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Art 264 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Em observância ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, é assegurado aos acusados em geral o direito de oferecer argumentos a seu favor e de demonstrá-los, nos limites possíveis. A dicotomia do preceito se realiza nas variáveis da defesa técnica e da autodefesa. A primeira se caracteriza por ser um direito indisponível, que se concretiza através de advogado habilitado, constituído ou nomeado, que atua em nome do acusado e salvaguarda suas prerrogativas, garantindo a paridade de recursos de que poderá lançar mão no processo. Sem a defesa técnica o processo existe, mas não possui validade jurídica (artigos 261 e 264 do CPP). A autodefesa, por sua vez, é um direito disponível que é exercido diretamente pelo réu que tem a faculdade de influenciar na formação da convicção do magistrado interrogatório -, bem como de participar de todos os atos do processo (direito de presença). A par de tais ponderações, constata-se que, inicialmente, o requerente outorgou poderes a defensor particular e, na evolução, constatada a inércia do outorgado, a defensoria pública foi nomeada para assisti-lo. A defesa, portanto, esteve presente em todos os atos processuais, a demonstrar que assegurado seu direito fundamental à ampla defesa. Enunciado nº 523 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta, sendo que sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu este inexistente no caso em apreço. Reexame de provas. Questões já apreciadas. Absolvição. Inviabilidade. A pretensão deduzida na inicial não se amolda a quaisquer das hipóteses de admissão do pedido revisional, dispostas nos incisos I, II e III do artigo 621 do código de processo penal. Manifesto o interesse do requerente em rediscutir questões já devida e definitivamente apreciadas, sendo que esta ação não se presta para o reexame de provas, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais. Revisão criminal conhecida em parte e, nesta, julgada improcedente. Unânime. (TJRS; RVCr 0161249-23.2018.8.21.7000; Cachoeirinha; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 26/10/2018; DJERS 13/12/2018)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Em observância ao princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, é assegurado aos acusados em geral o direito de oferecer argumentos a seu favor e de demonstrá-los, nos limites possíveis. A dicotomia do preceito se realiza nas variáveis da defesa técnica e da autodefesa. A primeira se caracteriza por ser um direito indisponível, que se concretiza através de advogado habilitado, constituído ou nomeado, que atua em nome do acusado e salvaguarda suas prerrogativas, garantindo a paridade de recursos de que poderá lançar mão no processo. Sem a defesa técnica o processo existe, mas não possui validade jurídica (artigos 261 e 264 do CPP). A autodefesa, por sua vez, é um direito disponível que é exercido diretamente pelo réu que tem a faculdade de influenciar na formação da convicção do magistrado interrogatório -, bem como de participar de todos os atos do processo (direito de presença). A par de tais ponderações, constata-se que, inicialmente, a requerente outorgou poderes a defensor particular e, na evolução, constatada a inércia do outorgado, a defensoria pública foi nomeada para assisti-lo. A defesa, portanto, esteve presente em todos os atos processuais, a demonstrar que assegurado seu direito fundamental à ampla defesa. Enunciado nº 523 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta, sendo que sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu este inexistente no caso em apreço. Retratação da vítima e de testemunha em justificação judicial. Não acolhida. A condenação da ré pelo crime de extorsão mediante sequestro está em conformidade com o conjunto probatório colacionado. Assim, a retratação trazida pela vítima e por uma testemunha, depois de transcorrida quase uma década do fato, ainda que reproduzida em ação de justificação criminal, não têm o condão de influir na reversão do édito condenatório, revelando-se precária quando confrontada com o sólido contexto dos autos originários. Preliminar rejeitada. Revisão criminal julgada improcedente. Unânime. (TJRS; RVCr 0270577-82.2018.8.21.7000; Alvorada; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 26/10/2018; DJERS 31/10/2018) 

 

RECLAMAÇÃO CRIMINAL (CORREIÇÃO PARCIAL). DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO ATÉ QUE A DEFENSORIA PÚBLICA PRESTE OS SERVIÇOS NA COMARCA, HAJA VISTA QUE OS ADVOGADOS DA REGIÃO NÃO ACEITAM A NOMEAÇÃO PARA ATUAR NOS AUTOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADVOGADO INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 133 DA CF. OBRIGAÇÃO DOS ADVOGADOS, QUANDO NOMEADOS PELO JUIZ, DE PATROCINAR O ACUSADO, SOB PENA DE MULTA, SALVO SE COMPROVADO MOTIVO RELEVANTE (CPP, ART. 264).

