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Art 289 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PACIENTE PRESO NO DIA 14/09/2022. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETOU E DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCALIZADO EM CUIABÁ/MT.

Conforme se extrai dos autos nº 5020055-72.2022.8.21.0027, a prisão preventiva em exame decorre de investigação policial envolvendo crime de estelionato na modalidade Golpe OLX, praticado contra idosa, na venda do seu veículo através de anúncio clonado. E, através da quebra de sigilo bancário da conta que recebeu os valores obtidos com o golpe, verificou-se que a quantia de R$ 71.000,00 foi depositada na conta do coacusado Luiz Felipe (em duas parcelas), e, no mesmo dia, todo o valor foi transferido para contas bancárias de outras quatro pessoas, dentre elas, o paciente WISLAN BRUNO RAMOS DE OLIVEIRA, para quem foi transferido o valor de R$ 21.000,00. Embora o delito supostamente perpetrado pelo paciente não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, foi praticado contra vítima idosa e a decisão que decretou sua prisão preventiva restou fundamentada. Em casos como o dos presentes autos, se faz necessária a pronta intervenção estatal como forma de assegurar a ordem pública, o que não configura antecipação de pena e muito menos afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem natureza cautelar e foi recepcionada pela Constituição Federal, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI. Como bem destacado no parecer ministerial, verifica-se que se trata de uma organização criminosa voltada a prática de crimes de estelionato contra idosos. Ao que se denota, o paciente é de outro Estado da Federação, tendo utilizado o aplicativo WhatsApp para obter êxito no golpe aplicado. Ao que tudo indica, os delitos cometidos têm como principal característica a habitualidade e a repetição, indicando a necessidade da segregação cautelar, pois, ao que tudo indica, posto em liberdade, por integrar organização criminosa, voltará a praticar novos crimes. EXCESSO DE PRAZO. O paciente se encontra segregado desde o dia 14/09/2022, conforme alegado pelo próprio impetrante, ou seja, há menos de um mês, não havendo de se falar em excesso de prazo, muito menos em revisão da prisão nos termos do artigo 316 do CPP, porquanto esta deverá ocorrer a cada 90 dias, como preceitua o referido artigo. Quanto ao pedido de manutenção no estabelecimento prisional de Cuiabá para cumprimento da prisão cautelar em estabelecimento prisional no Rio Grande do Sul, determinado pelo Juízo de origem, decorre de expressa disposição legal, contida no art. 289, § 3º, do CPP, não se evidenciando, de pronto, constrangimento ilegal ao paciente, a ser amparado no presente writ. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5193980-45.2022.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSA. "GOLPE OLX". REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DA CÂMARA.

1. Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e coinvestigados devidamente fundamentada, na forma do art. 93, IX, da CF. 2. Prisão que decorre de investigação policial envolvendo crime de estelionato na modalidade Golpe OLX, praticado contra idosa, na venda do seu veículo através de anúncio clonado. E, através da quebra de sigilo bancário da conta que recebeu os valores obtidos com o golpe, verificou-se que a quantia de R$ 71.000,00 foi depositada em favor de um dos coacusados, e, no mesmo dia, todo o valor foi transferido para contas bancárias de outras quatro pessoas, dentre elas, o ora paciente. Presença do fumus comissi delicti. 3. Periculum libertatis também demonstrado nos autos ante a gravidade concreta do delito praticado contra idosa, cuja vulnerabilidade é ínsita, bem como considerando o modus operandi do paciente, uma vez que em conluio com seus comparsas, teriam supostamente praticado o estelionato pela internet, estando em outro Estado da Federação - Mato Grosso. 4. Requisitos do art. 312 do CPP, presentes. Prisão preventiva mantida. 5. Recambiamento do paciente para cumprimento da prisão cautelar em estabelecimento prisional no Rio Grande do Sul, determinado pelo Juízo de origem, que decorre de expressa disposição legal, contida no art. 289, § 3º, do CPP, não se evidenciando, de pronto, constrangimento ilegal ao paciente, a ser amparado no presente writ. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5193812-43.2022.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 217-A DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PELO EXCESSO DE PRAZO NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO COMUNICADA NO MESMO DIA AO JUÍZO QUE EXPEDIU O MANDADO PRISIONAL. DICÇÃO DO ART. 289-A, §2º, DO CPP. REGISTRO DO MANDADO PRISIONAL JUNTO AO CNJ ANTES DA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO. COMUNICAÇÃO EM POUCO TEMPO APÓS O REGISTRO DO MANDADO PRISIONAL. DEMORA QUE NÃO MACULA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EFETIVADA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECURSO DO PRAZO DE 24 HORAS NÃO OCASIONA A ILEGALIDADE AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PRECEDENTES DO STF. EVIDÊNCIA DE FUGA NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA Nº 2 DO TJCE. FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO ESTA FOR EMBASADA NA REALIDADE CONCRETA DO CASO. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de ação de habeas corpus manejada em favor de paciente que foi preso preventivamente o dia 22/02/2022 em razão de mandado prisional emitido no dia 15/10/2013. O impetrante alega que a prisão não foi imediatamente comunicada ao juízo do local do cumprimento da pena, alegando ainda que o juízo que expediu o mandado somente foi comunicado no dia 08/03/2022, muito tempo depois do efetivo aprisionamento. Aduz, ainda, que a prisão foi ilegal pelo fato de a audiência de custódia não ter ocorrido no prazo de 24 horas após o recolhimento prisional, e, por fim, refere que a fundamentação da autoridade coatora, para manter a prisão, não levou em consideração as particularidades do caso, as condições pessoais do acusado e a necessidade contemporânea de segregação. 2. No que tange à demora na comunicação da prisão realizada em Comarca distinta daquela em que o mandado prisional foi exarado, bem se vê que não assiste razão ao impetrante. O referido mandado, emitido no dia 15/10/2013, não havia sido registrado junto ao CNJ, de modo que, consoante dispõe o art. 289-A, § 2º, do CPP, era preciso que as autoridades policiais que cumpriram o mandado comunicassem ao magistrado prolator para que ele providenciasse o devido registro perante o CNJ, o que foi feito no dia 28/03/2022. Ressalte-se que o fato de o ofício de comunicação somente ter sido anexado aos autos processuais no dia 08/03/2022 não atesta que o juízo somente foi cientificado nesse dia, pois há comprovação, no próprio corpo do ofício, de que ele foi emitido no dia 22/02/2022, ou seja, o mesmo dia em que a prisão foi realizada. 3. De fato, inexiste necessidade de comunicação imediata da autoridade judicial do local de cumprimento da prisão no mesmo dia em que ela ocorrer, pois a posição topográfica do art. 289-A, §3º, do CPP, indica que tal comunicação somente deverá ser realizada após o devido registro do mandado prisional perante o CNJ, o que se corrobora por meio de uma interpretação lógica e sistemática do art. 289-A do CPP. Sendo assim, considerando que tal registro foi realizado apenas no dia 28/03/2022, não vislumbro ilegalidade na comunicação ao juízo do local de cumprimento da medida, que teria sido realizada no dia 11/04/2022 para cumprimento de carta precatória, pois o decurso desse prazo está dentro da razoabilidade e não representa demora excessiva capaz de macular o édito prisional. 4. Consoante a orientação do STF, o simples decurso do prazo para a realização da audiência de custódia não torna automaticamente ilegal a prisão do custodiado, devendo-se observar as circunstâncias concretas do caso. Desta feita, em análise aos autos processuais, constata-se que, não obstante a audiência de custódia somente ter sido realizada no dia 12/04/2022, não há notícia de ofensas à integridade física do acusado e aos seus direitos constitucionalmente previstos, de modo que a não realização da audiência de custódia nas 24 horas seguintes à efetivação da prisão caracteriza, nesta situação, mera irregularidade. 5. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado é idônea, pois fundada em evasão que foi devidamente comprovada nos autos processuais. Dicção da Súmula nº 2 do TJCE. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva, após longo lapso temporal do cometimento do delito, deve ser aferida a partir do momento em que se decreta ou mantém a segregação cautelar, e não do momento em que o crime é cometido. 7. In casu, trata-se de processo em que, mesmo após diversas buscas pelo endereço do acusado, este não foi encontrado, pois não informou o endereço atualizado nos autos processuais, o que ocasionou maior dificuldade na consecução das diligências necessárias à continuidade do processo. Sendo assim, a prisão cautelar é justificada pela necessidade de aplicação da Lei Penal e de se garantir que nova evasão não ocorrerá. Ademais, as circunstâncias pessoais do paciente não obstam a prisão cautelar se houver fundamentação concreta e suficiente para tanto, como é o caso dos autos, em que a prévia fuga do distrito da culpa impediu a continuidade do processo, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para impedir que nova evasão seja empreendida. 8. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0626630-36.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; DJCE 06/06/2022; Pág. 197)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA EMBOSCADA, FURTO, DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL OU EXPLOSIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA POR CERCA DE DEZ ANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela emboscada, furto, dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a fim de assegurar a aplicação da Lei Penal. 2. Consta dos autos que o paciente, ciente das investigações policiais por crimes extremamente graves, se evadiu e permaneceu em local incerto e não sabido por cerca de dez anos, indicando a necessidade de sua prisão cautelar para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como na espécie. 4. Diante da notícia de que o paciente foi preso no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, a autoridade impetrada deu cumprimento ao que dispõe o parágrafo 3º do artigo 289 do Código de Processo Penal, e determinou o recambiamento do acusado para o Distrito Federal, não havendo ilegalidade no procedimento adotado. 5. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e determinou o seu recambiamento para o Distrito Federal. (TJDF; HBC 07100.27-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.6833; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ORIUNDA DE CURITIBA/PR. DETERMINAÇÃO DE RECÂMBIO DA CUSTODIADA PARA O JUÍZO PROCESSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA OU PENDÊNCIAS NESTE ESTADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA.

