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Art 27 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutordeverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos deuso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente parachegar ao local de destino.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DEVER DE CONDUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). INOBSERVÂNCIA DA AUTORA. COLISÃO DO SEU AUTOMÓVEL NO VEÍCULO SEGURADO PELA RÉ, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO. PERDA DA DIREÇÃO, PELA AUTORA, APÓS OUVIR UM BARULHO NO COMPONENTE AUTOMOTIVO. MAU FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO QUE AFETOU A CIRCULAÇÃO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

No caso em julgamento, é fato que a ré é a responsável pelo automóvel que conduzia e, por isso, devia antes de colocá-lo em funcionamento, certificar-se de que estava apto em circular com toda a segurança possível, o que não ocorreu no presente caso. É inegável que a colisão ocorreu após a ré ouvir um barulho em equipamento mecânico do próprio automóvel, fazendo com que perdesse a direção. APELAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO À SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. No que concerne aos juros de mora e a correção monetária, a orientação prevalente sobre a matéria decorre a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. (TJSP; AC 1005502-72.2020.8.26.0010; Ac. 16168692; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2380)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO SISTEMA DE FREIOS DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO, DA TRANSPORTADORA E DO TERCEIRO SUBCONTRATADO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, os Réus devem responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito, em seus arts. 186 e 927, o Código Civil atribui àquele que praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro, a responsabilidade de reparar os desagravos materiais suportados pela vítima do evento. O art. 27, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que o condutor, antes de colocar o veículo em circulação, deve observar suas condições de trafegabilidade. Inexistindo provas de que foram realizadas manutenções periódicas e preventivas no caminhão, ônus que incumbia aos Réus, a falha no sistema de freios não os exime do dever de reparar os prejuízos decorrentes do acidente automobilístico. O art. 8º, da Lei nº 11.442/07, dispõe que a empresa transportadora é responsável pelas ações ou omissões de terceiros subcontratados para a execução dos serviços de transporte rodoviário de carga. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, diante de acidente de trânsito envolvendo veículo com carga, a tomadora do serviço de transporte responde pelos danos causados pelo sinistro, em solidariedade com a transportadora e com o motorista subcontratado. A responsabilidade da tomadora de serviço advém da Teoria do Risco-Proveito, segundo a qual também e¿ responsável pelo dano aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde esta¿ o lucro, existe o encargo (UBI emolumentum, ibis onus). A correção monetária sobre os danos materiais, nos casos em que ainda não houve o efetivo desembolso, incide da data do orçamento adotado como idôneo para apuração do quantum indenizatório. O termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJMG; APCV 5000226-56.2018.8.13.0290; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 30/09/2022; DJEMG 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Art. 303, § 2º, do código de trânsito brasileiro. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Alegação de que a ocorrência de falha mecânica teria sido a causa exclusiva do acidente. Não procedência. Nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e as lesões comprovado. Dever de cautela não observado. Arts. 27 e 28 do código de trânsito brasileiro. Pedido de fixação de honorários recursais no triplo do valor máximo previsto na norma interna. Necessidade de fixação da verba. Contudo, ausência de circunstância que justifique o patamar requerido. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar honorários advocatícios. (TJSC; ACR 5011387-48.2019.8.24.0023; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Roesler; Julg. 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DOS FREIOS, COM INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. DANOS CONSTANTES DO ORÇAMENTO COMPATÍVEIS COM FOTOS E INFORMAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Em Ação movida por Seguradora, visando ao ressarcimento de prejuízos oriundos de acidente de trânsito, ainda que na condição de sub-rogada, devem ser provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Evidencia-se o direito de regresso contra a condutora do veículo, que transitava na contramão direcional no momento do sinistro, quando comprovado que tal situação desencadeou o evento danoso. Problemas mecânicos não têm o condão de elidir a responsabilidade pelo acidente, na medida em que estão relacionados à condição do carro, cuja responsabilidade é da sua proprietária, conforme previsto no art. 27, do CTB. Sendo compatíveis com os danos evidenciados em fotografias e no Boletim de Ocorrência, os dados contidos em Orçamento de Oficina Especializada são hábeis para a quantificação do prejuízo material. (TJMG; APCV 5003723-68.2021.8.13.0518; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 06/07/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE CUIDADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. OCORRENCIA.

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Inteligência do artigo 27 do CTB. Constatando-se que ambos os envolvidos no acidente desrespeitaram as Leis de trânsito, abstendo-se das devidas cautelas, há culpa concorrente daqueles, devendo cada um arcando com seu prejuízo. A responsabilidade civil subjetiva submete-se aos requisitos dos artigos 186 e 927 do CC, sem os quais não há falar em dever de indenizar. (TJMG; APCV 5015188-63.2019.8.13.0027; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 786, §2º DO CC. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA BOA-FÉ NA QUITAÇÃO PERANTE OSEGURADO. ÔNUS DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSOS IMPROVIDOS.

