Art 260 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395) (Vide ADPF 444)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DENEGA ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ARTIGO 581, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DECLARAÇÕES EM DELEGACIA. ANÚNCIO DE CONDUÇÃO COERCITIVA NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. ILEGALIDADE. ADPF´S 395 E 444. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SALVO-CONDUTO. RECURSO PROVIDO.
1. O recurso adequado em face de decisão de juiz de primeiro grau que concede ou denega habeas corpus é o recurso em sentido estrito, conforme previsto no art. 581, X, do CPP. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 395 e 444, afigura-se incompatível com a Constituição Federal a utilização da condução coercitiva de investigados e réus, prevista no art. 260 do CPP, para fins de interrogatório. 3. No caso, a intimação encaminhada ao recorrente para prestar declarações em inquérito policial na condição de investigado continha a advertência expressa de que seu não comparecimento poderia ensejar sua condução coercitiva à presença da autoridade policial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; RSE 07153.05-36.2022.8.07.0003; Ac. 161.0204; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARTS. 121, § 2º, INCS. I, III E IV, DO CP, C/C ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013, E AINDA, ART. 212, DO CP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE ALTO ALEGRE. REJEITADA. LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO CRIME CONCLUIU PELA CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO NO MESMO LUGAR ONDE FOI ENCONTRADO O CORPO DA VÍTIMA. NO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. 1º, 2º E 3º RECURSOS.
1. Tese de nulidade das provas pela condução coercitiva do réu gabriel. Inocorrência. As informações policiais não foram obtidas por meio da medida de condução coercitiva prevista no art. 260, do CPP. O acusado gabriel foi conduzido e interrogado perante a autoridade policial em diligências ininterruptas ao flagrante. 2. Ausência de provas quanto aos indícios de autoria pelo homicídio. Rejeição. Os depoimentos dos policiais são elementos bastante para dar amparo à sentença de pronúncia. Decisão que não esgota o exame das provas, bastando a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Precedentes desta eg. Corte de justiça e do c. STJ. 3. Absolvição sumária pelo crime do art. 2º, da Lei n, 12.850/2013. Impossibilidade. Há indícios idôneos de envolvimento, integraçao ou participação dos acusados em organização criminosa. Crime conexo que deve ser submetido à julgamento de mérito pelo júri popular. Art. 78, do CPP. 4º recurso: 1. Ausência de provas para a submissão dos acusados ao tribunal do júri. Inocorrência. Provas testemunhais são indicativos suficientes do envolvimento, em tese, 1 de cada recorrente no planejamento, participação e execução do homicídio. 2. Absolvição sumária pelo tipo do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. Impossibilidade. Mesmas provas testemunhais que embasam os indícios de autoria pelo crime de homicídio apontam lastro mínimo para submeter os acusados ao júri popular pelo crime de integração à organização criminosa. Morte da vítima teria sido motivada, supostamente, por rivalidade entre facções. 3. Exclusão das qualificadoras. Inviabilidade. Apenas quando manifestamente improcedentes. Não ocorrência nos autos. As qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima estão minimamente demonstradas, aptas ao exame pelo Conselho de Sentença. Sentença de pronúncia mantida na íntegra. Recursos conhecidos e todos desprovidos, em consonância com o r. Parecer do ministério público graduado. (TJRR; RSE 9000022-20.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 24/05/2022; DJE 25/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279/STF.
1.Como consta do parecer Ministerial que o "julgado ora impugnado se assentou sobretudo em legislação infraconstitucional, no caso, os arts. 218 e 260 do Código de Processo Penal. (…) As instâncias a quo analisaram as provas disponíveis na via mandamental e concluíram que a convocação do paciente, ora recorrente, deu-se na qualidade de testemunha. (…) Assim, a alegação de dúvida, pela qual pretende o recorrente não comparecer a sessões das CPIs estaduais, quanto à sua qualidade, se investigado ou se testemunha, resolve-se com prova plena, aqui não implementada". 2.Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.334.871; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 29/11/2021; Pág. 41)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. TESES DE NULIDADE POR OFENSA AOS ARTS. 226 E 260 DO CPP. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ofensa aos arts. 226 e 260 do CPP, somente arguida após a decisão que indeferiu a liminar, não podem ser conhecidas nesta impetração, tratando-se de inovação de pedido. 2. As teses de falta de fundamentação para a prisão preventiva, por alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de excesso de prazo para a formação da culpa e de falta de reavaliação da prisão, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável o exame diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 638.184; Proc. 2021/0000231-2; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 02/03/2021; DJE 05/03/2021)
HABEAS CORPUS. ECA.
