Art 263 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NÃO DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há devolução do prazo para praticar atos processuais nos casos em que há constituição de novo procurador pela parte. 2. É desnecessária a notificação do réu especificamente para se manifestar se deseja prosseguir com o defensor dativo. O acusado pode, a todo tempo, nomear defensor de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP. 3. Na espécie, o réu foi assistido por advogado dativo, o qual foi intimado do acórdão de apelação em 14/1/2020. Assim, o prazo quinzenal de interposição do especial se encerrou em 29/1/2020, mas apenas em 17/2/2020 houve o ajuizamento do recurso por defensor constituído, a evidenciar sua manifesta intempestividade. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.841.150; Proc. 2021/0051309-1; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CAUSÍDICO NATURAL. INOCORRÊNCIA.
Nomeação da Defensoria Pública diante da inércia do Defensor Constituído que, intimado reiteradas vezes, deixou de apresentar razões recursais, estando ciente o acusado de que o silêncio importaria tal nomeação. Procedimento visando à concretização da garantia constitucional da ampla defesa, na esteira do art. 263 do CPP. Nulidade que se depara com óbice, ainda, no princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. Não satisfeito, concretamente, o critério objetivo para reconhecimento da atipia penal, sobremodo observado o valor do bem subtraído, expressivamente superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Para além disso, a restituição da Res à vítima não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. MANUTENÇÃO DO Decreto CONDENATÓRIO. Valorada a narrativa vitimária, dando conta da subtração de seus bens, bem como os relatos dos agentes de segurança pública, que, logo após o fato, localizaram os acusados na posse da Res furtivae, substratos aliados à confissão judicial, exsurge nítida a responsabilidade criminal dos apelantes pelo fato descrito na exordial. Forte no livre convencimento motivado, suficiente a prova produzida para ensejar o édito condenatório. QUALIFICADORA. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. Evidenciadas a pluralidade de condutas, a identidade de fato, a vinculação subjetiva e relevância causal de cada uma daquelas, caracterizada a circunstância qualificadora do concurso de agentes. O ajuste prévio não é elemento essencial para o reconhecimento do concurso de agentes. Basta que se tenha liame subjetivo, ainda que decorrente da adesão relevante a uma prática já iniciada pelo comparsa. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Invertida a posse da coisa arrebatada, inviabilizado está o reconhecimento da modalidade tentada do crime. Adoção da Teoria da Amotio ou Apprehensio, pela qual o crime está consumado no momento em que o agente adquire a posse da coisa, mesmo quando ausente sua forma mansa e pacífica, despiciendo que o bem se afaste da esfera de vigilância da vítima. Hipótese em que os réus removeram as rodas dos veículos das vítimas, resultando abordados na posse da Res furtivae nas imediações do palco dos acontecimentos. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A valoração de condenações irrecorríveis pretéritas não caracteriza sopesar duplo de mesmo acontecimento delituoso, subsistindo, ao revés, na constatação de que, ao optar por praticar outra ação delituosa, já sofrida a repreensão penal, maior é a censura que o agente está a merecer pelo novo agir ilícito. O reconhecimento conjunto dos maus antecedentes e da reincidência, porque fincados em registros distintos constantes da certidão de antecedentes, não se mostra incompatível, tampouco caracteriza bis in idem. Mantido o tisne dos antecedentes e da personalidade, as basilares restaram inalteradas, por maioria. PENA PROVISÓRIA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, conservada a elevação da reprimenda de cada acusado em 06 meses. Constitucionalidade da agravante assentada pelo STF no julgamento do RE 453.000/RS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM FACE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, inviabilizando a compensação entre as moduladoras ou de prevalência da causa redutora em face da recidiva. Inteligência do artigo 67 do Código Penal. Penas definitivas dos réus Rogério e Márcio preservadas em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por maioria. Regime inicial semiaberto inalterado. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas dos condenados não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. Penas de multa impostas aos acusados mantidas. CUSTAS PROCESSUAIS SUSPENSAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS, AMBOS, POR MAIORIA. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de Lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos, por maioria. (TJRS; ACr 0008608-45.2021.8.21.7000; Proc 70084950559; Caxias do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 31/08/2022; DJERS 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 263, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de apelo criminal interposto em face contra sentença de mérito condenatória, com fundamento no artigo 593, do Código de Processo Penal, visando nulificar o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri. 2. Alega o recorrente violação de princípios processuais constitucionais diante da nomeação de advogado dativo para atuar em plenário, sem que a defesa do acusado tivesse sido intimada para o ato e sem intimação da Defensoria Pública para atuar na causa. 3. Caracterizada ofensa ao artigo 263, do Código de Processo Penal e ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri é medida em rigor que se impõe. Precedentes. 4. Apelo criminal conhecido e provido. (TJAM; ACr 0222276-02.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 11/10/2022; DJAM 11/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
1. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AGRG no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios delineados nas instâncias ordinárias, considerou adequados e proporcionais os valores fixados para a prestação pecuniária substitutiva. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Não comporta conhecimento o pedido de condenação do réu assistido ao pagamento de honorários em prol do Fundo de Aparelhamento e Capacitação da Defensoria Pública da União. Em primeiro lugar, o recurso se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o art. 263, parágrafo único, do CPP não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. Com efeito, "o disposto no parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal prevê o pagamento de honorários ao defensor dativo, sendo incabível a interpretação extensiva da aludida norma legal à Defensoria Pública da União, porquanto sua atuação, nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, ocorre de forma integral e gratuita quando se verificar algum tipo de vulnerabilidade, seja ela jurídica ou econômica" (AGRG no RESP n. 1.804.158/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 27/9/2019). 6. Em segundo lugar, o pedido se baseia na ausência de hipossuficiência econômica do réu, o que não exsurge simplesmente da renda por ele declarada, tampouco foi reconhecido pela Corte de origem. Assim, o pleito demandaria, necessariamente, o exame de outros elementos de prova constantes do autos, o que esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 7. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já exarou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público e contra a parte assistida, no caso do desempenho de suas funções institucionais, que estão previstas no art. 4º da LC n. 80/1994, entre elas prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus. 8. A análise do pedido de arbitramento de honorários, outrossim, passa pela análise dos dispositivos do art. 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal, o que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, em Recurso Especial, uma vez que o exame de dispositivo constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.929.430; Proc. 2021/0088631-4; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS ISRAEL GARCIA BORGES, LAILSON FERREIRA E FRANCISCA REBECA PINHEIRO DE SOUSA PELO ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA), TODOS C/C ART. 70, DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E COESO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO EMBASAM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PREJUDICADO. NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTANTE NO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 263, DO CPP. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Dandara Silva, registrada civilmente como Lailson Ferreira, Israel Garcia Borges e Francisca Rebeca Pinheiro de Sousa, contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou a primeira acusada à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; o segundo, à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e o terceiro, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelo reconhecimento da prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90(ECA), todos c/c art. 70, do CPB, afastando a incidência do concurso material entre os crimes. 2. Conforme se verifica no recurso interposto, os pedidos formulados pela defesa resumem-se na a absolvição dos insurgentes em relação ao crime de corrupção de menores, a desclassificação para crime de roubo na modalidade tentada e a revisão da dosimetria, com a exasperação mínima relacionada ao concurso formal de crimes e aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. In casu, os recorrentes requereram suas absolvições, alegando falta de provas. Ocorre que, a meu juízo, os relatos produzidos em fase inquisitorial e os depoimentos colhidos em audiência são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva dos crimes imputados aos apelantes. 4. Ressalte-se o especial relevo que deve ser concedido à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada pelas demais provas constantes nos autos, em conformidade com o entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior. 5. Por oportuno, deve-se mencionar também que, em consonância com o entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte e pelo Tribunal Superior de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constituem meio de prova hábil à comprovação delitiva, notadamente quando não foi evidenciada qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 6. Em relação ao pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, também entendo que não merece prosperar. Nesse contexto, destaca-se o entendimento consolidado dos tribunais superiores de que o delito de roubo é consumado a partir da simples posse, ainda que momentânea, da coisa alheia móvel retirada da esfera de vigilância do precedente possuidor por meio do emprego de violência ou de grave ameaça. 7. Na situação analisada, após a subtração dos bens das vítimas, os apelantes empreenderam fuga na posse dos mesmos, situação que se amolda aos exatos termos em que as Súmulas foram redigidas, ou seja, foi configurada a inversão da posse, em conformidade com a teoria da apprehensio (também chamada de amotio). 8. Destarte, não merece prosperar o pedido de desclassificação para a forma tentada do delito, eis que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime imputado, de modo consumado. 9. Passando à análise do pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena imposta na sentença, impende reconhecer, ex officio, a nulidade absoluta do édito condenatório. 10. A ausência de individualização da pena do crime previsto no art. 244-B, do ECA, acarreta inegável prejuízo à defesa, uma vez que fere o princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 563, do Código de Processo Penal, e impede a análise de eventual prescrição e da regra do concurso mais benéfica ao acusado. 11. Ressalte-se que o fato do processo tratar de crimes com preceitos secundários similares e, ainda, que a dosimetria operada em cada um dos delitos seja idêntica, a aplicação do concurso formal é feita com a eleição de qualquer deles e incidência da fração prevista no art. 70, do Código Penal. Contudo, tal raciocínio não ilide o magistrado sentenciante de efetuar a dosimetria de todos os crimes, de forma individualizada. 12. Nulidade reconhecida, de ofício. Sentença cassada. (TJCE; ACr 0242291-88.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 21/09/2022; Pág. 178)
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS PARA OS RÉUS HIPOSSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 49 DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ A QUO EM MONTANTE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DATIVOS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. Examinando o caderno processual, observo que Iatagan Martins de Souza é auxiliar de mecânico (fls. 11), Roberto Carlos da Silva Viana é servente (fls. 13) e Regilane Pereira Martins é agricultor (fls. 15), inexistindo, na espécie, qualquer dúvida, relativamente à hipossuficiência dos réus. 2. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. 3. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública na Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, o que motivou a nomeação, pelo Juiz a quo, de advogados dativos para os réus (fls. 97). 4. Ademais, conforme prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de maneira que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de tal sorte que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. 5. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). 6. Por fim, o montante fixado pelo Magistrado de 1º Grau (R$ 2.000,00 - fls. 116) é razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelos defensores dativos, os quais participaram da audiência de instrução e, na ocasião, ofereceram alegações finais (termo de fls. 97/99), correspondendo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a, aproximadamente, 14,9 (catorze vírgula nove) UADs, considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), devendo, por conseguinte, ser mantida a quantia arbitrada pelo Juiz a quo, contando-se os juros moratórios a partir da citação do Estado do Ceará (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). 7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0003302-85.2012.8.06.0127; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 09/08/2022; Pág. 163)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
Atuação de defensor dativo em ação penal. Atribuição de honorários pelo juiz do feito. Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB). - apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da defensoria pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do estado, circunstância, por certo, verificada pelo magistrado reitor do feito. - no caso em exame, por ilação lógica, se houvesse defensoria pública atuante na Comarca, à época do feito, por certo, o judicante, após a citação do réu e sua inércia em defender-se, lhe teria encaminhado os autos para o exercício do mister. Se não o fez, nomeando, incontinenti, defensor dativo, é porque inexistia a possibilidade, bem como para o fim de não deixar o imputado desassistido ou a ação penal por ele respondida, paralisada à espera de defensor público. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0028450-41.2014.8.06.0091; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 03/08/2022; Pág. 205)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
