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Art 265 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documentode habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsitocompetente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Ausência de comprovação do envio de notificações ao endereço cadastrado no Detran. Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir. Inteligência do art. 5º, LV, da CF e dos artigos 265 e 282, caput, ambos do CTB. Precedentes desta C. Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária desprovida. (TJSP; RN 1016463-59.2020.8.26.0564; Ac. 16143716; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2023)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO INCLUÍDA NO RESPECTIVO CADASTRO E PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de restrição no respectivo prontuário do condutor infrator, na pendência de recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1000655-18.2022.8.26.0443; Ac. 16145619; Piedade; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2042)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO INCLUÍDA NO RESPECTIVO CADASTRO E PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de restrição no respectivo prontuário do condutor infrator, na pendência de recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1002670-63.2022.8.26.0053; Ac. 16074153; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2534)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Victor Bloch Pereira em face de ato praticado pelo Diretor da Ciretran de Ilha Solteira/SP. Afirma o impetrante, em suma, que foi indevidamente autuado por não ter se submetido ao teste do etilômetro em fiscalização ocorrida em 23/12/2017. Aduz que é indispensável que o agente disponibilize ao condutor todos os meios de prova para que se possa atestar se a pessoa abordada estava ou não embriagada. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, em sede de remessa necessária, denegou a ordem impetrada. No Recurso Especial, a parte recorrente alega que "a suspensão do direito de dirigir do Recorrente só poderia ser decretado após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade dos pontos e do auto de infração a ele imputado". Aduz que "a causa de pedir sempre foi clara e evidente e assim o direito deveria ter sido aplicado de forma correta, em obediência ao texto da Lei. Diante de toda situação fática o Recorrente ajuizou a ação e apresentou os fatos, contudo não teve garantido o direito consagrado nos artigos 265 e 290, parágrafo único do CTB (mihi factum, dabo tibi jus)".III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "julgado o recurso pelo CETRAN, ocorreu o trânsito em julgado administrativo, nos termos do art. 290, I do CTB e, a partir desse momento, passou a ser possível a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e o bloqueio do prontuário do impetrante". Por outro lado, consignou que, "na inicial, o embargante não alegou erro do CETRAN, ao considerar intempestivo o recurso administrativo. Se tentou suprir sua omissão, fazendo essa alegação (intempestivamente) em outro momento processual, é irrelevante". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.805.386; Proc. 2020/0330382-9; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO. CONTAGEM NÃO INICIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTRUMENTO IDÔNEO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 165 DO CTB. NORMA APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI FEDERAL Nº 9.873/1999. CONTRAN. RESOLUÇÕES Nº 723/2018 E Nº 844/2021. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 182/2005. CONTRAN. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PUNITIVA. 5 (CINCO) ANOS. NOTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO. PRONTUÁRIO CONDUTOR. NULIDADE.

