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Art 277 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MPM. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. ALTA PERICULOSIDADE. INCÊNDIO POR TRANSBORDAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESULTADO PREVISÍVEL. CONFIGURAÇÃO. ART 268, § 2º, INCÊNDIO CULPOSO E QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 277, IN FINE, TODOS DO CPM.

I. A conduta negligente do acusado ao acionar os comandos para a transferência de combustível e não aguardar ao lado do tanque até o final do procedimento. Deixou de cumprir, o militar, o dever de cuidado objetivo necessário para a atividade que realizava, de alto grau de periculosidade, sendo previsível o resultado de transbordamento de combustível. II. Verificado o nexo de causalidade, quando se sabe que o incêndio ocorreu em face do transbordamento de combustível dos tanques de serviço, cujo responsável pelo abastecimento ausentou-se antes da finalização da missão. III. Os óbitos decorrentes do combate à conflagração do fogo causado por culpa do agente guarda relação direta com o evento criminoso. A ação negligente teve influência direta na causa do incêndio, qual seja, o transbordamento de óleo diesel antártico, sendo que as vítimas fatais do incêndio possuíam o dever legal de combate ao evento de perigo, razão pela qual devem ser consideradas vítimas do incêndio. Assim, incorre no crime do artigo 268, § 2º, por incêndio culposo e qualificado pelo resultado morte, consoante determina o artigo 277, in fine, todos do CPM. lV. Como circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve-se sopesar a extensão do dano, ante o prejuízo material de mais de vinte e quatro milhões de reais, bem como a destruição de vários anos de pesquisas com a destruição de 70% (setenta porcento) de um complexo de pesquisa da Marinha do Brasil. Impõe-se, também, ponderar a localização da Base, no polo Antártico, lugar de dificílimo acesso e extremamente isolado, já que os recursos para o combate ao incêndio e o socorro de possíveis vítimas pode ser interpretado como um maior perigo de dano. É de se ressaltar, também, a existência de pluralidade de vítimas, no caso, duas vítimas fatais. Apelo provido. Decisão majoritária. (STM; APL 112-20.2012.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 23/06/2016) 

 

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