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Art 260 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME. DANO SIMPLES. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE.

Crime material consuma-se com a produção do resultado e, por consequência, deixa vestígios, sendo indispensável perícia. Parecer técnico assinado por dois peritos, corroborando o Decreto condenatório. Comprovada autoria e materialidade, tanto nas provas testemunhais, como nas materiais juntadas aos autos, confirmando, assim, a robustez do édito condenatório. A conclusão pela inexistência de crime militar pelo encarregado da sindicância não guarda respaldo com a atipicidade da conduta. Ademais, a solução da sindicância discordou do encarregado, entendendo pela existência de crime militar. Da mesma forma a punição disciplinar não atenua o delito praticado, visto não atender aos requisitos do artigo 260 do Código penal militar. Da atenuante da confissão espontânea. No caso em tela, a pena foi agravada pela reincidência, assim, portanto o apenamento ficou acima do mínimo da pena, não podendo ser compensada pela confissão. Apelo desprovido. Unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000078-29.2017.9.21.0004. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 29/05/2019). (TJMRS; ACr 1000078-29.2017.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/05/2019)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 260 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE EXTRAVIO DE MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. FATO DE INTERESSE PENAL QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA QUE A DENÚNCIA OFERTADA SEJA RECEBIDA E A AÇÃO PENAL TENHA INÍCIO.

Conduta que contribui de maneira culposa para o extravio de munição encontra adequação típica no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, não sendo aplicável o princípio da insignificância. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001565/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 10/12/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE IMPUTAVA O CRIME DE EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265, C.C. ART. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO ART. 260, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. DECISÃO A QUO REFORMADA PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA E INSTAURADA A COMPETENTE AÇÃO PENAL.

1. Estão presentes fortes indícios de autoria e de materialidade do delito de extravio culposo de armamento/munição, os quais, associados à tipicidade da conduta e à punibilidade do agente, evidenciam a existência de justa causa para a deflagração da persecutio criminis. 2. O objeto jurídico tutelado no tipo penal previsto no art. 265 c.c. o art. 266, ambos do CPM, engloba não só o patrimônio das Instituições Militares, como também a própria incolumidade pública. 3. As especificidades de tal tipo penal impedem que a conduta seja considerada apenas como infração disciplinar, mesmo que o agente seja primário e tenha havido a reparação do dano causado antes de instaurada a ação penal. 4. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001497/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 20/08/2019)

 

POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO DE MUNIÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA CONSIDERADA COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SEARA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 260 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO

Policial militar foi acusado de concorrer culposamente para o extravio de material bélico (carregador de pistola municiado) pertencente à Corporação e que estava sob sua guarda, caracterizando o crime previsto no art. 265 e art. 266, ambos do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu a denúncia, porém, o MM. Juiz de Direito a rejeitou, sob o fundamento de que a conduta do miliciano configurou apenas transgressão disciplinar (art. 260, CPM), devido ao prejuízo de pequena monta, aplicando por analogia o princípio da insignificância, arquivando o IPM. As argumentações da D. Promotoria são procedentes e sustentam a existência de fortes elementos que revelam a autoria e a materialidade do tipo penal descrito na exordial, justificando a instauração da ação penal, nos termos do art. 77, do CPPM. Aplica-se ao caso concreto o princípio da especialidade, segundo entendimento jurisprudencial, enquanto que o princípio da insignificância não se aplica à seara militar. Ademais, nesta Especializada afasta-se a possibilidade de considerar como transgressão disciplinar o extravio de armamento, haja vista a gravidade das consequências decorrentes, tanto para os valores militares como para a incolumidade pública. O recebimento da denúncia não implica, automaticamente, juízo de condenação. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001508/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 06/08/2019)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE EXTRAVIO DE MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. FATO DE INTERESSE PENAL QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA QUE A DENÚNCIA OFERTADA SEJA RECEBIDA E A AÇÃO PENAL TENHA INÍCIO.