No caso, se trata de remoção de preso provisório cuja prisão preventiva foi decretada pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/ PR, sendo determinado o recambiamento, nos termos do que dispõe o art. 289 do Código de Processo Penal, e não de decisão proferida em um processo de execução penal. Logo, não há decisão passível de impugnação por meio do recurso de agravo de execução, consoante dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual o incabível o conhecimento do presente recurso de agravo de execução penal. Preliminar de não conhecimento da Procuradoria-Geral de Justiça acolhida. (TJMS; AG-ExPen 1602703-56.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 08/07/2022; Pág. 144)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECAMBIAMENTO DO ORA PACIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ALGUMA UNIDADE PRISIONAL DE SANTA CATARINA.

Descabimento. Agente que permaneceu foragido por mais de 5 (cinco) anos, sendo preso após este período em outro estado da federação. Inexistência de direito absoluto a manutenção do preso provisório em local próximo à família. Recambiamento do paciente para o juízo do processamento do feito escorreito (art. 289, § 3º, do código de processo penal). Ordem denegada. (TJSC; HC 5042401-17.2022.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 16/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LEONARDO Leal PASSOS (assistido pela Defensoria Pública da União), nos autos do processo em epígrafe, objetivando prequestionar matéria e suprir omissão, esta alegadamente consistente na ausência de prova do dolo. 2. Em suas razões recursais, alegou que, por ocasião da entrada dos policiais na sua residência, não era possível identificar quaisquer das exceções que viabilizariam a relativização da inviolabilidade domiciliar, previstas no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, o que justificaria a declaração de ilicitude de todas as provas colhidas a partir da suposta invasão do domicílio. Ademais, insurgiu-se contra os fundamentos do acórdão, que resultaram na compreensão de que configurado o dolo do agente quanto à falsidade da moeda utilizada. Ao final, pugnou fossem providos os embargos, com expressa referência aos artigos constitucionais apontados (artigo 386, inciso VII e o artigo 289, § 1º, ambos do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). 3. No caso, não há omissão a ser sanada, já que, por ocasião do julgamento da apelação, foram exaustivamente apresentados os fundamentos que levaram à conclusão pela legalidade do procedimento policial de entrada no domicílio, bem como à identificação do dolo do ora embargante no cometimento do delito de moeda falsa. 4. Por seu turno, no que toca à pretensão de prequestionamento do artigo 386, inciso VII e o artigo 289, § 1º, ambos do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, esta se mostra satisfeita pela mera oposição dos aclaratórios. 5. Não se identifica no aresto ora embargado qualquer vício passível de correção por embargos declaratórios, sendo patente o propósito do ora embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão cuja conclusão lhe foi desfavorável. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; ACr 08028627620194058500; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 15/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso de agravo em execução, de modo que se revela inadequado para impugnar decisão da Vara de Execuções Penais que determinou o recambiamento do paciente de Cajazeiras. PB para o Distrito Federal, em observância ao disposto no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Se não há qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia a ser reparada de ofício pela via eleita, não se conhece da ordem impetrada. 3. Habeas Corpus não conhecido. (TJDF; HBC 07352.92-04.2021.8.07.0000; Ac. 138.8265; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RECAMBIAMENTO PARA O JUÍZO PROCESSANTE DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. Não obstante a previsão contida no artigo 103 da Lei nº 7.210/1984, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o direito do preso de permanecer em estabelecimento prisional próximo ao seu meio social e familiar não é absoluto, podendo ser indeferido de acordo com o interesse público, por meio de decisão fundamentada. 2. No caso dos autos, diante da notícia de que os ora pacientes foram presos no estado de São Paulo, em decorrência do cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos pelo Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, a autoridade impetrada deu cumprimento ao que dispõe o §3º do artigo 289 do Código de Processo Penal, e determinou o recambiamento dos acusados para o Distrito Federal. 3. Ausente constrangimento ilegal a ser reparado, pois o recambiamento dos pacientes para o local do Juízo processante foi devidamente justificado para resguardar a devida prestação jurisdicional em tempo razoável, pois se trata de causa complexa que apura crime grave de homicídio qualificado tentado, envolvendo outros 06 (seis) denunciados. Que também não residem no Distrito Federal, mas em cidades do Espírito Santo, Bahia e São Paulo. Além dos ora pacientes, cuja permanência dos presos em unidades da federação diversas pode acarretar prejuízo concreto ao regular andamento da instrução criminal, que, inclusive, se submete ao procedimento do Tribunal do Júri, com provável necessidade de designação de Sessão Plenária do Júri na forma presencial. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Ordem denegada. (TJDF; Rec 07310.90-81.2021.8.07.0000; Ac. 137.9436; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 26/10/2021)