Atos infracionais análagos aos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03). Adolescente e responsáveis que não compareceram à audiência de apresentação. Determinação de condução coercitiva para nova audiência. Viabilidade. Medida autorizada pelo ECA que não pode ser equiparada a situação do art. 260 do código de processo penal. Finalidade de proteção dos direitos do adolescente. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJPR; Rec 0041667-13.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 16/08/2021; DJPR 20/08/2021)
HABEAS CORPUS CRIME.
Pedido de dispensa de comparecimento do paciente à audiência de instrução e julgamento objetivando impedir eventual reconhecimento pessoal. Não acolhimento. Possibilidade de condução do paciente ao ato de reconhecimento pessoal. Medida imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Aplicação à espécie do art. 260 do código de processo penal. Ausência de qualquer violação à garantia contra autoincriminação ou ao direito de permanecer em silêncio. Participação no ato de reconhecimento pessoal que não exige, do paciente, qualquer comportamento ativo, não afetando sua esfera de autodefesa. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0005913-10.2021.8.16.0000; Lapa; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 06/03/2021; DJPR 10/03/2021)
ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DO RÉU OU A DEFESA.
Violação ao princípio constitucional da não autoincriminação. Inocorrência. Contribuição passiva do acusado à formação da prova. Inteligência do art. 260, do Código de Processo Penal. Ausência de prejuízo. Preliminar afastada; Roubo qualificado. Seguro reconhecimento da vítima. Depoimento de testemunha. Negativa isolada do réu. Prova suficiente à condenação. Pena e regime prisional corretos. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0006736-35.2018.8.26.0606; Ac. 14800517; Suzano; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 08/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 3659)
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADPF 395 E 444. CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE REPUTA VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPF 395 e 444, concluiu no sentido de "pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". 2. A aderência entre o objeto do ato reclamado e o paradigma que se reputa violado é requisito de admissibilidade da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. In casu, (a) as reclamantes alegam, em síntese, que foram conduzidas coercitivamente para prestar depoimento perante a Autoridade Policial, "ocasião na qual, obviamente, ambas confessaram todas as informações de que a Polícia necessitava". (b) Da narrativa constante nos autos, destaco os seguintes pontos que considero relevantes para a apreciação da presente reclamação: (I) o corpo da vítima foi encontrado na madrugada do dia 4 de junho de 2019, por volta das 02:35h; (II) após diligências investigatórias iniciais, a equipe composta pelos policiais Wellington e Gean descobriu que, momentos antes do crime, a vítima disse a um sobrinho que estava " na casa de uma amiga"; (III) os policiais chegaram ao nome de Jaciane, com quem não conseguiram estabelecer contato telefônico; porém, sua filha, Larissa Roberta da Silva Marques, indicou onde a mãe poderia ser localizada; (IV) os policiais observaram que Larissa possuía um veículo ECOSPORT, cujos pneus se encontravam sujos de terra e eram compatíveis com marcas visualizadas no local do crime, razão pela qual solicitaram que Larissa os acompanhasse até a delegacia; (V) ciente de que sua filha havia sido conduzida para a delegacia, Jaciane Maria da Silva também se apresentou; (VI) Jaciane inicialmente negou envolvimento no assassinato do namorado Matias, com quem mantinha relacionamento há 5 meses, e autorizou o ingresso da equipe policial em sua residência, quando foram percebidos respingos de sangue em seu quarto, do qual havia sido removido o colchão; (VII) diante dos indícios, Jaciane confessou a autoria e isentou a filha de participação; (VIII) Larissa, interrogada separadamente, confirmou sua participação no delito. (c) Constata-se que as reclamantes foram ouvidas logo após a ocorrência do homicídio; a primeira reclamante compareceu espontaneamente perante a autoridade policial; e a segunda reclamante, solicitada a comparecer em razão de indícios mínimos de autoria do crime, não se opôs ao pedido e teve respeitados seus direitos constitucionais. (d) Consectariamente, resta clara a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o decisum proferido nos autos das ADPF 395 e 444, que se alegam violadas. Precedente: RCL 34.466-AGR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 27/6/2019. 4. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. (STF; Rcl-AgR 37.844; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 27/03/2020; DJE 07/04/2020; Pág. 86)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECURSO MINISTERIAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DESCABIMENTO NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP CONDUÇÃO COERCITIVADE RÉU ART. 260 DO CPP NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CF RECURSO IMPROVIDO. I
O simples fato de o réu não ter sido encontrado para citação, sem qualquer indício de que vem se furtando ao chamamento judicial, não importa na decretação automática da prisão preventiva, mormente quando se verifica que o órgão de acusação não empreendeu todas as diligências possíveis a fim de localizá-lo. II Incabível a determinação de medida cautelar visando a condução coercitiva de acusado em feito criminal, haja vista a manifestação do STF acerca da incompatibilidade entre a norma do art. 260 do CPP e a CF. III Recurso improvido. (TJMS; RSE 0011839-46.2018.8.12.0110; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 01/06/2020; Pág. 59) Ver ementas semelhantes
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ESTUPRO DE VULNERÁVEL RÉU CITADO POR EDITAL DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP CONDUÇÃO COERCITIVA IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. I.
