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Art 286 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Apologia de crime ou criminoso

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NAS HIPÓTESES DE PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO, IDÉIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 359-L DO CÓDIGO PENAL. E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 15, III, DA CF/88). PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55, VI E § 2º, DA CF/88 E ART. 92 DO CÓDIGO PENAL).

1. Absoluta impertinência das diligências requeridas, bem como a ausência de impugnação específica do Agravo Regimental apresentado contra a decisão que as indeferiu. Indeferimento de questão prejudicial de mérito apresentada pela defesa e, consequentemente, pela PERDA DE OBJETO do agravo regimental. 2. Indeferimento de questão preliminar sobre a não proposição do acordo de não persecução penal. Discricionariedade mitigada da Procuradoria-Geral da República. Matéria anteriormente analisada pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 3. Inexistência do exercício do direito à liberdade de expressão e não incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. Matérias anteriormente analisadas pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes. 5. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 6. Inexistência de abolitio criminis das figuras típicas previstas na Lei nº 7.170/83, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia, do Estado de Direito e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como "continuidade normativo-típica", estabelecendo na nova Lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 7. TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela Lei revogada entre os crimes previstos: (a) nos antigos arts. 18 e 23, IV, da Lei nº 7.170/83 e no atual art. 359-L do Código Penal; e (b) no antigo art. 23, II, da Lei nº 7.170/83 e no delito previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. 8. "Incitar a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis" (art. 23, II, da Lei nº 7.170/83). Continuidade normativo-típica para o atual art. 286, parágrafo único, do Código Penal, em face da Lei nº 14.197/2021. RETROATIVIDADE DA Lei Penal MAIS BENÉFICA, em virtude do preceito secundário (pena). ABSOLVIÇÃO do réu DANIEL Silveira da prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único do Código Penal. 9. "Incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados". Art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei nº 7.170/83. Autoria e materialidade comprovadas. Continuidade normativo-típica para o atual art. 359-L do Código Penal, em face da Lei nº 14.197/2021. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. Ultratividade da Lei anterior no tocante ao preceito secundário do tipo penal (sanção). CONDENAÇÃO do réu DANIEL Silveira nas penas do art. 18 da LSN, por duas vezes, em face do previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, na forma do art. 71 do Código Penal. 10. Coação no curso do processo. Crime contra a Administração Pública (Título XI). Autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇÃO do réu DANIEL Silveira nas penas do art. 344 do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 18 da Lei nº 7.170/83 e art. 344 do Código Penal. 12. As circunstâncias judiciais. Culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos para a prática delituosa. Previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, justificando o estabelecimento da pena acima do mínimo legal. Precedentes. 13. Fixação de pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), por força da acentuada culpabilidade do réu, da conduta social do réu, das circunstâncias em que cometidos os crimes e dos motivos para a prática delituosa. 14. Suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Perda do mandato parlamentar, em relação ao réu, nos termos do artigo 55, III, VI e VI, combinado com o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal. (STF; AP 1.044; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 20/04/2022; DJE 23/06/2022; Pág. 32)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129, 286, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA HIPÓTESE. PRISÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO.

1. A prisão cautelar, entendida como aquela que antecede a clausura decorrente de condenação transitada em julgado, só pode ser decretada caso fique evidenciada, com fundamentação idônea e concretamente adequada ao caso, a necessidade de tão rigorosa medida, situação que não se aplica ao caso. 2. Na espécie, [...] a agressão cometida em desfavor da vítima não apresenta contornos graves e sequelas que façam pressupor que o paciente ponha em risco a ordem pública, ou em iminente risco de vida à vítima ou a quem quer que seja. As boas condições pessoais do paciente e a ausência de histórico de violência, aliado aos contornos fáticos presentes no inquérito policial indicam que a prisão preventiva não se mostra medida razoável e proporcional neste momento [...]. 3. Ordem concedida, para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se o deferimento liminar. (TJCE; HC 0638989-52.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 07/02/2022; Pág. 213)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INCITAÇÃO AO CRIME. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECONHECIEMNTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, mostra-se correta a sentença de pronúncia, a fim de que seja entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida. Inadmissível a desclassificação da conduta do agente para a prevista no artigo 286 do Código Penal, uma vez que ausentes as elementares do tipo. Não restando evidenciado, de forma inequívoca a improcedência da qualificadora do recurso que dificulte a defesa da vítima narrada na denúncia, necessária a sua manutenção para submissão ao Conselho de Sentença. Súmula nº 64 do TJMG. (TJMG; RSE 0025153-81.2017.8.13.0687; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 03/05/2022; DJEMG 11/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 260, II E IV, E ART. 286, CAPUT, AMBOS DO CPB. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Quanto a materialidade do crime em apreço, possível observar pelas fotografias nos autos (ID 6111467) e pelos depoimentos das testemunhas (ID), que houve a manifestação com a participação do apelado, porém incabível afirmar que o mesmo incitou a prática de qualquer crime, estando naquele local juntamente com outros manifestantes, exercendo seu direito de reunião apoiados no princípio constitucional do pluralismo político, bem como que causaria perigo de desastre ferroviário, pois não estava impedindo a passagem dos trens de ferro, eis que posicionados na via onde ocorre o tráfego de carros e pessoas; 2. Já quanto a autoria, também não se mostra inconteste e indubitável como deve ser para ensejar uma condenação criminal. Isso porque, observa-se que o apelado e demais manifestantes realizaram ato legítimo, previsto pela Carta Magna; 3. Outrossim, quanto a alegação de que o local não era público e que não houve pedido prévio a autoridade competente, temos que dentre as liberdades fundamentais reconhecidas já nas primeiras declarações de direitos e depois incorporadas aos catálogos de direitos de todas as Constituições que se pretendem democráticas, ademais de seu amplo reconhecimento e proteção no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as liberdades de reunião e de manifestação, como meio de expressão da liberdade de expressão, ocupam um lugar cimeiro. 4. Analisando as provas produzidas neste feito, não há como ter um juízo de certeza acerca da ocorrência dos crimes insculpidos no art. 260, II e IV e art. 286, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, pelo apelado. Desta forma, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, conforme acertada sentença do juízo a quo. 5. Sentença absolutória mantida. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPA; ACr 0012246-21.2016.8.14.0028; Ac. 8776513; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 29/03/2022; DJPA 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E INCITAÇÃO AO CRIME. ARTIGOS 147 E 286, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Autoria e materialidade não comprovadas. Policiais que não presenciaram os fatos e vítima que não se recordou dos supostos dizeres proferidos pela acusada. Ausência de provas concretas e seguras quanto à prática dos delitos a ela imputados. Manutenção da sentença absolutória à luz do princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0012356-22.2014.8.16.0129; Paranaguá; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCITAÇÃO AO CRIME. COMENTÁRIO EM PÁGINA DO FACEBOOK. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO. INSTIGAÇÃO VAGA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 3. A simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. 4. Neste caso, o paciente foi acusado de ser o responsável por uma página no Facebook na qual se lia um comentário alusivo a possíveis ações da Polícia Militar em um bairro na cidade de Bauru. O comentário (A multidão organizada sempre colocou os cães do Estado para correr. ) foi tipificado como crime, previsto no art. 286 do Código Penal. 5. O delito de incitação ao crime pressupõe, além da publicidade dos comentários de incentivo ao cometimento da infração penal, que seja possível extrair das palavras de estímulo referência a delitos determinados, pois a instigação genérica, por ser vaga, é ineficaz. 6. Na situação aqui debatida, não é possível extrair das palavras do comentário a incitação clara à prática de qualquer crime, sendo inviável o elastecimento semântico da frase a ponto de acomodar uma interpretação que possa ser traduzida como estímulo à prática de nenhum delito de modo específico. 7. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 1511372-52.200.8.26.0071. (STJ; HC 659.499; Proc. 2021/0109248-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/06/2021; DJE 17/06/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 29, § 1º, I, LEI Nº 9.605/1998. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DUAS ABORDAGENS. AVES E ANILHAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

Mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos arts. 296 do Código Penal, e 29 da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio X crime-fim. - Inclusive, na situação fática em concreto, na segunda abordagem à residência do acusado em 15.03.2017, além das aves com anilhas comprovadamente inautênticas, foram encontradas outras 05 (cinco) aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental. - A materialidade delitiva tanto do delito ambiental como do crime de falsificação restou demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de exibição e apreensão (fl. 05); termo de vistoria ambiental (fl. 42/43 e 67/68); laudo pericial nº 914/2017 (fls. 22/32) e nº 1321/2017 (fls. 46/52); Parecer técnico do Centro de Recuperação de Animais Silvestres (fl. 57 e 64/65) e Boletim de Ocorrência (fls. 72/74vº). Além disso, o laudo nº 914/2017, referente a quatro das anilhas apreendidas na abordagem do dia 04.10.2016 certificou que: (...) dentre as quatro anilhas examinadas, todas eram de modelos oficiais (IBAMA e SISPASS) e falsas por adulteração. , e o Laudo nº 1321/2017, referente à anilha encontrada na abordagem em 15.03.2017, constatou que: a anilha examinada é falsa por adulteração. - A autoria delitiva atribuída ao réu e o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais, igualmente, restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos, tanto com relação aos fatos ocorridos em 04.10.2016, quanto aos ocorridos em 15.03.2017. - De fato, foram encontradas na residência do acusado, em uma primeira ocasião (04.10.2016), 05 (cinco) pássaros com anilhas irregulares, e, em 15.03.2017, 05 (cinco) pássaros sem anilhas e 01 (um) pássaro com anilha adulterada por alargamento, tendo restado comprovado, igualmente, o dolo da conduta do acusado em ambas as situações fáticas. - Ao contrário do alegado, resta nítido que o réu tinha conhecimento da adulteração da anilha em questão. O acusado já atuava há algum tempo como criador amador de pássaros devidamente cadastrado no IBAMA (desde 2014, pelo menos, conforme documento acostado à fl. 91), assim sendo, com conhecimento acima do homem médio. Destarte, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves. De fato, de acordo com o documento de seu cadastro perante o IBAMA (fls. 91/95), constam 15 transferências solicitadas e recebidas, o que demonstra a larga experiência do acusado em tais tipos de transações, reforçando que seu conhecimento acerca das exigências e especificidades das anilhas ultrapassava o senso comum, tendo plena consciência de sua responsabilidade enquanto criador amador para a devida regularização das aves perante os órgãos responsáveis. - Com efeito, a norma que regulamenta a criação amadora de passeriformes é a Instrução Normativa nº 10, de 20.09.2011, do IBAMA, vigente à época dos fatos, sendo certo que nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o país serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre. - Os criadores amadores e comerciais de passeriformes deverão manter atualizados os seus dados e do seu plantel por meio do SISPASS, disponível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www. IBAMA. Gov. BR, cujo objetivo é a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes, sendo de responsabilidade do criador as informações ali inseridas (artigo 33 da IN nº 10, de 20.09.2011). - O apelante não apresentou qualquer explicação sobre a identidade das pessoas com as quais adquiriu as aves, ou os antigos criadores, apenas afirmando não ter conhecimento de que as anilhas encontradas em seu poder fossem adulteradas, não trazendo qualquer comprovação que afastasse a irregularidade da aquisição das aves silvestres, tais como notas fiscais da compra ou provas de que as aves já foram adquiridas anilhadas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - Ademais, é de ressaltar que, dentre as anilhas adulteradas encontradas na primeira abordagem do dia 04.10.2016, 03 (três) delas estavam adulteradas por corte, facilmente verificáveis a olho nu, mostrando-se absolutamente inverossímel a alegação do acusado de que desconhecia a adulteração dos sinais públicos. - Não há que se falar, por conseguinte, em ausência de dolo por parte do acusado tanto com relação às aves encontradas na abordagem do dia 04.10.2016, como aquela do dia 15.03.2017. - Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente aos tipos penais delineados nos artigos 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998, e art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal. - Com relação ao crime ambiental, o r. juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria, manteve a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, a qual, entretanto, como bem procedido pela sentença a quo, não influi na pena, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, o que levou a pena definitiva para 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Ainda com relação do delito ambiental, o r. juízo sentenciante considerou haver o concurso material de crimes pelos fatos distintos ocorridos em 04.10.2016 e em 15.03.2017. A Apelação defensiva pleiteia que seja reconhecida, ao invés do concurso material, a continuidade delitiva, ao que não assiste razão. O art. 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (I) mais de uma ação ou omissão; (II) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (III) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (IV) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Embora a doutrina afirme que não há como determinar o número máximo de dias ou mesmo de meses para que se possa entender pela continuidade delitiva, o Supremo Tribunal Federal lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro. Nesse sentido: HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO Corrêa, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARÇO Aurélio, DJ de 02/04/1993. - No caso em concreto, as duas circunstâncias fáticas ocorreram em outubro de 2016 e março de 2017, com diferença de mais de 05 (cinco) meses entre elas, não sendo possível, assim, a aplicação da continuidade delitiva nesse caso. Nos presentes autos, considerando que em tais abordagens foram encontrados de animais diferentes sem a devida permissão regulamentar, trata-se, de fato, de concurso material, ao que agiu acertadamente a sentença a quo ao proceder a somatória das penas, alcançando-se o patamar de 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. - A pena do delito de falsificação de selo público restou fixada no mínimo legal e, diante da existência de recurso exclusivo da defesa, deverão ser mantidas em seus exatos termos, quais sejam, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal. - O regime inicial de cumprimento de pena reconhecido foi devidamente o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. - O r. juízo sentenciante optou por converter a pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito de cada um dos delitos separadamente, e consignou que não aplicaria o somatório das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Todavia, diante da substituição de ambas as penas por restritivas de direitos, seu cumprimento poderá ocorrer de forma simultânea, pois, compatíveis entre si. Dessa forma, vê-se que a conversão em separado, com a possibilidade de que as penas restritivas de direito sejam cumpridas simultaneamente, mostra-se mais benéfico ao acusado, razão pela qual deve ser mantido tal como fixado pelo r. juízo sentenciante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. - Assim, para o delito do art. 286, §1º, inciso I, do Código Penal, a pena foi devidamente substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada quando da execução da condenação, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e pagamento de prestação pecuniária, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. -Já quanto ao delito do art. 29, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, a pena privativa de liberdade (01 ano de detenção) foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e pagamento de prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos. -A defesa pleiteia o afastamento de uma das penas restritivas de direito quanto ao delito ambiental, o que merece acolhimento. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Assim, considerando-se o quantum da pena definitiva do acusado quanto ao delito ambiental restou fixada em 01 (um) ano de detenção, pode ser afastada uma das penas restritivas de direito, devendo, assim, ser mantida tão somente a prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, tal como fixada pelo r. juízo sentencinate, montante adequado e proporcional à condição econômica do acusado e às circunstâncias concretas do delito. - Apelação defensiva parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006357-54.2017.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 06/08/2021; DEJF 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO DEPURADOR. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTE DO STF. REGIME DE PENA MANTIDO NO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, C/C ART. 59, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. 1. Encontrando a convicção do julgador apoio na prova enfeixada nos autos, descarta-se a pretendida absolvição do crime de tráfico de drogas, mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente. 1. 2. É pacifico o entendimento no sentido de que são idôneos e plenamente válidos para alicerçar um édito condenatório os depoimentos dos agentes da Lei, servindo como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e o crivo do contraditório, devendo inclusive ser considerado como os de qualquer outra testemunha, à vista de que a presunção iuris tantum de veracidade labora em favor da autoridade pública policial que age no estrito cumprimento do dever legal, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 2. 1. No que diz respeito ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, entendo que o pleito recursal neste ponto merece prosperar, pois, embora existam de fato condenações com trânsito em julgado em desfavor do apelante por crimes praticados anteriormente ao fato em apreciação (art. 286 do CP e art. 16 da Lei nº 6.368/76), observa-se que o estigma da reincidência se encontra desvinculado do réu, uma vez que ultrapassado o lapso temporal do prazo depurador previsto na Lei Penal, ou seja, passaram-se mais de 5 anos entre a data da extinção da punibilidade pelo cumprimento das censuras penais e a infração em análise (pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal - 1ª Vara de Execução Penal - Processos nº 1159034-52.2000.8.06.0001 - Incitação ao crime e nº 1172711-52.2000.8.06.0001 - Porte de droga para consumo pessoal). 2. 2. Por isso, afasta-se a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em virtude da superação do quinquênio depurador, nos termos do art. 64, I do Código Penal, permanecendo a pena intermediária no mesmo quantum estabelecida na basilar - 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3. 1. Quanto à aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendo que as circunstâncias concretas do caso revelam a inviabilidade da benesse legal, uma vez que o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme atesta documentos de fls. 152/153 (Processos: Nº 1159034-52.2000.8.06.0001 e 1172711-52.2000.8.06.0001). 3. 2. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 593.818/apreciação do Tema 150 de repercussão geral) e do Superior Tribunal de Justiça, penas extintas há mais de 05 (cinco) anos, embora não possam servir como reincidência para agravar a pena do recorrente, pode sim, ser considerada como maus antecedentes em nova condenação, não aplicando-se por analogia o prazo depurador da reincidência (art. 64, I do Código Penal). 3. 3. Portanto, é de rigor a condenação de Fabio Rodrigues de Andrade nas disposições do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, tendo em vista o não preenchimento dos 4 (quatro) requisitos cumulativos do tráfico privilegiado. 3. 4. À míngua de causas de aumento e diminuição de pena, resta como concreta e definitiva pena de 6 (cinco) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, calculado cada dia no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4. 1. Quanto ao regime inicial de pena, impositiva a manutenção do regime fechado, conforme inteligência do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal. 4. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do montante da sanção penal aplicada no caso concreto, em obediência ao disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0480149-24.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 16/06/2021; Pág. 312)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME, APOLOGIA DE CRIME E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 286, 287 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) PRISÃO PREVENTIVA.