1. O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC). Ausente o preenchimento dos requisitos, indefere-se o pedido. 2. Embora o art. 23 da Lei nº 12.016/09 estabeleça que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, se o mandado é fundado em omissão da Administração em analisar requerimento apresentado pelos autores e inexiste prazo para a resposta, não há falar em início da contagem do prazo decadencial (Acórdão 1296511, 00420514420168070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 4. O art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada por decisão fundamentada da autoridade competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5. A norma vigente à época em que o ato de infração de trânsito foi praticado deve ser observada para a aplicação da respectiva penalidade, por força do princípio Tempus regit actum. Precedente. 6. A Lei Federal nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente de 3 anos (art. 1º, § 1º), possuía aplicação apenas no âmbito Federal e passou a ser adotada pelos órgãos de trânsito estaduais somente com a publicação da Resolução nº 723/2017, posteriormente editada pela Resolução nº 844, de 8/4/2021, ambas do CONTRAN. As disposições dessas normas são inaplicáveis ao procedimento administrativo que apura infração de trânsito praticada em meados de 2010, quando a norma vigente era a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. Precedente. 7. O art. 22 da Resolução CONTRAN nº. 182/2005 estabelece que a pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, sendo que o prazo prescricional será interrompido com a notificação. Precedente. 8. O transcurso de mais de cinco anos entre a data da notificação de abertura do processo administrativo e seu julgamento final, ainda não realizado, implica o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a penalidade de suspensão do direito de dirigir. 9. Recurso conhecido e provido. Decadência afastada. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura. Segurança concedida. (TJDF; APC 07041.62-39.2021.8.07.0018; Ac. 139.7595; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CHN DEFINITIVA. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO SUMÁRIO DE CANCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Hipótese em que a apelante obteve permissão para dirigir em 21/07/16, e em 31/12/16 cometeu supostamente a infração grave relativa ao ato de estacionar veículo de forma irregular em fila dupla, tendo apresentado defesa e não obtido resposta. 1.1. Prova dos autos que revela a posterior expedição e entrega da CNH definitiva em favor da apelante; e a ausência de deslinde quanto a posterior recurso administrativo interposto contra o cancelamento da permissão para dirigir. 2. A consolidação das regras do devido processo é medida que deve se impor invariavelmente à luz dos termos preconizados pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Nenhuma interpretação quanto aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro pode resultar em proibição daquilo que a Constituição Federal jamais proibiu, que é a observância do contraditório, sendo certo que: A) Nos processos administrativos para imposição de penalidade por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração - em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia -, e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Inteligência da Súmula nº 312 do STJ; b) A teor do art. 265 do CTB, as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença impugnada e conceder a segurança almejada nos autos, determinando que o apelado, por seu Diretor-Geral, suspenda os efeitos do ato de cancelamento da permissão para dirigir em face da autora/apelante - ato exarado nos autos do Processo/Detran nº 80172822 - ref. AIT PM30774835 -, sem prejuízo que adote os procedimentos aptos para tanto, respeitando o contraditório e o direito de defesa. Sem custas (Lei n. 9974/2013, art. 20, inciso V). Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12016/09). Unânime. (TJES; AC 0001410-95.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 27/06/2022; DJES 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH. NEGATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.

1. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). 2. A não renovação da CNH definitiva por fatos ocorridos no período da Permissão para Dirigir configura verdadeira cassação do documento, a qual pressupõe o competente processo administrativo prévio, nos termos do art. 265 do CTB. 3. In casu, não houve comprovação da existência do devido procedimento administrativo, de modo que a negativa de renovação da CNH do impetrante, nos moldes que ocorreu, se mostra eivada de ilegalidade. 4. Violado o direito líquido e certo do impetrante/apelante, deve lhe ser garantida a renovação de sua CNH definitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO; AC 5313255-39.2020.8.09.0162; Valparaíso de Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 10/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 2314)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REJEITADA. IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o Detran integra a Administração Direta, sendo o responsável pela expedição da Carteira de Habilitação-CNH definitiva. Nos termos do art. 265 do CTB, as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Hipótese na qual houve a interrupção dos prazos para apresentação de recurso pela Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Trânsito, de modo que a decisão que cassou a permissão para dirigir do impetrante não respeitou a ampla defesa e o contraditório. (TJMG; AC-RN 5001568-25.2020.8.13.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 09/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA CNH. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A necessidade da notificação do infrator para ciência da autuação e também da instauração do processo administrativo é um direito fundamental decorrente da regra inserta no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. 2. Não tendo o autor sido notificado previamente da autuação, bem como da instauração do processo administrativo nº. 015552/2020 que acabou por suspender sua CNH, em razão de erro cometido pela própria autoridade competente, os atos administrativos contrariam a Súmula nº 312 do STJ e os artigos 22, VI, e 265, ambos do CTB. (TJMS; AC 0802014-49.2021.8.12.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 24/08/2022; Pág. 89)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA PENALIDADE NELE IMPOSTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO E CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, em que a impetrante pleiteia a anulação do ato administrativo que suspendeu seu direito de dirigir por 12 (doze) meses. 2. A demandante alegou que não foi devidamente notificada do processo administrativo intentado contra ela, nem da penalidade imposta, em razão da intimação ter sido efetivada no seu endereço antigo, quando a autarquia de trânsito já dispunha do novo endereço, tendo-lhe sido cerceado, portanto, o direito à ampla defesa conferido constitucionalmente, afrontando, ainda, o disposto no art. 265 do CTB e Resolução 182/2005 do CONTRAN. 3. De proêmio, deve ser rejeitada a preliminar de descabimento de interposição de Mandado de Segurança contra Lei em tese, tendo em vista que a impetrante se insurge contra a legitimidade do Processo Administrativo nº 2012153696, ante à ausência de notificação de abertura e penalidade, e não contra os arts. 165 e 277 do CTB. 4. Outrossim, há de se deixar claro que também não merece prosperar a alegação de decadência, tendo em vista que o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que o direito à concessão da segurança decairá após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado. 5. Destarte, se a própria controvérsia ora posta está em torno da efetivação da notificação do processo administrativo e da penalidade dele decorrente, não há como fixar o termo inicial para contagem do decurso do prazo decadencial. 6. Para que seja exercitado o direito líquido e certo amparado pela via mandamental, necessária se faz a existência de prova pré-constituída da situação de fato que embasa a pretensão invocada, exigindo-se a comprovação de plano sem que haja necessidade de dilação probatória. Edição nº 136/2022 Recife. PE, sexta-feira, 29 de julho de 2022 180 7. No caso dos autos, a impetrante, ora agravada, alega que somente teve ciência da existência do processo administrativo e da consequente suspensão de seu direito de dirigir quando compareceu ao posto avançado do DETRAN/PE para renovação de sua carteira nacional de habilitação. 8. A partir de então, compareceu à sede do DETRAN/PE, onde recebeu a informação de que a restrição constante de seu cadastro teria decorrido do Processo Administrativo nº 2012153696, do qual a impetrante teria sido notificada sem apresentar defesa. 9. Diante disso, requereu cópia do referido processo, quando verificou que a notificação de abertura de processo administrativo (fls. 54/55), bem como a notificação de penalidade de processo administrativo (fls. 48/49) foram remetidas em setembro/2012 e maio/2013, respectivamente, para a Rua Coronel Waldemar Basgal, nº 386, Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, antigo endereço da impetrante. 10. Ocorre que o endereço da condutora já havia sido alterado no sistema do DETRAN-PE desde 2010, haja vista as cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos junto aos autos (fls. 31/34), onde consta o atual endereço: Rua João Cardoso Aires, 239, AP. 2202, Boa Viagem, Recife-PE. 11. Outro fator que corrobora com a tese da impetrante é que, tanto a notificação de autuação, como a autuação de penalidade, constantes no auto de infração à fl. 56, foram remetidos, respectivamente, em fevereiro/2010 e maio/2011, para o seu endereço atual (fls. 57/58). 12. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade. 13. Entretanto, dizer que há presunção de legitimidade dos atos administrativos não significa afirmar que os atos da administração serão válidos em qualquer circunstância; mas sim que, na ausência de provas que comprovem sua invalidade, presume-se a sua legitimidade. 14. In casu, é de se notar que as provas apresentadas aos autos pela impetrante são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, referentes à notificação de abertura de processo administrativo, bem como à notificação de penalidade de processo administrativo, e anular a Portaria nº 2047/2013, que suspendeu o direito da impetrante de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, inscreveu pontos e impôs restrições em sua CNH. 15. Reexame Necessário a que se nega provimento. (TJPE; RN 0032391-35.2015.8.17.0001; Rel. Des. Waldemir Tavares; Julg. 19/07/2022; DJEPE 29/07/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EFETIVO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RATIFICADA. IMPROVIMENTO DA REMESSA, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O APELO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO.

1. O juízo de origem concedeu a segurança requerida e anulou o ato administrativo que impôs a suspensão de dirigir imposta ao apelado, por violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento interno instaurado para apurar a irregularidade referenciada. 2. O colegiado reconheceu como correta a prestação jurisdicional revisada necessariamente, pois o apelado não foi notificado regularmente para exercer seu assegurado direito de defesa no âmbito administrativo, que, por isso mesmo, levou à punição a ele aplicada, bloqueando sua CNH, em vulneração ao contido no art. 265 do CTB. 3. Como bem assentado no opinativo ministerial, o apelado se negou em se submeter ao exame previsto no art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB, constando da autuação seu endereço como sendo à rua João sales Menezes, 419, cdu, Recife, endereço que igualmente consta do crv do veículo, fl. 9, no seguro obrigatório, fls. 5/9, enquanto que a notificação para defesa foi encaminhada para a rua doutor Carlos Alberto Menezes, 395, Alberto maia, em camaragibe. 4. Vício insanável que afasta as alegadas razões de reforma apresentadas pelo órgão de trânsito, de fls. 211/222, não se considerando vulneradas as regras contidas nos arts. 159, 165, 241, 242, 257, 261 e 277 do CTB, explicitamente prequestionados. 5. Remessa oficial improvida, apelo prejudicado. 6. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0036933-96.2015.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelante que argui preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, regularidade da notificação. 1.malgrado o alegado pela autarquia apelante não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o conhecimento pelo autor da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem que nem mesmo houvesse sido notificado, somente se deu em 2017 e a presente ação anulatória ajuizada em 2020. 2. Art. 265 do CTB. 3. Súmula nº 312 do stj: -no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 4.prova documental que revela a irregularidade das tentativas de notificações das infrações que foram imputadas ao autor, considerando que retornaram negativas com a informação de numeração inexistente naquele logradouro, mas enviadas a endereço diverso do endereço do destinatário. 5.logo, uma vez que a notificação por edital somente é admitida após esgotar todos os meios previstos no art. 10 da resolução COTRAN nº 182/2005, o que não ocorreu no caso concreto, constata-se que o apelado não foi notificado para acompanhar o trâmite do processo administrativo que culminou na suspensão do seu direito de dirigir. 6.precedentes. 7.sentença escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0014790-23.2020.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 27/09/2022; Pág. 300)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Ilegalidade de ato administrativo. Aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ausência de notificação sobre atos no procedimento administrativo. Ordem concedida. Admissibilidade. Aplicação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Insuficiência da documentação trazida nas informações, pela autoridade impetrada, a demonstrar o envio de notificações ao endereço informado pelo proprietário do veículo. Penalidade de trânsito que somente pode ser aplicada após o esgotamento da instância administrativa. Art. 265 do CTB e art. 25, caput, da Res. 182/05 do CONTRAN. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1061283-81.2019.8.26.0053; Ac. 15584985; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 18/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2832)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

Alegação do impetrante de que não foi notificado acerca da instauração de procedimento administrativo sobre infrações que impedem a solicitação de sua CNH definitiva. R. Sentença que denegou a segurança. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Desnecessidade de instauração de processo administrativo, nos termos do disposto no art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/18. Inaplicável à hipótese dos autos o art. 265 do CTB, pois não se trata de bloqueio ou renovação de CNH, mas de obtenção de habilitação definitiva. Inteligência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Na hipótese, tratando-se de primeira expedição da CNH e não de mera renovação, a negativa da autoridade de trânsito, mesmo diante da pendência de procedimento administrativo discutindo a regularidade da infração, não configura antecipação de penalidade, mas mera análise do cumprimento dos requisitos legais, diante da mera expectativa de direto. Precedentes do STJ. Precedentes desta Corte. R. Sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSP; AC 1031876-59.2021.8.26.0053; Ac. 15567321; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 08/04/2022; rep. DJESP 18/04/2022; Pág. 2005)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO.

