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Art 29 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimesde ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MinistérioPúblico aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todosos termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, nocaso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FATO ATÍPICO.

1. Da decisão que rejeita queixa-crime por ilegitimidade ativa ad causam cabe recurso em sentido estrito. 2. Não se admite ação penal privada subsidiária da pública se não há inércia do Ministério Público (CPP, art. 29), sobretudo se esse, ao se manifestar sobre notícia crime, pede o arquivamento dessa por ser o fato atípico. 3. Recurso em sentido estrito não provido. (TJDF; Rec 07013.81-22.2022.8.07.0014; Ac. 144.0482; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA À PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Nos termos dos artigos 101, §3º, do CP, e 29, do CPP, é admitida a proposição de ação penal privada subsidiária à pública nas hipóteses em que o Ministério Público, tendo conhecimento dos fatos delituosos, quedar-se inerte e não oferecer a Denúncia no prazo legal, sendo certo que a não demonstração de desídia do Órgão Ministerial enseja a ilegitimidade da parte querelante para fazê-lo. 2. Recurso não provido. (TJMG; RSE 0006915-18.2020.8.13.0684; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 05/04/2022; DJEMG 18/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELANTES NILSON RABEL E ALEXSANDRO ROSÁRIO DA SILVEIRA1. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso do réu. Aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena e 1/6 na segunda fase. Ausência de interesse recursal. Juízo a quo que exasperou a pena basilar em 1/8, bem como aplicou 1/6 na segunda fase. Pedido que não comporta conhecimento. Mérito. Pleito absolutório por suposta insuficiência probatória. Tese não acolhida. Materialidade e autoria delitiva sobejamente demonstradas. Conversa em aplicativo por telefone entre os réus sobre o planejamento e execução da conduta. Evidências colecionadas. Conjunto sólido de provas. Pedido de desclassificação do crime de latrocínio para os crimes de homicídio ou roubo. Impossibilidade. Intenção de subtração do bem móvel (veículo) demonstrada pela prova produzida. Presença de animus furandi e animus necandi. Pleito pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 29, § 1º, do Código Penal, formulado pelo apelante alexsandro. Improcedência. Unidade de desígnios demonstrada. Pleno domínio do fato por ambos os apelantes. Executores materiais do ato que agiram com extrema frieza e crueldade que resultou no evento morte e alcance do êxito da subtração. Coautoria evidenciada. Impossibilidade de aplicação, para os dois réus, da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, da Lei substantiva penal. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. 02. Apelantes marciana lange e tatiana Aparecida langepenal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de latrocínio. Art. 157, § 3º, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso das rés. Pleito absolutório por suposta insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Tese não acolhida. Materialidade e autoria delitiva sobejamente demonstradas. Conversa aplicativo telefone sobre o planejamento e execução da conduta, rés que utilizavam o mesmo celular que os corréus e anuiram para o crime de latrocínio. Evidências colecionadas. Conjunto sólido de provas. Não há nos autos, dúvidas razoáveis acerca da autoria e materialidade delitiva, inclusive sobre a pessoa das apelantes para aplicação do princípio elencado. Pedido de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa. Impossibilidade. Dirimente não comprovada. Condenações mantidas. Recursos conhecidos e desproviodos. 03 - apelantes Sandra mara borges da rosa e gilson rosário da Silveira penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de latrocínio. Art. 157, § 3º, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus. Rogo de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena e 1/6 na segunda fase. Ausência de interesse recursal. Juízo a quo que exasperou a pena basilar em 1/8, bem como aplicou 1/6 na segunda fase. Pedido que não comporta conhecimento. Mérito. Direito de recorrer em liberdade. Acusados que permaneceram presos durante a instrução criminal. Fundamentos da prisão cautelar convalidados na sentença. Motivação idônea. Prisões mantidas. Pleito absolutório por suposta insuficiência probatória. Tese não acolhida. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas. Conversa aplicativo de telefone celular sobre o planejamento e execução da conduta. Acusados que auxiliaram materialmente na consecução do crime. Evidências colecionadas. Conjunto sólido de provas. Pleito desclassificatório para o tipo previsto no art. 157 do Código Penal. Não acolhimento. Materialidade e autoria do latrocínio atestadas nos autos. animus necandi evidenciado. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. 04 - apelo Rafael borges da rosapenal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de receptação. Art. 180, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pedido de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Pedido de absolvição. Tese ausência de prova. Não acolhimento. Circunstâncias fáticas que comprovam a ciência acerca da proveniência criminosa do veículo. Responsabilidade criminal devidamente evidenciada. Acusado foragido que receptou veículo fruto do crime de latrocínio. Culpabilidade acentuada. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Análise, de ofício, da participação de menor importância em relação aos apelantes 02 e 03. Aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, da Lei substantiva penal. Participação de menor importância reconhecida, de ofício, em razão da desproporcionalidade evidenciada entre a conduta de cada réu e a pena igualmente aplicada aos executores materiais do ato que agiram com extrema frieza e crueldade no evento que resultou na morte da vítima. Embora a jurisprudência desta c. Turma não reconheça, em regra, como de menor importância a participação do agente que oferece qualquer tipo de cobertura aos demais autores do crime, no presente caso, não há dúvidas de que se trata de uma situação peculiar e esta conjuntura deve ser analisada para melhor atender a finalidade do processo penal. Ademais, deve atender ao critério de proporcionalidade fixado pelo legislador quando da elaboração do tipo penal pelo qual foram os apelados acusados. Pena definitiva aplicada de maneira uniforme a todos os denunciados, sem a necessária distinção para fins de valoração negativa da conduta dos executores materiais do evento morte em cujo agir foi exteriorizado uma conduta violenta, ceifando a vida da vítima de maneira brutal e cruel, sem qualquer chance de defesa. Apelantes beneficiados com a menor participação que mantiveram uma posição de auxílio material ou suporte moral para a concretização do crime. Condutas que contribuíram para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor. (TJPR; Rec 0003099-04.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO DOS QUERELANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I. CPP, ART. 257, I). AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA (CPP, ART. 29). DESÍDIA OU INÉRCIA. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO. FALTA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (CPP, ART. 395, II).

