Art 286 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 286 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. DEPÓSITOS. IRREGULARIDADE.
Assim como a justa causa do empregado exige prova robusta, o mesmo deverá ocorrer em relação à falta grave cometida pelo empregador no que tange a todas as obrigações, inclusive em relação ao FGTS. Nesse contexto, por se tratar de obrigação continuada, é necessário verificar se houve apenas atrasos ou retenções esporádicas ou pequenas irregularidades nos depósitos ou, ainda, ausência total ou quase total, a fim de aferir-se a gravidade da conduta. Resulta, no entanto, suficientemente configurada a falta grave patronal, quando incontroversa a ausência de recolhimento ao FGTS por longos períodos no decorrer do contrato de trabalho, situação que autoriza a rescisão indireta. 1.2. Tíquete-refeição. Norma convencional. Descumprimento. Efeitos. Prevista em instrumento normativo a obrigação de fornecer tíquete-refeição, o descumprimento por parte da empresa determina o pagamento em juízo, sendo a devida a multa pelo respectivo descumprimento desta e de outras cláusulas normativas previstas em cct. 2. Recurso da reclamante. Pedido genérico. Conseqüências. O fato de que o juiz deve conhecer a Lei não dispensa a parte de cumprir as regras processuais, de fazer pedido expresso, certo e determinado, forte no art. 286 da CLT. A expressão reflexos legais é genérica, não atende ao requisito da certeza do pedido, portanto, não pode ser deferida. Na mesma linha o verbete nº 21 da turma: O pedido da parte deve ser claro e preciso. Não se admite pedido dúbio para, posteriormente, em face dos fatos emergentes da prova, adaptá-lo de forma mais benéfica ao demandante. No processo a lealdade deve ser princípio básico, não se podendo usar de ardis para procurar surpreender a parte adversa com posterior pedido ou alegação não feita claramente na petição inicial. (TRT 10ª R.; RO 0000885-75.2012.5.10.0006; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 11/10/2012; Pág. 31)
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