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Art 276 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 276 - (Revogado pela Lei nº 8.630,de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AVISO PRÉVIO TRABALHADO. NOVO CONTRATO. LIMITAÇÃO AOS DIAS TRABALHADOS.

Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 276 da CLT, o empregador fica dispensado de pagar o valor devido a título de aviso prévio nos casos em que o empregado é comunicado do término do contrato e, por ter conseguido novo emprego, pede a dispensa de seu cumprimento. No caso, o acervo probatório demonstrou que o reclamante, no curso do seu aviso prévio, obteve novo emprego. Assim, deve ser limitada a condenação aos dias efetivamente trabalhados no mês de março, pois foi do reclamante o interesse em não continuar no cumprimento do aviso prévio em razão da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A terceirização do serviço pela reclamada gera a responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, empregadora do reclamante, durante todo o período em que foi destinatária dessa mão de obra, consoante a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, incluindo o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de pagamento da verba incontroversa até a primeira audiência realizada, como decidido na origem. Atualização monetária. IPCA-E. Reclamação Trabalhista de nº 22.012/RS Segundo o voto da maioria desta e. 1ª Turma, diante da improcedência da Reclamação trabalhista de nº 22.012/RS e, por conseguinte, da revogação da medida cautelar anteriormente concedida naqueles autos, prevalece o índice IPCA-E na correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25.03.2015, independentemente da inovação legal trazida pelo art. 879, § 7º, da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000336-97.2019.5.21.0011; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 02/12/2019; Pág. 1469)

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.

As contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor total do acordo somente se não houver no respectivo termo discriminação das parcelas legais sobre as quais recairá o recolhimento (art. 832, §3º, da CLT; art. 276, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.048/1999). (TRT 17ª R.; AP 173800-89.1999.5.17.0007; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 27/06/2012; Pág. 132) 

 

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