Blog -

Art 269 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 269 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA.

Diante da impossibilidade de realização de audiência presencial decorrente da crise sanitária, não há como aplicar o art. 847 da CLT, que estabelece prazo para apresentação de defesa escrita até a audiência, configurando-se a lacuna legal e autorizando-se, com base no art. 269 da CLT, a aplicação supletiva das regras de processo civil, no que couber. E, de acordo com os artigos 6º, do ato nº 11/2020, de 23/04/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e o art. 3º, §2º, do ato conjunto TRT GP. GVT-CRT nº 06/2020, deste Regional, que uniformizam o procedimento a ser seguido durante a pandemia, conforme disposições legais, a lacuna trabalhista refere-se à duração do prazo de defesa (que será de 15 dias conforme art. 335 do CPC), mas inexiste lacuna quanto ao marco inicial para a contagem, que continua sendo a data de recebimento da notificação, conforme art. 774 da CLT, se posterior ao dia 04.05.2020. Assim, citada a reclamada em 01.05.2020, o início da contagem se dá em 04.05.2020, e o dia 22.05.2020 é a data de término do prazo para apresentação de defesa, entretanto, a reclamada somente juntou aos autos sua contestação em 11.06.2020, intempestivamente, portanto. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, também aplicado de forma subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, por força do comando contido no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Na hipótese, entendo que a Magistrada aplicou acertadamente os efeitos da revelia. Recurso Ordinário não provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000247-44.2021.5.06.0004; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 04/10/2021; Pág. 1071)

 

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.

Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal a quo ofertou a devida prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão de nenhum vício, motivo pelo qual não há falar em declaração de nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Comissões. Integrações. Horas extras e descansos semanais remunerados. O regional destacou que as comissões pagas pelas empresas gralha azul, banestado corretora de seguros, banestado capitalização e Paraná seguros ocorriam por meio de depósitos bancários extra-folha ou em numerário na boca do caixa e que não eram observadas nos cálculos de nenhuma das parcelas trabalhistas deferidas. Portanto, como as comissões recebidas pelo reclamante, pagas por terceiro e não pelo empregador, não foram consideradas nos cálculos de nenhuma das parcelas trabalhistas deferidas, a determinação de integração aos salários do reclamante não acarretou bis in idem. A invocada Súmula nº 340 do TST não trata da integração de comissões, mas do pagamento de horas extras ao comissionista puro. Como não é essa a hipótese dos autos, não há contrariedade ao referido verbete sumular. Por outro lado, a matéria em discussão não foi apreciada pelo regional à luz do artigo 964 do Código Civil, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Gratificação semestral. Parcela paga mensalmente. Repercussão. Férias e aviso-prévio. O regional expressamente fez menção à gratificação semestral mensalizada, destacando que, como a referida gratificação foi incorretamente incorporada ao salário, foram deferidas diferenças decorrentes de reflexos daquela parcela em outras verbas, notadamente em férias e aviso-prévio. Cabe destacar que a Súmula nº 253 do TST, segundo a qual a gratificação semestral não repercute no cálculo das citadas verbas, aplica-se aos casos em que o pagamento da referida gratificação é feito, efetivamente, a cada seis meses, hipótese diversa da dos autos, em que o regional afirmou que a gratificação era paga mensalmente, ou seja, com habitualidade, razão pela qual repercute no cálculo das férias e do aviso-prévio. Não há, pois contrariedade à Súmula nº 253 do TST à hipótese em discussão. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Gerente geral de agência bancária. Consoante disposto na Súmula nº 287 desta casa, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando- se-lhe o art. 62 da CLT. Na hipótese, o reclamante era a autoridade máxima na agência, na medida em que exercia a função de gerente geral, enquadrando-se no artigo 62 da CLT. Assim, são indevidas todas as horas extras, razão pela qual o regional, ao condenar os reclamados ao pagamento de horas extras, contrariou a Súmula nº 287 desta casa. Recurso de revista conhecido e provido. Abatimentos. Horas extras. Valor global. Compensação não restrita ao mês de competência e adicional de horas extras laboradas nos sábados. Como foram excluídas da condenação todas as horas extras, inclusive as laboradas nos sábados, resulta prejudicada a apreciação dos temas adicional de horas extras laboradas no sábado e compensação global com as horas extras deferidas em juízo. Prejudicada a apreciação desses dois temas. Intervalo intrajornada. Pagamento do período suprimido como hora extra. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, a supressão do intervalo intrajornada ou a sua concessão parcial acarreta para o empregado o direito à percepção da totalidade do período respectivo, acrescida de 50%. Esse é o entendimento consolidado nesta corte, consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). O regional decidiu em sintonia com a citada orientação jurisprudencial, razão pela qual se mostra impossível a demonstração de divergência jurisprudencial, em face do disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Adicional de transferência. Transferências provisórias. Devido o adicional. A jurisprudência desta corte prevê o pagamento do adicional somente para a hipótese de transferência provisória, consoante os termos da orientação jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, parte final, que assim dispõe: O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso, não se pode concluir pelo caráter definitivo das transferências, uma vez que, se a primeira transferência tivesse sido definitiva, não teria sido seguida por outras duas, do que emerge a natureza provisória das transferências. A decisão regional encontra-se em harmonia com a citada jurisprudência, em face do caráter provisório das transferências sofridas pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. Adicional de transferência. Base de cálculo. Integração de parcela de natureza salarial. Prevê o artigo 469, § 3º, da CLT que o adicional de transferência deverá ser pago em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade. Nota-se que o dispositivo não restringe a incidência do adicional ao salário base, referindo-se, pura e simplesmente, aos salários percebidos pelo empregado. No caso, o tribunal entendeu que a parcela complemento de gratificação de cargo é parte integrante da gratificação de função e, por isso, deve compor o cálculo do adicional de transferência. Portanto, nesse contexto, não se pode afastar a natureza salarial da referida parcela e sua integração no cálculo do adicional, conforme a previsão do artigo 269, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. Promoções. Prescrição parcial. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Orientação jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacificado nesta corte uniformizadora, constante da orientação jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, que assim prevê: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Pré-contratação desde a admissão do reclamante. O regional, como base na prova documental, registrou que houve pré-contratação de horas extras desde a admissão do reclamante. Dessa forma, em face do nítido caráter fático da questão, esta corte não pode apreciar a alegação de que a pré-contratação não se deu na admissão do reclamante, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, constata-se que o regional, ao considerar nula a pré-contratação de horas ocorrida desde a admissão do reclamante, decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 199, item I, do TST, in verbis: Bancário. Pré-contratação de horas extrasi - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configurampré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Portanto, mostra-se impossível a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Transporte de valores. O recurso de revista, no particular, foi fundamentado na perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com arestos que não possuem a fonte de publicação exigida pela Súmula nº 337, item I, letra a, do TST. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. Devolução de descontos. Seguro de vida e associação banestado. Ausência de autorização prévia e por escrito do reclamante. A Súmula nº 342 do TST interpreta o artigo 462, caput, da CLT, nos seguintes termos: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico- hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Assim, a decisão regional no sentido de que os descontos efetuados sem a autorização prévia do empregado devem ser devolvidos harmoniza-se com a jurisprudência desta corte, sedimentada na citada Súmula, inviabilizando a demonstração de divergência jurisprudencial, consoante o teor do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical prevê a Súmula nº 219 do tst: Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O deferimento de honorários, mesmo sem a assistência do sindicato da categoria profissional do reclamante, contraria a citada jurisprudência transcrita. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do reclamante. Promoções por mérito. O regional adotou o entendimento de que as promoções por merecimento dependem da concessão subjetiva do empregador e não podem ser impostas pelo judiciário. Também se fundamentou no fato de que o plano de cargos e salários do recorrido não estipulava critérios objetivos para a concessão de promoções por mérito, o que inviabilizava o deferimento da postulação. O colegiado não apreciou a matéria relativa ao ônus da prova, segundo a exigência de prequestionamento prevista na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Assim, mostram-se impossíveis a caracterização de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC e a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados que não possuem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de transferência. Base de cálculo. Não comprovada a natureza salarial das parcelas invocadas pelo recorrente. O regional expressamente afirmou que não houve prova de que as parcelas suscitadas pelo recorrente integrassem a gratificação de função. Nesse contexto, a alegação do recorrente de que as referidas parcelas detém natureza salarial possui nítido caráter fático insuscetível de análise nesta oportunidade, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST, que impede a apreciação de fatos e provas por esta corte. Inviável, pois, a caracterização de ofensa ao artigo 469, § 3º, da CLT e a demonstração de divergência jurisprudencial, em face da ausência da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito ao período mínimo legal, e não apenas aos minutos remanescentes para completar uma hora. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta corte, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por Lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1774900-70.2001.5.09.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/08/2011; Pág. 761) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.

Ultrapassado o prazo para impetração do writ - Cento e vinte e dias da ciência do ato impugnado - Opera-se a decadência, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV da CLT, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão agravada. (TRT 8ª R.; AG-MS 0001759-69.2011.5.08.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal; DEJTPA 20/09/2011; Pág. 3) 

 

COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE O SINDICATO PROFISSIONAL E A EMPRESA. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O acordo celebrado perante a DRT, entre o Sindicato profissional e a empresa, em que esta reconhece seus débitos trabalhistas e cede crédito representado por duplicatas, a fim de que o Sindicato proceda à execução dos títulos e pagamento dos salários atrasados e acerto rescisório dos empregados, representa composição extrajudicial que não tem validade perante essa Justiça Especializada, pois rompe com a alteridade atávica ao contrato de emprego, transferindo a álea do negócio aos trabalhadores e olvidando-se do caráter forfetário dos salários, em franca lesividade aos direitos trabalhistas. Inexistindo concessões recíprocas e sendo inquestionáveis os direitos objeto do acordo, não se trata, portanto, de transação, sendo incabível a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso III, da CLT. (TRT 18ª R.; RO 01068-2009-005-18-00-6; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azavedo Filho; DJEGO 04/09/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -