Art 274 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo,além dos casos previstos neste Código, quando:
I- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II- se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada nolocal.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALTERAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE VEÍCULO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE ESTADUAL COMPETENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APREENSÃO DO CRLV.
1. Ausente o pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, aplica-se o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/15. 2. A União Federal pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos que objetivavam a nulidade da autuação administrativa e do ato de recolhimento do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 3. O auto de infração foi lavrado em 24/06/2015 pela Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 274, III c/c 270, §2º, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB). 4. A motivação da autuação é a ¿Configuração de eixos em desacordo com a legislação de trânsito, distância do 2º eixo direcional ao 1º eixo do conjunto TANDEM é de 1,35 metros, formando com este um conjunto não homologado pela portaria nº 63/09 DENATRAN. Deve retirar o eixo direcional ou ajustar sua instalação de forma a ficar posicionado a uma distância maior que 2,40m do conjunto tandem traseiro¿. 5. A própria Polícia Rodoviária Federal editou instruções de procedimento a fim de orientar a fiscalização em caso de inclusão do 2º eixo em caminhão-trator. O Memorando nº 082/2015. da Divisão de Fiscalização de Transporte, datado de 30/04/2015 instruía no sentido da classificação da infração nos moldes do art. 237 do CTB, que não prevê a retenção da CRLV. Nota-se que a fiscalização ora analisada é posterior à orientação administrativa e tipificou a irregularidade como infração aos arts. 270, §2º, e 274, III, do CTB. No mesmo ano de 2015 foi expedida a Nota Técnica Conjunta. DFT nº 007/2015, que determinava que nos casos de inclusão do 2º eixo direcional, ¿quando constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) todas as alterações realizadas, o policial NÃO DEVERÁ autuar em nenhuma hipótese com fundamento nos arts. 230, VII e 237 do CTB¿. 6. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo da autora, emitido pelo DETRAN/ES, contém as descrições do caminhão com as alterações de eixo realizadas. O documento aponta o número do Certificado de Segurança Veicular. CSV, demonstrando que foi previamente autorizado, como exige o art. 106 do Código de Transito Brasileiro. 7. Diante das divergências entre os órgãos de fiscalização de veículos desse porte (PRF, DETRAN, INMETRO), quanto à distância mínima entre os eixos instalados, a sentença concluiu ser arbitrária a interpretação utilizada pela Administração que penaliza injustificadamente o cidadão. Precedentes: TRF2 /AC 0124109-04.2015.4.02.5001, erl. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECILIZADA, DJ- e03/07/2019; TRF2/AC 0109455-12.2015.4.02.5001, Rel. Des Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECILIZADA, DJ-e 25/04/2019; e TRF2/AC 0115852-75.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECILIZADA, DJ-e 13/09/2017. 8. Sucumbência recíproca corretamente fixada com base no valor da causa. 9. Sentença mantida. Verba honorária devida pela União Federal majorada em 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC-RN 0116409-74.2015.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 07/04/2020)
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). INSUBSISTÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Trata-se de caso em que, o autor foi autuado em razão de estar supostamente em desacordo com normas relativas ao posicionamento dos espelhos retrovisores, para-choque traseiro, placa traseira e carroceria, ofendendo, assim, os arts. 270 e 274, inciso III do CTB. 2. Invocando o art. 281 do CTB c/c art. 2º da Resolução CONTRAN 404/12 e Portaria n. 59/07 do DENATRAN, disse que o auto de infração é inconsistente por não pormenorizar as irregularidades a serem sanadas, devendo ser arquivado. Afirmou ter trocado os espelhos retrovisores, para-choque traseiro e placa traseira, não sabendo, contudo, qual providência adotar em relação à suposta irregularidade na carroceira3. Com efeito, presentes nos Autos de Infração as informações previstas no art. 280 do CTB, não há que se falar na ocorrência de erro formal e, consequentemente, na insubsistência e necessidade de arquivamento dos AIT´s. 4. No que tange ao objeto das autuações, o autor relatou ter trocado os equipamento retrovisores, o para-choque e a placa traseira, não tendo alterado a largura da carroceira por não ter conhecimento acerca da metragem regulamentada. 