Para que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita seja revogado, necessário se faz comprovar que a situação econômica do beneficiário se alterou ou que esta não corresponde à realidade. A mera suposição de que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais não tem o condão de afastar o benefício. No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I). A genérica para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (II). A específica, após eventual contestação, que será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. O pedido específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, que tem caráter meramente indicativo. Com isso, intimada a parte e deixando de precisar as provas que pretende produzir, há a preclusão quanto à produção de provas, revelando-se inservível nesse sentido o pedido genérico constante da contestação. O condutor de caminhão que, em violação ao disposto no art. 27 do CTB, deixa de promover a manutenção dos equipamentos obrigatórios do veículo, causando danos a terceiros em razão do desprendimento de peça em via pública, responde pelos danos causados. Eventual recebimento de indenização diretamente pelo segurado não afasta o direito da seguradora de se voltar contra o causador do dano, visando ao ressarcimento dos valores por ela gastos com o reparo do automóvel. É possível, todavia, a mitigação da regra inserta no art. 786, §2º do CC, quando o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. (RESP 1.533.886/DF). Contudo, cabe ao terceiro fazer a prova necessária de que efetuou o ressarcimento do dano diretamente ao segurado, como modo de eximir-se da ação regressiva movida pela seguradora. Ausente prova nesse sentido, mantem-se o provimento condenatório. Recursos improvidos. (TJMG; APCV 5066883-31.2020.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 16/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE DOIS CAMINHÕES EM RODOVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO AVIADO PELA RÉ PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO.

1. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Compra e venda assinada um ano antes do sinistro. Continuidade de utilização do caminhão pela apelante em suas atividades econômicas, tanto que seu funcionário dirigia o caminhão. Contratação de seguro para o veículo em nome próprio. Preliminar rejeitada. 2. Responsabilidade pelo acidente. Caminhão conduzido pelo corréu que, após realizar curva em rodovia, invadiu a pista contrária, colidindo na lateral do veículo da empresa requerente. Conduta imprudente do motorista demandado que deu causa direta e imediata ao acidente. Alegada falha no sistema de frenagem do caminhão. Irrelevância. Dever do proprietário de verificar as condições de trafegabilidade do veículo antes de colocá-lo em circulação. Condições adversas de visibilidade. Insignificância. Motorista réu que, diante de restrições de visibilidade na pista, tinha o dever de conduzir o veículo com cautela e atenção redobradas. Violação aos arts. 27 e 28 do código de trânsito brasileiro. Ausência de causa excludente de responsabilidade. Responsabilização objetiva e solidária da proprietária do veículo pelo fato da coisa. Precedentes. Dever de indenizar mantido. 3. Danos materiais. Comprovação. Acidente que acarretou a perda total do caminhão da autora, além de provocar danos ao semirreboque acoplado ao veículo. Documentação apresentada apta a comprovar os prejuízos sofridos. Abatimento de eventuais valores percebidos com a venda do salvado já determinado na origem. 4. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0003243-22.2016.8.16.0146; Rio Negro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra sentença que, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou: A) improcedente o pedido de indenização por danos emergentes, referentes a despesas funerárias; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 125.000,00 para cada um dos autores (correção monetária desde a sentença pelo IPCA-E; juros desde o evento danoso, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494); c) procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, condenando o DNIT a pagar pensão mensal a Francisca Doroteia da Costa Tavares, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade; 4) procedente o pedido de indenização, condenando o DNIT a pagar o retroativo da referida pensão à referida viúva, desde o evento danoso. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora (inciso I, § 3º, art. 85CPC/2015), devendo incidir sobre o valor atualizado da condenação, bem como sobre os juros incidentes sobre o principal. 2. Em seu apelo, a autarquia federal defende, em síntese, que: A) embora existente o buraco na pista, este se encontrava entre a pista de rolamento e o acostamento, ou melhor, quase que praticamente no acostamento da rodovia; b) se o cinto de segurança estivesse em condições de uso, como não estava, haja vista que o BAT afirma que: o parafuso fixador do cinto de segurança do condutor desprendeu-se de sua base, o evento morte não teria ocorrido (infração ao art. 27 do CTB); c) a vítima não dirigia com a atenção indispensável à segurança do trânsito, o que, combinado com a existência do buraco, levou à morte do autor, conforme consta do BAT (infração ao art. 28 do CTB); d) houve culpa exclusiva da vítima em virtude de o evento morte ter-se dado pelo não funcionamento do cinto de segurança, afastando-se qualquer responsabilidade do Estado; e) o Estado não pode ser visto como segurador universal; f) a prova do nexo causal e da culpa do ente público são fatos constitutivos do direito do autor, cabendo a ele o ônus da prova (art. 373, I, do CPC/2015); g) ainda que o BAT seja documento público, não comprova o fato e o nexo causal, até porque o agente público não presenciou o acidente, não sabendo como se deu a dinâmica dos fatos; h) não se sabe se o veículo estava em velocidade superior à permitida; I) é especulativa a afirmação de que o acidente foi decorrência unicamente da falta de sinalização ou de manutenção da pista; j) pugna pelo afastamento do pagamento dos danos morais e, subsidiariamente, afirma que o pleito do valor mostra-se excessivo, reduzindo-se R$ 20.000,00 para cada um dos autores em virtude de culpa concorrente (Súmula nº 362 do STJ). 3. Consta da sentença: A) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Doroteia da Costa Tavares e outros, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (em montante não inferior a 500 salários mínimos) e materiais, estes últimos consistentes nas despesas de funeral (valor alegado de R$ 3.500,00) e em pensão mensal (no valor de um salário mínimo) à viúva até a data em que o de cujus completaria 75 anos, a ser paga em uma única parcela, no valor total de R$ 133.980,00,ou até 70 (setenta) anos. Os autores pretendem receber um total de R$ 636.480,00 em indenizações, pelos alegados danos morais e materiais. B) Aduziram os autores que Luiz Fernandes Valdivino Tavares faleceu no mesmo dia em que foi vitimado por um acidente de trânsito, às 17h do dia 05/06/2018, na BR 304, KM 69,9. Crescente, no município de Aracati-CE, em razão de um grande buraco existente na pista (Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal), notadamente em virtude de o condutor do veículo estar trafegando de forma segura e prudente, em conformidade com as normas de trânsito. C) Alegaram que a omissão da ré no cumprimento do dever de fiscalizar/administrar a malha viária federal restou demonstrada (responsabilidade do ente público), não cuidando da manutenção da rodovia, como por meio do recapeamento asfáltico, bem como não sinalizou o local informando a existência de buracos na pista. Com a morte do condutor, a família desestruturou-se, ante a ausência do ente querido. D) O DNIT alegou a não demonstração de que o acidente ocorreu por má gestão da infraestrutura da pista e que, tampouco, existem elementos para avaliar aspectos para se firmar o nexo causal, tais como visibilidade, habilitação do condutor, condições físicas do motorista, velocidade do veículo. Quanto aos danos materiais, defendeu a necessidade de comprovação das despesas com funeral (dano emergente), bem como a necessidade de comprovação da dependência econômica quanto aos lucros cessantes, além de reputar excessivo o valor de indenização pleiteado pelos autores. 4. A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva, que tem como base legal os arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais impõem a obrigação de indenizar aquele que comete ato ilícito. Essa responsabilidade é calcada no princípio neminem laedere, positivado nos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88, que garantem a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. 5. Mister ressaltar, ainda, que, quando o dano é decorrente de uma omissão da Administração Pública, a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima ou faute du service, a qual ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Ademais, deve-se aferir, no caso concreto, se a Administração Pública deixou de cumprir um dever legal de agir, consubstanciado na imposição de manter rodovia federal em condições adequadas de trafegabilidade. 6. Em que pese o Boletim de Acidente de Trânsito (id. 4058101.16693342) ter registrado que o acidente ocorreu pela tentativa de um desvio de um buraco na pista, ocasionando o capotamento do carro e falecimento do condutor, não restou demonstrado nos autos o liame que deve existir entre o evento danoso e a omissão estatal. Com efeito, não há nos autos perícia judicial ou outros documentos aptos a comprovar que a perda do controle do veículo se deu em razão do buraco na pista, sendo digno de registro que nem mesmo se constatou qual a velocidade em que o veículo trafegava por ocasião do sinistro. 7. Compulsando os autos, verifica-se, ainda no Boletim de Acidente de Trânsito, que o acidente aconteceu em linha reta, em pista seca, dotada de acostamento. O buraco, de fato, existia, mas estava muito próximo ao acostamento, razão pela qual, hipoteticamente, se tivesse havido atenção do condutor, este poderia ter seguido seu trajeto sem se desvencilhar em virtude do obstáculo. O incidente do cinto de segurança também se mostra crucial para o deslinde da questão, haja vista que, em não havendo o seu desparafusamento, a vítima poderia estar viva, sendo salva pelo equipamento. Note-se, ademais, que as fotografias constantes do Boletim da Polícia Rodoviária Federal são incapazes de demonstrar as condições do veículo (freio ou farol) e até mesmo do condutor, como, por exemplo, se estava cansado. 8. Importante ressaltar que Esta turma tem entendido que a responsabilidade estatal por este tipo de evento deve ser mitigada em razão das dimensões continentais do Estado Brasileiro. Embora seja dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias federais do país, não há como deixar de considerar a dimensão geográfica do Brasil, que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país. (TRF5, 2ª T., pJE 0808034-51.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, data de assinatura: 19/05/2020) 9. Apelação do DNIT provida, para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 (valor da causa de R$ 636.480,00), com exigibilidade suspensa por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF 5ª R.; AC 08011075020194058101; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA DA QUAL A AUTORA ERA PASSAGEIRA E SOFREU GRAVES LESÕES FÍSICAS. ALEGADA CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RODA DESPRENDIDA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO REQUERIDO. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ZELO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO NOS ARTS. 27 E 230, XVIII, DO CTB. HIPÓTESE QUE NÃO SE ASSEMELHA A FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEBILIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

