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Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DESIGNOU A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E INCUMBIU AO RÉU A ESCOLHA DO MÉDICO PERITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Afronta ao artigo 276 do código de processo penal. Pertinência. Impossibilidade da intervenção das partes na nomeção do perito. Cassação das decisões singulares quanto ao tópico citado. Pedido ministerial para a realização de laudo pericial por perito oficial. Impertinência. Designação pelo juízo a quo de perito judicial, cadastrado em sistema próprio, após o deferimento da medida liminar. Laudo pericial acostado aos autos e que inclusive foi utilizado pelo ministério público como argumento para o requerimento de pronúncia do acusado em alegações finais. Não demonstração de prejuízo. Artigo 563 do código de processo penal. Medida liminar confirmada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; CP 5024446-70.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 07/07/2022)
APELAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVIDAMENTE CADASTRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL NOS TERMOS DO ART. 159 DO CPP. INVIABILIDADE. PERITO ESPECIALISTA COM CADASTRO NO CPTEC. PROVIMENTO 466/2020 TJMS E RESOLUÇÃO 233/16 CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA NOMEAÇÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 276 DO CPP E ART. 156 DO CPC. NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Inexiste ilegalidade/irregularidade na nomeação de profissional tecnicamente habilitado e devidamente cadastrado no CPTEC para a realização da perícia de insanidade mental na ré, conforme disposto no Provimento nº 466 do TJMS e na Resolução nº 233/16 do CNJ. A hermenêutica do art. 159 do Código de Processo Penal deve ser realizada à luz da razoabilidade, sem perder de vista o disposto no art. 276 do mesmo Código e no art. 156 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que o juiz nomeou um profissional tecnicamente habilitado para tanto, de sua confiança, devidamente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, e a apelante não demonstrou qual é o efetivo prejuízo em tal nomeação. (TJMS; ACr 0025314-03.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 15/12/2021; Pág. 151)
APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Preliminar do réu welinton. Alegado cerceamento de defesa no indeferimento de realização de exame toxicológico particular. Inocorrência. Perícias a serem efetuadas por peritos oficiais ou pessoas imparciais, nomeados sem ingerência das partes. Dicção dos arts. 159 e 276 do CPP. Mera alegação de dependência química pelo próprio agente, desprovida de qualquer indício, que não obriga o juiz a submetê-lo a perícia. Ausência de dúvida razoável sobre sua higidez mental. 2. Pleitos absolutórios deduzidos por ambos os recorrentes. Tencionada aplicação do princípio in dubio pro reo. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão, em cumprimento de mandado de busca no endereço dos apelantes, de significativa quantidade de cocaína na posse de ambos, balança de precisão e dinheiro sem origem lícita comprovada. Depoimentos firmes e congruentes dos policiais que realizaram as prisões em flagrante. Versões dos acusados frágeis e isoladas nos autos. Condição de usuário aventada pelos réus que, isoladamente, não exclui o crime de tráfico de drogas. Circunstâncias do caso concreto que confirmam a traficância. Condenações mantidas. 3. Pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor do réu welinton. Não acolhimento. Cenário fático e existência de anterior ação penal em trâmite também por tráfico de drogas que denotam sua dedicação a atividades criminosas. 4. Pretendida restituição do valor apreendido com o réu welinton. Impossibilidade. Não comprovação de eventual procedência lícita. Apreensão decorrente da traficância. Manutenção do confisco que se impõe, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR; ApCr 0001884-46.2020.8.16.0033; Pinhais; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 15/03/2021; DJPR 18/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Incidente de insanidademental. Constatação da imputabilidade. Primeiro. Pleito de nulidade por ausência de intimação das partes do ato de nomeação do perito. Não acolhimento. Ato do juízo. Art. 276 do CPP que dispensa intervenção das partes. Segundo. Vício processual em razão de elaboração do laudo por um único perito não oficial. Não acolhimento. Perícia realizada por psiquiatra dos quadros do hospital de custódia. Decisão mantida. Apelo conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; ACr 201700309285; Ac. 10409/2017; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 16/05/2017; DJSE 19/05/2017)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. LAUDO DE CRIPTOANÁLISE PRODUZIDO POR PROFISSIONAL LIGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Entende-se por perito oficial aquele investido no cargo criado por Lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça e submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento do magistrado. 2. Na hipótese vertente, conquanto o laudo pericial tenha sido elaborado por servidora pública, verifica-se que ela compunha o quadro de pessoal do Ministério Público Estadual, não atuando em órgão do Estado destinado exclusivamente à produção de perícias. 