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Art 273 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além doscasos previstos neste Código, quando:

I- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

II- se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DIRIGIR AUTOMÓVEL SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. AUMENTO DEVIDO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS FAVORÁVEL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO DE DURAÇÃO. FIXAÇÃO EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. DURAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA COINCIDENTE COM O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que a verificação da embriaguez ao volante se dá mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. - Na dicção do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(..) 2. O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. 3. A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência específica Precedentes. (..)" (AGRG no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). - Nos termos da jurisprudência, inclusive do STJ, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos praticados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2: Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. - No que tange ao regime de cumprimento de pena, diante da natureza (detenção) e da quantidade (oito meses e cinco dias) da pena privativa de liberdade fixada, e sendo o réu reincidente, mas favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime prisional deveria ser o semiaberto, conforme orientação sedimentada na Súmula nº 269/STJ. Contudo, ausente recurso por parte do Ministério Público, não há como modificar o regime aberto estipulado na sentença, mais favorável, o que importaria em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento processual penal. - O artigo 273, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, deve ter duração de dois meses a cinco anos, sem estabelecer critérios precisos para a gradação desta pena. Diante da omissão no texto legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Magistrado deve, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com especial atenção à gravidade do delito, estabelecer o prazo de duração da sanção acessória. - Ausente na sentença, porém, os motivos que justificariam a adoção de prazo superior ao mínimo (TJMG; APCR 0063114-49.2019.8.13.0699; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 24/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CULPABILIDADE DO ACUSADO. APLICAÇÃO PELO MESMO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 273, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, deve ter duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, sem estabelecer critérios precisos para a gradação desta pena. Diante da omissão no texto legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Magistrado deve, de acordo com as peculiaridade do caso concreto, com especial atenção à gravidade do delito e à culpabilidade do agente, estabelecer o prazo de duração da sanção acessória. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em razão das circunstâncias concretas do crime, da culpabilidade do condenado e do tipo de delito praticado no trânsito, é possível a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade. 3. No caso, o Recorrido, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, assumiu a direção de veículo automotor em rodovia estadual, trazendo consigo 2 (dois) passageiros. No curso da direção, em alta velocidade, o Recorrido perdeu o controle do veículo ao passar por uma lombada, terminando por colidir com o veículo em uma árvore, o que causou a morte de um dos passageiros por politraumatismo craniano e produziu lesões corporais no outro. 4. Considerando que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de maior censura à conduta praticada, mostra-se adequada a majoração do período de duração da pena de suspensão do direito de dirigir para que esta coincida com o mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Recurso Especial provido para fixar a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada. (STJ; REsp 1.886.080; Proc. 2020/0185811-9; SC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 19/10/2021; DJE 25/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Atipicidade da conduta. Ausência de intimação para entrega da carteira de habilitação. Do artigo 273, inciso II do código de trânsito brasileiro. Inexistência, na fase da execução da pena, de intimação para que o réu entregasse a CNH. Artigo 154 da Lei de execução penal c/c artigo 293, §1º do código de trânsito brasileiro. Tipo penal que ocorre quando há decisão judicial impondo a suspensão da CNH e, após intimação, em fase de execução da pena, para entrega do documento à autoridade, o que não ocorreu no caso em tela. Artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0011295-49.2018.8.16.0174; União da Vitória; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

CNH. AIT Nº 3C196262-6 DE 23-6-2017. CONDUTOR QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS QUE PERMITEM CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CTB, ART. 273, § 3º E 165-A.

