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Art 284 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE DANIEL SANTOS DA SILVA.

1. Questão de ordem. Extinção da punibilidade declarada pelo juízo a quo, à fl. 279, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP, em face da morte do recorrente. Recurso prejudicado. Recurso de gustavo conceição dos santos: Preliminar: 1. Nulidade dos elementos informativos decorrente de violência policial ocorrida em fase inquisitorial. Não acolhimento. Ausência de comprovação da alegação de tortura. Ônus processual do recorrente. Depoimentos dos agentes policiais harmônicos. Hipótese de estrito cumprimento do dever legal. Artigo 284 do CPP. Mérito: 1. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Improvimento. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Auto de exibição e apreensão, laudos de constatação da natureza e quantidade da droga provisório e definitivo. Testemunhos policiais lineares e coerentes, que legitimam a condenação. Quantidade e modo de acondicionamento das drogas, bem assim demais circunstâncias da prisão, que revelam a configuração do crime descrito no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Condenação mantida. 2. Desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11343/06. Improvimento. Circunstâncias da prisão e quantidade da droga que caracterizam a destinação da droga para a comercialização. 3. Prequestionamento. Inexistência de violação aos dispositivos apontados. 4. Conclusão: Conhecimento dos apelos e prejudicialidade do recurso interposto por daniel Santos da Silva, em face de sua morte e da extinção da punibilidade declarada pelo juízo a quo, à fl. 279, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP, e improvimento do recurso interposto por gustavo conceição dos Santos. (TJBA; AP 0516562-82.2018.8.05.0001; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; DJBA 05/08/2021)

 

HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS E OUTRA CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICA A MEDIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO ORDEM DENEGADA.