 

HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso de agravo em execução, de modo que se revela inadequado para impugnar decisão da Vara de Execuções Penais que determinou o recambiamento do paciente de Anápolis-GO para o Distrito Federal, em observância ao disposto no art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Se não há qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia a ser reparada de ofício pela via eleita, não se conhece da ordem impetrada. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJDF; HBC 07030.20-54.2021.8.07.0000; Ac. 134.0551; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 13/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DISTINTA.

1. De acordo com o § 1º do art. 289-A do CPP, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada em mandado de prisão registrado no CNJ, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 2. A gravidade concreta do delito. Crime permanente de tráfico de drogas interestadual e associação para o tráfico. E a periculosidade do agente que reincide na mesma conduta, justificam manter a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07092.21-62.2021.8.07.0000; Ac. 133.2385; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 17/04/2021)

 

HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO. MOROSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXPECTATIVA DE BREVE REMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

1) Segundo o art. 289, § 3º, do CPP, compete ao juiz processante o recambiamento do preso. 2) Se, não obstante a morosidade na realização da remoção, existe a expectativa de breve conclusão da diligência, deve ser mantida a prisão do paciente, sobretudo se reincidente específico e preso após anos em que esteve foragido. (TJDF; HBC 07054.54-16.2021.8.07.0000; Ac. 133.0046; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 25/03/2021; Publ. PJe 15/04/2021)

 

HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso de agravo em execução, de modo que se revela inadequado para impugnar decisão da Vara de Execuções Penais que autorizou o recambiamento da paciente para a Comarca responsável pela expedição do mandado de prisão, na forma do art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Se não há qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia a ser reparada de ofício pela via eleita, não se conhece da ordem impetrada. 3. Habeas Corpus não conhecido. (TJDF; HBC 07021.96-95.2021.8.07.0000; Ac. 131.7187; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 19/02/2021)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DA COMARCA DE PORTO, PI. INÉRCIA DO ESTADO DEPRECANTE NA REMOÇÃO DO PRESO. RÉU PRESO HÁ DOIS ANOS E DEZ MESES SEM A CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO. OMISSÃO INDESCULPÁVEL DO ESTADO EM TRANSFERIR O CONDENADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente foi preso no Distrito Federal por força de mandado de prisão decorrente de sentença transitada em julgado da Comarca de Porto, PI. A Juíza da VEP determinou sua transferência para o local onde foi julgado no prazo de trinta dias, cumprindo determinação do artigo 289, § 3º, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu, apesar das inúmeras tentativas e reiteração de ofícios. 2 Concede-se a liberdade ao acusado mantido preso provisoriamente por tempo excessivo, mantido preso há quase anos à disposição de Juiz de outro estado, sem a expedição da Carta de Guia, caracterizando constrangimento ilegal. O paciente está à mercê do Estado e aguarda transferência há quase três anos. Entraves burocráticos não podem prejudicar o indivíduo colocado à mercê do Estado, ao qual compete zelar pela dignidade da pessoa humana. 3 Ordem concedida para relaxar a prisão. (TJDF; HBC 07501.43-82.2020.8.07.0000; Ac. 131.1858; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 28/01/2021; Publ. PJe 30/01/2021)

 

HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONCOMITANTE.

O paciente foi condenado por incidência no art. 158, §1º do CP à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto. Após o trânsito em julgado, em 2019, foi expedido mandado de prisão para dar início ao cumprimento da referida pena. Impetração na qual o paciente anuncia que presente se entregar e almeja antecipadamente alguns benefícios na execução da pena. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto não é direito subjetivo do cidadão que possui uma condenação criminal escolher a unidade prisional onde vai cumprir a pena. Após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da Carta de Execução de Sentença será possível ao paciente pleitear junto à VEP os benefícios da Execução Penal, como o pleito de prisão domiciliar sob o monitoramento eletrônico. Habeas Corpus como instrumento inadequado, sob pena de supressão de instância. Igualmente, não cabe conceder a ordem para que a Polícia Federal em São Paulo se abstenha de efetuar a prisão do paciente no momento em que ele desembarcar em São Paulo numa eventual hipótese de uma conexão de voo naquela cidade. Postulação genérica porquanto não há sequer informação de quando o paciente pretende desembarcar no país. Art. 289-A, §§1º e 2º do CPP. Em consulta aos autos originários, há registros de troca de mensagens entre a serventia e o Ministério da Justiça, levando a crer que a questão se encaminha para resolução pela via administrativa. Agravo prejudicado e ordem denegada. (TJRJ; HC 0064072-59.2021.8.19.0000; Macaé; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 03/12/2021; Pág. 135)

 

HABEAS CORPUS.

