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Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE OU POR LITRO DE AR ALVEOLAR. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL A QUO QUE DECLARA EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. ADI 4103. DECLARAÇÃO DE PLENA CONFORMIDADE DA NORMA À CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Declarada expressamente a inconstitucionalidade do artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro, presente o prequestionamento a autorizar a análise de mérito do recurso interposto pela parte. 2. Este Tribunal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.705/2008, que deu nova redação ao artigo 276 do CTB, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103, motivo pelo qual se reconhece a contrariedade entre as decisões e o que restou afinal decidido pelo Plenário do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, por maioria, com o consequente provimento ao agravo regimental anteriormente interposto. (STF; RE-AgR-ED 1.210.013; RS; Segunda Turma; Red. Desig. Min. Edson Fachin; DJE 14/09/2022; Pág. 78)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AIT. EMBRIAGUEZ. TESTE DO BAFÔMETRO.
Autuação lavrada em 2015 e fundada nos artigos 165 e 276 do CTB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação pelo impetrante de nulidade do AIT e do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. R. Sentença denegatória da segurança. Apelo do impetrante. AIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Detran/SP. Autuação que foi lavrada pelo DER/SP que não foi apontada como autoridade coatora. Extinção do processo, sem resolução de mérito, neste tocante, que enseja a denegação da segurança (art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009). Precedentes desta C. Corte de Justiça. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Não acolhimento do apelo do impetrante. Infração descrita no art. 165 do CTB que já indica como uma das penalidades a suspensão do direito de dirigir. Impetrante que apesar de ter se recusado a assinar e receber o auto de infração não negou o seu conhecimento. Não comprovação pelo impetrante de nulidade do procedimento administrativo. Não ocorrência da alegada prescrição intercorrente. R. Sentença denegatória mantida neste tocante. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva do Detran/SP, no que toca ao pedido de nulidade do AIT, denegando-se a segurança, nos termos do art. 6º., parágrafo 5º., da Lei nº 12.016/2009). RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO quanto ao pedido de nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. (TJSP; AC 1001927-72.2020.8.26.0619; Ac. 15287924; Taquaritinga; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 15/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4654)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSUMADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE TEOR ALCOÓLICO. APLICAÇÃO DO ART. 276 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os pressupostos específicos, conhecido o recurso. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 3º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão de sua CNH. 3. Argumentou a recorrente que, foi notificada por ter supostamente cometido infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB. Direção sob influência de álcool, porém as circunstâncias dos fatos ocorridos na data do fato não foram relatadas pelos policiais, bem como deixou de ser relatado, na ocasião, os procedimentos legais realizados ou que deixaram de ser realizados, por omissão e negligência das autoridades que estavam no local. Afirmou que na ocasião dos fatos não apresentava qualquer indício de que estivesse dirigindo sob o efeito do álcool a justificar a abordagem policial. Noticiou que todos os procedimentos administrativos apresentados junto ao Órgão foram indeferidos. Aduziu estar prescrita a penalidade, em razão do decurso de 5 anos e 11 meses entre a notificação da penalidade e a suspensão da CNH, não tendo a autora sido intimada de nenhum ato administrativo praticado. Pugnou pela reforma da sentença, jugando-se procedentes os pedidos iniciais. 4. A recorrida ofereceu contrarrazões, conforme ID nº 37438950. 5. Nos termos do art. 22 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, vigente à data dos fatos, prescreve em 5 anos a pretensão punitiva das penalidades relativas à suspensão do direito de conduzir veículo automotor e cassação da habilitação, contados da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do competente processo administrativo. O parágrafo único de referido artigo prescreve que haverá a interrupção do prazo prescricional com a notificação do condutor infrator, nos termos do art. 10 da Resolução citada. 