1. Alegativa de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade consoante depoimentos e documentos do inquérito policial bem delineados no Decreto preventivo. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. 2. Alegativa de existência de condições subjetivas favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema. Impossibilidade. As condições pessoais por si sós são insuficientes para autorizarem a concessão da liberdade provisória. 3. Alegativa de que o paciente, em eventual condenação, seria provavelmente beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual poderia ser concedida a ordem. Não conhecimento. Inviabilidade de análise em sede de habeas corpus. Requerimento não conhecido. Matéria que necessita de submissão ao juízo primevo, na fase processual pertinente. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante as alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, da existência de condições pessoais favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema e de que há possibilidade de que o paciente em eventual condenação seja beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Quanto à tese de ausência de requisitos, é necessário ressaltar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do código de processo penal. 3. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 286 e 287 do CPB e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o paciente, ao que tudo indica, guardava/mantinha em depósito entorpecentes com provável intento de realizar a comercialização da droga. Além do que, há um vídeo gravado pelo paciente, acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo aparece com uma arma de fogo em punho, supostamente fazendo apologia ao crime de porte ilegal de arma de fogo e incitando as pessoas a praticarem o citado delito. 4. Dessa forma, compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, estando bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. Em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão discutida a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 20), os depoimentos prestados quando da lavratura do flagrante e o vídeo acostado à fl. 36 da ação penal. 6. Em relação ao periculum libertatis, ressaltou o magistrado primevo a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente pelo fato de que a polícia militar recebeu diversas informações de que o paciente pertenceria a facção criminosa (comando vermelho) e que teria assumido o papel de liderança no tráfico de drogas local. Tais informações coadunam-se com o vídeo gravado pelo próprio paciente e acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo ameaçaria inimigos pertencentes a facções rivais, demonstrando, dessa maneira, a probabilidade de reiteração delitiva. 7. Quantos às condições subjetivas favoráveis do paciente, importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva ou proporcionar a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 8. O impetrante requer, ainda, a concessão da ordem com base na redução máxima prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Entretanto, o habeas corpus é instrumento constitucional de utilização específica, viável no ensejo em que o direito à liberdade de locomoção esteja sendo ou possa ser, ainda que remotamente, violado. Portanto, adentrar em maiores discussões acerca da possibilidade da aplicação do tráfico privilegiado para o paciente, bem como da viabilidade de substituição da pena, demandaria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandamus. 9. Além do que, verifica-se que a ação penal encontra-se ainda em sua fase inicial, aguardando designação de data para audiência de instrução e julgamento, inexistindo razões, portanto, para se fazer qualquer ilação acerca de provável pena a ser imposta ao paciente. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo magistrado primevo em fase própria, e não pelo tribunal, quando da análise deste remédio constitucional, pelo que não conheço da ação no ponto. 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. (TJCE; HC 0629412-84.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 15/01/2021; Pág. 60)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME, APOLOGIA DE CRIME E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 286, 287 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) PRISÃO PREVENTIVA.