Artigo 217-A, por Diversas Vezes, na Forma do Artigo 71, Ambos do Código Penal, com as Disposições Aplicáveis das Leis Federais nº 11.340/2006 e nº 8.072/1990. (I) Prisão Preventiva. Circunstâncias da prisão que, neste momento processual, não justificam a revogação da custódia cautelar. Crime de incontestável gravidade. Circunstâncias do caso. Delito hediondo e praticado contra criança. Paciente foragido desde o inícios das investigações, deflagradas no ano de 2016; decretada a prisão preventiva em 26 de abril de 2021, foi ele detido, no Estado da Bahia, aos 11 de agosto de 2021. Demais disso, trata-se de paciente reincidente e portador de maus antecedentes. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução e futura aplicação da Lei Penal. Medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes no caso vertente. (II) Concessão de Prisão Domiciliar. Descabimento. Artigo 318 da Lei Adjetiva Penal. Não incidência. Ausência de comprovação de estar o paciente EXTREMAMENTE DEBILITADO em decorrência de moléstia grave; demais disso, vaticínio no sentido de que as Unidades Carcerárias Bandeirantes não possuam meios de amparar seus custodiados enfermos. (III) Recambiamento do Paciente para o Estado de São Paulo. Determinação que atende as normas de regência (art. 289, §3º, do CPP). Custodiado processual que deve permanecer preso no distrito da culpa. Constrangimento Ilegal Não Evidenciado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2229659-07.2021.8.26.0000; Ac. 15202664; Taboão da Serra; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 18/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 3091)

 

HABEAS CORPUS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ADMISSÃO. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO. ART. 289-A DO CPP. COMARCA CONTÍGUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

I. Ausente pedido quanto à pretensa revogação da prisão preventiva em decorrência do coronavírus na vara de origem, inviável a análise do pleito em sede de habeas corpus sob pena de supressão de instância. II. Nos termos do artigo 289-A do Código de Processo Penal, qualquer agente policial pode cumprir mandado de prisão ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu, desde que o mandado esteja registrado no Conselho Nacional de Justiça. III. A ausência de prévia comunicação da autoridade local prevista no artigo 289-A, §3º, do Código de Processo Penal consubstancia em mera irregularidade, incapaz de macular o ato prisional. Precedente do STJ. lV. Ordem admitida em parte e, nesta, denegada. Prejudicado o pedido de relaxamento da prisão expedida pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal em face da perda superveniente do objeto. (TJDF; HBC 07131.73-83.2020.8.07.0000; Ac. 126.3486; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 16/07/2020; Publ. PJe 17/07/2020)

 

HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO DE RECAMBIAMENTO DEFINITIVO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADMISSÃO DA ESPÉCIE.

1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso de agravo em execução, de modo que a espécie processual manejada revela-se inadequada para impugnar a decisão da Vara de Execuções Penais, que autorizou o recambiamento definitivo do paciente para a Comarca responsável pela expedição do mandado de prisão existente em seu desfavor, na forma do art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O remédio heroico tem por vocação a tutela do direito de locomoção, que, no presente caso, não se mostra violado ou sob risco, na medida em que a discussão levantada pela defesa do paciente cinge-se à definição do local onde ele deverá cumprir sua pena privativa de liberdade. 3. Impetração inadmitida. (TJDF; HBC 07268.66-71.2019.8.07.0000; Ac. 122.5121; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Jose Jacinto Costa Carvalho; Julg. 23/01/2020; Publ. PJe 05/02/2020)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ORIUNDO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DETERMINA PROVIDÊNCIAS PARA A REMOÇÃO DA AGRAVANTE PARA A COMARCA ONDE A CUSTÓDIA FOI DECRETADA (JUÍZO PROCESSANTE) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 289, § 3º, DO CPP INCABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL EM CURSO DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE PARAISÓPOLIS-SP DETERMINANDO O RECAMBIAMENTO DA AGRAVANTE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESTE ESTADO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ AGRAVO NÃO CONHECIDO. I

