Blog -

Art 290 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO ENTRE OS HCS 2219024-64.2021.8.26.0000 E 2229858-29.2021.8.26.0000. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

Alegação de que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Bauru-SP e a lavratura do auto de prisão ocorreu na cidade de São Paulo, violando, portanto, a regra da competência estabelecida pelo art. 290, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não verificado no caso concreto. Eventual irregularidade na prisão em flagrante que restou superada com a decretação da prisão preventiva, de modo que a custódia passa a decorrer de novo título prisional. Precedentes do STJ. Pretendida a revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Paciente que foi preso com quase 50kg de cocaína, a denotar maior lesividade e um envolvimento mais profundo com o tráfico de drogas. Prisão preventiva que é a única medida realmente hábil a debelar o tráfico e proteger a ordem pública. Decisão bem fundamentada pelo juízo de origem. Ordem denegada. (TJSP; HC 2229858-29.2021.8.26.0000; Ac. 15150580; Bauru; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 28/10/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2683) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE TÓXICOS) RECURSO DA DEFESA.

Preliminarmente, sustenta a incompetência do Juízo sentenciante e a nulidade das provas produzidas na fase inquisitiva, pois os policiais militares estavam em local fora de sua competência de atuação. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena para 06 anos e 08 meses de reclusão, mais 600 dias-multa, afastando-se o bis in idem na segunda fase da dosimetria. Preliminar de nulidade, por incompetência territorial. Não caracterizada. Competência fixada de acordo com a previsão do artigo 70, do CPP. Crime de tráfico de drogas que tem natureza permanente. Prática delitiva que cessou na cidade de Tatuí. Nulidade aventada que tem caráter relativo, devendo ser reconhecida somente quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. Pas de nullité sans grief. Alegação de nulidade na atuação dos policiais militares em operação na rodovia. Inocorrência. Policiais que não exercem jurisdição, pelo que não incorrem em vício de incompetência territorial ao efetuarem prisão na rodovia. Policiais que devem realizar a prisão onde alcançarem o perseguido, inteligência do artigo 290, do CPP. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante. Apreensão de 01 tablete de maconha (peso líquido. 959,42 gramas), quantia em dinheiro proveniente do comércio espúrio, R$ 250,00 e de um veículo modelo Santana, que era utilizado no transporte da droga. Acusado que negou a prática delitiva. Versão que restou isolada nos autos. Policiais Militares que relataram como se deu a prisão e a apreensão das drogas, que foram arremessadas do veículo pelo acusado durante a perseguição. Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório. Dosimetria. Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (inteligência do art. 42, da Lei de Drogas, e do registro de maus antecedentes). Afastamento de uma circunstância negativa considerada, com reajuste da fração aplicada. Na segunda fase, exasperação decorrente do registro da reincidência (específica) e da circunstância agravante prevista no art. 61, II, j, do CP (crime cometido durante o estado de calamidade pública). Fração de exasperação que ora fica mitigada. Na derradeira etapa. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 por expressa vedação legal. Acusado reincidente. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado, e por ser o mais adequado neste caso. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo parcialmente provido, a fim de reduzir a reprimenda, nos termos deste Voto. (TJSP; ACr 1500510-80.2020.8.26.0569; Ac. 14677385; Tatuí; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 28/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 3454)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO OCORRIDA DE FORMA ARBITRÁRIA POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERADA EM RAZÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ E DO ART. 10, § 2º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2020 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. NEGATIVA DE ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECISUM. NÃO CONFIGURADO. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. A prisão do paciente em outro Estado, conforme narrado pelo Delegado Titular daquela Comarca, ocorreu na forma prevista no art. 290, § 1º, alínea b do CPP. Logo, não há que se falar em ilegalidade da prisão por ausência de carta precatória, por não se aplicar aos fatos narrados nos autos. 2. A audiência de custódia não foi realizada, em razão da pandemia do novo coronavírus, o que impediu a realização desses atos processuais, nos termos do art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do colendo Conselho Nacional de Justiça, e do art. 10, § 2º, da Portaria Conjunta nº 02/2020 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 3. Não havendo negativa de tal pedido, não há o que ser analisado, pois tais questões não podem ser dirimidas nesta instância, para não usurpar a competência do Juízo de origem, durante a instrução processual. 4. Como é de conhecimento, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal (periculum libertatis). 5. O periculum libertatis, está amparado na necessidade de garantia da ordem pública, na medida em que os supostos fatos delitivos imputados ao paciente e Acusados são de extrema gravidade concreta, com severas consequências para a comunidade. Sendo assim, não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na hipótese em concreto, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial. (TJAM; HCCr 4001347-80.2021.8.04.0000; Manacapuru; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 12/04/2021; DJAM 12/04/2021)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRA DO FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 302, INC. III, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DE FATOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA, PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que não homologou a prisão em flagrante de Francisco Danilo Lopes da Silva, e, por conseguinte, relaxou sua prisão. 2. No mérito, o cerne da questão é sobre a caracterização ou não do estado de flagrância do indiciado no caso em liça. Em percuciente análise aos autos diviso que assiste razão ao Órgão Ministerial, ou seja, o contexto fático enseja, realmente, a perfeita caracterização do flagrante, sob a modalidade de flagrante impróprio ou quase-flagrante. 3. O flagrante impróprio ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: A) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); b perseguição (requisito de atividade); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial). 4. Depreende-se através do relato fidedigno do condutor do flagrante que, tão logo os agentes militares tomaram conhecimento dos fatos as diligências foram iniciadas, terminando por encontrar o indiciado em situação que autoriza a presunção de que seja autor do delito, no caso, com lesões decorrentes da tentativa de fuga do local do crime, além de ter indicado o local onde a arma utilizada foi dispensada, para fins de dificultar a identificação dos autores do crime. 5. Importante pontuar que, como a Lei não define o que se entende por ‘perseguido, logo após’, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 290, § 1º, alíneas a e b, do CPP. 6. De outro lado, diviso que a situação concreta não enseja a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista inexistir os requisitos estatuídos no art. 312 do Repertório Processual Penal, porquanto não se entremostra que a liberdade do indigitado possa pôr em risco a ordem pública ou a ordem econômica, comprometer a conveniência da instrução criminal, frustrar a aplicação da Lei Penal. 7. Esses pressupostos consubstanciam o chamado periculum libertatis, sem o qual não se revela legítima qualquer ordem de prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ, que assim reiteradamente se assenta. 8. Ademais, o lapso temporal já decorrido mais de 3(três) anos é outro aspecto fundamental que não pode ser desprezado. Com o transcurso de tanto tempo da prisão em flagrante do indiciado e seu relaxamento pelo juízo de origem, é intuitivo que, no atual estágio dos fatos, a custódia provisória perdeu seu caráter pedagógico e dissuasivo, não mais se apresentando apropriada, visto que já não atende aos postulados da proporcionalidade, necessidade e adequação. 9. Trata-se, nesse caso, da pertinência da chamada contemporaneidade dos fatos, isto é, o substancial transcurso de tempo entre a data do suposto cometimento dos crimes imputados e a data em que é determinada ou se pretende determinar a prisão, implica, em princípio, o distanciamento do caráter prospectivo e instrumental da medida constritiva, notadamente se não estão presentes elementos fáticos demonstrativos do periculum libertatis. 10. A questão da contemporaneidade dos fatos já vem permeando os julgados dos tribunais pátrios, mercê de decisões do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar (STJ, HC 414.615, 6ª Turma, relator ministro Nefi Cordeiro, DJe 23 de outubro de 2017) Esse posicionamento jurisprudencial veio, mais recentemente, a ser cristalizado em norma vigente, a partir da edição da Lei nº 13.964/2019, que trouxe para o § 2º, do multicitado art. 312 do CPP. 11. Relevante realçar, por fim, que a contemporaneidade deve avaliada de acordo com fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar através da prisão cautelar e não necessariamente com os fatos delituosos apurados. Em outras palavras, o que se exige é a atualidade de fatos censuráveis atribuídos ao acusado que possam caracterizar o periculum libertatis, como, por exemplo, ameaça ou aliciamento de testemunhas, persistência na prática de delitos ou fuga do distrito da culpa com o fim de se furtar aos mandamentos da Lei Penal, como ocorre no presente caso. 12. Recurso conhecido e provido. Prisão em Flagrante homologada. Concessão, ex officio, da liberdade provisória. (TJCE; RSE 0000174-89.2017.8.06.0189; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 02/10/2020; Pág. 177)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Descabimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Prisão em flagrante que obedece ao disposto no artigo 290 do CPP. Paciente que, embora primário, foi preso em flagrante durante o cumprimento de suspensão condicional de processo anterior. Elementos suficientes para fundar o receio de reiteração criminosa. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste ofensa à presunção de inocência. Ordem denegada. (TJSP; HC 2183697-29.2019.8.26.0000; Ac. 12919128; Sumaré; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 24/09/2019; DJESP 01/10/2019; Pág. 2406)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 290 E 495 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA REINQUIRIDA QUE NÃO PERMANECEU EM PLENÁRIO APÓS A SUA PRIMEIRA OITIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.

1. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência. Devolutividade recursal restrita. Direito fundamental referente à soberania dos veredictos. Convenção americana de direitos humanos que possui status supralegal. Presunção de inocência que transmudou-se em culpa formada com a condenação pelo júri. Prova em plenário hábil à condenação. Coautoria evidenciada entre todos os apelantes. Coação não provada. Decisão que se mostra consentânea com o contexto probatório e uma das versões sustentadas nos autos e em plenário, além de provada. 2. Erro ou injustiça na aplicação da pena. Parcial ocorrência. Impossibilidade de reconhecimento da reincidência para um dos apelantes. Reformulação da sua pena. Recursos conhecidos, desprovidos em relação aos apelantes marciano da Silva bezerra, José Paulo severo viana, márcia chaveira de Lima e fabiana romana, e parcialmente provido quanto a José ilton dos Santos. Inexiste nulidade a ser declarada quando a testemunha não ouviu os demais depoimentos, e muito menos se comunicou com as demais testemunhas arroladas, mantendo a incomunicabilidade exigida pela Lei de regência [art. 210 do CPP]. De outro prisma, não constou da ata de julgamento qualquer irregularidade ocorrida no julgamento, sendo certo que a segunda inquirição se limitou a identificar a vítima do homicídio. E, embora a defesa tenha feito consignar sua irresignação, quanto a ausência de prova de incomunicabilidade da testemunha juciney, nada há nos autos nesse sentido, tampouco a defesa provou sua alegação [art. 156 do CPP], cabendo destacar que o §4. º do art. 476 do CPP autoriza a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Demais disso, não houve comprovação de efetivo prejuízo à defesa conforme exige o art. 563 do CPP no sentido de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 1. O art. 593, III, “d”, do CPP, não está a vedar o duplo grau de jurisdição. Ao contrário, assegura ao condenado pelo júri, e sentenciado por seu presidente, a faculdade de ver as questões de fato e de direito reanalisadas pelo órgão ad quem, todavia, por um espectro de conhecimento mais restrito, no que tange à culpa reconhecida pelos jurados. E isso se justifica diante do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF, que é a soberania dos veredictos. E o legislador não descurou das demais garantias, quais sejam: a plenitude de defesa [não apenas a ampla defesa], o sigilo das votações, e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tal previsão constitucional, da soberania dos veredictos, sequer pode ser objeto de emenda que tenda a suprimi-la, a teor do art. 60, §4º, inciso IV, da CF. Trata-se, pois, de cláusula pétrea, presente nas constituições rígidas como a brasileira de 1.988, haja vista que para a sua alterabilidade exige-se um processo legislativo mais dificultoso, sendo certo que somente o poder constituinte originário, genuíno, de primeiro grau, poderá criar uma nova ordem jurídica, sepultando inteiramente a anterior, porquanto ele é juridicamente ilimitado, incondicionado, soberano, permanente, de fato e político. É absolutamente descabido alegar-se haver inconstitucionalidade na própria previsão constitucional da soberania dos veredictos, e, nesse contexto, o legislad or inf raconstitucion al apenas obse rvou o mandam ento constitucional, ao dispor no art. 593, III, “d”, do CPP, que somente caberá revisão de mérito das decisões do Conselho de Sentença sobre matéria de fato [condenação do acusado] quando essa mesma decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, dando relevo à garantia da soberania dos veredictos e facultado o duplo grau de jurisdição mitigado. No que se refere a convenção americana de direitos humanos, aplica-se a teoria da supralegalidade dos tratados de direitos humanos. Em outras palavras, referidos tratados, anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 45/2.004, que não forem aprovados em dois turnos de cada casa legislativa, por três quintos dos votos de seus membros, recebem o tratamento jurídico de norma supralegal, em razão de seu conteúdo ser materialmente compatível com os direitos e garantias fundamentais explicitados na Constituição Federal. E, em caso de aprovados de acordo com o processo legislativo acima anunciado, assumem patamar de norma constitucional. Nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo plausibilidade na tese sustentada pela acusação, a decisão do tribunal popular do júri deve manter-se hígida. 2. Ficando provado que um dos apelantes não é reincidente, assiste-lhe direito de revisão da pena imposta. (TJMT; APL 102012/2017; Barra do Bugres; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 13/12/2017; DJMT 23/01/2018; Pág. 829) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE.