5. A propósito, o demandante acostou ao Evento 16 (OUT2 e OUT3) o Certificado de Segurança Veicular emitido após inspeção realizada em 01/02/2018, atestando a regularidade dos componentes veiculares, inclusive daqueles objeto de autuação. 6. Em que pese a parte autora argumente que não efetuou modificação na carroceria entre a autuação, em 15/01/2018, e a fiscalização ocorrida em 01/02/2018, que atestou sua exatidão, não há prova que ampare tal alegação, ou seja, de que a largura da carroceria foi mantida tal qual se encontrava por ocasião da fiscalização empreendida pela PRF, o que poderia infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5003707-49.2018.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 08/07/2020)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CRLV. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA QUANDO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA NO CRV NA QUALIDADE DE VENDEDORA. SUSPEITA EM AVERIGUAÇÃO. ÓBICE À EMISSÃO DO CRLV RELATIVO AO ANO DE 2019. ÓBICE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ARTIGO 274, I, DO CTB. PROPRIETÁRIA NÃO PODE SER IMPEDIDA DE UTILIZAR O SEU VEÍCULO FACE SUSPEITAS DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE EVENTUAL FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que, após reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da primeira autora, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Detran expeça o CRLV 2019 pertinente ao veículo da parte autora descrito nos autos, desde que não haja nenhum débito impeditivo. Em seu recurso, sustenta que não é possível a emissão do licenciamento em questão conforme se depreende da previsão expressa no artigo 274 do CTB quanto à determinação para que seja recolhido o CRLV quando houver suspeita de inautenticidade ou adulteração, sendo esse o caso dos autos face a existência de investigação criminal que apura eventual fraude. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 16487034). III. Inicialmente, cumpre assinalar que a situação descrita não se amolda à previsão do artigo 274, I, do CTB, uma vez que este dispositivo trata do recolhimento do CRLV quando o documento possui suspeita de inautenticidade ou adulteração, enquanto que no caso dos autos a suspeita de fraude refere-se à situação/documento distinto, qual seja, a alegação de falsidade quando do reconhecimento de firma da autora na assinatura do CRV (popularmente conhecido pela antiga nomenclatura. DUT) para a venda do veículo. Tal distinção ganha relevo quando se analisa os fatos descritos na demanda, a seguir detalhados. lV. Isso porque, enquanto que o artigo 274, I do CTB almeja impedir a circulação de um veículo amparado em documento suspeito de fraude (CRLV), no caso dos autos a suspeita de fraude visa apurar a assinatura no CRV que almejava a transferência do veículo da segunda autora para o cônjuge da primeira autora (sendo que esta teve a sua ilegitimidade ativa reconhecida de ofício, cabendo destacar que ela é filha e curadora da segunda autora). Portanto, constata-se que a apuração da suspeita de falsificação da assinatura almeja identificar um suposto registro de transferência da propriedade do veículo sem que fosse demonstrada a ciência da proprietária. V. Desse modo, além de inexistir CRLV com suspeita de fraude, identifica-se que, na verdade, a eventual fraude na assinatura poderia ensejar a averiguação se a proprietária teria sido vítima na tentativa de transferência do veículo. Assim, não se pode impedir a proprietária de utilizar o veículo que lhe pertence tão somente por existir indícios de que poderia ter sido vítima de fraude, razão pela qual deve ser emitido o CRLV pleiteado nos autos, desde que ausente débitos impeditivos. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07515.26-81.2019.8.07.0016; Ac. 126.6137; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Almir Andrade de Freitas; Julg. 20/07/2020; Publ. PJe 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCALIZADOR DA ARTESP.
Transporte irregular de passageiros. Fretamento. Intermunicipal. Retenção da CRLV e multa, determinando o comparecimento do condutor em data e local para regularização. Admissibilidade. Ausência de licença para exercício da atividade (arts. 262, §1º, 269, vI, 270, §5º, e 274, III, todos do CTB). Exigibilidade da multa para liberação do documento. Ilegalidade. Denegação da ordem. Reforma parcial do decisum. Dá-se parcial provimento ao recurso interposto. (TJSP; APL 1002155-16.2016.8.26.0222; Ac. 11605031; Guariba; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Anafe; Julg. 04/07/2018; DJESP 20/07/2018; Pág. 2259)
APELAÇÃO.