Nomeado o defensor dativo, caso não apresentada justificativa idônea para a recusa da atuação, imporse-á multa ao profissional. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC; Rcl 8000018-12.2018.8.24.0000; São Joaquim; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 06/07/2018; Pag. 564) 

 

APELAÇÃO-CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Apelo interposto em face da sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 146 do CP, à pena de 3 meses de detenção, substituída por 1 restritiva de direitos de prestação pecuniária, mas por defensor cujos poderes foram conferidos, por substabelecimento, pela defensora dativa, nomeada pelo juízo. Nos termos do art. 264 do CPP, o defensor dativo somente pode declinar do munus público quando apresentar motivo relevante para tanto, daí se concluindo que não está autorizado a substabelecer os poderes recebidos do juízo. Apelo que não foi ratificado pela defensora dativa, que se limitou a requerer a intimação do condenado para dizer se queria ou não recorrer e, caso não o quisesse, a expedição de alvará de honorários. Denunciado que, pessoalmente intimado do decisum, afirmou que não desejava recorrer, dizendo, inclusive, que já havia quitado a pecuniária imposta. Apelo não conhecido, porque interposto por quem não tinha poderes para atuar na defesa do réu. Apelo não conhecido, porque interposto por quem não tinha poderes para atuar na defesa do réu. (TJRS; ACr 0424248-38.2012.8.21.7000; Nova Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 02/06/2016; DJERS 08/06/2016) 

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS SIMPLES E MAJORADO. PRELIMINAR. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

O referido precedente vem insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, e assegura aos acusados em geral o direito de oferecer argumentos a seu favor e de demonstrá-los, nos limites possíveis. A dicotomia do princípio se realiza nas variáveis defesa técnica e autodefesa. A primeira, caracteriza-se por ser um direito indisponível, que se concretiza através de advogado habilitado, constituído ou nomeado, que atua em nome do denunciado e salvaguarda suas prerrogativas, garantindo a paridade de recursos de que poderá lançar mão no processo. Sem a defesa técnica o processo existe, mas não possui validade jurídica (artigos 261 e 264 do CPP). A autodefesa, por sua vez, é um direito disponível que é exercido diretamente pelo réu que tem a faculdade de influenciar na formação da convicção do magistrado - Interrogatório -, bem como de participar de todos os atos do processo (direito de presença). Atos devidamente observados no trâmite do processo. Materialidade e autoria evidenciadas. Condenação mantida. O acervo probatório revela a materialidade e a autoria dos roubos simples (fato 01) e roubo majorado (fato 03) descritos na denúncia, evidenciando que o acusado subtraiu coisas móveis pertencentes às vítimas mediante o emprego de grave ameaça. Confirmação do édito condenatório. Palavra das vítimas. Preponderância. A palavra dos ofendidos prevalece sobre a do acusado. Tal primazia resulta do fato de que uma pessoa sem desvios de personalidade nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que vá mentir em juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento, no qual o apelante restou reconhecido e apontado de forma segura pelas vítimas como autores da subtração de coisas móveis mediante imposição de grave ameaça. Mantida a condenação e rechaçado o pleito absolutório. Crime continuado. Inocorrência. Concurso material. Manutenção. Para que possa ser reconhecida a continuidade delitiva, exige-se que os crimes sejam da mesma espécie, o que não ocorre no caso em tela. Mantido o concurso material, conforme lançado em sentença. Dosimetria das penas. Penas privativas de liberdade confirmadas nos moldes sentenciais. Recurso defensivo improvido. (TJRS; ACr 0453091-42.2014.8.21.7000; Guaíba; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 13/05/2015; DJERS 01/06/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO PROCESSUAL (ARTS. 264 E 265 DO CPP). INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE MULTA.