Atuação de defensor dativo em ação penal. Atribuição de honorários pelo juiz do feito. Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB). - apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da defensoria pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do estado, circunstância, por certo, verificada pelo magistrado reitor do feito. - no caso em exame, por ilação lógica, se houvesse defensoria pública atuante na Comarca, à época do feito, por certo, o judicante, após a citação da ré e sua inércia em defender-se, lhe teria encaminhado os autos para o exercício do mister. Se não o fez, nomeando, incontinenti, defensor dativo, é porque inexistia a possibilidade, bem como para o fim de não deixar a imputada desassistida ou a ação penal por ela respondida, paralisada à espera de defensor público. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0002019-61.2014.8.06.0093; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 03/08/2022; Pág. 204)
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 49 DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE EXCESSIVO, O QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO QUANTUM. PLEITO, FORMULADO PELO DEFENSOR DATIVO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO APELATÓRIO EM TELA, NO SENTIDO DE QUE O ESTADO DO CEARÁ SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. Examinando o caderno processual, observo que João Batista Barbosa é lavrador (denúncia de fls. 02), inexistindo, na espécie, qualquer dúvida, relativamente à hipossuficiência do réu. 2. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. 3. Na espécie, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios do advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), o qual, tendo em vista a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na sessão de julgamento de João Batista Barbosa pelo Tribunal do Júri (conforme a manifestação de fls. 268), foi nomeado pelo Juiz a quo para patrocinar a defesa de João Batista Barbosa (fls. 271). 4. Ademais, consoante prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de maneira que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de tal sorte que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. 5. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). 6. Por outro lado, entendo que é excessivo o montante fixado pelo Magistrado de 1º Grau (R$ 9.000,00), em favor do advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), o qual patrocinou a defesa de João Batista Barbosa durante a sessão de julgamento deste pelo Tribunal do Júri (ata da sessão do Tribunal do Júri de fls. 318/320), de maneira que a verba honorária deve ser reduzida para 50 (cinquenta) UADs, valor máximo sugerido pelo Estado do Ceará no presente recurso apelatório, o que corresponde a R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais), considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), quantia razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo defensor dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), a ser paga pelo Estado do Ceará, cabendo destacar que o atual valor de cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE, a saber, R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), entrou em vigor em 01.07.2021, conforme a Resolução de nº 05/2021 da OAB/CE (datada de 24.06.2021), de tal sorte que, em 09.11.2021, data da sessão do Tribunal do Júri durante a qual o advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320) patrocinou a defesa de João Batista Barbosa, o valor de cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE já era de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos). 7. Por fim, não merece guarida o pleito, formulado pelo defensor dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320), em sede de contrarrazões ao recurso apelatório em tela, no sentido de que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, primeiro porque o recurso apelatório em tablado, o qual foi interposto pelo Estado do Ceará, está sendo acolhido (reduzindo-se a verba honorária), e segundo porque o trabalho adicional em grau recursal (oferecimento de contrarrazões ao recurso apelatório em exame) foi realizado pelo advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320) em benefício dele mesmo, e não em favor de João Batista Barbosa, o qual foi defendido pelo advogado dativo Francisco Fábio Pereira Pinto (OAB/CE 7.320) durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo já decidido o STJ que, consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao advogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal tenha sido realizado em favor da parte, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC/2015, aplicável, por analogia, ao processo penal (STJ, EDCL no AGRG no RESP 1905335/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 05.10.2021, DJe 08.10.2021), não havendo que se falar, demais disso, em litigância de má-fé por parte do Estado do Ceará. 8. Recurso apelatório conhecido e provido. (TJCE; ACr 0000746-85.2007.8.06.0095; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 27/07/2022; Pág. 295)
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. VALOR ARBITRADO. RETIFICAÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM O INTERESSE SOCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo defensor dativo do acusado Francisco DOUGLAS Carvalho PINHEIRO contra a sentença de fls. 145/147, na parte que arbitrou honorários advocatícios o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Requereu o provimento do recurso para condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). 3. Em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A parte interessada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a hipossuficiência do acusado, não podendo ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 7. Inobstante o reconhecimento do grau de zelo profissional na defesa do réu, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, o valor dos honorários foi arbitrado sem qualquer parâmetro, devendo servir como paradigma no caso concreto o salário de um Defensor Público, valor que se mostra razoável e consentâneo com o interesse social. 8. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJCE; ACr 0000004-82.2015.8.06.0191; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 20/07/2022; Pág. 278)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DECISÃO QUE IMPÕE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ACUSADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EXTRAÍDA DO CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL. RÉU ANALFABETO, AGRICULTOR E SURDO MUDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o recorrente, em suma, a reforma da decisão de fls. 237/238, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor do Dr. Carlos César Mendes Batista, OAB/CE nº 17.997/CE, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 2. O art. 263 do Código de Processo Penal versa que caso o acusado não tenha defensor: Ser-lhe-á pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. O parágrafo único do mesmo artigo afirma que: Acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. " 3. A condição de hipossuficiência do réu não precisa ser comprovada por ele ou pelo defensor dativo, podendo, em verdade, ser extraída do contexto fático e dos próprios autos. 