6. No presente acaso, a infração foi cometida em 1/02/2015 (ID nº 37438933. Págs. 9/10), oportunidade em que, autuada em flagrante, a recorrente tomou conhecimento da infração, tendo apresentado defesa prévia em 6/03/2015 (ID nº 37438933. Págs. 14/21), defesa esta que restou indeferida em 16/02/2017 (ID nº 37438933. Pág. 34). Analisados todos os recursos interpostos, expedida intimação acerca da abertura do processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, em 9/08/2019, quando então houve a interrupção do prazo prescricional, observando-se, inclusive, que menos de 1 mês depois, a recorrente teve acesso ao processo, por meio de registro fotográfico (ID nº (ID nº 37438933. Pág. 71). Não há, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 7. No tocante a eventual nulidade ao Auto de Infração, este apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 280 do CTB: Tipificação da infração, local, data e hora da infração, caracterização do veículo, identificação ao agente público e assinatura do infrator, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. 8. Prevê o art. 276 do CTB que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. No caso dos autos, em mediação via bafômetro, foi apurado o valor de 0,18mg/L de teor alcoólico da recorrente (ID nº 37438933. Pág. 10), devendo, portanto, ser aplicado ao caso os arts. 165 e 276 do CTB, não sendo relevante qual a origem do álcool ou as circunstâncias de sua ingestão. 9. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, bem como de terem sido editados de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, cabe à parte que alega a nulidade do ato o ônus de comprovar os eventuais vícios alegados, o que não ocorreu nos presentes autos, restando hígido o Auto de Infração aplicado. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus fundamentos. 11. Custas processuais recolhidas. Condenada a recorrente em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, haja vista a natureza obrigacional da demanda (art. 55, Lei n. 9.099/95). (JECDF; ACJ 07089.95-03.2021.8.07.0018; Ac. 160.7332; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 22/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN-RS. ARTIGO 165 E ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESTE DO ETILOMETRO REALIZADO. ALCOOLEMIA VERIFICADA. REGULARIEDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. ART. 280 DO CTB. APARELHO VÁLIDO. INMETRO. PSDDI. NOTIFICAÇÕES VÁLIDAS. CONFORMIDADE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº404/12 E Nº 619/2016. CONTRAN. ART. 282 DO CTB.
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a infração debatida na seguinte forma: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, consistindo em infração gravíssima. - No mesmo passo, o auto de infração resta regular, contendo dados mínimos como prevê a legislação de regência, artigo 280, do CTB. - De qualquer sorte, as notificações realizadas por edital, seja em face da ausência do destinatário (constatada três vezes), seja por não ter ocorrido a retirada da correspondência nos Correios pelo destinatário, ou, por ter ele mudado de residência sem atualizar o endereço junto ao Detran, são consideradas válidas para todos os fins, na forma do artigo 12 da Resolução nº 404/12 do CONTRAN, como preveem o art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN e art. 3º da Resolução nº 34/10 do CETRAN/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0016750-18.2022.8.21.9000; Proc 71010495836; Lajeado; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Mérito. Artigos 165 e 276 do código de trânsito brasileiro. Etilômetro. Teste realizado. Alcoolemia verificada. Psdd. Regularidade. Ampla defesa e contraditório observados. Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0033238-19.2020.8.21.9000; Proc 71009510553; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 27/05/2022; DJERS 09/06/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Mérito. Artigos 165 e 276 do código de trânsito brasileiro. Etilômetro. Teste realizado. Alcoolemia verificada. Sentença de improcedência mantida. Caso concreto em que o autor realizou o teste do etilômetro e restou comprovada a ingestão de bebida alcoólica, pela alcoolemia medida de 0,24 MG/L, configurando infração ao art. 165 do CTB. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0073018-97.2019.8.21.9000; Proc 71009033770; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 27/05/2022; DJERS 09/06/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN-RS.
