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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. TIPIFIÇÃO LEGAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DE USO E COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDOS NO BRASIL (SEM REGISTRO NA ANVISA). ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 273, § 1º, DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tipificação legal. É certo que a conduta prevista no art. 273, §1º, do Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida). Contudo, o tipo penal inscrito no primeiro dispositivo mencionado objetiva tutelar a saúde pública, de modo que não é possível a incidência do artigo 334-A do Código Penal, que traz previsão genérica, em detrimento da caracterização do tipo penal específico do art. 273, §1º, do Código Penal. Demonstrada a origem estrangeira do produto e a proibição expressa pela ANVISA de utilização do medicamento em território nacional, bem como a falsificação de parte destes medicamentos, não há que se falar em desclassificação da conduta quando houver incidência do artigo 273, §1º, do Código Penal, que é norma especial. A prática de importar substâncias proibidas por norma da ANVISA caracteriza esse crime, e não o delito de contrabando. Fatos narrados na denúncia, no que concerne a importação de medicamentos (sem registro na ANVISA e alguns falsificados), subsomem, em tese, ao crime do artigo 273, §§ 1º, 1º-A, 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. - Materialidade e autoria. Comprovados por meio de Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, atestando a apreensão de medicamentos sem registro junto à ANVISA, sendo de comercialização proibida em território nacional, bem como que, na análise química do produto Testogar e Lipostabil, não foi detectado o princípio ativo declarado no rótulo, sugerindo que este produto seja falsificado e, portanto, de origem desconhecida, bem como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu. Entretanto, o dolo que se verifica na conduta de adquirir com intuito de revenda medicamentos sem registro no órgão competente e de procedência desconhecida, não se observa na prática do delito previsto no artigo 273, §1º, do Código Penal, pelo qual também foi denunciado, ou seja, pela aquisição de parte de produto sabidamente falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Vale dizer, não se observa nos autos a conduta de fraudador ou mesmo o conhecimento de que, dentre os produtos apreendidos em seu poder, houvesse produto falsificado ou adulterado. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta, o réu deve ser condenado pela prática do delito descrito no artigo 273, §1º- B, incisos I e V, do Código Penal. - Da inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal. Destaca-se que, na data de 24.03.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, relacionado ao Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do STF, firmou a seguinte tese: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.677/1998. reclusão de 10 a 15 anos. à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária. reclusão de um a três anos e multa. Com a repristinação do preceito secundário da norma que vigia anteriormente à norma penal mais gravosa (Lei nº 9.677, de 02.07.1998), a pena prevista para o delito do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa. Contudo, o Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do STF limita sua aplicação especificamente ao inciso I do §1º-B do artigo 273 do Código Penal, não atingindo os demais incisos, do citado parágrafo. Há que se destacar, contudo, que, quanto aos incisos remanescentes do §1º-B do artigo 273 do Código Penal, o C. STJ, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AI no HC 239.363/PR), declarou inconstitucional o preceito secundário, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Declarada a inconstitucionalidade do preceito sancionador da norma penal em comento, a Corte Superior posicionou-se no sentido de que é possível aplicar ao delito tipificado no art. 273, §1º-B, do Código Penal, a pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pela semelhança entre as condutas (observadas as disposições do Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do STF). - Dosimetria da pena. Primeira Fase. A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências e circunstâncias do crime deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando que o delito fere interesses da Administração Pública, não há como aferir a circunstância judicial de comportamento da vítima. Pena-base fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase. Ausentes circunstâncias agravantes. É o caso de considerar a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do ato delitivo em sede policial, ainda que tenha alterado parcialmente a versão em juízo. Contudo, observando os termos da Súmula nº 231 do STJ, a incidência de atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Portanto, pena mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase. Aplica-se ao caso concreto a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a comprovação da transnacionalidade dos fármacos apreendidos, no patamar de 1/6. Por outro lado, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não haver notícia de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, bem como a reduzida quantidade de medicamentos importados, no patamar de 1/3. Portanto, com a incidência da causa de aumento e diminuição, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos. Regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. - Penas restritivas de direitos. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de duração da pena substituída, e na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, na forma a ser fixada pelo juízo da execução penal. - Pena definitiva. Condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal (com aplicação preceito secundário do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), a pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial ABERTO. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de duração da pena substituída, e na prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo Juízo da execução penal. - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para absolver o réu MARCELO STAUB da imputação da prática da conduta descrita no artigo 273, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, condenando-o, contudo, pela prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005950-46.2015.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, § 1º, DO CTB).
Preliminares suscitadas pela defesa. A) nulidade do processo em razão da adoção de procedimento inadequado. Art. 394, § 1º, do CPP. B) inépcia da denúncia em razão da não descrição pormenorizada da conduta culposa do agente. C) nulidade do processo pela justificativa genérica para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. D) admissão do assistente de acusação. Ilegalidade em razão da inobservância do art. 273 do código de processo penal. Mérito favorável ao réu. Prejudicada a análise das preliminares suscitadas. Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Prova insuficiente a demonstrar a conduta culposa do réu. Elementos probatórios que indicam a conduta deliberada do réu a ocasionar as lesões corporais nas vítimas. Inviabilidade de proceder-se a mutatio libelli em segundo grau. Absolvição que se impõe. A prova colhida nos autos, especialmente os depoimentos das vítimas, não evidencia com segurança a conduta culposa do réu, mas, sim, indica que as lesões corporais dos ofendidos resultaram de um ato doloso praticado pelo ora apelante. Não obstante haja elementos que indiquem a prática, em tese, do crime de lesão corporal dolosa, uma vez que tal desclassificação não foi procedida em sentença, e diante da impossibilidade de operar-se a mutatio libelli nesta instância, conforme preceitua a Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal, faz-se impositiva a absolvição do apelante. Apelação criminal provida. Por maioria. (TJRS; ACr 0028263-03.2021.8.21.7000; Proc 70085147106; Estância Velha; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 27/05/2022; DJERS 23/06/2022)
APELAÇÃO.
Ato infracional equivalente a estupro de vulnerável. Sentença de procedência com aplicação de medida em meio aberto. Recurso manejado pela vítima objetivando a aplicação de internação ao infrator. Em ação socioeducativa contra adolescente, a quem se atribui a prática de ato infracional análogo a crime, ou, contravenção penal, com a finalidade de submeter o infrator a uma intervenção reeducativa. Artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Não tem o assistente de acusação (vítima) legitimidade recursal, com vistas a modificar a medida eleita, para aplicação de medida mais rigorosa, no caso, a internação. O sistema recursal. Artigo 198, ECA. No ordenamento menorista, é regido pelo processo civil. A figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Juventude. Está, assim, consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, verbis: Os recursos interpostos em processos de competência especializada da Infância e Juventude, devem seguir a sistemática do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1502309-48.2019.8.26.0229; Ac. 15263947; Hortolândia; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 09/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9309)
AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVESSADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE PRECLUSÃO TEMPORAL DIANTE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO RESTOU DESAFIADA NEM PELO PARQUET, NEM PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADMITIDO POR DECISÃO QUE, SEGUNDO O ARTIGO 273 DO CPP É IRRECORRÍVEL.
Estrutura dialética do processo que impede o acolhimento das razões recursais do agravo, quando muito pela possibilidade de o ente ministerial sucumbir em matéria de direito, o que torna possível a discussão em senda extraordinária, inclusive pelo assistente de acusação na forma do verbete sumular 210 do STF. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0256487-13.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 01/03/2021; Pág. 204)
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 217. A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DEFESA PRÉVIA E O ROL DE TESTEMUNHAS E QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
1. Ao rejeitar a defesa prévia e negar a oitiva das testemunhas arroladas, o Magistrado nada mais fez do que aplicar a legislação pátria, considerando a intempestividade da defesa ofertada, bem como a preclusão temporal, nos moldes do artigo 186, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Inexistem motivos para inabilitar a assistente de acusação, haja vista que seu ingresso dar-se-á, tão somente, na condição de assistente simples. E, nessa condição, apenas terá a prerrogativa de auxiliar a parte principal, o que é perfeitamente permitido pelo artigo 206, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos artigos 268 ao 273, do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (TJSP; HC 2053857-92.2021.8.26.0000; Ac. 14692977; Mauá; Câmara Especial; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 31/05/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2828)
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DO OFENDIDO.
Inadmissibilidade da interposição de recurso. Inteligência do artigo 273 do código de processo penal. Agravo regimental não conhecido. (TJSP; AgRgCr 2218816-17.2020.8.26.0000/50003; Ac. 14322286; Fernandópolis; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 27/01/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2845) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - ALEGAÇÃO DE FALSOS TESTEMUNHOS. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO A MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE FALSOS TESTEMUNHOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, ATÉ MESMO PORQUE O PROCESSO NÃO ENCONTRA-SE ENCERRADO, NÃO ESTANDO OS FATOS COMPROVADOS. IMPRATICABILIDADE DA REANÁLISE DE ACEITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA RECURSO (ART. 273, DO CPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia dos réus, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate - deixando, assim, ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça 2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. 3. Assim, mesmo na suposição de dúvida, o fato é que existem elementos que, por intermédio das circunstâncias, autorizam atribuir, ainda que de forma indiciária, a autoria delitiva para o recorrente Francisco Ricardo Araújo de Sousa, devendo, pois, a quaestio ser analisada pelo Conselho de Sentença, em razão do já mencionado princípio in dubio pro societate. 4. Também não é necessário a remessa dos autos para fins de investigação quanto ao delito previsto no art. 342, do CP (crime de falso testemunho), porquanto o processo ainda encontra-se em trâmite e os argumentos da Defesa não restaram comprovados, sendo, para tanto, imprescindível a verificação do dolo específico. 5. Por fim, é impossível a revisão do ato de aceitação do Assistente de Acusação, porquanto como se sabe o ingresso do assistente é "ato discricionário" do Juiz, que levará em conta a palavra do Ministério Público, sendo que este acerto se dá por meio de despacho, portanto, um ato processual irrecorrível, nos termos da regra escrita no art. 273, do CPP. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém DESPROVIDO. (TJCE; RSE 0471380-90.2011.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/01/2019; Pág. 93)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a pronúncia, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, requisitos que restaram demonstrados pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. Não há que ser acolhido o pedido de reconhecimento de nulidade da quebra de sigilo telefônico, eis que a decisão que a deferiu fora prévia à realização do ato, bem como o pedido de nulidade da atuação do assistente de acusação, uma vez que a atuação observou as regras do art. 268 a 273 do CPP. 3. Recurso desprovido. (TJES; RSE 0012698-84.2015.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 02/10/2019; DJES 14/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL (CPP, ART. 361). NULIDADE. 1.1. MUDANÇA DE ENDEREÇO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÚMEROS DE TELEFONE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. 1.1. DECLARAÇÃO DA EXTENSÃO (CPP, ART. 573, § 2º). ATOS DEPENDENTES E CONSEQUENTES (CPP, ART. 273, § 1º). SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPP, ART. 366). POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL. EIVA SANADA. LEGITIMIDADE DOS DEMAIS ATOS. 2. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E POLICIAL CIVIL. 3. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. 4. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROVA (CPP, ART. 155). 5. ANTECEDENTES CRIMINAIS (CP, ART. 59). 5.1. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 5.2. FATO POSTERIOR. 6. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRAZO DEPURADOR (CP, ARTS. 63 E 64). 7. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 3º). 8. PRESCRIÇÃO. PENA. MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, E 117, I. E CPP, ART. 61, CAPUT).
1.1. Se há nos autos dois números de telefone pelos quais o acusado poderia ser contatado, é nula a citação editalícia decorrente imediata e unicamente após ele não ter sido localizado no endereço residencial fornecido nos autos, sem tentativa de contato telefônico. 1.2. A nulidade da citação por edital somente se estende ao ato de suspensão do processo e do prazo prescricional dela consequente, sendo legítimos os advindos após a retomada do andamento do processo, decorrentes da citação pessoal do acusado. 2. A confissão extrajudicial do acusado, aliada às declarações judiciais da vitima de que soube, por vizinhos, que ele seria o responsável pela rapinagem de seus bens; de pessoas que compraram dele os objetos subtraídos; e de policial civil contando como chegaram à pessoa do suspeito, são provas suficientes da autoria do crime de furto. 3. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que subtrai bens que quase importam o valor do salário mínimo vigente à época do delito e, além disso, ostenta antecedente criminal pela prática de crime de furto e condenações, por fatos posteriores aos em mesa, pelos de roubo, furto e violação de domicílio. 4. Se as únicas evidências de que o acusado cometeu o delito de furto em comparsaria foram colhidas na fase extrajudicial e a hipótese não foi confirmada sob o crivo do contraditório, é inviável o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação pré-processual. 5.1. A condenação transitada em julgado após o crime objeto de análise na ação penal não configura reincidência, mas, se correspondente a delito perpetrado em data anterior, caracteriza mau antecedente. 5.2. Não configuram antecedentes as condenações criminais transitadas em julgado por fatos posteriores aos em julgamento. 6. Se o réu não cometeu o novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória decorrente de fato anterior não se configura a reincidência. 7. Ainda que o réu seja primário e a reprimenda tenha sido fixada abaixo de quatro anos, é viável a fixação do regime inicialmente semiaberto quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal, ante a presença de antecedentes criminais decorrentes de duas condenações, uma delas pelo cometimento de delito da mesma natureza. 8. O prazo prescricional, com base na pena aplicada maior que 1 ano e não superior a 2 anos, é de 4 anos, e se tal lapso transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, extingue-se a punibilidade do acusado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A REINCIDÊNCIA, REDUZIDA A PENA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJSC; ACR 0007805-18.2011.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 25/01/2019; Pag. 329)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 217 - A, C/C ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, CP.
Estupro de vulnerável. Fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alínea c. Ausência de indicação da decisão paradigma. Não conhecido. Ofensa ao art. 5º, incisos XL, LIV, LV, LVI, da Constituição Federal. Inviável na via eleita. Violação do art. 41 do CPP. Inépcia da denúncia. Descabimento. Sentença penal condenatória já prolatada. Infringência aos artigos 272 e 273 do CPP. Assistente da acusação. Admissão irregular. Nulidade. Inocorrência. Pas de nullité sans grief. Vulneração dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso I; 110, §1º; 115 e 117, CP. Prescrição. Inocorrência. Ofensa aos artigos 2º e 217 - A, do CP, e ao artigo 41 do CPP. Retroatividade de Lei Penal mais gravosa. Inocorrência. Disposições integrais mais favoráveis ao reú. Afronta ao artigo 386, incisos II e VII, do CPP. Ausência de provas da autoria e materialidade. In dubio pro reo. Súmula nº 7/STJ. Violação do artigo 226, inciso II, do CP. Súmula nº 284/STF. Súmula nº 282/STF. Infringência ao artigo 71 do Código Penal. Aplicação do sistema do cúmulo material. Insubsistência das alegações. Defensivas. Desprovimento. Vulneração do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Súmula nº 282/STF. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.753.686; Proc. 2018/0173711-6; CE; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 06/09/2018; DJE 17/09/2018; Pág. 6177)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ADMITIU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ENFRENTAMENTO DIRETO DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do Enunciado N. 267 da Súmula do STF, não se revela cabível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no Código de Processo Penal, se não demonstrada a flagrante ilegalidade à direito líquido e certo, ou nas hipóteses de de abuso de poder ou decisão teratológica. Todavia, doutrina e jurisprudência deste Sodalício, nas hipóteses em que o ato do juiz é insuscetível de recurso - como no caso em debate, ex vi do art. 273 do CPP - "do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão" - admitem a impetração do writ of mandamus. CF. : in Código de Processo Penal Comentado, 17ª Edição, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2018. Precedente: AGRG no RMS 27353/RJ, relator Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/2/2016. 3. É incabível o enfrentamento direto do mérito por este Superior Tribunal de Justiça, ante a inaplicabilidade da "teoria da causa madura" ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pelo que cabe ao Tribunal de origem prosseguir no julgamento do mérito adotando solução que entender de direito. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 44.402; Proc. 2013/0395068-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 07/08/2018; DJE 15/08/2018; Pág. 1369)
OPERAÇÃO LAVA-JATO". PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA.
1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões do julgado. 2. Por construção jurisprudencial, os embargos de declaração também podem ser opostos a fim de sanar erro material. 3. Não caracteriza omissão do órgão julgador em sede de agravo regimental a ausência de exame de matéria não ventilada na inicial da correição parcial e que não está em sintonia com as razões de decidir que apontam para o não conhecimento do incidente por expressa vedação do art. 273 do CPP. Hipótese em que não há incursão de mérito. 4. A apreciação de em sede recursal de tema não levado à discussão no juízo de origem representação indesejosa supressão de instância. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 4ª R.; EDCP 5025808-40.2018.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 29/08/2018; DEJF 03/09/2018)
OPERAÇÃO LAVA-JATO". CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTERESSE PATRIMONIAL DA VÍTIMA. ADMISSÃO. IRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL. INEXITÊNCIA DE FLAGRANNTE ILEGALIDAE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 263, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei. 2. O artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. (Precedente STJ: RHC 201102848357, Jorge MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 11/06/2013). Hipótese em que inexistente flagrante ilegalidade na decisão que admitiu a eventual vítima patrimonial do crime como assistente, não se flexibiliza a regra geral de irrecorribilidade da decisão, segundo disciplina do Código de Processo Penal. 3. O valor mínimo para reparação do dano da pessoa jurídica lesada remonta à data do crime, sendo legítimo o interesse daquele que anteriormente suportou o prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido. (TRF 4ª R.; AGRCP 5025808-40.2018.4.04.0000; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 09/08/2018; DEJF 13/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA CRIANÇA ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009 (ART. 214 C/C ART. 224, “A”, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE. INGRESSO INDEVIDO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DESRESPEITO AOS ARTS. 272 E 273 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CHANCELA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE JUDICIARIA E PELO REPRESENTANTE DO PARQUET. SUPOSTO VÍCIO AVENTADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DEMONS- TRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE PENA EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CORRELAÇÃO NA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. ARGUMENTO INFUNDADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NARRA A PRÁTICA DE ABUSOS DE FORMA CONTINUADA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS FATOS NARRADO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL.
É descabida a alegação de nulidade no tocante ao ingresso da assistente de acusação, uma vez que, do exame dos autos, é possível observar que o pleito de habilitação recebeu a chancela da autoridade judicial e do representante do parquet. Sabe-se que a alegação de nulidade deve ser apresentada na primeira oportunidade que a parte tem que se manifestar. Logo, não se mostra razoável a alegativa da suposta nulidade, em sede de razões recursais, vários anos após a prática do ato contestado, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo para a defesa. O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser redimensionada. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, razão pela qual não procede o pleito de aplicação do princípio do in dubio pro reo. A declaração da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui valor relevante, mormente quando amparado em outros elementos probatórios. Subsiste a alegação de erro na aplicação da pena-base, quando constada que as circunstâncias judiciais (personalidade do agente, motivo e circunstâncias do crime) foram fundamentadas de forma genérica e com a utilização de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Redimensionamento da reprimenda. É descabida a alegação de falta de correlação lógica, quando da aplicação da regra do crime continuado, uma vez que o réu se defende dos fatos contra ele imputados, tendo o aditamento da denúncia relatado a prática de abusos sexuais em continuidade delitiva. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para redimensionar a pena definitiva para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. Mantido os demais termos da sentença recorrida. (TJPB; APL 0005100-41.2008.815.0331; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 16/08/2018; Pág. 11)
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
Recurso em sentido estrito ante decisão que não recebe apelação interposta por suposto assistente de acusação, por não considerá-lo parte no feito, perseguindo o recorrente ser mantido no feito em tal posição ou ser admitida a sua presença como assistente de acusação, com o fim primordial de a sentença absolutória ser anulada. No centro do apelo, a figura de Alcimar Nilson do Nascimento e Silva, ora apelante, que não é parte nos autos, aparece no momento em que se decreta a suspensão condicional da pena da acusada, f. 17-18, CF. Procuração de f. 19. A partir daí passa a formular "queixa" contra a acusada, peticionando pela primeira vez em 10 de abril de 2014, na condição de assistente do Ministério Público Federal, f. 38, como se observa do pedido de f. 38-39, cujas queixas despertaram o interesse do Ministério Público Federal, f. 50. Outra vez peticiona, f. 63-64, fazendo denúncia com relação ao comportamento da acusada com relação ao cumprimento das condições impostas na suspensão condicional da pena, no que, mais uma vez, encontra ressonância no Ministério Público Federal, f. 68-69. Em nova manifestação, f. 108-112, se insurge contra a suspensão condicional da pena, f. 112, inspirando a douta julgadora, na sentença, a determinar à secretaria que desentranhe dos autos todas as peças (manifestações e documentos) juntadas pelo assistente da acusação, cuja presença resta inadmitida na presente demanda, f. 138. Há recurso de apelação de Alcimar Nilson do Nascimento e Silva, que a douta julgadora deixa de receber, face a ausência de legitimidade, tendo em vista que o apelante não é parte na relação processual, f. 160. Inconformado, Alcimar Nilson do Nascimento e Silva recorre em sentido estrito, f. 163, buscando, em suas razões, f. 165-173, ser mantido ou admitido na condição de Assistente da Acusação, e que a Sentença Penal Absolutória seja anulada por ausência de permissivo legal para a antecipação da lide penal,..., f. 173. Pois sim. Ao peticionar, por duas vezes, o recorrente teve suas "queixas" acatadas, mas, em momento algum, formalizou pedido de assistente da acusação, e, assim, nenhuma discussão sobre a matéria foi empreendida. Apenas, na sentença, a julgadora, enfim, inadmitiu sua presença, como, adiante, ante o recurso interposto, aclamou não ser, o apelante, parte na relação processual, o fazendo, aliás, com inteira razão, por não estar a pessoa do recorrente, na condição de pai da vítima secundária dos fatos, f. 108, carregada de legitimidade para tanto. O art. 268, do Código de Processo Penal, arrola o ofendido ou seu representante legal, e, na sua falta, qualquer das pessoas indicados no art. 31, do mesmo diploma, e este se limita apenas ao cônjuge ou ascendente da vítima, descendente ou irmão, e em nenhuma dessas posições o recorrente se encontra, à míngua, nos referidos arts. 268 e 31, de qualquer referência a pai da vítima secundária dos fatos, f. 108. Depois, a assistência é uma forma de auxiliar o órgão acusatório, não se revelando como instrumento próprio para se derramar nele interesses de ordem pessoal, a fim de prejudicar pessoas que não lhe são simpáticas, além do que, no caso, o Ministério Público Federal concordou plenamente com a extinção do feito, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ou seja, não há mais espaço para o pretenso assistente. Acrescente-se que não é assistente quem quer, mas quem a Lei rotula como tal. Por fim, como último obstáculo, a falta de recurso para o despacho que inadmitir o assistente, a teor do art. 273, do Código de Processo Penal, a ser aplicado, por analogia, a mesma decisão que não recebe recurso de candidato a assistente, como é, aqui, o caso. Improvimento ao recurso em sentido estrito. (TRF 5ª R.; RSE 0000050-67.2014.4.05.8404; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 05/05/2017; Pág. 64)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE NÃO ADMITIU ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Nos termos da iterativa e atual jurisprudência do c. STF e STJ, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, justificando apenas quando se verifique, de plano, decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 268, 271 E 273 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO PARQUET. O procedimento adotado pelo impetrante fora devidamente observado, pois o ofendido (ou seus sucessores), por meio de um advogado, dotado de procuração com poderes específicos (fl. 10), antes de transitar em julgado a sentença, formulou pedido ao juiz para intervir no processo como assistente da acusação. O juízo coator mandou ouvir o MP, o qual somente poderia se manifestar contrariamente à intervenção do ofendido (ou seus sucessores) se houvesse algum aspecto formal que não estivesse sendo obedecido. O MP não pode recusar o assistente com base em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção. Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é tida como um direito subjetivo. A habilitação de assistente da acusação na ação penal pública incondicionada não retira atribuição privativa conferida ao Ministério Público como dominus litis, tampouco contraria o mandamento constante no art. 129, I, da Constituição Federal, decorrendo a sua permissão de expressa previsão legal. Deste modo, levando-se em consideração que a atuação do assistente da acusação é auxiliar, limitada processualmente e sem ingerência na atividade reservada pela Lei Maior ao Ministério Público, e tendo em vista que, no caso fático em exame, a ação já fora ajuizada pelo parquet, bem ainda nada havendo, até o presente momento, que comprove qualquer impedimento juridicamente determinante para a habilitação do impetrante como assistente da acusação, a concessão da ordem em definitivo é medida imperativa. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. (TJPA; MS 0007398-41.2017.8.14.0000; Ac. 179554; Seção de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 07/08/2017; DJPA 22/08/2017; Pág. 161)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. INGRESSO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TER O PLEITO SIDO DELIBERADO EM AUDIÊNCIA. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS QUE VERSARIAM SOBRE FATOS DISTINTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes. 2. Hipótese na qual o Colegiado a quo, consubstanciado nas informações prestadas pelo Magistrado processante, reconheceu ter sido autorizada a intervenção do assistente durante audiência realizada no curso do processo-crime, tendo o órgão ministerial concordado com o ingresso. Ainda, foi reconhecido que o termo da audiência na qual tal pleito foi deliberado não foi acostado aos autos, tendo o feito sido instruído de forma deficiente, o que impediria a análise dos fundamentos defensivos. 3. Mesmo com a interposição do presente recurso, a defesa não logrou infirmar as conclusões do acórdão ora hostilizado, sem que tenha sido apresentado qualquer documento apto a demonstrar que o pedido de ingresso do assistente da acusação não fora apreciado pelo Julgador de 1º grau, impedindo que seja aferida a suposta ofensa do art. 273 do Código de Processo Penal. 4. No que se refere à alegada litispendência, a decisão colegiada ora recorrida reconheceu, de igual modo, que os feitos versam sobre condutas distintas, considerando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, já que a segunda peça acusatória versaria sobre novos fatos praticados em 1/3/2015. 5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 6. Não tendo o recorrente comprovado, de plano, a coincidência entre a causa de pedir e o pedido das ações penais em questão, não há como se reconhecer a existência de litispendência, considerando ser vedada dilação probatória na via eleita. Pelas mesmas razões, o pedido de apensamento dos feitos não pode ser deferido. 7. Recurso desprovido. (STJ; RHC 68.988; Proc. 2016/0073730-3; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 09/11/2016)
PENAL. DELITO DO ART. 273 DO C. P. PROVA. ABSOLVIÇÃO.
Hipótese de constatação dos medicamentos escondidos no teto do banheiro de ônibus de excursão a Foz do Iguaçu. Mero documento assinado na delegacia como confissão em duas ou três linhas ainda produzido no bojo de diligências não de todo confiáveis que não pode servir de lastro a uma condenação. Absolvição decretada. Recurso da defesa provido. (TRF 3ª R.; ACr 0015109-72.2007.4.03.6181; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 04/10/2016; DEJF 18/10/2016)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃOCRIME. ART. 129, §9º DO CPB C/C LEI Nº 11.343/2006. RECURSO OFERTADO PELA VÍTIMA, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA VIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. ACOLHIMENTO. RECURSO SUPLETIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 598, P. ÚN. DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
Acolhese a preliminar de intempestividade, suscitada em 2º grau de jurisdição pelo Órgão Ministerial, eis que o apelo promovido pela vítima, através da Defensoria Pública foi interposto fora do prazo previsto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Acrescentese, ademais que não houve admissão formal de assistente de acusação, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Penal, nem antes, nem após a prolação da sentença. Apelo não conhecido. (TJCE; APL 000042277.2008.8.06.0025; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 14/10/2015; Pág. 136)
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA PRELIMINAR. APLICAÇÃO RETROATIVA DO EXTINTO PROTESTO POR NOVO JÚRI PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DO CPP. REJEIÇÃO. RECURSO REVOGADO PELA LEI Nº 11.689/2008. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGUNDA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE HABILITADA NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPP. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO ACUSADO WALTER MACIEL CORREIA POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. DECISÃO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO ACUSADO WALTER MACIEL CORREIA. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS DO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO ACUSADO SÉRGIO ARANHA DA SILVA POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO INTERPOSTO PELO ACUSADO WALTER MACIEL CORREIA NÃO PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
1. Por força do princípio da irretroatividade da Lei processual penal (tempus regit actum) disposto no art. 2º do CPP, não há como reconhecer a possibilidade do protesto por novo júri quando a sentença condenatória foi proferida após a vigência da Lei nº 11.689/2008, devendo a matéria ser apreciada dentro de uma das hipóteses previstas no art. 593 do CPP. Precedentes do STJ. 2. A legitimidade do assistente de acusação para apelar justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas para eventual reparação cível, sendo irrecorrível, nos termos do art. 273 do CPP, o despacho do juiz que, após o parecer favorável do parquet, admite a habilitação do assistente da acusação. 3. Somente se concede a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório. Se a decisão popular tem respaldo em uma das versões existentes, não pode o órgão revisor cassá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do júri. 4. Hipótese em que restou demonstrado que a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o acusado Sérgio aranha da Silva encontra-se incompatível com as provas trazidas aos autos, sendo necessária a anulação parcial do julgamento nesse ponto específico. 5. Não há de se falar em redução da pena quando o magistrado sentenciante análise corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e estas autorizam a imposição da pena-base acima do mínimo legal, bem como quando a valoração das qualificadoras do crime está de acordo com as particularidades do crime e os limites da Lei. 6. Apelação provida. Decisão unânime. (TJPE; APL 0024728-40.2012.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 07/10/2015; DJEPE 26/10/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 - No processo penal, a vítima pode intervir no feito desde que devidamente habilitada e assistida por advogado. Primeiramente, nos termos do art. 273 do CPP é necessário que seja deduzido pedido nesse sentido e que este seja aceito pelo magistrado. 2 - Conforme preceitua o art. 268 do Código de Processo penal, a habilitação do assistente deve se dar a partir da angularização da relação processual, a qual se dá pelo recebimento da denúncia. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS; RecCr 0012535-43.2015.8.21.9000; São Leopoldo; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 09/11/2015; DJERS 13/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. GUARDA EM DEPÓSITO PARA VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU ENTREGA A CONSUMO, DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DE PROCEDÊNCIA IGNORADA E DE PROIBIDA CIRCULAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. SUSCITADA A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO ESPECÍFICO QUANDO SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE. ESCUTAS TELEFÔNICAS, OUTROSSIM, QUE APORTARAM AOS AUTOS POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ESCUTA DISPENSÁVEL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONVERSAS GRAVADAS. NO MAIS, PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS LÍCITAS. PREFACIAIS AFASTADAS. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO MANTINHA EM DEPÓSITO E EXERCIA A VENDA DE MEDICAMENTOS DE PROIBIDA COMERCIALIZAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. TESE DE QUE AS SUBSTÂNCIAS SE DESTINARIAM AO CONSUMO PESSOAL DO RÉU QUE NÃO MERECE MELHOR SORTE. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IGUALMENTE INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. ATO QUE SE REVESTE DE INCONTESTÁVEL RELEVÂNCIA PENAL. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE, ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NO MAIS, PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PENAL AFASTADO. PRECEITO SECUNDÁRIO, NO ENTANTO, ADEQUADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA PREVISTA NO TIPO PENAL ELEVADA DEMASIADAMENTE COM A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. QUANTUM DA PENA E PRIMARIEDADE DO RÉU QUE PERMITEM O ABRANDAMENTO DE REGIME. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PROPRIAMENTE PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de "ter em depósito" medicamentos de proibida circulação no território nacional é delito de natureza permanente, o que possibilita, quando verificado o flagrante, o ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão. 2. "A ordem judicial para a interceptação telefônica foi dada em processo diverso, uma vez que se trata de prova emprestada, ante a ocorrência do fenômeno da serendipidade, e é plenamente válida. " (TJSC - Apelação criminal n. 2012.055702-5, de joinville, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, j. Em 02/07/2013). 3. É dispensável a transcrição na íntegra de todos os diálogos existentes na interceptação telefônica, devendo constar dos autos apenas aquelas conversas pertinentes, que digam respeito ao ato criminoso objeto da investigação. 4. A razão de ter sido prorrogada a interceptação foi devidamente fundamentada nos autos, sobretudo por conta da complexidade envolvendo o caso e pelo fato de serem várias as pessoas investigadas à época do requerimento. 