A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória, sendo certo que a ausência do acusado, após citação por edital, não enseja por si só, a decretação automática da prisão preventiva (art. 366, do CPP). II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260, do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ademais, filio-me a doutrina que entende que o rol previsto no artigo 319, do Código de Processo Penal, é taxativo de modo que não cabe ao julgador estabelecer ou criar uma medida que agrave a condição do réu, já que o artigo 260, do CPP, foi declarado inconstitucional pelo STF. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS; RSE 0036137-80.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 28/01/2020; Pág. 83)
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES.
Inconstitucionalidade da condução coercitiva. Descabimento. Julgamento das ADPFs nº 395/DF e 444/DF pelo Plenário do STF que, por maioria, embora tenha declarado a não recepção da expressão para o interrogatório constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus, ressaltou que não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, realizado em 14/06/18. Informativo nº 906 do Pretório Excelso. Ato processual, in casu, que foi realizado anteriormente a essa decisão, e que portanto não está revestido de qualquer mácula. Nulidade do interrogatório. Não ocorrência. Réu que foi devidamente cientificado dos fatos que lhe foram imputados, tendo inclusive assinado termo nos autos. Ausência de defensor para acompanhar o ato que não gera nenhum vício, uma vez que se trata de procedimento administrativo inquisitorial. Precedentes STJ. MÉRITO. Autoria e materialidade devidamente demonstrada. Palavras da vítima firmes e coerentes, corroboradas pelo restante do conjunto probatório. Validade. Depoimentos dos agentes que possuem fé-pública. Confissão extrajudicial. Pena que não merece reparo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de bis in idem, ante as diversas condenações distintas ostentadas pelo réu. Reconhecimento e aplicação da teoria da coculpabilidade. Impossibilidade. Ausência de provas da vulnerabilidade alegada. Tese não abarcada no direito penal brasileiro. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. Regime fechado único possível. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJSP; ACr 0001426-29.2016.8.26.0247; Ac. 14125550; Ilhabela; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Edison Brandão; Julg. 06/11/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 2286)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO AO TEMPO NECESSÁRIO À PREPARAÇÃO DA DEFESA. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.