1. Alegativa de ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e materialidade consoante depoimentos e documentos do inquérito policial bem delineados no Decreto preventivo. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. 2. Alegativa de existência de condições subjetivas favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema. Impossibilidade. As condições pessoais por si sós são insuficientes para autorizarem a concessão da liberdade provisória. 3. Alegativa de que o paciente, em eventual condenação, seria provavelmente beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), razão pela qual poderia ser concedida a ordem. Não conhecimento. Inviabilidade de análise em sede de habeas corpus. Requerimento não conhecido. Matéria que necessita de submissão ao juízo primevo, na fase processual pertinente. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante as alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva, da existência de condições pessoais favoráveis que caracterizariam a desnecessidade da medida cautelar extrema e de que há possibilidade de que o paciente em eventual condenação seja beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 2. Quanto à tese de ausência de requisitos, é necessário ressaltar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do código de processo penal. 3. In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 286 e 287 do CPB e art. 33 da Lei nº 11.343/2006, já que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que o paciente, ao que tudo indica, guardava/mantinha em depósito entorpecentes com provável intento de realizar a comercialização da droga. Além do que, há um vídeo gravado pelo paciente, acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo aparece com uma arma de fogo em punho, supostamente fazendo apologia ao crime de porte ilegal de arma de fogo e incitando as pessoas a praticarem o citado delito. 4. Dessa forma, compulsando os fólios, não se verificam elementos que autorizem a soltura do paciente, pois o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, estando bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. Em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se que a autoridade dita coatora apontou na decisão discutida a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial, em especial o laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 20), os depoimentos prestados quando da lavratura do flagrante e o vídeo acostado à fl. 36 da ação penal. 6. Em relação ao periculum libertatis, ressaltou o magistrado primevo a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente pelo fato de que a polícia militar recebeu diversas informações de que o paciente pertenceria a facção criminosa (comando vermelho) e que teria assumido o papel de liderança no tráfico de drogas local. Tais informações coadunam-se com o vídeo gravado pelo próprio paciente e acostado à fl. 36 dos autos originários, em que o mesmo ameaçaria inimigos pertencentes a facções rivais, demonstrando, dessa maneira, a probabilidade de reiteração delitiva. 7. Quantos às condições subjetivas favoráveis do paciente, importante ressaltar que, em consonância com orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, possíveis condições pessoais favoráveis ao paciente devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, por si sós, afastar a necessidade da decretação da preventiva ou proporcionar a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do código de processo penal, quando presentes os respectivos requisitos legais, como é o caso dos autos. 8. O impetrante requer, ainda, a concessão da ordem com base na redução máxima prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Entretanto, o habeas corpus é instrumento constitucional de utilização específica, viável no ensejo em que o direito à liberdade de locomoção esteja sendo ou possa ser, ainda que remotamente, violado. Portanto, adentrar em maiores discussões acerca da possibilidade da aplicação do tráfico privilegiado para o paciente, bem como da viabilidade de substituição da pena, demandaria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandamus. 9. Além do que, verifica-se que a ação penal encontra-se ainda em sua fase inicial, aguardando designação de data para audiência de instrução e julgamento, inexistindo razões, portanto, para se fazer qualquer ilação acerca de provável pena a ser imposta ao paciente. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo magistrado primevo em fase própria, e não pelo tribunal, quando da análise deste remédio constitucional, pelo que não conheço da ação no ponto. 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. (TJCE; HC 0629412-84.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 15/01/2021; Pág. 60)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (SUSCITANTE) E A 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (SUSCITADO). AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE PREVENÇÃO PREVISTA NO ART. 286, INCISO II, DO CPC.