1) A publicação da sentença, ocorrida em 5/7/2015, destinou-se exclusivamente ao advogado da autora, ao passo que, por estar o requerido assistido por membro da nobre Defensoria Pública, sua intimação deveria ser pessoal, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, porquanto ainda não vigorava o atual Código de Processo Civil, cujo § 1º do art. 186 dispõe que O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. 2) Não há que se falar em desconstituição da coisa julgada ou na ocorrência de preclusão, conforme alegado nas contrarrazões, por ser ineficaz a certidão pela qual foi noticiado o trânsito em julgado da sentença, o qual pressupunha, para todos os efeitos, a escorreita intimação das partes litigantes. Desta feita, com a superveniência do CPC/2015 (art. 14), a contagem do prazo recursal deve ser realizada em dobro (art. 186) e computados apenas os dias úteis (art. 219 c/c o art. 1.003, § 5º), o que descortina a tempestividade do recurso interposto pelo Defensor Público no dia 03/05/2019. Preliminar rejeitada. 3) Além de não ser motorista habilitado à época do evento danoso, o requerido admite ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo e envolver-se em grave acidente de trânsito, que não pode ser considerado caso fortuito por ter ocorrido o desprendimento de um pneu, e sim, indiscutível ausência de zelo na manutenção e conservação do veículo. 4) Conforme consta do boletim de acidente de trânsito e foi admitido pelo apelante em seu depoimento, não apenas o pneu traseiro direito, mas outros não estavam devidamente afixados, sendo constatada, inclusive, a ausência dos quatro parafusos da roda dianteira esquerda, o que descortina a inobservância pelo requerido do disposto no art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro e o cometimento da infração prevista no seu art. 230, inciso XVIII. 5) Descabe falar em caso fortuito quando há evidências de que o motorista trafegava com o veículo em mau estado de conservação ou apresentando inadequado funcionamento de equipamentos obrigatórios, conforme verificado no caso concreto em que, não apenas um dos pneus, mas outros poderiam ter se desprendido ao locomover-se diante da verificada falta de parafusos de fixação, o que afasta a alegada ocorrência de falha mecânica. 6) Não bastasse a inegável negligência do requerido quanto a realização de cuidados básicos com a conservação/manutenção de seu veículo, noticia o boletim de acidente de trânsito que o requerido não era habilitado à época do acidente de trânsito e havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo, em que pese não haver indícios de que sua imperícia ou seu possível estado de embriaguez tenham sido determinantes para o evento danoso. 7) Estão comprovadas as lesões resultantes do ato ilícito de que versa esta ação, da qual resultaram sequelas já consolidadas e irreversíveis no membro inferior esquerdo da autora, restrições severas de movimentos e outros danos reportados na perícia médica, tais como hipersensibilidade, hipotrofia muscular e danos estéticos, o que assegura à vítima o direito à percepção de pensão mensal a ser paga pelo causador dos danos, que deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, na forma do art. 950 do Código Civil. 8) O dano é manifesto e decorre da dor, da angústia e do sofrimento porque passou a autora em virtude do grave acidente de trânsito de que foi vítima, com apenas 15 (quinze) anos de idade e do qual resultaram sequelas irreversíveis; já o dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. No que se refere à definitividade (ou não) das sequelas, a doutrina mais moderna tem entendido que a sua eventual reversibilidade, por si só, não afasta o dever de indenizar os danos estéticos causados à vítima, na medida em que ninguém pode ser obrigado a submeter-se a uma cirurgia, ainda que para corrigir um dano, de modo que o desaparecimento das sequelas deve se dar de forma natural. 9) Levando em conta não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, é razoável e proporcional o quantum arbitrado na sentença, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativamente aos danos estéticos. 10) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES; AC 0016002-38.2008.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/08/2021; DJES 27/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E OMISSÃO DE SOCORRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em extinção da punibilidade em razão da irretroatividade da Lei para prejudicar o réu, haja vista que as condutas descritas na peça acusatória já eram prevista na Lei vigente a época dos fatos, inclusive com as mesmas penas, sendo o caso de correção da tipificação legal, autorizado pelo artigo 383 do CPP. 2. Ingressar na contramão de direção é infração grave e a regra geral é que os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores (artigo 27 do CTB). Além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (artigo 34 do CP). O descumprimento dos referidos dispositivos traduziu-se em uma conduta imprudente, já que, ao se distrair, inobservou o dever de cuidado exigido, invadindo a pista contrária e colocando-se na reta da motocicleta, dando causa à colisão que culminou com a lesão corporal da vítima, resultado que, à toda evidência, poderia ser evitado, o que afasta o pedido absolutório. 3. Segundo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, é de competência do juízo das execuções penais a análise da gratuidade de justiça e a isenção das custas processuais. 4. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0002792-70.2016.8.08.0032; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 02/06/2021; DJES 14/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Diante da prova produzida é certo que havia uma barreira na pista e que o caminhão invadiu a contramão para continuar o seu trajeto, momento em que abalrou a motocicleta que vinha em sua mão de direção. A regra geral é que os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores (artigo 27 do CTB) e que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (artigo 34 do CP), extrai-se que o apelante inobservou o dever de cuidado exigido, invadindo a pista contrária e colocando-se na reta da motocicleta, dando causa à colisão que culminou com a morte e lesão corporal das vítimas. O descumprimento dos referidos dispositivos traduziu-se em uma conduta imprudente, produzindo resultado que, à toda evidência, poderia ser evitado. 2. Mantida análise negativa dos antecedentes e consequências do crime, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pena-base fixada é proporcional a prevenção e reprovação do crime. 3. A prescrição fora afastada em recurso anterior. 4. Recurso não provido. (TJES; APCr 0000268-02.2014.8.08.0055; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 05/05/2021; DJES 14/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VAN E CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.

1. Nulidade da sentença em decorrência da necessidade de suspensão do processo. Não acolhimento. Inexistência de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação indenizatória proposta em face da oficina mecânica responsável pelo conserto do caminhão antes do sinistro. Inaplicabilidade do art. 313, V, a, do CPC/2015 ao caso. 2. Responsabilidade pelo acidente. Caminhão conduzido pelo réu que, ao realizar curva em rodovia, invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo no qual uma das requerentes trafegava. Alegada falha mecânica do caminhão, consistente na quebra da barra de direção. Irrelevância. Dever do proprietário de verificar as condições de trafegabilidade do veículo antes de colocá-lo em circulação. Caminhão que não se encontrava em boas condições de conservação. Violação ao art. 27 do código de trânsito brasileiro. Ausência de causa excludente de responsabilidade. Dever de indenizar mantido. 3. Danos materiais. Veículo atingido pelo caminhão que realizava o transporte da mudança das autoras. Objetos que foram totalmente danificados em razão do abalroamento. Alegada necessidade de abatimento dos valores correspondentes à deterioração natural dos bens. Não acolhimento. Itens que, em sua maioria, estavam novos. Réu, ademais, que não comprovou a real desvalorização dos objetos. Abatimento dos fretes pagos pelos produtos. Impossibilidade. Valores que compõem o preço total dos bens. 4. Danos morais. Pretensão de redução do quantum indenizatório arbitrado em favor da primeira autora. Não acolhimento. Vítima que sofreu fratura do membro superior direito, estando impossibilitada de regressar às atividades laborativas. Redução da capacidade motora, ainda que temporária, que afetou a qualidade de vida. Estresse pós-traumático em decorrência do acidente. Atraso na mudança de residência por força das lesões físicas provocadas pelo sinistro. Indenização arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Dano estético. Comprovação. Reparação do dano decorrente de deformidades permanentes causadas pelas lesões do acidente. Cicatrizes no membro superior, no abdômen e na cabeça. Minoração da indenização. Impossibilidade. 6. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não acolhimento. Sentença integralmente mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0003382-79.2019.8.16.0174; União da Vitória; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE TRABALHADOR EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS.

1. Responsabilidade pelo sinistro. Atropelamento de pedestre que realizava serviço de recapeamento de acostamento de rodovia por ônibus de propriedade do apelante. Condutor do coletivo que desviou para o acostamento em razão da falha no sistema de freio. Ônibus que trafegava em mau estado de conservação. Laudo pericial elaborado nos autos do inquérito policial atestando que o ônibus possui sistema de frenagem a AR, com circuito duplo de câmaras. Falha no freio dianteiro que, por si só, não influencia na parada do veículo, desde que os demais componentes do sistema de frenagem estejam operando de forma regular. Comprovação de que o coletivo não era submetido a regular revisão, sendo feitos apenas reparos pontuais. Violação ao art. 27 do código de trânsito brasileiro. Ausência de causa excludente de responsabilidade. Dever de indenizar mantido. 2. Danos morais incontroversos nesta sede. Valor indenizatório que foi fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Impossibilidade de redução. 3. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0001073-83.2016.8.16.0047; Assaí; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO NO MOMENTO DA MANOBRA.

Exigências dos arts. 34 e 36, ambos do CTB, que se aplicam a todos os condutores. Inobstante a preferência de circulação de veículos de fiscalização, não foi demonstrada a ocorrência de situação de urgência, tampouco comprovado o emprego dos dispositivos sinalizadores. Exegese do art. 27, VII, do CTB. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1081095-31.2020.8.26.0100; Ac. 15010490; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 14/09/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2187)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO.

