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Art 274 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 274 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

VÍNCULO DE EMPREGO VS. ESTÁGIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INCABÍVEL.

A legitimidade processual, em uma análise abstrata, concebe, no polo ativo da demanda, aquele que se afirmar titular dos direitos pugnados em Juízo e, no polo passivo, a pessoa capaz de resistir ao pleito formulado pela parte adversa. No caso em apreço, a Reclamante ajuizou a presente ação em face do Reclamado, alegando que, conquanto tenha sido admitido inicialmente como Estagiária, sempre atuou como empregada. Requereu o reconhecimento de vínculo de emprego em relação ao período do estágio e consectários. Atendo-se à definição acima, tem-se que o Reclamado integrou a relação de direito material discutida em Juízo e, portanto, possui pertinência subjetiva com a lide, não havendo que se cogitar sua ilegitimidade passiva. VÍNCULO DE EMPREGO VS. ESTÁGIO. REQUISITOS DE VALIDADE DO ESTÁGIO NÃO PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A celebração do estágio ocorreu por intermédio da Instituição de Ensino, mas não houve comprovação de preenchimento de avaliações a cada 6 meses, tampouco ficou demonstrado o acompanhamento do estágio pelo professor orientador da instituição de ensino. Ausente a prova do preenchimento dos requisitos formais, ônus que incumbia ao Demandado, prevalece a alegação obreira no sentido do desvirtuamento do instituto. Ressalto que ainda que a autora não tenha alegado o descumprimento formal do contrato, a existência de contrato de estágio e seu regular cumprimento é matéria de defesa, impeditivo do direito da autora em ter o vínculo de emprego reconhecido. Alegando a ré a existência do contrato de estágio, cabe ao Judiciário a análise da sua validade e cumprimento das regras legais e contratuais, o que não ocorreu no caso. O fato de a autora ter confirmado que foi contratada como estagiária não afasta a conclusão acima, de que os requisitos formais e de acompanhamento educacional não foram cumpridos. De outro lado, há evidente prejuízo à autora, que não teve o acompanhamento necessário como estagiária, nem os direitos assegurados como empregada no referido período, não havendo que se falar em violação ao art. 274 da CLT. (TRT 9ª R.; RO 10567/2015-016-09-00.5; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR 09/07/2019)

 

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