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Art 267 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.

Agravação de pena

§ 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ACUSADO DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 267, CAPUT, DO CPM (USURA PECUNIÁRIA). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN ABSTRACTO.

Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do delito pela pena in abstracto, porquanto entre o recebimento da Denúncia e a data do julgamento nesta Corte Castrense transcorreu lapso temporal suficiente, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, c/c o art. 129, todos do CPM. Decisão unânime (STM; APL 7000049-94.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/03/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROMOÇÃO EMRESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade, ou não, de promoção dos apelantes, em ressarcimento de preterição, contando antiguidade a partir da data em que deixaram de ser promovidos, tendo em vista a decretação da extinção da punibilidade nos autos da ação criminal na qual eram réus. 2. O acesso na hierarquia militar, fundamentado notadamente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo; e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos Ministérios da Forças. 3. No caso em apreço foi declarada extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Conforme se depreende da leitura do art. 33, III, do Decreto nº 4.034/01, caberá promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de absolvição ou impronúncia em processo criminal, o que não ocorreu na presente demanda no tocante ao art. 267 do CPM. 4. Sabe-se que a sentença extintiva da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição tem natureza distinta das demais sentenças absolutórias, tendo em vista que, embora solucione o mérito, deixa de promover a apreciação do direito material em questão; tal sentença apenas reconhece ou declara, ao final, a ausência de viabilidade punitiva. Em consequência, tal provimento declaratório não terá o condão de repercutir na esfera administrativa-funcional do militar, tampouco dar ensejo à promoção em ressarcimento de preterição. 5. Sem honorários recursais, já que não houve condenação anterior. 6. Apelação conhecida e improvida. (TRF 2ª R.; AC 0162204-31.2014.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 05/06/2019; DEJF 19/06/2019)

 

APELAÇÃO. DELITO DE USURA (CPM, ART 267, § 2º). MPM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NA DATA DA DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MPM. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE.

1. Preliminar de prescrição. Ao que tudo indica, a PGJM foi induzida a erro por um equivoco na data da Decisão de recebimento da Denúncia. Não transcorrido o lapso temporal de 2 (dois) anos, previsto no art. 125, § 1º, c/c, o art. 125, inc. VII, do Código Penal Castrense, entre o recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. As provas carreadas aos autos demonstraram a presença das elementares do delito em questão. 3. Não se exige a comprovação de que o Réu tenha sido o beneficiário, podendo a vantagem ter sido obtida por terceiro (para si ou para outrem). 4. Pelo Princípio da Obrigatoriedade, uma vez oferecida a Denúncia, o Órgão julgador não estará mais adstrito à manifestação do MPM, mesmo que o órgão acusador se manifeste pela absolvição. 5. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000615-48.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. MIn. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 11/12/2018; DJSTM 19/12/2018; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE USURA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. O empréstimo de dinheiro, a juros extorsivos, realizado entre militares, no interior de Organização Militar, configura o tipo penal descrito no art. 267 do CPM, sendo da competência da Justiça Militar da União, em decorrência do princípio da especialidade. 2. Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, a prescrição da pretensão punitiva do Estado passa a ser regulada pela pena imposta na sentença. Decorrido o prazo prescricional, computado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de prescrição acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 83-74.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 31/05/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. USURA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Comprovada, por meio de laudo pericial, a inautenticidade das assinaturas dos documentos investigados e havendo indícios de que o militar sub judice entregou as declarações ilegítimas aos interessados ou na agência bancária, lídima a movimentação da máquina judiciária na busca da verdade real, que somente poderá ser efetivada por meio da deflagração do processo. No tocante à conduta imputada como crime de usura, não merece reparo o Decisum a quo. Não há subsunção da ação do denunciado em intermediar empréstimos bancários entre os colegas de caserna e a Caixa Econômica Federal com o delito previsto no art. 267 do CPM. Recurso provido parcialmente. Decisão majoritária. (STM; RSE 207-86.2013.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 10/02/2017) 

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 267, § 2º, DO CPM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Esta Justiça Especializada se manifestou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via estreita do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível somente quando, de plano e inequivocamente, verifica-se a ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, bem como se constata a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. No caso, depreende-se dos autos que o Paciente, em tese, emprestava dinheiro a juros a seus colegas de farda, existindo justa causa para a ação penal. Outrossim, Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Ante a falta de previsão legal, não se aplica a prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Precedentes. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 6-29.2014.7.00.0000; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 28/02/2014; Pág. 6) 

 

USURA PECUNIÁRIA. NORMA PENAL EM BRANCO. REGULAMENTAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/33. TAXA SELIC. ARTS. 406 E 591 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.

Incorre no crime previsto no art. 267 do CPM o militar que pratica contrato de mútuo, cobrando dos colegas de caserna taxas de juros remuneratórios superior ao dobro das taxas de juros legalmente previstas, seja pela SELIC seja pelo § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, ambas aplicadas por força dos art. 406 e 591 do vigente Código Civil. A gravidade dos fatos apurados no presente recurso revela-se não só pela violação do bem juridicamente tutelado pelo Código Penal Militar, no caso o patrimônio dos ofendidos, mas ao perigo abstrato de dano ao regular funcionamento do sistema financeiro brasileiro, caso tal prática seja adotada em larga escala por outras pessoas, tanto que o legislador ordinário a classifica como crime contra a economia popular (Lei nº 1521/1951). Os argumentos apresentados pelo Ministério Público Militar como causas de aumento de pena já estão abarcados no tipo penal previsto no art. 267 do CPM, de modo que a fixação da pena em seu mínimo legal afigura-se correta e proporcional às condutas examinadas. Desprovidos os recursos do Parquet das Armas e da Defesa. Decisão majoritária. (STM; APL 0000006-57.2007.7.07.0007; PE; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 03/03/2011; DJSTM 29/04/2011) 

 

OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PELA DEFESA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA, DE OFÍCIO. PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, RETROATIVA.

I - Deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar dos embargos de nulidade opostos contra decisão do Tribunal, posto que não se discutiu qualquer matéria de cunho processual no Acórdão embargado, inexistindo divergência nesse aspecto. II - Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar dos embargos infringentes opostos pela Defesa dos Embargantes, tendo em vista serem esses tempestivos, a teor do art. 540 do CPPM, c/c os arts. 56 e 127, ambos do Regimento Interno do STM. III - Acolhe-se, também, a preliminar de extinção da punibilidade do crime capitulado no art. 267 do CPM imputado aos Embargantes, na mesma esteira da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 95.563-1, em que foi assentada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos demais envolvidos no processo originário. 1ª preliminar acolhida. Decisão unânime. 2ª preliminar rejeitada. Decisão unânime. E 3ª preliminar acolhida. Decisão majoritária. (STM; Emb 0000003-14.2003.7.08.0008; PA; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 01/06/2010; DJSTM 23/07/2010) 

 

APELAÇÃO. DEFESA.

Preliminar intempestividade recurso "parquet" militar. Membro mpm retirou-se da audiência antes do seu término sem apor o "ciente" na sentença. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Art. 267 do CPM. Usura pecuniária. Militares cotistas de "caixinha" utilizada para empréstimos de integrantes e terceiros. Taxa abusiva. Crime configurado. Apelo provido. Decisão unânime. 1. O prazo recursal inicia-se com a intimação pessoal do membro do ministério público militar, sobretudo se a ata da audiência de leitura da sentença consigna "mp a intimar", em face da saída do referido membro antes do seu término sem apor o seu ciente da sentença. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Militares que se organizam em sistema de cotas instituindo "caixinha" em conta-poupança utilizada para empréstimos a juros de dez por cento ao mês, tanto para cotistas como terceiros, cometem o crime de usura pecuniária insculpido no art. 267 do CPM. 3. Os juros de dez por cento ao mês, por si só, pode configurar o "abuso" referido no tipo penal do art. 267 do CPM, vez que muito acima da taxa legal prevista no Decreto nº 22.626/33. Lei da usura. Apelação provida. Decisão unânime. (STM; APL 0000050-44.2007.7.01.0201; RJ; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 05/02/2010; DJSTM 23/04/2010) 

 

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