4. Após analisar os autos, verifica-se que a hipossuficiência do réu encontra-se demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, vez que se trata de agricultor, surdo mudo, residente em cidade do interior do Ceará. Ademais, observa-se que o réu sequer é alfabetizado, situação que robora a presunção juris tantum de hipossuficiência financeira. 5. Além do que, após citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, tendo sido necessária a nomeação do defensor dativo, sendo este mais um elemento para demonstrar que não possuía condições de arcar com um advogado particular para sua defesa. 6. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência econômica do réu, a nomeação e efetiva atuação do defensor dativo, bem como a impossibilidade de assistência do réu pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, o pedido deve ser acolhido, a fim de responsabilizar o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários fixados em favor dos defensor dativo. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0001779-02.2012.8.06.0139; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 07/07/2022; Pág. 220)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DE DEFENSOR DATIVO. SÚMULA Nº 49 TJCE. INTIMAÇÃO DO ENTE ESTATAL PELOS MEIOS ADMISSÍVEIS. COISA JULGADA. QUANTUM MANTIDO. VERBA DEVIDA PELO ESTADO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratam os autos de ação de execução de honorários advocatícios interpostos por Maria Aparecida da Silva em desfavor do Estado do Ceará, em razão da sentença que condenou o ente estatal a lhe pagar a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e setecentos reais) pelos serviços prestados pela autora/advogada, por atuar na função de defensor em processos do tribunal do juri. 2. Sobre a arguida nulidade da intimação do Estado do Ceará, não procede essa insurgência, considerando que a intimação pessoal da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações podem ser realizadas mediante carga dos autos, remessa ou por meio eletrônico, como assim estabelece o art. 183, caput e § 1º, do CPC, motivo pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Os honorários advocatícios foram fixados em sentença transitada em julgado e de forma compatível com o trabalho desenvolvido pela agravada, considerando sua atuação profissional em 03 (três) processos do tribunal do juri na cidade de banabuiú/CE, quando atuou em razão da inexistência de defensoria pública para atuação naquela Comarca, motivo pelo qual permanece sem alteração, sob pena de desqualificar o trabalho desenvolvido pela profissional. 4. Nos termos do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, garante a Carta Magna efetividade ao direito de defesa, quando em seu art. 134, determina a criação da defensoria pública como instituição essencial à justiça. 5. O exercício do múnus de defensor dativo para defesa do réu atende, igualmente, a norma fincada no art. 263, do código de processo penal, que determina sua indicação pelo juiz quando o acusado não o tiver. 6. Prestado serviço à justiça na condição de defensor dativo, compete ao causídico nomeado perceber honorários pelo seu mister, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), sob pena de locupletamento ilícito. 7. Verba honorária fixada compatível com o trabalho desenvolvido pelo promovente, considerando sua atuação profissional no feito criminal desde seu início até seu desfecho. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629381-30.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 09/06/2022; Pág. 118)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
Atuação de defensor dativo em ação penal. Atribuição de honorários pelo juiz do feito. Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB). - apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da defensoria pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do estado, circunstância, por certo, verificada pelo magistrado reitor do feito. - no caso em exame, por ilação lógica, se houvesse defensoria pública atuante na Comarca, à época do feito, por certo, o judicante, após a citação do réu e sua inércia em defender-se, lhe teria encaminhado os autos para o exercício do mister. Se não o fez, nomeando, incontinenti, defensor dativo, é porque inexistia a possibilidade, bem como para o fim de não deixar o imputado desassistido ou a ação penal por ele respondida, paralisada à espera de defensor público. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; ACr 0003281-40.2011.8.06.0032; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 14/04/2022; Pág. 120)
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA PATROCINAR A DEFESA DO RÉU HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 49 DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUIZ A QUO EM MONTANTE ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO DATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em preliminar, o advogado dativo Juvimário Andrelino Moreira alega a intempestividade da insurgência, pois o Estado do Ceará foi intimado em 26.10.2018 (fls. 170) e o recurso somente foi protocolado em 06.11.2018, o que impõe o seu não conhecimento. O argumento não merece guarida. O Estado do Ceará tem o prazo em dobro para recorrer (art. 183, caput, do CPC - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal), sendo que, havendo ocorrido a intimação pessoal em 26.10.2018 (sexta-feira - fls. 170/171), o prazo (de 10 dias) para o Estado do Ceará recorrer iniciou em 29.10.2018 (segunda-feira) e findou em 07.11.2018 (quarta-feira), de modo que, tendo sido o recurso interposto pelo Estado do Ceará em 06.11.2018 (fls. 139), antes, portanto, do último dia do prazo (07.11.2018), é de se concluir que o recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo. Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada pelo advogado dativo Juvimário Andrelino Moreira. 2. Em prejudicial, o Estado do Ceará afirma que deve ocorrer a suspensão do presente processo, haja vista a decisão proferida pelo STJ nos autos do RESP de nº 1656322/SC. O argumento não deve ser acolhido. No referido feito (RESP de nº 1656322/SC), havia a determinação de sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, a decisão de sobrestamento não abrange o processo em tela, na fase em que se encontra, além do que, em 23.10.2019, o aludido feito (RESP de nº 1656322/SC) foi julgado, não subsistindo o suposto obstáculo apontado pelo Estado do Ceará para a tramitação do processo em tablado. Destarte, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará. 3. Nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de modo que a condição de hipossuficiência não precisa ser comprovada pelo réu, podendo, em verdade, ser extraída dos autos. Examinando o caderno processual, observo que Antônio Francisco Pereira é agricultor (denúncia de fls. 02/04), inexistindo, na espécie, qualquer dúvida, relativamente à hipossuficiência do réu. 4. Nos municípios onde a Defensoria Pública não está presente, o cidadão pobre não pode ficar desassistido, cumprindo ao Estado, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), prestar assistência judiciária aos necessitados. 5. Dessa forma, é patente a responsabilidade do Estado do Ceará pelo pagamento dos honorários advocatícios do advogado dativo, o qual, tendo em vista a ausência de membro da Defensoria Pública na Comarca de Baixio/CE, foi nomeado pelo Juiz a quo para patrocinar a defesa do réu (fls. 88). 