Artigo 165 e artigo 276 do código de trânsito brasileiro. Teste do etilometro realizado. Alcoolemia verificada. Regularidade do procedimento de autuação. Portaria nº 101/2020 do inmetro. Prazos dos certificados de verificação prorrogados. Pandemia covid-19. - o artigo 165 do código de trânsito brasileiro estabelece a infração debatida na seguinte forma: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, consistindo em infração gravíssima. - adiante, o artigo 276 do código de trânsito brasileiro determina que: Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. - restou comprovado que o equipamento de medição teve prorrogado o período de validade da certificação, na forma da portaria 101/2020, por conta da pandemia do covid-19. Verificada a excepcionalidade abarcada pela portaria nº 101/2020, a impedir a anulação das infrações. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0000704-51.2022.8.21.9000; Proc 71010335370; Capão da Canoa; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 25/02/2022; DJERS 18/03/2022)
CÃMARAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS.
Teste de etilômetro. Concentração inferior a 0,30mg/L. Disparidade entre os artigos 276 e 306 do CTB na aferição da embriaguez. Juízo de admissibilidade. Inexistência de divergência atual. Jurisprudência da turma de uniformização. Aplicação analógica do entendimento do STJ e do STF. Ausência de cabimento. Inadmissibilidade. Pedido de uniformização não admitido. (JECRS; IUJ 0051806-20.2019.8.21.9000; Proc 71008821654; Porto Alegre; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas; Relª Juíza Matilde Chabar Maia; Julg. 11/01/2022; DJERS 04/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. ART. 276 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
1. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 2. No que tange à obrigatoriedade de realização da contraprova, ou segundo teste, como alega a parte autora, verifico que inexiste previsão, nos termos da Resolução nº 432, de 23/01/2013, do CONTRAN, o qual disciplina os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada provar a alegação de ilegalidade ou irregularidade do ato. (TRF 4ª R.; AC 5003082-75.2019.4.04.7101; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. ART. 276 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. 2. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada provar a alegação de ilegalidade ou irregularidade do ato. (TRF 4ª R.; AC 5031396-34.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 27/01/2021)
APELAÇÃO. ARTS. 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/1997 (C.T.B.) DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL É DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA ATESTANDO QUE O ACUSADO APRESENTAVA SINAL DE EMBRIAGUEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 306, INC. II, DO C.T.B. NOVA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) NO SENTIDO DE QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, NÃO É MAIS NECESSÁRIO QUE A CONDUTA DO AGENTE EXPONHA A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM, BASTANDO QUE DIRIJA DE FORMA ANORMAL, OU SEJA, QUE ESTEJA COM SUA "CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA", DE MOLDE A EXPOR A DANO POTENCIAL A INCOLUMIDADE DE OUTREM. NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB, ESTA TAMBÉM RESULTOU SOBEJAMENTE DEMONSTRADA, PORQUANTO O PRÓPRIO ACUSADO, EM SEU INTERROGATÓRIO, INDAGADO PELO JUIZ, CONFESSOU QUE NÃO TINHA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DELITO DE PERIGO CONCRETO. DEMONSTRADA NOS AUTOS A CLARA E EVIDENTE SITUAÇÃO REAL DE RISCO CRIADA PELA CONDUTA DO RECORRENTE, O QUAL CONDUZIA SEU VEÍCULO AUTOMOTOR, VINDO A BATER EM UM MEIO-FIO, LOCAL DE ONDE NÃO CONSEGUIU SAIR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Defesa de Roberto Ramos Ferreira, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direitoda Vara Única da Comarca de Itatiaia, o qual condenou o réu nomeado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1º, incisos I e II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).Inicialmente, ressalta-se que, os fatos narrados na peça vestibular imputam ao apelante a prática, em 