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Art 275 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possaprosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, semprejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, oveículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade epagas as despesas de remoção e estada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Infrações de trânsito cometidas durante o período de cumprimento da suspensão do direito de dirigir. Impetrante que alega não ter cometido as infrações. Ausência de indicação do condutor do veículo dentro do prazo a que alude o art. 275, § 7º, do CTB. Preclusão apenas na esfera administrativa que não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Precedentes do STJ e desta Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1008038-43.2020.8.26.0564; Ac. 15104668; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 15/10/2021; DJESP 22/10/2021; Pág. 2731)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO.

Mandado de segurança impetrado com o objetivo de se anular ato administrativo consistente no impedimento de se aliviar o excesso de carga do veículo da impetrante mediante desatrelamento de uma unidade de sua composição. Sentença concessiva da segurança. MÉRITO. Excesso de carga que é incontroverso nos autos. Responsabilidade da impetrante quanto à regularização do peso de seu veículo conforme as normas de trânsito. Possibilidade de regularização mediante divisão da composição. Inteligência dos artigos 231 e 275 do CTB. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL-RN 1004838-72.2021.8.26.0053; Ac. 14686337; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 31/05/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2202)

 

APELAÇÃO.

Mandado de segurança. Procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Alegação de ausência de notificação não comprovada. Possibilidade, entretanto, de indicação do efetivo condutor do veículo após o prazo previsto no art. 275, § 7º, do CTB. Preclusão apenas na esfera administrativa que não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Precedentes do STJ e desta Câmara. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para conceder parcialmente a segurança pleiteada. (TJSP; AC 1061210-12.2019.8.26.0053; Ac. 13839234; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 09/08/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2659)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Infrações de trânsito cometidas durante o período de cumprimento da suspensão do direito de dirigir. Impetrante que alega não ter recebido a notificação da infração, ficando impossibilitado de indicar os condutores do veículo dentro do prazo a que alude o art. 275, § 7º, do CTB. Preclusão apenas na esfera administrativa que não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Precedentes do STJ e desta Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1010371-17.2018.8.26.0053; Ac. 13845062; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 11/08/2020; DJESP 14/08/2020; Pág. 3681) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO ORDINÁRIA.

Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão do direito de dirigir por ter atingido, no período de 12 (doze) meses, o limite de pontos estabelecido pelo art. 261, do CTB. Ausência de indicação do condutor do veículo dentro do prazo a que alude o art. 275, § 7º, do CTB. Preclusão apenas na esfera administrativa que não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1047854-47.2019.8.26.0053; Ac. 13532193; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 05/05/2020; DJESP 08/05/2020; Pág. 2748)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR IMPOSTA A PESSOA JURÍDICA (NIC). IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS MULTAS.

1. Pretenso licenciamento ao fundamento que não recebera a notificação. Recursos administrativos pendentes de julgamento. Ausência de comprovação de que tais recursos foram interpostos tempestivamente. Multas que abrangem os anos de 2015, 2016 e 2017. 2. Intelecção do art. 275, § 8º do CTB. Ausência de ilegalidade a ser corrigida por mandado de segurança. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1031765-17.2017.8.26.0053; Ac. 11445276; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 11/05/2018; DJESP 24/05/2018; Pág. 1974)

 

I. JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PRETENDIDA TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA O PRONTUÁRIO DO CONDUTOR/INFRATOR DE REGISTRO ANOTADO EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AUTUADO. ART. 275, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FATOR TEMPORAL ESTABELECEDOR DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APONTAMENTO QUE POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO PODE SER TRANSFERIDO PARA REGISTRO EM PRONTUÁRIO DO REAL INFRATOR. CASO CONCRETO EM QUE EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE ELIDIR A VERDADE PRESUMIDA QUE, SE CONFIRMADA, CONFERIRIA LEGITIMIDADE AO ATO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE E DO PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. AR DEVOLVIDO PORQUE AUSENTE A PESSOA A QUEM ENDEREÇADO. PRESUNÇÃO NÃO CONFIRMADA DE QUE HOUVE REGULAR NOTIFICAÇÃO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO NA CONDUTA ADMINISTRATIVA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA POSTA NO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. II. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. VERDADE FORMAL ESTABELECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM POSSIBILIDADE DE CAUSAR LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL DO AUTOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA AO PREJUDICADO DE REABRIR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ALCANÇAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A SER COBERTO PELO MANTO DA COISA JULGADA. CONTROLE JUDICIAL QUE DECORRE DO SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE REFORMA UMA VEZ COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO HÁBIL A DESAUTORIZAR A PREMISSA JURIS TANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O código de trânsito brasileiro, no § 7º do art. 257, concede ao proprietário do veículo autuado prazo de quinze dias, após sua notificação, para apresentar à autoridade de trânsito a identificação do infrator. Ultrapassado este espaço de tempo, ter-se-á como responsável pela infração o proprietário do automotor. 2. Conquanto inegável a constitucionalidade da mencionada norma, certo é que ali vem estabelecida presunção juris tantum com base em que a administração dá por constituída situação jurídica daquele que não atende ao fator temporal instituído por Lei. Mas não está imune à apreciação do poder judiciário o ato administrativo que atribui ao proprietário do veículo autuado a condição de infrator com base em presunção de veracidade quanto à afirmada prática de conduta antijurídica. 3. As conseqüências jurídicas que emergem da presunção juris tantum estabelecida pelo estatuto administrativo são válidas enquanto não elidida a suposição que se tem por verdadeira. Quanto ao suposto infrator, é de se admitir ter ele legítimo interesse em buscar a declaração da verdade real, devendo fazê-lo por recurso ao poder judiciário, instância em que poderá reabrir a discussão da matéria com base em prova segura e hábil a afastar a imputação que na esfera administrativa lhe foi atribuída. 4. O poder judiciário, como último guardião dos direitos do indivíduo, reconhecendo a possibilidade de certificação do direito alegado pelo proprietário do veículo autuado - A quem compete demonstrar a ausência de responsabilidade pessoal pela violação da Lei de trânsito, bem como identificar o infrator - E atuando no pleno exercício da função jurisdicional que lhe é típica, emitirá pronunciamento suprimindo a presunção antes estabelecida, o qual virá, oportunamente, a ser coberto pelo manto da coisa julgada. No caso, indicado ao juízo o infrator e devidamente comprovada a ausência de responsabilidade do proprietário, invencível reconhecer a procedência do pedido inicial. AR não entregue ao suposto infrator porque não encontrado pelo agente dos correios em seu endereço residencial. Cientificação não realizada. Formalidade legal não atendida. Exigências indispensáveis ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa não atendidas. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 6. Sem condenação em honorários porque não apresentada contrarrazões. Sem custas finais (Decreto-Lei nº 500/1969 e art. 192, I, do provimento geral da corregedoria deste tribunal). 7. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos juizados especiais estaduais cíveis. (TJDF; Rec 2012.01.1.121916-6; Ac. 692.275; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina; DJDFTE 16/07/2013; Pág. 282) 

 

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