Art 281 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Isenção de prisão em flagrante
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
E DE COMUNICAÇÃO
Perigo de desastre ferroviário
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FUGA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Inconformismo do MPM ante a Decisão do Juízo a quo que rejeitou a Denúncia oferecida, salientando que, por se tratar o art. 281 do CPM de crime acessório, tornava-se necessário a comprovação da responsabilidade pelo delito principal, qual seja, homicídio ou lesão corporal. Na fase preliminar, de recebimento da Exordial, cabe ao Juiz apenas verificar se foram preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 77 e 78 do CPPM. Os demais aspectos, de ordem material ou processual, deverão ser sopesados durante o processo, no qual os denunciados, pautados nas garantias constitucionais, terão a oportunidade de provar sua inocência. Denúncia que se encontra revestida das formalidades legais. Provido o Recurso do Parquet Militar. Decisão unânime. (STM; RSE 103-57.2014.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 02/09/2015)
FUGA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 281 DO CPM.
Militar que, dirigindo veículo pertencente ao Exército, atropela ciclista e evade-se do local sem prestar socorro à vítima, comete o crime de previsto no art. 281 do CPM. Alegado estado de necessidade não demonstrado pela Defesa. O Réu, tão logo atropelou a vítima, omitiu-se em prestar-lhe socorro, fugindo do local. Autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas, máxime pela declaração do Acusado, pelas provas testemunhais e laudos de Exame de Corpo de Delito acostados aos autos. Preliminares de nulidade processual arguidas pela Defensoria Pública da União rejeitadas. Apelo defensivo a que se nega provimento. Maioria. (STM; APL 112-40.2011.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 09/05/2013; Pág. 7)
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