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Art 290 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos desteCódigo serão cadastradas no RENACH.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO INCLUÍDA NO RESPECTIVO CADASTRO E PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de restrição no respectivo prontuário do condutor infrator, na pendência de recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1000655-18.2022.8.26.0443; Ac. 16145619; Piedade; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2042)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO.

Reiteradas infrações de trânsito que culminaram com a abertura de procedimento administrativo voltado à cassação do documento de habilitação (art. 263, I, do CTB). Pretensão do impetrante para que seja liberado seu prontuário de motorista até decisão final no âmbito administrativo, bem como sejam anuladas as referidas infrações de trânsito. Parcial cabimento. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo, nenhuma restrição ou pontuação poderá ser inserida no prontuário do infrator. Inteligência dos art. 290, do CTB, e art. 25, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Autuações lavradas pelo Município de Limeira, que não integra o polo passivo da demanda. Se o autor pretende questionar a autoria das infrações de trânsito que lhe foram atribuídas, deveria tê-lo integrado no polo passivo da demanda, já que ao Detran/SP cabe responder somente pelos atos administrativos praticados no decorrer do processo de cassação. Sentença de parcial concessão da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido. (TJSP; APL-RN 1007533-71.2021.8.26.0320; Ac. 16140081; Limeira; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2973)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. PENALIDADE LANÇADA. AUSÊNCIA ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

Pleito do impetrante para que seja retirada da penalidade anotada em seu prontuário referente ao auto de infração nº 1X191530-3, ante o não esgotamento da via administrativa. Sentença que concedeu a segurança. MÉRITO. Pretensão objetivando afastar penalidade inscrita no prontuário de condutor. Possibilidade de afastamento da penalidade ante o não esgotamento das vias administrativas. Ausência de qualquer notícia de conclusão de procedimento administrativo instaurado. Inadmissibilidade de aplicação de penalidade ao motorista até que exista decisão administrativa, transitada em julgado. Inteligência do artigo 290, parágrafo único, do CTB, artigo 1º da Portaria do Detran de nº 1500/2001 e do artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 8ª Câmara de Direito Público. Existência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1032952-84.2022.8.26.0053; Ac. 16145674; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1961)

 

REEXAME NECESSÁRIO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DO SUPOSTO INFRATOR ENQUANTO PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 6º da Resolução n. 182, de 09 de setembro de 2005, do CONTRAN. Segurança concedida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1013297-97.2020.8.26.0053; Ac. 16122201; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2510)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Pretensão afeta ao não lançamento de penalidade no RENACH enquanto não esgotada a via administrativa. Multa e pontuação correspondentes que somente poderão ser lançadas no RENACH após o julgamento do recurso administrativo interposto. Artigos 290, parágrafo único, do CTB e 17 da Resolução 619/16 do CONTRAN. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário rejeitado e apelo voluntário não provido, com observação. (TJSP; APL-RN 1005536-44.2022.8.26.0053; Ac. 16107557; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2553)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. INCLUSÃO DE PONTUAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA, ENQUANTO PENDENTE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

Inadmissibilidade. Aplicação do arts. 12 e 17 da Resolução 619/2016, do CONTRAN e do art. 290, parágrafo único, do CTB. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Sentença de denegação da segurança reformada. Recurso dos autores provido. (TJSP; AC 1072055-35.2021.8.26.0053; Ac. 16098009; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2599)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO INCLUÍDA NO RESPECTIVO CADASTRO E PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de restrição no respectivo prontuário do condutor infrator, na pendência de recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1002670-63.2022.8.26.0053; Ac. 16074153; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2534)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Victor Bloch Pereira em face de ato praticado pelo Diretor da Ciretran de Ilha Solteira/SP. Afirma o impetrante, em suma, que foi indevidamente autuado por não ter se submetido ao teste do etilômetro em fiscalização ocorrida em 23/12/2017. Aduz que é indispensável que o agente disponibilize ao condutor todos os meios de prova para que se possa atestar se a pessoa abordada estava ou não embriagada. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem, por sua vez, em sede de remessa necessária, denegou a ordem impetrada. No Recurso Especial, a parte recorrente alega que "a suspensão do direito de dirigir do Recorrente só poderia ser decretado após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade dos pontos e do auto de infração a ele imputado". Aduz que "a causa de pedir sempre foi clara e evidente e assim o direito deveria ter sido aplicado de forma correta, em obediência ao texto da Lei. Diante de toda situação fática o Recorrente ajuizou a ação e apresentou os fatos, contudo não teve garantido o direito consagrado nos artigos 265 e 290, parágrafo único do CTB (mihi factum, dabo tibi jus)".III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "julgado o recurso pelo CETRAN, ocorreu o trânsito em julgado administrativo, nos termos do art. 290, I do CTB e, a partir desse momento, passou a ser possível a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e o bloqueio do prontuário do impetrante". Por outro lado, consignou que, "na inicial, o embargante não alegou erro do CETRAN, ao considerar intempestivo o recurso administrativo. Se tentou suprir sua omissão, fazendo essa alegação (intempestivamente) em outro momento processual, é irrelevante". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.805.386; Proc. 2020/0330382-9; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/03/2022)

 

TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Lançamento de pontuação no prontuário de condutor anteriormente à prolação de decisão definitiva em processo administrativo. Descabimento. Indevida antecipação de penalidade antes do desfecho do processo de questionamento da autuação. Inteligência art. 6º da Resolução CONTRAN nº 182/05 e do art. 290, parágrafo único do CTB. Vilipêndio ao devido processo legal e à segurança jurídica, bem como às garantias da ampla defesa e presunção de inocência. Precedentes. Sentença concessiva da ordem mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1020209-13.2020.8.26.0053; Ac. 15580168; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 13/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3463)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Anulação da pena de cassação do direito. De dirigir. Possibilidade. Administração Pública que instaurou procedimento por infração de trânsito. Ausência de trânsito em julgado de decisão administrativa. Inadmissibilidade de apontamento de qualquer restrição no prontuário do motorista até o exaurimento do processo administrativo. Inteligência do art. 290, parágrafo único, do CTB. Resolução CONTRAN nº 182/2005. Presença de direito líquido certo. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1054682-25.2020.8.26.0053; Ac. 15546394; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 01/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5080)

 

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Pretensão de exclusão de informação referente à infração de trânsito e pontuação em prontuário de motorista. Possibilidade. A sanção administrativa não pode subsistir enquanto pendente o julgamento de recurso administrativo. Inteligência do artigo 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Segurança concedida. Manutenção. REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO. (TJSP; RN 1069371-11.2019.8.26.0053; Ac. 15557981; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 06/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2461)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE PONTUAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO.

Art. 24 da Resolução 128 do Contran e 265 e 290 do CTB. Precedente da Corte. Pretensão a alcançar outras providências, de modo a ter a ordem integralmente concedida, insubsistente, diante do teor da sentença, adotado nos termos do art. 252 do RI desta Corte. Sentença mantida. Apelo desprovido e reexame necessário rejeitado. (TJSP; AC 1002236-98.2020.8.26.0003; Ac. 15532011; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 30/03/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2429)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração para assegurar renovação da CNH enquanto pendente procedimento administrativo para anulação de multa de trânsito e procedimento de cassação do direito de dirigir. Possibilidade. Pendência de procedimento administrativo para aplicação de infração. Impossibilidade de aplicação das sanções enquanto não esgotados os recursos. Exegese do disposto no artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1002088-53.2020.8.26.0564; Ac. 15552918; São Bernardo do Campo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 04/04/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2310)

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Multa de Trânsito. Recusa ao teste do etilômetro. Pretensão de exclusão dos pontos do prontuário do condutor enquanto pendente recurso administrativo. Possibilidade. Inclusão da pontuação após esgotadas as vias administrativas. Inteligência do artigo 290, do CTB. Observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedentes. Sentença que denegou a segurança reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1034205-78.2020.8.26.0053; Ac. 15548480; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 01/04/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2635)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO.

1. Trata-se de sentença submetida ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/09, que concedeu em parte a segurança pretendida pelo autor, para determinar à autoridade impetrada que, enquanto não esgotada a via administrativa e antes do trânsito em julgado administrativo, se abstenha de lançar pontuação relativa ao auto de infração nº 3C64434118. 2. Suspensão do direito de dirigir. Decisão final no procedimento administrativo pendente do trânsito em julgado. Previsão extraída dos artigos 265 e 290, parágrafo único do CTB. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1018983-71.2018.8.26.0625; Ac. 15544486; Taubaté; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2641)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. PONTUAÇÃO.

Enquanto pendente de julgamento recurso administrativo, inviável a anotação de pontuação no prontuário do condutor. Impossibilidade de aplicação de penalidades antes de decisão definitiva. Inteligência dos arts. 265 e 290, parágrafo único, do CTB, e da Resolução CONTRAN 723/18. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (TJSP; RN 1060079-31.2021.8.26.0053; Ac. 15545467; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2660)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.

Pretensão do impetrante de suspender os efeitos decorrentes do AIT nº 1 G 350622-2, em razão da pendência de julgamento de recurso na via administrativa. Concessão da segurança pronunciada em Primeiro Grau. Decisório que merece subsistir. Recurso administrativo interposto em face da aplicação da penalidade decorrente da infração de trânsito que aguarda julgamento da JARI. Inexistência de justa causa para instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir antes do esgotamento das vias administrativas. Inteligência dos arts. 285, 288 e 290, todos do CTB. Sentença mantida. Precedentes desta E. Corte Bandeirante. Remessa necessária desacolhida. (TJSP; RN 1027914-96.2019.8.26.0053; Ac. 15530254; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2762)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. Pretensa exclusão de pontos no prontuário do impetrante ao argumento de que o recurso perante a JARI não foi julgado. Pendência de decisão. Impossibilidade de lançamentos de pontos antes de esgotada a via administrativa. Ordem parcialmente concedida para que a autoridade retire do prontuário do impetrante os pontos referentes à infração ora discutida, o que deve subsistir somente até o trânsito em julgado na esfera administrativa. Incidência das normas dos artigos 265 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 25 da Resolução 723/2018 do CONTRAN. 2. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a demanda. Segurança parcialmente concedida para impedir os lançamentos das penalidades impostas referente ao AIT nº 3C6000188 apenas e tão somente até o trânsito em julgado do recurso administrativo pendente de decisão, que pelo tempo decorrido, já deve ter operado. 3. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1003279-21.2020.8.26.0278; Ac. 15519752; Itaquaquecetuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 25/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3003)