Transporte intermunicipal de passageiros. Ausência de licença para o exercício da atividade. Retenção do documento do veículo. Admissibilidade. Exegese dos artigos 270, §5º e 274 do CTB. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 3000372-31.2013.8.26.0360; Ac. 10706527; Mococa; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 31/07/2017; DJESP 14/03/2018; Pág. 2719)
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRENTE. APREENSÃO DO BEM, A QUAL NÃO SE DEU POR CONTA DE GRAVAME PENDENTE EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR. INCLUÍDO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA, PELA FALTA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO POR PARTE DOS AUTORES. RECOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 274, INC. II, DO CTB. AUSENTES VÍCIOS OU DEFEITOS NA CONTRATAÇÃO, OU CONDUTA CULPOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PUDESSEM GERAR NULIDADE OU RESCISÃO DA AVENÇA.
Eventual impossibilidade inicial de aquisição, pela arrendadora, que não invalida o negócio jurídico, evidenciado o conhecimento da situação do bem pelas partes. Interesse imediato na transferência de titularidade, que somente ocorreria após a opção de compra final, com quitação integral do contrato. Ato ilícito, não configurado. Indenização por danos materiais e morais, mais lucros cessantes, indevida. Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP; APL 0004713-19.2011.8.26.0653; Ac. 10178634; Vargem Grande do Sul; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 16/02/2017; DJESP 23/02/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTAS APLICADAS EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS COM MAIS DE DOIS EIXOS EM VIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, INCISO II, DO CTB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO, ADEMAIS, DA IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO DE CARGA QUE DEIXA DE IDENTIFICAR O MOTORISTA INFRATOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR, QUE EXIGE APENAS UMA NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 257, PARÁGRAFO 8º, DO CTB. MULTA APLICADA NO PERÍODO EM QUE VEÍCULO ESTAVA AUTORIZADO A CIRCULAR, QUE NÃO PODE SUBSISTIR, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA, NÃO OBSERVADAS OUTRAS QUE SE ENQUADREM NESSAS CONDIÇÕES. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA MANTIDO.
1. É possível o município, por seu órgão de planejamento, elaborador de projeto e operacional de trânsito, proibir o trânsito de veículos automotores em determinados dias, horários e de acordo com certos critérios, sem que, para tanto, exista Lei Municipal a respeito, assim como ocorre com a proibição de estacionamento, conversão ou retorno em determinada via, nos termos do disposto no art. 24, inciso II, do CTB. 2. Se a pessoa jurídica não fornecer a identificação do condutor do seu veículo poderá ser punida com as sanções previstas, e comete uma segunda infração à legislação, pois viola dever a ela imposto de identificar o motorista infrator (CTB art. 274, § 8º). Recurso desprovido. (TJSP; APL 1025018-81.2014.8.26.0562; Ac. 8371957; Santos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 14/04/2015; DJESP 23/04/2015)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTAS APLICADAS EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS COM MAIS DE DOIS EIXOS EM VIA PÚBLICA ONDE SE SITUA A SEDE DA EMPRESA AUTORA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, INCISO II, DO CTB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO DE CARGA QUE DEIXA DE IDENTIFICAR O MOTORISTA INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA MANTIDA.
1. É possível o Município, por seu órgão de planejamento, elaborador de projeto e operacional de trânsito, proibir o trânsito de veículos automotores em determinados dias, horários e de acordo com certos critérios, sem que, para tanto, exista Lei Municipal a respeito, assim como ocorre com a proibição de estacionamento, conversão ou retorno em determinada via, nos termos do disposto no art. 24, inciso II, do CTB. 2. Se a pessoa jurídica não fornecer a identificação do condutor do seu veículo poderá ser punida com as sanções previstas, e comete uma segunda infração à legislação, pois viola dever a ela imposto de identificar o motorista infrator (CTB art. 274, § 8º). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1017374-87.2014.8.26.0562; Ac. 8223059; Santos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 24/02/2015; DJESP 03/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MOTOCICLETA COM SILENCIADOR DE MOTOR DE EXPLOSÃO DEFICIENTE. RECOLHIMENTO DO CRLV. LEGALIDADE.
