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Art 266 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTS. 264, INCISO I, C/C O ART. 266, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

I – Apesar de comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a culpabilidade na conduta não restou demonstrada. II - Ausência de previsibilidade e de aceitação do resultado ocorrido, razão pela qual não merece ser reformada a r. Sentença absolutória. Apelo negado. Decisão unânime. (STM; APL 7000384-79.2022.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/10/2022; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DOLO. TIPICIDADE. PENA-BASE.

1. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 265 do CPM, nos termos da sentença, uma vez que o conjunto probatório confirma que o acusado extraviou arma de fogo e munições, agindo com dolo eventual, pois portava o revólver em coldre próprio para pistola e, mesmo advertido por um civil de que havia risco de perdê-lo, porque a arma estava "frouxa" e sem o "fiel" que a prende ao corpo, o réu nada fez para evitar que ela caísse, o que veio a acontecer durante percurso percorrido em sua motocicleta, sendo que o revólver jamais foi encontrado, não havendo qualquer indício de que tenha sido furtada. 2. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime do art. 265 do CPM, impossível a desclassificação da conduta para do art. 303, § 3º ou para a modalidade culposa do art. 266, ambos do CPM, uma vez presentes as elementares do crime de extravio doloso de armamento e munição (CPM, art. 265). 3. Nada a reparar na pena-base fixada, pois bem fundamentadas a gravidade do crime (ausência de conservação da arma de fogo da corporação, que foi perdida definitivamente), a culpa (falta de zelo com o bem público por um policial militar) e o modo de execução (displicência, pois sequer prendeu a arma ao corpo com o "fiel"), de forma que se mostra adequada a pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o acusado admitiu os fatos que lhe foram imputados, o que foi expressamente considerado na sentença para condenação. 5. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJRR; ACr 0811425-81.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Esdras Silva Pinto; Julg. 07/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. MODALIDADE CULPOSA. ART. 265, C/C O ART. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Requisitos do delito culposo. Ausência da previsibilidade. Não acolhimento. Negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença de primeiro grau. Unanimidade. A conduta típica descrita no art. 265 do Código Penal Militar se caracteriza quando o agente faz desaparecer (provoca o sumiço), consome (gasta, queima) ou extravia (desvia do destino). A presença dos requisitos das previsibilidades na análise do delito culposo deve ser pautada no exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta. Enquanto na previsibilidade objetiva questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico, na subjetiva perquire-se se era possível ao agente, segundo as suas aptidões pessoais e na medida do seu poder individual, prever o resultado. Analisando as circunstâncias nas quais se deu a conduta, é inegável a presença da previsibilidade objetiva, na medida em que a qualquer homem médio era possível antever que um armamento de uso exclusivo das forças armadas, se deixado nas condições em que foi esquecido, poderia ser extraviado. Por outro lado, resta presente a previsibilidade subjetiva na medida em que a qualquer militar das forças armadas é de conhecimento notório que os artefatos manuseados em ambiente castrense constituem objeto de cobiça por bandidos, de sorte que, mesmo isso não tendo ocorrido na unidade militar do réu, ainda assim notícias dando conta do desaparecimento de armamentos de uso exclusivo não são raras, sendo certo que, em sua maioria, guarnecem traficantes. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; ACr 7000896-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 22/08/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 265 E 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.

Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Acolhimento. Condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção. Transcorrido lapso temporal de quase oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória. Reconhecida incidência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 123, IV, c/c artigo 125, VII, §1º, todos do Código Penal Militar. Acolhida preliminar para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido. A vara da auditoria militar condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no artigo 265, c/c artigo 266, ambos do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 23.05.2014 e a sentença condenatória foi prolatada em 19.05.2022, constatando-se o transcurso de quase 08 (anos) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição. Tendo em vista que a pena de 06 (seis) meses prescreve em 02 (dois) anos, em observância aos arts. 123, IV, c/c 125, VII, e §1º, todos do Código Penal Militar, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade do apelante. Recurso conhecido e provido. (TJAM; ACr 0249779-95.2013.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 19/09/2022; DJAM 19/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ARTEFATO EXTRAVIADO POSTERIORMENTE RECUPERADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE NO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 439, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.