O ajuizamento de ação penal privada subsidiária, no caso de delitos processados mediante ação penal pública, depende da comprovação de que o Ministério Público, titular privativo desta, munido de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, agiu com desídia e manteve-se inerte, o que não se verifica quando foi instaurado inquérito policial para investigação de suposto fato criminoso e o Parquet nem sequer tomou conhecimento da existência dele, jamais tendo recebido o caderno policial e se manifestado, hipótese em que não nasceu, ainda, a legitimidade ativa para deflagração de queixa-crime pelo ofendido ou seus familiares, que, se assim fizeram, devem ter a pretensão rejeitada, por ausência de condição para o exercício da ação penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXADOS HONORÁRIOS PELAS CONTRARRAZÕES. (TJSC; RSE 5041742-70.2021.8.24.0023; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 22/02/2022)

 

AÇÃO PENAL PRIVADA. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA.

1. O crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, o que permite concluir que a ação penal é pública, ou seja, de titularidade do Ministério Público - art. 100, §1º, do Código Penal. Somente se admite ação penal privada subsidiária da pública quando esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal. Assim, resta evidente a ilegitimidade ativa, pois a titularidade da ação penal é privativa do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da CF. 2. Não demonstrado, de plano pelo querelante, a alegada inércia do Ministério Público a justificar a ação penal subsidiária. Ao que tudo indica, o recorrente sequer noticiou os fatos perante à autoridade policial (boletim de ocorrência), tampouco formulou notícia-crime de modo a postular perante o Ministério Público as providências legalmente cabíveis. Correta, portanto, a rejeição da queixa-crime por ilegitimidade ativa. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; ACr 0012029-23.2022.8.21.9000; Proc 71010448629; Bagé; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Luis Gustavo Zanella Piccinin; Julg. 23/05/2022; DJERS 27/07/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. INÉRCIA DO PARQUET EM OFERECER DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL. NÃO VISLUMBRADA. ÓRGÃO MINISTERIAL CÉLERE NO ANDAMENTO DA NOTÍCIA DE FATO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE DA PARTE.