Impõe-se o cancelamento de multa por abandono da causa, aplicada pelo juízo ao integrante da assistência judiciária municipal que deixou de atuar no plenário do júri, vez que sua atuação estava limitada, de forma justificada, à fase da pronúncia. Segurança concedida. (TJGO; Rec 0258271-41.2013.8.09.0000; Senador Canedo; Seção Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 04/11/2013; Pág. 286) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA INVERSÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA Nº 444 DO STJ. ÍNDICE REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORÇÃO SANADA. PENA DE MULTA READEQUADA, DE OFÍCIO. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. APELOS DESPROVIDOS.

1. A perícia contábil é dispensável, porquanto o conjunto probatório demonstra a materialidade do delito e a denúncia encontra-se alicerçada em procedimento administrativo. Argüição de nulidade rejeitada. 2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 3. Autoria demonstrada através do contrato social, prova testemunhal e depoimento pessoal do acusado, que apontam o réu como responsável pela gerência e administração da empresa. 4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. 5. O crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal é delito de natureza formal, que se consuma com o não repasse, à Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados, não havendo necessidade de inversão da posse para sua configuração. 6. Ausente demonstração de que as dificuldades financeiras, vivenciadas pela empresa à época das apropriações indébitas tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. 7. Pena-base já acrescida em primeiro grau em virtude das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, notadamente as conseqüências deletérias do crime aos cofres públicos, sendo que inquérito policial e ação penal em curso não caracterizam maus antecedentes, conforme preconiza a Súmula nº 444 do STJ. 8. Ausente recurso da acusação quanto ao tema, é sanada a disparidade no tratamento que foi concedido à elevação da pena pela aplicação da continuidade delitiva, ora em 2/3 (dois terços), ora em ½ (metade), aplicando- se o percentual mais brando, mais benéfico ao réu, tornado a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 9. Adotando os mesmos critérios utilizados na fixação da pena corporal, a pena de multa foi readequada, de ofício, para 24 (vinte e quatro) dias-multa. 10. Aplicada ao causídico a pena de 10 (dez) dez salários mínimos por abandono do processo, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Penal 11. Apelação da acusação a que se nega provimento, provendo-se parcialmente o recurso da Defensoria Pública da União. (TRF 3ª R.; ACr 0004374-48.2005.4.03.6181; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 29/05/2012; DEJF 11/06/2012; Pág. 424) 

 

PROCESSO PENAL. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ADVOGADO INERTE NÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 523 DO STF. ADVOGADO DO SEGUNDO RÉU NÃO INTIMADO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. NULIDADE CARACTERIZADA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. APELAÇÃO DO TERCEIRO RÉU IMPROVIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. QUADRILHA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. NECESSIDADE. PROVA LÍCITA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE MOTIVADA.

1. Deve ser anulado o processo, quanto ao apelante edmilson mendes, desde a fase das alegações finais, uma vez que, não obstante o advogado tenha sido substituído pelo defensor dativo, este cingiu-se, nas alegações finais, a requerer nova intimação do advogado constituído pelo réu. Desta feita, restou caracterizado o prejuízo suportado pelo acusado, a justificar a nulidade do processo, a teor da Súmula nº 523 do STF. 2. Igualmente, deve ser anulado o processo a partir da mesma fase, no tocante ao réu eronilson biava, uma vez que o advogado constituído por um dos apelantes, por encontrar se viajando, sequer foi intimado para a apresentação das alegações finais. assim, houve violação aos art. 264, "III", do código de processo penal e 5º, LV da constituição federal, caracterizando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Quanto ao réu marcos Xavier não é inepta a denúncia que contém a suficiente descrição dos fatos em tese delituosos, de modo a proporcionar ao acusa do a oportunidade de defesa. Precedentes do tribunal regional federal da 1ª região. Ademais, por tratar-se de delito de quadrilha, não é razoável exigir que a de núncia demonstre, pormenorizadamente, cada um dos elementos do tipo penal praticados pelos réus. 4. A quebra do sigilo telefônico autorizada deu-se legalmente, diante da imprescindibilidade para aprofun dar as investigações esclarecendo os limites da organi zação criminosa. 5. No que toca às sucessivas prorrogações das in terceptações telefônicas, a jurisprudência dos tribunais pátrios já consagrou o entendimento de ser possível, por tantas vezes quantas forem necessária s, contanto que demonstrada a indispensabilidade da medida ex cepcional. 6. Correta a dosimetria da pena devidamente fun damentada em estrita atenção às circunstâncias judi ciais do art. 59 do CP. 7. Sentença anulada, em relação aos réus edmilson men des e eronilson biava, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que os advogados constituídos pelos acu sados sejam regularmente intimados para apresentar as alega ções finais. Apelação interposta pelo réu marcos pontes Xavier improvida. (TRF 1ª R.; ACr 2005.36.00.013667-1; MT; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 26/05/2009; DJF1 30/06/2009; Pág. 245) 