1. Comete o crime descrito no art. 265 do Código Penal Militar quem faz desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado, destacando-se que tal delito admite caracterização em modalidade culposa, nos termos do art. 266, primeira, parte, do Código Penal Militar. 2. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela norma penal prevista nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar é justamente o patrimônio da instituição militar, no caso a Polícia Militar, e que a arma extraviada foi posteriormente recuperada, resta caracterizada a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, na medida em que, com essa recuperação, não há de se falar em desaparecimento ou extravio necessário para configurar o tipo penal em questão, pelo que a absolvição do apelante é medida que se impõe, nos termos do art. 439, b, do Código de Processo Penal Militar. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimemente. (TJMA; ACr 0008862-74.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; DJEMA 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (EXTRAVIO DE MUNIÇÃO NA FORMA CULPOSA). AUSÊNCIA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER, PROVIDO.

Como cediço, ex VI do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O legislador, destarte, não proibiu o magistrado de considerar os elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, ficando vedado, porém, que considere exclusivamente tais elementos. Uma sentença condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, revelando-se inadmissível seja alicerçada no solo movediço do possível ou do provável. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e não provido. Recurso conhecido e, contra o parecer, provido. (TJMS; ACr 0005149-66.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 15/03/2022; Pág. 102)

 

DIREITO PENAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO MILITAR. ARTIGO 265 C/C 266 DO CPM. MAL ESTAR DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA NÃO ELIDIDA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. O apelante perdeu o armamento militar quando utilizou o banheiro social do seu condomínio residencial. O mal estar alegado não configura estado físico e/ou mental capaz de suprimir a consciência do agente, não sendo apto a elidir o elemento culpa. Descurando-se do dever de cautela e diligência que lhe é imposto de forma intensificada na condição de agente de segurança pública, o apelante violou o dever de cuidado e atenção a que estava adstrito, tendo se conduzido voluntária e desatentamente, de modo a produzir o resultado antijurídico previsível e evitável pela prudência ordinária. Desviou-se, assim, da expectativa legítima de comportamento diferente daquele que foi adotado. Atipicidade e exculpante rejeitadas. 2. No peculato culposo (artigo 303, §§ 3º e 4º, do CPM), há a participação de terceiro que, dolosamente, subtrai o bem sobre o qual tem a posse/detenção o militar que, por negligência, contribui para sua subtração. 3. Na espécie, o extravio do armamento já se encontrava consumado quando do suposto apossamento posterior do artefato por terceiro. Se houve. Pois não comprovado. Posterior apropriação do armamento por terceiro, certo é que a arma funcional já não mais se encontrava sob a esfera de vigilância do apelante. Desclassificação inviabilizada à luz do princípio da especialidade. 4. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJDF; APR 00010.13-87.2018.8.07.0016; Ac. 135.1014; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 01/07/2021; Publ. PJe 06/07/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Rejeição da denúncia. Extravio culposo de munições. Conduta típica. Ressarcimento. Conduta que contribui para o extravio de munições encontra adequação típica no art. 265 c/c art. 266 do CPM. Ressarcimento ao erário não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal inerente ao extravio culposo de munições. (TJRO; RSE 0004639-63.2019.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Jorge Leal; Julg. 01/07/2021; DJERO 12/07/2021; Pág. 258)

 

CRIME MILITAR.

Extravio culposo de arma. Negligência. Provas nos autos. Absolvição. Impossibilidade. Sobejamente comprovado, inclusive mediante confissão em juízo, que o réu faltou com o zelo necessário à custódia da arma a si acautelada, proporcionando o seu extravio, deve ser mantida a condenação pelo crime tipificado no artigo 265 c/c no artigo 266 do CPM. (TJRO; APL 0007672-66.2016.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Valter de Oliveira; Julg. 30/04/2020; DJERO 05/03/2021; Pág. 120)

 

POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. ARQUIVAMENTO DE IPM. REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Policial militar respondeu a IPM por ter, em tese, cometido o crime de extravio de armamento na modalidade culposa (art. 265 e art. 266, ambos do CPM). Ao final das investigações, o Ministério Público requereu o arquivamento sob o argumento de que houve o ressarcimento integral ao erário do valor do material bélico subtraído e, portanto, a punibilidade do crime deveria ser extinta com base no art. 303, § 4º, CPM. O MM. Juiz de Direito acolheu o parecer ministerial e arquivou os autos. Legítima a capacidade postulatória do E. Juiz Corregedor-Geral para oferecer a presente Representação pela instauração da ação penal, pois inequívoca a presença de fortes indícios suficientes para justificar o oferecimento da denúncia, haja vista que ficou demonstrado na investigação que o indiciado teve dois carregadores, com quinze munições cada um, subtraídos por desconhecido após deixá-los dentro de uma mochila no interior de seu automóvel estacionado na rua, sem vigilância, o qual foi arrombado. Ademais, a necessária apuração em Juízo não implicaria a condenação obrigatória ou automática do acusado pela prática do crime, em tese, imputado. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Paulo Prazak negava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000587/2021; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 05/05/2021)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 4. Conflito aparente de normas e aplicação do princípio da especialidade, com prevalência da norma especial do art. 265 do CPM sobre o tipo penal do art. 303, §3º (peculato culposo) - impossibilidade da desclassificação. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000559/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/02/2021)

 

POLICIAL MILITAR RECURSO DE APELAÇÃO CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA C]UME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM APELO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PJIEVISTO NO ART. 303, $ 3', DO CPM NÃO ACOLHIMENTO CON. JUNTO PROBATORIO QUE PERMITIU A COWROVAÇÂO DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM MAO DA NEGLIGENCIA NA GUARDA DO. 4.RMAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PERFEITA ANKQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

A conduta negligente, que de maneira culposa contribui para o extravio do amlamento, encontra adequação típica no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, não sendo de desclassiHlcação para o delito de peculato culposo em da especificidade do bem. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007979/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/02/2021)

 

PENAL MILITAR. ART. 265, COMBINADO COM O ART. 266, AMBOS DO CPM (EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RÉU QUE CONTRIBUIU CULPOSAMENTE PARA QUE OUTREM SUBTRAÍSSE UM BEM (ARMA E MUNIÇÕES). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REPARAÇÃO DO DANO INAPLICABILIDADE. DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

1. Como corolário, em não sendo a hipótese de crime de peculato culposo, resta prejudicado o pleito quanto a aplicação da causa de extinção da punibilidade face a reparação do dano, conforme preleciona o §4º do artigo 303 do Código Penal Militar. (TJRR; ACr 0825900-42.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 27/04/2021; DJE 29/04/2021)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. APELO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 303, §§ 3º E 4º, DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO REQUERIDO SUBSIDIARIAMENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE USO DE ARMA PARA CUMPRIMENTO DO SURSIS. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 626, ALÍNEA "C", DO CPPM NÃO APLICÁVEL AO CASO.

Impossibilidade de absolvição diante da comprovação da inobservância do devido cuidado na guarda do armamento e da munição. A conduta negligente, que de maneira culposa contribui para o extravio de armamento e munição, encontra sua tipificação no previsto no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM. Restrição ao porte de arma de fogo para cumprimento de suspensão condicional da pena não se mostra aplicável aos policiais militares no serviço ativo por tratar-se de instrumento indispensável ao exercício da função. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo e acolher o parecer ministerial, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007972/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 15/12/2020)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. APELO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 303, §§ 3º E 4º, DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO REQUERIDO SUBSIDIARIAMENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Impossibilidade de absolvição diante da comprovação da inobservância do devido cuidado na guarda do armamento e da munição. A conduta imprudente e negligente, que de maneira culposa contribui para o extravio de armamento e munição, encontra sua tipificação no previsto no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007968/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 15/12/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. ARQUIVAMENTO DE IPM. REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Policial militar respondeu a IPM por ter, em tese, cometido o crime de extravio de armamento na modalidade culposa (art. 265 e art. 266, ambos do CPM). Ao final das investigações, o Ministério Público requereu o arquivamento sob o argumento de que houve o ressarcimento integral ao erário do valor do material bélico subtraído e, portanto, a punibilidade do crime deveria ser extinta com base no art. 303, § 4º, CPM. O MM. Juiz de Direito acolheu o parecer ministerial e arquivou os autos. Legítima a capacidade postulatória do E. Juiz Corregedor-Geral para oferecer a presente Representação pela instauração da ação penal, pois inequívoca a presença de fortes indícios suficientes para justificar o oferecimento da denúncia, haja vista que o indiciado admitiu ter estacionado o seu veículo na rua e dele se afastado por cerca de um quilômetro, deixando em seu interior a pistola, as munições e os seus documentos pessoais, os quais foram subtraídos após um dos vidros do veículo ter sido quebrado por desconhecido. Ademais, a necessária apuração em Juízo não implicaria a condenação obrigatória ou automática do acusado pela prática do crime, em tese, imputado. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em dar provimento a Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Paulo Prazak negou provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; CP 000577/2020; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 04/11/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DECISÃO MAJORITÁRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTRAVIO DE MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. VOTO VENCIDO QUE MANTEVE A ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 439, "E", DO CPPM. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DA FALTA DE CAUTELA E ATENÇÃO NA POSSE DE MUNIÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO CARACTERIZADO. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