1. A teor do art. 24 do CPP, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, de tal modo que o recorrente não possui legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda. 2. Consoante os arts. 29 e 46, ambos do CPP, será admitida a ação penal privada subsidiária da pública se esta não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal de 15 dias, contado este do recebimento do inquérito policial. 3. Não vislumbrada inércia do Ministério Público em oferecer denúncia quando evidenciado o andamento da Notícia de Fato, de forma célere, com a adoção de todas as cautelas pertinentes à análise do preenchimento dos requisitos mínimos da representação e com a consequente requisição de instauração de inquérito policial, mormente quando este ainda se encontrar em andamento. 4. Não havendo o esgotamento do prazo legal, nem inércia do Ministério Público em relação ao andamento/tramitação de Notícia de Fato, não é admitida a interposição de ação penal privada subsidiária da pública diante da falta de condição para o seu exercício, consubstanciada na ausência de interesse de agir. (TRF 4ª R.; RCRSE 5033542-86.2021.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 26/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS TÉCNICAS DOS APELANTES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL PARA ATUAR NO FEITO E INCOMPETÊNCIA DO GECCOC. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS CONTUNDENTES QUE EVIDENCIAM QUE OS RECORRENTES SE UNIRAM DE FORMA ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI4414/AL, ao tempo em que afirmou a constitucionalidade do juízo especializado, manteve íntegros os atos até então praticados pelo Juízo, determinando, por outro lado, a designação de novos juízes para atuar na Vara. Durante o processo de mudança, os juízes até então atuantes permaneceriam atuando na condição de juízes provisórios, impedindo, assim, qualquer mácula aos atos por eles praticados. Assim, embora a decisão tivesse que ser cumprida em agosto de 2012, é certo que, já em período anterior, os juízes atuantes na 17ª Vara já tinham legitimidade para atuar, e a extensão dessa atividade provisória igualmente reconhecida e legitimada pela Corte Suprema. II. A mora do Legislativo no que toca às providências para o cumprimento integral da decisão do STF de modo algum pode recair sobre o Judiciário. Cujo Órgão Plenário desta Corte Estadual de Justiça deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação da 17ª Vara Criminal dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar); tampouco sobre a atuação. Legítima -, decorrente da extensão dessa atuação provisória, autorizada que foi pela Suprema Corte. Por óbvio, o lapso temporal existente entre o prazo para a determinação dos novos integrantes da Vara e o efetivo saneamento mediante a publicação da Lei nº Lei nº 7.677/2015 não autoriza o reconhecimento de incompetência do Juízo especializado, mesmo por que, em momento anterior, a legitimidade de atuação dos juízes provisórios já era reconhecida pelo Supremo Tribunal. III. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida no que toca aos atos praticados pela 17ª Vara Criminal durante a extensão da atuação provisória dos juízes, a qual foi saneada a partir da publicação da Lei nº 7.677/2015. Nesse sentido de entendimento, foi pacificada a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre a constitucionalidade e competência da 17ª Vara Criminal da capital. lV. A Lei nº 12.694/12 apresenta caráter de norma geral da União, fixando os postulados fundamentais, necessários à uniformidade do tratamento da matéria no âmbito da federação, no que toca ao combate a crimes que versem sobre organização criminosa. Neste sentido, a Lei dispôs da formação de colegiado de Juízes para a prática de atos processuais e dá outras disposições na atuação do juiz natural durante a investigação criminal de delitos dessa natureza. V. Ao contrário do que alega a Defesa, ao dispor sobre a excepcionalidade de formação do juízo colegiado por um juiz natural, a intenção do legislador, nos termos da Lei Infraconstitucional já reportanda, é fixar mecanismo. Em âmbito federal, inclusive em consonância com o disposto nos autos da ADI 4414/AL -, para garantir a proteção à integridade e independência do juiz durante o exercício de sua função jurisdicional, sendo certo que a norma federal não esgotou todos os mecanismos garantidores de proteção à imparcialidade dos magistrados. VI. Em verdade, na mão contrária das alegações recursais, o conteúdo veiculado pela Lei Federal nº 12.964/12 revela um aperfeiçoamento da iniciativa do judiciário alagoano, uma vez que encarta modificações relevantes no direito material e processual, visando maior celeridade bem como impondo maior severidade aos meios instrumentais disponíveis aos magistrados para alcançarem o patrimônio de organizações criminosas, cujo poder econômico, regra geral, proporciona agilidade de suas ações. VII. Nesse toar de idéias, a Lei Federal supre a falta de regulamentação legal na atuação jurisdicional em combate a criminalidade organizada em caráter federal, mas sua vigência não bloqueia norma estadual suplementar para a organização judiciária local. VIII. Ora, não sendo exaustiva, e contemplando um sistema amplo de princípios abertos, a Lei Federal simplesmente faculta ao Juízo natural, em qualquer sede de jurisdição, a adoção de uma alternativa de proteção quando à frente de uma organização criminosa, não disciplinando à exaustão. Sequer com pormenores -, fato que permite espaço ao Estado, em sua competência concorrente e suplementar, dispor sobre organização jurisdicional a fim de efetivar a proteção integral do órgão jurisdicional. É o caso da Lei Federal nº 12.694/12 e as Leis estaduais suplementares nº 6.806/07 e nº 7.677/15. Normas específicas, precisamente no que toca à forma de atuação do órgão colegiado, estabelecendo mais uma diretriz para a independência dos julgadores, na proteção individual da figura do juiz no combate a este tipo específico de delito. Vale dizer, trocando em miúdos: A norma estadual é um espelho mais detalhado do comando normativa encartado na Lei Federal. IX. Neste sentido, a Suprema Corte, afirmando o caráter suplementar da Lei Estadual, e ainda nos autos da ADI 4414. Frise-se -, firmando entendimento de que o Estado de Alagoas apresenta necessidade local de competência concorrente para disposição sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição da República. X. Assim, uma vez a Lei Estadual alagoana atuou de maneira legítima a fim de preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes envolvendo organizações criminosas, sendo certo que a colegialidade funciona como reforço à independência dos julgadores, cujos conteúdos de suas decisões não podem ser imputados a um único magistrado, tornando difusa a responsabilidade de seus membros, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no que toca à competência e forma de atuação da vara especializada, sendo certo que, em âmbito estadual, a Lei nº 7.677/15 adequou a atuação do Órgão colegiado, em consonância, inclusive, com as Leis 12.694/12 e 12.50/13, bem como a Lei nº 6.806/07. Naquilo que não afrontar com a Lei nº 7.677/15. XI. No mérito, as provas produzidas são suficientes a gerar um juízo de certeza quanto ao envolvimento de todos os apelantes na empreitada criminosa. XII. Com efeito, os autos dão conta de uma estrutura organizada e arquitetada para guardar, transportar, fornecer e traficar substâncias entorpecentes. Nesse sentido, o relatório de inteligência policial, acompanhado das interceptações telefônicas unem, extreme de dúvidas, todas as pessoas como integrantes de uma grupo organizado com a finalidade precípua de distribuição de drogas. XIII. Por diversas oportunidades, foram identificados diálogos e conversas que interligam todos os recorridos na organização criminosa montada de forma estruturada para guardar, ter em depósito, distribuir, fornecer, vender, entre outros, substâncias entorpecentes na cidade de São Miguel dos Campos. XIV. Assim é que o apelante Laércio surge como a figura do líder. Mantendo, mesmo preso, esta condição -, e Ednilson, o Nino, como seu braço direito nas bocas de fumo sob seu controle. Com sua prisão, precisou terceirizar o planejamento das ações para Ledson, que contava com o auxilio direto de Edson, Núbia Valéria, Maria Cristiane e Cristiano. XV. Robustas as provas, especialmente aquelas produzidas a partir da interceptação telefônica dos terminais que evidenciaram total sintonia entre os apelantes Ledson Alves da Silva; Edson Alves da Silva; Núbia Valéria Albuquerque da Silva; Laércio Rocha dos Santos e Ednilson dos Santos, no que diz respeito ao articulado negócio armado, estruturado de forma permanente para o tráfico de drogas. Artigos 33 e 35 da Lei de drogas -, com utilização, inclusive de pessoas menores de idade (vide B. Os de fls. 1189/1196) em suas atividades criminosas ligadas ao tráfico de drogas, pouco importando com quem especificamente os entorpecentes foram apreendidos, pois tais circunstâncias de comunicam a todos os envolvidos. XVI. Nos termos do artigo 29, do Código de Processo Penal, quem de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas para eles cominadas, na medida de sua culpabilidade. XVII. O mesmo se diga no que toca aos recorrentes Maria Cristiane da Silva Oliveira e Cristiano José da Silva Oliveira. Todavia, conforme bem fez ver a sentença penal condenatória, a imputação criminosa referente ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), em razão da apreensão informada no Boletim de Ocorrência nº 0801- L/17-0043, ocorrida no dia 12 de setembro de 2017, já é objeto de processo judicial, conforme pesquisa realizada no E-SAJ (processo nº 0701114-44.2017. Fls. 3318/3324). Dessa forma, em que pese o fato criminoso aventado ter sido apurado no mesmo cenário fático referente ao crime de associação ao tráfico, não é possível nova responsabilização criminal dos apelantes Maria Cristiane e Cristiano pelo crime de tráfico de drogas, sendo certo que, quanto a este crime, há litispendência. XVIII. No que toca à participação de pessoas menores de idade, tal fato foi confirmado tanto pelo relatório de inteligência, como pelos boletins de ocorrência: I) o indivíduo conhecido como Leandro Paulo da Silva, menor de idade, foi capturado no dia 13/11/2017, na posse de 146 (cento e quarenta e seis) pedrinhas de Crack (fls. 1189); Josilene de Albuquerque Oliveira, conhecida como duda, foi apreendida na posse de 2Kg (dois quilos) de maconha no dia 11/11/2017 (fl. 1196), conforme atesta o B. O. Nº 0800-M/17-2228, também relacionado à organização criminosa. XIX. Condenações mantidas. Penas privativas de liberdade mantidas, nos termos da sentença. XX. Recursos conhecidos e impróvidos. (TJAL; APL 0713385-47.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 28/09/2021; Pág. 201)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação penal privada, subsidiária da pública, somente é cabível nas hipóteses de manifesta inércia do dominus litis, consoante exegese do artigo 29, do Código de Processo Penal. 2. O direito de queixa deve ser exercido através de uma ação penal privada, no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado da ciência do autor do crime, nos termos do art. 38 do CPP. 3. No caso, ausente a condição de procedibilidade, uma vez que oferecida fora do prazo decadencial, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07252.98-98.2021.8.07.0016; Ac. 137.7671; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA, INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, AINDA QUE MINIMAMENTE. INSTRUÇÃO APENAS COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELO PRÓPRIO QUERELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA QUE SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO A JUSTIFICAR A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento do art. 395, III, do Código de Processo Penal, para que a queixa-crime seja recebida, além das hipóteses previstas nos incisos anteriores (não ser manifestamente inepta e não faltarem os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação), é necessário que haja justa causa, ou seja, um rastro probatório mínimo da prática das condutas delitivas. 2. Consoante especificado nos artigos 145, parágrafo único, e 147, parágrafo único, ambos do Código Penal, os crimes de injúria racial e ameaça são de ação penal pública condicionada à representação. A queixa-crime somente se justificaria em caso de inércia do Parquet (CF. Art. 29 do CPP), o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, verifica-se a ilegitimidade do querelante para a propositura da demanda quanto às mencionadas infrações penais. (TJPR; RecSenEst 0039377-93.2020.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITA QUEIXA-CRIME, COM BASE NOS ARTS. 29, 41 E 395, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR HAVER DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA MÃE DA VÍTIMA (FALECIDA), PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO COMO CRIME NA INICIAL DA QUEIXA-CRIME. QUEIXA-CRIME PROPOSTA, EM QUE É NARRADA APENAS A VERSÃO DA QUERELANTE, NÃO SENDO INDICADAS QUAISQUER OUTROS MEIOS DE PROVA, EM QUALQUER PROCEDIMENTO PRÉVIO INVESTIGATÓRIO. ALÉM DISSO, A PEÇA PROCESSUAL NÃO VEIO ACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE REVELE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME.