1. O pleito indenizatório em desfavor do ente público tem causa de pedir relacionada à prestação de serviço público, a desafiar hipótese de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 2. Hipótese em que restou incontroversa a dinâmica do acidente provocado por caminhão pertencente ao ente municipal, que atingiu o veículo segurado que se encontrava estacionado na via pública, em face da abertura da tampa da caçamba. 3. Fato que não se configura como caso fortuito, mas sim evidente falha mecânica na trava de segurança da tampa da caçamba. Violação ao disposto no artigo 27 do Código de Trânsito Brasileiro. Dever de indenizar reconhecido. 4. Orçamento apresentado pelo Município que se refere a veículo diverso do segurado. Perda total configurada. 5. Ilegitimidade passiva do agente público causador direito do dano perante a parte prejudicada. Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. 6. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. 7. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majoradas as verbas honorárias fixadas na sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS; APL 0034208-05.2020.8.21.7000; Proc 70083958496; Marcelino Ramos; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 18/06/2020; DJERS 23/06/2020)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARADA REPENTINA CAUSADA POR FALTA DE COMBUSTÍVEL NO VEÍCULO DO RÉU. FORTUITO INTERNO. PRESUNÇÃO DE CULPA PELA COLISÃO TRASEIRA E CULPA CONCORRENTE AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO (ART. 27 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presunção de responsabilidade do condutor que abalroa a traseira de outro veículo é relativa, podendo ser elidida caso demonstrada a culpa exclusiva de terceiro. 2. Ao não zelar pelas boas condições de seu veículo, o condutor que para repentinamente em via pública devido ao mau funcionamento do automóvel. Seja por problema mecânico, seja por falta de combustível. É responsável pelo sinistro que venha a ocasionar. 3. Não há que se falar atribuição de responsabilidade ao condutor que colide com veículo parado na via de rolamento por problemas mecânicos se ele não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. (JECSC; RIn 0310059-86.2014.8.24.0018; Chapecó; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa; Julg. 11/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.

Roda de veículo em movimento que se solta e atinge pedestre, lesionando-o gravemente. Boletim de ocorrencia. Provas conclusivas. Vínculo de subordinação entre os réus não comprovado. Responsabilidade civil subjetiva do proprietário do veículo. Dever de manutenção. Artigo 27 do código brasileiro de trânsito. Pedido para inclusão do proprietário do veículo no pólo passivo, não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Sentença de improcedência dos pedidos. Notícia do falecimento do segundo réu, condutor do veículo, no curso do processo. Óbito não certificado nos autos. Nulidade da sentença. Suspensão do processo para regularização da representação processual. Artigos 110 e 313, I, §1º e §2º, II, ambos do ncpc. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0014099-44.2008.8.19.0210; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 03/05/2019; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CRUZAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Responsabilidade civil: Age com culpa o condutor que, ao se deparar com a mudança do sinal verde para o amarelo, não para o veículo, ingressando em cruzamento extenso e obstruindo a trajetória de motocicleta que dera a partida em virtude de a sinalização semafórica ter se tornado favorável. Caso em que, por não observar o disposto nos arts. 27, 34 e 44 do CTB, o condutor do automóvel de propriedade da autora/reconvinda deu causa ao sinistro narrado na inicial. Assim, sendo reconhecida a culpa do motorista do veículo da autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação. 2. Danos materiais: A autora/reconvinda deve arcar com o valor necessário ao conserto dos danos ocasionados à motocicleta do réu/reconvinte, os quais restaram devidamente comprovados, na forma do art. 373, I, do CPC. 3. Danos morais: Considerando que, em decorrência do sinistro narrado nos autos, o reconvinte teve violada a sua integridade física (fratura da perna), deve ser reformada a sentença, a fim de condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 944 do Código Civil e do entendimento deste Colegiado. 