1. Teste do etilômetro. Recusa. Infração. A recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica na autuação com base no art. 273, § 3º do CTB, com aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A, dentre elas a suspensão do direito de dirigir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no RESP nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018, Rel. Herman Benjamin). A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0021435-69.2019, Órgão Especial, 12-2-2020, Rel. Moacir Peres. 2. Prova. A impetrante admite ter se recusado a fazer o teste do etilômetro ao ser abordada por agentes do órgão estadual de trânsito, sem que conste da autuação solicitação de realização de outro exame. O processo administrativo transcorreu na integralidade, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa até o trânsito em julgado. Os elementos dos autos vulneram o direito líquido e certo. Segurança denegada. Recurso da impetrante desprovido. (TJSP; AC 1002988-60.2020.8.26.0071; Ac. 13651578; Bauru; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 16/06/2020; DJESP 22/06/2020; Pág. 2628)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 273, § 3º, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra ato do Diretor da 14ª CIRETRAN de Presidente Prudente/SP, a fim de obter a exclusão de pontuação de seu prontuário, junto ao órgão de fiscalização. O acórdão reformou a sentença, para denegar a segurança. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os art. 273, § 3º, do CTB, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não apontou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.391.672; Proc. 2018/0289175-5; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 11/04/2019; DJE 22/04/2019)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CNH. PROCEDIMENTO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR INSTAURADO DIANTE DA LAVRATURA DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO CONCERNENTE NA RECUSA A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). PRETENSA CONCESSÃO DE SEGURANÇA QUE DECLARE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA AUTUAÇÃO ADVINDA DA RECUSA EM SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. Autuação de trânsito. Infringência ao artigo 277, § 3º do CTB. Impetrante que se recusa a realizar o teste do etilômetro (bafômetro). 1.1. Ausência de prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso na atuação administrativa. Norma que prevê a imposição de sanção na hipótese. De simples recusa à submissão a qualquer procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277, do CTB. 1.2. A recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica na autuação com base no artigo 273, § 3º do CTB, com aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165-A, dentre elas a suspensão do direito de dirigir. Não houve violação alguma de direitos fundamentais do impetrante, mas defesa da sociedade. 2. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Alegação de que houve afronta ao devido processo legal, por falta de notificação do resultado do recurso interposto perante a JARI. Falta de prova pré-constituída do direito invocado. Ato administrativo em favor do qual milita presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, não afastada pelo impetrante. 3. Sentença que denegou a segurança mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1026741-71.2018.8.26.0053; Ac. 12358608; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 29/03/2019; DJESP 03/04/2019; Pág. 3330)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRINGÊNCIA DO ART. 277, § 3º DO CTB. AUTORA QUE SE RECUSA A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).

1. Ausência de prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso na atuação administrativa. Alegada fraude no Auto de Infração. Falta de comprovação. Norma que prevê a imposição de sanção na hipótese de simples recusa à submissão a qualquer procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. A. Recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica na autuação com base no art. 273, § 3º do CTB, com aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A, dentre elas a suspensão do direito de dirigir. Não houve violação alguma de direitos fundamentais da autora, mas defesa. Da sociedade. 2. Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo não afastada no presente caso. Ônus que recaía sobre a autora. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majorada a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJSP; AC 1022834-88.2017.8.26.0032; Ac. 12270185; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 28/02/2019; rep. DJESP 08/03/2019; Pág. 2841)

 

CNH. AIT Nº 1X245467-2 DE 19-8-2016. CONDUTOR QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS QUE PERMITEM CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CTB, ART. 273, § 3º E 165-A.

1. Direito de dirigir. Suspensão. A recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica na autuação com base no art. 273, § 3º do CTB, com aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A, dentre elas a suspensão do direito de dirigir. 2. Prova. O impetrante admite a recusa a fazer o teste do bafômetro ao ser abordado por policial rodoviário na noite do dia 19-8-2016, sem que conste da autuação por ele assinada que solicitou, ou teve negada, a realização de outro exame. O procedimento administrativo transcorreu em sua integralidade, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa até o trânsito em julgado. Os elementos dos autos mitigam o direito líquido e certo e a denegação da segurança é medida de rigor. Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; APL 1020259-18.2017.8.26.0482; Ac. 12077721; Presidente Venceslau; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 10/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 8726)

 

CNH. AIT Nº 1X245467-2 DE 19-8-2016. CONDUTOR QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS QUE PERMITEM CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA.