1. Trata-se de sentença submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/09, que concedeu em parte a segurança pretendida pelo autor, para determinar à autoridade impetrada que, enquanto não esgotada a via administrativa e antes do trânsito em julgado administrativo, se abstenha de lançar pontuação relativa ao auto de infração nº 3C64434118. 2. Suspensão do direito de dirigir. Decisão final no procedimento administrativo pendente do trânsito em julgado. Previsão extraída dos artigos 265 e 290, parágrafo único do CTB. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1018983-71.2018.8.26.0625; Ac. 15544486; Taubaté; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2641)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. PONTUAÇÃO.

Enquanto pendente de julgamento recurso administrativo, inviável a anotação de pontuação no prontuário do condutor. Impossibilidade de aplicação de penalidades antes de decisão definitiva. Inteligência dos arts. 265 e 290, parágrafo único, do CTB, e da Resolução CONTRAN 723/18. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (TJSP; RN 1060079-31.2021.8.26.0053; Ac. 15545467; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2660)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Carteira Nacional de Habilitação. Sentença de concessão da segurança para invalidar suspensão de habilitação e permitir o licenciamento do veículo. Manutenção. Alegação, dentre outras, de falta de notificação quanto ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Notificação não demonstrada pela autoridade coatora, que não prestou informações. Impossibilidade de exigir do condutor prova pré-constituída do não recebimento da notificação, por se cuidar de fato negativo. Não se exige aviso de recebimento, ao contrário do registrado na r. Sentença, mas impõe-se à Administração Pública demonstrar ao menos o encaminhamento da notificação, por meio idôneo. Inteligência do art. 265 do CTB e art. 10 das Resoluções Contran 182/2005 e 723/2018. Precedentes desta C. Câmara. Direito líquido e certo caracterizado. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1051113-79.2021.8.26.0053; Ac. 15536678; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 30/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2789)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. Pretensa exclusão de pontos no prontuário do impetrante ao argumento de que o recurso perante a JARI não foi julgado. Pendência de decisão. Impossibilidade de lançamentos de pontos antes de esgotada a via administrativa. Ordem parcialmente concedida para que a autoridade retire do prontuário do impetrante os pontos referentes à infração ora discutida, o que deve subsistir somente até o trânsito em julgado na esfera administrativa. Incidência das normas dos artigos 265 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 25 da Resolução 723/2018 do CONTRAN. 2. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a demanda. Segurança parcialmente concedida para impedir os lançamentos das penalidades impostas referente ao AIT nº 3C6000188 apenas e tão somente até o trânsito em julgado do recurso administrativo pendente de decisão, que pelo tempo decorrido, já deve ter operado. 3. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1003279-21.2020.8.26.0278; Ac. 15519752; Itaquaquecetuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 25/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3003)

 

PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DIREITO DIRIGIR/EXCLUSÃO PONTOS PRONTUÁRIO PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE QUE A AUTORIDADE COATORA EXCLUA DO SEU PRONTUÁRIO OS SETE PONTOS DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 3C6836132, LAVRADO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2019, DEVENDO SER RETIRADAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A ESTAS INFRAÇÕES DO CADASTRO RENACH (REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) E, EM CARÁTER DEFINITIVO, A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, ABSTENDO-SE A AUTORIDADE COATORA DE LANÇAR ANTECIPADAMENTE A PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE, NO QUE PERTINE AO AUTO DE INFRAÇÃO MENCIONADO, SOB PENA DE CONDENAÇÃO POR MULTA DIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INSERÇÃO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.

Aplicação dos artigos 265 e 290, parágrafo único, do CTB, bem como do art. 25 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que revogou a Resolução nº 182/2005, mas continua dispondo de maneira semelhante acerca da questão. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1022015-49.2021.8.26.0053; Ac. 15533884; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3048)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. NEGATIVA DE CONCESSÃO À CNH. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CETRAN. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.

Conquanto assegurado ao condutor a aplicação de penalidades somente após esgotados os meios e recursos administrativos, tais consectários não se aplicam à Permissão para Dirigir, conforme vedação expressa da norma aplicável. Resolução 182/05 do Contran (art. 1º, p. Único). Precedentes desta Corte. Na hipótese, tratando-se de primeira expedição da CNH e não de mera renovação, a negativa da autoridade de trânsito, mesmo diante da pendência de procedimento administrativo discutindo a regularidade da infração, não configura antecipação de penalidade, mas mera análise do cumprimento dos requisitos legais, diante da mera expectativa de direto. Precedentes do STJ. Regras do CTB (art. 265) sobre o devido processo legal às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH que não se dessumem ao caso, quer pela ausência de similaridade com tais penalidades, incluindo a cassação da permissão para dirigir (art. 256, VI), quer pela dispensa de formalização de procedimento administrativo, haja vista a natureza precária do documento e a mera expectativa de direito. Resolução 723/18 do Contran (arts. 21, 28, § 2º, e 31). Sentença mantida, por outros fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003140-65.2020.8.26.0344; Ac. 15512685; Marília; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 23/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2058)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. RENOVAÇÃO.

Recurso administrativo pendente. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 24 da Res. Nº 182/2005 do CONTRAN e art. 265 do CTB. Segurança concedida parcialmente para permitir a renovação da habilitação, referente aos processos administrativos em que não houve o trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de sua invalidação, caso julgado improcedente o recurso administrativo. Segurança concedida parcialmente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Reexame necessário desacolhido. (TJSP; RN 1049369-49.2021.8.26.0053; Ac. 15481937; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 14/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2201)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Efeitos Infringentes. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil (vigente). Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso. Embargos rejeitados. Apelação. MANDADO DE SEGURANÇA. Procedimento Administrativo. Cassação do direito de dirigir. Pretensão de nulidade do ato administrativo. Alegação de que não foi notificado da(s) instauração(ões) do(s) procedimento(s) administrativo(s). Descabimento. Desbloqueio do prontuário. Inadmissibilidade. Impetrante que foi devidamente notificado da instauração do(s) referido(s) procedimento(s), com prazo de 30 dias para apresentar defesa; todavia, quedou-se inerte. Nem se alegue eventual ausência de recebimento da(s) notificação(ões), vez que, para a validade do processo administrativo, basta a comprovação de envio da(s) mesma(s). Observância às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo (art. 5º, LV, CF e art. 265, do CTB). Precedente do E. STJ. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 1047415-02.2020.8.26.0053/50000; Ac. 15492968; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 17/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2697)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de restrição no prontuário do respectivo infrator, na pendência do recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1001572-68.2021.8.26.0347; Ac. 15449386; Matão; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2425)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRETENSÃO À RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Tratando-se de Permissão para Dirigir, não se aplicam as regras estabelecidas pelo artigo 265 do Código Brasileiro de Trânsito, que é aplicável tão somente ao procedimento de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Sentença que denega a segurança que deve subsistir. Recurso não provido. (TJSP; AC 1045097-46.2020.8.26.0053; Ac. 15424105; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 23/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2398)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Pretensão de anulação do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, diante da ausência de notificação do impetrante quanto ao julgamento do recurso. Sentença de concessão da segurança. Necessidade de esgotamento da esfera recursal para instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir. Ofensa do direito ao contraditório e à ampla de defesa. Resolução do CONTRAN nº 182, de 09/09/2.005, e art. 265 do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997), que impedem a aplicação de restrição enquanto houver recurso administrativo sem trânsito em julgado, o que inclui a notificação do impetrante quanto ao resultado do julgamento do recurso. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO não provido. (TJSP; RN 1000508-85.2020.8.26.0079; Ac. 15398920; Botucatu; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 15/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2357)

 

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