Não ocorrência. Pretensãode modificar o julgado. Matéria fática exaustivamente examinada no decisum atacado, que manteve a sentença, excluindo da condenação, apenas, o pagamento da indenização fixada pelo juízo sentenciante. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Com todas as vênias, não se vislumbra vício a ser sanado pela via dos presentes declaratórios, que não se presta para rever o mosaico probatório já apreciado pelo órgão cameral, no julgamento do apelo interposto. O que se pretende, na realidade, é a concessão de efeitos infringentes ao julgado, mediante o reexame da matéria fática, sob o argumento de que caberia esclarecimento acerca dos seguintes pontos: "previsão legal de apreensão da motocicleta; violação aos termos do artigo 290 do CPP; violação aos termos do artigo 156 do CPP; violação ao direito de não se incriminar"- SIC. Com efeito, não restou configurado vício a ser sanado, conceito que não pode ser confundido com irresignação da defesa contra um decisum contrário à pretensão do embargante. Quanto ao alegado prequestionamento, não se vislumbra qualquer contrariedade, negativa de vigência ou interpretação violadora das normas legais e constitucionais atinentes à espécie. Desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do colegiado, porquanto toda a matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Nesse aspecto, a jurisprudência das cortes superiores é assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Ao tribunal compete, na análise da apelação, reexaminar as questões de fato e de direito alegadas no recurso, que sejam relevantes para um julgamento coerente e consistente, à luz do livro III, título II, do código de processo penal, o que restou devidamente realizado. Tendo em vista a ausência do alegado vício, os embargos de declaração desviam-se de sua finalidade e tornam-se, por consequência, inadequados para o único fim de prequestionamento, que é o que remanesce. Ainda que admitido o prequestionamento para efeito de eventual interposição de recurso constitucional, in casu, a pretensão esbarra no disposto nas Súmulas de nº 7 do STJ e279 do STF. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0006215-10.2016.8.19.0007; Volta Redonda; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; Julg. 18/04/2018; DORJ 18/05/2018; Pág. 179) 

 

APELAÇÃO. DENÚNCIA ATRIBUINDO AOS RÉUS PRÁTICAS DE CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, IMPUTANDO, AINDA, A UM DOS ACUSADOS, EM CONCURSO MATERIAL, CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). SENTENÇA QUE, APÓS ABSOLVER OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06), CONDENA-OS PELOS OUTROS DELITOS. RECURSOS TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE E EFICÁCIA DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO QUE NÃO SE COMPADECE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO DA DOSIMETRIA O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Denúncia em desfavor de Raimundo DANIEL DE Jesus Silva e ANA PAULA Ferreira DE ANDRADE, sob acusação da prática de crimes descritos nos artigos 33, caput, e art. 35 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/06, atribuindo, ainda, ao Primeiro Denunciado, haver incidido na prática de corrupção passiva (art. 333 do CP). II. Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia para. Após absolver os Réus da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06)., condená-los pela prática do delito de tráfico ilegal de drogas (art. 33, caput, do referido Diploma), reputando, ainda, Raimundo DANIEL DE Jesus Silva incurso no art. 333 do CP (corrupção ativa). Na ocasião, foi fixada, para ANA PAULA Ferreira DE ANDRADE, pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e para Raimundo DANIEL, após o somatório do concurso material de crimes (art. 69 do CP), pena total definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, assegurado, entretanto, a ambos os Réus, a substituição da pena celular por restritivas de direitos, bem como a possibilidade de recorrerem em liberdade. III Insurgências de ambas as partes. O Órgão Acusador pleiteia a majoração das penas-base, aduzindo, inclusive, que o próprio magistrado admitiu que a culpabilidade, consequências e repercussão do crime operariam em desfavor dos Réus. Invoca, outrossim o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, do qual consta que o Juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância apreendida. Em outra vertente, se volta contra a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Regência, bem assim quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reclamando, ainda, a alteração do regime de cumprimento da sanção reclusiva (CF. Fls. 343/358). De sua vez, a Defesa argui preliminares de nulidade da prova, não só pelo fato da diligência policial ter sido realizada, em solo baiano, por milicianos do Estado de Pernambuco, em desacordo com o art. 250 e art. 290 do CPP, como, também, sob o argumento de que o flagrante foi preparado, tendo a Polícia instigado os Réus à prática delitiva, o que implicaria a incidência da Súmula nº 145 do STF. No mérito, a Defesa nega a prática de crime, requerendo absolvição. lV. Inexistência de vício ou nulidade na diligência, que embora deflagrada, de início, na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, quando o Primeiro Denunciado foi visto, em atitude suspeita, indicativa do comércio ilícito de drogas, prolongou-se, posteriormente, até a cidade contígua de Juazeiro/BA, onde Raimundo DANIEL DE Jesus Silva veio a ser abordado, vindo a ser preso em flagrante, cujo Auto foi lavrado perante a 17ª Coordenadoria de Polícia da Delegacia Circunscricional de Juazeiro/BA, município em que a droga foi apreendida. Sendo a atividade policial destituída de jurisdição não se pode imputar aos atos dos milicianos de Petrolina qualquer vício decorrente de incompetência ratione loci, até porque, diante de situação flagrancial, a iniciativa da prisão poderia, em tais condições, ser exercida por qualquer do povo, ou executada pelos agentes policiais encarregados da segurança pública na Comarca contígua. De outro lado, também não merece prosperar a alegativa de que se trata de flagrante preparado. Na espécie em exame, cuidando-se de crime de tráfico ilegal de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), e sendo atribuído aos Réus ter em depósito e guardar substância entorpecente, a hipótese é, sem dúvida, de crime permanente, não se podendo falar de indução ou ato preparatório por parte da Polícia, cuja atuação, no caso, se limitou a investigar a procedência de informações anônimas em torno da comercialização de drogas, pelo Primeiro Denunciado, nos municípios de Juazeiro e Petrolina. V. Materialidade e autoria do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), bem assim de corrupção ativa (art. 333 do CP) que se acham definitivamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08/13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14), além do Laudo Provisório (fls. 23) e Laudo Definitivo de fls. 57, bem como as perícias técnicas realizadas na balança de precisão e demais petrechos arrecadados. Vale acrescentar, ainda, que os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante não deixam margem a qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal dos Réus, tendo referidos agentes confirmado, inclusive em Juízo, sob o crivo do contraditório, a iniciativa do Primeiro Denunciado (Raimundo DANIEL) em lhes oferecer dinheiro para que não efetuassem sua prisão. VI. Conforme entendimento pacífico dos nossos Tribunais, os depoimentos dos policiais encarregados das diligências prestam-se, sim, ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade, sobretudo quando harmônicos com as demais provas. Precedentes. VII. Isso tudo não bastasse, a própria ANA PAULA, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou, com riqueza de detalhes, a prática do delito de tráfico, declarando, ainda, que desde que retornou do Piauí, no início do ano [de 2011] passou a vender droga com o seu irmão [RAIMUNDO DANIEL], fazendo, por semana, cerca de 50 (cinquenta) papelotes de cocaína (CF. Fls. 15). Nada obstante, durante a instrução criminal, ANA PAULA tenha apresentado uma nova versão para os fatos, esta, absolutamente fantasiosa, não se compadece com os demais elementos dos autos, não merecendo, portanto, qualquer crédito. Mesmo diante de posterior retratação em Juízo, as confissões ocorridas durante o Inquérito não perdem seu valor probante, quando em perfeita consonância com o conjunto probatório juntado aos autos. VIII. Condenação de rigor. Dosimetria a merecer redimensionamento. Pela infração prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas, foram fixadas, para cada um dos Réus, penabase privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, corretamente mantidas na segunda etapa, até porque, ainda quando presente, em relação a ANA PAULA Ferreira DE ANDRADE, a atenuante da confissão na fase policial CP, art. 65, inciso III, alínea d), não poderia ser valorada uma vez que a basilar já se achava situada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Na última fase, contudo, o Magistrado fez incidir, equivocadamente, em favor dos Acusados, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Tóxicos, na fração de 2/3 (dois terços), retroagindo, assim, a sanção reclusiva, ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Assiste razão, entretanto, ao Órgão Acusador, quando se insurge contra a concessão desse excepcional benefício, posto que os elementos contidos nos autos estão a revelar que Raimundo DANIEL DE Jesus Silva e sua irmã ANA PAULA Ferreira DE ANDRADE dedicam-se, com habitualidade, à prática do comércio ilícito de drogas nas cidades de Juazeiro/BA e Petrolina/BA, não se tratando, portanto, de atuação episódica e isolada, tanto que a diligência culminou com a apreensão de razoável quantidade de droga 769g (setecentos e sessenta e nove gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão e outros petrechos. Note-se, inclusive, que a própria ANA PAULA admitiu, textualmente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, que desde que retornou do Piauí, no início do ano [de 2011] passou a vender droga com o seu irmão [RAIMUNDO DANIEL], fazendo, por semana, cerca de 50 (cinquenta) papelotes de cocaína (CF. Fls. 15). Acolhendo, pois, nesse aspecto, o recurso ministerial, fica excluído, do cálculo da pena, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando-se, assim, definitivas, em desfavor Raimundo DANIEL DE Jesus Silva e de ANA PAULA Ferreira DE ANDRADE, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, penas de 05 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. IX. Quanto à pena aplicada a Raimundo DANIEL DE Jesus Silva pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), após observado o método trifásico, foi corretamente fixada, na Sentença, no mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ora confirmadas. Assim, e considerando, ainda, o disposto no art. 69 do CP (concurso material), com o somatório das penas aplicadas pelos dois delitos (tráfico ilegal de drogas e corrupção ativa) fica Raimundo DANIEL DE Jesus Silva condenado a uma pena total definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea b, do CP, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Ante o quantitativo das penas privativas de liberdade aplicadas aos Réus, fica inviabilizada a substituição por medidas restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP, a contrario sensu), assegurando-se, entretanto, o direito de recorrerem em liberdade, como se encontram. X. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO e improvimento do Apelo da Defesa. XI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. (TJBA; AP 0011883-93.2011.8.05.0146; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 14/03/2017; DJBA 29/03/2017; Pág. 350) 