Conduzir o veículo (motocicleta) com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante constitui infração de trânsito, acarretando, como medida administrativa, a retenção do veículo para regularização. Infração tipificada no art. 230, XI, do CTB. Recolhimento do CRLV em caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local, até a regularização. A apreensão do CRLV constitui medida com vistas à regularização, no caso concreto restando incontroverso que o autor providenciou regularização do escapamento, quando obtendo a liberação do documento. Inteligência dos arts. 103, 269, 270 e 274 do CTB. Parecer nº 10/2011 do cetran. Resoluções contran 35/98 e 25/98, esta exigindo que em caso de modificação do veículo conste no campo de observações do crv e do CRLV a expressão "veículo modificado", além dos itens modificados e sua nova configuração. A resolução conama 252/99, em seu art. 5º, caput e § 1º, dita requisitos para a substituição dos sistemas de escapamento, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os originais, não demonstrando o autor seu atendimento. Precedentes do TJRGS. Indenização por danos morais. Descabimento. Ausente demonstração efetiva de danos morais em decorrência da autuação de trânsito, revestida de legalidade, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais, descumprido o autor com o ônus do art. 333, I, do CPC, não se tratando de dano in re ipsa. Precedente do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento. (TJRS; AC 73399-67.2014.8.21.7000; Panambi; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 17/03/2014; DJERS 20/03/2014)
AÇÃO ORDINÁRIA. ARTESP. TRANSPORTE COLETIVO CLANDESTINO. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. VEÍCULO QUE NÃO FOI APREENDIDO. RETENÇÃO ABUSIVA. ART. 231, VIII E 274 DO CTB.
Súmula nº510 do STJ que impede o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas e despesas. Interpretação analógica. Pretensão de coibir novas autuações da ARTESP. Inadmissibilidade. Impossibilidade de restrição do poder de polícia conferido à Administração. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0050686-92.2012.8.26.0222; Ac. 7592871; Guariba; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 26/05/2014; DJESP 16/06/2014)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS.
1. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do certificado de licenciamento anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do código de trânsito brasileiro. 2. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do código de trânsito brasileiro. RESP 1104775/RS. Art. 543 - C do CPC. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS; RN 328619-71.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 29/07/2011; DJERS 05/08/2011)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS.
1. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do certificado de licenciamento anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do código de trânsito brasileiro. 2. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do código de trânsito brasileiro. RESP 1104775/RS. Art. 543 - C do CPC. 3. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais por força da liminar concedida nos autos da adi 70038755864. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 639656-56.2010.8.21.7000; Santana do Livramento; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 23/12/2010; DJERS 10/01/2011)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS.
1. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A restituição do veículo apreendido subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. RESP 1104775/RS. Art. 543 - C do CPC. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 70039299219; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 18/11/2010; DJERS 26/11/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LIMINAR.
1. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa, apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A restituição do veículo apreendido subordina=se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas, das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias, das taxas e encargos previstos na legislação. Art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência do STJ. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AI 70038893491; Esteio; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 30/09/2010; DJERS 13/10/2010)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS.
1. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A restituição do veículo apreendido está subordinada ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas e ao pagamento das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias. Jurisprudência do STJ. Negado seguimento ao recurso do Autor. Recurso do Detran provido em parte. (TJRS; AC 70034765727; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 11/03/2010; DJERS 22/03/2010)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESPESAS. MULTAS.
1. Conduzir veículo sem registro ou licenciamento constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigos 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese em que a desconstituição das penalidades que impediram a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo não afasta a prática da infração. 2. Em caso de apreensão de veículo, sua restituição subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas e ao pagamento das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias. Jurisprudência do STJ. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 70033026246; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 26/11/2009; DJERS 10/12/2009; Pág. 99)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. DESPESAS. MULTAS.