01/08/2020, dos delitos previstos no artigo 306, §1º, incisos I e II, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. À toda evidência, constata-se que, a autoria e a materialidade no tocante aos delitos resultaram sobejamente demonstradas, pelo sólido conjunto probatório dos autos. Na hipótese em apreço, é de se observar que, as teses defensivas não encontram qualquer amparo nos autos, sendo certo que, as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, traz para a Defesa o ônus da respectiva prova, e deste, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que o laudo de exame de alcoolemia foi conclusivo, no sentido de que o ora apelante, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, tendo este admitido ter bebido, pois estava vindo de um aniversário, o que foi constatado pelo exame respectivo, e pelos brigadianos no momento flagrancial. Inobstante ter o réu apelante afirmado que quem estaria dirigindo o veículo seria o seu sobrinho, em nenhum momento, esse sobrinho foi ouvido, em juízo, para corroborar tal versão defensiva. O CONTRAN, no cumprimento do estabelecido pela Lei nº 12.760/2012, visando regulamentar as alterações a ditos dispositivos, editou a RESOLUÇÃO Nº 432, de 23 de janeiro de 2013, a qual "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503/2007. Realizado o Tese do Etilômetro. É cediço que, a nova redação do art. 306 do C.T.B (Lei nº 9.503/1997), inovou no sentido da possibilidade de se atestar por diversos meios de prova a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na capacidade psicomotora dos condutores de veículo automotor, incidindo, a norma legal, ao presente feito, vez que os fatos se deram posteriormente à edição da citada Lei. No presente feito, evidencia-se que, o delito resultou plenamente configurado, isto porque, os policiais responsáveis pela lavratura da ocorrência, no momento da abordagem, foram firmes em afirmar que o acusado nominado "aparentava estar embriagado" por ter ingerido bebida alcoólica. Como se não bastasse, o próprio acusado admitiu ter consumido bebida no dia dos fatos, sendo certo que o etilômetro foi explícito ao atestar 1,02 MG/L de álcool por litro de AR alveolar (fls. 13).Por certo o delito previsto no artigo 306 do C.T.B (Lei nº 9.503/1997), configura-se como sendo de perigo abstrato. Precedentes do S.T.J. Notocante à ocorrência do delito previsto no artigo 309 do C.T.B (Lei n º 9.503/1997), esta também resultou sobejamente demonstrada, porquanto o próprio acusado, em seu interrogatório, indagado pelo Juiz, confessou que não tinha habilitação para dirigir, sendo tal tipo penal de perigo concreto. Ademais, o fato de o réu ter batido no meio-fio revela o perigo concreto de sua conduta delitiva de dirigir sem habilitação, gerando risco concreto de dano, contra a segurança viária e incolumidade pública, não havendo que se falar no ilícito administrativo previsto no art. 162. Destaque para o depoimento dos policiais rodoviários Federais, aplicando-se o verbetenº 70 da Súmula de jurisprudênciado TJRJ. Por tais fundamentos acima expostos, rechaça-se o pedido absolutório formulado pela Defesa do acusado, Roberto Ramos Ferreira. Outrossim, incabível o acolhimento do pleito defensivo, para fins de aplicação da Lei nº 9099/1995, consoante sólido entendimento jurisprudencial. Incidência do verbete sumular nº 243 do S.T.J. E a Tese 10 da ED. 96. Jurisprudência em teses do S.T.J.No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, irretocável sua fixação no aberto, tal como estabelecido na sentença penal, em consonância com o volume sancionatório aplicado, sendo o réu primário, observados, assim, os ditames do artigo 33 do Código Penal. Ademais, nada a prover quanto ao pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou restritiva de direito, na medida em que a magistrada de primeiro grau já procedeu à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direito. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento aventada pelo Ministério Público às fls. 403/411, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0011636-56.2020.8.19.0066; Itatiaia; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/12/2021; Pág. 220)
APELAÇÃO.
