Art 272 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 272 - (Revogado pela Lei nº 8.630,de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
DO CABIMENTO, OU NÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE ATESTAÇÃO DA PRÁTICA DE LABORAÇÃO TERCEIRIZADA IMPLEMENTADA EM PROVEITO DO(A) SEGUNDO(A) "PROCESSADO(A)". INVIABILIDADE DO INTENTO. ATO JUDICANTE(NCPC, ART. 203 § 1º.) CENSURADO QUE SE POSTA COMO PASSÍVEL DE VALIDAÇÃO.
Cumprindo ao(à) proponente da ação(CLT, Art. 3º.) ex vi dos Arts. 818 da CLT e 373 do NCPC comprovar que o alegado "métier" de recuperação de crédito exercitado nas dependências do seu empregador direto convergia em favor do(a) segundo(a) interpelado(a) em função de ser este(a) o(a) beneficiário final dos seus serviços, não restando essa alegação cabalmente ratificada descabe falar em responsabilização subsidiária daquele(a) arrimada na Súmula nº 331 do C. TST, subsistindo incólume, por conseguinte, a proclamação malsinada que com todo acerto indeferira a postulação sub judice. DO(A) RECUPERADOR(A) DE CRÉDITO. ATIVIDADE SEMELHANTE ÀS DE OPERADOR(A) DE TELEMARKETING. DIREITO A ESCALAS DE (06) SEIS HORAS. DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 272, DA CLT E DO SEU ALCANCE. PRETENSÃO QUE LOGRA ÊXITO, JUSTIFICANDO A SUBSEQUENTE REFORMA DO DECISUM(NCPC, ART. 203 §1º) ADVERSADO. Tendo o(a) assalariado(a) (CLT, Art. 3º.) comprovado, de forma robusta e satisfatória, em consonância com o que dele(a) assim exigem os Arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC, que as atribuições dirigidas que desempenhara(cobrança de dívida de clientes via comunicação telefônica) era(m) efetivada(s) em condições assemelhadas às de agente de telemarketing, pois submetidas às idênticas condições desgastantes, é de se lhe reconhecer como extensível a"carga" reduzida de seis horas ante aplicação analógica do artigo 227, da CLT, havendo-se assim de se retificar a r. Sentenciação(NCPC, art. 203, § 1 º) pretérita para o fim de se lhe deferir o embolso da contraprestação atinente a 02(duas) horas excessivas(CF/88, Art. 7º. Incisos XIII e XVI) Levadas a efeito de segunda a sexta durante o período imprescrito, enriquecida dos respectivos reflexos. (TRT 20ª R.; RO 0000798-98.2016.5.20.0007; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 16/02/2018; Pág. 709)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO ESPECIAL. MATÉRIA SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal de origem sob o prisma dos dispositivos de Lei Federal tidos por violados - arts. 270, 272 e 275, da CLT. Aplicação das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF 3. A revisão do acórdão recorrido para acolher-se a pretensão do recorrente de que os trabalhadores em questão não exerciam apenas a atividade de rechego, e, consequentemente, os dispositivos da Resolução 4.417/74 teriam sido aplicados de forma incorreta não pode ser realizada na via eleita. Inteligência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.180.743; Proc. 2009/0073952-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 28/02/2012; DJE 12/03/2012)
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