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Art 26 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I- abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito deveículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ouprivadas;

II- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ouabandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.

Parte recorrente alega que não foi quem deu causa ao acidente, devendo a sentença atacada ser reformada. Não há comprovação de que o recorrente transitava de maneira a garantir a segurança diante de situação não previsível no trânsito. Artigo 26, inciso II, do CTB, que determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, seja durante o trafego comum ou durante a realização de manobras. Culpa pelo acidente da parte recorrente. Material probatório apresentado pelo recorrente insuficiente para comprovar suas alegações. Sentença mantida. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas para em 10% do valor da condenação. Suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0002743-16.2019.8.16.0189; Pontal do Paraná; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 21/06/2022; DJPR 22/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FONTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.

1. Fonte do dever de indenizar não caracterizada. Verificada a culpa exclusiva da parte demandante pelo ocorrido, pois não se absteve de praticar ato que constituiu perigo para o trânsito, pois dirigiu sem a atenção e os cuidados necessários. Ainda, antes de executar manobra, deveria ter se certificado da viabilidade de sua realização. Incidência dos artigos 26, 28, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2. Ausente fonte do dever de indenizar, o pedido deve ser rejeitado. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0005335-38.2022.8.21.9000; Proc 71010381689; Pelotas; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA RÉ.

1. O STF no RE 1027633 - Tema 940 firmou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ilegitimidade passiva do demandado Maurício reconhecida, de ofício. 2. Fonte do dever de indenizar caracterizada. Caracterizado a fonte do dever de indenizar, pois o preposto da ré imprimiu marcha ré sem avistar o veículo da autora, atingindo-o. 3. A prova do fato é suficiente, demonstrada, conforme boletim de ocorrência, e diante dos danos verificados no veículo do autor. 4. Verificada a culpa exclusiva da demandada pelo ocorrido, pois não se absteve de praticar ato que constituiu perigo para o trânsito, não teve o domínio suficiente do caminhão, pois dirigiu sem a atenção e os cuidados necessários. Ainda, antes de executar manobra, deveria ter se certificado da viabilidade de sua realização. Incidência dos artigos 26, 28, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 5. Nexo de causalidade entre o fato e os danos apontados, acarretando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO MAURÍCIO, DE OFÍCIO. (JECRS; RCv 0017770-44.2022.8.21.9000; Proc 71010506038; Capão da Canoa; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA SEGURADA PELO AUTOR. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA POR TRÁS. NECESSIDADE DE QUE A PARTE DEMANDADA APRESENTE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA AFASTAR AS REFERIDAS PRESUNÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à frente, por inobservância do dever de cuidado e distanciamento, e demais normas de tráfego, especialmente as previstas nos arts. 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção, por ser relativa, também pode ser rechaçada, desde que a parte adversa apresente provas sólidas. 3. Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.1. No caso concreto, os réus não lograram desconstituir a presunção de serem os responsáveis pelo acidente e, portanto, devem ser condenados a ressarcirem a seguradora dos prejuízos materiais que esta suportou. 4. Apelação cível provida. Sentença reformada. (TJDF; APC 07029.55-12.2019.8.07.0006; Ac. 134.0951; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 08/06/2021)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO (PRATICADO NA CALÇADA, SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA). RECURSO DEFENSIVO COM PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 306 DO CTB E INÉPCIA DA DENÚNCIA.