 

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO COM PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, TENDO EM VISTA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. E, NO MÉRITO, PLEITO ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA INIDONEIDADE DA PROVA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO DE ACORDO COM NORMAS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. PERSEGUIÇÃO E PRISÃO LOGO DEPOIS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA, DEVENDO SER DECOTADA DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

Ficou provado que o apelante, quando se encontrou com os policiais, largou um saco e os policiais constataram que dentro dele havia drogas. Iniciou-se uma imediata perseguição e foi sabido que ele se refugiou na casa de sua sogra, onde foi preso. Nas circunstâncias, se concretizou o disposto no art. 302, III, combinado com o art. 290, § 1º, do Código de Processo Penal. O ingresso naquela residência, portanto, se pôs em conformidade com o ordenamento jurídico. O estado de flagrância era evidente. Os policiais não invadiram a casa para investigar, mas para prender o perseguido. E, o ingresso na casa do apelante, onde também se encontrou droga, foi lícito, porque autorizado por sua esposa, como declarado por ela em juízo. Contudo, o réu não pode ser considerado reincidente. A primeira anotação de sua folha penal trata de processo em que foi declarada extinta a punibilidade, sem que se esclareça o motivo. A segunda anotação versa sobre outra sentença condenatória, que, no entanto, foi reformada, pois o réu foi absolvido em segundo grau. A terceira anotação se refere a este processo. Todavia, não se reconheceu a forma privilegiada, porque provado que o réu se dedica ao tráfico por tempo razoável. Recurso provido em parte para, afastar a reincidência, manter as penas no mínimo e fixar o regime semiaberto. (TJRJ; APL 0003492-12.2014.8.19.0064; Valença; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Nildson Araujo da Cruz; DORJ 17/08/2017; Pág. 220) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO E ALEGAÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE DISTANCIADA DO MÍNIMO “SIMPLESMENTE PELA NATUREZA DA DROGA”. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CABIMENTO DA CONVERSÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SATISFAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO DESDE “A FASE INQUISITIVA”. SUBSIDIARIAMENTE, A READEQUAÇÃO DA PENA, O ESTABELECIMENTO ABERTO OU SEMIABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ALEGADA “INCOMPETÊNCIA” DA AUTORIDADE POLICIAL PARA LAVRAR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INVESTIGAÇÕES NÃO CONDUZIDAS PELA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO À ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE OBSERVÂNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. ARTS. 22, 290 E 308 DO CPP. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO VISUALIZADA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF NÃO CARACTERIZADA. REVELAÇÃO DA IDENTIDADE DOS INFORMANTES E DAS DILIGÊNCIAS EXECUTADAS PELOS INVESTIGADORES. DESNECESSIDADE. SIGILO NÃO DISPENSADO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS APELANTES. PARECER DA PGJ INTEGRADO APLICAÇÃO DE JULGADOS DO STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÕES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E R$509,00. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDA DE CRIMINOSA HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) MESES. MINORANTE INAPLICÁVEL JULGADO DA E. TURMA DE CÂMARAS REUNIDAS DO TJMT. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AUTORIZADA. AUMENTO EM 3 (TRÊS) ANOS DESARRAZOADO QUANTIDADE NÃO CONSIDERADA “ELEVADA” PELO JUÍZO SINGULAR. REDIMENSIONAMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PRIMARIEDADES DOS APELANTES E PENAS INFERIORES A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPERTINÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO CP, ART. 44, I). CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL (CPP, ART. 804). ANÁLISE DAS HIPOSSUFICIÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. JULGADOS DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. ISENÇÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DOS APELANTES E ESTABELECER O REGIME SEMIABERTO.

