Art 289 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Crimes assimilados ao de moeda falsa
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. LEI Nº 13.964/2019. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O embargante aponta omissão no acórdão no que se refere à aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, sobre a propositura, pelo Ministério Público Federal, do acordo de não persecução penal. 2. A celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo. 3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos objetivos do instituto e analisar questões processuais. Contudo, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, em razão da função deste como titular da ação penal. 4. Verifica-se não haver óbice à propositura do acordo ao embargante, considerados os requisitos objetivos insculpidos pela norma disposta no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 5. O art. 28-A, § 14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 6. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006377-79.2016.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os julgadores. 2. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 3. O Código Penal não define critérios matemáticos para majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea. Há, portanto, discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Até em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Maurício Kato, isso porque a Quinta Turma desta Corte, por unanimidade, afastou, de ofício, as valorações negativas decorrentes da culpabilidade intensa e dos motivos do crime, mantendo a exasperação decorrente dos maus antecedentes. Em decorrência, deveria ter sido fixado patamar inferior ao estabelecido pelo magistrado sentenciante na fase primeira da dosimetria. E ao fixar a fração de 1/7 para majoração da pena-base, o Desembargador Maurício Kato foi no sentido desse entendimento. 5. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0004714-68.2010.4.03.6002; MS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. LEI Nº 13.964/2019. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A celebração do acordo é possível até o trânsito em julgado da ação penal, tendo em vista que o instituto ostenta natureza mista, material e processual, em razão de acarretar a extinção da punibilidade do réu, quando cumpridas as cláusulas do acordo. 2. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos objetivos do instituto e analisar questões processuais. Contudo, não poderá o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, em razão da função deste como titular da ação penal. 3. Verifica-se não haver óbice à propositura do acordo ao embargante, considerados os requisitos objetivos insculpidos pela norma disposta no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 4. O art. 28-A, § 14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. 5. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício a Justiça Gratuita seja concedido. 6. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000974-24.2015.4.03.6133; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AGRG no RESP n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2. Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento pela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao chegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas desconhecendo sua falsidade. Não há nada que indique ter recebido as notas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia as notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade. - Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não entregar as notas à Polícia, pretendia "utilizar as cédulas falsas reintroduzindo-as em circulação", preenche, sem maior esforço interpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do art. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição "à circulação, depois de conhecer a falsidade". 3. A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a alegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar uma venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ. De fato, tendo as instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a esta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à conduta narrada. - Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida narrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos mesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte atribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento de fatos nem de provas e muito menos adoção da "tese defensiva como prova cabal e irrefutável", porquanto, reitero, é o contexto trazido no acórdão impugnado. - Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em verdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas instâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo regimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus. 4. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a concessão da ordem de ofício. (STJ; AgRg-HC 772.340; Proc. 2022/0298222-3; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 289, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADADE E VALOR DAS MOEDAS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. A tipificação da conduta de guardar moeda falsa tem por finalidade apenar aquele que a recebe sabendo de sua falsidade, de forma que cabe à defesa a prova da alegada boa-fé especialmente para incidência da modalidade privilegiada do delito. 2. Embora a quantidade significativa de moedas contrafeitas, o baixo valor de face reduz as consequências para a vítima e para a coletividade, considerando a fé pública. 3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da quantidade de dias-multa é necessário se atentar ao mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal. 4. Recurso de Defensoria Pública da União parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5003414-79.2020.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A prestação pecuniária é fixada dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º, do CP, não devendo ser arbitrada em valor excessivo - de modo a inviabilizar seu adimplemento -, nem irrisório - tornando insignificante a sanção. 2. A prova de que a prestação pecuniária arbitrada na sentença comprometerá a subsistência do agente enseja a redução do seu valor. (TRF 4ª R.; ENUL 5002577-69.2019.4.04.7106; RS; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME INICIAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia de custódia deve ser tratada no campo da valoração da prova, de modo a aferir se o elemento probatório em questão é confiável. 2. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafeição da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta. 3. A condenação definitiva por fatos posteriores aos em exame não tem o condão de exasperar a pena-base por conta da negativação da vetorial antecedentes criminais. 