Demanda prévia extinta sem resolução de mérito que visava o internamento involuntário do réu. Reiteração do pedido. Abrangência do pedido atual que não impede a distribuição por dependência, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Peculiaridades do caso concreto. Anterior ação instruída com farta documentação, relacionada com dependente químico. Conflito de competência negativo julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. (TJPR; ConCompCv 0023998-75.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Queixa-crime para apuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria previstos nos arts. 138, 139, 140, CC artigo 141, II, e do delito de incitação ao crime, previsto no art. 286, todos do Código Penal. Arquivamento quanto aos crimes de calúnia e incitação ao crime, restando a investigação quanto aos demais delitos. Remessa do Feito à Vara do Juizado Especial, em razão da somatória das penas máximas abstratamente cominadas não superar o limite de dois anos. Descabimento. Competência fixada com base na imputação contida na queixa-crime. Alteração da capitulação da conduta antes da instrução processual. Impossibilidade. Observância dos artigos 383 e 384, do CPP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; CJur 0017595-80.2021.8.26.0000; Ac. 14966968; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Guilherme G. Strenger; Julg. 30/08/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2476)

 

HABEAS CORPUS. ART. 286, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

Requerimento de trancamento da atividade persecutória. Inocorrência. Ausentes os requisitos para tanto (atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou presença de alguma causa extintiva da punibilidade). Verificada, ao menos em cognição sumária, a existência de justa causa para o prosseguimento do feito. Necessidade de exame de provas, inviável na estria via do writ. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2004415-60.2021.8.26.0000; Ac. 14464252; Bauru; Segunda Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 18/03/2021; DJESP 23/03/2021; Pág. 2631)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCITAÇÃO AO CRIME. ART. 286 DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO.

Redução pela metade do prazo prescricional de três anos. Prazo decorrido entre a data da publicação da sentença e a presente data maior que um ano e seis meses. Extinção da punibilidade reconhecida. Art. 107, inc. IV, do Código Penal. Recurso prejudicado. (JECPR; ACr 0002838-06.2017.8.16.0128; Paranacity; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 27/09/2021; DJPR 13/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 286 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA NA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Crime contra a paz pública. Art. 286 do Código penal. Pena de detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa. 2. Recurso. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal. Lei nº 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento do recurso. Remessa dos autos ao Juízo competente. (TRF 3ª R.; ACr 0000044-12.2018.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DEJF 27/02/2020)

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCITAÇÃO AO CRIME. ARTIGO 286 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA. DETERMINADA REMESSA À TURMA RECURSAL.

1. Recursos de apelação contra sentença em que foi condenado o réu à pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito tipificado no art. 286, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de seis meses de detenção. 2. Trata-se, o delito de incitação ao crime, de infração penal de menor potencial ofensivo, estando inserida no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, caput, da Lei nº 10.259/2001. 3. Diante disso, a competência para o processamento e julgamento das apelações criminais é da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 98, inciso I e §1º, da Constituição da República. 4. Reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processamento dos recursos. Determinada a remessa à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. (TRF 3ª R.; ACr 0001628-17.2018.4.03.6000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 12/12/2019; DEJF 14/01/2020)

 

AÇÃO PENAL. CALÚNIA E INCITAÇÃO AO CRIME. DECLARAÇÕES EM GRUPO DE WHATSAPP. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E VAGAS. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.