“1. Em se tratando de investigação da polícia judiciária, procedida mediante a instauração de inquérito policial, não há falar em competência, mas em circunscrição. E essa divisão territorial é estabelecida meramente no intuito de organizar a atuação administrativa, inexistindo qualquer óbice legal à realização de diligências em circunscrição distinta daquela onde se tem em andamento um inquérito policial, consoante o disposto no art. 22 do CPP. ” (STJ, RMS nº 13.813/sp) “[...] qualquer prejuízo alegado pela defesa em sua inerente atividade, deverá ser provado nos autos de forma inequívoca, pois caso contrário, não deverá ser anulado nenhum ato já concluído, inclusive não há em que se falar em nulidade na fase policial, pois qualquer ato que apresente falhas, não passará de mera irregularidade não tendo o condão de contaminar o futuro processo penal” (parecer nº 008323-006/2015. Esther louise asvolinsque Peixoto, promotora de justiça). O argumento referente à nulidade de interceptação telefônica não deve ser conhecido quando sequer houve decretação da quebra de sigilo telefônico dos apelantes. “se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (STF, HC nº 123042/mg) ” (TJMT, eifnu nº 93608/2015) a natureza da droga. Pasta-base de cocaína. Autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, o aumento em 3 (três) anos apresenta-se desarrazoado se a quantidade da droga não foi considerada “elevada” pelo juízo singular. O regime semiaberto figura-se apropriado, ao sopesar-se que os apelantes são primários, as penas inferiores a 8 (oito) anos de reclusão e a quantidade da droga não foi considerada elevada para impor negativação. (CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º, c/c Lei n. 11.343/2006, art. 42) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se incabível por ser a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos de reclusão (cp, art. 44, i). “a pretendida isenção das custas processuais somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto, esse será o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, já que, existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. ” (TJMT, AP nº 135373/2014). (TJMT; APL 76235/2016; Várzea Grande; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 11/10/2016; DJMT 18/10/2016; Pág. 88) 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 239 E 290 DO CPP E 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 224, "A ", DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de debate pelo acórdão recorrido da questão federal suscitada, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 2. Incide a Súmula nº 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 3. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta corte. 4. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceitua o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 12 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 399.138; Proc. 2013/0318556-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 16/04/2015) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO PENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DPU VISANDO QUE TODA E QUALQUER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PESSOAS NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS PRESAS EM FLAGRANTE NO INTERIOR, EXTERIOR OU IMEDIAÇÕES DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP SEJAM APRESENTADAS À AUTORIDADE POLICIAL DA DPF DO REFERIDO AERÓDROMO, COM EXCLUSÃO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DO DENARC DA POLÍCIA CIVIL PAULISTA. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA DPU. MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.

1- No caso em análise, verifica-se que a discussão, apesar de se referir à abrangência da atuação policial (ligadas à esfera estadual e federal), não se enquadra na descrição legal de conflito entre a união e estado, tampouco possui potencialidade lesiva capaz de gerar instabilidade no pacto federativo, ou mesmo interferir institucionalmente na administração a ponto de afetar as relações políticas entre união e estado, de modo que não é caso de aplicação do art. 102, I, f, da Constituição Federal, não sendo competente a corte suprema para apreciar esta ação civil pública. Firmada a competência da justiça federal de primeiro grau. 2- inegável a competência da defensoria pública da união para para propor ação em defesa de interesses difusos, ou mesmo homogêneos individuais, o que se aplica ao caso. 3- o primeiro fato que milita contra a pretensão veiculada pela defensoria pública da união na hipótese dos autos diz respeito à circunstância de que nem sempre é claro o limite que separa o tráfico nacional, de competência da autoridade policial civil, do tráfico internacional, de competência da polícia federal, o que impede, em casos tais, seja criada, aprioristicamente, uma regra para delimitar ou condicionar a atuação dessas duas forças policiais diante da dinâmica dos fatos de toda e qualquer investigação policial. 4- é de meridiana clareza que o local dos fatos. No caso, o aeroporto internacional de Guarulhos e seus arredores., não é o melhor critério para divisar a atuação da polícia civil e da polícia federal, mesmo porque, a toda evidência, nem todo tráfico cometido no aeroporto internacional de Guarulhos e seus arredores será internacional, sabido que, no referido aeródromo, também operam voos regionais e interestaduais. 5- nos termos do item 25.17 da portaria nº 941/2010 - Dg/dpf, de 25.02.2010, a circunscrição da delegacia de polícia federal situada no mencionado aeródromo é restrita ao complexo aeroportuário e, ademais, a condição de autoridade aeroportuária não atribui à polícia federal a exclusividade do múnus de investigar a prática de infrações penais ocorridas no interior do complexo aeroportuário de Guarulhos, haja vista que, ao dispor sobre as atribuições da aludida força policial, em momento algum a cf/88 conferiu-lhe o monopólio ou mesmo a exclusividade das funções de polícia investigativa. 6- a consumação de um crime num aeroporto não atrai, por si só, a competência da justiça federal. Em sendo assim, a prevalecer o entendimento da decisão recorrida, estar-se-á criando, por via transversa e contra legem, uma nova atribuição da polícia federal, qual seja, a de iniciar a persecução penal de crimes de competência da Justiça Estadual ocorridos nos aeroportos. 7- muito embora decorra do art. 290, caput, do CPP a regra de que a autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante é aquele que exerce suas funções no local em que foi efetuada a prisão, certo é que a não observância das normas administrativas que disciplinam a divisão de atribuição entre as diversas autoridades policiais não acarreta o reconhecimento de qualquer nulidade, máxime quando, em casos envolvendo o tráfico de entorpecentes, a condução do preso à sede do denarc é feita em prol da própria investigação policial, que não termina com a prisão do investigado, porquanto demanda outras diligências complementares e sujeitas a conhecimentos técnicos específicos (p. Ex. Confecção de laudo de constatação etc.). 8- indubitavelmente, em hipóteses tais, não há cogitar-se de nulidade passível de comprometer o auto de prisão em flagrante ou qualquer ato do inquérito policial, não só porque as autoridades policiais não exercem jurisdição sendo, pois, descabido falar-se em incompetência., como também por força do art. 561, I, do CPP, que se refere exclusivamente à incompetência do juiz como causa de invalidade de ato irregularmente praticado. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ, consoante se verifica dos hcs 30236 - Rj, 32.319 - Pi, 16.406 - Ms e 11022 - Rj e dos rhcs 9956 - Pr e 8342 - Mg, que, a esse respeito, conta com o beneplácito da doutrina. 9- deveras, numa região como aquela envolvendo a metrópole paulistana, em que o alto grau de conurbação torna praticamente indivisíveis os municípios, não há cogitar-se que a condução do agente até a delegacia responsável pelas investigações situada numa cidade circunvizinha ao local dos fatos constitui alguma afronta ao código de processo penal. 10- em verdade, porque não há garantia constitucional do delegado natural, uma vez que a Constituição Federal não assegura o direito de ser investigado por determinada autoridade segundo regras rígidas de competência, a pretensão da defensoria pública da união levada a cabo nestes autos não se refere ao cumprimento desta ou daquela norma da Constituição Federal ou do código de processo penal, ou deste ou daquele princípio da administração pública, mas visa implantar uma específica política de combate ao tráfico, que envolve a equalização de inúmeras variáveis, tais como a atuação da polícia federal e da polícia civil, o controle externo da atividade policial, qualidade de serviço público etc. 11- assim, em virtude das múltiplas variáveis envolvidas, o caso concreto repudia a adoção de uma solução simplista, que priorize somente a legalidade ou os direitos dos investigados, e, por esta específica razão, demanda a análise de dados não trazidos aos autos, tais como a conveniência, oportunidade, riscos, benefícios, custos etc. Da adoção da política de segurança pública proposta pela autora, bem como a participação de outros atores sociais além daqueles representados nos autos (união, estado de são Paulo, ministério público federal e defensoria pública da união), cuja presença seria essencial para legitimar eventual decisão favorável à pretensão vazada nestes autos. 12- ausentes tais condições/elementos e não constatada flagrante ilegalidade a normas constitucionais, processuais ou a princípios regentes das atividades administrativas, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 13- preliminares rejeitadas. Apelos da união, do estado de são Paulo e do ministério público federal providos para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial, revogando a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF 3ª R.; AC 0004680-04.2008.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 09/06/2014; DEJF 24/06/2014; Pág. 695) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Não procede a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, pelo só fato de ter sido lavrado por autoridade policial diversa daquela que efetivou a custódia, pois, a despeito do comando do art. 290, do CPP, o apontado vício de competência, na hipótese, é meramente territorial e o ato praticado não tem natureza jurisdicional. Precedente do STJ. 2. Correta a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade latente do agente, evidenciada pela sua reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da segregação. 3. Ordem denegada. (TJDF; Rec 2014.00.2.027537-9; Ac. 832.110; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 19/11/2014; Pág. 109) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de origem, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do código de processo penal. 2. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a proteção da saúde pública que deve ser preservada. 3. O código de processo penal disciplina várias modalidades de prisão em flagrante. Diante dos autos de inquérito e ocorrência policial, o caso dos autos conclama hipótese de prisão em flagrante prevista no art. 302, III e IV, do código de processo penal. É o denominado flagrante impróprio, pois, segundo se verifica dos autos do inquérito policial, o paciente foi perseguido, logo após a infração, em situação que fazia presumir ser o autor do fato. Nesse sentido, está o § 1º, do art. 290, do código de processo penal. (TJMS; HC 1412963-60.2014.8.12.0000; Rio Negro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 06/11/2014; Pág. 22) 