Auto de Infração de Trânsito. Direção de veículo sob influência de álcool verificada por teste etilômetro. Distinção entre calibragem e aferição (ou verificação anual do aparelho para certificação do INMETRO. Regularidade do aparelho, ante sua certificação, com previsão de nova verificação para data posterior ao teste realizado. Distinção entre medição realizada e valor considerado de concentração de álcool por litro de AR alveolar. Inteligência dos artigos 165 e 276 do CTB e do artigo 6º, II, da Resolução 432/2013 do CONTRAN. Validade do AIM. Sentença de improcedência da demanda confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001581-78.2019.8.26.0483; Ac. 15260675; Presidente Venceslau; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 09/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2979)
Infração de Trânsito. Teste Etilômetro. Anulação do processo de suspensão do direito de dirigir, baseado em infração inexistente. Margens de tolerância estabelecidas pelo CONTRAN (art. 6º, II, Resolução 432/13). Previsão no art. 276, par. Único, do CTB. Aferição de concentração de álcool igual ou inferior a 0,05 MG/L, subtraída a margem de tolerância. Não configuração da hipótese do art. 165 do CTB. Sentença que concedeu a segurança confirmada. Reexame necessário e recurso de apelação, desprovidos. (TJSP; APL-RN 1000736-31.2020.8.26.0218; Ac. 15224776; Guararapes; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula; Julg. 26/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2820)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Condução de veículo sob a influência de álcool, nos termos do artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro. Autora que, submetida ao teste de etilômetro, apresentava concentração de álcool por litro de AR alveolar expirado superior às margens de tolerância a que fazem referência o artigo 276 do CTB e o artigo 6º, II, da Resolução CONTRAN nº 432/2013 e Anexo I. Infração caracterizada. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Sentença de concessão da segurança reformada. Apelação e Remessa Necessária providas. (TJSP; APL-RN 1002276-23.2017.8.26.0153; Ac. 14844719; Cravinhos; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 23/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3380)
Impetração com o objetivo de anular auto de infração e imposição de multa lavrado por infração ao art. 165 CC 276 do CTB. Dirigir sob a influência de álcool. Teste em etilômetro que constatou, após a subtração da margem de tolerância, a concentração de álcool por litro de AR inferior ao permitido por Lei (inferior a 0,05mg/L). Inteligência do art. 6º, inciso II, da Resolução do CONTRAN 432/2013. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1005232-72.2020.8.26.0196; Ac. 14545355; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 15/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2293)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Sentença improcedência. Hipótese em que o impetrante foi autuado pela prática de infração de natureza grave, prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Dirigir sob a influência de álcool). Artigo 276 do CTB que estabelece que qualquer concentração de álcool já é suficiente para a aplicação da penalidade prevista no art. 165 do mesmo diploma legal. Realização do teste do bafômetro. Documentos que comprovam que o nível de álcool encontrado estava acima do permitido em Lei. Houve constatação acerca da embriaguez do impetrante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1063223-18.2018.8.26.0053; Ac. 14434728; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 08/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2373)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APARELHO MEDIDOR DO TEOR ALCOÓLICO. REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE TEOR ALCOÓLICO. APLICAÇÃO DO ART. 276 DO CTB. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. 3. O embargante autor se insurgiu quanto ao não provimento de seu recurso inominado, sob a alegação da existência de omissão pela ausência de pronunciamento sobre o limite de tolerância previsto pela Resolução 432 do CONTRAN, de 0,05 MG/L, devendo ser aplicado ao caso os artigos 165, 276, 277, 306 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Discorre sobre os fatos e pugna pela nulidade do auto de infração. 4. Não prosperam tais alegações, porque o que se vê é a tentativa de rediscussão da matéria, em razão do inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento realizado por esta Turma, que negou provimento a seu recurso. 