1. Para além dos pressupostos clássicos, a deflagração do processo criminal exige ainda a presença de justa causa (art. 395, III, CPP), consistente em elementos mínimos acerca da materialidade e autoria do ilícito penal, evitando assim a abertura de demandas aventurescas, vazias ou sem qualquer indicativo basilar de que o fato delitivo existiu e/ou veio a ser praticado pelo acusado. 2. Conquanto o acusado tenha sido irresponsável em suas declarações (afirmando que o prefeito participava de uma organização criminosa e que teria comprado as autoridades da região), não há configuração do crime de calúnia diante da ausência de uma maior pormenorização da conduta. 3. A intenção do réu, muito mais do que acusar a vítima de um crime específico, era tecer comentários à gestão municipal e apontar a aparente parcialidade dos agentes fiscalizadores na tomada de medidas adequadas, inexistindo o dolo específico do animus caluniandi. 4. O mesmo entendimento se aplica também à imputação referente ao crime do art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), cabendo destacar, ademais, que a divulgação de áudio em aplicativo de celular não se subsume à conclamação pública exigida pelo tipo penal. 5. Denúncia não recebida por falta de justa causa. (TJPI; InqPol 0702630-83.2018.8.18.0000; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 10/06/2020; Pág. 45)

 

NOTÍCIA CRIME. DEPUTADO ESTADUAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES INTITULADOS INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, INCITAÇÃO AO CRIME E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 268, 286 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA NÃO CARACTERIZADA.

Ausência do tipo subjetivo (dolo). Noticiado não praticou nenhuma ação concreta visando descumprir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Incitação ao crime. Inocorrência. Conduta do parlamentar que se limita a apresentar crítica, descontentamento e preocupação com o contexto econômico e social na atualidade, inexistindo indicação de divulgação a um número indeterminado de pessoas. Crime de desobediência. Não configuração. Consciência e vontade de desatender ordem legal emanada de funcionário público não demonstradas. Dolo não evidenciado. Falta de indícios ou de elementos probatórios mínimos. Ausência de tipicidade penal na conduta do parlamentar. Fatos atípicos. Inexistência de crime. Promoção de arquivamento pelo ministério público. Escorreita manifestação da subprocuradoria-geral de justiça. Acolhimento impositivo. Investigação arquivada. Os fatos noticiados não configuram os crimes intitulados infração de medida sanitária preventiva, incitação ao crime e desobediência, previstos nos artigos 268, 286 e 330, todos do Código Penal, tendo em vista que ausentes indícios ou elementos probatórios mínimos para a caracterização dos delitos atribuídos ao noticiado. Os elementos constantes nos autos não indicam a existência de nenhum dos crimes imputados ao parlamentar, em razão da ausência de tipicidade penal na conduta por ele praticada, configurando, portanto, fatos atípicos. Promoção de arquivamento homologada. (TJPR; Rec 0056188-94.2020.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 15/12/2020; DJPR 16/12/2020)

 

RESISTÊNCIA. INCITAÇÃO AO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Pratica o crime do art. 329 do CP aquele se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio. 2. Pratica o crime do art. 286 do CP o agente que incita publicamente a prática de crime, coloca em perigo a paz pública, e cria, consequentemente, uma sensação de insegurança na coletividade. 3. Recurso não provido. (TJRO; APL 0003224-24.2018.8.22.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 18/03/2020; DJERO 16/04/2020; Pág. 54)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 129, CAPUT, DO CP. LESÃO CORPORAL. ART. 286 DO CP. INCITAÇÃO AO CRIME. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO.

1. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, que imputou ao recorrido a prática do crime de coação no curso do processo. 2. Há falta de justa causa para a ação penal apenas diante da inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a tornar injustificável a instauração da ação penal, o que não se verifica na espécie. Análise quanto ao elemento subjetivo específico do tipo que deve ser realizada após a produção judicial das provas e devida valoração das circunstâncias do fato. Denúncia recebida também quanto ao segundo e terceiro fatos delituosos. RECURSO PROVIDO. (TJRS; RSE 0383441-63.2018.8.21.7000; Proc 70080182298; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 30/01/2020; DJERS 13/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Direito penal e processual penal. Violência contra a mulher, no contexto de relacionamento afetivo. Crime de lesão corporal, incitação à violência e uso de drogas (art. 129, §9º, do CP c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06, art. 286, do CP c/c art. 28, da Lei nº 11.343/06). Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelas provas constantes nos autos. Declarações seguras da ofendida no inquérito que convergem com os depoimentos dos agentes policias em juízo. Especial relevância da palavra da vítima em consonância com demais elementos probatórios. Condenação mantida. Dosimetria analisada e irretorquível. Recurso conhecido e não provido. (TJSE; ACr 202000332976; Ac. 34957/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Maria da Conceição da Silva Santos; DJSE 18/11/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. ARTIGOS 147 E 286 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA E INCITAÇÃO AO CRIME POR INTERMÉDIO DE LETRA DE MÚSICA. AFRONTA À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Rejulgamento do recurso de apelação, haja vista que o acórdão 1235211 foi anulado pelo ETJDFT, no HABEAS CORPUS CRIMINAL 0707150-24.2020.8.07.0000. 2. Trata-se de feito no qual a parte ré interpõe apelação contra a sentença que a condenou a 07 (sete) meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 286 do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, em razão da reincidência. 3. O recorrente alega que não estão presentes os elementos da justa causa para recebimento da denúncia, merecendo o caso em tela aplicação do art. 397, III, do CPP. Em ato contínuo, narra que o magistrado a quo utilizou trechos incorretos da música de sua autoria para fundamentar a sentença recorrida, incidindo, pois, o art. 564, III, m, do CPP, para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida. Posteriormente, afirma que deve ser afastada a tipicidade material por ausência de lesividade jurídica, bem como é patente a ausência de dolo na prática dos crimes de ameaça e incitação ao crime, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença para ser absolvido nos termos do art. 386, incisos III, IV e VII do Código Penal. Ao final, em caso de manutenção da sentença, pleiteia a alteração da pena. Ausentes Contrarrazões. 4. Em parecer, o Ministério Público apontou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelas provas produzidas nos autos. Inicialmente, argumenta que a denúncia possui todos os elementos e circunstâncias aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes, não sendo cabível o intento recursal de ausência de justa causa nos moldes do art. 397, inciso III, do CPP. No mérito, defende que as condutas praticadas pelo recorrente se amoldam aos tipos penais indicados na denúncia, razão pela qual o recurso deve ser improvido na integralidade. 5. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, conforme prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso em tela está comprovada a materialidade dos crimes de ameaça e incitação ao crimes e indícios de autoria na letra da música transcrita na denúncia. Desse modo, a verossimilhança quanto à prática da infração e à existência de autoria configuram a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito, diante de que nessa fase incide o princípio do in dubio societate. PRELIMINAR REJEITADA. 6. MÉRITO. De acordo com o art. 147 do Código Penal o crime de ameaça consiste em: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. 7. Segundo entendimento doutrinário, ocorre o delito previsto no artigo 147 do Código Penal quando a ameaça é pronunciada fazendo referência a uma conduta que será praticada no futuro, ou seja, ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de um mal futuro, ainda que próximo (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. 5ª Edição, rev. , atual. E amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 678). 8. No caso, as provas carreadas aos autos são firmes quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitivas do crime de ameaça imputado ao réu, ora recorrente, pois, com base no conjunto probatório, notadamente pelos fatos da vítima Almir, conhecido como Papai Noel, sentir temor e medo pelas palavras contidas na música, objeto do feito; o Agente Penitenciário Antônio confirmar que o agente penitenciário Almir era notoriamente denominado no ambiente de trabalho como Papai Noel, o que provocou exaltação de ânimos no sistema penitenciário; e, pelo contexto ofensivo, injusto e grave a toda coletividade de técnicos penitenciários, perfazendo as elementares do crime de ameaça. Portanto, incontroversa a conduta do réu em ameaçar a vítima Almir, mas também agentes penitenciários de mal injusto, grave e futuro. 9. De outro norte, a conduta de incitação ao crime prevista no art. 286 do CP é crime formal, de perigo abstrato, consumando-se independentemente do seu resultado naturalístico. A influência psíquica do agente consiste no induzimento que se concretiza em fazer surgir em terceiros um propósito criminoso que anteriormente não existia ou reforçar-lhes o propósito existente. O tipo penal do art. 286 do Código Penal alcança qualquer conduta apta a provocar ou a reforçar a intenção de prática criminosa. 10. Consoante lecionam os professores Paulo José da Costa Jr. E Fernando José da Costa na obra: Código Penal Comentado, 10ª Edição, 2011, página 1.020; para a caracterização do delito de incitação ao crime não será mister que o agente indique com precisão o nomen juris do crime concitado, ou que indique o número do artigo do código em que se acha ele previsto. 11. As expressões usadas pelo acusado em sua música dirigidas à presidiários: A cachorra vai tocar, tomar essa cadeira, cata o tec pen, Quando a tranca estourar / Tu vai ser o primeiro a morrer, Planejei por tantas noites / Como arrebentar essa grades / Enquadra a guarnição matar esses covardes e Tomar essa cadeia / E enforcar o diretor, no contexto peculiar em que foram escritas configuram incitação ao cometimento de crime, tendo em vista que instiga toda a massa de presidiários contra os agentes penitenciários para que afronte o sistema de segurança pública, a ordem pública e a disciplina, a qual deve imperar diuturnamente nos presídios. Nesse sentido, a persecução penal estatal encontra largo respaldo nos elementos descritivos e normativos do tipo penal, consistente na tutela da paz pública, que merece especial atenção no ambiente extremamente delicado e conturbado geralmente encontrado nos presídios. 12. DOSIMETRIA DA PENA. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o recorrente é reincidente e ausente circunstâncias atenuantes, fato que justifica o incremento da pena, em dois meses, na segunda fase da dosimetria no que tange ao crime de incitação. Além disso, não há no Código Penal uma regra que em caso de concurso formal impróprio a incidência da reincidência tem que ser aplicada de modo equânime nos crimes perpetrados, bastando o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida na integralidade. 13. Recurso do réu CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Conforme decisão do Excelso STF, proferida no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, foi declarada a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação), para o início do cumprimento da pena. Assim, como não foi demonstrada a existência dos requisitos para a prisão preventiva ou quaisquer medidas cautelares aplicáveis ao recorrente, aguarde-se o trânsito em julgado para o início da execução penal. 15. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; APR 00013.71-18.2019.8.07.0016; Ac. 126.2538; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 07/07/2020; Publ. PJe 16/07/2020)

 

PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA TIDA COMO DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME. ART. 286 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.