4. Em casos de multirreincidência, a compensação com a atenuante da confissão espontânea é feita de forma parcial. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Considerando o quantum de pena corporal fixada - superior a 04 (quatro) anos -, a multirreincidência do acusado e a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, mostra-se adequado o regime inicial de cumprimento fechado (art. 33, §2º, a, do CP), nos termos da Súmula nº 269 do STJ. 6. Inviável a suspensão condicional da pena, prevista art. 77 do CP, na hipótese de sanção fixada em patamar superior a 02 (dois) anos e de cabimento da substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal. 7. Considerando que os fundamentos que recomendaram a custódia cautelar permanecem hígidos, como forma de viabilizar a garantia da ordem pública e a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como facultar-se ao apelante que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 8. O pedido de isenção do pagamentos de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. (TRF 4ª R.; ACR 5007482-46.2021.4.04.7107; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU DE ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. PROPORCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO § 1º DO ART. 289. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO QUE DEMONSTRA QUE A FALSIFICAÇÃO ENGANA O HOMEM MÉDIO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há falar-se em inexistência de fundada suspeita para realização da busca pessoal na hipótese em apreço. As condutas descritas nos autos configuram motivo para fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, §2º e 244 do CPP. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa. O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, uma vez que a Lei Penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. 3. Não há desproporcionalidade entre os preceitos cominatórios previstos para a conduta de fabricar e portar. Ambas as condutas afetam a mencionada fé pública depositada pela sociedade na veracidade de sua moeda e são fixados em Lei e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 289, § 1º, do CP, possui vários verbos incriminadores e em decorrência da variedade de condutas previstas pelo tipo alternativo misto, a Lei estabelece limites penais amplos no preceito secundário (3 a 12 anos), permitindo ao julgador a valoração dos graus de reprovabilidade e periculosidade da conduta, em face de circunstâncias concretas, no momento de individualização da pena. 4. Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal e não há que se falar em falsificação grosseira e, portanto, afastada qualquer alegação de crime impossível e, portanto, não cabe a desclassificação para o delito de estelionato e, logo, a declaração de incompetência da Justiça Federal. 5. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. 6. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, é necessária a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito penal. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou que na falta de parâmetro legal definindo o quantum a ser aplicado, estabeleceu-se, jurisprudencialmente, que deve ser aplicada a fração de 1/6 na incidência de atenuantes e agravantes, e fração superior ou inferior deve ser devidamente fundamentada. 8. Não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria consoante Súmula nº 231 STJ. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para aplicar, em relação a Jonatan Felipe Rodrigues, a atenuante da confissão na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, restando inalterada a sentença apelada quanto ao restante. (TRF 3ª R.; ApCrim 0016061-02.2017.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA E DOLO COMPROVAÇÃO.
1. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafeição da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação. (TRF 4ª R.; ACR 5014492-78.2020.4.04.7107; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. Incide nas penas do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal aquele que comete uma das condutas elencadas no tipo. 2. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafeição da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta. (TRF 4ª R.; ACR 5004370-12.2020.4.04.7202; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 289, §1º., DO CP. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
1. Não basta a presunção para concluir que o acusado é autor do crime, pois, ao contrário da proposição da denúncia, exige-se prova cabal da autoria e, na sua ausência, impõe-se a observação do princípio in dubio pro reo.2. Embargos Infringentes e de Nulidade providos. (TRF 4ª R.; ENUL 5003628-12.2015.4.04.7121; RS; Quarta Seção; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA DO §2º. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM EXPRESSA. DISPENSABILIDADE.
1. Não se tratando de infração de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 (pena mínima superior a 2 anos), não há falar em adoção do rito nela previsto e, consequentemente, em nulidade do recebimento da denúncia por ausência de audiência preliminar e de transação penal. 2. Incide nas penas do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal aquele que comete uma das condutas elencadas no tipo. 3. Afastada pelo laudo pericial a hipótese de falsificação grosseira, e possuindo a nota aptidão para enganar a quem recebê-la, não se configura a prática do crime de estelionato, afastando a incidência da Súmula nº 73 do STJ. 4. Para a desclassificação do crime do art. 289, §1º, do CP para a forma privilegiada, indispensável a comprovação de que o agente recebeu as cédulas espúrias de boa-fé, ônus que incumbe à defesa, a teor do artigo 156 do CPP. 5. O êxito na introdução em circulação de apenas uma cédula contrafeita, caracteriza a consumação do crime do art. 289 do CP, afastando a aplicação da modalidade tentada. 6. Submetida ao contraditório a prova elaborada em sede administrativa, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao agente o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras que as desconstituíssem, resta observado o devido processo legal, o que afasta a alegação de ausência de prova judicializada. 7. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafeição da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta. 8. O pedido de isenção do pagamentos de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. 9. É dispensável que o julgado refira expressamente todos os dispositivos invocados no recurso, sendo suficiente para caracterizar o prequestionamento o exame da matéria reputada indispensável para o deslinde dos temas apresentados. (TRF 4ª R.; ACR 5003466-69.2018.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA DO §2º. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO AFASTADA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM EXPRESSA. DISPENSABILIDADE.