5. Além disso, o acórdão é expresso em relação ao fato de que, conforme prevê o art. 165 do CTB, configura infração administrativa de trânsito dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e que o art. 276 do CTB prevê que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165, deixando claro que, no caso em exame, o embargante apresentou aos autos que foi considerado, em medição via bafômetro, o valor de 0,03 MG/L de teor alcoólico do autor, de modo que há, aqui, subsunção aos artigos 165 e 276 do CTB. 6. Portanto, não há irregularidade nos autos a merecerem qualquer reforma. Também não há omissão no Acórdão, que analisou detidamente os fundamentos apresentados por ambas as partes. 7. Por fim, importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. 8. Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa de todos os dispositivos legais tidos por violados, bem como de todas as teses aplicáveis à espécie. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; EMA 07294.46-89.2020.8.07.0016; Ac. 137.3105; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 20/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APARELHO MEDIDOR DO TEOR ALCOÓLICO. PRAZO DE VALIDADE OBSERVADO. REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE TEOR ALCOÓLICO. APLICAÇÃO DO ART. 276 DO CTB. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, afirma, em síntese, que pela ausência de provas constantes no processo administrativo e pelo erro no preenchimento do auto de infração, não se pode manter a decisão de enquadramento da infração administrativa de trânsito prevista no art. 165 do CTB, devendo a multa ser revista. Argumenta que a infração aplicada é nula diante da ausência de elementos suficientes para fins de indicar de forma clara os elementos típicos da previsão legal enquadrada. Reitera que o auto de infração não observou os requisitos essenciais para a sua lavratura. Contrarrazões apresentadas. 3. Preliminar de Nulidade da Sentença. A sentença apresenta ampla, coerente e completa fundamentação e aborda os pontos apresentados pelo autor na inicial. Assim, considerando que ela atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual, não há qualquer nulidade a ser sanada no presente caso. O mero inconformismo da parte com a decisão judicial não induz a sua nulidade. Preliminar rejeitada. 4. No caso, a controvérsia gira em torno da eventual nulidade do Auto de Infração de Trânsito n. Y001474178 aplicado ao autor pelo réu, matéria que se passa a abordar. 5. A princípio, cabe destacar que, conforme comprova o requerido por meio da documentação de ID 24466929, página 3, o auto de infração aplicado ao autor apresenta os requisitos essenciais definidos pelo art. 280 do CTB. O referido documento apresenta a tipificação da infração, que é dirigir sob a influência de álcool. Tipo previsto no art. 165 do CTB; local, data e hora da infração. 04/01/2019, às 23h44min na rodovia DF 095; e, a caracterização do veículo e assinatura do infrator. Assim, sob o aspecto formal, não há qualquer nulidade a ser declarada. 6. Cabe ressaltar que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. 7. Em relação ao laudo de verificação do aparelho etilômetro utilizado no momento da abordagem do autor, o réu apresentou aos autos o seu Certificado de Verificação (ID 24466937, pag. 6) em que costa expressamente a sua data de validade em 07/03/2019. Portanto, uma vez que a abordagem ao autor se deu em 04/01/2019, o aparelho usado na medição do nível de álcool do requerente estava, na data da infração, dentro do prazo de validade, não havendo qualquer irregularidade ou ilegitimidade no seu uso. Ademais, o referido certificado apresenta numeração do Inmetro e número de série do aparelho. 8. Conforme prevê o art. 165 do CTB, configura infração administrativa de trânsito dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Nesse sentido, o art. 276 do CTB prevê que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de AR alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. No caso em exame, o requerido apresentou aos autos que foi considerado, em medição via bafômetro, o valor de 0,03 MG/L de teor alcoólico do autor, de modo que há, aqui, subsunção aos artigos 165 e 276 do CTB, situação que exige a aplicação dos mesmos. 9. Assim, considerando, frise-se, que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se que tenham sido editados em consonância com o ordenamento jurídico, para que sejam infirmados, precisam de prova robusta de que contrariam o direito ou não estão em conformidade com os fatos. Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo o recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 10. Recurso da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. º 9.099/95). 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07294.46-89.2020.8.07.0016; Ac. 135.1372; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 28/06/2021; Publ. PJe 08/07/2021)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO ETILÔMETRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EXPIRADO. RESOLUÇÃO 432/2013 CONTRAN. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO.
