Art 268 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro na CTPS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 3/6/65, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento da autora, registrada em 16/8/76, sem menção à profissão exercida pelos seus genitores e 2) CTPS da demandante, com registros como trabalhadora rural, nos períodos de (...) e sem data de saída. Inicialmente, com relação à atividade rural exercida pela parte autora, na companhia de seus pais, no período de junho/77 a junho/90, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material relativo a tal período, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. No julgamento do, o C. Superior Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de junho/77 a junho/90, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15."III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à GMFCF20 AREsp 1921642 Petição: 911910/2021 C54216455155109850604=@ C45240=128218032425083@16/03/2022 17:16:04 2021/0202361-9 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçaconclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado N. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IV - Agravo interno improvido (STJ; AgInt-AREsp 1.921.642; Proc. 2021/0202361-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
A extinção do processo sem resolução do mérito, não oportunizando o aditamento à inicial, apenas perpetua o conflito e procrastina sua resolução, vez que levará à propositura de uma nova ação, que será distribuída por dependência àquele mesmo Juízo, nos termos do art. 268, II, do CPC/15. (TRT 1ª R.; ROT 0100728-48.2019.5.01.0481; Nona Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 15/03/2022; DEJT 18/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, pois, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. e A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RESP representativo da controvérsia 1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16). 4. Tempo de contribuição insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5278143-84.2020.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Com relação à atividade rural exercida pela parte autora, no período de 1962 a 1973, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material relativo a tal período, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. III- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. IV- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 1962 a 1973, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15. V- Por outro lado, com relação ao interregno de 1981 a 1991, em que pese terem sido acostados aos autos documentos demonstrando que o pai do autor adquiriu um imóvel rural no ano de 1976, conforme a CTPS do demandante acostada aos autos, observa-se que o mesmo manteve vínculo empregatício com seu genitor, no exercício da função de administrador de fazenda, entre os anos de 1981 e 1997. VI- O cargo de administrador de fazenda, embora seja uma atividade desenvolvida no meio rural, tem caráter tipicamente urbano, pois abrange funções que vão além do simples trabalho executado diretamente com a terra, tornando inviável enquadrá-lo como trabalhado rural. VII- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo, na condição de trabalhador rural, no período de 1981 a 1991. VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. X- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito com relação ao período de atividade rural de 1962 a 1973. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016872-56.2014.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- Os documentos apresentados não constituem início de prova material do labor rural pleiteado. Quadra ressaltar que, nos termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não se admite a prova exclusivamente testemunhal. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC. IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. V- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos. VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IX- Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003899-98.2016.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a presença de três os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência, e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. Relativamente ao segurado especial, o reconhecimento da sua qualidade dispensa, como regra, o recolhimento das contribuições previdenciárias, pressupondo a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. A controvérsia, na esfera recursal, consiste na análise do direito dos falecidos autores à percepção de benefício por incapacidade, na condição de segurados especiais. 5. Como início de prova material da dedicação às atividades campesinas, a parte autora trouxe aos autos apenas certidão de casamento celebrado em 16/11/1978 (fl. 11), em que consta a profissão do autor como lavrador. 6. In casu, esse documento, por si só, não consubstancia início de prova material eficaz do labor rural, já que remonta a momento muito anterior àquele em que foram requeridos e deferidos os benefícios assistenciais aos autores. 7. Conforme se verifica às fls. 13 e 71/74, a autora requereu o benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 110.190.838-3) em 15/06/1998, enquanto o seu marido e também autor, requereu o amparo social ao idoso em 13/01/2003 (fls. 55, 61/65). 8. Logo, não se apura dos autos a juntada de documentação idônea que comprove a dedicação dos falecidos autores ao trabalho rural ao tempo da concessão dos benefícios assistenciais. 9. Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação da atividade rural. Precedente: AGRG no RESP 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. 10. Ressalte-se, ainda, que, na audiência de instrução e julgamento (fls. 104/107), não foi produzida prova testemunhal (tendo sidos colhidos apenas os depoimentos pessoais dos autores), eis que não foi apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado pela decisão de fl. 99. 11. Nesse contexto, tem-se como não comprovada a qualidade de segurado especial dos autores, não fazendo eles jus aos benefícios vindicados. 12. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado RESP 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). 13. Considerando, ainda, o não reconhecimento da qualidade de segurados especiais dos autores, desnecessário imiscuir na análise da incapacidade laboral, já que se tratam de requisitos cumulativos. 14. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 15. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (TRF 1ª R.; AC 0034603-89.2017.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Julg. 15/02/2022; DJe 10/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula nº 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 10/11/1986 (fl. 11). Logo, a legislação de regência é a Lei nº 3.807/1960, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/1979. Referido Decreto estipulava, em seu art. 298, parágrafo único, que somente faria jus ao benefício de pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar. Em se tratando de trabalhador rural, deveriam ser observadas também as disposições constantes das Leis Complementares 11/71 e 16/73. 3. Relativamente ao segurado especial, o reconhecimento da sua qualidade dispensa, como regra, o recolhimento das contribuições previdenciárias, pressupondo a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 4. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (AGRG no RESP 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 5. A Corte Especial do STJ, ao julgar o RESP 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 10/11/1986 e está comprovado pela certidão de fl. 11. A controvérsia, na esfera recursal, reside na qualidade de dependente (companheira) da autora e também na qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão (segurado especial), na data do falecimento. 7. Como prova da qualidade de trabalhador rural do suposto instituidor da pensão, a autora juntou aos autos: A) certidão de óbito (fl. 11), ocorrido em 10/11/1986, em que, no campo profissão, constou que o falecido era fazendeiro; b) título de eleitor do falecido (fl. 12), emitido em 08/10/1957, constando a profissão de fazendeiro; c) certidão de casamento (fl. 15), celebrado em 26/10/1940, com averbação de separação judicial em 1973, constando a profissão de agricultor para o falecido; d) certidão de registro de imóvel rural (fls. 21/23), matrícula 2.286, com área aproximada de 107 hectares, em que o falecido consta, juntamente com terceiro, como adquirente em 09/03/1979 e, em 15/03/1979, como transmitente. 8. Tais documentos, entretanto, não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural do falecido companheiro da autora, no momento da morte, como segurado especial. 9. A certidão de registro de imóvel não serve como início de prova material idôneo, pois, embora indique a propriedade de imóvel rural, esta perdurou por poucos dias. Ademais, o simples fato de ser proprietário de imóvel rural não comprova, por si só, se as atividades exercidas pelo de cujus estavam relacionadas à lida campesina. 10. A certidão de casamento, por outro lado, embora aponte que o falecido era agricultor, data de 1940, época muito anterior ao óbito. Ademais, os documentos descritos nos itens a e d, de data mais próxima ao óbito, apontam a qualificação do falecido como fazendeiro, o que leva a crer que a atividade rurícola não era desenvolvida em regime de economia familiar, com a produção em pequena escala voltada para assegurar a subsistência. 11. Como se nota, não há, nos autos, qualquer documento eficaz que demonstre a dedicação do suposto instituidor da pensão ao trabalho rural em regime de economia familiar à época do óbito. 12. Conquanto não se exija a contemporaneidade de todos os documentos apresentados, deve haver ao menos um início de prova contemporâneo aos fatos alegados, para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Precedente: AGRG no RESP 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014. 13. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 14. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado RESP 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º). 15. Em decorrência, revoga-se a tutela antecipada por ocasião da sentença. Outrossim, fica prejudicada a análise da existência de união estável entre o falecido e a autora e, consequentemente, a qualidade de dependente desta. 16. Considerando-se que a parte autora deu causa indevidamente à instauração da ação, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade de tais obrigações em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita. 17. Sentença anulada e julgado o processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicados o recurso de apelação do INSS e a remessa oficial. (TRF 1ª R.; AC 0025433-30.2016.4.01.9199; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Julg. 15/02/2022; DJe 10/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS DECLARATÓRIOS E/OU CONTEMPORÂNEOS OU POSTERIORES AO PARTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta por ANTONIA JUSCIANA NUNES SALDANHA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, por ausência de prova apta a comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em Lei. 2. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91). 3. Há nos autos, entre outros elementos sem valor probatório, os seguintes documentos para fins de comprovação da alegada qualidade de rurícola da demandante: (I) Declaração de nascido vivo da filha J. S. De O, em 25/06/2018, na qual a requerente encontra-se qualificada como agricultora; (II) Ficha de sócio junto à Associação Comunitária dos Agricultores de Itatira, com data de entrada em 03/05/2013; (III) Declaração de Autorização do Proprietário, datada de 05/06/2018, informando que a autora desenvolve ações agropecuárias na localidade Sítio Novo Mundo (documento sem reconhecimento de firma em cartório). 4. Os documentos apresentados não servem para fins de comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto, por terem sido produzidos em momento muito próximo a este, não sendo, ademais, a Ficha sócio junto à Associação Comunitária dos Agricultores de Itatira prova material suficiente do alegado labor rural. 5. Impossibilidade de comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal, conforme disposição do art. 55 §3º, da Lei nº 8.213/91. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 00500133920208060105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. 3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. A análise efetuada pela r. sentença é irretocável. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não permitem a extensão vindicada pela autora, na medida em que não restou comprovado que ela (ainda) residiria ou trabalharia no lote em que seus pais estão assentados desde 2007; não houve, no processado, qualquer menção à existência (ou não) eventual união estável entre a autora e o genitor de sua filha e nem a qualificação profissional dele (aliás, nem mesmo foi possível saber se ele seria o pai dos demais filhos da autora, já que ela percebeu a mesma benesse aqui vindicada em 2008 e 2013 conforme visto no documento ID 193041733) e nenhuma das testemunhas foi capaz de informar o trabalho urbano dela como empregada doméstica por quase um ano, entre 2012/2013, o que parece estranho, já que a conheceriam de longa data. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RESP 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5159136-64.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (RESP 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.. Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007. 4. Entendo que a documentação trazida aos autos é frágil e insuficiente ao reconhecimento do alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, sendo impossível a manutenção do reconhecimento efetuado pela decisão vergastada. Dos autos, nenhum documento o qualifica como trabalhador rural, em qualquer tempo, com exceção da Certidão constante do documento ID 183192432. pág. 7, apresentada só na esfera administrativa, onde ele próprio se qualificou nessa situação, mas que não possui o condão de comprovar o que ele ali relatou, ainda mais considerando que ele já afirmou que nunca mais trabalhou como trabalhador rural a partir de 1971 e a CTPS dele comunga no mesmo sentido. 5. A Matrícula Imobiliária foi produzida em 1985 e não pode apontar, portanto, eventual trabalho rural dos genitores entre 1964 a 1971. A Certidões de Nascimento do autor e de Casamento dos Genitores são muito distantes do período em que se deseja reconhecimento e os dois recibos apresentados não servem como início de prova material, por evidente, pois não se sabe, nem sequer, quando foram produzidos. 6. Desse modo, a singela prova testemunhal, de uma única testemunha que disse ser vizinho relativamente distante do sitio do autor, mas afirmou o ver trabalhando no local, junto com os pais, em regime de subsistência, apenas quando passava pela localidade ao ir para o centro da cidade, não sabendo precisar os nomes dos demais irmãos que também ali trabalhavam, restaria isolada no conjunto probatório, o que não é permitido. 7. Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à comprovação pleiteada, seria o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, julgando improcedente no pleito inaugural, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RESP 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS pelo meio mais expedido e comumente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pelos autores deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5152744-11.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.352.721/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1. A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia RESP autuado sob o nº 1.352.721/SP (Tema 629). 2. Precedente que fixou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 3. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi matriculado, 4ª Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do bairro Bacuri, onde o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do Autor, onde consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na data de 12 de Agosto de 1977; Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de Admissão em nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul-SP, onde consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul. SP; Cópia da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul. SP, onde consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data de 25 de Março de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul. SP do Autor, onde consta o seu endereço no Córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul. SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de fornecimento de leite em nome do Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada de 30/06/1992; Cópia da Certidão de Nascimento da filha do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 25 de Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de Antecedentes Criminais em nome do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul. SP (fls. 46/76). 4. No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 5. Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 23/04/1971 a 25/10/1981 e 17/09/1986 a 01/11/1991 e, quanto aos demais pedidos, deve ser negado provimento à apelação da parte autora. 6. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0023635-34.2018.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 22/02/2022; DEJF 07/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL DE PESCADORA ARTESANAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, visto que a sentença foi proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reconhecimento do reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida Lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. O art. 143 da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 4. A parte autora, nascida em 30/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2012 e alega o ter trabalhado durante toda sua vida como pescadora profissional, em regime de economia familiar. 5. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, a e § 1º, da Lei nº 8.213/91). 6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. 7. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1975 e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1976, 1977 e 1980; ficha de sócio ilegível; declaração de filiação do marido junto a uma colônia de pescadores no período de 1971 a 1991, colhida sem o crivo do contraditório; certidão de interdição do marido no ano de 2005; certidão eleitoral em seu nome expedida sem valor probatório; informação de recebimento de amparo social pelo marido; certidão de óbito de sua genitora e documentos em nome do irmão como pescador com óbito em 2015. 8. Os documentos apresentados não corroboram o alegado labor exercido pela autora, visto que não referem a ela e os que estão em nome do seu marido não possuem qualificação profissional ou foram feitos por declaração, sem o crivo do contraditório ou possuem fé pública. Não há nos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de pescadora exercida pela autora, seja em seu nome ou em nome de seu marido, não demonstrando o alegado trabalho em regime de economia familiar. 9. Ademais, seu marido, interditado no ano de 2005, não pode estender, a partir daquela data, sua condição de trabalho à esposa e, portanto, deveria ter apresentado documentos em seu próprio nome para demonstrar sua permanência no trabalho que alegou realizar, inexistindo prova material do seu suposto trabalho como pescadora artesanal ou de seu marido, seja no período de carência mínima, seja no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 10. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 149, que assim dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 11. E, nos termos da Súmula nº 54 do CJF para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora como rurícola, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário. 12. Portanto, diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora e não estando presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora. 13. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RESP 1352721/SP). 14. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito e a cessação da tutela antecipada concedida na sentença. 15. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento de mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 5176381-88.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Requisito etário adimplido. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. - Extinto o processo sem julgamento do mérito. -Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5916850-09.2019.4.03.9999; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 17/02/2022; DEJF 23/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Requisito etário adimplido. -Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. - Extinto o processo sem julgamento do mérito. -Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002160-63.2020.4.03.9999; MS; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 17/02/2022; DEJF 23/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF 4ª R.; AC 5009624-77.2021.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG. ) 3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, uma vez que os documentos acostados aos autos (a certidão de seu filho, registrado em 19/03/2008, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do genitor da autora, certidão de casamento dos pais da autora, na qual consta a profissão do seu pai como lavrador e escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da autora) não servem como início de prova material por tratar-se de documentos produzidos em nome de terceiros ou em data posterior à do nascimento da criança. 4. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula nº 149/STJ e Súmula nº 27/TRF). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. (AC 0002902-33.2017.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020) 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 1033778-17.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG. ) 3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do trabalho rural pela parte autora, uma vez que a certidão de nascimento de seu filho, registrado em 28/08/2018; certidão de nascimento da própria autora, nascida em 24/03/2001, a qual qualifica seus pais como lavradores, com residência na Fazenda Malhador, zona rural; cartão da criança que atesta seu endereço na Fazenda Malhador e caderneta da saúde da criança, são extemporâneos ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola. Vê-se, portanto, que tais documentos, com exceção da certidão de nascimento da própria autora, foram produzidos em data posterior ao nascimento da criança, o que os enfraquece como prova da atividade rural. Ademais, o Título Definitivo de Domínio que atesta a doação pelo Instituto de Terras (INTERTINS) ao Sr. Lino Ribeiro Glória e o DARF da propriedade rural apresentados, pertencem ao avô da apelante e, portanto, não servem para demonstrar o labor rural da autora, por pertencerem a terceiro. 4. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula nº 149/STJ e Súmula nº 27/TRF). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. (AC 0002902-33.2017.4.01.3825, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 1033088-85.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG. ) 3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, uma vez que os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de seu filho, com data de registro em 17/03/2016, carteira de identificação junto ao sindicato dos trabalhadores rurais, com filiação em 03/09/2018, contrato de comodato rural, registrado em 19/03/2018 e certidão eleitoral, datada de 11/04/2019, constando a ocupação da autora como agricultora), são extemporâneos ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola. Importante observar que todos os documentos apresentados foram produzidos em data posterior à do nascimento da criança. 4. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula nº 149/STJ e Súmula nº 27/TRF). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. (AC 1003179-05.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG. ) 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 1033067-12.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG. ) 3. No caso, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem o exercício do trabalho rural pela parte autora, uma vez que a certidão de nascimento do seu filho, registrado em 21/02/2017, na qual consta sua profissão como lavradora, contribuição sindical referente aos meses de 05/2017 e 12/2017, cadastro de família datado de 09/01/2017, são extemporâneos ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola. Ademais, consta nos autos CNIS em nome da autora com registros de trabalho urbano nos períodos de 05/2013 a 05/2014, 09/2014 a 11/2014 e 01/2015 a 07/2015 e em nome do pai da criança nos períodos de 08/2015 a 07/2016, 08/2016 a 12/2016 e 06/2017 a 08/2017, o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar. 4. A autora juntou aos autos, ainda, ITRs e contrato de compra de imóvel rural em nome do seu pai, documentos que não podem ser considerados como prova do seu próprio labor rural, por pertencerem a terceiro. 5. Deste modo, não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula nº 149/STJ e Súmula nº 27/TRF). 6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu e calculados sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 1033022-08.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG. ) 3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, uma vez que os documentos acostados aos autos (certidão de nascimento de sua filha, registrada em 18/08/2015, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com data de filiação em 22/06/2015 e certidão da justiça eleitoral emitida em 25/06/2015) foram produzidos em data próxima ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola. Além disso, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado se refere a localidade urbana e que há CNIS do pai da criança comprovando o exercício de trabalhos para empresas urbanas, em datas próximas ao nascimento da filha. 4. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula nº 149/STJ e Súmula nº 27/TRF). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. (AC 1003179-05.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG. ) 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 1033021-23.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG. ) 3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, uma vez que todos os documentos acostados aos autos foram produzidos depois do nascimento da criança. O início de prova material apresentado foi: A certidão de seu filho, registrado em 08/05/2018, certidão de casamento, realizado em 07/01/2009, na qual consta a profissão dos nubentes como lavradores, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais com data de filiação em 24/08/2018 e certidão da justiça eleitoral emitida em 02/06/2018. São, portanto, extemporâneos ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola. Ademais, consta nos autos CNIS de trabalho urbano em nome da autora no período entre 03/2010 e 08/2011, e em nome de seu esposo, nos períodos de 02/2009 a 05/2009, 03/2010 a 09/2011 e 05/2012 a 08/2012, o que descaracteriza a atividade rural no período no qual se pretende produzir. 4. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (Súmula nº 149/STJ e Súmula nº 27/TRF). 5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. Os honorários advocatícios serão mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de contrarrazões pela parte apelada. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 1032665-28.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: A existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG. ) 3. No caso, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem o exercício do trabalho rural pela parte autora, uma vez que a certidão de nascimento de seu filho, registrado em 29/12/2019, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais com data de filiação em 10/12/2019 e certidão da Justiça Eleitoral emitida em 23/01/2020 são extemporâneas ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola. Observa-se que são documentos produzidos em data posterior ou muito próxima ao nascimento da criança. Ademais, consta nos autos CNIS em nome do marido da autora, com registros de trabalho urbano no período de 06/2015 a 01/2016, 09/2016 a 02/2017 e 07/2018 a 04/2019, o que descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. (AC 1003179-05.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, TRF1. PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG. ) 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 1032640-15.2021.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo de Godoy Mendes; Julg. 09/02/2022; DJe 22/02/2022)
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