6. Ademais, conforme prescreve o art. 257, I, do CPP, cabe ao Estado, representado pelo Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código, de maneira que a presença do Estado, na figura do Ministério Público, permeou toda a ação penal, tanto como órgão acusador, titular da ação penal, como na condição de custos legis (art. 257, II, do CPP), de tal sorte que o Estado do Ceará integrou a lide na qual foi condenado. 7. A respeito da matéria, o TJCE editou a Súmula nº 49 (O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado). 8. Consoante asseverou o Magistrado de 1º Grau, em que pese a Assistência Judiciária Gratuita aos que dela necessitam ser um direito assegurado constitucionalmente, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca, o que inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que atuam nesta Região como defensores dativos para realização de um encargo que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado. Nesse contexto, é sabido que o Estado do Ceará mantém a sua postura inerte de não prover as Comarcas com Defensores Públicos, retirando de milhares de necessitados a garantia do amplo acesso a justiça, a qual somente tem sido conferida mediante a designação de defensores dativos para que haja continuidade da marcha processual com o pleno respeito das garantias fundamentais do acusado. Não é possível, portanto, admitir que esses profissionais exerçam uma atribuição que caberia ao Estado sem qualquer contrapartida; do contrário, acabaria por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito. Isso porque o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca, tendo em vista que o serviço passa a ser prestado por terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor. Assim, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo, o Estado do Ceará deve ser condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado. [] Não é demais lembrar também que o advogado sobrevive de honorários, sendo que o Supremo Tribunal Federal já possui verbete de natureza vinculante de que os honorários advocatícios é verba de natureza alimentar (fls. 197/198). 9. Por fim, o montante fixado pelo Juiz a quo (R$ 4.000,00 - fls. 123) é razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo defensor dativo, o qual participou de audiência (termo de fls. 88), ofereceu alegações finais escritas (fls. 89/94), interpôs recurso apelatório (fls. 113/121) e requereu a extinção da punibilidade do acusado, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa (fls. 176), pleito que foi acolhido pelo Magistrado de 1º Grau, o qual declarou extinta a punibilidade do acusado, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, e tornou sem efeito a decisão de fls. 123, através da qual havia recebido o apelo de fls. 113/121, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal (fls. 178/179), correspondendo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a, aproximadamente, 29,8 (vinte e nove vírgula oito) UADs, considerando que cada UAD (unidade advocatícia) para a tabela de honorários da OAB/CE equivale, atualmente, a R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e catorze centavos), devendo, por conseguinte, ser mantida a quantia arbitrada pelo Juiz a quo. 10. Recurso apelatório conhecido, mas improvido. (TJCE; ACr 0001263-79.2012.8.06.0042; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/02/2022; Pág. 125)
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO. SÚMULA Nº 49 TJCE. VERBA DEVIDA PELO ESTADO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratam os autos de ação de execução de honorários advocatícios interpostos por joelmo vasconcelos da Silva em desfavor do Estado do Ceará, cuja sentença que condenou a pagar a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pelos serviços prestados pelo autor/advogado, por atuar na função de defensor de um dos réus Francisco alexsando aires de oliveira, (proc. Nº 0008722-56.2017.8.06.0140), Francisco bliston de Sousa Lopes (proc. Nº 0006145-76.2015.8.06.0140) e João Luiz Silva Moreira (proc. Nº 0007254-91.2016.8.06.0140). 2. Nos termos do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, garante a Carta Magna efetividade ao direito de defesa, quando em seu art. 134, determina a criação da defensoria pública como instituição essencial à justiça. 3. O exercício do múnus de defensor dativo para defesa do réu atende, igualmente, a norma fincada no art. 263, do código de processo penal, que determina sua indicação pelo juiz quando o acusado não o tiver. 4. Prestado serviço à justiça na condição de defensor dativo, compete ao causídico nomeado perceber honorários pelo seu mister, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), sob pena de locupletamento ilícito. 5. Verba honorária fixada compatível com o trabalho desenvolvido pelo promovente, considerando sua atuação profissional no feito criminal desde seu início até seu desfecho. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0030011-74.2019.8.06.0140; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 11/01/2022; Pág. 67)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL SESSÃO PLENÁRIA.
Não se verifica nulidade absoluta pela não intimação pessoal do agente quando redesignada data para o julgamento do júri popular, posto que, intimado pessoalmente da sessão anterior a ela não compareceu, nem justificou, sendo-lhe decretada a revelia. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. Constando dos autos reiterados adiamentos do julgamento pelo Conselho dos Sete, geralmente pleiteados um dia antes do ato processual, não se verifica nulidade pelo não comparecimento do defensor constituído, notadamente quando previamente nomeado defensores dativos, que atuaram com zelo, presteza e eficiência. DEFESA. PREJUÍZO. Consoante determinado na Súmula nº 523 do STF, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver comprovado prejuízo, inocorrente no caso em apreço em que o apelante contou com amplo direito de defesa e contraditório, sendo assistido por eficientes defensores que atuaram com dedicação e profissionalismo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lícito o arbitramento de honorários advocatícios aos defensores dativos, nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPP, mormente quando não demostrada a hipossuficiência financeira do sentenciado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. NR. PROCESSO: 0063098-17.1991.8.09.0076 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/06/2022 11:10:32 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10403565821152589, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3503. SEÇÃO I Disponibilização: Sexta-feira, 01/07/2022 Publicação: Segunda-feira, 04/07/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. jus. BR 3443 de 8602 (TJGO; ACr 0063098-17.1991.8.09.0076; Iporá; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 3436)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. OBEDIÊNCIA DO TEMA 150 STF. ESTANDO O ACUSADO FORAGIDO DA POLÍCIA, COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, LÍCITA É A CITAÇÃO POR EDITAL. CITADO PESSOALMENTE, APÓS SER PRESO, E SENDO-LHE OPORTUNIZADO O DIREITO DE RESPOSTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREJUÍZO NA CITAÇÃO ANTERIOR POR EDITAL, UMA VEZ QUE OS ATOS PROCESSUAIS PODERIAM SE REPETIR A REQUERIMENTO DA DEFESA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM BIS IN IDEM QUANDO O MAGISTRADO UTILIZA O NÚMERO DE VEZES EM QUE A VÍTIMA FOI LESADA APENAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 150, AOS MAUS ANTECEDENTES NÃO INCIDEM O PRAZO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS CONTIDO NO ART. ART. 64, INCISO I, DO CP.