3. Assim, o exame questionado foi realizado, a pedido da Promotoria de Justiça que atua no feito, dentro da própria estrutura do Parquet, por meio do Grupo de Apoio Técnico Especializado, do qual a perita fazia parte, a despeito de qualquer ordem, autorização ou controle judicial. 4. O Ministério Público é parte no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de forma imparcial no âmbito penal, de modo que é inconcebível admitir como prova técnica oficial um laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora no processo criminal, sem qualquer tipo de controle judicial ou de participação da defesa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5. A corroborar este entendimento, o artigo 276 do Código de Processo Penal é claro ao assentar a impossibilidade de interferência das partes no que diz respeito à indicação do perito. 6. O caso dos autos não comporta, ainda, a afirmação de que a perícia seria urgente, o que poderia legitimar a sua realização por técnica vinculada ao órgão de acusação, uma vez que se trata de perícia realizada no curso da ação penal, merecendo destaque o fato de que a agenda apreendida foi entregue à Delegacia de Polícia Fazendária sem que se requeresse ao magistrado responsável pelo feito a efetivação de qualquer exame técnico no documento. 7. Registre-se que a denúncia foi ofertada pelo órgão ministerial em 12.11.2007, recebida pelo Juízo em 13.03.2008, sendo que a agenda foi apreendida em poder do paciente em 28.11.2007, e a perícia reputada ilícita realizada em 19.04.2008. 8. Não há que se falar, portanto, em contraditório diferido, uma vez que, por óbvio, não se trata de perícia feita durante a fase policial - que sequer ocorreu no caso dos autos, já que a ação penal foi deflagrada a partir de procedimento investigatório conduzido pelo órgão ministerial -, tampouco de situação em que haveria urgência diante do risco de desaparecimento dos sinais do crime, ou pela impossibilidade ou dificuldade de conservação do material a ser examinado, pois, como visto, cuida-se de criptoanálise de uma agenda apreendida em poder de um dos acusados já no curso do processo criminal. 9. Restam prejudicadas as alegações segundo as quais haveria impedimento da técnica que elaborou o laudo em discussão, que também seria nulo porque realizado por apenas uma perita, uma vez que, conforme já ressaltado, não se tem, no caso vertente, perícia oficial. 10. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude do laudo pericial de criptoanálise realizado de forma unilateral pelo Ministério Público, determinando-se o seu desentranhamento dos autos. (STJ; HC 154.093; Proc. 2009/0226404-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 09/11/2010; DJE 15/04/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL A ADVOGADOS, POR DESCUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Embora o STJ venha admitindo que a tradução da carta rogatória fique a cargo da própria parte, é também razoável a interpretação dada pelos advogados do réu aos arts. 276 e 281 do CPP. II. De qualquer modo, quando a defesa se depara com um provimento judicial com o qual não concorda, deve lançar mão dos recursos cabíveis, e não simplesmente insistir na reiteração de pedidos que já foram indeferidos pelo juízo. III. Não se pode falar, contudo, em abandono da causa ou desídia dos advogados, visto que atuaram no interesse de seu constituinte. Desse modo, incabível a aplicação de multa, com base no art. 265 do CPP. lV. Segurança concedida. (TRF 2ª R.; MS 10298; Proc. 2010.02.01.011624-3; ES; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; DEJF2 22/02/2011)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. FALTA DE VERBA PARA TRADUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO.
I - A ausência de verbas do Poder Judiciário para arcar com o pagamento de tradutor a ser indicado pelo juízo nos termos do artigo 236 em interpretação conjunta com o artigo 276, ambos do Código de Processo Penal, não é causa de imposição desse ônus à acusação, a qual pode ser dada, tão-somente, a oportunidade de suprir o obstáculo em prol da celeridade no andamento da ação penal. II - Correição parcial parcialmente procedente, para que seja facultada a atuação do Ministério Público na viabilização da realização da tradução necessária à produção probatória, sem a qual a instrução deve ficar suspensa até que o haja verba para o custeio das traduções necessárias. (TRF 2ª R.; CP 2009.02.01.013022-5; Relª Desª Fed. Liliane Roriz; DJU 14/12/2009; Pág. 51)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. FALTA DE VERBA PARA TRADUÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO.
I - A ausência de verbas do Poder Judiciário para arcar com o pagamento de tradutor a ser indicado pelo juízo nos termos do artigo 236 em interpretação conjunta com o artigo 276, ambos do Código de Processo Penal, não é causa de imposição desse ônus à acusação, a qual pode ser dada, tão-somente, a oportunidade de suprir o obstáculo em prol da celeridade no andamento da ação penal. II - Correição parcial parcialmente procedente, para que seja facultada a atuação do Ministério Público na viabilização da realização da tradução necessária à produção probatória, sem a qual a instrução deve ficar suspensa até que o haja verba para o custeio das traduções necessárias. (TRF 2ª R.; AC 2002.02.01.009873-6; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 01/12/2009; DJU 14/12/2009; Pág. 56)
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