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Art 270 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.

Cada litisconsorte deve ser considerado, em sua relação com a parte adversa, como litigante distinto, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar (artigo 117 do Código de Processo Civil). A norma legal que prevê a suspensão do feito, em decorrência do falecimento da parte, visa à proteção dos interesses dos sucessores do de cujus, e não de terceiros e, envolvendo, o cumprimento/execução de sentença, créditos distintos e nominalmente identificados, inexiste óbice legal à suspensão do feito exclusivamente em relação ao de cujus, com o seu prosseguimento quanto aos demais exequentes (princípios da economia e da celeridade processual), por não configurado fracionamento ilegítimo, inclusive em face dos artigos 257 e 270 do Código Civil e do artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes. (TRF 4ª R.; AC 5007471-69.2021.4.04.7122; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. EXECUTADA QUE FOI CITADA PESSOALMENTE PARA O CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE. INTIMAÇÕES TODAS DESTINADAS AO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO E RECEBIDAS POR TERCEIROS DO CONDOMÍNIO SEM QUALQUER TIPO DE RESSALVA.

Validade das comunicações que se extrai do §4º do art. 248 CC. Art. 270 do CPC. Precedentes do E.TJSP E C.STJ. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2186611-61.2022.8.26.0000; Ac. 16105079; Guarulhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2644)

 

RECURSO INOMINADO. LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL LOCADO EM ESTADO DESTOANTE DE QUANDO OCUPADO PELO LOCATÁRIO.

Locativos devidos até a data da devolução com os reparos necessários. Inteligência dos artigos 269, IV, e 270 do CC/2002. Danos que não diziam respeito ao desgaste natural pelo uso. Sentença mantida. Recurso improvido. (JECRS; RCv 0009798-23.2022.8.21.9000; Proc 71010426310; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Francisco Franco; Julg. 30/06/2022; DJERS 05/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.

I. Cada litisconsorte deve ser considerado, em sua relação com a parte adversa, como litigante distinto, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar (artigo 117 do Código de Processo Civil). II. Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo (e não necessário). III. Com o óbito do exequente, o direito (de cunho patrimonial) reconhecido em seu favor no título judicial executivo foi transmitido para sua sucessão (artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil). lV. A norma legal que prevê a suspensão do feito, em decorrência do falecimento da parte, visa à proteção dos interesses dos sucessores do de cujus, e não de terceiros. V. Envolvendo, o cumprimento/execução de sentença, créditos distintos e nominalmente identificados, inexiste óbice legal à suspensão do feito exclusivamente em relação ao de cujus, com o seu prosseguimento quanto aos demais exequentes (princípios da economia e da celeridade processual), por não configurado fracionamento ilegítimo, inclusive em face dos artigos 257 e 270 do Código Civil e do artigo 100 da Constituição Federal. VI. A suspensão parcial do cumprimento de sentença não obsta seja oportunizado à executada o exercício do direito de defesa, o que afasta qualquer risco (concreto ou potencial) de prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief) às partes. (TRF 4ª R.; AG 5004503-58.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORES QUE PRETENDEM O RECEBIMENTO DE QUANTIA RETIRADA DA CONTA BANCÁRIA DE SUA GENITORA, DIAS APÓS SEU FALECIMENTO, PELA RÉ, CO-TITULAR DA CONTA, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de procedência parcial. Restou incontroverso que a ré efetuou a transferência da quantia da conta conjunta com a mãe dos autores, dias após o falecimento daquela. Partes iguais para cada titular. Ré que não comprovou que a quantia era decorrente da venda de posse de imóvel, que era exclusivamente sua. Incidência da regra prevista no artigo 270 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0002002-75.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 15/03/2021; Pág. 348)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO JUDICIAL ENTABULADO ENTRE UM DOS CREDORES E O DEVEDOR APÓS O FALECIMENTO DO CREDOR SOLIDÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. DEMANDA NA QUAL HOUVE SUPRESSÃO DA SUCESSÃO. SOLIDARIEDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 270 DO CC. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO ORIGINALMENTE REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE SEM A PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS. ERRO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO. DECISÃO ANULADA. PERMISSIVO DO ART. 486 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.

1. Acordo judicial firmado por um dos credores, homologado em demanda anterior na qual não houve a participação dos herdeiros do outro credor, e ainda foram alteradas as condições do negócio originalmente firmado, é inválida e passível de anulação por erro. Incidência do art. 486 do cpc c/c art. 139 do cc. 2. Com o falecimento do credor solidário, há a formação de vínculo entre o credor supérstite e os herdeiros do falecido, os quais terão direito a receber a quota do crédito proporcional ao quinhão hereditário, nos termos do art. 270 do código civil. 3. A solidariedade ativa, que resulta do contrato firmado entre credores e devedores, autoriza o credor sobrevivente a executar as parcelas inadimplidas, mas não a alterar as condições do negócio havido, sem que haja anuência dos herdeiros do credor falecido. 4. Possível a anulação do acordo homologado na demanda anterior uma vez que não houve apreciação do mérito. Recurso provido. (TJRS; RecCv 0031969-18.2015.8.21.9000; Jaguari; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 23/02/2016; DJERS 26/02/2016) 

 

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