Por isso, se é feita uma imputação penal desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime, isso significa que ela está destituída de base empírica idônea, devendo o juiz reconhecer a ausência de "justa causa", nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. No caso, não há que se falar em inércia do Ministério Público, já que nos autos da ação penal nº 0289000-29.2017.8.19.0001, em trâmite na 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o órgão do Ministério Público, em atuação nesta Vara, opinou pela extinção da punibilidade, por conta do falecimento do Réu, fato que impede a reunião dos processos (CF. Os art. 107, inc. I, do Código Penal e art. 5º, inc. XLV, da CRFB/88). No mesmo sentido, pode o Ministério Público repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva (quando a queixa não preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Exposição do fato criminoso, qualificação do criminoso ou indicação dos elementos suficientes para identificá-lo, classificação do crime e rol de testemunhas), caso em que será obrigado a oferecer denúncia, se o juiz deferir o repúdio. No entanto, corretamente, o parquet opina pelo desprovimento do recurso defensivo. Em face do exposto, defiro a gratuidade de justiça e direciono o meu voto no sentido de NAGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para manter a decisão de piso integralmente. (TJRJ; RSE 0059838-65.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 17/11/2021; Pág. 165)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO QUERELANTE.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Querelante em razão da decisão do Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a QUEIXA-CRIME oferecida em face do Querelado em 29/10/2020, entendendo que a inicial não descreveu a data e o local em que o crime teria sido praticado, nem as circunstâncias do fato criminoso, o que, a toda evidência, prejudica o exercício do direito de defesa e que não foi instruída com os documentos suficientes e necessários a consubstanciar o lastro probatório mínimo, bem como quenão restou comprovado o vínculo de parentesco entre o querelante com a falecida vítima, havendo inobservância do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e não comprovada a legitimidade nos termos do art. 31 do mesmo CODEX, rejeitou a Queixa-crime, com base no artigo 395, inciso I do Diploma de Ritos. Eis o Decisum (index. 0070): 2. O Querelante atua em causa própria. Na exordial, aduz ser neto da vítima e que "protocolou NOTICIA CRIMINE no MP/RJ (Nº MPRJ 2018.00149600) em 5 de Março de 2018. Contudo até o presente momento desde 15 DE Maio de 2020, quando O MP/ RJ REALIZOU A CARGA DO INQUÉRITO, não houve denúncia, arquivamento ou requerimento por novas diligências pelo PARQUET conforme documento anexo". Acompanham a referida Inicial documentos, dentre eles declarações prestadas em sede policial nos atos do Inquérito Policial nº 010-01909/2018.3. Em suas razões recursais, alega o Querelante incompetência do Juízo de origem do presente Recurso, qual seja, 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar a presente Queixa-Crime, ao argumento de que "a presente QUEIXA-CRIMEestábaseadanoinquérito010-1909-2018, tendoaação0149674-49.2020.8.19.0001,distribuídana33ªVARA CRIMINALDACOMARCADACAPITALem30deJulhode2020". Como consignado pelo Ministério Público em Contrarrazões, o Querelante sequer juntou a este feito cópia da exordial daquele outro, o que inviabiliza análise a respeito. De qualquer forma, também alertou o Parquet: "seosfatos sãorealmenteidênticosconforme alegouoprópriorecorrente, emesmoassimdeuinícioaos dois pedidos, é evidente que o mesmo conhecia tal situação, demodoquenãoháconclusãooutrasenãoadequeo Recorrentepodeestaragindodemá-fé, comointuitode burlaro"PrincípiodoJuizNatural". Assimatuando, o Recorrente incorre em litigância de má-fé haja vista que usou dosórgãosjurisdicionaisparaobterêxitoemobjetivoilegal, de maneira que se faz mister a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, em caso de ficar comprovada a aludida má-fé". Realizando consulta superficial ao andamento daquele outro feito por mera liberalidade, uma vez que, repise-se, o Querelante não comprova aqui o alegado, constatei que se trata de Queixa Crime deflagrada também pelo ora Querelante em causa própria em face do mesmo Querelado e de outros dois indivíduos, distribuída em 30/7/2020. Vejo, ainda, que, no dia 02/02/2021, o Juiz de Direito extinguiu o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos, VI do CPC, c/c o artigo 3º da CPP, em razão da ilegitimidade ativa do autor para propositura da Ação por inexistência de inércia do Ministério Público. Aliás, naquele decisum, cujos termos estão disponibilizados no site, registrou o Magistrado que "os fatos narrados na exordial são objetos do Inquérito Policial nº 010-01909/2018, encontrando-se em trâmite, inclusive, respectivo processo distribuído à 41ª Vara Criminal (Processo nº 0158925-91.2020.8.19.0001)" e que não há o que se falar em inércia do Ministério Público em relação aos fatos narrados, uma vez que o referido Inquérito "foi remetido pelo MP à 41ª Vara Criminal em agosto de 2020, requerendo diligências à Delegacia para a conclusão das investigações". Então, diante do afirmado pelo próprio Recorrente e dos detalhes acima consignados, forçoso reconhecer aqui também ausência de inércia ministerial quanto aos fatos apurados no Inquérito Policial que embasa a presente Queixa, não estando configurada a hipótese do art. 29 do CPP (ação penal privada subsidiária).3. Como se tudo isto já não bastasse para negar provimento ao recurso, também não há comprovação de que a alegada vítima é falecida, eis que não há nos autos a respectiva Certidão de Óbito. Outrossim, ainda que devidamente comprovado estivesse o óbito da suposta vítima, a exordial não se encontra acompanhada de comprovação de que o Querelante é neto da referida senhora. Apenas após a rejeição da Queixa, o Querelante juntou aos autos os documentos constantes dos index 097 (certidão de nascimento de sue Filho Arthur, em que constam como avós paternos Roberto Monteiro Chaves e Tamara Maria Monteiro Chaves) e index 100 (certidão de Nascimento de sua irmã Andressa, em que constam, como pais, Roberto Monteiro Chaves e Tamara Maria Monteiro Chaves e como avó paterna a suposta vítima, Dulce de Azevedo Lima Chaves), transferindo ao Julgador a análise dos dois documentos em conjunto para se chegar à conclusão de que o Querelante é neto, o que poderia ter comprovado com sua Certidão de Nascimento ou de Casamento. 4. Diga-se, ainda, que a peça inaugural mostra-se inepta, pois, à evidência, não atende aos requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Note-se que ela não descreve com clareza o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não foram apontadas as datas ou períodos em que os fatos teriam ocorrido, limitando-se a fazer afirmações genéricas e em relato confuso, o que dificulta o exercício da defesa, bem como o local onde tudo se deu, o que é imprescindível para se estabelecer a competência. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; RSE 0167883-66.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/05/2021; Pág. 210)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

