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Art 283 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 283. (VETADO)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DETRAN/RJ QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM DECORRÊNCIA DA RECUSA EM SE SUBMETER A TESTE DE ALCOOLEMIA EM BLITZ DA LEI SECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 POR DANOS MORAIS.

Irresignação do réu. Notificações de instauração do processo administrativo, de aplicação de penalidade e de entrega da carteira nacional de habilitação que foram devolvidadas em razão da ausência do destinatário no local de sua residência, culminando com a publicação dos respectivos editais no diário oficial. Aplicação do art. 283, § 1º do CTB. Validade da notificação. Ausência de infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença que merece reforma. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0011793-24.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 19/08/2022; Pág. 727)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O PROPÓSITO DE ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DETRAN/RJ QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM DECORRÊNCIA DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Irresignação do impetrante. Notificações de instauração do processo administrativo e aplicação de penalidade não recebidas pelo recorrente, que só veio a ser efetivamente cientificado para entrega da CNH. Violação dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Resolução n. º 182 de 09 de setembro de 2005 do contran e portaria pres-Detran nº 4769 de 28/04/2016.inaplicabilidade do art. 283, § 1º do CTB. Notificações expedidas para o endereço constante nos registros do Detran/RJ. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0120650-15.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 01/03/2018; Pág. 251) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. PROVA SUFICIENTE.

Inexistência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de notificação pessoal. Exegese dos arts. 282, parágrafo único, II, e 283, do CTB. Precedentes. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0388758-81.2014.8.21.7000; Encantado; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 24/06/2015; DJERS 06/07/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE QUE SEJA PESSOAL.

Sentença que bem examinou a espécie. Jurisprudência. Exegese dos arts. 282, parágrafo único, II, e 283, do CTB. Apelação desprovida. (TJRS; AC 569148-17.2012.8.21.7000; Montenegro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 30/10/2013; DJERS 14/11/2013) 

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÕES DAS AUTUAÇÕES REALIZADAS EM FLAGRANTE. REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DAS PENALIDADES.

1. O código de trânsito brasileiro previu duas espécies de notificações a quem comete infração de trânsito: a primeira, da lavratura do auto de infração, que poderá ser em flagrante, com a assinatura do condutor do veículo, ou por correio, quando a infração ocorrer à distância ou por meio de equipamento eletrônico; e a segunda, da aplicação da penalidade, na pessoa do proprietário do veículo (arts. 280 a 283 do ctb). 2. Ocorrendo a notificação pessoal do infrator, não há que se falar em posterior notificação de autuação, já que, por determinação legal, a assinatura no auto de infração é instrumento hábil para provar a ciência da autuação. 3. Impende ressaltar que o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo ao administrado a prova de ilegitimidade do ato contestado ou de que os fatos nos quais se fundamentou o poder público não correspondem à verdade, o que não ocorreu na espécie. 4. O stj sumulou entendimento de ser descabida a exigência de pagamento da multa para a efetivação do licenciamento do veículo quando infrator não tiver sido regularmente notificado da imposição da penalidade (súmula nº 127). 5. As notificações das autuações foram devidamente realizadas quando da aposição da assinatura do infrator nos próprios autos de infrações, enquanto que as notificações das penalidades repousam acostadas aos presentes autos (fls. 44/45), persiste, portanto, exigência de pagamento das multas aqui discutidas para que se proceda ao licenciamento do veículo. 6. Perda do objeto do recurso do detran/ce, visto ter sido provida a apelação da união federal, havendo, portanto, inversão do ônus da sucumbência, o que, in casu, não onera o apelado em face do benefício da gratuidade da justiça. 7. Apelação do detran/ce prejudicada. 8. Apelação da união provida. (TRF 5ª R.; AC 0022330-23.2004.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 16/08/2012; DEJF 24/08/2012; Pág. 481) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Notificações enviadas para o endereço do autuado onde foram recebidas pela esposa ou pessoa familiar - Validade - Desnecessidade de que o recebimento seja pessoal - Importa é que atingiu a finalidade de cientificar - Exegese dos arts. 282, parágrafo único, II, e 283, do CTB. Apelação desprovida. (TJRS; AC 373693-85.2010.8.21.7000; Campo Bom; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 28/09/2011; DJERS 07/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO ALEGANDO A AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTIGO 280, 281, 282 E 283 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 312 DO STJ. CONTRARRAZÕES ARGUMENTANDO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E ANULAR O RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO.

1 - Inicialmente, convém destacar que, muito embora argüida em sede de preliminar (fls. 70), a suposta inovação recursal, é matéria de cunho nitidamente meritório. 2- não há como acolher o argumento de inovação recursal na medida em que o sistema processual vigente prestigia princípio da instrumentalidade das formas com o escopo de conferir a efetividade da tutela jurisdicional à luz da constatação de que o processo é meio para a realização do direito objetivo-material. Outrossim, da analise do caderno processual, verifico que às fls. 40/42, á título de réplica da contestação apresentada, o demandante apresentou a "tese de dupla notificação" conforme determinam o artigo 280, VI c/c artigo 281, caput todos do CTB, e não somente no recurso de apelação, como quer fazer crer o município apelado. Também as fls. 54/56, na apresentação dos memoriais o demandante/recorrente também defende a mesma tese de "dupla notificação", afastando o argumento de inovação recursal, pois tendo em vista os princípios da instrumentalidade, economia, efetividade e celeridade processual - Torna-se desnecessária a remessa dos autos à instância ordinária se os atos processuais puderem ser aproveitados por este tribunal de forma favorável ao recorrente. 3- o ponto nodal que ora se põe em debate é a verificação da necessidade de dupla notificação para legitimar a imposição da penalidade. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 312, cristalizou o entendimento de que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. De tal jaez, da analise do processo administrativo de fls. 27/38 e da documentação acostada aos autos e em especial a decisão de nº 4101/02 do jari (fls. 38), observa-se que não foram expedidas duas notificações, mas tão somente uma notificação (fls. 10) para o demandante pagar a multa, sem oferecer o direto à defesa prévia. Assim, percebe-se que não houve por parte do município de vitória, ora apelado, o cumprimento da legislação de transito, pois conforme os artigos 281, 282 e 283 do CTB, prevê a necessidade de dupla notificação para legitimar a imposição da penalidade: A primeira notificação expedida por ocasião da lavratura do auto de infração e a segunda por ocasião do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade. 4- mediante tais considerações, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a r. Sentença anulando o auto de infração n. 0014778-6, e, em razão da procedência do pedido inicial, inverto ônus sucumbênciais. (TJES; AC 24020181509; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJES 29/11/2010; Pág. 39) 

 

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