Não há falar em ofensa ao contraditório quando o juiz, após tomar conhecimento de descumprimento de condições impostas e novas circunstâncias, revoga a liberdade provisória da paciente e decreta sua prisão preventiva, sem antes lhe dar oportunidade de manifestação, visto que o art. 284, § 4º, do CPP autoriza proceder dessa forma, já que permite ele agir de ofício. Justifica-se a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva quando existirem elementos que evidenciem que a paciente descumpriu medida imposta para à liberdade provisória, não comprovando ocupação lícita, bem como no fato de haver boletim de ocorrência dando conta da prática de outro delito e no fato da paciente ser supostamente integrante da facção criminosa denominada PCC. (TJMS; HC 1402933-53.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 03/04/2020; Pág. 138)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 284 E 400, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgInt no RHC 80.951/DF, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, j. 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 2. No caso, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de exame pericial nos extratos bancários acostados ao procedimento administrativo-fiscal, de forma fundamentada, assim o fazendo, amparado ainda, na incidência do art. 284 do CPP, in verbis "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição da conduta tributária ilícita, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.317.879; Proc. 2018/0153506-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 19/09/2019; DJE 24/09/2019)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA E CONSUMADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSCITADO EMPREGO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO VERBETE SUMULAR VINCULANTE 11 E ARTIGOS 284 E 474, § 3º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE APENAS ADENTRA AO RECINTO ALGEMADO E É IMEDIATAMENTE LIBERADO POR ORDEM DO MAGISTRADO PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU SUA POTENCIAL OCORRÊNCIA. ISAGÓGICA AFASTADA. AVENTADA A NÃO RECEPÇÃO DO ART. 610 DO CPP POR VIOLAÇÃO A PAR CONDITIO. IMPERTINÊNCIA. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE CUSTUS JURIS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA MANIFESTAÇÃO ACUSATÓRIA. MÉRITO. ALMEJADA SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUALI FICADORA DO EMP REGO DE RE CURS O QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO A SUSTER O VEREDICTO DOS JURADOS. QUALIFICADORA ASSENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO SOBERANA QUE DESMERECE CASSAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES MACULADOS DE FORMA LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. REQUESTADO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO SE ADMITE NO PROCEDIMENTO DO JÚRI. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. INSTÂNCIA PELA ATENUAÇÃO DO FATOR REDUTOR EMPREGADO EM FACE DA TENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR INFERIOR AO DEVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTÂNCIA PELO RECRUDESCIMENTO DA PENA. ALMEJADA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR EM PATAMAR SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NÓDOA A RECAIR SOBRE A CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. CENSURABILIDADE ÍNSITA AO TIPO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS IN CONCRETO. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVANTE AFASTADA. INSTÂNCIA PELO REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO FIXADO EM RAZÃO DA TENTATIVA. PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL A CERTIFICAR LESÕES GRAVES E RISCO DE MORTE. OFENDIDO ALVEJADO POR TRÊS DISPAROS. INTERVENÇÃO MÉDICA IMEDIATA QUE IMPEDE A CONSUMAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Não há falar em violação aos artigos 284 e 474, § 3º, do Código de Processo Penal e à intelecção consubstanciada no enunciado sumular vinculante n. 11 quando o acusado, malgrado adentre ao Plenário com as mãos algemadas e posicionadas em suas costas, é discreta e imediatamente liberado, tão logo que percebida tal circunstância pela magistrada presidente, antes que qualquer influxo negativo pudesse se corporificar no ânimo do Conselho de Sentença. 2. A Procuradoria Geral de Justiça emite parecer na condição de custos juris, e não como órgão de acusação, de modo que a opinio juris vertida em segundo grau de jurisdição não enseja dupla manifestação acusatória, tampouco engendra qualquer sorte de menoscabo ao contraditório ou a par conditio. 3. A cassação de veredito popular [atti de controllo] só vem de ser factível se e quando a decisão se desvelar arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, jamais, frise-se, a que tenha por pedra angular uma das teses esgrimidas pelos protagonistas da demanda, nutrida, de toda evidência, de elementos probantes encerrados nos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos [art. 5º, XXXVIII, CF/88]. 4. À luz do entendimento sedimentado no âmbito do e. STJ, “[...] a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. ” [HC 300.214/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.02.2017]. 5. A fixação da reprimenda basilar necessita de análise concreta e vinculada das circunstâncias judiciais [art. 59CP], ressoando ilegítima a instância por seu recrudescimento quando ausentes elementos empíricos a testificar que a conduta delitiva tenha sobrepujado à reprovação ínsita ao injusto. 6. Sob a ótica dos crimes submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o regramento especial determina e a jurisprudência certifica afigurar-se inarredável o prévio requerimento do Ministério Público acerca da incidência de agravantes durante os debates, obstando que o juízo assim proceda ex officio, a teor do art. 493, I, “b”, do Código de Processo Penal. 7. Prejudicada a instância pelo expurgo da compensação promovida entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando esta última é afastada em grau recursal por haver sido reconhecida sem amparo legal. 8. A redução da pena em decorrência da minorante da tentativa deve atender ao critério do iter criminis percorrido pelo autor do fato delitivo, de modo que, quanto mais próximo o agente chegar da consumação da infração penal, menor será o percentual de diminuição. (TJMT; APL 82950/2017; Cáceres; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 04/04/2018; DJMT 10/04/2018; Pág. 148) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 171, CAPUT E ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Decretação da prisão preventiva. Tese de ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do código de processo penal. Motivação a quo diversa das proposições suscitadas no writ. Segregação fundamentada no descumprimento de medida cautelar diversa do encarceramento (CPP, art. 284, §4º). Ademais, periculum libertatis evidenciado pela reincidência específica do paciente. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 4008247-29.2018.8.24.0000; Orleans; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 02/05/2018; Pag. 503) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209, §2º DO CPM. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA EM FUGA E ATINGIDA PELAS COSTAS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão limita­se a tão somente verificar a ocorrência de causa excludente de ilicitude, apta a tornar lícita a conduta do acusado, como preceitua o art. 23, incisos II e III, c/c art. 25 e art. 284, todos do Código Penal Brasileiro (legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Quanto a legítima defesa, nos depoimentos colhidos, verifica­se que a vítima estava em fuga de possível abordagem a ser realizada pelo recorrente. Por oportuno, registre­se, que o ofendido foi atingido com um balaço que o acertou pelas costas, no momento em que esse, em rota de fuga, pedalava sua bicicleta. 3. Artigo 284 do CPP: "Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável ano caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso". Portanto, a Lei trata da tentativa de fuga daquele que está preso, situação diferente de quem, sem ter sido alcançado pelo policial, empreendeu fuga. 4. Cabe ao policial militar assegurar o cumprimento da Lei, porém, deve desempenhar as suas atividades dentro dos limites aceitáveis da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Parecer Ministerial pela manutenção da sentença. 6. Recurso desprovido. (TJCE; APL 0130057­52.2009.8.06.0001; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/02/2016; Pág. 87) 

 

APELAÇÃO CRIME. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 331 E 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL. TESTEMUNHAS VÍTIMAS DO DELITO DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DESACATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DESOBEDIÊNCIA. RÉU QUE NÃO ACATOU A ORDEM DE PRISÃO SEM FUGIR OU SE UTILIZAR DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PARA O ATO DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL DE PRISÃO. PRISÃO À FORÇA. ARTIGOS 284 E 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESACATO. MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL E INTENÇÃO DE SE DESTACAR NO GRUPO NÃO

Estado do paranápoder judiciáriotribunal de justiçaapelação crime 1.447.668-1 f. 2comprovada. Redução da pena de ofício. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1447668-1; Ipiranga; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 10/03/2016; DJPR 11/04/2016; Pág. 403) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO BASEADO EM SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DENÚNCIA QUE NARRA TENTATIVA DE ESTUPRO. FORMA CONSUMADA QUE VEIO À TONA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA CONDENAÇÃO NA FORMA CONSUMADA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DA MUTATIO LIBELLI (ART. 384 DO CPP). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO TENTADO.

I- Restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, cumprindo asseverar o grande valor probatório da palavra da vítima em crimes deste jaez, em que, geralmente, não se tem testemunhas oculares e não se deixa vestígios. In casu, por seu turno, os vestígios foram constatados, conforme laudo de lesões corporais, e, além da palavra firme e coerente da vítima, a qual se mostrou bastante abalada ao prestar suas declarações em juízo e, inclusive, reconheceu o apelante como sendo o autor do delito, tanto por meio de foto como pessoalmente, tem-se o depoimento das testemunhas que se coadunam com as suas declarações; ii-analisando o feito, verifico que, tendo na inicial acusatória sido imputada ao réu a prática tentada do crime de estupro, sem qualquer alusão fática à prática consumada, e, por sua vez, durante a instrução, sido apurada a consumação do delito, pois foi trazido à tona que o réu tocou as partes íntimas da vítima, quando tentava retirar sua calcinha, imperioso que tivesse sido aplicado o regramento da mutatio libelli, previsto no art. 284 do CPP, com o necessário aditamento da denúncia e revolvimento da instrução, com a possibilidade de serem arroladas novas testemunhas, sob pena de violação dos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa; III. Nessa planura, não sendo o caso de se decretar a nulidade do feito, tendo em vista a amplitude do efeito devolutivo da apelação, comungo do entendimento ministerial para que seja mantida a condenação do réu, contudo, pelo cometimento do crime de estupro tentado; IV. Dosimetria reformada para aplicar a causa de diminuição da pena pela tentativa, na fração mínima prevista no art. 14, II, parágrafo único do CP, qual seja, 1/3, de forma a atingir o patamar 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento. Assim, resta o apelante condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sob regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, “b”, do CP; V. Recurso conhecido e desprovido e, de ofício, reformada a sentença para condenar o réu pelo crime de estupro tentado. (TJSE; ACr 201600302230; Ac. 10239/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Barreto; Julg. 14/06/2016; DJSE 21/06/2016) 

 

HABEAS CORPUS.

Roubos majorados pelo concurso de pessoas e em concurso formal. Homologado o auto de prisão em flagrante, deferida liberdade provisória ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e de manter atualizado seu endereço ao juízo da culpa. Paciente não encontrado nos endereços informados ao tempo do cumprimento de seu mandado de citação. Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da Lei Penal. O descumprimento de obrigação assumida junto ao juízo da culpa autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 284, § 2º, do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Unânime. (TJRS; HC 0137475-66.2015.8.21.7000; Alvorada; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 14/05/2015; DJERS 10/06/2015) 

 

RECURSO ESPECIAL.

Crimes ambientais. Reconsideração para recebimento da denúncia. Ordem concedida. Quebra do contraditório e da ampla defesa. Cerceamento. Amplitude da discussão não aventada pelo apelo especial. Dissídio incomprovado. Violação ao dispositivo da Lei federal inexistente. Súmulas nºs 282, 283 e 284 do CPP. Recurso ao qual se nega seguimento. (STJ; REsp 1.233.899; Proc. 2011/0020613-7; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 13/11/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Administrativo e constitucional. Teoria da responsabilidade civil objetiva do estado (art. 37, §6º, da cf). Aplicação mitigada. Atuação estatal no âmbito criminal (art. 144, §4º, da cf). Dever de indenizar condicionado à prática de ato manifestamente ilegítimo por parte de seu agente. Ônus da prova que incumbia ao autor (art. 333, I, do cpc). Ausência de provas a respeito da ocorrência de excesso de força dispensado pelo policial militar no atendimento da ocorrência. Atuação policial que se ateve ao indispensável para contenção e imobilização do autor ante a resistência passiva por ele apresentada (arts. 284 e 292, do cpp). Impossibilidade de se conferir maior força probante às alegações do autor, quando não encontram amparo em qualquer outro elemento nos autos. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1053749-0; Umuarama; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 25/09/2013; Pág. 20) 

 

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