No mérito, requer a absolvição por alegada precariedade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pretende o afastamento das majorantes dos incisos II e III, do artigo 302, parágrafo único do CTB, redução das sanções, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, abrandamento do regime de prisão e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com razão a defesa quanto a ocorrência da prescrição relativamente ao crime do artigo 306 do CTB. A pena aplicada ao apelante, de 02 anos de detenção, neste ponto, transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia em 24/06/2010 (doc. 000044) e a sentença prolatada em 01/07/2014 (doc. 000366), bem como entre esta e o presente julgamento, se passaram mais de quatro anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A alegação de inépcia da denúncia não procede. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao apelante, mencionando expressamente o atuar imprudente, que "consistiu no fato de o denunciado, sem adoção das cautelas necessárias, ingressar no acostamento da via pública, à noite, quando a visibilidade é menor, e embriagado". Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da suprema corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Preliminar rejeitada. No mérito, impossível a postulada absolvição. A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas pelo auto de exame cadavérico (fls. 175/176), bem como pela prova oral produzida, que conta, inclusive, com a confissão do apelante. Nada obstante as alegações da defesa, as provas constantes dos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que a vítima faleceu em decorrência do acidente descrito na denúncia e que o apelante era o condutor da motocicleta que atropelou a vítima, o que ceifou a sua vida. Nesse sentido os depoimentos dos pais da vítima, que presenciaram o momento do atropelamento, do policial que atendeu a ocorrência, e a própria confissão do apelante. Das provas constantes dos autos, observa-se que a causa determinante do infausto foi a conduta imprudente do apelante, que deixou de observar as regras e cautelas exigidas de todos os condutores. Sua imprudência é evidente: Com lentidão dos reflexos em virtude do consumo de bebida alcoólica (confessado) e sem habilitação (confessado), o apelante assumiu a direção da motocicleta e, em via mal iluminada e esburacada, perdeu o controle do veículo e invadiu o espaço por onde caminhava a vítima, de 06 anos de idade, quando lhe era exigido abster-se de qualquer ato que pudesse constituir perigo para pessoas (CTB, art. 26, I), bem como zelar pela incolumidade dos pedestres em circulação naquela via (CTB, art. 29, § 2º). Dessa forma, demonstrada a culpa do recorrente, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 302, do código de trânsito brasileiro. O pleito para fastar a causa de aumento do inciso II, do art. 302, parágrafo único, deve ser atendido. Em nenhum momento a denúncia descreveu fato capaz de ensejar o reconhecimento da prática do delito "em faixa de pedestre ou na calçada", de modo que o reconhecimento da majorante se fez em total afronta ao princípio da correlação, impondo-se o seu afastamento. Já a majorante do inciso III, deve ser mantida, posto que as provas demonstraram que o recorrente não prestou socorro à vítima e, conforme o depoimento da testemunha policial, foi encontrado a cerca de 500 metros do local do acidente. No plano da dosimetria, a sentença comporta ajustes. O magistrado elevou a pena mínima em 1/2, afirmando que "a culpabilidade do acusado é muito superior ao usual do tipo penal, já que o crime foi cometido em rua pouco movimentada, tendo o acusado subido com o veículo na calçada após ter ingerido bebida alcoólica". Primeiro, o fato de o acidente ter ocorrido "em rua pouco movimentada" não aumenta a culpabilidade de quem pratica esse tipo de delito, não sendo motivo legítimo para elevar a pena-base. Segundo, a afirmação de que o veículo subiu na calçada não é verdadeira, posto que a via sequer tinha calçamento, inclusive a testemunha angélica disse que a rua é "sem acostamento", sendo necessário "andar no cantinho da rua", e esclareceu "que ao lado da rua onde estava era mato e cerca". E, terceiro, a ingestão de bebida alcoólica, além de ser elementar do tipo autônomo do art. 306 do CTB, pelo qual o apelante também foi acusado, ela funcionou, no crime do art. 302 do CTB, como elemento integrante da culpa, contribuindo para o atuar imprudente na causação do ilícito, de modo que sua consideração como circunstância judicial configurou bis in idem. Ainda, o magistrado observou que "as consequências do crime nas vidas dos pais da pequena vítima são imensuráveis, eis que perderam seu filho com pouco mais de 6 anos de idade de maneira brutal e grotesca". No ponto há, de fato, uma circunstância desfavorável. A privação, de forma prematura, dos pais do convívio com o filho de ainda tenra idade, provoca indiscutível abalo psicológico na estrutura familiar, tratando-se de fundamento idôneo para agravar a pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, posto que constitui elemento concreto que transborda aqueles ínsitos do tipo do art. 302 do CTB. Afasta-se, contudo, a agravante do artigo 61, II, "h", do CP. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, descabe a aplicação das circunstâncias agravantes genéricas previstas no inciso II nos crimes culposos, haja vista que o agente, nessa modalidade de delito, não deseja o resultado lesivo. Por outro lado, a atenuante da confissão espontânea deve incidir no caso em julgamento. O magistrado deixou de reconhecer a atenuante argumentando "que ela foi apenas parcial, não tendo ele admitido o excesso de velocidade". Ocorre que o "excesso de velocidade" não constou da denúncia, sendo indevido exigir-se menção a esse elemento como condição da confissão. Logo, o afastamento da atenuante foi indevido, impondo-se o seu reconhecimento com a incidência da fração redutora de 1/6. Ainda, em razão da manutenção de apenas duas majorantes (art. 302, parágrafo único, inciso I e III, do CTB), cumpre também ajustar a fração exasperadora para 2/5. Por fim, deve ser afastada a pena de multa aplicada, eis que inexiste cominação de pena pecuniária neste delito. Diante do quantitativo de pena aplicado, deve ser fixado o regime inicial aberto CP, art. 33, § 2º, "c"). Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da condenação, e proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso já esteja habilitado, sua suspensão, pelo mesmo prazo da condenação, tudo a ser indicado pelo juízo da execução. Recurso conhecido, prescrição do crime do art. 306 do CTB reconhecida, preliminar de inépcia da denúncia rejeitada e, no mérito, provido parcialmente, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0003759-31.2010.8.19.0029; Magé; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 19/03/2021; Pág. 224)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. VEÍCULOS PARADOS ÀS MARGENS DA VIA. OBSTRUÇÃO PARCIAL DO TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26, I E II, DO CTB. DEVER DE CIVILIDADE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Planaltina nos autos do processo de nº 0709448-71.2020.8.07.0005, cujo objeto limita-se à responsabilização por acidente de trânsito. A autora/recorrente pretende a reforma da sentença, que reconheceu a existência de culpa concorrente, a fim de que seja o réu/recorrido responsabilizado de forma exclusiva pelo acidente. O réu/recorrido é revel e não apresentou contrarrazões. II. Recurso cabível e tempestivo. Gratuidade de justiça que ora se concede à recorrente. III. Cumpre observar que, quanto ao nexo causal, a teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência é a teoria da causalidade direta e imediata (art. 403/CC). Essa teoria afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente. A culpa concorrente, ou causa concorrente, ocorre quando a conduta da vítima contribuiu de forma eficaz e suficiente para a prática do dano, sendo atribuída a ela parcela da responsabilidade pelo evento danoso Há culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente, a própria vítima contribui para a produção do dano, de modo que o resultado nasce das duas condutas. Essa atuação da vítima será, portanto, causa de redução da responsabilidade civil do autor do dano, conforme art. 945 do Código Civil. lV. O veículo da autora/recorrente estava parado em uma das laterais da via, de forma paralela com outro veículo, com um espaço entre eles, formando uma espécie de corredor, impossibilitando, com isso, a passagem de outros veículos, sobretudo aqueles de maior porte, como o do recorrido. Assim, a parte autora/recorrente violou os deveres impostos pelo art. 26, I e II, do CTB, que dispõe que os usuários das vias terrestres devem abster-se de obstruir o trânsito ou criar obstáculos que possam obstruí-lo. Assim, a parte autora contribuiu de forma determinante para a ocorrência do acidente. Importante ser destacado que a manutenção do trânsito livre é um dever de civilidade, evitando-se a não somente situações corriqueiras como a dos autos, mas também a de impedimento de socorro em situações de emergência. V. Por outro lado, o réu/recorrido parou sua caminhonete ao se deparar com o corredor formado, antevendo a possibilidade de não haver espaço para passar. Em seguida, conforme depoimento da testemunha Evangelina Alves Vasconcelos, ID 28576204, (...) o rapaz da caminhonete buzinou e a depoente chamou sua filha para tirar o carro; que o motorista da caminhonete não esperou e passou de uma vez; que a caminhonete colidiu apenas com a o veículo da autora (...). Evidente, portanto, que o réu tentou passar entre os carros, mesmo ciente da possível ausência de espaço e quando já tinha sido avisado que o condutor iria retirar o carro. VI. Nestes termos, tendo em vista que as condutas de ambas as partes foram determinantes para o evento, deve ser reconhecida a concorrência de causas, sendo então reduzida a indenização da parte autora em 50% (cinquenta por cento), tal como decidido de forma razoável na sentença. VII. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. VIII. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07094.48-71.2020.8.07.0005; Ac. 138.2662; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA. PISTA REVERSA. CONTRAMÃO. DEVER DE CUIDADO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de reparação por danos materiais. Na reconvenção o réu pretende reparação por danos materiais em decorrência do mesmo acidente. Recursos do réu visa à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contrapostos. 2. Preliminar. Revelia. A alegada revelia do autor quanto ao pedido contraposto implicaria, se reconhecida, em nova interpretação dos fatos, o que diz respeito ao mérito, e não ao processo. Não se classifica, pois, como preliminar. 3. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Manobra. Dever de cuidado. O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de cuidado ao condutor que pretende realizar manobra com seu veículo, devendo certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou que, porventura, irão cruzar com ele, levando em consideração a sua posição, direção e velocidade. Na forma do art. 26 do CTB, é dever de todo motorista evitar ato que constitua perigo ou crie obstáculo para o trânsito. O autor afirma que a colisão ocorreu no momento em que se deslocava na CNA4, próximo à loja 3/4, após a curva, quando o réu, que estava estacionado, realizava manobra para ingressar na mesma via. É ponto incontroverso, pois não impugnado pelo réu. O réu afirma que manobrava para entrar em sua residência. Não obstante, a manobra, segundo resta apurado das fotografias e depoimentos realizados em audiência, implicou em interceptar a trajetória do veículo do autor em local perigoso, que se situa logo após uma curva. Dessa forma, a violação das regras de trânsito deve ser imputada ao réu. 4. Danos Materiais. O autor colacionou ao processo três orçamentos para reparo de seu veículo. O orçamento de menor valor, indica o montante de R$1.968,00. Em que pese o veículo do autor contar com mais de 10 anos de uso (documento id 12444104, página 2), a única peça constante do orçamento é o farol de milha, no valor de R$688,00, os demais gastos concernem à pintura, lanternagem e montagem do veículo, o que faz concluir pela razoabilidade do valor da condenação. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários, no percentual de 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (JECDF; ACJ 07085.76-45.2019.8.07.0020; Ac. 136.2097; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 30/07/2021; Publ. PJe 31/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE CARRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. PARTE RECORRENTE ALEGA QUE NÃO FOI QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE, DEVENDO A SENTENÇA ATACADA SER REFORMADA.

Não há comprovação de que o recorrente transitava de maneira a garantir a segurança diante de situação não previsível no trânsito. Artigo 26, inciso II, do CTB, que determina que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, seja durante o trafego comum ou durante a realização de manobras. Culpa do acidente é da parte recorrente, que realizou conversão em local indevido, vindo a colidir com o veículo da recorrida. Material probatório apresentado pela recorrente insuficiente. Sentença mantida. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas para em 10% do valor da condenação, que, contudo, resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInom 0008270-71.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Denise Hammerschmidt; Julg. 05/03/2021; DJPR 11/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COLISÃO VEÍCULO EM ACOSTAMENTO MANOBRA PARA INGRESSAR EM RODOVIA CRUZAMENTO DO VEÍCULO PESADO QUE TRANSITAVA NA PISTA DA DIREITA E INTERCEPTAÇÃO DO QUE TRAFEGAVA NA DA ESQUERDA PISTA DE ROLAMENTO COM DUAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DA RÉ AUSÊNCIA DE CAUTELA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA DANO MATERIAL VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DANO MORAL INEXISTENTE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

(I) A pista de rolamento de rodovia que possui mais de uma faixa de circulação, a da direita é destinada aos veículos mais lentos e de maior porte, e a da esquerda para ultrapassagem e deslocamento dos de maior velocidade (inc. IV, art. 26, CTB). Ausente prova da contribuição do veículo pesado, que circulava na pista da esquerda, para a colisão do veículo que trafegava na faixa da esquerda com o que executa manobra de acesso a rodovia, cabe ao motorista deste a responsabilidade pelos danos causados. (ii) A insurgência da apelante acerca da indenização material com arrimo na distorção entre o valor do bem sinistrado e o valor dispendido para o conserto, pelo autor, é questão nova, não discutido na instância originária. Logo, não pode a instância revisora tomá-la em consideração, sob pena de malferir o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação. (iii) O dano moral passível de reparação é o que atinge o ofendido como pessoa, a honra, dignidade, intimidade, imagem etc. O abalroamento de veículo, ainda que traga aborrecimento, não é situação geradora, por si só, de dano anímico a ser reparado em pecúnia, principalmente quando o autor não indica na inicial, com precisão, onde estaria o abalo a honra, a dignidade, a intimidade enfim. (TJMS; AC 0809207-81.2017.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 30/04/2020; Pág. 48)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES.

Colisão lateral. Ultrapassagem. Art. 26 do código de trânsito brasileiro. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a conduta imprudente do preposto da re. Versão autoral que não se afigura verossímil. Improcedência dos pedidos. Fato constitutivo do direito não comprovado. Art. 373, inciso I do CPC. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0045949-69.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 31/08/2020; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM CAMINHÃO LOCADO E UM VEÍULO DE PASSEIO. NARRATIVA INICIAL EM QUE O AUTOR, VÍTIMA DO SINISTRO, AFIRMOU TER RECEBIDO R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.

Pedido de indenização suplementar de R$ 7.000,00, em razão do estado de conservação do seu veículo monza-1985 e também do sistema de som existente. Sentença que julgou improcedente o pedido, por não ter o demandante comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Recurso com inovação recursal ante a afirmação do recorrente no sentido de não ter recebido qualquer indenização pelo dano experimentado. Impossibilidade. Controvérsia limitada ao cabimento de indenização superior a R$ 3.000,00, acaso comprovada a responsabilidade das apeladas, que não se presume pela abertura do processo de regulaçao do sinistro, necessário para o conserto do próprio bem segurado, e nem pelo alegado recebimento de indenização. Responsabilidade objetiva da locadora do veículo. Artigo 927, parágrafo único, do CC e Súmula nº 492 do STF. Solidariedade entre o segurado e a seguradora. Dinâmica inicial que demonstra que foi o próprio autor quem deu causa ao acidente ao ingressar na pista de rolamento em marcha ré, surpreendendo o motorista do caminhão que seguia em velocidade compativel com a via. Artigos 34 e 26, I, do código de trânsito brasileiro. Improcedência que se mantém, ainda que por outro fundamento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002385-58.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 25/06/2020; Pág. 339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA CAUSADA POR COLISÃO DE VEÍCULO COM FIAÇÃO TELEFÔNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA REQUERIDAS. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA. DECISÃO OMISSA QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS APÓS A CONTESTAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM QUE ANALISOU O MÉRITO DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA SANÁVEL NESTE ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. EFEITO EX NUNC. DEFERIMENTO NESTA INSTÂNCIA QUE ATINGE OS HONORÁRIOS RECURSAIS E EVENTUAIS CUSTAS POSTERIORES. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E INSCRIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NÃO ACOLHIMENTO. PRERROGATIVAS QUE NÃO ATINGEM AS AÇÕES DE CONHECIMENTO. CRÉDITO PENDENTE DE CONSTITUIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANTIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 STJ), ENCARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES QUE SERIAM DEVIDOS POR CONTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA PERANTE O SEGURADO. RECURSO DA TRANSPORTADORA. MÉRITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TESE DE QUE A FIAÇÃO TELEFÔNICA ESTA V A INSTALADA AQUÉM DA ALTURA ADEQUADA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATRIBUIR À EMPRESA DE TELEFONIA A CULPA PELOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EMITIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE ATESTA QUE O VEÍCULO ENVOLVIDO NA COLISÃO TINHA 5 METROS DE ALTURA. INFRAÇÃO AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 206/06 DO CONTRAN. EXEGESE DO ART. 26, INC. I E II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILICITUDE E CULP ABILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ COMPROV ADA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO MANTIDO. DANOS EMERGENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. TESE AFASTADA. DESPESAS DEMONSTRADAS ATRA VÉS DE NOTA FISCAL, ORÇAMENTOS E CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DOS BENS DANIFICADOS. CONDENAÇÃO FIXADA COM BASE NOS VALORES DE AQUISIÇÃO EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS CUJOS ORÇAMENTOS ULTRAPASSAM OS V ALORES V ALOR DE MERCADO A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. LUCROS CESSANTES. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROV AS. REJEIÇÃO. ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA E PRIVAÇÃO NO AUFERIMENTO DE LUCRO NA VENDA DOS VEÍCULOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

Sendo induvidosa, no caso, a ocorrência de lucros cessantes, viável se mostra a sua fixação, desde logo, em percentual que preenche os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação à atividade comercial desenvolvida pelo lesado. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. (TJSC; AC 0302005-94.2015.8.24.0019; Concórdia; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 19/08/2020; Pag. 76)

 

RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MARCHA RÉ.

1. Fonte do dever de indenizar caracterizada. Caracterizado a fonte do dever de indenizar, pois o preposto da ré imprimiu marcha ré sem avistar o veículo do autor, atingindo-o. 2. A prova do fato é suficiente, demonstrada, conforme boletim de ocorrência, e diante dos danos verificados no veículo do autor. 3. Verificada a culpa exclusiva da demandada pelo ocorrido, pois não se absteve de praticar ato que constituiu perigo para o trânsito, não teve o domínio suficiente do caminhão, pois dirigiu sem a atenção e os cuidados necessários. Ainda, antes de executar manobra, deveria ter se certificado da viabilidade de sua realização. Incidência dos artigos 26, 28, 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4. Nexo de causalidade entre o fato e os danos apontados, acarretando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0041258-33.2019.8.21.9000; Proc 71008716177; Torres; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 20/05/2020; DJERS 19/10/2020)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ausência de sinalização da placa de pare. Inobservância pelo autor dos arts. 44 e 26 do CTB. Excludente de ilicitude do município de gramado. Inexistente o dever de indenizar. Não caracterizada má-fé processual do município. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RInom 0005175-81.2020.8.21.9000; Proc 71009229923; Gramado; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 30/07/2020; DJERS 07/08/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM AUTOMÓVEL QUE, DESVIANDO DE ACIDENTE ANTERIOR, SEGUINDO O FLUXO DE VEÍCULOS E COM PISCA-ALERTA LIGADO, COLIDIU COM O VEÍCULO DO AUTOR.

Sentença de improcedência. Réu que adotou toda a cautela necessária para desviar do acidente anterior. Marca de frenagem do veículo do autor por 12 metros insuficiente para evitar o acidente. Provas insuficientes a comprovar a culpa do réu no acidente. Irresignação da parte autora. Invasão da contramão do veículo do réu. Impossibilidade de desviar do acidente. Falta de sinalização do acidente anterior. Afirmação da testemunha ocular que o réu não ligou o pisca-alerta. Réu que não utilizou da cautela necessária para desviar do primeiro acidente. Alegações acolhidas. Manobra que deveria ser precedida de sinalização. Contradição entre os depoimentos dos policiais que atenderam o acidente e da testemunha que presenciou os fatos. Inteligência do art. 26 do código de trânsito brasileiro. Requisitos do ato ilícito configurado. Recurso conhecido e provido. (JECSC; RIn 0300869-02.2014.8.24.0018; Chapecó; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/08/2020)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO E O CAMINHÃO DIRIGIDO POR PREPOSTO DA RÉ. BRUTAY TRANSPORTES LTDA.

ME no pólo passivo. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$20.000,00 por dano moral, R$20.000,00 por dano estético e R$2.013, 43 por dano material, descontando-se o que já houver sido pago. Apelo da ré. Acidente incontroverso. Divergência apenas no tocante à alegada culpa concorrente. Responsabilidade civil subjetiva. Artigo 186, do Código Civil. Conjunto probatório conclusivo no sentido de que o caminhão de propriedade da ré colidiu com o veículo da autora, a par da condução de um caminhão com falta de cuidado, imprudência e imperícia, contrariando o disposto nos artigos 26, 28 e 29, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Ofensa aos direitos da personalidade da demandante. Nexo causal bem descrito nos autos. Embora a apelante afirme que a autora estava sem cinto de segurança, não há nos autos prova da referida alegação, ou de qualquer das excludentes de responsabilidade que embasem a argumentação aposta pela parte ré em sua peça de bloqueio ou em seu recurso, permanecendo intacta sua responsabilidade pelos danos causados. Decisum prolatado de forma escorreita. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0039949-96.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 19/12/2019; Pág. 535)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES DE ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA.

Acidente de trânsito. Colisão entre automóvel e caminhão. Responsabilidade civil subjetiva. Denunciação à lide. Dano moral. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Ação indenizatória de danos materiais e morais ocorridos em acidente de trânsito causado pela direção imprudente do condutor do veículo de propriedade da ré e segurado pela denunciada. Acidente incontroverso. Divergência apenas no tocante à culpa pelo sinistro. Responsabilidade civil subjetiva. Artigo 186, do Código Civil. Produção de prova oral que se revela desnecessária ao deslinde da causa. Realizadas prova pericial médica e de engenharia de trânsito. Conjunto probatório conclusivo no sentido de que o caminhão de propriedade da ré trafegava em alta velocidade, na contramão, e colidiu com o veículo do autor, a par da condução de um caminhão com falta de cuidado, imprudência e imperícia, contrariando o disposto nos artigos 26, 28 e 29, todos do código de trânsito brasileiro. Primeiro autor, que teve incapacidade total temporária de 12 (doze) meses e incapacidade parcial permanente de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento), além de dano estético em grau médio. Contava com 41 anos à época do fato e era militar da marinha, reformado após o acidente. Cinco dos doze meses de incapacidade do demandante, em internação, com auxílio exclusivo de sua companheira, segunda autora. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória majorada, consideradas a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelo autor. Ofensa aos direitos da personalidade da segunda demandante, angústia e aflição, ao ter seu companheiro e provedor do lar, de repente, por cerca de um ano em cima de um leito de hospital, com sequelas e reformado na marinha. Arbitramento da verba devida à segunda autora. Incidência do verbete nº. 52, da Súmula deste TJRJ. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do vigente código de processo civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Desprovimento de ambos os embargos. (TJRJ; APL 0493753-21.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 02/12/2019; Pág. 533)

 

DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão entre automóvel e caminhão. Responsabilidade civil subjetiva. Denunciação à lide. Dano moral. Ação indenizatória de danos materiais e morais ocorridos em acidente de trânsito causado pela direção imprudente do condutor do veículo de propriedade da ré e segurado pela denunciada. Acidente incontroverso. Divergência apenas no tocante à culpa pelo sinistro. Responsabilidade civil subjetiva. Artigo 186, do Código Civil. Produção de prova oral que se revela desnecessária ao deslinde da causa. Realizadas prova pericial médica e de engenharia de trânsito. Conjunto probatório conclusivo no sentido de que o caminhão de propriedade da ré trafegava em alta velocidade, na contramão, e colidiu com o veículo do autor, a par da condução de um caminhão com falta de cuidado, imprudência e imperícia, contrariando o disposto nos artigos 26, 28 e 29, todos do código de trânsito brasileiro. Primeiro autor, que teve incapacidade total temporária de 12 (doze) meses e incapacidade parcial permanente de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento), além de dano estético em grau médio. Contava com 41 anos à época do fato e era militar da marinha, atualmente reformado. Cinco dos doze meses de incapacidade do demandante, em internação, com auxílio exclusivo de sua companheira, segunda autora. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória que deve ser majorada para r$100.000,00 (cem mil reais), consideradas a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pelo autor. Ofensa aos direitos da personalidade da segunda demandante, angústia e aflição, ao ter seu companheiro e provedor do lar, de repente, por cerca de um ano em cima de um leito de hospital, com sequelas e reformado na marinha. Arbitramento da verba devida à segunda autora, no valor de r$30.000,00 (trinta mil reais). Ausente qualquer resistência da denunciada, concordando com a responsabilidade que lhe é imputada, descabida é a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Fixação dos honorários recursais quanto à ré. Inteligência do §11, do artigo 85, do código de processo civil de 2015. Provimento dos primeiro e segundo recursos, interpostos pelos autores e pela denunciada, respectivamente, e desprovimento do terceiro, formulado pela ré/denunciante. (TJRJ; APL 0493753-21.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 02/08/2019; Pág. 744)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA.

Ausência de apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação. Fundamentação deficitária. Omissão que pode, todavia, ser suprida em grau de apelação. Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC. Ausência de contrato social não implica irregularidade do processo, salvo fundado motivo para se suspeitar de vício da representação processual, o que não é realidade nestes autos. Seguradora que busca o ressarcimento da indenização dos prejuízos decorrentes de acidente causado pelo réu. Conduta do requerido que ofendeu o art. 26 do CTB, segundo o qual os usuários das vias terrestres devem se abster de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito de veículos. Autora, contudo, que não comprovou ter suportado qualquer prejuízo. Valor obtido com a venda do salvado que supera a indenização paga ao segurado. Improcedência do pedido que se impõe. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1003935-91.2015.8.26.0006; Ac. 12267641; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 28/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2110)

 

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRANSITO. DNER. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA SEBO SOL LTDA. CONFIGURADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 10/09/1995, que teria causado vários ferimentos aos autores e avarias em seu veículo, deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais. 2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito) efetivamente ocorreu e em razão disso que os réus sofreram os ferimentos alegados e comprovados na inicial, bem como as avarias em seu veículo. Portanto, incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado dano. 3. É inconteste o fato de que a existência de inúmeros detritos na pista da Rodovia BR 153, sentido Onda Verde/SP. São José do Rio Preto/SP, conforme consta da prova técnica, Laudo Pericial do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, contribuiu para a ocorrência do acidente. 4. E essa constatação da área técnica evidência a responsabilidade objetiva da administração pública, que tem o dever legal de manter as rodovias de todo pais em perfeito estado de conservação, de utilização e com a devida e correta sinalização (Decreto-Lei nº 512, de 1969 e Lei nº 9.503, 1997). 5. Os peritos do Instituto de Criminalística afirmam, no laudo, que com o veículo estava tudo bem, que também não foi verificado nenhum problema com o motorista que conduzia o veículo, mas "que 60,00 metros antes, a existência de resíduos de couro e gordura no asfalto, podem ter contribuído para a desgovernabilidade do veículo" (fl. 18), situação a caracterizar, indiscutivelmente, a responsabilidade objetiva da administração pública que têm, como já foi dito, o dever não só de manter as rodovias sinalizadas e em bom estado de conservação, mas em condições de tráfego seguro (§2º do art. 1º da Lei nº 9.503, de 1997), devendo, para tanto, exercer o seu dever de fiscalização. 6. É dever de todo o usuário das rodovias "abster-se de obstruir o trânsito ou torna-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias... " (inciso II do art. 26 da Lei nº 9.503, de 1997). 7. A responsabilidade objetiva da empresa ré está configurada, cabia a ela demonstrar que sua conduta, no meio de transporte desses resíduos, está em conformidade com as normas de segurança, de forma a impedir que esses detritos caíssem pela rodovia. O risco de transportar resíduos de sebo, banha, animal pelas rodovias é atividade que envolve um risco altíssimo de provocar acidentes, pois, até o simples calor pode promover o derretimento e a vazão de banha líquida na pista o que equivale ao vazamento de óleo na rodovia. 8. Nega-se provimento à apelação da União Federal e da Sebo Sol Ltda., para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª R.; AC 0709201-10.1996.4.03.6106; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 26/07/2018; DEJF 07/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE VEICULAR. CONDUTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL CIENTE DESTA CONDIÇÃO FÍSICA. CULPA CONCORRENTE PELO DANO CAUSADO. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - A propriedade de veículo automotor pressupõe o cumprimento de deveres de cuidado previstos no art. 3º c/c art. 26 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997), diante da nítida situação de risco que envolve tal atividade. 2 - A autora não conseguiu comprovar o erro (ignorância) quanto ao estado alterado do Réu no momento em que concedeu a direção do seu veículo automotor, já que ficaram juntos da noite anterior até o dia do acidente automobilístico. 3 - Não é possível excluir a participação da Autora na cadeia de causalidade do dano, pois tinha ciência do consumo de substância psicoativa pelo seu ex-namorado (Réu), e, mesmo assim, permitiu que o automóvel fosse por ele conduzido, o que é suficiente para configurar sua culpa concorrente e, assim, minorar o valor da indenização pelo dano material (avarias no veículo), na forma do art. 945 do CC. 4 - Ao confiar a condução de veículo para pessoa sob influência de substância psicotrópica, o seu comportamento contribuiu incisivamente para o dano, com assunção dos riscos que tal ação poderia acarretar ao seu próprio bem móvel (veículo) e aos usuários da via. 5 - A prova documental atesta que a Apelada e o Apelante foram condenados solidariamente a reparar os danos provocados a terceiro, nos autos da ação nº 024.08.025661-63 que tramitou no Juizado Especial. 5 - Apesar da condenação judicial solidária, o valor da indenização foi adimplido integralmente pelo Apelante, circunstância que deve ser considerado para fins de readequação do quantum do dano material, já que a Apelada já foi beneficiada ao não efetuar qualquer desembolso financeiro no outro processo. 6 - Tomando por base o dano material fixado no decisum - R$ 26.106,00 - e considerando o benefício já auferido pela Apelada nos autos do processo nº 024.08.025661-63 (deixou de pagar R$ 8.300,00), este valor deve ser deduzido da condenação, passando ao montante de R$ 17.806,00 (dezessete mil e oitocentos e seis reais). 7 - Em seguida, em decorrência da sua culpa concorrente para o evento danoso, o valor de R$ 17.806,00 deve ser reduzido pela metade e fixado em definitivo no patamar de R$ 8.903,00 (oito mil novecentos e três reais). 8 - Nos termos do art. 86 do CPC os honorários de sucumbência devem ser redistribuídos, eis que o Réu obteve parcial vitória no primeiro grau (afastamento do dano moral) e, nesta instância recursal, o pedido subsidiário foi acolhido para minorar o valor da indenização pela culpa concorrente da vítima. 9 - Valor da condenação em honorários mantida em 10%, mas na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do patrono da parte Autora e 60% (sessenta por cento) em favor do patrono do Réu. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0079180-15.2010.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 03/09/2018; DJES 11/09/2018) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA. ULTRAPASSAGEM PELA CONTRAMÃO. ARTIGO 26, INCISO X, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VEÍCULO COM DEFEITO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO E INEXISTÊNCIA DE ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUEADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO -QUESTIONAMENTOS QUE NÃO FORAM DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE DAS AUTORAS PARA PLEITEAREM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RELATIVO AO VALOR DO VEÍCULO. MATÉRIA JÁ DECIDA. PRECLUSÃO. QUSTÕES NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tendo em vista que a sentença apreciou e rejeitou, de maneira fundamentada, a alegação de que o veículo em que se encontravam as autoras estaria em excesso de velocidade, não prospera a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, sendo certo que o inconformismo com os argumentos apresentados pelo sentenciante, inclusive no tocante à valoração das provas sobre o alegado excesso de velocidade, não é causa de nulidade. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, porque, em decisão interlocutória, o juiz fixou os pontos controvertidos e atribuiu à ré/recorrente o ônus de comprovar que o veículo em que se encontravam as autoras estava em velocidade acima do permitido, sendo que, na Audiência de Instrução, ela dispensou a produção de outras provas. Ademais, o cerceamentode defesa se configura quando a parte é impedida de produzir prova que se relaciona com a sua tese e que é imprescindível ao processo, não havendo como falar no referido vício se o juiz não utiliza o poder que lhe é conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil e deixa de determinar, de ofício, a produção de uma prova que, no entender da parte, seria relevante. De acordo com o artigo 927, cumulado com os artigos 186 e 187, todos do Código Civil, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual são: ato comissivo ou omissão, doloso ou culposo (sendo o elemento subjetivo dispensado no caso da responsabilidade objetiva), dano e nexo causal entre eles. No caso, o nexo causal está presente somente em relação à ação do caminhão pertencente à ré Pedra São Tomé Martins Ltda, que, ao se deparar com o caminhão pertencente ao réu Amarildo Machado Pereira parado, por defeito, na pista de rolamento pela qual trafegava, fez uma ultrapassagem pela contramão e atingiu o veículo das autoras, violando a norma imposta no artigo 26, inciso X, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro. O acidente em questão não é efeito necessário da ausência de acostamento e da presença de um caminhão parado na pista de rolamento em sentido contrário. Estes fatos somente estão ligados ao acidente em razão da invasão da contramão pelo caminhão da ré Pedra São Tomé Martins Ltda, motivo pelo qual não são considerados causas. Mesmo não havendo acostamento na rodovia e estando um caminhão parado na pista de rolamento, o caminhão pertencente à ré Pedra São Tomé Martins Ltda. tinha o dever de parar e somente fazer a ultrapassagem pela contramão com a devida segurança, ou seja, quando tivesse a certeza de que não haveria outro veículo no sentido contrário (art. 26, X, "c", do CTB), o que não foi observado. Não há como acolher a tese de culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontravam as autoras, se a parte ré não produziu prova de que, no momento da (TJMG; APCV 1.0693.12.004892-3/003; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 09/08/2018; DJEMG 14/08/2018) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.

Elementos probatórios coligidos aos autos que conferem verossimilhança à versão constante de boletim de ocorrência. Inobservância do dever de cuidado do condutor, a teor do art. 26, I, do CTB. Responsabilidade civil objetiva do proprietário pelo fato da coisa. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do CC. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1003282-22.2017.8.26.0038; Ac. 11579014; Araras; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 26/06/2018; DJESP 03/07/2018; Pág. 2456) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. 3. Embargos de Declaração contra acórdão da turma, interpostos pela parte ré, alegando omissão e contradição no julgado. Sustenta que o julgado foi contraditório na medida em que reconheceu a violação legal praticada pelo embargado, contudo condenou o embargante, o qual transitava em via preferencial e não realizava manobra para que pudesse incorrer em tais deveres. Pugna pelo reconhecimento da omissão, uma vez que não houve manifestação quanto aos artigos 26, 29, 35 e 36 do CTB. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à tese de aplicação da revelia em absoluto quando deveria haver apenas a presunção relativa das alegações do embargado. 4. Sem razão a embargante. O acórdão recorrido analisou todos os pontos invocados, demonstrando, em verdade, que o embargante pretende a rediscussão do julgado, o que não se mostra possível. Não há omissão no julgado e nem ausência de fundamentação jurídica. O voto fixou o entendimento de que o sentenciante considerou a dinâmica do acidente e o próprio comportamento do embargante que, após o acidente, se evadiu do local sem deixar os seus dados, a fim de não ser localizado pelo autor. Afirmou que tal atitude é incoerente com quem se entende vítima da situação, condenando-lhe à reparação dos danos materiais. 5. Alegação de prequestionamento da decisão com a finalidade de enfrentamento de tese jurídica já analisada no acórdão recorrido. Inadmissão quando o objetivo for a rediscussão das teses jurídicas com exclusivo efeito infringente ao julgado. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJDF; EDcl 0700022-34.2017.8.07.0007; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 18/10/2017; DJDFTE 23/10/2017; Pág. 425) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da r. Sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Ressarcimento por danos materiais, morais e estético), julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada um. 2. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: Conduta, resultado danoso e nexo causal. Ausente a comprovação do liame causal entre o dano e a dinâmica do acidente, resta inviável o acolhimento do pedido autoral. 3. O laudo pericial não fornece a prova absoluta, ou seja, as conclusões do perito não vinculam o juiz, apenas traz elementos que contribuirão para a formação de convicção quanto aos fatos da causa. 4. De acordo com o art. 375 do CPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 5. Conforme disposto no art. 26, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. 6. Não sendo possível atribuir a causa do acidente, com exclusividade, à apelada, inviabiliza-se o acolhimento da autora. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Revelando-se exacerbado o valor fixado a título de honorários advocatícios, em dissonância aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a sua redução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2014.01.1.058462-9; Ac. 104.6776; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/09/2017; DJDFTE 19/09/2017) 

 

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