4. Gratuidade judiciária: Deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária, pois, além de não comprovar a insuficiência de recursos, o réu/reconvinte realizou ato incompatível ao recolher o preparo recursal, a despeito da dispensa prevista no art. 101, § 1º, do CPC. Apelação da autora/reconvinda desprovida. Apelação do réu/reconvinte parcialmente provida. (TJRS; APL 0230890-98.2018.8.21.7000; Proc 70078656782; Caxias do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 26/09/2019; DJERS 01/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Juízo de origem que julga improcedentes os pedidos iniciais e condena o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo do demandante. Agravo retido. Ausência de pedido expresso para a sua apreciação. Conhecimento obstado. Recurso não conhecido. Mérito. Culpa pelo acidente de trânsito. Responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público de transporte, que é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Exclusão da responsabilidade que depende da comprov ação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, da legislação consumerista. Hipótese dos autos em que demonstrada a culp a exclusiv a do consumidor autor pela ocorrência do acidente de trânsito. Automóvel conduzido pelo demandante que, em razão de problema mecânico ocorrido no câmbio automático, repentinamente parou e passou a andar sentido marcha ré em razão do aclive da via, causando a colisão do coletivo em sua traseira. Presunção relativa de culpabilidade de quem colide na traseira elidida pelos elementos de prova. Ônus do condutor de realizar a manutenção a fim de antecipar eventuais problemas mecânicos. Exegese do art. 27 do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva do autor demonstrada. Improcedência mantida. Litigância de má-fé. Almejado o afastamento da condenação imposta na origem. Alteração da verdade dos fatos evidenciada pelos elementos contidos no feito. Conduta que se amolda na previsão do art. 80, inciso II, do código de processo civil. Imposição da penalidade acertada. Manutenção. Honorários recursais. Sentença prolatada na vigência da Lei n. 13.105/2015. Estipulação em favor do patrono da ré. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0005086-51.2012.8.24.0045; Palhoça; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 20/08/2019; Pag. 151)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SEGUIA IMEDIATAMENTE À FRENTE DURANTE O TRAJETO EM RODOVIA, EM BAIXA VELOCIDADE EM RAZÃO DE DEFEITO MECÂNICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA BÁSICA DE CONDUÇÃO, QUE IMPÕE A MANTENÇA DE DISTANCIAMENTO ADEQUADO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DESFEITA PELA PROVA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ, A QUEM CABIA MANTER O DISTANCIAMENTO ADEQUADO PARA EVITAR O RISCO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

O defeito mecânico ocorrido no veículo espelha uma situação de caso fortuito de caráter interno, atinente ao próprio bem e, de fato, isto não exclui a responsabilidade do motorista nem do proprietário. Aos motoristas cabe o dever de cautela de verificar as condições de funcionamento dos veículos antes de colocá-los em circulação, (CTB, art. 27). E ao proprietário, evidentemente, cabe manter a máquina em condições ideais de conservação, de modo a propiciar a segurança de uso. Entretanto, na hipótese, não foi esse o fator preponderante para a ocorrência da colisão, exatamente porque não poderia a condutora do veículo de propriedade da ré deixar de observar o fluxo do trânsito, ainda que o caminhão trafegasse à sua frente em velocidade excessivamente inferior a permita; caberia a ela reduzir a marcha de seu automóvel e redobrar sua atenção. É dever do condutor do veículo manter distância adequada em relação ao outro que segue à frente, pois é perfeitamente previsível a ocorrência de manobras repentinas que exijam imediata parada. Independentemente da circunstância, os motoristas não podem deixar de atentar para as condições da pista. A culpa da demandada, na qualidade de proprietária do veículo, é inequívoca e determina a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE ORDEM MATERIAL RELACIONADO AO CONSERTO DO VEÍCULO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. CORRETAMENTE ADOTADO O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. RECURSO PROVIDO. Suficientemente demonstrados os danos ocorridos no veículo, impõe-se acolher o pedido de reparação fundado no orçamento de menor valor, cuja eficácia probatória não foi elidida por qualquer outro elemento de prova. Havendo suficiente comprovação do prejuízo havido em decorrência do acidente, inegável se apresenta o direito da respectiva reparação. (TJSP; AC 1000439-90.2017.8.26.0424; Ac. 12984194; Pariquera-Açu; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 25/07/2017; DJESP 21/10/2019; Pág. 2121)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓLEO NA PISTA. DEVER DE CONSERVAÇÃO DO PRÓPRIO VEÍCULO.

