Art 292 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 292 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EBSERH. JUSTIÇA GRATUITA.
Demonstrado que a parte autora percebe acima do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT e ausente comprovação de que suas despesas superam ou comprometem sua manutenção em detrimento da presente demanda, deve ser reformada a sentença, para afastar o benefício da Justiça gratuita anteriormente concedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. Entendo que consideradas as peculiaridades do presente feito, que não exigiu prova pericial e, não tendo sido, a matéria, de alta complexidade, o percentual de 15% fixado em sentença não observa os incisos III e IV do § 2º do art. 791-A da CLT, razão pela qual reformo a sentença, para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada para 10%. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência assente do TST firmou-se no sentido de que, por aplicação analógica do art. 292, § 2º, da CLT os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas, limitadas estas últimas a 12 prestações. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000902-18.2021.5.13.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 20/07/2022; Pág. 64)
PETIÇÃO INICIAL. ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO PARA EMENDA.
Com a vigência da Lei nº 13.467/17 passou-se a exigir a atribuição de valores aos pedidos, a fim de fixar o valor da sucumbência para os procedimentos de rito ordinário, entretanto a regra já prevalecia para o procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Os valores devem constar da petição inicial e não de planilha anexa. Contudo, caso a parte junte planilha liquidando os pedidos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da prolação de decisão de mérito, considerando o Juízo insuficiente ou incorreto o valor arbitrado à causa pode corrigi-lo de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, da CLT. Outrossim, caso entenda que os valores devem estar imediatamente ao lado de cada pedido no rol de pedidos da peça vestibular deve conceder prazo ao autor para emendar a petição inicial antes de extinguir o feito, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Cabe a extinção do feito somente na hipótese de não atendimento do comando judicial. A decisão de extinção antes de intimada a parte para corrigir a irregularidade deve ser revista. (TRT 1ª R.; ROT 0100651-37.2020.5.01.0341; Nona Turma; Rel. Des. Celio Juaçaba Cavalcante; Julg. 10/02/2021; DEJT 27/02/2021)
RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
(alegação de violação aos artigos 19, §2º, da Lei nº 8.630/93 e 2º da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Prescrição bienal (alegação de violação aos artigos 7º, caput e incisos XXIX e XXXIV, da Constituição Federal e 11, inciso I, da consolidação das Leis do trabalho e divergência jurisprudencial). O entendimento deste relator sobre a matéria é de que a relação de trabalho efetivamente se concretiza com o tomador de serviço que, inclusive beneficia-se diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir (artigo 7º, XXIX, a, da constituição federal). Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta colenda corte que, após o cancelamento da orientação jurisprudencial da sbdi-1 nº 384 do TST, passou a proferir entendimento segundo o qual a prescrição aplicável a presente hipótese é a quinquenal a ser contada a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Recurso de revista conhecido e desprovido, com ressalva de entendimento. Vale-transporte. Trabalhador avulso (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.418/85 e 2º do Decreto nº 95.247/87). O artigo 7º, XXXVI, da Constituição Federal determina que aos trabalhadores avulsos são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, inclusive aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei nº 7.148/1985. Ademais, a orientação jurisprudencial nº 215 da sbdi-1 desta corte, dispunha que é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Referido verbete foi cancelado pela resolução nº 175/2011, desta corte, a qual foi divulgada no dejt divulgado em 27, 30 e 31/05/2011. Portanto, considerando a incidência do princípio da aptidão da prova, deve o empregador, diante da inequívoca condução do contrato de trabalho, comprovar que o obreiro não preenche os requisitos necessários à obtenção do vale transporte, mesmo porque a presunção milita em favor do empregado, uma vez que, regra geral, necessita o hipossuficiente de transporte público para se locomover de sua residência ao trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Trabalhador portuário avulso (alegação de violação aos artigos 57, 254 e 292 da consolidação das Leis do trabalho, 29, 33, inciso XV, §1º, e 75 da Lei nº 8.630/93, 8º da Lei nº 9.719/98 e 19, caput, da Lei nº 4.860/65 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0049200-70.2007.5.02.0447; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 07/03/2014; Pág. 832)
TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.
As Leis n. 8.630 de 25.01.1993 e n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT (“dos serviços de estiva”), passaram a dispor sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e, por serem específicas, mantiveram afastada a aplicação das normas celetistas atinentes à duração do trabalho, a que alude o art. 51 da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 1º). (TRT 1ª R.; RO 0000528-16.2012.5.01.0081; Terceira Turma; Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha; DORJ 10/10/2013)
TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.
As Leis n. 8.630 de 25.01.1993 e n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT (“dos serviços de estiva”), passaram a dispor sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e, por serem específicas, mantiveram afastada a aplicação das normas celetistas atinentes à duração do trabalho, a que alude o art. 51 da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 1º). (TRT 1ª R.; RO 0000155-28.2012.5.01.0002; Quarta Turma; Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha; DORJ 30/07/2013)
TRABALHADOR PORTUÁRIO.
Férias em dobro: O trabalhador portuário avulso possui características e peculiaridades que o distingue dos demais trabalhadores com vínculo empregatício. Neste ponto, há um descolamento com a relação de emprego, pois o trabalhador avulso presta serviços para vários tomadores, em intervalos irregulares e efêmeros. Assim, as características da atividade não permitem a conjugação de prazos para efeito de se apurar período concessivo de férias. Com a revogação dos artigos 254 a 292 da CLT pela Lei nº 8630/1993, a responsabilidade pela retenção do valor para pagamento de férias passou ao órgão gestor de mão de obra (artigo 18, inciso VII). Contudo, não há vínculo de emprego com o ogmo, a teor do artigo 20 da Lei nº 8630/1993, em vigor durante a prestação de serviços pelo obreiro. Dessa forma, não há como conceder, ao trabalhador avulso portuário, o mesmo direito com relação às férias em dobro, nos termos do artigo 137 da septuagenária CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000475-58.2013.5.02.0441; Ac. 2013/0891007; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 27/08/2013)
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