1. Não se tratando de infração de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 (pena mínima superior a 2 anos), não há falar em adoção do rito nela previsto e, consequentemente, em nulidade do recebimento da denúncia por ausência de audiência preliminar e de transação penal. 2. Afastada pelo laudo pericial a hipótese de falsificação grosseira, e possuindo a nota aptidão para enganar a quem recebê-la, não se configura a prática do crime de estelionato, afastando a incidência da Súmula nº 73 do STJ. 3. Para a desclassificação do crime do art. 289, §1º, do CP para a forma privilegiada, indispensável a comprovação de que o agente recebeu as cédulas espúrias de boa-fé, ônus que incumbe à defesa, a teor do artigo 156 do CPP. 4. O êxito na introdução em circulação de apenas uma cédula contrafeita, caracteriza a consumação do crime do art. 289 do CP, afastando a aplicação da modalidade tentada. 5. Submetida ao contraditório a prova elaborada em sede administrativa, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao agente o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras que as desconstituíssem, resta observado o devido processo legal, o que afasta a alegação de ausência de prova judicializada. 6. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafeição da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta. 7. A condenação definitiva por fatos posteriores aos que estão em exame não permitem a elevação da pena-base para fins de antecedentes. 8. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser aplicada nos casos em que a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, de modo que tenha constituído fundamento ao Decreto condenatório. 9. A admissão de fatos acidentais - sem o reconhecimento da prática de qualquer ato nuclear do tipo - não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea, que reclama nexo de utilidade entre as declarações do agente e a condenação, não incidindo indistintamente sobre toda citação do interrogatório feita pela sentença condenatória. Precedentes e Súmula nº 545 do STJ. 12. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da prestação pecuniária é o vigente ao tempo do efetivo pagamento13. O pedido de isenção do pagamentos de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. 14. É dispensável que o julgado refira expressamente todos os dispositivos invocados no recurso, sendo suficiente para caracterizar o prequestionamento o exame da matéria reputada indispensável para o deslinde dos temas apresentados. (TRF 4ª R.; ACR 5001901-31.2022.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME DO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. VETORIAIS. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Incide nas penas do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal aquele que comete uma das condutas elencadas no tipo. 2. No delito de moeda falsa, consubstancia-se o dolo pela ciência do agente sobre a contrafeição da cédula, cuja demonstração é colhida das circunstâncias que envolvem a conduta. 3. A palavra da vítima é elemento importante na formação da convicção para Decreto condenatório, especialmente quando a introdução da cédula falsa em circulação ocorre sem testemunhas presenciais. 4. Assim como condenações por fatos posteriores ao crime em exame não podem elevar a pena-base, o descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos autos do mesmo processo, também não ensejará seu incremento, mormente levando em conta que tal infração tem consequências próprias. 5. A ausência de prova de cometimento do crime com comunhão de vontades afasta o concurso de agentes, impossibilitando a elevação da pena-base na vetorial circunstâncias do crime. 6. A pena de multa deve seguir como parâmetros o mínimo e o máximo previsto para o tipo objeto da condenação, observada a simetria com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada. 7. Tratando-se de condenado não reincidente, com pena fixada em patamar inferior a 4 anos, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cabível o regime inicial aberto para o seu cumprimento (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). 8. A prestação de serviços à comunidade é a que melhor alcança os propósitos da substituição: Ao tempo em que afasta o condenado da prisão e exige dele esforço e sacrifício no cumprimento da pena, reduz a sensação de impunidade. Súmula nº 132 desta Corte. 10. A prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, observadas a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5000427-57.2020.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
PENAL. ART. 289 § 1º DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO. GUARDA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO ABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação às penas do artigo 289, §1º, do Estatuto Repressivo. 2. Regime de cumprimento da pena aberto mantido, em virtude da quantidade da pena imposta, inferior a 4 (quatro) anos, e por não haver reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 3. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 4. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. (TRF 4ª R.; ACR 5000242-03.2021.4.04.7108; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Corte que a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e constitucionais da pessoa presa. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se legal tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual ostenta maus antecedentes e é multirreincidente, fazendo do crime o seu meio de vida ("as condenações do réu são por crimes patrimoniais, inclusive com violência ou grave ameaça, e tráfico de drogas"). Pontuou o Juiz, ainda, que "os boletins de ocorrência policial juntados aos autos demonstram que o réu reiteradamente se utiliza do nome Marlon Assumpção Rocha, atribuindo-se falsa identidade ao ser questionado pelo Poder Público, como forma de tentar se furtar da aplicação da Lei Penal. Há, ainda, registro de que o réu fugira do monitoramento eletrônico em 20/12/2019, extraviando os dispositivos da tornozeleira (IPL, e. 1 - BIOL-REG-OCORR-POL5 a 8)". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-Rec-Rcl 162.215; Proc. 2022/0078313-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 289, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os bens jurídicos protegidos pela norma disposta no artigo 289 e parágrafos do Código Penal são a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente e caracteriza a exclusão da mínima ofensividade da conduta e consequentemente a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. A tipificação da conduta de inserir em circulação moeda falsa tem por finalidade apenar aquele que a recebe e a introduz em circulação sabendo de sua falsidade, de forma que cabe à defesa a prova da alegada boa-fé especialmente para incidência da modalidade privilegiada do delito. 3. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não se confundem entre si, sendo vedado o uso de elementos pertencentes a uma circunstância para a valoração de outra, a teor da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso de defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000573-78.2017.4.03.6125; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A alegação defensiva no sentido de não terem sido inseridas em circulação as notas falsas não afasta a configuração do delito, já que a conduta criminosa resta consumada com a simples guarda das cédulas. 2. Os indícios de que o réu faz do crime o meio de vida não podem servir de fundamento para agravar a pena-base, sob pena de violar, por via transversa, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da presunção de inocência. 3. Apelações da Defensoria Pública da União provida e desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000007-04.2017.4.03.6102; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 282, §4º, DO CPP. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Extrai-se dos autos que no dia 30.05.2019, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante em face do paciente, DOUGLAS Francisco POLI, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. - Segundo consta, na referida data, o custodiado foi preso por policiais militares que, em patrulhamento de rotina realizaram abordagem, logrando encontrar três notas de R$ 100,00 (cem reais) aparentemente falsas na posse do paciente. - No dia 31.05.2019, a MM. Juíza Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP (Dra. Raecler Baldresca) homologou a prisão em flagrante e deferiu a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento em juízo, em até 48 (quarenta e oito) horas após a soltura, para assinar compromisso de comparecer a todos os atos processuais, ocasião em que deverá apresentar documentos aptos a comprovar residência fixa e ocupação lícita;(b) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (c) não mudar de residência sem autorização judicial; (d) não se ausentar da cidade de residência por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; (e) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -Na mesma data foi recolhida a fiança, expedido o Alvará de Soltura e o custodiado foi colocado em liberdade. - Considerando que o Termo de Compromisso só foi firmado em 10.07.2019 após a intimação do impetrante, a MM. Juíza a quo proferiu decisão em 15.07.2019, na qual alterou a condição de comparecimento bimestral para mensal e decretou a quebra da fiança com perda da metade de seu valor aos cofres públicos. - Em 03.08.2019 o paciente foi intimado pessoalmente da referida decisão e compareceu em Secretaria nos dias 09.08.2019, 09.10.2019 e 28.01.2020. - A denúncia foi recebida em 10.01.2020. - O paciente compareceu pessoalmente à audiência de instrução realizada em 03.03.2021. Intimado, o paciente realizou videochamada por meio do aplicativo WhatsApp com a finalidade de dar cumprimento à sua obrigação de comparecimento periódico ao juízo em 30.03.2021, 12.05.2021, 21.06.2021, 17.09.2021 e 10.11.2021 (ID260680722-págs. 113, 111, 109, 108 e 106). - Em 18.02.2022 o paciente entrou em contato por meio do balcão virtual, Microsoft Teams, com a finalidade de dar cumprimento à sua obrigação de comparecimento periódico ao Juízo para justificar suas atividades e atualizar suas informações pessoais, ocasião em que apresentou a justificativa de ter sido informado que o fórum estaria em recesso, voltando apenas a funcionar em fevereiro do ano corrente, motivo pelo qual não teria se apresentado no mês de janeiro. -Diante de novo descumprimento do comparecimento periódico, o paciente foi novamente intimado, tendo entrado em contato pelo balcão virtual, Microsoft Teams em 31.05.2022. Em 09.06.2022 a autoridade coatora decretou a perda da metade do valor que remanesce depositado em conta vinculada aos autos e o recolhimento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reforço da fiança outrora recolhida. - O pedido de reconsideração da defesa (DPU) restou indeferido. O paciente compareceu em 24.06.2022 em Secretaria e, em 07.07.2022 entrou em contato por meio do balcão virtual, Microsoft Teams, com a finalidade de dar cumprimento à sua obrigação de comparecimento periódico ao Juízo, ocasião em que foi intimado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10.08.2022. - Em 12.07.2022 em razão do descumprimento das medidas decretadas nos autos subjacentes foi decretada a prisão preventiva do paciente. - Reputo idônea a decisão que revogou os benefícios previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal, decretando novamente a prisão ante o descumprimento injustificado das medidas alternativas. - A conduta do custodiado revela que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas são insuficientes para o caso concreto. Como se observa, o acusado não cumpriu com as medidas impostas, agindo com total descaso com as decisões judiciais. - O artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, estabelece que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP). É pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar: (RHC 201701541701, REYNALDO Soares DA Fonseca, STJ. QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017..DTPB; HC 201701417536, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ. SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017; HC 201701397235, NEFI Cordeiro, STJ. SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017) - A prisão preventiva do paciente encontra fundamento nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal e, por ora, deve ser mantida até decisão ulterior em sentido contrário. - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5019084-08.2022.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A tipificação da conduta de guardar moeda falsa tem por finalidade apenar aquele que a recebe sabendo de sua falsidade e cabe à defesa a prova da alegada boa-fé. 2. Ação penal sem prova de trânsito em julgado não é apta a caracterizar maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelações defensivas desprovida e parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000272-37.2012.4.03.6116; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO. PROVAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Os bens jurídicos protegidos pela norma disposta no artigo 289 e parágrafos do Código Penal são a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente e caracteriza a exclusão da mínima ofensividade da conduta e consequentemente a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização das provas coletadas pelo inquérito policial, contudo, a garantia constitucional do devido processo legal impede que sejam as únicas a suportar a condenação. 3. Recurso de Defensoria Pública da União provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0014554-45.2013.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR IDÊNTICOS CRIMES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. A condenação criminal reclama juízo de certeza a respeito da materialidade, da autoria e do dolo, cujo ônus probatório incumbe à acusação. 2. A condenação criminal tem suporte em fatos, a rechaçar o direito penal do autor. 3. A dúvida a respeito da existência do crime, de seu protagonista ou do elemento subjetivo doloso impõe a absolvição do acusado. 4. Recurso da acusação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003043-72.2014.4.03.6130; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA CP, ART. 289, § 1º). CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09; TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07). 2. Para a configuração do crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é prescindível que o indivíduo que recebe a cédula falsa tenha sido enganado pelo papel-moeda contrafeito, pois o crime ofende a fé pública e tem como sujeito passivo primário o Estado e apenas de forma secundária a pessoa eventualmente ludibriada pela inserção da moeda falsa em circulação. Não se tratando de falsificação grosseira, conforme consignado no laudo pericial, não há que se falar em atipicidade da conduta, dado que a mera guarda de cédula falsa já perfaz o crime em comento. 3. A circunstância de deixar sobre o balcão do estabelecimento comercial notas em valor inferior ao montante devido pelo serviço prestado e utilizar o pretexto de buscar o restante do dinheiro para então evadir-se do local é incompatível com a boa-fé e demonstra que o acusados tinham conhecimento de que as cédulas eram falsas. 4. Os fatos apurados no presente feito ocorreram em 12.04.17 e consta dos autos que os acusados eram investigados por fatos semelhantes ocorridos em datas anteriores. 5. Mantida a sentença condenatória. 6. Não houve irresignação das partes em relação à dosimetria, a qual resta mantida, pois observados os parâmetros legais. 7. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000165-68.2018.4.03.6120; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP (MOEDA FALSA). ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. CARÁTER NEGOCIAL. REQUISITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL - CP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA COMINADA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. " (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.) 1.1. Hipótese em que houve o recebimento da denúncia, restando afastada possibilidade de aplicação do acordo. Precedentes. 2. O acórdão recorrido "concluiu que o recorrente guardava as cédulas falsas compradas e pretendia introduzi-las em circulação, tendo plena ciência da falsidade. De fato, para se concluir de modo diverso e desclassificar a conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ". 2.1. A questão da proporcionalidade da pena do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal não foi debatida no acórdão recorrido, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 2.000.995; Proc. 2022/0136108-6; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 27/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO A DESTEMPO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real. 2. Ademais, ressalta-se que: A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro (AGRG no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3. No caso, não há falar em nulidade da decisão que determinou a oitiva da única testemunha arrolada pelo Ministério Público como testemunha do Juízo, visto que, somente após o encerramento da instrução criminal, o Parquet tomou conhecimento da dificuldade técnica enfrentada pela referida testemunha para ter acesso ao sistema eletrônico de audiência virtual, o que justificou o pedido tardio da acusação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 748.058; Proc. 2022/0175648-9; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
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