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (2X). EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA.

1. Preliminar. Nulidade da homologação do flagrante. Não reconhecimento. Hipótese em que a autoridade judicial, entendendo ausente requisito constitucional, não homologou o flagrante, o que afasta a alegação defensiva de nulidade. Contudo, ao menos em tese, seria competente para a homologação do flagrante o juízo do local onde este aconteceu. Inteligência dos arts. 290 e 304 do CPP. Hipótese em que o flagrante foi lavrado na Comarca de portão, localidade onde ocorreu a prisão dos pacientes, pela prática, em tese, do delito de roubo duplamente majorado, cometido na cidade de são leopoldo. Competência do juízo de são leopoldo para a análise do flagrante afirmada. Audiência de instrução e julgamento. Ausência do ministério público. Violação ao disposto no art. 212 do CPP. Questionamentos feitos pelo magistrado. Desacolhimento. Embora a Lei nº 11.690/2008 tenha alterado a redação do art. 212 do CPP, possibilitando que as partes formulem suas indagações diretamente à testemunha, ao juiz é dado interferir nos questionamentos, nada impedindo que as argua primeiramente, sem que com isso esteja a imiscuir-se na função de acusador. A ausência do ministério público na audiência de instrução e julgamento, na qual ouvidas 3 testemunhas que realizaram o flagrante, não importa em nulidade, especialmente quando não comprovado prejuízo à defesa. Ausência de interesse defensivo em alegar nulidade de ato cuja observância interessa, exclusivamente, à parte contrária - Art. 565 do CPP. Precedentes do e. STJ e desta corte. Ampla defesa observada. Matéria não arguida até o oferecimento dos memoriais que foi alcançada pela preclusão. Preliminar rejeitada. Manutenção das algemas. Súmula vinculante nº 11 do e. STF. O uso de algemas foi apenas restringindo e não terminantemente vedado. A situação excepcional do uso de algemas deve ser devidamente justificada pelo magistrado. Hipótese na qual a decisora a quo fez constar em ata que não poderia garantir a segurança das pessoas que estavam na audiência, no caso de retirada das algemas. Nulidade inexistente. 2. Édito condenatório. Manutenção. Desclassificação do 1º fato para furto qualificado. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos das vítimas do 1º e 2º fatos, coerentes e convincentes, no sentido de que os réus, tripulando uma motocicleta, abordaram-nas e anunciaram o assalto, exigindo a entrega de seus pertences, subjugando a vítima do 2º fato com o uso ostensivo de um simulacro de arma de fogo, inclusive ameaçando-lhe verbalmente. Agentes presos horas depois em barreira policial, na posse da "Res furtivae" e dos simulacros de arma de fogo utilizados para intimidar a vítima do 2º fato. Presunção de autoria. Inversão do "onus probandi. Vítimas que reconheceram 1 dos agentes, pessoalmente, na fase policial, e, além de confirmarem a certeza daquele ato, em pretório, indigitaram o corréu como sendo o outro envolvido no delito. Formalidades preconizadas pelo art. 226 do CPP que não se revelam essenciais, encerrando mera recomendação. Milicianos responsáveis pela prisão dos imputados que relataram de forma precisa e pormenorizada o momento em que surpreenderam os réus na posse da "Res furtivae". O depoimento de agente de segurança pública tem o mesmo valor probante de qualquer outra testemunha. Teses exculpatórias contraditórias, inverossímeis e incomprovadas. Elementar do tipo de roubo (grave ameaça) bem demonstrada em relação ao 2º fato. Prova segura ao veredicto condenatório, que vai mantido. Desclassificação do 1º fato para o delito de furto qualificado. Possibilidade. Denúncia que descreve, a título de grave ameaça, o uso de simulacro de arma de fogo e a superioridade numérica a intimidar a vítima. Prova acusatória que não logrou demonstrar satisfatoriamente a presença da grave ameaça, elementar do tipo do roubo. Ofendida que, em ambas as fases da ausculta, relatou que os imputados, tripulando uma motocicleta, abordaram-na e anunciaram o assalto, exigindo a entrega da bolsa. Relato vitimário que não apontou grave ameaça, nem através do uso de simulacro de arma de fogo, nem de palavras ou gestos ameaçadores. Desclassificação do fato para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. 3. Continuidade delitiva. Afastamento. Operada a desclassificação do 1º fato para furto qualificado, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, porque não se trata de delitos da mesma espécie, requisito objetivo previsto no art. 71 do CP. Reconhecido o concurso material. Em face do princípio da "ne reformatio in pejus, porque o somatório das penas implicaria apenamento superior ao fixado pelo magistrado singular, fica mantida a pena fixada pelo julgador monocrático 4. Multa. Isenção. Impossibilidade. Multa de 20-dias-multa (10 dias-multa para cada fato - Art. 72 do CP), que guardou relação com a análise dos vetores do art. 59 do CP; a razão unitária mínima dizendo com a situação econômica do agente. Inviável a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena - Art. 5º, xlv, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. 5. Detração penal. Lei nº 12.736/2012. Art. 387, § 2º do CPP. A detração penal ordenada pela nova redação do art. 387, § 2º do CPP, trazida pela Lei nº 12.736/2012, tem lugar para fins de fixação do regime inicial de pena, tão somente. Necessidade de conjugação do novo dispositivo legal com os critérios subjetivos para fixação do regime, como a condição de reincidente do indivíduo e critérios do art. 59 do CP, conforme previstos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP. Hipótese na qual a detração correspondente ao período do encarceramento preventivo (7 meses e 19 dias) não influiu no regime carcerário, que, pelo quantum da pena remanescente, remeteria, de qualquer modo, ao regime inicial semiaberto. Apelos das defesas parcialmente providos. Conduta relativa ao 1º fato desclassificada para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, sem repercussão no apenamento. (TJRS; ACr 300843-28.2013.8.21.7000; São Leopoldo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 06/11/2013; DJERS 29/01/2014)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR COMARCA DIVERSA DE ONDE SE EFETUOU A PRISÃO. AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