1. Na situação em exame, o autor submeteu-se ao teste do etilômetro, tendo sido extraído o seguinte resultado: Alcoolemia Medida de 0,75 MG/L - Alcoolemia Considerada de 0,69 MG/L. 2. Consoante estabelece o art. 276 do CTB, constatada qualquer concentração de álcool por litro de sangre, ou por litro de AR alveolar expirado, o condutor estará suscetível às penalidades previstas no artigo 165 do CTB. Para a caracterização da infração administrativa, deve ser observada a Resolução nº 432/2013. 3. No caso concreto, o autor submeteu-se ao teste do etilômetro, para fins de verificação de quantidade de miligrama de álcool por litro de AR alveolar expirado, tendo sido obtido resultado positivo, onde, mesmo que aplicado o desconto de erro máximo admissível de 0,04 MG/L, restou valor igual ou acima de 0,01 MG/L, havendo, portanto, prova de álcool no organismo do condutor, o que caracteriza a infração prevista no art. 165 do CTB. 4. Os elementos acostados aos autos do processo comprovam a regularidade da autuação pela infração prevista no artigo 165 do CTB, motivo pelo qual o recurso inominado interposto deve ser provido. 5. Sentença de improcedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RCv 0043325-34.2020.8.21.9000; Proc 71009611427; Ijuí; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 01/12/2021; DJERS 16/12/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Artigo 165 do código de trânsito brasileiro. Artigo 276 do código de trânsito brasileiro. Etilômetro. Teste realizado. Alcoolemia verificada. Sentença de improcedência mantida. Caso concreto em que o autor realizou o teste do etilômetro e restou comprovada a ingestão de bebida alcoólica, pela alcoolemia medida de 0,26 MG/L, configurando infração ao art. 165 do CTB. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0017343-52.2019.8.21.9000; Proc 71008477028; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 26/11/2021; DJERS 15/12/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença rejeitada. Mérito. Artigos 165 e 276 do código de trânsito brasileiro. Etilômetro. Teste realizado. Alcoolemia verificada. Sentença de improcedência mantida. Caso concreto em que o autor realizou o teste do etilômetro e restou comprovada a ingestão de bebida alcoólica, pela alcoolemia medida de 0,39 MG/L, configurando infração ao art. 165 do CTB. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0038385-60.2019.8.21.9000; Proc 71008687444; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 30/11/2021; DJERS 15/12/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DETRAN/RS.
Artigos 165 e 276 do código de trânsito brasileiro. Teste do etilômetro realizado. Alcoolemia verificada. Configurada infração. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0040382-15.2018.8.21.9000; Proc 71007821432; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/11/2021; DJERS 15/12/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN.
Artigo 165 do código de trânsito brasileiro. Artigo 276 do código de trânsito brasileiro. Etilômetro. Teste realizado. Alcoolemia verificada. Sentença de improcedência mantida. Caso concreto em que o autor realizou o teste do etilômetro e restou comprovada a ingestão de bebida alcoólica, pela alcoolemia medida de 0,05 MG/L, configurando infração ao art. 165 do CTB. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0006774-89.2019.8.21.9000; Proc 71008371338; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 27/10/2021; DJERS 23/11/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Artigos 165 e 276 do código de trânsito brasileiro. Etilômetro. Teste realizado. Alcoolemia verificada. Sentença de improcedência mantida. Caso concreto em que o autor realizou o teste do etilômetro e restou comprovada a ingestão de bebida alcoólica, pela alcoolemia medida de 0,24 MG/L, configurando infração ao art. 165 do CTB. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0086103-87.2018.8.21.9000; Proc 71008278640; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 27/10/2021; DJERS 23/11/2021)
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Departamento estadual de trânsito - Detran/RS. Artigos 165 e 276 do código de trânsito brasileiro. Teste do etilômetro realizado. Alcoolemia verificada. Configurada infração. Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0052507-44.2020.8.21.9000; Proc 71009703240; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 03/11/2021; DJERS 05/11/2021)
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