Pretensão inicial do autor voltada à reparação dos alegados danos materiais e morais suportados em decorrência de omissão do Município de Alvinlândia quanto ao dever de conservação de veículo de que é proprietário. Queda de motocicleta provocada pela presença de óleo em pista de rolamento e que foi derramado em razão de pane em veículo da frota municipal. Responsabilidade subjetiva da Administração Pública pelos atos omissivos genéricos de seus agentes (art. 37, §6º, da CF/88). Negligência caracterizada. Não demonstração pela Municipalidade-ré (art. 373, inciso II, do CPC/2015) da adequada conservação do veículo que derramou óleo na rodovia. Infração à obrigação prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 27, do CTB) suficiente para caracterizar a falta do dever de cuidado. Nexo causal configurado entre a omissão ilícita e os danos narrados na inicial. Quantum debeatur (art. 944, do CC/2002). DANOS MATERIAIS. Elementos de informação coligidos aos autos que, a despeito de serem suficientes para a comprovação dos gastos com o conserto do veículo, não revelam a pertinência entre o ilícito e a suposta desvalorização do bem no momento de sua venda. Singela negociação por valor abaixo daquele estipulado pelo mercado que não tem o condão de representar prejuízo indenizável. DANOS MORAIS. Valor arbitrado pelo Juízo singular a título de indenização pelos danos morais que respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de parcial procedência da demanda integralmente mantida, inclusive no tocante à forma de distribuição dos ônus sucumbenciais. Recursos, do autor e da Municipalidade-ré, desprovidos. (TJSP; AC 1013139-18.2015.8.26.0344; Ac. 12846893; Marília; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/08/2019; DJESP 06/09/2019; Pág. 2447)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Reparação de danos materiais e morais. Queda em razão de derramamento de óleo na pista. Escoriações e dores no joelho e na lombar. Artigos 26, I, e 27, do Código de Trânsito Brasileiro. Configurada conduta culposa. Danos materiais comprovados em parte. Danos morais caracterizados. Lide secundária julgada procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1010105-44.2016.8.26.0071; Ac. 12201819; Bauru; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 11/02/2019; DJESP 14/02/2019; Pág. 2855)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Pleito de absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpa em sentido estrito do réu suficientemente demonstradas nos autos. Provas pericial e oral que pesam em desfavor do acusado. Vítima que, sem cinto de segurança, foi arremessada para fora do veículo conduzido pelo réu, falecendo. Dever do condutor de exigir que os passageiros utilizem equipamento obrigatório de segurança antes de colocar o veículo em movimento. Exegese dos arts. 27, 65 e 167, todos do CTB. Negligência evidenciada. Precedentes. Condenação preservada. Pena bem dosada e corretamente substituída. Prazo de suspensão para dirigir veículos automotores proporcional à gravidade da conduta. Individualização da pena que não pode ser olvidada. Regime inicial mais brando mantido. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0027759-74.2016.8.26.0002; Ac. 13191367; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 10/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 4078)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpa em sentido estrito do réu suficientemente demonstradas nos autos. Provas pericial e oral que pesam em desfavor do acusado. Réu que, ao conduzir veículo lotado por via que não conhecia, despida de sinalização e iluminação adequadas, perdeu o controle de direção e se chocou contra o caminhão que vinha pela pista contrária, capotando e dando causa à morte de um de seus passageiros. Dever do condutor de verificar o bom funcionamento de equipamentos de uso obrigatório antes de colocar veículo em circulação, bem como de utilizar luz baixa ao cruzar com outro veículo por rodovias. Exegese dos arts. 27 e 42, I e II, ambos do CTB. Alegação de ofuscamento por luz alta de veículo que trafega em sentido contrário. Descabimento. Previsibilidade. Precedentes. Imprudência evidenciada. Condenação preservada. Correção de erro material na pena. Substituição por restritivas de direitos bem operada. Regime inicial mais brando mantido. Redução do valor da prestação pecuniária. Descabimento. Quantum fixado que se revela adequado para a ressocialização do acusado. Caráter sancionatório da pena substitutiva que não pode ser olvidado. Recurso parcialmente provido, corrigindo-se erro material na dosagem da pena. (TJSP; ACr 0015920-49.2008.8.26.0320; Ac. 13013143; Limeira; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 22/10/2019; DJESP 30/10/2019; Pág. 2930)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DA RÉ CONFIGURADA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. - O boletim policial de ocorrência de trânsito, por emanar de órgão público, goza de presunção juris tantun de modo que as conclusões nele consignadas sobre as circunstâncias em que o sinistro ocorreu só podem ser desconsideradas mediante prova idônea em contrário. No caso, de acordo com o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente do qual decorre a demanda aconteceu por culta do motorista do caminhão da ré e esta e A seguradora litisdenunciada apelante não lograram produzir prova em sentido contrário. 2. - A ré está sujeita a reparar o dano sofrido pela autora, em conformidade com o disposto nos artigos 27 e 29, IX e X, do Código de Trânsito Brasileiro; nos artigos 927, caput, e 932, III, do Código Civil; e com a Súmula n. 341, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamento de recurso repetitivo o seguinte entendimento: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (RESP 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ: 20-04-2012). 4. - Nos termos do art. 402, do Código Civil, Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar. Logo, os prejuízos demonstrados pela autora, tanto em relação aos danos emergentes quanto em relação aos lucros cessantes, devem ser indenizados. 5. - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), pela taxa do art. 1.062 do Código de 1916 até 10.1.2003 (0,5% ao mês) e, após essa data, com a entrada do Código Civil de 2002, pela prevista art. 406 do atual diploma civil (1% ao mês). Neste sentido: STJ - AGRG no RESP 832.418/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJ: 23-03-2011; AgInt no AREsp 1118365/AM, Rel. Ministro Luis Felilpe Salomão, Quarta Turma, DJ: 18-12-2017. 6. - É razoável o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, especialmente em razão do número de atos praticados e do tempo de tramitação do processo. 7. - Recurso desprovido. (TJES; Apl 0015728-32.2012.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 17/04/2018; DJES 30/04/2018) Ver ementas semelhantes

 

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