erga omnes, mesmo que reiterados, de modo que a declaração de inconstitucionalidade pelo controle difuso a respeito do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 8. 072/00, não tem o condão de afastar a eficácia da própria disposição, muito menos autoriza a conclusão de que a pretensão de progressão do regime penitenciário deva ser realizada, indistintamente, com base na regra geral do art. 112 da Lei de Execuções Penais, mas, tão-somente, cria uma justificada aplicação excepcional e temporária da regra geral, por afastamento da especial, durante o período da excepcionalidade que mediou entre 01. 09. 2006 a 29. 03. 07, sendo aplicável a regra geral àqueles que, neste período temporal, reuniam o requisito temporal objetivo de cumprimento de pelo menos 1/6 da pena como condição para justificar a análise das demais condições subjetivas de progressão do regime, por força do art. 3º do Código Penal, mas se o requisito só foi atingido após a vigência da Lei Federal 11. 464/07, aplicável o cumprimento de pelo menos 2/5 ou 3/5 da pena, como condição para a análise, por ser tal legislação mais benéfica do que a anterior. Recurso provido em parte. (TJMG; AGEP 0071000-77.2010.8.13.0000; Passos; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Flávio Leite; Julg. 13/07/2010; DJEMG 20/08/2010) 

 

PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COMPROMETIMENTO DAS FACULDADES MENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA.

A depressão recorrente não isenta o agente que, à época dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O transtorno mental leve, desde que não comprometa o entendimento da conduta praticada, apenas reduz a pena, consoante dispõe o artigo 26, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2004.01.1.108129-8; Ac. 357.768; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 25/06/2009; Pág. 236) 

 

PENAL E PROCESSUAL.

Tentativa de furto qualificado pelo concurso de agente. Inimputabilidade, artigo 26 do código de processo penal. Absolvição com medida de segurança. Recurso de ofício. Incabível. Inteligência do artigo 574 do código de processo penal. Não conhecimento. (TJSC; RCR 2008.056787-2; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 29/06/2009; Pág. 252) 

 

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