O Juízo da Execução Penal da Comarca de Campo Grande, após receber a informação do cumprimento do mandado de prisão preventiva oriundo do Estado de São Paulo e verificar que a agravante não possuía pendência criminal no Estado de Mato Grosso do Sul, solicitou a remoção desta para a Comarca onde foi expedido o mandado de prisão preventiva, em atenção ao disposto no artigo 283, § 3º, do Código de Processo Penal, expedindo-se os ofícios necessários. A providência, por certo, não se trata de decisão proferida em processo de execução penal, mesmo porque, à míngua de eventual sentença penal condenatória e expedição de guia de recolhimento (provisória ou definitiva), não se pode falar, tecnicamente, em execução de pena. II Considerando tratar-se de Decreto prisional oriundo de autoridade judicial de outro estado da Federação, é certo que o Juízo da Execução Penal de Campo Grande não possui competência para decidir ou modificar questões relativas às condições do cumprimento da prisão cautelar, como também não é dado a esta Corte de Justiça decidir sobre o tema em discussão, sob pena de usurpação de competência. III Ocorrendo a captura e o cumprimento do mandado de prisão em Comarca diversa, o próprio Código de Processo Penal impõe, no artigo 289, § 3º, que o preso seja removido, no prazo legal, para a Comarca onde a prisão foi decretada, por determinação do Juízo processante. Com base nestas premissas, o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso-SP determinou o recambiamento da referida acusada, consoante decisão proferida nos autos da ação penal originária e acostada aos autos do Pedido de Providências nº 0002309-83.2020.812.0001. IV Eventuais insurgências em relação à prisão preventiva ou ao modo de cumprimento desta, até eventual expedição de guia de recolhimento, deverão ser levadas à análise do juízo competente para tanto, que é aquele que decretou a custódia cautelar e no qual tramita a ação penal originária, sendo indevida a análise das questões pelo Juízo da Execução Penal de Campo Grande, bem como por esta Corte. V Acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Agravo de Execução Penal não conhecido. (TJMS; AG-ExPen 0009090-24.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 11/08/2020; Pág. 104) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. "AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PRISÃO". PEDIDO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFICIALIZAÇÃO DO ATO VIA CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO CONSTRITIVA EXTRAÍDA DO BANCO NACIONAL DE MANDADO DE PRISAO. ARESTOS DO STF E STJ. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STF. JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. ORDEM DENEGADA.

Se a decisão constritiva pode ser extraída do Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP (www. Bnmp2. CNJ. Jus. BR), afigura-se desnecessária a oficialização do ato, via carta precatória, pela autoridade judiciária que decretou a custódia (CNGC/MT, art. 1432, § 7º). Os mandados de prisão registrados no BNMP podem ser cumpridos [...] fora da competência territorial do juiz que o expediu, sem a necessidade de deprecação, conforme intelecção do art. 289, § 1º, do CPP (STF, HC 154044/RS). O c. STF firmou entendimento no sentido de que a não-expedição de precatória acarreta mera irregularidade administrativa, perfeitamente sanável (HC 85.712/GO). A prisão efetuada em Comarca diversa da responsável pela emissão do mandado, sem a expedição de carta precatória, não torna a segregação ilegal, pois constitui mera irregularidade, perfeitamente sanável, prevalecendo, nessas hipóteses, o interesse público em ver o procurado recolhido ao cárcere. (TJMT, N.U 1017320-05.2019.8.11.0000) Admitir-se o relaxamento da prisão cautelar em face de mera irregularidade administrativa seria apegar-se a formalismos excessivos, salientando-se, ainda, a necessidade de se assegurar a ordem pública, considerada a extrema gravidade do crime praticado pelo paciente [...] (In Código de Processo Penal Comentado, 8ª ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 583). (TJMT; HCCr 1020229-83.2020.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; DJMT 13/11/2020; Pág. 101)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Pretensão inicial voltada à decretação de nulidade do procedimento administrativo e atos nele praticados ou subsidiariamente, a sua reforma, afastando-se a penalidades aplicada. Impossibilidade. Judiciário que pode analisar legalidade dos atos discricionários do Poder Executivo e observância de aspectos formais e direitos como o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Caso concreto em que não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco inadequação das penalidades aplicadas. Omissão imputada e tipificação legal do dever de agir, regular e legalmente individualizadas. Inteligência do art. 289-A do CPP, e seus parágrafos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1025558-16.2016.8.26.0577; Ac. 13259716; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 28/01/2020; DJESP 05/02/2020; Pág. 2394)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

Preliminar. Cumprimento do mandado de busca e apreensão no Estado do Paraná. Suscitada incompetência territorial. Inocorrência. Aplicação do art. 289-a, § 1º, do código de processo penal. Comarcas contíguas. Preliminar afastada. Mérito. Alegação de ausência dos requisitos estampados no art. 312 do código de processo penal. Tese que não prospera. Indícios suficientes para sustentar a imputação feita ao acusado. Preenchimento dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do código de processo penal. Necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Condições pessoais fa voráveis do paciente que não garantem o direito à revogação da prisão preventiva. Segregação cautelar necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer da procuradoria-geral de justiça pela denegação da ordem. Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 4017222-06.2019.8.24.0000; São Bento do Sul; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 19/06/2019; Pag. 571)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTRODUÇÃO NA CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.