Alegação de haver provas suficientes de autoria e materialidade. Inquérito policial devidamente arquivado após manifestação ministerial. Ausência de inércia por parte do Ministério Público. Situação que não autoriza a ação privada subsidiária. Inteligência do art. 29 do CPP. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1004070-89.2021.8.26.0266; Ac. 15277337; Itanhaém; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 4030)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Rejeição da queixa-crime subsidiária com fundamento no art. 395, II, do CPP. Recurso do querelante. Improvimento. Inexistência de inércia do Ministério Público. Instauração de inquérito policial. Inteligência dos arts. 100, § 3º, do CP, e 29, do CPP. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1001483-40.2020.8.26.0263; Ac. 14452893; Itaí; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Fernando Torres Garcia; Julg. 15/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2937)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. QUEIXA-CRIME. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECORRENTE. ABUSO DE AUTORIDADE. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.

I. O recorrente AMÓS ALVES Santos, representado por seu defensor constituído DRA. ANA ESMELINDA Menezes DE MELO, advogada, inscrita na OAB/AM sob o nº 356, ofereceu queixa-crime em face de MARCELO Martins DE Almeida, imputando-lhes a prática do delito tipificado nos artigos, 1º, §1º, Art. 2º, inciso, I, Art. 4º, incisos, I, II e III e art. 23, § único, inciso I e II, todos da Lei nº 13.869/2019 (Lei DE ABUSO DE AUTORIDADE). II. É importante registrar que os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019 são delitos dolosos e que possuem dupla subjetividade passiva. Isso porque são condutas que atingem dois sujeitos passivos. O sujeito passivo principal ou imediato é a pessoa física ou jurídica diretamente atingida ou prejudicada pela conduta abusiva. III. Da análise detida dos autos, não restou configurada a inércia do Ministério Público, requisito essencial para legitimar a possibilidade de oferecimento pelo particular queixa-crime subsidiária da ação penal pública incondicionada, nos exatos termos do art. 29 do Código de Processo Penal. lV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAM; RSE 0695852-16.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 11/06/2021; DJAM 11/06/2021)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONSTATADA. DECISAO MANTIDA.