 

PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DIREITO DIRIGIR/EXCLUSÃO PONTOS PRONTUÁRIO PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE QUE A AUTORIDADE COATORA EXCLUA DO SEU PRONTUÁRIO OS SETE PONTOS DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 3C6836132, LAVRADO EM 24 DE FEVEREIRO DE 2019, DEVENDO SER RETIRADAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS A ESTAS INFRAÇÕES DO CADASTRO RENACH (REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) E, EM CARÁTER DEFINITIVO, A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, ABSTENDO-SE A AUTORIDADE COATORA DE LANÇAR ANTECIPADAMENTE A PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE, NO QUE PERTINE AO AUTO DE INFRAÇÃO MENCIONADO, SOB PENA DE CONDENAÇÃO POR MULTA DIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE INSERÇÃO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.

Aplicação dos artigos 265 e 290, parágrafo único, do CTB, bem como do art. 25 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que revogou a Resolução nº 182/2005, mas continua dispondo de maneira semelhante acerca da questão. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1022015-49.2021.8.26.0053; Ac. 15533884; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3048)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

Pretensão mandamental de reconhecimento do direito líquido e certo à retirada de pontos do prontuário de motorista até o julgamento final na via administrativa. Possibilidade. Pendência de análise de recurso. Restrição no prontuário do condutor admitida apenas após o exaurimento do processo administrativo. Inteligência do art. 290, parágrafo único, do CTB e dos art. 6º e art. 8º, §1º da Resolução CONTRAN nº 723/2018, alterada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1044537-07.2020.8.26.0053; Ac. 15502285; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 21/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3410)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. PONTUAÇÃO INSERIDA NO PRONTUÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.

Impossibilidade. Inteligência do art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes deste E. Tribunal. Segurança mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. (TJSP; RN 1066792-90.2019.8.26.0053; Ac. 15481160; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2138)

 

RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DA PARTE IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de restrição no prontuário do respectivo infrator, na pendência do recurso administrativo, reconhecida. 2. Incidência dos artigos 265 e 290 do CTB. 3. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 5. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1001572-68.2021.8.26.0347; Ac. 15449386; Matão; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2425)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança. Carteira Nacional de Habilitação. Infração de trânsito. Anotação de pontos em prontuário do motorista antes do julgamento de recurso administrativo interposto contra o respectivo auto de infração. Pretensão do impetrante à exclusão do lançamento prematuro de seu prontuário. Sentença que denegou a segurança. Inconformismo do impetrante. Cabimento. A pontuação na carteira nacional de habilitação só pode ser lançada após o julgamento definitivo de todos os recursos, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do art. 290, do CTB. Procedimento administrativo ainda em curso. Violação a direito líquido e certo. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público e desta C. Corte. Sentença reformada para conceder a segurança pretendida. Recurso provido. (TJSP; AC 1040359-78.2021.8.26.0053; Ac. 15453886; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3467)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Obtenção da CNH definitiva em vista da pendência de recurso contra a multa imposta pelo cometimento de infração de natureza grave (CTB, art. 167). Direito líquido e certo não configurado. Inaplicabilidade do previsto no art. 290 do CTB aos casos de mera permissão para dirigir. Art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Apelo conhecido e não provido. (TJSP; AC 1002713-02.2021.8.26.0484; Ac. 15377929; Promissão; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 08/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2350)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.

Pleito do impetrante objetiva o cancelamento das multas a ele lançadas e o desbloqueio de seu prontuário de motorista. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para desbloquear o prontuário até o trânsito em julgado do processo administrativo. MÉRITO. Pretensão objetivando afastar bloqueio em prontuário a fim de continuar dirigindo. Possibilidade de afastamento do bloqueio ante o não esgotamento das vias administrativas. Ausência de qualquer notícia de conclusão dos procedimentos administrativos instaurados. Inadmissibilidade de aplicação de penalidade ao motorista até que exista decisão administrativa, transitada em julgado. Inteligência do artigo 290, parágrafo único, do CTB, artigo 1º da Portaria do Detran de nº 1500/2001 e do artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 182/2005. Existência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1018919-26.2021.8.26.0053; Ac. 15356234; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 31/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1994)

 

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