Agravo conhecido para não conhecer de Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.249.433; Proc. 2018/0035533-9; SC; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 01/03/2018; DJE 07/03/2018; Pág. 7076) 

 

OS IMPETRANTES ALEGAM, EM RESUMO, QUE O PACIENTE RESPONDEU PERANTE A AUTORIDADE COATORA A AÇÃO PENAL Nº 0008450-77.2007.8.19.0002, SENDO CONDENADO, EM 24/07/2009, À PENA DE 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESTACAM QUE, POSTERIORMENTE, A DEFESA REQUEREU A EXTINÇÃO DA REPRIMENDA TENDO EM VISTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, RESSALTANDO QUE, EM 18/06/2018, O IMPETRADO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO A PENA IMPOSTA, MANTENDO, CONTUDO, ATIVA, A ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE JUNTO AO BNMP.

Assinalam que, em 19/06/2018, pleiteou junto ao Impetrado a imediata baixa do Mandado de Prisão, tendo o Magistrado afirmado que nada poderia fazer, pois já havia revogado a prisão. Salientam que, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Resolução nº 137 do CNJ, o responsável pelo cadastro do Mandado de Prisão junto ao BNMP é o Impetrado, único que detêm competência para descadastrar a ordem de prisão expedido em desfavor do Paciente. Requerem, pois, em sede liminar, que seja determinado ao Impetrado o imediato recolhimento do Mando de Prisão junto ao BNMP. No mérito, pedem a consagração da liminar pleiteada com a concessão da ordem (indexador 2). 2. O Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói informou que, em decisão proferida em 21/07/2010 pela extinta 5ª Vara Criminal de Niterói foi convertida a pena restritiva de direito aplicada ao Paciente em privativa de liberdade, nos termos da Sentença condenatória, sendo determinada a expedição de Mandado de Prisão e Boletim de Informações Cadastrais à VEP. Destaca que a ordem de prisão em questão foi cadastrada no CNJ (BNMP) em 25/04/2018, conforme determinação do Aviso Conjunto nº 11/2018, recebendo o nº antigo 0008450-77.2007.8.19.0002.0001 no BNPM 1.0 e 0008450-77.2007.8.19.0002.01.0001-01, no BNMP 2.0. Salienta que a Defesa do Paciente, em 04/06/2018, peticionou requerendo a extinção de punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão executória e recolhimento de Mandado de Prisão expedido em desfavor do Paciente, sendo determinado, em mesma data, o referido recolhimento e que, após retorno do Parquet, os autos fossem conclusos. Assevera que foram expedidos ofícios de recolhimento de Mandado de Prisão em 05/06/2018, bem como contramandado e remessa deste ao CNJ. Acrescentou que, em Sentença proferida na data de 18/06/2018, foi julgada extinta a punibilidade do Paciente pela prescrição da pretensão executória da pena, com fulcro no artigo 107, IV (1ª figura), do Código Penal, sendo expedidos os ofícios de comunicação e baixa dos autos. Quanto ao objeto deste Writ, esclarece que, quando foi gerado o Mandado de Prisão, este foi para os dois bancos de dados. BNMP 1.0, que estava ativo, e BNMP 2.0, sendo que, neste último, a situação do Paciente já está regularizada, mas, no primeiro. BNMP 1.0, ainda não. A tal respeito, esclarece, também:. Conforme informações do CNJ, a consulta ao BNMP 2.0 somente está disponível parar o Judiciário e a do BNMP 1.0 ainda está disponível para qualquer cidadão e que o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 16/2018, publicado no DOERJ na data de 20/08/2018, informa "que qualquer informação baseada na versão 1.0 do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões é inócua...que o PJERJ não está mais enviando dados para a versão 1.0 do sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, e que a alimentação está sendo feita unicamente na versão 2.0 desse referido sistema, encontrando-se desatualizada a versão anterior. Assim, a versão 1.0 do BNMP não deve mais se prestar como fonte de pesquisas, devendo a consulta ser realizada exclusivamente na versão BNMP 2.0" (indexador 15). 3. Primeiramente, registre-se que, desde o ano de 2012, salvo engano janeiro, o Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro passou a alimentar o BNMP, nos termos da Legislação Processual Penal, banco este administrado pelo CNJ (art. 289 - A do CPP). A alimentação do referido banco com os dados do Mandado de Prisão se dá eletronicamente e não de forma física. Tratava-se da versão 1.0, a qual foi implantada a partir da Resolução CNJ 137/2011. Recentemente, o CNJ implantou a nova versão do referido Banco, BNMP 2.0, tornando obrigatório o cadastramento das referidas ordens de prisão também na nova versão (validação e confirmação das mesmas). É o que se depreende dos termos dos Atos Normativos Conjuntos TJ/CGJ4/2018 e 5/2018, ambos de 05/4/2018, bem como do Aviso Conjunto TJ/CGJ 10/2018 e os que se lhe seguiram a respeito da questão. Veio, então, o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 16/2018, publicado no DOERJ de 20/08/201, nos seguintes termos: "AVISAM aos Senhores Magistrados que o PJERJ não está mais enviando dados para a versão 1.0 do sistema Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, e que a alimentação está sendo feita unicamente na versão 2.0 desse referido sistema, encontrando-se desatualizada a versão anterior. Assim, a versão 1.0 do BNMP não deve mais se prestar como fonte de pesquisa, devendo a consulta ser realizada exclusivamente na versão BNMP 2.0". 4. Ou seja, diante de todo o exposto, sobretudo das informações prestadas, o Impetrado tomou as providências que lhe cabiam no sentido de recolher a ordem de prisão encaminhada aos órgãos de praxe, sendo certo que, com relação ao BNMP, versão 2.0, a situação do Paciente já se encontra regularizada. Quanto à versão BNMP 1.0, na qual o Mandado de Prisão ainda aparece ativo, não é possível ao Juízo de origem a atualização, eis que, nos termos do mencionado Aviso, este Tribunal não mais está enviando dados para tal versão do BNMP. E, certamente, tal se dá em razão de procedimentos técnicos estabelecidos e impostos pelo c. CNJ, já que, repita-se, a alimentação é eletrônica. De qualquer forma, o referido Aviso esclarece que "a versão 1.0 do BNMP não deve mais se prestar como fonte de pesquisa, devendo a consulta ser realizada exclusivamente na versão BNMP 2.0". 5. Diante do exposto, em que pese a situação apontada pelos Impetrantes e confirmada pela origem e, a despeito do esclarecimento acima destacado, a análise de eventuais consequências indevidas que possam advir para o Paciente em decorrência de alteração da versão do Sistema refogem à apreciação desta Câmara, eis que incompetente: A questão, que é de ordem técnica diga-se, está sendo tratada pela Alta Administração deste Tribunal de Justiça, através da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, em observância, certamente, das determinações oriundas do colendo Conselho Nacional de Justiça. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJRJ; HC 0044501-10.2018.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 31/08/2018; Pág. 161) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.