Impõe-se o reexame das circunstâncias judiciais, quando a análise de algumas delas encontra-se de forma equivocada e a pena foi aplicada acima do mínimo legal. V. V.. A nomeação de Defensor Público para oferecimento de peça processual sem a prévia intimação do réu para manifestar eventual interesse em indicar novo defensor constituído, fere o princípio da ampla defesa, implicando em ofensa ao art. 263 do CPP e caracteriza a nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Vislumbrada a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, necessária a revogação da prisão cautelar para que o acusado responda ao processo em liberdade. (TJMG; APCR 0049339-53.2017.8.13.0596; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 18/05/2022; DJEMG 25/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO TOCANTE AO PAGAMENTO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO NA SEARA RECURSAL. EMBARGANTE QUE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, DEVENDO, POR ISSO, ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA.
Inteligência do parágrafo único do art. 263 do código de processo penal. Entendimento de que o parâmetro máximo referente à defesa integral patrocinada pelo defensor dativo (item 1.19 da tabela constante do anexo I da resolução conjunta nº 15/2019. Pge/sefa) se afigura suficiente para remunerar o trabalho profissional realizado em ambas as instâncias. Julgado em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC, afetado ao rito dos recursos repetitivos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPR; Rec 0003612-96.2017.8.16.0011; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 16/07/2022; DJPR 22/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Redução que, no caso em exame, conduziria a pena-base abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e do tema de repercussão geral 158 do Supremo Tribunal Federal. Pretendida aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 129 do CP. Não acolhimento. Ausência de comprovação de que tenha o réu agido sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima. Postulada isenção do pagamento dos honorários advocatícios da defensora dativa. Réu que possui capacidade econômico-financeira, devendo, por isso, arcar com a verba honorária. Inteligência do parágrafo único do art. 263 do código de processo penal. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0003612-96.2017.8.16.0011; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 07/05/2022; DJPR 13/05/2022)
APELAÇÕES-CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. DEFERIMENTO. ART. 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO, DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU, CASO NÃO VERIFICADO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS "CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". ACOLHIMENTO. SITUAÇÕES DEVIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO E QUE NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL PRATICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ATUOU COMO ARTICULADOR PARA ACELERAR A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO MUNICÍPIO, MAS SEM RESPONSABILIDADE PARA DECIDIR E LIBERAR O LOTEAMENTO DE TERRENOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal pelo acervo de prova testemunhal existente nos autos, que evidenciam a prática delituosa consistente no recebimento de vantagem indevida, no valor de R$ 50.000,00, para agilizar a tramitação e liberação do procedimento de loteamento junto ao Município de Carlópolis. 2. Havendo a presença de elementos concretos nos autos, é possível a exasperação da pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mormente quando esses elementos não fazem parte da estrutura do tipo penal. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o efetivo recebimento da vantagem (valores referentes à parcela de benefício previdenciário de segurado) caracteriza exaurimento do crime, o que autoriza a elevação da pena-base pelo exame desfavorável do vetor consequências do delito (RESP 1757065/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 05/02/2019). 4. Apesar de o réu atuar ativamente para acelerar a tramitação do procedimento referente à liberação de loteamento junto ao Município de Carlópolis, ele não praticou ato de aprovação e liberação dos imóveis, já que essas atividades ficavam a cargo do engenheiro responsável e do prefeito, situação que não autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal. 5. Consoante o art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são devidos os honorários advocatícios ao defensor nomeado, ante a inércia do acusado, que deverão ser arcados por este. E não pelo Estado do Paraná. [Não se tratando de réu pobre, inexiste ilegalidade em atribuir-lhe [ao réu] o encargo de pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado para o ato, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal (RMS 34.914/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014) ]. (TJPR; ACr 0000876-80.2016.8.16.0063; Carlópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 04/04/2022; DJPR 07/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima coerente e harmônica, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. Divergência entre as datas constantes do boletim de ocorrência e da denúncia. Irrelevância. Mero erro material. Inaplicabilidade, no caso em exame, do princípio in dubio pro reo. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Inocorrência de bis in idem em razão da valoração negativa dos antecedentes e da aplicação da agravante da reincidência. Exasperações da pena lastreadas em condenações anteriores distintas. Pretendida isenção do pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo. Réu que possui capacidade econômico-financeira, devendo, por isso, arcar com a verba honorária. Inteligência do parágrafo único do art. 263 do código de processo penal. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0000359-31.2017.8.16.0131; Pato Branco; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 12/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CONDENAÇÃO.
Apelações dos três réus. Interposição de dois recursos de apelação pelo mesmo réu. Preliminares de nulidade do feito por: (I) inépcia da denúncia; (II) violação de domicílio; (III) ilicitude da prova por diligência derivada de denúncia anônima; (IV) cerceamento de defesa pela nomeação de advogado ad hoc; (V) ausência de laudo de exame definitivo de droga. No mérito pleitam a absolvição, em razão da fragilidade probatória, ou subsidiariamente, a desclassificação das imputações para aquela tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ou aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e reforma da dosimetria da pena. 1.dupla interposição recursal. Primeiro apelo interposto pela defensoria pública. Segundo apelo interposto por advogado particular. Preclusão consumativa. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 1.1.ademais, vê-se ainda que o segundo apelo, interposto em 23/08/2021, por advogado particular, é intempestivo, pois o acusado derek, no momento da intimação pessoal da sentença condenatória (25/06/2021), manifestou seu desejo de deixar o recurso a cargo da defesa técnica (naquele momento a defensoria pública), razão pela qual o prazo recursal se iniciara com a intimação do réu. 2.inépcia da inicial. Não há que se falar em inépcia da denúncia, conquanto descrita de forma individual e pormenorizada as condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputadas aos réus, bem como especificados todos os elementos do crime, em atendimento ao artigo 41 do código de processo penal. 2.1.ademais, pacífica a jurisprudência no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia superada. 3.violação de domicílio. Não há que se falar em nulidade do processo por violação ao domicílio do acusado derek, pois, sendo o crime de tráfico de drogas permanente, e, existindo razões justificadas, como havia no caso, diante da campana efetuada pelos policiais, que flagraram a endolação das drogas dentro da residência, é permitida a busca e apreensão sem mandado, nos termos da jurisprudência pacífica do e. STF. 3.1.restou demonstrado pela instrução criminal que o imóvel no qual apreendidas as drogas não possuía cerca e nem demarcação específica, razão pela qual lícita a campana efetuada pelos policiais do lado de fora da residência, a qual contava com portas e janelas de vidro na cozinha, o que permitiu a observância da endolação de drogas pelos acusados. 4.denúncia anônima. Ao contrário do que alegado pela douta defesa técnica o processo não se desencadeou unicamente em função da denúncia anônima, porquanto os policiais militares autores da prisão em flagrante, ao receberem as informações sobre suposta prática do delito procederam a investigação prévia, comparecendo ao local dos fatos, momento em que presenciaram a conduta criminosa de endolação de drogas. 5.ampla defesa. Sustenta a nobre defensoria pública ter havidosupostanomeação de advogado particular para atuação em favor do acusado derek na audiência de instrução e julgamento, apesar de a dperj representar o réu, tendo o advogado nomeado para o ato imediatamente depois deixado de assisti-lo, e que derek na aij assumiu sozinho a propriedade das drogas, isentando os demais réus, a indiciar a condução de seu depoimento e torná-lo indefeso. 5.1.a república federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra dentre as garantias judiciais na Constituição da República, o devido processo legal e assegura o contraditório e ampla defesa, tanto aos litigantes e acusados, quanto aos adolescentes, conforme incisos LIV e LV do artigo 5º e inciso IV, do §3º do artigo 227.5.2.além disso, concretizar as garantias judiciais das partes é obrigação do poder judiciário desde a internalização dos principais tratados de direitos humanos pelo Brasil, como a declaração americana dos direitos e deveres do homem (1948), que as assegura em seu artigo XVIII; o pacto internacional de direitos civis e políticos (1966), em seu artigo 14º, §3º,b, ced; a convenção americana sobre direitos humanos (1969) em seu artigo 8º, §2º,c, dee, os quais gozam de status normativo supralegal. 5.3.o devido processo legal e a convenção americana sobre direitos humanos (1969) em seu artigo 8º, §2º,dee, exigem que seja garantido aos acusados a concessão de tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa, o direito de ser um assistido por um defensor proporcionado pelo estado ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se livremente e em particular com o seu defensor. 5.4.a corte interamericana de direitos humanos em sua opinião consultiva oc n. 11/90, de 10 de agosto de 1990, sobreexceções ao esgotamento dos recursos internosconsignou que:as alíneasdeedo artigo 8º(2) expressam que o acusado tem direito de se defender pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha, e de que, se isso não ocorrer, tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo estado, remunerado ou não, conforme a legislação interna. Nestes termos, um acusado pode se defender pessoalmente, sendo que é necessário entender que isto é válido somente se a legislação interna permitir. Quando não quer ou não pode fazer a sua defesa pessoalmente, tem o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha. Nesse mesmo sentido decidiu a corte idh no caso ruano torres e outros vs. El salvador (mérito, reparações e custas), julgado em 05 de outubro 2015, § 154 e §155.5.5.apesar de a defensoria pública, em alegações finais, ter se insurgido contrária à nomeação de advogado ad hoc em favor do acusado derek, certo observar que designada a audiência de instrução e julgamento e devidamente intimado o órgão, não consta na ata do referido ato judicial a presença da nobre defensora pública, sendo legítimo, portanto, a atuação de profissional com a finalidade de suprir a referida ausência. 5.6.também inexiste qualquer indício de condução do depoimento do réu derek, especialmente considerado que sua confissão parcial dos fatos, com a negativa de habitualidade no tráfico e isenção da responsabilidade dos corréus, serviria a afastar a associação para o tráfico e permitir a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.5.7.ademais, a defesa técnica demonstrou ter atuado em benefício do acusado derek suscitando dúvida sobre a existência de uma cerca no imóvel no qual apreendidas as drogas e requerendo diligências, o que ensejou a alegação de ilicitude das provas por invasão de domicílio, de forma a afastar qualquer prejuízo na designação do advogado em favor do acusado. 5.8.por fim, vê-se que o magistrado cumpriu com o determinado no artigo 263 do código de processo penal, garantindo a ampla defesa do acusado em todas as etapas do processo. 6.laudo definitivo de exame de drogas. Ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se falar em ausência de laudo definitivo. Olaudo de exame de entorpecentes e/ou psicotrópicorealizado pelo departamento de polícia técnico-científica prtc. Sto Antônio de Pádua constitui-se em laudo definitivo, o que se mostra, diga-se de passagem, rotineiro em algumas comarcas deste estado, nas quais o serviço de perícia, em vez de apresentar laudo prévio, opta por realizar, desde logo, o laudo definitivo, de que cuida o § 2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06.6.1.o simples fato de o laudo ter sido elaborado durante a fase extrajudicial não o desqualifica como prova apta a comprovar a natureza entorpecente do material apreendido. Tanto isso é verdade que, para a conclusão do laudo, foram efetivados os indispensáveis exames laboratoriais, dentre outros, os testes detiocianato de cobalto modificadoeduquenois, os quais consistem em alguns dos mais utilizados testes para a identificação da cocaína (cloridrato de cocaína) e maconha (cannabis sativa L), conforme ensinam os manuais de química forense. 6.2.exigir a vinda de novo laudo aos autos, de conteúdo exatamente igual ao já acostado, como condição para reconhecimento da natureza entorpecente e, por conseguinte, condenação e aplicação de pena a traficantes se revela como providência irresponsável e ilegal, eis que significaria reconhecer nulidade sem que houvesse qualquer desrespeito à legislação posta ou prejuízo para qualquer das partes. Entendimento diverso significa privilegiar a forma em detrimento do conteúdo. 7.autoria e materialidade. Art. 33 da Lei nº 11.343/06. São fartas as provas da prática do crime de tráfico de drogas pelos apelantes, porquanto comprovado que eles, mediante divisão de tarefas, procederam à endolação de drogas, fato observado por policiais militares em campana do quintal da residência do acusado derek. 7.1.a quantidade, variedade e forma de condicionamento das drogas apreendidas. 127,05g de cocaína, acondicionados em 363 pinos plásticos e 9,71g de maconha, acondicionados em 06 embalagens plásticas, além de 1300 pinos vazios e diversos sacolés vazios. São compatíveis com a imputação de tráfico. Incabível a absolvição ou a desclassificação para o crime definido pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06.8.autoria e materialidade. Art. 35 da Lei nº 11.343/06. Absolvição que se impõe. Não há dúvida de que o crime de tráfico foi cometido mediante concurso de agentes, mas esta circunstância não enseja, por si só, a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Não foram demonstradas a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime. 8.1.não se nega que todos os elementos narrados pelos policiais são indícios suficientes para a propositura da ação penal pelo crime de associação para o tráfico, entretanto, durante a instrução criminal não foram identificados outros elementos de prova que pudessem confirmar, à luz do que regra o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o animus promovido entre os acusados que fosse suficiente para a formação da convicção motivada. 9.dosimetria da pena. Atenuante aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Tema 158 da repercussão geral do e. Stf:circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10.dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Impossibilidade. Apelante fabrício reincidente. Apelantes janderson e derek, que apesar de primários, se dedicavam a atividades criminosas, traficando drogas de forma organizada e habitual, com nítida divisão de tarefas, o que demonstra não se tratar de meros traficantes eventuais e os desqualifica para a obtenção do referido privilégio. Precedentes. 11.a condenação de todos os apelantes, pelo crime de tráfico de drogas é mantida no patamar fixado pela sentença condenatória. 05 anos de reclusão para os acusados janderson e derek e 05 anos e 10 meses de reclusão para o acusado fabrício. 12.regime inicial. Diante da reincidência do acusado fabrício, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, o qual não se altera por eventual detração penal. Em relação aos apelantes derek e janderson, diante da detração penal e das circunstâncias judiciais positivas e sua primariedade, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Provimento parcial dos recursos defensivos. Decisão reformada. (TJRJ; APL 0001434-79.2020.8.19.0014; Miracema; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 23/02/2022; Pág. 164)
CORREIÇÃO PARCIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
Nomeação da defensoria pública. Privação da intimação do réu para que constitua outro defensor. Ao acusado é assegurado o direito de escolher advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa. Artigo 263 do código de processo penal. Princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Precipitada a nomeação de defensor pelo juízo singular, sem a prévia manifestação do acusado acerca da constituição de novo patrono. Liminar ratificada. Correição parcial provida. (TJRS; CPar 5033963-35.2022.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Augusto Sassi; Julg. 19/05/2022; DJERS 26/05/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Alegação de manifesta nulidade do processo (inciso VI do art. 648 do CPP). Violação do direito de livre escolha do defensor. Ocorrência. Advogado constituído que renunciou ao mandato. Ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor. Nomeação de dativo à mingua de prévia qualquer nova tentativa de cientificação do paciente. Inobservância aos arts. 263, 361 e 370 do código de processo penal e violação ao princípio da ampla defesa. Constrangimento ilegal caracterizado. Desconstituição do trânsito em julgado. Ordem concedida. (TJSC; HC 5042438-44.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 15/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Inconformismo da defesa. Pretensão absolutória por ausência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras da vítima e das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Manutenção do édito condenatório. Afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Tese afastada. Desnecessidade de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo. Relatos da vítima, bem como auto de verificação e descrição de local de delito com imagens carreados aos autos comprovando o rompimento de obstáculo. Escalada igualmente comprovada pela prova oral e documental. Conjunto probatório apto a subsidiar as qualificadoras. Sentença mantida. Fixação de honorários. Impossibilidade. Defensora constituída pelo réu. Ausência de nomeação pelo juízo. Óbice previsto no art. 263 do CPP. Relação contratual entre advogada e cliente. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0003418-95.2016.8.24.0080; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 25/08/2022)
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