Art 264 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DANO. PICHAÇÃO EM MURO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE.
1. O legislador utilizou o critério ratione personae na alínea a do inciso III do art. 9º do CPM, estabelecendo a subsunção da conduta, quando praticada por civil, contra o patrimônio sujeito à administração militar, pois tais crimes que ofendem as instituições militares, pondo em risco bens jurídicos relevantes para a missão das Forças Armadas. 2. Consoante a norma prevista no art. 30, item I-B, da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, tratando-se de agente civil, o processo será julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União. 3. O crime de dano, previsto no art. 264 do CPM, é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado por ato nocivo e prejudicial. 4. O ato de pichação traduz um elevado desvalor social e, para além dos reflexos patrimoniais, macula, sobretudo, a imagem e a integridade da Organização Militar perante a sociedade, ultrapassando a seara patrimonial e atingindo a reputação que gozam as instituições militares no seio da sociedade, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Fragmentariedade do Direito Penal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000357-67.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 01/07/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO. MPM. DEFESA.
I - Militar condenado por dano culposo em face de, transtornado, danificar a cela onde se encontrava recluso, tendo sido absolvido do crime de ameaça em face da precariedade do conjunto probatório nesse sentido. II - Apelo ministerial requerendo a capitulação na modalidade dolosa ao crime de dano em instalação militar, bem como a incursão do militar no crime de ameaça. III - Apelo defensivo requerendo a absolvição do dano culposo, face à reparação do dano. Provimento parcial. Desclassificação para o crime previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM. lV - Declaração do ofendido em que relata as ameaças feitas pelo réu confirmadas parcialmente por parte das testemunhas. Comportamento pregresso do acusado, bem como as circunstâncias em que se deram os fatos, além da confirmação de duas testemunhas dão verossimilhança ao que foi relatado pelo ofendido. Impõe-se a condenação. Provas suficientes. Apelo ministerial provido nessa parte. V - Pena imposta acima do mínimo legal, tendo em vista a personalidade do réu, que deixa transparecer ser voltada para ações delituosas. Pelos mesmos fundamentos, negada a suspensão condicional da pena. Apelo ministerial provido nessa parte. VI - Militar causou danos à cela onde se encontrava preso e ressarciu os prejuízos causados, os quais foram orçados em menos de R$ 400,00. A condenação no crime da gravidade do previsto no art. 264, I, do CPM, mostra-se desproporcional e não condizente com o princípio da razoabilidade e fragmentariedade do direito penal, notadamente quando o prejuízo foi inteiramente reparado. Impõe-se a desclassificação para o crime do art. 259, parágrafo único, do CPM. Apelos providos parcialmente. Decisão uniforme. (STM; APL 45-30.2009.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 17/10/2011; Pág. 7)
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