2. Agravo regimental contra decisão liminar. apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo tribunal. cognição completa da causa com a inclusão em pauta. agravo prejudicado. 3. cabimento da adpf. objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da lei nº 9.882/99): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do código de processo penal. art. 3º, parágrafo único, da lei nº 9.882/99. precedentes desta corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando “transcrito literalmente o texto legal impugnado” e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência – adi 1.991, rel. min. eros grau, julgada em 3.11.2004. a lei da adpf deve ser lida em conjunto com o art. 376 do cpc, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. contrario sensu, se impugnada lei federal, a prova do direito é desnecessária. preliminar rejeitada. ação conhecida. 4. presunção de não culpabilidade. a condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. violação. 5. dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii, da cf/88). o indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. tornar o ser humano mero objeto no estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (neto, joão costa. dignidade humana: são paulo, saraiva, 2014. p. 84). na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. liberdade de locomoção. a condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. art. 5º, lxiii, combinado com os arts. 1º, iii; 5º, liv, lv e lvii. o direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, v, e art. 186 do cpp. o conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. potencial violação à presunção de não culpabilidade. aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, lvii. a restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. o investigado é claramente tratado como culpado. 9. a legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. o direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a constituição federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do cpp. (STF; ADPF 395; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/06/2019) Ver ementas semelhantes
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO AO TEMPO NECESSÁRIO À PREPARAÇÃO DA DEFESA. DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Direito à presunção de não culpabilidade. 2. agravo regimental contra decisão liminar. apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo tribunal. cognição completa da causa com a inclusão em pauta. agravo prejudicado. 3. cabimento da adpf. objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da lei nº 9.882/99): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do código de processo penal. art. 3º, parágrafo único, da lei nº 9.882/99. precedentes desta corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando “transcrito literalmente o texto legal impugnado” e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência – adi 1.991, rel. min. eros grau, julgada em 3.11.2004. a lei da adpf deve ser lida em conjunto com o art. 376 do cpc, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. contrario sensu, se impugnada lei federal, a prova do direito é desnecessária. preliminar rejeitada. ação conhecida. 4. presunção de não culpabilidade. a condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. violação. 5. dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii, da cf/88). o indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. tornar o ser humano mero objeto no estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (neto, joão costa. dignidade humana: são paulo, saraiva, 2014. p. 84). na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. liberdade de locomoção. a condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. art. 5º, lxiii, combinado com os arts. 1º, iii; 5º, liv, lv e lvii. o direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, v, e art. 186 do cpp. o conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. potencial violação à presunção de não culpabilidade. aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, lvii. a restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. o investigado é claramente tratado como culpado. 9. a legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. o direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a constituição federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do cpp. (STF; ADPF 444; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 22/05/2019)
HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO PARA INTERROGATÓRIO EM SEDE INVESTIGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Presença dos requisitos previstos pelo artigo 648, I, do Código de Processo Penal. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do ADPF n. 395/DF, em 14.06.18, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório ", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. 3. Sentença mantida integralmente. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; Rem 0002604-09.2018.4.03.6102; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 21/01/2019; DEJF 31/01/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDO.
A concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares alternativas, como decidiu o magistrado de primeiro grau, mostra-se suficiente para tutelar o eventual perigo que os recorridos representem para o bom andamento do processo, se mostrando inadequada a prisão preventiva, porque não revelada a excepcionalidade necessária à imposição dessa medida extrema. CONDUÇÃO COERCITIVA DE INVESTIGADO PARA INTERROGATÓRIO. INVIABILIDADE. Conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. RECURSO EM SENTIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 76789-87.2018.8.09.0000; Campinorte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 14/03/2019; DJEGO 12/04/2019; Pág. 86)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ESTUPRO DE VULNERÁVEL RÉU CITADO POR EDITAL DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP CONDUÇÃO COERCITIVA IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. I.