1. Sindicância instaurada a partir de requerimento de Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de incitação ao crime CP, art. 286), que teria sido praticado, em tese, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento do procedimento criminal, em virtude da atipicidade da conduta, tendo em vista ser indispensável para a configuração do delito indicado, que o agente instigue pessoas determinadas ou indeterminadas da coletividade a praticar crimes específicos, sendo que, no caso concreto, há somente menção genérica a crimes. 3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos em que postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; AG. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; INQ 456/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/10/2005). 4. Pedido de arquivamento deferido. VOTOO Exmo. Sr. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Para a apreciação do pedido neste feito, invoco o disposto no inciso XVII do art. 34 do RISTJ, no sentido de que o Relator pode "determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal" (grifos acrescidos). No caso, o Ministério Público Federal requer o arquivamento do feito, assim consignando (fls. 29-32): 5. Pois bem, o delito previsto no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), necessita, para sua caracterização, que o crime alegadamente estimulado pelo agente seja claro, preciso, determinado, com todas as suas dimensões bem delineadas (ato típico e antijurídico), não se prestando o encorajamento genérico a determinada conduta caracterizador do delito. Assim, a forma genérica e ampla da narrativa do Governador representado deixa escapar a tipicidade do delito, imprescindível à inauguração de qualquer procedimento criminal. (...). 7. Para a configuração do delito previsto no art. 286 do Código Penal (incitação à prática de crime) é indispensável que o agente instigue pessoas determinadas ou indeterminadas da coletividade a praticar crimes específicos. Assim, havendo somente menção genérica a crimes, não há conduta típica, devendo a sindicância ser arquivada. Como é sabido, descabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por ausência de provas para a continuidade das diligências ou para interpor denúncia, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República. É que, nesse âmbito, sequer se pode aludir à aplicação do art. 28 do CPP. De outra parte, a se admitir o contrário, estar-se-ia, na prática, obrigando o Ministério Público a investigar ou denunciar, violando a cláusula constitucional de independência funcional do Chefe do Ministério Público da União. A jurisprudência desta Corte Especial, na matéria, revela o entendimento acima exposto, como se deduz do seguinte aresto, cuja ementa transcrevo abaixo:PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO PARQUET. ARQUIVAMENTO DETERMINADO. 1. Inquérito instaurado visando apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento do crime de violação de sigilo profissional, descrito no art. 325, do Código Penal, consubstanciados em "vazamento" de informações acerca de operações do Departamento de Polícia Federal, que estariam sendo desenvolvidas sob segredo de justiça no Estado do Rio de Janeiro, e que tinham por finalidade desbaratar quadrilhas especializadas em comércio clandestino de combustíveis. 2. Assentando o Ministério Público Federal - dominus litis - a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, reconhecendo, também, que não há, nos autos, indícios da prática dos crimes apontados, e formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18, do CPP), a proposição deve ser deferida. 3. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; AG. Reg. NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003). 4. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Publico que requer, na condição de dominus litis, o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da "opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (INQ n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91). 5. Sob o ângulo probatório é mister assentar que os mesmos fatos ensejaram inquérito administrativo junto à Corregedoria do parquet, restando arquivado, posto concluído, após a oitiva das testemunhas, que o indiciado não divulgara os fatos caracterizadores da violação do sigilo profissional. 6. Pedido de arquivamento deferido. (INQ 456/DF, Rel. Min. Luiz FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 205) Por fim, caso entenda que a conduta possa repercutir no âmbito cível ou da improbidade administrativa, como apontado à fl. 32, o órgão ministerial pode extrair peças para adoção das providências que entender cabíveis. Ante o exposto, arquivo o presente inquérito. É como voto. (STJ; Sind 748; Proc. 2019/0214814-8; DF; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/10/2019; DJE 12/11/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. FATOS RELATIVOS AO MARIDO DA QUERELANTE NÃO ALCANÇADOS. AMEAÇA, INCITAÇÃO AO CRIME E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO PARA QUE O QUERELADO MANTENHA DISTÂNCIA MÍNIMA DA QUERELANTE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embora a decisão atacada tenha julgado extinta a punibilidade de H. H. A. D. A. Pelos fatos anteriores a 07/07/2017, indiscriminadamente, inexiste dúvida que o alcance do provimento, no ponto, se restringe a possíveis crimes de ação penal de iniciativa privada, e que tenham como vítima a querelante. 2. O marido da querelante não é parte nos presentes autos e, portanto, nenhuma decisão aqui proferida poderia alcançar eventuais fatos contra ele praticados, os quais, inclusive, como a própria recorrente afirma, estão sendo processados em ação própria. 3. Os crimes previstos nos artigos 147, 286 e 339 do Código Penal são de ação penal pública e, assim, em todos esses casos, cabe apenas ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal, faltando à vítima legitimidade ativa ad causam. 4. Rejeita-se o pedido de determinação de que o querelado mantenha distância da querelante, uma vez que, como toda medida limitativa do direito de ir e vir, se exige, para sua determinação, que os fatos que justificam a medida sejam contemporâneos à decisão que a decreta. 5. Recurso não provido. (TJDF; RSE 2018.12.1.000021-6; Ac. 118.1966; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 30/05/2019; DJDFTE 03/07/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Apuração da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 286 e 331, ambos do Código Penal. Distribuição do feito para o Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi das Cruzes, ora suscitado. Determinação de remessa dos autos à Vara Criminal da mesma Comarca, ante a não localização do autor do fato. Ofício encaminhado pelo Juízo suscitado, informando que aceitou a competência. Feito sentenciado. Conflito prejudicado. (TJSP; CJur 0009573-04.2019.8.26.0000; Ac. 12920965; Mogi das Cruzes; Câmara Especial; Relª Desª Dora Aparecida Martins; Julg. 26/09/2019; DJESP 11/10/2019; Pág. 2548)

 

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