Suspensão do direito de dirigir. CTB, art. 273, § 3º e 165. Liminar. A recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica na autuação com base no art. 273, § 3º do CTB, com aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165, dentre elas a suspensão do direito de dirigir. O procedimento administrativo transcorreu em sua integralidade, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa até o trânsito em julgado. Os elementos dos autos mitigam o fundamento relevante do pedido e o indeferimento da liminar é medida de rigor. Inteligência do art. 7º, III da LF nº 12.016/12.. Liminar indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2011908-93.2018.8.26.0000; Ac. 11211140; Presidente Prudente; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 26/02/2018; DJESP 20/03/2018; Pág. 2443)

 

CNH. AIT Nº 1H374082-2 DE 12-7-2015. CONDUTOR QUE SE RECUSA A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS QUE PERMITEM CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA.

Suspensão do direito de dirigir CTB, art. 273, § 3º e 165.. A abordagem por fiscal de trânsito e a negativa de realizar o teste do bafômetro são incontroversas e admitidas pelo próprio impetrante; a recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica autuação com base no art. 273, § 3º do CTB, com aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165, dentre elas a suspensão do direito de dirigir. Procedimento administrativo que transcorreu em sua integralidade, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa até o trânsito em julgado. Precedentes desta Seção de Direito Público. Segurança concedida. Recurso da autarquia provido. (TJSP; APL-RN 1047572-14.2016.8.26.0053; Ac. 10647632; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 31/07/2017; DJESP 14/08/2017; Pág. 3201)

 

APELAÇÃO CRIME.

Embriaguez ao volante (art. 306 do ctb). Condenação. Recurso da defesa. Redução da pena para o mínimo legal. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inocorrência. Motivação idônea. Aumento exacerbado da pena- base. Procedente. Desproporcionalidade no quantum empregado para cada circunstância judicial. Redução da pena- base. Atenuante da confissão espontânea sopesada erroneamente. Procedente. Redução da pena para o mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. Diminuição da pena de multa e pena acessória do art. 273 do CTB para o mínimo legal. Parcial provimento do recurso. (TJPR; ApCr 1474518-3; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 14/04/2016; DJPR 11/05/2016; Pág. 790) 

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO.

Recurso. Ausência de lesão ao bem jurídico. crime de perigo abstrato que independe da demonstração do perigo concreto. Imprestabilidade do aparelho etilômetro. Improcedente. constatação de que a concentração de álcool no organismo do réu era superior a permitida em lei. Suficiência para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do agente. calibragem e verificação anual que deve ser registrada no aparelho e não no extrato ocorrido sob a vigência da lei nº 12.760/2012. outros meios de prova admitidos. confissão do apelante corroborada pela prova testemunhal. Condenação mantida. de ofício: compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. redução da pena. princípio da proporcionalidade. alteração da pena de multa e pena acessória do art. 273 do ctb. recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1466681-6; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 17/03/2016; DJPR 11/04/2016; Pág. 407) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 273, §3º DO CTB. AFASTADA. ETILÔMETRO. PROVA VÁLIDA. PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR AO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVA DE PERIGO CONCRETO. DESPICIENDA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CNH). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Inviável é a tese defensiva de absolvição consubstanciada na inconstitucionalidade do art. 273, §3º do CTB, considerando que o teste do etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante. Precedentes do TJDFT e STJ. Preliminar afastada. Não se comprovando que o agente foi obrigado a se submeter ao teste do "bafômetro", incabível o acolhimento da tese no sentido de que foi compelido a produzir prova contra si mesmo. Por constituir procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade e só poderá ser anulado com provas firmes em sentido contrário. O delito tipificado no art. 306, do CTB se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública, nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se o crime formal e de perigo abstrato. O perigo à segurança viária e à incolumidade alheia é presumido. Não há de se falar em absolvição por ausência de provas quanto ao crime de uso de documento falso se o conjunto probatório demonstra que o réu sabia que a Carteira de Habilitação que portava era falsificada. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2010.01.1.037054-6; Ac. 629.025; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 29/10/2012; Pág. 216) 

 

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