A conduta que, de maneira culposa, contribui para o extravio de munição, encontra adequação típica no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, devendo receber a devida responsabilização na esfera penal militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000526/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 04/11/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 4. Ainda que as munições tenham teoricamente potencial lesivo menor do que o extravio de uma arma, a conduta do agente trouxe periculosidade social, além de ser reprovável o seu comportamento. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000519/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 05/08/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DECISÃO MAJORITÁRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. VOTO VENCIDO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA OS TERMOS DO ART. 303, §§ 3º E 4º, DO CPM. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DA FALTA DE CAUTELA E ATENÇÃO NA POSSE DE MUNIÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO CARACTERIZADO. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

A conduta que, de maneira culposa, contribui para o extravio de armamento e munição, encontra adequação típica no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, não sendo passível de desclassificação para o delito de peculato culposo em razão da especificidade do bem. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000517/2020; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 22/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ainda que a arma de fogo tenha sido localizada e que as munições tenham teoricamente potencial lesivo menor do que o extravio de uma arma, a conduta do agente trouxe periculosidade social, além de ser reprovável o seu comportamento. 4. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000468/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 13/05/2020)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE EXTRAVIO DE MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM) PARA O PREVISTO NO ART. 303, § 3º, DO CPM, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE COM FULCRO NO § 4º DO ART. 303 DO CPM, C.C. ART. 439, "F", DO CPPM. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DA FALTA DE CAUTELA E ATENÇÃO NA POSSE DE MUNIÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO. PERFEITA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO.

A conduta que, de maneira culposa, contribui para o extravio de munição, encontra adequação típica no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, não sendo passível de desclassificação para o delito de peculato culposo em razão da especificidade do bem. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007894/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 17/03/2020) Ver ementas semelhantes

 

POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO E CARREGADORES. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS POR FALHA NA INSTRUÇÃO DO IPM. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO. AFASTADA DO SURSIS CONDIÇÃO QUANTO À PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMA. PROVIMENTO.

Policial militar que extravia carregadores e munição da Corporação, ao coloca-los junto com outros tantos itens no interior de mochila, rompendo-se o zíper e extraviando-se todos os objetos. Crime dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Condenação. Pena mínima. Afastada condição do sursis, prevista no art. 626, "c", CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz revisor Paulo Prazak, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007819/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 11/03/2020)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, §3º E §4º, CPM (PECULATO CULPOSO).

1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007842/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020) Ver ementas semelhantes

 

PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.

1. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelado, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 2. Ao utilizar o portacarregador na posição horizontal, o apelado sabia inequivocamente dos riscos de colocar o carregador em posição inadequada, restando evidente a sua negligência, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. O fato de ter prontamente comunicado ao Sargento ao perceber que estava sem o carregador, de estar no comportamento militar excelente e de ter se disposto a ressarcir o prejuízo ao erário não o exime de sua responsabilidade criminal. A conduta do apelado, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do aludido carregador e munições, extravio esse, saliente-se, perfeitamente previsível naquelas circunstâncias. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007835/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Policial Militar que, ao pedir exoneração, deixa de devolver toda a munição que lhe havia sido entregue como carga, sequer sabendo definir o destino de 26 (vinte e seis) munições. Crime de extravio culposo de munição, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Relevância penal. Condenação mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo. Vencido o e. juiz relator Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o e. juiz Avivaldi Nogueira Junior". (TJMSP; ACr 007829/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 13/02/2020)

 

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