Blog -

Art 270 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM) E AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. A prisão cautelar, seja qual for a modalidade, somente se legitima diante de uma base empírica idônea, com substrato na prova dos autos e demonstração da real necessidade da medida coercitiva, o que não foi observado no caso em apreço; 2. Nos termos do art. 270, parágrafo único, b, do CPM, o acusado ou indiciado livrar-se-á solto no caso de infração punida com detenção não superior a 2 (dois) anos; 3. Ausentes os requisitos para a segregação preventiva do paciente, e diante de suas condições pessoais favoráveis, é cabível a sua substituição da prisão por outras medidas cautelares, as quais são necessárias para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo; 4. Ordem, em parte, concedida, no sentido de revogar a prisão preventiva, para substituí-la pelo cumprimento das cautelares insculpidas no art. 319, I, e IV do CPP. Decisão unânime. (TJPI; HCCr 0750621-16.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 23/05/2022; Pág. 62)

 

APELAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 222 E ART 270, AMBOS DO CPM. VIS CORPORALIS E VIS COMPULSIVA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA APRECIADA NO MÉRITO. CONDUTA DE EMPREGAR GÁS TÓXICO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA DE PERIGO. MERA EXPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - Ao caso em análise se vislumbra ato de coação moral para constranger a vítima. Embora a ordem fosse ilegal ou imoral, se verificou nos depoimentos a grave ameaça pela intimidação, haja vista a característica de instrospecção do Ofendido. A simples violação à segurança da liberdade interna conduz o coagido a executar o que lhe foi imposto. Para a vis compulsiva basta que se mostre capaz de coagir a vítima a realmente fazer ou não fazer como o agente requer. II - Entretanto, para o crime do art. 222 do CPM, o lapso temporal de 1 ano foi extrapolado entre o Recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória, na forma do art. 125, inciso VII e § 1º, c/c art. 129, ambos do CPM. III - A legislação substantiva castrense adotou a teoria objetivo-subjetiva de perigo, considerada como a possibilidade de dano, em que um juízo de valor é necessário, como resultado um silogismo. Considerada a referida teoria, a premissa maior é a conduta objetiva de empregar material asfixiante e a premissa menor é a ausência de cautela necessária e a possibilidade de risco à saúde dos militares vítimas do evento. lV - Provimento parcial do Recurso defensivo para se declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 222 do CPM, cuja manutenção da Sentença condenatória se impõe em seus demais dispositivos. Decisão unânime. (STM; APL 7000039-84.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 01/07/2020; Pág. 18)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 270 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIENTE SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.

Recurso prejudicado. (STJ; RHC 101.185; Proc. 2018/0190534-8; MS; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 30/11/2018; DJE 05/12/2018; Pág. 7441)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO VERIFICADO AO MENOS UM DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ACAUTELATÓRIA, ASSENTES NO ART. 312 DO CPP C/C ARTS. 254 E 255, AMBOS DO CPPM, IMERECE SUBSISTIR A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 310 C/C O ART. 321, AMBOS DO CPP (COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N.12.403/11) E DO ART. 257 DO CPPM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA DE JUIZ DE A QUO, ATIPICIDADE DA CONDUTA E INCONTITUCIONALIDADE DO ART. 270 DO CPM. NÃO CONHECIDO.

I. O confinamento, mesmo provisório, é exceção, pois o regramento prevalente é o da liberdade. Por isso, imprescindível à demonstração cabal da colisão, no caso, do princípio da preservação da paz social com o da liberdade individual e, o eventual comprometimento daquela por esta. II- não verificados os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, a liberação do paciente é medida pertinente. III- não é o habeas corpus o meio adequado para se examinar a atipicidade do fato, inconstitucionalidade de Lei ou mesmo incompetência do magistrado a quo, por necessitar de dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do writ concessão parcial do mandamus. (TJSE; HC 2013300228; Ac. 1886/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 04/03/2013; Pág. 112) 

 

Vaja as últimas east Blog -