1) Não há como processar imputação de crimes de ação penal pública. Arts. 129 e 147 do CP e arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898/1965. Mediante queixa-crime, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa; 2) Não obstante a possibilidade do manejo da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal, esta só tem cabimento quando há inércia do Ministério Público, o que não se verificou na hipótese; 3) Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. (TJAP; RSE 0050987-18.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. JuizMario Mazurek; DJAP 22/02/2021; pág. 84)

 

RECURSO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

Notícia-crime. Arts. 301 e 350 do Código Eleitoral. Arquivamento. Correição parcial. A decisão que homologa o arquivamento de notitia criminis é irrecorrível. Recurso não conhecido. Recebimento como correição parcial. A decisão judicial nada mais fez do que determinar o arquivamento do procedimento com base na manifestação do ministério público eleitoral. Inexistência de ofensa aos arts. 28 e 29 do código de processo penal. Ausência de inércia doministério público eleitoral, o que inviabiliza a propositura de ação penal privada subsidiária da pública. A correição parcial constitui medida cabível contra ato de magistrado que, por erro ou abuso de poder, acarrete inversão tumultuária dos atos processuais. Ausente qualquer tumulto à ordem natural do processo. A decisão que determinouo arquivamento do procedimento foi acertadamente proferida pelo MM. Juiz. Indeferimento da correição parcial. (TRE-MG; RC 5966; Frutal; Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/01/2018; DJEMG 19/02/2018)

 

NOTITIA CRIMINIS. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO PERSEGUÍVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA "OPINIO DELICTI" NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS. JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DE PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS NOTICIANTES, PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E/OU PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO E INICIATIVA DO PARQUET. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.

Recurso de agravo improvido. - tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, que não se mostra lícito ao poder judiciário determinar, em face de provocação de terceiro (noticiante), a instauração de inquérito, o oferecimento de denúncia e/ou a realização de diligências, sem o prévio requerimento e iniciativa do ministério público. Precedentes. Ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5º, lix). Hipótese excepcional de derrogação do monopólio que a constituição outorgou ao ministério público quanto à titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I). Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores da utilização da ação penal privada subsidiária. Formação da "opinio delicti" nas ações penais públicas (incondicionadas ou condicionadas): Juízo privativo do ministério público. Inexistência, por parte de quem apresenta notitia criminis ao ministério público, de direito subjetivo ao oferecimento, pelo parquet, da denúncia penal. Ausência, no caso, de legitimação ativa ad causam de terceiros noticiantes que não se qualifica, no contexto em exame, como sujeito passivo das condutas delituosas que imputou ao noticiado, achando-se excluído, por isso mesmo, do rol (que é taxativo) daqueles ativamente legitimados ao exercício da queixa subsidiária (CPP, art. 29, c/c os arts. 30 e 31). Inexistência, no ordenamento positivo brasileiro, da ação penal popular subsidiária. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - falece legitimidade ativa ad causam ao ora noticiante para fazer instaurar, em nome próprio, a pretendida ação penal privada subsidiária da pública, considerado o que dispõem os arts. 29, 30 e 31 do código de processo penal. - a questão pertinente à legitimação ativa " ad causam para o ajuizamento da queixa subsidiária traduz matéria de direito estrito, pois, em tal hipótese, a titularidade do poder de agir somente caberá ao próprio ofendido, ou, no caso de sua morte, apenas ao seu cônjuge, aos seus ascendentes, aos seus descendentes ou aos seus irmãos (CPP, art. 29, c/c o art. 31), eis que taxativo o rol inscrito no mencionado art. 31 do código de processo penal (RT 466/321). - a legislação processual penal tornou inviável o ajuizamento, por qualquer um, de ação penal privada subsidiária da pública, a significar que, em tema de queixa subsidiária, a qualidade para agir não se estende a qualquer pessoa, entidade ou instituição. Precedentes. - sem razão o noticiante quando sustenta o caráter de universalidade da ação penal privada subsidiária da pública, que não se qualifica. Cabe insistir. Como ação penal popular, inexistente em nosso sistema jurídico, ressalvada a hipótese excepcional do remédio constitucional do habeas corpus (RT 718/518. RTJ 164/193, V.g.). (STF; Pet-AgR 8.869; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 05/11/2020; Pág. 169)

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.

Recurso defensivo buscando a absolvição com fundamento: 1) na tese de crime impossível; 2) no postulado da insignificância; 3) na causa de exclusão de ilicitude do estado de necessidade. Subsidiariamente requer: 4) a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal diante da presença da atenuante da confissão espontânea; 5) o reconhecimento da forma privilegiada do delito; 5) a redução da pena com aplicação da regra do art. 29, §1º do c. P. Por fim prequestiona a matéria recursal. Conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo. Ab initio, importa frisar que, a materialidade do crime de furto está devidamente demonstrada pelo auto de apreensão e entrega. A autoria também se mostra incontroversa diante das provas coligidas nos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas presenciais e pela confissão judicial dos acusados, mostrando-se hígido o caderno probatório em favor da condenação. No caso concreto dos autos, não há como acolher-se a tese de crime impossível sob o fundamento de que os réus foram ininterruptamente vigiados pelos funcionários do estabelecimento empresarial, de forma que não houve qualquer perigo efetivo para o patrimônio da empresa, porquanto o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual, são puníveis os atos praticados pelos agentes, quando os meios e os objetos são relativamente ineficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. Incidência do verbete nº 567 da Súmula do s. T.j. E precedentes jurisprudenciais. Tampouco há de se comtemplar o reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto o valor das peças de carnes subtraídas pelos réus recorrentes (R$ 121,69), não está abarcada pelo que a jurisprudência entende como -bem de pequeno valor-. Descabido o pleito de redução da pena aquém do mínimo legal, pois é assente o entendimento que a pena intermediária não pode suplantar o máximo, nem ser fixada abaixo do mínimo cominado, sendo esta a lição constante do verbete nº 231 da Súmula do STJ (-a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal-). In casu, as penas bases dos recorrentes foram fixadas no patamar mínimo legal, cominadas para o delito de furto. À propósito, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do re 597.270. Qo-rg/RS, reconheceu a repercussão geral do tema ora abordado, tendo reafirmado a jurisprudência daquela corte, no sentido da impossibilidade de atenuação da pena abaixo do patamar mínimo previsto em Lei quando presentes apenas circunstâncias atenuantes genéricas e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. Considerando que a participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime não há como incidir o § 1º, do art. 29, do Código Penal, nas hipóteses caracterizadas por -autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, no qual cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. No caso, a participação da acusada, carla, foi determinante para o obtenção do resultado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, dando cobertura para que seu companheiro pudesse esconder as peças de carne dentro do carrinho de bebê, e em sendo assim, mostra-se perfeitamente aplicável a teoria do domínio funcional do fato, desenvolvida pelo jurista alemão hans welzel, já que os acusados apelantes exercitaram, no âmbito da divisão de tarefas, atividades paralelas e relevantes, de eficácia causal, visando o sucesso comum da empreitada previamente ajustada. Precedente do STJ. No entanto, nos termos do que dispõe o art. 155, § 2º do Código Penal, para o reconhecimento da figura do furto privilegiado, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso, conquanto presente outra anotação na folha penal dos acusados pela prática do mesmo tipo de delito patrimonial, os mesmos devem ser reputados tecnicamente primário, na esteira do verbete nº 444 da Súmula predominante do e. STJ. Por outro lado, a Res furtivae não pode ser considerada de elevado valor, a ensejar a aplicação da benesse legal. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e parcial provimento da apelação defensiva. (TJRJ; APL 0003395-89.2019.8.19.0014; Macaé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 14/04/2020; Pág. 248)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL GRAVE. QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO.

Se tratando de lesão corporal grave, a legitimidade para propor a ação penal é do Ministério Público, uma vez que é ação penal pública incondicionada. Apenas quando não intentada no prazo legal pelo Ministério Público é cabível ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 29 do CPP, o que não ocorreu no caso, pois o órgão acusador denunciou a autora do fato por lesão culposa, havendo inclusive transação penal. Sendo proposta queixa-crime é caso de rejeição. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RSE 0307118-80.2019.8.21.7000; Proc 70083352096; Horizontina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 22/05/2020; DJERS 14/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGOS 147, CAPUT, E 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). QUEIXA-CRIME OFERECIDA POR PARTICULAR.

Ilegitimidade. O crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima e o de violação de domicílio qualificado mediante ação penal pública incondicionada, o que permite concluir que, em relação a ambos os delitos, a ação penal é pública, ou seja, de titularidade do ministério público, como se extrai da leitura do artigo 100, §1º, do Código Penal. Somente se admite ação penal privada subsidiária da pública quando esta não for intentada pelo ministério público no prazo legal, como se vê da leitura do artigo 29, do código de processo penalassim, resta evidente a ilegitimidade ativa, pois a titularidade da ação penal é privativa do ministério público, nos termos do artigo 129, inciso I, da CF. Apelo desprovido. (TJRS; APL 0104107-61.2018.8.21.7000; Proc 70077388957; Nova Petrópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 17/12/2019; DJERS 22/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). DELITOS DE FURTO QUALIFICADO CP, ART. 155, § 4º, II) IMPUTADO AO RÉU E DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) À RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DELE E CONDENAÇÃO DELA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO EM RELAÇÃO A C. S. DA S. (CP, ART. 180, CAPUT). QUESTÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 29-A). RÉ C. S. DA S. QUE, NUMA ANÁLISE DE PLANO, PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PENA MÍNIMA INFERIOR A QUATRO ANOS, ACUSADA PRIMÁRIA E SEM INDICATIVOS DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DO USUFRUTO DE BENEFÍCIOS SIMILARES NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM OS FATOS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO, CISÃO DO PROCESSO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA BENESSE.

Constatado, de plano, que a acusada preenche os requisitos legais para o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), o Ministério Público deve ser intimado a analisar a possibilidade de oferta do benefício. APELO EM RELAÇÃO A E. M. P. (CP, ART. 155, § 4º, II). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. TODAVIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA (CPP, ART. 386, VII). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se a prova colacionada nos autos não demonstra a contento a autoria do furto por parte do réu, deve a dúvida se resolver a favor dele, a luz do princípio do in dubio por reo. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DO JULGAMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A C. S. DA S., CISÃO DO PROCESSO E REMESSA DOS NOVOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 28-A). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A E. M. P.. (TJSC; ACR 0004432-48.2013.8.24.0039; Lages; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 14/05/2020; Pag. 324)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR FALTA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMASSEM A AUTORIA DELITIVA. QUEIXA-CRIME SUPLETIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA DENÚNCIA (MP). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pelo ofendido (vítima de lesão corporal ocorrida no dia 11.08.2018, por volta das 02h30min, em Ceilândia Sul/DF) contra a sentença de fl. 104 e verso que, acolhendo a manifestação ministerial (fl. 102 e verso), rejeitou a queixa-crime (subsidiária) e manteve a anterior determinação de arquivamento do feito (fl. 83), com fundamento na ausência de elementos mínimos de prova da autoria delitiva, atribuída pela vítima a Policial Civil. 2. No caso, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito originário em razão da falta de suporte probatório para iniciar a persecução penal (fls. 80) dada a ausência de prova da autoria do delito. Na decisão de fls. 83, foi acolhida a promoção do MP e determinado o arquivamento do feito com base no artigo 395, III, do CPP, uma vez que não seria possível atribuir a autoria ao Policial Civil nominado pelo ofendido 3. Lado outro, descabe a utilização da queixa-crime subsidiária, pois não existe omissão do Ministério Público quando oficia pelo arquivamento do feito, à mingua de elementos que pudessem conduzir à elucidação da autoria delitiva. Nesse sentido: Não pode ser apresentada queixa-crimesupletiva pelo simples fato de o ofendido não concordar com o pedidode arquivamentopromovido pelo Ministério Público, porquanto se admite a ação penal privada subsidiáriada pública somente quando o órgão acusatório deixa de intentar a ação penal, conforme disposto no artigo 29 do CPP. Assim, se não houve inércia do Ministério Público, deve ser mantida a r. Sentença que rejeita a queixa-crime subsidiária (Acórdão 591640, 3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 0010174-63.2018.8.07.0003; Ac. 122.4237; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Eduardo Henrique Rosas; Julg. 28/11/2019; Publ. PJe 11/02/2020)