1. Não é de se conhecer do recurso de apelação interposto fora do prazo legal. 2. Conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A restituição do veículo apreendido está subordinada ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas e ao pagamento das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias. Jurisprudência do STJ. 4. Na forma do parágrafo único do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos. Hipótese em que o cartório está sujeito ao regime oficializado de remuneração. Recurso não conhecido. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 70033374596; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 30/11/2009; DJERS 10/12/2009; Pág. 98)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESPESAS. MULTAS.
1. Conduzir veículo com os dados violados ou falsificados constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso I, e 274, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Em caso de apreensão de veículo, sua restituição subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas e ao pagamento das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias. Jurisprudência do STJ. 3. A regra do parágrafo único do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), segundo o qual o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos, não se aplica aos servidores que ainda se encontram sujeitos ao regime privatizado de custas. O pagamento pelo Estado, por força de Lei, a esses servidores de alguma vantagem pecuniária não o exime do pagamento das custas, nos processos que for vencido, já que eles não são remunerados, exclusivamente, pelos cofres públicos, mediante vencimentos, mas, precipuamente, pelo preço dos serviços pago pelo vencido. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 70031297211; Uruguaiana; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 31/08/2009; DJERS 10/09/2009; Pág. 110)
TRÂNSITO. APREENSÃO. LICENCIAMENTO. REMOÇÃO. PAGAMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESPESAS. MULTAS.
1. Conduzir veículo com os dados violados ou falsificados constitui infração administrativa sujeita à multa e apreensão do veículo e à medida administrativa de remoção. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso I, e 274, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Em caso de apreensão de veículo, sua restituição subordina-se ao pagamento das multas regularmente notificadas e vencidas e ao pagamento das despesas de depósito até o prazo máximo de 30 dias. Jurisprudência do STJ. Recurso provido em parte. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário. (TJRS; AC 70031334642; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 31/08/2009; DJERS 10/09/2009; Pág. 110)
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO. APREENSÃO. REMOÇÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. LIBERAÇÃO. PRAZO DE CUSTÓDIA.
1. Constitui infração administrativa conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O proprietário de veículo tem direito à sua restituição mediante o pagamento das despesas de remoção e de estada no depósito, o qual, todavia, não poderá ser posto em circulação sem prévio licenciamento. Artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Tem o proprietário o direito à restituição do veículo e dos documentos mediante o pagamento das despesas de remoção e de estada no depósito até o prazo máximo de 30 dias. Recurso desprovido. (TJRS; AG 70030595888; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 25/06/2009; DOERS 06/07/2009; Pág. 104)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO. APREENSÃO. REMOÇÃO. PAGAMENTO DAS DESPESAS. LIBERAÇÃO. PRAZO DE CUSTÓDIA.
1. Constitui infração administrativa conduzir veículo sem registro ou devidamente licenciado. Constatada a infração, é cabível a remoção do veículo e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual para fazer cessar a infração. Artigo 230, inciso V, e 274, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O proprietário de veículo tem direito à sua restituição mediante o pagamento das despesas de remoção e de estada no depósito, o qual, todavia, não poderá ser posto em circulação sem prévio licenciamento. Artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Tem o proprietário o direito à restituição do veículo e dos documentos mediante o pagamento das despesas de remoção e de estada no depósito até o prazo máximo de 30 dias. Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRS; AC 70029347564; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 18/05/2009; DOERS 29/05/2009; Pág. 92)
MANDADO ' DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO IRREGULARIDADES NÃO SANADAS PRONTAMENTE. ART. 274, III, DO CTB.
Ausência de transferência no prazo legal estabelecido pelo código de trânsito brasileiro. Ademais, consta bloqueio solicitado por terceiro interessado com comunicação de venda. Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP; AC 856.794.5/8; Ac. 3542117; São Miguel Arcanjo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pires de Araujo; Julg. 02/03/2009; DJESP 27/04/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições