Art 275 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APELAÇÃO DE ROBERTO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL, DEFLAGRADA POR DELAÇÃO ANÔNIMA. DESLEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INVALIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS, CONFECCIONADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. E PLEITO DE MÉRITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ASSACADOS, NÃO SE TENDO DEMONSTRADO AS DIVERGÊNCIAS ENTRE AQUELES E AS FORMAS PRESCRITAS EM LEI. APELAÇÃO DE LUIZ PELA ABSOLVIÇÃO POR FATOS DE EXISTÊNCIA NÃO PROVADA, POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (IMPUTAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA), E FALTA DE PROVAS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, PLEITEANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP, BEM COMO REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PARA A MODALIDADE DO ABERTO. INVIABILIDADE DOS RECURSOS LANÇADOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
1. Preliminares. (I) Persecução penal iniciada por delação apócrifa. Ausência de nulidade. Art. 5º, § 3º, do CPP. (II) Inviolabilidade de domicílio. Inocorrência. Autorização judicial à busca e apreensão. Legitimidade da prova originária. Inexistência de prova ilícita por derivação. Crimes ambientais aqui apurados. Delitos de consumação instantânea e efeitos permanentes. Prorrogação do flagrante. Exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio. Justa causa depurada a partir de circunstâncias que superam a colheita de singular delação apócrifa. Precedentes do C. STJ. (III) Perícia. Realização por perito particular. Prova cumprida mediante colaboração das indústrias cujos defensivos agrícolas haviam sido falsificados, inclusive na rotulagem, etiquetagem e acondicionamento de produtos químicos adulterados. Domínio técnico que justificava a produção de laudos em cooperação com especialistas das indústrias químicas. Inexistência de óbice legal ante a possibilidade de nomeação de peritos não oficiais, sujeitos, de todo modo, à disciplina judiciária. Arts. 275 e 277, caput, do CPP. Preliminares afastadas. 2.. Mérito. Provas. Materialidade e autoria demonstradas. Laudos periciais. Provas orais. Valência probatória. Comprovação quanto à produção e comercialização de defensivos agrícolas contrafeitos, com indevido descarte de resíduos tóxicos. Matéria ambiental. Cabedal de princípios próprios, incluindo o da precaução e da prevenção quanto ao bem jurídico ambiental. Periculosidade presumida. Risco de lesão ao meio ambiente que não se compraz com o direito brasileiro. Desnecessidade de exposição, pela Acusação, da desconformidade com as normas procedimentais, que são de conhecimento presumido das partes. Infração às normas legais e administrativas na produção e comércio dos defensivos agrícolas que se dessume da própria contrafação. Inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, aos quais incumbiria provar atuação na atividade em comento em plena conformidade com as prescrições da Autoridade Sanitária. Aptidão condenatória do acervo probatório. Condenações mantidas. 3.. Dosimetria. Penas. Exasperação. Pertinência. Individualização em coerência com a gravidade concreta. Participação de menor importância para Luiz. Descabimento. Tendo permitido que se realizassem, em sua propriedade, condutas materiais que se aperfeiçoaram como crimes ambientais, a participação daquele réu era indispensável à consecução dos resultados delitivos, para os quais concorreu dolosamente, e dos quais comungava. Minorante aqui não incidente. Penas mantidas. Regime semiaberto. Fixação em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do CP, mostrando-se incompatível a forma mais branda. Penas e regime ora confirmados integralmente. Negado provimento aos recursos, rejeitadas as preliminares. (TJSP; ACr 0002180-20.2015.8.26.0242; Ac. 15517026; Igarapava; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 24/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2212)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Alegada a nulidade das prov as obtidas a partir da apreensão de peças automotivas, com numeração raspada, realizadas na diligência policial em estabelecimento comercial. Violação a domicílio. Ausência de mandado judicial. Inocorrência. Crime de receptação qualificada que é permanente e prisão em flagrante. Desnecessidade de obedecer às regras do art. 275, §§ 1º e 7º, do código de processo penal quando se trata de crime permanente. Proemial afastada. Mérito. Requerida a absolvição em virtude da atipicidade da conduta. Agente que alega desconhecimento acerca da origem ilícita dos objetos apreendidos em seu estabelecimento comercial. Descabimento. Crime cujo elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual. Agente que sabia ou devia saber que as peças automotivas possuíam origem espúria. Notas fiscais apresentadas que não discriminam, os produtos adquiridos, não servindo como meio de prova. Contexto probatório que evidencia a ocorrência do crime. Condenação mantida. Pedidos de fixação da reprimenda no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e possibilidade de recorrer em liberdade não conhecidos. Pleitos concedidos na sentença. Ausência de interesse recursal. Execução provisória da pena. Possibilidade. Manutenção da sentença condenatória. Preclusão da matéria fática. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP) adotada por esta câmara criminal (autos n. 0000516-81.2010.8.24.0048). Determinação de expedição de mandado de intimação para cumprimento imediato da pena restritiva de direitos. Providência que deve ser adotada pelo juízo a quo. Recurso conhecido parcialmente, afastada a preliminar e desprovido. (TJSC; ACR 0017968-85.2012.8.24.0064; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 21/09/2018; Pag. 442)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. ARTIGO 275, II, 'B', DO CPPC/73, ENTÃO VIGENTE. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nas ações ajuizadas sob o rito sumário previsto na norma do artigo 275 do CPC/73, o réu era citado para comparecer à audiência de conciliação, apresentando defesa somente se não fosse obtida a composição, ao passo que nas ações ajuizadas sob o rito ordinário, a citação era para que o réu oferecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação, exceção e reconvenção, nos termos do artigo 297 do retromencionado diploma. 2. Convertido o rito da ação. Sumário para ordinário. E cancelada a audiência de conciliação anteriormente designada, mister seja procedida à citação da ré, nos termos da norma do artigo 297 do CPC/73, então vigente, sob pena de restar inviabilizada sua defesa. 3. Determinada, expressamente, pelo MMº. Juiz de 1º grau, a citação dos réus, após a conversão do rito do processo, o descumprimento da medida enseja inegável violação aos princípios constitucionais assecuratórios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (TJMG; APCV 1.0024.13.352241-7/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 10/10/2017; DJEMG 20/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE INCONFORMADO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HC. O AGRAVANTE E CORRÉUS TERIAM EFETUADO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, O POLICIAL JOÍLSON, O QUE TERIA SIDO A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE.
O crime teria sido praticado por motivo torpe, por suposta retaliação ao fato de um show musical que seria promovido pelos traficantes locais não ter sido realizado em razão de operação policial militar). O crime teria sido cometido mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima (utilização de pesado armamento de fogo e superioridade numérica). A Defesa impetrou Habeas Corpus sob a alegação de que a denúncia teria vindo instruída com relatório pericial oriundo do Ministério Público, de sua Coordenadoria de Segurança e Inteligência, afirmando tratar-se deevidente violação ao disposto nos artigos 275 e seguintes do CPP. Afirmara que o referido relatório seria a principal prova indicativa da participação do ora agravante no caso e, portanto, requerera que fosse declarada a inadmissibilidade do Relatório Pericial e o seu desentranhamento, eis que considerava a prova ilícita. SEM RAZÃO O AGRAVANTE: As razões trazidas pelo Agravante no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao habeas corpus, não merecem prosperar, motivo pelo qual reitero os termos da decisão. O âmbito restrito do HC nãopermiteexamedeimpugnação de prova documental acostada por uma das partes. Mostra-se deimpossívelacolhimentoeestranhoaoscontornosclarosdowritopedidodedeclaração de inadmissibilidade do relatório acostado pelo MP, para fins de seu desentranhamento dos autos. A ConstituiçãoFederalconferiufundamento para a possibilidade de investigação por parte do Parquet, não havendoquesequestionardesuaatribuição, queéreconhecida, inclusive, peloSupremoTribunalFederal. OMinistério Público deverá não apenas promover a ação penal, mas também realizaroutras diligências necessárias à instrução processual, desde que compatíveis com atitularidade da ação penal. OlaudopericialelaboradopeloMPnãopossui qualquer vício de nulidade, sendo elaborado nos limites da atribuição conferidapela Carta Magna ao Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o poderde investigação do Ministério Público, cuja matéria foi julgada em sede de repercussão geral, nos autos do RE 593.727/MG. Ante o exposto, restando evidenciada a ausência de constrangimento ilegal ou qualquer ilicitude na manutenção do relatório pericial acostado aos autos bem como ausentes as condições previstas nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. (TJRJ; HC 0040685-54.2017.8.19.0000; Niterói; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 14/08/2017; Pág. 222) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO RELATIVO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E A ESCALADA UTILIZADOS PARA QUALIFICAREM OS FURTOS INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUTO DE CONSTATAÇÃO CONFECCIONADO POR INVESTIGADORES DE POLÍCIA DEVIDAMENTE COMPROMISSADOS E CORROBORADOS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E FOTOGRAFIAS JULGADO DO TJMT. PRELIMINAR REJEITADA. FURTOS. APREENSÃO DE ALGUNS PRODUTOS FURTADOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E INVESTIGADORAS DE POLÍCIA. DELAÇÃO DO CORRÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO POR DUAS PESSOAS ENCAPUZADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER DA PGJ. ABSOLVIÇÃO. REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES EMITIDAS PELO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE VILHENA/RO CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA POR DOCUMENTO HÁBIL. ARESTO DO STJ E TJMT. CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS EM CONCURSO MATERIAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DE ROUBO MAJORADO.
“[...] embora não comprovada a qualificação dos investigadores de polícia designados como peritos não oficiais, não se pode deixar de reconhecer a verossimilhança das informações por eles consignadas no auto de constatação e a sua validade para dar segurança ao veredicto do juízo, sobretudo porque, em decorrência da função que exercem, os agentes policiais tem habilitação suficiente para constatar a escalada praticada para a subtração dos bens (precedente do STJ). Conquanto os investigadores de polícia sejam subordinados ao presidente do inquérito policial, é imperioso ressaltar que tal condição não lhes retira a imparcialidade necessária para o cumprimento de suas funções, mormente porque o compromisso de bem desempenhar as suas tarefas decorre de imperativo legal. Tanto isso é verdade que o art. 147 do código de processo civil impõe repreensão ao perito que prestar informações inverídicas no exercício de seu encargo, ressaltando-se, ainda, que o art. 275 do código de processo penal sujeita os expertos nomeados pelo juízo à disciplina judiciária [...]. ” (TJMT, AP nº 89949/2011) comprovam-se os furtos se “as declarações das vítimas, quando harmonizadas com os demais elementos de provas, demonstrando de forma segura e coerente a ocorrência do crime, frustra a pretensão absolutória [...]. ” (TJMT, AP nº 158096/2014) deve-se absolver o agente por roubo “diante da ausência de provas e elementos suficientemente claros e seguros, produzidos durante o contraditório judicial, que traduzam a certeza necessária de que o acusado efetivamente praticou o crime de roubo a ele imputado, impõe-se, por força do princípio in dúbio pro reo, a sua absolvição [...]. ” (gill rosa fechtner, procurador de justiça. Parecer nº 002330-017/2010) “[...] 3. A certidão de execução criminal, na qual contém todas as informações necessárias para aferir se, quando da prática do crime de furto em análise, o paciente efetivamente possuía maus antecedentes, é revestida de fé pública, razão pela qual se mostra suficiente para o reconhecimento de maus antecedentes e de personalidade voltada para a prática de delitos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual existência de mácula nas anotações nela constantes, o que não foi feito na espécie [...]. ” (STJ, HC nº 252.043/SP). (TJMT; APL 89920/2016; Comodoro; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 11/10/2016; DJMT 17/10/2016; Pág. 117)
APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO JURÍ. VÍCIOS. NULIDADE.
1. O art. 275 do CPP é bem claro ao aduzir que durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. No caso em exame, não existe protesto por parte da defesa quando da sessão do júri neste sentido, não havendo, assim nulidade suscitada pela defesa. Nulidade rejeitada. 2. Não há nulidade no que diz respeito a quesito defeituoso sobre a co-autoria, pois o quesito questionado pergunta claramente se o apelante segurou a vítima, e o elemento conhecido como "costela" a esfaqueou, tendo recebido resposta afirmativa, à unanimidade. Nulidade rejeitada. 3. Durante o julgamento pelo tribunal do júri, não foi incluído no questionamento nenhum quesito sobre a existência de circunstâncias qualificadoras, e mesmo assim o apelante foi condenado por homicídio qualificado. Seria nulo o julgamento se houvesse a quesitação da qualificadora, tendo em vista que o recorrente foi pronunciado por homicídio simples, devendo, deste modo, fazer a necessária adequação da reprimenda, isto é, não pode o apelante ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, e sim por homicídio simples, pois os jurados não responderam à indagação de que o homicídio seria qualificado ou não, ante a ausência da quesitação. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. (TJPA; AP 0003560-47.2004.8.14.0000; Ac. 142395; Segunda Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Raimunda do Carmo Gomes Noronha; DJPA 21/01/2015; Pág. 296)
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