Conduta que contribui para o extravio de munição encontra adequação típica no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, não se revelando possível a aplicação, por analogia "in bonam partem", do previsto no artigo 260, parágrafo único, do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001457/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 14/05/2019)

 

POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA CONSIDERADA COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SEARA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 260 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO

Policial militar foi acusado de concorrer culposamente para o extravio de material bélico (carregador de pistola municiado) pertencente à Corporação e que estava sob sua guarda, caracterizando o crime previsto no art. 265 e art. 266, ambos do Código Penal Militar. O Ministério Público ofereceu a denúncia, porém, o MM. Juiz de Direito a rejeitou, sob o fundamento de que a conduta do miliciano configurou apenas transgressão disciplinar (art. 260, CPM), devido ao reduzido grau de reprovabilidade, aplicando por analogia o princípio da insignificância, arquivando o IPM. As argumentações da D. Promotoria são procedentes e sustentam a existência de fortes elementos que revelam a autoria e a materialidade do tipo penal descrito na exordial, justificando a instauração da ação penal, nos termos do art. 77, do CPPM. Aplica-se ao caso concreto o princípio da especialidade, segundo entendimento jurisprudencial, enquanto que o princípio da insignificância não se aplica à seara militar. Ademais, nesta Especializada afasta-se a possibilidade de considerar como transgressão disciplinar o extravio de armamento, haja vista a gravidade das consequências decorrentes, tanto para os valores militares como para a incolumidade pública. O recebimento da denúncia não implica, automaticamente, juízo de condenação, mas apenas juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo denunciado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RSE 001442/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 14/05/2019)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. APELO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 260 DO CPM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE USO DE ARMA PARA CUMPRIMENTO DO SURSIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DO ARMAMENTO. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 626, ALÍNEA "C", DO CPPM NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO PARCIAL.

A conduta negligente, que de maneira culposa contribuiu para o extravio do armamento, ficou plenamente demonstrada diante da caracterização de todo o havido em perfeita consonância com o previsto no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, não se subsumindo os fatos ao delito previsto no art. 260 do CPM. Inviabilidade da desclassificação da conduta de extravio culposo para o crime de dano. Impossibilidade de desclassificação da conduta de extravio culposo para o delito de peculato culposo em razão da especificidade do bem extraviado. Restrição ao porte de arma de fogo para cumprimento de suspensão condicional da pena não aplicável aos policiais militares por tratar-se de instrumento indispensável ao exercício da função. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007269/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 11/10/2016)

 

PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA MODIFICAÇÃO NA LEI PROCESSUAL COMUM QUE DEVE SER ADOTADA NO ÂMBITO MILITAR, EM RAZÃO DA MAIOR ADEQUAÇÃO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A AUTORIZAR A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR QUE DISCIPLINA INTEGRALMENTE O CRIME. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO. ARTS. 265 E 266 DO CPM. APELAÇÃO.

Processo Penal Militar - Preliminar de nulidade. Indeferimento do interrogatório do réu ao fim da instrução processual. Alegada modificação na lei processual comum que deve ser adotada no âmbito militar, em razão da maior adequação aos ditames constitucionais. Nulidade não caracterizada. Inexistência de omissão a autorizar a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Lei processual penal militar que disciplina integralmente o crime. Preliminar não acolhida - Penal Militar - Desaparecimento, consunção ou extravio culposo. Arts. 265 e 266 do CPM - Apelação. Erro na qualificação jurídica dos fatos. Alegação de que a conduta se amoldaria ao tipo do art. 303 do CPM. Alegação de rol taxativo nas hipóteses previstas no art. 265 do CPM não reconhecida. Tipificação correta - Insurgência contra alteração do entendimento do magistrado a quo, decorrente de elementos extrajurídicos. Trecho da r. Sentença que merece ser desconsiderado, mas que, no entanto, não alcança fundamentação suficiente para dar provimento ao pleito do recorrente - Pedido de aplicação analógica à causa de extinção da punibilidade prevista no art. 303, §4º, ou de desclassificação para infração disciplinar prevista no art. 260, todos do CPM. Impossibilidade. Regras excepcionais que devem ser interpretadas restritivamente. Negado provimento. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, por maioria (2x1), negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor, que dava provimento". (TJMSP; ACr 006703/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 10/02/2014)

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DANO SIMPLES A BEM PÚBLICO (ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM). BENEFÍCIO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VALOR EXCEDENTE À PREVISÃO LEGAL.

1. O benefício do arrependimento posterior, previsto no parágrafo único do art. 260 do CPM, exige, entre outros requisitos, que o valor do bem avariado não exceda a 1/10 do salário mínimo. 2. Não atendimento dos critérios legais. 3. Em razão da natureza e finalidade do patrimônio extraviado, não se sustenta a alegada violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que o aparelho portátil de comunicação policial-militar é bem de uso exclusivo e imprescindível para as atividades da força policial, e quando acessível a delinquentes, pode ser utilizado contra a própria sociedade, na medida em que coloca em risco a eficiência das citadas atividades de estado, motivo por que se torna imperiosa a apuração da responsabilidade penal pelo ilícito cometido. 4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder por parte da apontada autoridade coatora, haja vista que a sua decisão foi, na atual fase de processamento, acertada, desautorizando a concessão da ordem. 5. Denegada ordem de hábeas córpus. Decisão unânime. (TJM/RS. Habeas corpus nº 580-19.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 27/02/2013). (TJMRS; HC 1000580/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/02/2013)

 

CRIME MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO. ARTS. 265 E 266 DO CPM. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. MILITAR QUE, EM VIAGEM DE MOTOCICLETA, ACONDICIONA ARMA NO INTERIOR DE UMA MOCHILA, PRESA POR ELÁSTICOS AO BANCO TRASEIRO DE MOTOCICLETA. VEÍCULO QUE APRESENTA TREPIDAÇÃO ANORMAL, MOTIVANDO A PARADA DO CONDUTOR PARA A VERIFICAÇÃO, SEM A ADOÇÃO DE MAIORES CAUTELAS NA GUARDA DO BEM PÚBLICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA AO BEM PENALMENTE PROTEGIDO NÃO CARACTERIZADA. VALOR ECONÔMICO E INTRÍNSECO DO BEM, PELA POTENCIAL AMEAÇA À PAZ E A TRANQUILIDADE PÚBLICAS QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA À CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 303, §4º, OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 260, TODOS DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS EXCEPCIONAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. NEGADO PROVIMENTO.

Crime militar - Desaparecimento, consunção ou extravio culposo. Arts. 265 e 266 do CPM - Apelação. Ausência de conduta culposa. Negligência configurada. Militar que, em viagem de motocicleta, acondiciona arma no interior de uma mochila, presa por elásticos ao banco traseiro de motocicleta. Veículo que apresenta trepidação anormal, motivando a parada do condutor para a verificação, sem a adoção de maiores cautelas na guarda do bem público - Pedido subsidiário de reconhecimento da insignificância. Impossibilidade. Exigência doutrinária e jurisprudencial de inexpressividade da lesão jurídica ao bem penalmente protegido não caracterizada. Valor econômico e intrínseco do bem, pela potencial ameaça à paz e a tranquilidade públicas que não autorizam a aplicação da insignificância - Pedido de aplicação analógica à causa de extinção da punibilidade prevista no art. 303, §4º, ou de desclassificação para infração disciplinar prevista no art. 260, todos do CPM. Impossibilidade. Regras excepcionais que devem ser interpretadas restritivamente. Negado provimento. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento, para absolver o Apelante, com base no artigo 439, alínea ''b'', do CPPM". (TJMSP; ACr 006712/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 12/12/2013)

 

DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO (ART. 265, C.C. 266, CÓDIGO PENAL MILITAR). CARACTERIZAÇÃO.

Incorre em desaparecimento, consunção ou extravio culposo o policial militar que perde armamento e munição, por negligência, ao manter a presilha do coldre aberta e não usar o fiel, enquanto conduzia motocicleta em terreno irregular. Ao crime de desaparecimento culposo de armamento e munição é vedado aplicar o princípio da insignificância, ou os benefícios previstos no arts. 303, §4º e 260, ambos do Código Penal Militar. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), NEGOU PROVIMENTO AO APELO. VENCIDO O E. JUIZ RELATOR, PAULO PRAZAK, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO - COM DECLARAÇÃO DE VOTO. DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO O E. JUIZ REVISOR, ORLANDO GERALDI. " (TJMSP; ACr 005992/2009; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/06/2010)

 

APELAÇÃO. DPU. CONCURSO DE CRIMES. DANO. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINARES DE NULIDADE. FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO EM SEDE DO IPM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEITADAS. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA DAS CONDUTAS. ATIPICIDADE CONGLOBANTE. INIMPUTABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES LEVÍSSIMAS OU PRIVILEGIADAS. CRIME DE DANO COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABSORÇÃO DO DANO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

A falta de advertência sobre o direito de assistência por advogado, em sede do IPM, somente anula o processo se o prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, inserto no art. 499 do CPPM, for cabalmente demonstrado. Não há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em decisão fundamentada que indefere a produção de prova de exame de insanidade mental. Preliminares rejeitadas por unanimidade. Preenchidas as elementares do tipo penal, os motivos pessoais e as intenções secundárias, apresentados pelo agente para a prática delituosa, não afastam o dolo genérico. Nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não se aplica o Princípio da Insignificância. As condutas de lesões corporais e de dano ao bem da Fazenda Pública são antinormativas, perfazendo-se, seja pela teoria conglobante ou mesmo pela tradicional do delito, a tipicidade penal. A submissão a tratamento psiquiátrico e ao uso de medicamentos não faz presumir que o agente, ao tempo da prática de delitos, seja inimputável. A equimose (rompimento de vasos e derrame sanguíneo) é espécie de ferimento contuso, caracterizando a lesão leve. O agente que lesiona a vítima, quando esta aborda, publicamente, as suas dívidas locatícias, não age sob o "domínio de violenta emoção", incidindo a atenuante genérica – "influência de violenta emoção". A reparação, providenciada após o início do processo, afasta a incidência do art. 260, Parágrafo único, do CPM. O reconhecimento do perdão judicial tem aplicação restrita a circunstâncias socialmente relevantes, no que não se englobam lesões corporais dolosas. Se o agente encontra-se licenciado do Serviço Ativo, impossibilita-se o desfecho adstrito ao âmbito disciplinar. O delito de dano do bem público, manejado para lesionar a vítima, não é absorvido como crime meio, por quaisquer das hipóteses concernentes à aplicação do princípio da consunção (fase normal de preparação, de execução ou de exaurimento). Na pena definitiva, as agravantes e as atenuantes não podem extrapolar os limites do preceito secundário, medida esta que denota, na forma da política criminal estabelecida pelo legislador, a proporcionalidade da reprimenda. Recurso não provido. Condenação mantida. Unânime. (STM; APL 144-87.2015.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 17/10/2017; DJSTM 26/10/2017) 

 

PENAL. MILITAR. CRIMES DE DESACATO E DE DANO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDUTA OFENSA DIRECIONADA A AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO. CONFISSÃO E PROVAS DOS AUTOS CONVERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 260, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VALOR FINANCEIRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

1. Por mais que o réu não tenha direcionado seus xingamentos a uma pessoa determinada, a conduta tipifica o crime de desacato, quando o próprio acusado confessa, em juízo, que utilizou palavrões e xingamentos, contra os servidores policiais, no momento de sua prisão. 1.1. Para tipificação do crime de desacato não é necessário que o autor do delito tenha a intenção de insultar ou ofender um agente público em específico, sendo suficiente a utilização de gestos ou palavras dirigidos a servidor público, no exercício ou em razão da função, conjugados da manifesta vontade de ofender a atividade pública. 2. Afastadas as alegações de ilegalidade na invasão de domicílio e de abuso na condução para a delegacia, eis que os policiais somente ingressaram na casa do apelante por causa do flagrante do crime de desacato, sendo certo, ainda, que o próprio réu assumiu que estava alterado no momento de sua prisão. 3. Sem amparo o pedido de aplicação do art. 260 do Código Penal Militar, que possibilita a atenuação da pena ou a conversão do delito em infração disciplinar, quando o acusado for primário, porque, in casu, o bem danificado ultrapassa um décimo do salário mínimo. 4. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal. (TJDF; Rec. 2003.01.1.028764-5; Ac. 409.184; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 07/04/2010; Pág. 159) 

 

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