Paciente que teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo do plantão judiciário, tendo o feito sido regularmente distribuído para o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da capital, ora indigitado coator. Ulterior prisão do paciente na Comarca de são leopoldo, em razão de flagrante delito, em 22/02/2017. Impetrantes que, em março/2018, ao assumirem o patrocínio da causa do ora paciente, requereram, junto ao juízo de piso, que fosse certificado nos autos que o cumprimento do mandado de prisão teria ocorrido em 22/02/2017. Magistrada de piso que, em 04/04/2018, indeferiu o pleito. Irresignação dos impetrantes que alegam a ocorrência de constrangimento ilegal por parte da sobredita autoridade. Em que pese o inconformismo dos impetrantes, sua pretensão não merece prosperar. Consoante se infere do documento adunado às fls. 03, de fato, o cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de são leopoldo, em 22/02/2017, comunicou, mediante email, a prisão em flagrante do ora paciente em processo em trâmite naquele juízo. Contudo, analisando o sobredito documento, vê-se que o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da capital, ora indigitado como coator, não figurou como destinatário do email enviado. Logo, por inarredável lógica, não foi comunicado da prisão, daí porque os mandados prisionais expedidos nos autos originários mantiveram-se em aberto nos cadastros do CNJ. Neste aspecto, como relatado pelos próprios impetrantes, apenas em março do corrente ano. Quando eles assumiram o patrocínio da causa do ora paciente. É que a autoridade coatora teve ciência da prisão, oportunidade em que foi expedida a carta precatória e, com ela, devidamente cumprido o mandado prisional expedido pelo juízo de piso, na forma como preceitua o §3º do art. 289, do CPP. Nesta linha de intelecção, tem-se como escorreita a decisão ora objurgada, na medida em que, para efeitos legais, a prisão do ora paciente somente se efetivou quando foi cumprida a precatória expedida pela douta autoridade coatora para fins de executar a ordem prisional, ou seja, em abril deste ano. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0027568-59.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/08/2018; Pág. 153) 

 

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