A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória, sendo certo que a ausência do acusado, após citação por edital, não enseja por si só, a decretação automática da prisão preventiva (art. 366, do CPP). II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260, do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ademais, filio. me a doutrina que entende que o rol previsto no artigo 319, do Código de Processo Penal, é taxativo, de modo que não cabe ao julgador estabelecer ou criar uma medida que agrave a condição do réu, já que o artigo 260, do CPP, foi declarado inconstitucional pelo STF. Com o parecer, recurso não provido. (TJMS; RSE 0032463-21.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 04/10/2019; Pág. 50)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTERIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). PLEITO PELA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZOS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO MANTIDA. CONDUÇÃO COERCITIVA DO RÉU PARA RESPONDER AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ADPFS 395 E 444 STF. NÃO RECEPCIONADA PELA CF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal; 2. De outro lado, a disposição do art. 366 do Código de Processo Penal não restabeleceu a prisão cautelar obrigatória, vinculando a imposição do cárcere provisório à presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 da mesma norma; 3. Nesse contexto, certo é que a prisão preventiva é elevada a medida excepcional, que apenas há de ser decretada, quando as cautelares diversas do cárcere (art. 319, do CPP), se mostrarem insuficientes como repreensão à conduta imputada (CPP, art. 282, § 6º), cabendo ao magistrado proceder da forma que a situação melhor convir ao momento; 4. Configura supressão de instância a análise de questão não submetida anteriormente ao juízo singular, tornando-se inviável qualquer pronunciamento definitivo deste e. Tribunal de Justiça sobre determinada matéria; 5. No julgamento das ADPFs 395 e 444, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a condução coercitiva do réu, para as formas prevista no art. 260 do Código de Processo Penal, não foi recepcionada pela Constituição Federal, por infringência às garantias da liberdade de locomoção e presunção de não culpabilidade; 6. Recurso desprovido, contrário ao parecer. (TJMS; RSE 0012490-80.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 30/05/2019; Pág. 158)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. CONDUÇÃO COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
A prisão cautelar apenas deverá ser decretada ou mantida se demonstrada, por elementos idôneos, a necessidade concreta da segregação provisória, sendo certo que a ausência do acusado, após citação por edital, não enseja por si só, a decretação automática da prisão preventiva (art. 366, do CPP). II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260, do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Ademais, filio-me a doutrina que entende que o rol previsto no artigo 319, do Código de Processo Penal, é taxativo, de modo que não cabe ao julgador estabelecer ou criar uma medida que agrave a condição do réu, já que o artigo 260, do CPP, foi declarado inconstitucional pelo STF. (TJMS; RSE 0007143-66.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 21/05/2019; Pág. 118)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Crimes art. 217-a, caput c/c art. 226, II, do CP. Pedido de prisão preventiva. Réu não localizado para citação. Gravidade do delito. Elementos próprios do tipo penal. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Não configurado o periculum libertatis. Condução coercitiva. Adpfs 395 e 444 STF. Não recepcionada pela CF. Recurso improvido. Considerações concernentes à gravidade abstrata do crime e falta de citação pessoal do acusado em uma única tentativa de sua localização não constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. A intuição da periculosidade do paciente extraída de dados próprios do tipo penal não tem o condão de demonstrar a possibilidade de reiteração delitiva, tampouco a personalidade do agente. No julgamento das adpfs 395 e 444, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a condução coercitiva do réu, prevista no art. 260 do código de processo penal (cpp), não foi recepcionada pela Constituição Federal, por infringência às garantias da liberdade de locomoção e presunção de não culpabilidade. (TJMS; RSE 0007353-20.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 29/04/2019; Pág. 170)
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSISTENTES. MEDIDA AUTORIZADA. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.
Uma vez que consta dos autos elementos informativos suficientes, autoriza-se a busca e apreensão domiciliar da arma de fogo utilizada na prática do crime, com fundamento no art. 260, § 1º, d, do CPP. II. Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento. (TJMS; ACr 0032790-97.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 07/03/2019; Pág. 71)
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA PACIENTE PARA COMPARECIMENTO NO GT MPRJ/PCERJ PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 0052297-86.2017.8.19.000, EM QUE É INFORMADO LUIZ EDUARDO FRANCISCO DA SILVA EM TRÂMITE NESTE TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Paciente mulher do informado. Denegação da ordem. Inicialmente, consigne-se que o writ guarda relação com o procedimento investigatório 0052297-86.2017.8.19.0000 (que tem por informado Luiz Eduardo Francisco da Silva. Esposo da paciente) e em trâmite perante este terceiro grupo de câmaras, tendo sido distribuído a esta desembargadora, inclusive, por prevenção (item 000058), sendo competente para seu julgamento este órgão julgador. Ultrapassadas tais considerações, não assiste razão aos impetrantes ao pretenderem resguardar, preventivamente, aliberdadedapaciente, vergastada ante os significativos indícios de se ver submetida à (1) medida decondução coercitiva, na hipótese de a autoridade coatora adorná-la a pecha de investigada e (2) indigitada propositura de ação penal, em consectário de escarmento impingindo porescusar-se a prestar declarações/depoimento, na figura de informante/testemunha, ou mesmo de investigada, porque quanto a eventual ameaça à liberdade da paciente, mister registrar que, datado o comparecimento da paciente perante a gt MP/delfaz (situado na avenida marechal câmara, 350, centro do Rio de Janeiro), para o dia 24 de julho de 2018, não se tem notícia de que tenha o ato se concretizado ou, ainda, se designada nova data para a sua realização e, por consequência, ficam esvaziadas assertivas como -não observância do rigor procedimental à intimação pessoal-, -ausência de indicativo expresso, no instrumento mandamental, da finalidade a que se presta a apuração do procedimento administrativo-, -intimidação desarrazoada contida no malfadado documento- e -determinação de comparecimento em exíguo prazo (1 dia útil) -. Noutro giro, no que concerne ao pleito de inibição de futura instauração de ação penal em seu desfavor por escusar-se a prestar declarações/depoimento, na figura de informante/testemunha, ou mesmo de investigada é cediço que, em sede de habeas corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, diante da documentação acostada à inicial, não se vislumbra notícias de distribuição, ainda que eventual, de ação penal em desfavor da paciente e, ainda, sequer, alguma determinação de sua segregação cautelar, cabendo trazer à colação, também, o consignado pela magistrada da 25ª Vara Criminal da capital (item 000029), de que analisando-se os autos, verifico não haver documentos suficientes para uma análise do pleito defensivo, não havendo risco contemporâneo de restrição à liberdade da paciente. No que tange à pretensão de que a paciente não seja submetida a eventual condução coercitiva, cabe registrar que, a par do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Em 14 de junho de 2018 -, das adpfs 395 e 444 (questionando a legalidade da condução coercitiva), propostas, respectivamente, pelo partido dos trabalhadores e pelo conselho federal da ordem dos advogados do Brasil, mister consignar que a matéria examinada orbitou no tema da condução coercitiva para fins de interrogatório, conforme dispõe o artigo 260 do código de processo penal e, por maioria, foi declarada a não recepção da expressão -para o interrogatório- contida no referido artigo. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade na eventual efetivação de tal ato em desfavor da paciente, porque a delegada ana paula costa m de faria, ao prestar informações perante o juízo da 25ª Vara Criminal (item 000038), esclareceu que a ora paciente foi intimada, não na qualidade de investigada, mas sim de testemunha (cópia do mandado de intimação em anexo), para querendo, trazer a lume esclarecimentos relevantes sobre os fatos investigados encontrando-se a paciente, dessa forma, em hipótese não abarcada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, é assegurado, na Constituição Federal, à polícia civil, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares (artigo 144, §4º da Constituição Federal) e o código de processo penal dispõe como uma das providências a ser adotada pela autoridade policial, quando conhecedor de um fato criminoso, a condução de pessoas para esclarecimentos, resguardando-lhes, por óbvio, as garantias constitucionais e legais (artigo 6º, incisos III, IV, V e VI do código de processo penal) e referidas medidas são inerentes à policia civil, para que possa exercer as funções investigativas das infrações penais, no mister de polícia judiciária. Precedente do STF. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0064516-97.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 07/05/2019; Pág. 93)
PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, CONDUÇÃO COERCITIVA E QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. DESCUMPRIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS. NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO.
1. Da compulsão do caderno processual, verifica-se que a presente hipótese trata-se de nulidade dos atos praticados pelo Juízo de origem, haja vista a ausência de fundamentação plausível para a determinação de tão graves medidas cautelares. busca e apreensão, condução coercitiva e quebra de sigilos bancário e fiscal., situação fática que implicou em violação à valores constitucionais e às normas processuais pátrias. 2. A determinação de busca e apreensão encontra-se disciplinada nos artigos 240 e segs. do Código de Processo Penal, destacando o inciso II do art. 243 que "o mandado deverá: mencionar o motivo e os fins da diligência ". Constata-se, in casu, que a medida cautelar foi deferida fora dos limites da legalidade e da constitucionalidade, ao contrário do entendimento esposado pela autoridade coatora, eis que os elementos carreados aos autos não demonstraram a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria, bem como fundamentos suficientes para a decretação da combatida medida. 