 

PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há como processar imputação de crimes de ação penal pública. arts. 171, 203 e 355, todos do Código Penal. mediante queixa-crime, tendo em vista a manifesta ilegitimidade ativa. 2. Não obstante a possibilidade do manejo da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do Código de Processo Penal, ela só tem cabimento quando há inércia do Ministério Público, o que não ocorre na hipótese, em que a querelante ajuizou diretamente a queixa crime. 3. A remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com a finalidade de convolar o feito em notitia criminis, implica em clara usurpação da atribuição constitucional conferida ao mencionado órgão, de aferir previamente a justa causa para a deflagração da ação penal. 4. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF 1ª R.; RSE 0005635-02.2017.4.01.4300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 27/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Recorrente condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e iv(recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como artigo 211 (na forma do artigo 69), todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Teses recursais: Preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de renovação dos jurados contidos na relação referente à única reunião periódica realizada no ano de 2017 na Comarca de Ilhéus, bem como em razão da violação direta do artigo 432 do código de processo penal. Afastada. Nulidades que não foram alegadas pela defesa na sessão de julgamento. Preclusão. Inteligência do art. 571, incisos V e VIII, c/c art. 572, inciso I, ambos do código de ritos. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Nulidade não configurada. Pedido de submissão do apelado a novo júri. Alegação de que a decisão dos jurados, que reconheceu a qualificadora referente ao motivo torpe, seria manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do código de processo penal. Provimento. Depoimentos colhidos no in fólio evidenciam que o crime de homicídio fora cometido em virtude do ciúme que o adolescente p.s.s. Tinha da vítima, por suspeitar que a mesma mantinha um relacionamento amoroso com sua namorada, a menor e.V.b.b. Circunstância subjetiva, de caráter pessoal, portanto, incomunicável. Apelante que, nos termos do artigo 29, do código de processo penal, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. Decisão dos jurados que se encontra manifestamente contrária às provas dos autos. Impossibilidade deste juízo ad quem proceder ao decote da qualificadora supracitada, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, devendo o apelante, nos termos do § 3º, do artigo 593, ser submetido a novo júri. Precedentes. Prequestionamento. Desnecessidade de mencionar expressamente cada dispositivo. Requisito do prequestionamento que se satisfaz, neste julgamento, com a existência de pronunciamento sobre as matérias que se pretende submeter ao crivo da instância extraordinária. Precedentes recurso conhecido, preliminar afastada, e no mérito, provido, restando prejudicadas as demais pretensões recursais. (TJBA; AP 0503591-55.2015.8.05.0103; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 26/04/2016; DJBA 02/05/2019; Pág. 742)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra decisão de impronúncia em favor dos acusados. 3. Os recorrentes alegam que inexistem elementos de autoria suficientes para levá-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. Contudo, tomando-se por base as provas colhidas ao longo do feito, incluindo aquelas que foram compartilhadas pela Polícia Federal, vê-se que existem indícios suficientes de que os recorrentes atuaram no delito perpetrado contra o ofendido. 4. Some-se a isso o fato de o relatório de análise de extratos telefônicos, feito pelo Departamento de Polícia Federal, apontar, às fls. 735/736, que no dia do homicídio foram identificadas duas ligações efetuadas por Façanha (em tese, o policial que ficou na frente da loja da vítima observando a movimentação nos dois dias que antecederam os fatos). 5. Em juízo, Charles Herbert passou a asseverar que não se recordava de ter feito as afirmações na Polícia Federal, ao passo que Sd. Araújo sustentou que não as teria relatado de forma espontânea. Contudo, os termos foram devidamente assinados pelos aludidos corréus e as alegações foram proferidas na presença dos seus advogados, estando ainda amparadas pelos depoimentos prestados em juízo pelos já citados policiais federais. 6. Extraiu-se também, nas investigações, que Francisca Elieuda Lima Uchoa seria a "cabeça pensante" do grupo criminoso. 7. Existem indícios suficientes de autoria em relação aos recorridos, não devendo prevalecer a fundamentação utilizada pelo juízo de origem na sentença de pronúncia que impronunciou os acusados aduzindo que não há nos autos indício sério, eficaz, ensejador para a pronúncia dos apelados como incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 29, todos do CPP, submetendo-os a julgamento pelo Colendo Tribunal Popular do Juri. 8. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações dos próprios réus e de corréus, no sentido de que os recorrentes não tiveram atuação no crime em comento. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. 9. APELO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJCE; APL 0001628-94.2014.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 07/02/2019; Pág. 156)

 

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