“a prisão preventiva efetivada sem envio de carta precatória em Comarca diversa do juízo competente que expede a ordem devidamente fundamentada, configura mera irregularidade sanável. Com base nesse entendimento, a turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a revogação de prisão preventiva do paciente, sob alegação de ilegalidade do Decreto de prisão cumprido fora da Comarca do juízo da causa sem a expedição de carta precatória e sem a presença de autoridades locais, o que violaria o art. 289 do CPP. Que o art. 290 do CPP autoriza a prisão em Comarca diversa daquela na qual fora expedido o mandado, em determinadas situações de perseguição (alíneas a e b), além de constar do parágrafo único do art. 289 a possibilidade de requisição de prisão, pelo juiz, por telegrama, em casos urgentes, desde que presentes os requisitos do inciso LXI do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, que admitir-se o relaxamento da prisão cautelar em face de mera irregularidade administrativa seria apegar-se a formalismos excessivos, salientando-se, ademais, a necessidade de se assegurar a ordem pública, considerada a extrema gravidade do crime praticado pelo paciente (homicídio duplo com esquartejamento). Asseverou-se” (hc 85.712/go, 2ª t., Rel. Min. Joaquim barbosa, 03.05.2005, informativo 386). (TJMT; HC 25422/2013; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 09/04/2013; DJMT 24/04/2013; Pág. 53) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA.

1. O impetrante postula a concessão da ordem de habeas corpus em favor dos pacientes, que estão segregados por ordem de prisão preventiva decretada, acusados da prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. Alega que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada por autoridade incompetente, uma vez que a magistrada presidente do tribunal do júri da Comarca de caxias do sul, após a homologação e conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo juiz plantonista, declarou a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de bento Gonçalves, sem, contudo, se manifestar acerca da revogação da prisão preventiva. Na Comarca de bento Gonçalves, os autos foram com vista ao ministério público, sem que fosse proferida qualquer decisão. 2. Nos termos do art. 290 do CPP, quando o indiciado empreende fuga após a prática delitiva e a prisão em flagrante se dá em outro município, cabe ao executor apresentá-lo à autoridade local. O juízo deve se manifestar a respeito da prisão em flagrante em até 24 horas, como no caso. Declinada a competência, a decisão foi ratificada pela autoridade reputada coatora, não havendo ilegalidade a ser considerada, tendo sido verificada a observância do trâmite legal. Ordem denegada. (TJRS; HC 354532-84.2013.8.21.7000; Bento Gonçalves; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 18/09/2013; DJERS 01/10/2013) 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Caso em que, tão logo ocorrido o delito de roubo, desencadeou-se operação visando à captura dos envolvidos - O que culminou na detenção do paciente em Comarca contígua àquela onde praticado o ilícito, em razão de atividade persecutória imediata. Prisão em flagrante que atendeu os ditames do artigo 290 do CPP. Ausência de ilegalidade. Homologação do auto prisional e conversão da segregação em preventiva. Autoridade judiciária competente. Artigos 310 e 312 do CPP. Não há falar em incompetência do juízo plantonista da Comarca onde realizada a prisão do suplicado para conhecimento do respectivo auto e conversão da segregação em preventiva. Inteligência dos artigos 310 e 312 do CPP. Reconhecimento de incompetência relativa. Remessa dos autos ao juízo competente. Necessidade de ratificação dos atos decisórios. Evidenciada a incompetência territorial do juízo, correta a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para seu conhecimento. Inocorrência de nulidade dos atos decisórios anteriores. Necessidade de confirmação dos mesmos, a fim de que se revistam de legalidade. Artigos 108, §1º, e 567, do CPP. Prisão preventiva do paciente cuja decretação veio tacitamente confirmada pelo juízo competente que recebeu o feito, determinou vista ao ministério público e, posteriormente, recebeu a denúncia oferecida, determinou a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar e relegou a análise do pleito liberatório a momento posterior ao julgamento do writ. Precedentes do STJ (HC 185.407/SP). Ordem denegada. (TJRS; HC 224903-57.2013.8.21.7000; Farroupilha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 17/07/2013; DJERS 09/08/2013) 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. QUADRILHA. DANO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA: IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. As circunstâncias do caso revestem-se de particularidades que justificam a manutenção da prisão em flagrante. O paciente confessou a existência da quadrilha, a prática do roubo com emprego de arma de fogo, disparo de tiros e a utilização de reféns para assegurar a fuga. A materialidade é inconteste e existem fortíssimos indícios de autoria dos delitos narrados na denúncia. 2. A periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. 3. O impetrante não comprovou que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita, requisitos exigidos à concessão da liberdade. 4. Não obstante a prisão tenha ocorrido dias após o cometimento dos crimes, encontravam-se presentes vários elementos que demonstravam a perseguição imediata e contínua da força policial aos denunciados e outros envolvidos, caracterizando o flagrante impróprio. Inteligência dos artigos 290 e 302 do código de processo penal. 5. Hipótese em que entre a data da prisão em flagrante, do oferecimento da denúncia e da notificação do acusado, ora paciente, para oferecimento de defesa prévia e designação de audiência, os prazos se mostram plenamente compatíveis com a celeridade exigida nos feitos com acusados presos. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 0027776-24.2011.4.01.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 07/06/2011; DJF1 08/07/2011; Pág. 124) 

 

AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE APURADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS DENEGADO.

1 Réu preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70 do Código Penal, mais o artigo 244 - B da Lei nº 8.069/90, eis que adentrou lan house em Brazlândia junto com comparsas empunhando armas de fogo, inclusive adolescentes, e subtraiu pertences de várias pessoas presentes no local, sendo preso ainda em situação de flagrante, após renhida perseguição com troca de tiros com policiais que culminou no capotamento do veículo de fuga. 2 A prisão em flagrante é legal quando obedece os pressupostos legais, notadamente o artigo 290 do Código de Processo Penal, que dispõe que se o réu é perseguido e ultrapassar o território de outro município ou Comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local. Se o crime aconteceu em Brazlândia, mas o paciente só foi alcançado na rodovia de ligação com Taguatinga, p que justifica a apresentação dos assaltantes à autoridade local, que comunicou o fato ao juízo da respectiva jurisdição no prazo legal. 3 A desenvoltura e ousadia demonstrada na própria ação delitiva, com vários assaltantes armados adentrando uma lan house para roubar seus frequentadores, seguida de encarniçada perseguição com troca de tiros com os policiais evidenciam a elevada periculosidade do agente. Em casos tais, as condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não bastam para assegurar o direito de responder o processo em liberdade. 4 Ordem denegada. (TJDF; Rec. 2011.00.2.000658-7; Ac. 477.887; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 14/02/2011; Pág. 142) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DROGA. FLAGRANTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGADA A ORDEM. RECOMENDAÇÃO.

1. "A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária" (CF; art. 5º, LXV). Contudo, exsurge dos autos que aos 10 de maio de 2011 a paciente foi presa em flagrante delito, juntamente com jadimar belmok, quando trazia consigo mais de um quilo de droga ("crack"). 2. Não há qualquer vício que possa ser direcionado ao flagrante efetivado em face da paciente pelo fato de a mesma ter sido perseguida a partir de um município e ter sido presa em outro, haja vista que o referido procedimento está devidamente previsto no art. 290 do CPP. Se o policial não exerce função jurisdicional, não cabe falar-se em incompetência ratione loci, sendo válido o auto de prisão em flagrante lavrado por autoridade de comarcas contíguas (no caso a grande vitória) (STJ-6ª turma, RHC 5.204/SC, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. 27/05/1996, DJ 05/08/1996). 3. No caso, encontra-se presente os requisitos da custódia preventiva, porque segundo o disposto no art. 312 do CPP, colhe-se dos autos a existência de prova mínima da autoria e materialidade (justa causa), bem como, a necessidade de garantia da ordem pública, que é violada sempre que o crime de tráfico de droga é praticado, e a conveniência da instrução criminal, notadamente quando os autos originários encontram-se em fase inicial. Artigo 44 da Lei n. 11.343/2006 que expressamente proíbe a soltura clausulada da paciente. Precedentes. 4. Paciente que não faz jus à prisão domiciliar, dentre outros argumentos, porque de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores somente se admite a concessão da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, que, todavia, não vislumbro ocorrentes. Não há provas nos autos que demonstrem que os filhos da paciente encontram-se em extrema dificuldade para sobreviver em razão da custódia efetivada em seu desfavor, à luz do suposto cometimento de tráfico de vultuosa quantidade de substância entorpecente (um quilo e setecentos e vinte gramas da substância conhecida como "crack"). 5. Supressão de instância evidenciada nos autos. 6. Habeas corpus a que se denega a ordem. Com recomendação. Unânime. (TJES; HC 100110014790; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 30/06/2011; Pág. 83) 

 

HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CPP. ORDEM CONDEDIDA.

I. Se o réu, perseguido, passar ao território de outro município ou Comarca, o executor poderá efetuar a prisão no lugar onde o alcançar e apresentá-lo imediatamente à autoridade local. Depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará a remoção do preso. Inteligência do artigo 290, do CPP. II. Ordem concedida. (TJDF; Rec. 2009.00.2.005661-7; Ac. 360.596; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; DJDFTE 18/06/2009; Pág. 120) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE DEFINE REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PERSEGUIÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Nos termos do inciso III do art. 302, CPP, ""considera-se em flagrante delito quem...III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração"". 2. Certo que a expressão ""logo após"" anotada no inciso III do art. 302 do CPP implica certa elasticidade, e parece correto concluir que se refere ao tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito da identificação do autor, que passa imediatamente a ser perseguido após essa rápida investigação realizada por policiais ou particulares. 3. Iniciada a perseguição logo após o crime, sendo ela incessante nos termos legais (""Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando. a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço"" - art. 290, § 1º do CPP), não importa o tempo decorrido entre o momento do crime e a prisão do seu autor para que se tenha como perfeita a situação de flagrante. 4. Perseguição contínua (STJ, HC 8.014 - GO, DJU de 17.2.99), ininterrupta (STF, RT 639/390). Persegue-se pessoa certa em rumo ou direção certos (avistada, foi perseguida ininterruptamente; por indícios ou informações fidedignas de sua direção, vai- se no seu encalço - art. 290, § 1º do CPP). 5. Demonstrada solução de continuidade na perseguição, encontrada a pessoa tida como autora, ""houve apenas uma feliz diligência policial"" no sentido de ""descobrir e prender, com alguma presteza, indigitados autores de crimes"" nas palavras de Tales Castelo Branco (Da prisão em flagrante, 4ª ED. São Paulo:Saraiva, 1988, p. 59). 6. Assim, se se extrai que as diligências persecutórias não teriam passado de buscas aleatórias em cidades diferentes, se se demonstra solução de continuidade nas buscas, descaracterizada a situação de flagrante a que se refere o inciso III do art. 302, CPP. 7- E se não se logrou apreender qualquer instrumento, arma, objeto ou papel que fizesse presumir a autoria da infração (inciso IV do art. 302, CPP), e se, em sede de análise preliminar do auto de prisão em flagrante, considerada regular a peça cautelar constritiva, não tendo sido decretada prisão preventiva, não se pode, em 2º grau, analisar tal possibilidade sob pena de supressão de instância. 8- Ordem concedida. (TJDF; Rec. 2006.00.2.008152-9; Ac. 332.141; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatonia; DJDFTE 14/01/2009; Pág. 137) 

 

Vaja as últimas east Blog -