3. Não se constata a existência de nexo causal entre a nomeação, pelo ora paciente, para ocupar cargo público. Subsecretário de Habitação do DF. do principal investigado no IPL, uma vez que a pretensão da autoridade policial, firmou-se apenas na teoria do domínio do fato, sob a ótica de que o paciente, à época das investigações, enquanto ocupante do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal detinha em suas mãos todo o controle do processo de cadastramento e concessão de uso de imóvel pertencente à União. 4. “A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, aspecto subjetivo, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato” (in: Tratado de direito penal: parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. 15 ED. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 487). 5. A mera possibilidade de se atribuir "culpa in eligendo" ao ora paciente pelo fato de ele ter nomeado outro indiciado para ocupar cargo público não é fundamento hábil a possibilitar a execução das medidas ora combatidas, sem qualquer indício plausível e comprovado, da suposta ligação entre ele e os demais investigados daquela Secretaria de Estado, situação fática que não pressupõe que ele possuía o domínio dos fatos narrados na inicial, sendo indispensável a demonstração de que, enquanto ocupante de posição de comando tenha determinado aos supostos “longa manus” a prática dos ilícitos descritos na inicial, o que não se vê na documentação que acompanha a inicial, razão pela qual entendo não ser esse o caso apto a embasar a decretação das indigitadas medidas constritivas. 6. “O MPF sustenta que haveria prova da autoria mediata e seria aplicável a teoria do domínio do fato. Todavia, igualmente, o órgão acusatório não indica, empiricamente, assento para sua alegação teórica. Não há prova testemunhal que indique, seguramente, que teria partido do acusado qualquer determinação no sentido do ilícito, ou com ele anuído” (TRF1. Acórdão nº. 0003365- 78.2012.4.01.4300, Quarta Turma, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 10/09/2015). 7. A necessidade de ser melhor esclarecida a participação do paciente em possível prática ilícita, dissociada de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a indispensabilidade das combatidas providências cautelares, não constituem fundamentação idônea para justificar a decretação das medidas extremas. 8. "Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico Decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão" (STJ. HC 374.585/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, DJe de 16/03/2017). 9. O posicionamento mais recente da Suprema Corte, acerca do instituto da condução coercitiva, "julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão para o interrogatório, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado ". (STF. ADPF 395 MC, Plenário. Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe-018 de 01/02/2018). 10. No que diz respeito à quebra dos sigilos bancário e fiscal do paciente, registre-se que o próprio Juízo de origem, apontado como autoridade coatora, em um primeiro momento indeferiu o pedido formulado pela autoridade policial, ao fundamento de que não haveria perigo da demora, pois os dados armazenados na Receita Federal e nas instituições bancárias do País não sofriam qualquer perigo de perecerem, ao tempo em que achou por bem aguardar o deslinde das buscas realizadas, bem como do que fora apurado nos depoimentos até então realizados, a fim de analisar a requisição policial. 11. A fundamentação utilizada pelo Juízo impetrado não se mostra apta a propiciar a realização de tão grave medida. quebra de sigilo., eis que lastreada em meras conjecturas, além do que não houve a demonstração cabal de que a prova buscada não poderia ser obtida por outros meios, consubstanciando-se a dispensabilidade da constrição. 12. Analisando questão análoga à presente, o STJ consignou que "a mera transcrição dos termos legais no decisum que defere a constrição não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo" (STJ. HC 251.540/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/08/2014). 13. Sob todos os ângulos em que se apreciem as decisões impugnadas, comprovase a existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da presente ordem de habeas corpus. Deve ser declarada a nulidade dos atos processuais aqui inquinados de ilegais e praticados pelo Juízo de origem, eis que não contém fundamentos mínimos e razoáveis para se manterem hígidos. 14. Ordem de habeas corpus concedida, para declarar a nulidade absoluta das decisões cautelares determinadas em desfavor do ora paciente, no processo n. 0021602-04.2016.4.01. 3400/DF. medidas cautelares., no bojo do Inquérito Policial n. 0021601-23.2016.4.01.3400/DF. (TRF 1ª R.; HC 0046871-30.2017.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 05/10/2018)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONDUÇÃO COERCITIVA DETERMINADA NA FASE DE INQUÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA DISTINTA DAS PRISÕES CAUTELARES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SUB-REPTÍCIAS COM UTILIZAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS. RECURSOS ORIGINÁRIOS DO DELITO ANTECEDENTE DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A RÉUS ABSOLVIDOS. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A. 2. A condução coercitiva determinada na fase de inquérito policial, fundamentada no art. 6º do Código de Processo Penal, justifica-se quando todas as medidas pré-processuais, inclusive oitiva dos investigados, tiverem de ser realizadas simultaneamente, a fim de preservar a higidez da prova e o ajuste de versões, não lhe sendo aplicável a regra do art. 260 do CPP. Sendo medida temporária, para um ato específico e no qual é assegurado o direito constitucional ao silencio, tampouco se confunde com as prisões cautelares. 3. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, não sendo possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e do STF. 4. Não há falar em inépcia da denúncia, uma vez que esta narra os fatos com todas as circunstâncias, individualiza a conduta de cada denunciado e aponta o tipo penal infringido, permitindo, por conseguinte, o exercício pleno da ampla defesa. Ademais, com a superveniência de sentença condenatória resulta preclusa a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Precedentes do STJ. 5. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum ou mero exaurimento da corrupção. 6. Caracteriza o tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 a realização de operações financeiras sub-reptícias, com a utilização de intermediários, com o objetivo de encobrir o rastro do dinheiro proveniente do crime antecedente de gestão fraudulenta de instituição financeira e facilitar a inserção dos recursos na economia formal. 7. Comprovada a prática do crime de lavagem de dinheiro, diante do conjunto probatório documental e testemunhal, por parte dos réus Delúbio Soares de Castro, Enivaldo Quadrado, Luiz Carlos Casante, Ronan Maria Pinto e Natalino Bertin. 8. Mantidas as absolvições de Sandro Tordin e Breno Altman da imputação de prática do crime de lavagem de dinheiro, por falta de prova suficiente para condenação criminal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Rejeitado o pedido subsidiário de condenação de Sandro Tordin pelo crime antecedente de gestão fraudulenta, considerando os limites fixados pela própria denúncia. 9. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta. 10. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a dosimetria da pena. Readequadas as penas-base impostas a quatro dos réus. 11. Cabível a aplicação da atenuante genérica a um dos acusados - que apresentou documentos relevantes à investigação no curso do inquérito -, na fração de 1/6 (um sexto). 12. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano, considerando os limites do objeto da causa, assim como o próprio pedido formulado na denúncia. 13. Ainda que a Lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil. 14. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas. (TRF 4ª R.; ACR 5022182-33.2016.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 26/03/2018; DEJF 03/04/2018)
HABEAS CORPUS. ROUBO. REVELIA.
Prisão preventiva. Reconhecimento pessoal. Condução coercitiva. Assegurando-se antes que o paciente responda ao processo em liberdade, sua ausência injustificada à audiência de instrução em que sua presença seria necessária para fim de reconhecimento pessoal não implica a decretação de sua prisão preventiva, senão, simplesmente, a condução coercitiva disposta no artigo 260 do Código de Processo Penal. (TJSP; HC 2122234-23.2018.8.26.0000; Ac. 11736874; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 20/08/2018; DJESP 27/08/2018; Pág. 3641)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
A materialidade do fato denunciado e a autoria do réu estão comprovadas nos depoimentos firmes, idôneos e coerentes da ofendida que relata como este passou as mãos na sua vagina, inclusive por dentro das calças, quando tinha 10 anos de idade. Os depoimentos da vítima são roborados na sua avaliação psiquiátrica e nos depoimentos da sua mãe e da ex-companheira da sua genitora, a quem primeiramente ela revelou o molestamento sexual, logo após a sua ocorrência. Ausentes, nos autos, ademais, motivos e elementos que evidenciem falsa acusação por parte da menina ou de suas parentes. O réu confirma que estava no local do fato, embora negue ter tocado na menina, contudo, sua versão é frágil e não se coaduna com o restante da prova. O dolo na conduta do réu é evidenciado pelo relato da menina, que conta ter o acusado tocado sua vagina por três vezes, tendo ela se mostrado incomodada, desvencilhando-se das condutas perpetradas. A participação de acusado ou suspeito de crime em exame de reconhecimento não envolve afronta à garantia de não autoincriminação, pois não atinge a sua esfera de liberdade, tampouco as suas integridades física ou psíquica. Trata-se de ato realizado por terceiro, no qual o indivíduo a ser reconhecido submete-se à observação passiva, não sendo obrigado à prática de qualquer ato. Tanto é viável a submissão do acusado a exame de reconhecimento no ordenamento pátrio que assim prevê a regra do art. 260 do CPP. No caso, ademais, embora o réu negue a prática delitiva, ele admite que estava no local do fato, razão pela qual seria até mesmo desnecessário o exame de reconhecimento, que apenas reforça a verossimilhança dos relatos da vítima e da sua mãe. Assim, a prefacial também não prospera sob a ótica do prejuízo material à defesa, daí incidir no caso o princípio pas de nullité sans grief. De resto, as formalidades do art. 226 do CPP não são essenciais à validade do procedimento de reconhecimento produzido em sede policial ou em juízo, consoante majoritária jurisprudência. No plano da apenação, impende manter a pena carcerária definitiva aplicada ao réu, pouco acima do mínimo legal em face da agravante do prevalecimento das relações de hospitalidade, bem assim o regime inicial fechado para o seu cumprimento. Reconhecimento do direito do réu à detração. Apelo improvido, com disposição de ofício. M/AC 7.244 - S 30.08.2017 - P 03 (TJRS; ACr 0074008-45.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 30/08/2017; DJERS 26/09/2017) Ver ementas semelhantes
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