Art 284 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, até um ano.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO. ATENTADO A VIATURA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE VALORAÇÃO DAS PROVAS REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO INCABÍVEL. DOLO DE ASSENHORAMENTO EVIDENCIADO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA CARACTERIZADA. DOLO DE PERIGO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO DESASTRE NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Demonstrado nos autos que os Juízes Militares analisaram detidamente as provas e fundamentaram as razões pelas quais consideraram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu na denúncia, não há que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em ausência de valoração das provas apontadas pela Defesa quando expressamente consignado na sentença a conclusão dos julgadores a respeito das referidas provas. Preliminar rejeitada. 3. Mostra-se incabível a desclassificação do crime de furto qualificado para o crime de dano, pois o conjunto probatório colacionado aos autos é firme no sentido de que a intenção do réu foi subtrair patrimônio da corporação a qual pertencia, configurando, assim, o dolo de assenhoramento. 4. O conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para os depoimentos das testemunhas e provas documentais, comprova que o réu se utilizou do veículo da corporação e do livre acesso à área da garagem da guarnição para subtrair a viatura ABT 180. 5. A qualificadora do abuso de confiança está configurada, pois o réu utilizou-se do fato de ser bombeiro militar da corporação para acessar a área do quartel e furtar o veículo, sem que ninguém desconfiasse. 6. O elemento subjetivo do crime previsto no art. 284, caput, do Código Penal Militar é o dolo de perigo, representado pela vontade e consciência de expor a veículo militar a perigo, o que restou demonstrado nos autos. 7. Se o laudo psiquiátrico atesta que o réu tinha capacidade de entender plenamente o caráter ilícito da conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, à época em que foi praticada, não há se falar em semi-imputabilidade. 8. Ausente o dano a pessoas indeterminadas, não há que se falar em desastre, não restando configurada, portanto, a qualificadora prevista no § 1º, do artigo 284, do Código Penal Militar. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, modificou o entendimento até então vigente, para firmar orientação no sentido de que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando, então, poderá ser decretada a prisão preventiva. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 00147.31-88.2017.8.07.0016; Ac. 126.9675; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 06/08/2020; Publ. PJe 17/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 284, §1º DO CPM. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PERÍCIA DE LEVANTAMENTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A autoria e a materialidade do crime encontram-se perfeitamente consubstanciadas pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas em juízo, os quais, ao contrário do que alega a defesa do réu, são prova suficiente para amparar a condenação, de vez que, apesar da alegada ausência da prova pericial, o capotamento do carro por três vezes, até sua batida em um poste. Fato esse confirmado pelo próprio réu. Confirma o excesso de velocidade informado pela testemunha presencial que se encontrava dentro da viatura destruída. 2. Quanto à assertiva de imprescindibilidade da realização da perícia de levantamento de acidente de trânsito, sem a qual não seria possível demonstrar as condições do acidente, tal argumento não merece guarida, pois, como é sabido, o processo penal pátrio, inclusive o processo penal militar, adota o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado, no exercício de sua função judicante, não está adstrito ao resultado do exame técnico, podendo discordar de seu resultado, quando a autoria do crime for atestada nos autos por todos os demais elementos do conjunto probatório, os quais, no caso em comento, mostram-se suficientes para embasar a sentença condenatória. Neste sentido é o enunciado dos arts. 326 e 328, parágrafo único do CPPM. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJPA; APL 0000414-67.2010.8.14.0200; Ac. 150653; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 01/09/2015; DJPA 08/09/2015; Pág. 151)
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