5. Impossível a absolvição, bem como a desclassificação do delito para sua modalidade culposa (art. 273, § 2º, do CPP) quando o conjunto probatório constante dos autos é inconteste no sentido de que o réu/apelante, ciente dos elementos constitutivos do tipo penal em que foi condenado, guardava e possuía em depósito para vender, medicamentos proscritos, sendo um deles de procedência ignorada, além de não possuir registro nos órgãos competentes. 6. As condutas praticas pelo acusado, a despeito do almejado, revestem-se de incontestável relevância penal, o que, por extensão lógica, torna impossível tratá-la exclusivamente no âmbito administrativo, mesmo que em homenagem ao princípio da fragmentariedade. 7. O princípio da especialidade, juntamente com a evidente destinação comercial dos medicamentos apreendidos e o potencial risco à saúde da coletividade, principalmente por conta da apreensão do abortivo cytotec, são fatores que impedem a almejada desclassificação para o delito de contrabando. 8. Apesar de não ser o caso de declarar a inconstitucionalidade do tipo penal por afronta ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a conduta descritiva no delito em comento é típica, antijurídica e punível, mormente por trazer muitos malefícios à sociedade, sendo, inclusive, elencada no rol dos hediondos (Lei n. 8.072/90), não há de ignorar que o preceito secundário ali previsto fora elevado demasiadamente com a alteração legislativa, passando a ser excessivamente severo. Assim, "[... ] a escolha do preceito secundário da Lei de drogas não se mostra despropositada. Com efeito, tendo sido a recorrida presa em flagrante com remédios sem registro no órgão competente, e sendo o delito do artigo 273 do Código Penal considerado crime hediondo, tem-se por razoável a analogia realizada, de modo a não tornar a pena nem tão severa nem tão branda, mantendo-se, ademais, a hediondez do delito. Ademais, ambos os delitos têm como bem jurídico tutelado a saúde pública e são crimes de perigo abstrato". (TJSC - Apelação criminal n. 2012.044836-2, de lages, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. Em 28/05/2013). 9. O quantum da pena fixada neste grau de jurisdição (art. 33, § 2º, "b", do CP) e a primariedade do réu/apelante, permitem, in casu, a imposição do regime semiaberto. 10. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do código de processo penal. "[... ] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - Habeas corpus n. 89.824/MS, 1. ª turma, Rel. Min. Ayres britto, dje de 28/08/2008). (TJSC; ACR 2013.048176-7; Lauro Müller; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 04/02/2015; Pág. 238)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA ORAL EIVADA DE CONTRADIÇÕES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embora a palavra da vítima assuma especial relevância nos crimes de violência doméstica, no caso, seu depoimento em juízo apresentou relevantes divergências com o restante da prova oral, criando dúvida insuperável acerca da autoria delitiva do fato narrado na peça acusatória. Ademais, neste quadro, não foi colacionado aos autos qualquer outro elemento que conferisse veracidade à versão acusatória. Assim, ante a fragilidade do conjunto probatório, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, insustentável o édito condenatório. Dessa forma, ratifico a sentença que absolveu o réu da pretensão punitiva que lhe é imputada. 2. Do ato de admitir assistente de acusação não cabe recurso, de acordo com o art. 273 do CPP, mas de qualquer forma a defesa foi intimada. Preliminar afastada. Recurso improvido. (TJRS; ACr 450009-37.2013.8.21.7000; Canoas; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Jayme Weingartner Neto; Julg. 08/05/2014; DJERS 23/05/2014)
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO.
A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. Habeas corpus. Substitutivo do recurso ordinário constitucional. Liberdade de locomoção atingida na via direta. Adequação. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, surge adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. Competência. Habeas corpus. Verbete nº 691 da Súmula do supremo. Alcance. O verbete nº 691 da Súmula do supremo versa a respectiva competência e, mesmo assim, não se mostra linear. Fica longe de disciplinar a atuação de tribunal diverso. Prisão preventiva. Princípio da não culpabilidade. O princípio da não culpabilidade direciona a ter-se a prisão preventiva como exceção. Incumbe, de regra, apurar para, depois de formada a culpa, prender, executando-se a pena. Prisão. Flagrante. Consoante disposto na Lei nº 12.258/2010, no que alterou o código de processo penal, a prisão em flagrante não constitui título suficiente à custódia provisória projetada no tempo. Prisão preventiva. Tipo penal. Artigo 273 do código de processo penal. Medicamentos. Audição da anvisa. Revela-se extravagante manter a prisão preventiva para aguardar manifestação da agência nacional de vigilância sanitária quanto a possível configuração do crime do artigo 273 do código de processo penal. Prisão preventiva. Viagens ao exterior. Neutralidade. A circunstância de o acusado haver empreendido viagens ao exterior é absolutamente neutra no tocante à custódia preventiva, presente a presunção de importar medicamento de forma ilegal. Prisão preventiva. I mputação. Cores fortes. As cores fortes da imputação, considerado o titular da ação penal, não servem, por si sós, ao respaldo da prisão preventiva. (STF; HC 113.283; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 04/06/2013; DJE 08/08/2013; Pág. 50)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. 3. Ademais, o artigo 273 do código de processo penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (STJ; RHC 31.667; 2011/0284835-7; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 11/06/2013; Pág. 963)
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