 

APELAÇÃO CRIME. ABANDONO MATERIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA. INOCORRÊNCIA.

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada - § 1º do art. 110 do CP. Hipótese na qual, fixada uma pena de 1 ano e 4 meses de detenção, o prazo prescricional era de 4 anos, na dicção do inciso V do art. 109 do CP, lapso que, por questão de dias, não chegou a ser implementado entre os marcos interruptivos: recebimento da denúncia - 23.02.2005 - e data da publicação da sentença - 13.02.2009. 2. REPRESENTAÇÃO. REGULARIDADE. Nos termos do art. 264 do CPP, o defensor dativo somente pode declinar do munus público quando apresentar motivo relevante para tanto, daí se concluindo que não está autorizado a substabelecer os poderes recebidos do juízo. Todavia, no caso, trata-se de defensor constituído pelo réu, na audiência de interrogatório, tanto que intimado por nota de expediente, e não pessoalmente, como exigiria a defesa dativa (art. 370, caput e § 1º do CPP), podendo, então, substabelecer. 3. DUPLICIDADE DE APELOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Depois de apresentado recurso pela defesa técnica, inclusive contra-arrazoado, o apelante nomeou novo defensor, que apresentou novo recurso, o qual não deve ser conhecido, ante a preclusão consumativa, lastreada no princípio da singularidade ou unirrecorribilidade das decisões judiciais. Recurso não-conhecido. Deixa-se, todavia, de atender ao pedido de desentranhamento dos documentos trazidos nessa segunda oportunidade, ante o princípio da mais ampla defesa, considerando que as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo, e considerando que o Ministério Público teve vista dos mesmos. 4. ÉDITO CONDENATÓRIO MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria do delito suficientemente demonstradas pela prova dos autos. Dolo de abandono evidenciado, porque transcorridos 8 anos de inadimplemento da pensão alimentícia judicialmente acordada, sem que o réu tivesse, ao menos, procurado rever os termos do acordo; porque, conquanto tivesse quitado as três primeiras prestações alimentares, nunca firmou o plano de saúde acordado, demonstrando já sua desídia com o pacto judicial; inexistência de provas de seus parcos rendimentos, sendo que, inclusive, após 10 anos e ante a iminência de constrição física, alcançou R$ 18.000,00 à vítima, demonstrando ter condições financeiras. Contradições acerca da origem desse valor que evidencia o dolo de abandono material, ora dizendo que precisou vender utensílio essencial de trabalho, deixando sua família na penúria; ora juntando declaração de sua irmã no sentido de que lhe emprestara aquele montante. Condenação mantida. 5. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base bem fixada em 1 ano e 4 meses de detenção, ante o grau de reprovabilidade da conduta do agente, que permaneceu por 10 anos sem prestar qualquer auxílio financeiro à filha, definitivada a pena naquele quantum. 6. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. SEARA INADEQUADA. A pecuniária foi fixada no valor mínimo de 1 salário-mínimo, não comportando redução. O pleito de suspensão e/ou de isenção do pagamento da multa, por sua natureza de pena, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal em questão, em face da alegação de miserabilidade, deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 7. CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, bem posta a substituição da corporal por 2 restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e pecuniária de 1 salário-mínimo, valor mínimo que não se mostra excessivo. Art. 45, § 1º do CP. A pecuniária, todavia, ante seu caráter indenizatório, deve ser redirecionada para a vítima. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. DE OFÍCIO REDIRECIONARAM, PARA A VÍTIMA, A PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. (TJRS; ACr 70029826963; Lagoa Vermelha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 18/11/2009; DJERS 09/12/2009; Pág. 143) 

 

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