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Art 278 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 278 - (Revogadopela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 278/CLT. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT.

A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição integral da decisão recorrida, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o Recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010003-92.2015.5.03.0094; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 14/12/2018; Pág. 3535)

 

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