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Art 293 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou ahabilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cincoanos.

§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar àautoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteirade Habilitação.

§2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou ahabilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, porefeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

Seguindo o agravo em execução o rito do recurso em sentido estrito e não cabendo neste o pedido liminar, não caberá àquele a análise em cognição sumária do pleito defensivo, o qual, por conseguinte, não comporta deferimento. Ainda não transcorrido o prazo prescricional da pretensão executória da suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, não há que se falar em extinção da punibilidade sem a devida comprovação do cumprimento da referida reprimenda, a qual inicia-se com a efetiva entrega da CNH, a teor o que prevê o art. 293, §1º, do CTB. É de rigor, então, a manutenção da decisão agravada, não sendo suficiente a prova da não utilização espontânea de veículo automotor pela agravante, eis que a suspensão da habilitação é ato formal de responsabilidade do Departamento de Trânsito. (TJMG; Ag-ExcPen 1378672-26.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 305 E 306, AMBOS DO CTB, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPONDO A REPRIMENDA DE 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 06 MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.

Recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de desacato, sob o argumento de que o réu estaria embriagado, o que suprimiria o dolo específico de desacatar a guarnição. Subsidiariamente, requer seja reduzido o período de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB. A embriaguez voluntária do acusado não tem o condão de afastar o dolo no crime de desacato. Inteligência do artigo 28, II, do Código Penal. Quanto ao pleito subsidiário, deve ser redimensionada a suspensão do direito de dirigir para o período de 02 (dois) meses, conforme preceitua o art. 293 do CTB, na medida em que o apelante é primário e são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Parecer da PGJ neste sentido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0066755-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 131)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 302, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97 (DUAS VEZES), NA FORMA DO 70, DO CÓDIGO PENAL.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Procedência da pretensão punitiva. Pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com proibição de dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Pleito de absolvição, sob o argumento ter agido amparado pela excludente da ilicitude do estado de necessidade. Subsidiária e sucessivamente, a redução da fração de exasperação pela incidência do concurso formal de crimes e a aplicação da pena secundária de suspensão do direito de dirigir no patamar mínimo de 02 (dois) meses. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Materialidade e autoria comprovadas. Obrar culposo evidente. Conduta imprudente, em vilipêndio às normas de trânsito. Estado de necessidade. Impertinência. Excludente de ilicitude não comprovadas nos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Readequação da fração de aumento pelo concurso formal. Pertinência. Prática de 02 (duas) infrações. Aumento à razão de 1/6 (um sexto). Precedentes do s. T.j. Pena redimensionada para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses e 03 (três) dias, na forma do artigo 293, do CTB. Mantido o regime aberto. Ex officio, redução da prestação pecuniária substitutiva ao valor correspondente ao de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com espeque no § 1º, do artigo 45, do Código Penal. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0014861-19.2019.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 20/10/2022; Pág. 152)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÕES DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 306, CAPUT E 303 (DUAS VEZES), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97, ESTE ÚLTIMO NA FORMA DO 70, DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL.

Procedência da pretensão punitiva. Pena de 01 (um) ano, 01 (mês) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime aberto, cumulada com a proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. Substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Pleito de absolvição, na acusação tipificada no artigo 303, da Lei nº 9.503/97, por ser a conduta atípica, sob a alegação de "auto colocação" em risco das ofendidasem perigo. Subsidiariamente, a absorção do crime do artigo 306, pelo do 303, ambos do CTB. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Lesão corporal culposa. Obrar culposo evidente. Inobservância das regras de cuidado, cautela e diligência na condução de veículo automotor. Elementos de convicção carreados aos autos demonstram o nexo de causalidade entre o obrar imprudente do apelante e a colisão que resultou nas lesões corporais das ofendidas. Condenação mantida. Embriaguez ao volante. Materialidade e autoria comprovadas. Capacidade psicomotora do apelante alterada em razão da ingestão de bebida de teor alcoólico demonstrada. Prova oral corroborada pelo laudo de alcoolemia. Princípio da consunção. Possibilidade. Condutas perpetradas no mesmo contexto fático. Redimensionamento da reprimenda para 07 (sete) meses de detenção, além de proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, na forma do artigo 293, do CTB. Regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0012003-93.2017.8.19.0031; Maricá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 20/10/2022; Pág. 148)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, C/C § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DELITO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/12. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO, FORMULADO AO FINAL DOS REQUERIMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR O PLEITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NO MAIS, IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALMEJADA MITIGAÇÃO DA PENA. COLHIMENTO. REPRIMENDA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. NO MAIS, CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO CONSTANTE NA DOSIMETRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA DE FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO APURADO, QUE NÃO SE PRESTA PARA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, MAS CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES. MIGRAÇÃO DA CITADA CIRCUNSTÂNCIA, DE OFÍCIO, PARA OS MAUS ANTECEDENTES QUE SE IMPÕE.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões apresentadas pelo recorrente, motivo pelo qual não deve ser conhecido pedido genérico de absolvição, quando o apelante não apresenta qualquer argumento concreto a subsidiá-lo. 2. Por tratar-se de medida de caráter punitivo, e cumulativa às sanções pecuniária e privativa de liberdade, entende-se que também a pena acessória de suspensão da habilitação deva guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, verificando-se os limites do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Constatada a existência de condenação penal por conduta praticada anteriormente aos fatos ora sob apuração, mas com trânsito em julgado posterior a estes, não se reconhece a agravante da reincidência, sendo devida, contudo, a caracterização de maus antecedentes. (TJSC; ACR 0000966-94.2019.8.24.0052; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu condenado pela prática do crime de homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor majorado pela omissão de socorro à vítima. Preliminar- alegação de nulidade por ofensa ao devido processo legal- requerimento pelo ministério público de inclusão da causa de aumento de pena do artigo 302, III, § 1º, do código de trânsito brasileiro. Ausência de reabertura de instrucao para viabilizar a ampla defesa em relação à nova imputação- prefacial rejeitada. Denúncia. Relato que o veículo conduzido pelo réu colidiu com uma motocicleta e o mesmo, percebendo que a vítima estava sem vida, evadiu-se do local. emendatio libelli realizada em memoriais para a incidência da causa de aumento. Fato devidamente descrito na acusação. Julgador que, ademais, fica adstrito aos fatos narrados e provados, e não à capitulação legal descrita pelo órgao ministerial. Possibilidade, inclusive, de aplicação de pena mais grave (artigo 383 do cpp) - suficiência da narrativa fática exposta. Defesa prévia que, inclusive, discorre sobre a possibilidade do condutor do veículo não prestar socorro à vítima. Ausência de prejuízo. Reabertura da instrução desnecessária, diante da casuística. Mérito. Alegação de atipicidade da conduta prevista no artigo 302 do ctb- ausência de culpa strictu sensu. Prova produzida que demonstra que a colisão ocorreu quando o veículo conduzido pelo réu realizava uma ultrapassagem. Relatos do próprio acusado de buracos no asfalto e local escuro. Imprudência e inobservância do dever de cuidado. Fato determinante para a ocorrência da colisâo cuja gravidade se revela pelo próprio resultado morte. Comportamento empreendido pela vítima que não foi o exclusivo fato gerador do seu óbito. Impossibilidade de compensação de culpas. Condenação mantida. Pedido de redimensionamento da pena de suspensão do direito de dirigir. Intervalo estabelecido no artigo 293 do CTB. Fixação da pena acessória que não se restringe ao estudo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Gravidade concreta da conduta e grau de culpabilidade do agente. quantum de reprimenda estabelecido que se mostra razoável pois além de proporcional à pena corpórea, poderia ter sido estabelecida pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, diante da casuística. Precedentes do STJ. Ademais, observância ao intervalo positivado no artigo 293 do CTB. Apelo conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200318472; Ac. 36679/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MACULÁ-LOS. DECOTE DAS CENSURAS. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENALIDADE REDUZIDA. PENA SUBSTITUTIVA. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA.

Reprimenda reduzida. -ausente fundamentação idônea para macular as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, devem estas ser sopesadas em favor do agente, de modo que a pena-base deve ser reduzida para patamar mínimo cominado ao delito. -se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, não deve ser fixada além da pena base do artigo 293, caput, da Lei nº 9.503/97, por força do princípio constitucional da proporcionalidade. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição somente pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, § 2º, do Código Penal. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena carcerária, segundo a análise do artigo 59 do Código Penal, ao passo que o valor do dia-multa deve ser condizente com a situação econômica do acusado. (TJMG; APCR 0007392-34.2021.8.13.0287; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 18/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

Recurso da defesa: Absolvição, ante a não comprovação da tipicidade da conduta. Justiça gratuita. Embriaguez ao volante. Sentença condenatória. Condenação amparada em conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Laudo pericial que atesta concentração de álcool no sangue do réu acima da tolerância legal. Confissão. Crime de perigo abstrato. Irresignação defensiva. Tipicidade plenamente caracterizada. Necessidade de adequação da dosimetria da pena restritiva de direitos. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. Suspensão do direito de dirigir que deve, também, ser fixada no piso previsto no tipo penal. Redução para dois meses, conforme previsão do artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro. Justiça gratuita. Descabimento. Não-comprovação dos requisitos necessários para a contemplação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500500-97.2020.8.26.0484; Ac. 16131790; Promissão; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J.E.S. Bittencourt Rodrigues; Julg. 10/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2060)

 

APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.

1. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória. Alteração da capacidade psicomotora do acusado evidenciada por teste de etilômetro indicando a concentração de álcool superior ao limite legal - 0,97 miligrama por litro de AR alveolar -, corroborada pela prova testemunhal. O art. 6º, III da resolução nº 206/2006 do contran, atual art. 4º da resolução 432/2013 do contran (vigente à época dos fatos), determina que o medidor de alcoolemia-etilômetro deve observar alguns requisitos para sua validade, dentre eles a aprovação na verificação metrológica inicial (calibração) e aprovação nas verificações periódicas anuais (verificação), todas realizadas pelo inmetro ou por órgão da rbmlq. No entanto, a portaria 006/02 do inmetro dispõe não ser obrigatória a indicação da data da última ou da próxima verificação anual do extrato do etilômetro. No caso dos autos, não restou demonstrado - nenhum elemento foi trazido - que o equipamento utilizado para medir a concentração de álcool no corpo do acusado não tenha atendido às disposições do contran, embora o extrato seja omisso quanto à data de verificação do aparelho. O teste realizado na data do fato não apresentou alterações, restando demonstrado que o exame ocorreu de forma regular. Presunção de funcionalidade do aparelho, decorrente da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Precedentes desta corte e do e. STJ. Alegação defensiva de ausência de advertência do réu do direito a não produzir prova contra si, que não procede. Inexistência de quaisquer indícios de que o acusado tenha sido coagido a realizar o teste do etilômetro, sem qualquer advertência, refutando, com isso, a alegação de violação ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). Cumpria à defesa comprovar a ocorrência de ato de coação por parte dos agentes de segurança pública, ônus do qual não se desincumbiu a contento, ficando a assertiva no campo das meras alegações apenas. Relatos dos policiais rodoviários federais que presenciaram a realização do teste do bafômetro, confirmando que o acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, corroborados pela confissão do increpado, em juízo, o que vem a confirmar o que o teste já desvelava. Conduta que se enquadra ao tipo penal incriminador da embriaguez ao volante - art. 306 do CTB. Condenação mantida. 2. Dosimetria. Pena-base. Basilar bem e proporcionalmente fixada em 1º grau em 8 meses de reclusão, porque desfavorável a diretriz antecedentes, atendendo aos princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência. Na 2ª fase da dosimetria, reconhecida a agravante de dirigir sem habilitação, a pena foi elevada em 3 meses, e reduzida em 2 meses pela atenuante da confissão espontânea. A relevância da confissão justifica a compensação entre tais circunstâncias legais. Então, aumentada a pena em 3 meses pela agravante, reduz-se no mesmo patamar pela atenuante. Pena provisória totalizada em 8 meses de detenção, assim definitivada. 3. Suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Embora o art. 293 do CTB não estipule critérios para sua aplicação, pacífico o entendimento na corte cidadã, ao qual me filio, que o prazo de duração da suspensão da habilitação para dirigir automotor deve observar as peculiaridades do caso, inclusive a maior gravidade da conduta e o grau de censura do agente, não estando, o julgador, restrito à análise das vetoriais do art. 59 do CP. Precedentes. A suspensão para obter habilitação para dirigir veículo automotor fixada em 4 meses mostrou-se adequada, considerando que se trata de indivíduo com maus antecedentes, bem como que, além de dirigir embriagado, conduzia o veículo sem habilitação, tudo a justificar o afastamento do piso legal. 4. Multa. Isenção. Impossibilidade. Inviável a isenção da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência das penas - art. 5º, xlv da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. Redução inviável. A fixação da pena pecuniária observa o critério bifásico. A quantidade é informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do agente. Pena de multa arbitrada em 15 dias-multa, à razão unitária mínima, que está de acordo com a análise operada das circunstâncias judiciais e as condições financeiras do réu. 5. Custas. Suspensão da exigibilidade do pagamento. Tendo o réu sido assistido pela defensoria pública na fase recursal, afigura-se possível a suspensão imediata da exigibilidade do pagamento das custas, porquanto presumível a falta de recursos financeiros para arcar com tal ônus. Apelo parcialmente provido. Pena privativa de liberdade imposta ao réu reduzida para 8 meses de detenção. Suspensa a exigibilidade das custas processuais. Demais disposições sentenciais mantidas. (TJRS; ACr 0045753-72.2020.8.21.7000; Proc 70084073949; Caxias do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/08/2022; DJERS 18/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADO. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ADEQUAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA PENA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Age com imprudência o motorista que, ao se aproximar de cruzamento, com faixa de travessia de pedestre, deixa de proceder redução da velocidade do veículo, desrespeitando a sinalização semafórica de parada, vindo a colidir com as vítimas, causando a morte de uma vítima e lesionando a outra. 2. A conduta que se afiguraria diligente seria a de reduzir a velocidade, possibilitando, dessa forma, uma possível frenagem emergencial, sem danos. Tal atitude é ainda mais exigida no caso em concreto, uma vez que a via, consoante as informações extraída dos autos, conquanto mal iluminada, possuía sinalização vertical e horizontal. 3. Quanto a alegada existência de culpa das vítimas, diante da informação de que as mesmas, supostamente, iniciaram a travessia da via de forma repentina, tem-se que tal fato não altera a valoração acerca da observância ou não do dever de cuidado pelo apelante e, desta forma, a configuração de sua culpa. Afinal, o simples fato de alguém trafegar em um cruzamento, em que há travessia de pedestres e veículos menores impõe cautela redobrada. 4. Para a fixação da pena acessória, deve ser levada em consideração a pena privativa de liberdade fixada, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, o STJ orienta que a inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, por si só, não deve conduzir à fixação da suspensão da habilitação no mínimo previsto no artigo 293 do CTB, dado que a aplicação dessa sanção deve observar as peculiaridades do caso concreto e não se acha adstrita ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 5. Hipótese que a manutenção da pena de suspensão da habilitação de 1 (um) ano e 07 (quatro) meses, pois, apesar da conduta do acusado, em linhas gerais, não ter extrapolado a prevista pelo tipo penal, deve-se levar em consideração também que o réu não permaneceu no local do acidente, bem como que incidiu causa de aumento de pena que incide sobre os delitos, já que o crime foi praticado em faixa de pedestre, impondo a aplicação de penalidade compatível com o grau de censura do delito. 6. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJAM; ACr 0623970-28.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ARTIGOS 306 E 307 DA LEI Nº 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENA APLICADA MANTIDA. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.

A ré que estava dirigindo com a habilitação suspensa e embriagada, vindo a colidir com o veículo da vítima que estava estacionado, arrastando-o. A materialidade dos delitos está comprovada pelo registro de ocorrência, auto de apreensão do veículo da ré, pelo auto de prisão em flagrante e termos de declarações, pela Consulta de Condutor, pelo atestado médico e pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacitação Psicomotora, bem como pela própria prova oral colhida durante a instrução criminal. A ré apresentava sinais visíveis de embriaguez, hálito etílico, andar cambaleante, olhos vermelhos, desordem em aparência, fala alterada, ironia, dispersão. Prova robusta para ensejar a condenação. No que toca ao delito previsto no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato, ou seja, não há necessidade de comprovação do perigo de dano, sendo suficiente, para a sua incidência, a comprovação do estado etílico, que pode ser indicada por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, prova testemunhal, ou outros meios de provas em direito admitidos. Condenação mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Vetores maus antecedentes e consequências avaliados negativamente, o que restou bem justificado. Ré que ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior ao examinado, não gerador de reincidência. No que toca as consequências, negativas, pois provocou colisão em outro automóvel gerando prejuízo à vítima. Em relação ao delito de embriaguez ao volante, reduzido o acréscimo para a fração de 1/6, resultando a pena em 08 (oito) meses de detenção. Já quanto à violação da suspensão de dirigir, o aumento relativao a cada uma das circunstâncias desfavoráveis foi de 1/6. Pena-base em 08 (oito) meses de detenção mantida. Ausentes causas de modificação, restaram definitivas neste patamar. Delitos dolosos com desígnios autônomos, penas cumulativas, a teor do artigo 70, segunda parte, do Código Penal. Pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. REGIME ABERTO. Definido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, C, do CP e 387, §2º, do CPP. Mantido SUBSTITUIÇÃO. Viável. Não foi deferida a substituição na sentença em razão dos antecedentes da ré, o qual diz respeito a delito de embriaguez ao volante. Todavia, se viável a benesse inclusive para casos em que há reincidência, cabível no caso concreto, já que não configurada tal agravante. Com base no art. 44, inciso I e § 3º, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e limitação de fim de semana, a teor do artigo 44, § 2º, do CP. PENA PECUNIÁRIA. Pena pecuniária reduzida de 20 dias-multa, para 14 (quatorze) dias-multa, para cada delito, observada a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Pena expressamente cominada. Inviável a sua isenção. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. A pena acessória é cumulativa aos delitos do artigo 306 e 307 do CTB e é de aplicação cogente. Considerando o previsto no artigo 293 do CTB, a duração do prazo da pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação é de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Logo, considerando que a pena-base se afastou do mínimo legal pela presença de dois vetores desfavoráveis, com a mesma proporcionalidade deve ser reduzido o período de suspensão em relação cada delito, ou seja, 03 (três) meses e, somados, resulta em 06 (seis) meses de suspensão. PREQUESTIONAMENTO. No que toca ao prequestionamento apresentado nas razões de apelação da Defesa, não se observa ofensa ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais invocados. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5001260-05.2018.8.21.0109; Marau; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB.

Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Prova oral e pericial uníssona nesse sentido. Embriaguez fortuita incomprovada. Condenação mantida. Pena estabelecida no mínimo legal. Substituição adequada. Suspensão da habilitação. Medida estabelecida no preceito secundário do tipo penal que não pode ser excluída, todavia, imperativo guardar proporcionalidade à pena corpórea estabelecida no mínimo. Redução do prazo de suspensão para o mínimo (artigo 293 do CTB). Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir o prazo da suspensão da habilitação para 02 meses. (TJSP; ACr 1500207-70.2019.8.26.0482; Ac. 16134182; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Hugo Maranzano; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2230)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pela defesa de ANDERSON LAURIANO DA Silva, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, de fls. 141/149, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro. 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (STJ - AGRG no HC n. 271.383/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014). No caso, a pena de suspensão do direito de dirigir foi fixada de acordo com os parâmetros legais, devendo, portanto, ser mantida nos mesmos termos em que foi estabelecida na sentença. 3. Em análise, ex officio, da pena imposta, verifico que a dosimetria foi corretamente realizada, em observância aos parâmetros legais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0195459-02.2017.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 13/10/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIREÇÃO EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR. FALHA MECÂNICA NÃO COMPROVADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO DE PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DE PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. OBSERVÂNCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO PARÂMETRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Resta comprovada a materialidade e autoria do delito do art. 302 do CTB (homicídio culposo na condução de veículo automotor) se a prova testemunhal e os laudos periciais demonstram que o réu, no momento do acidente que causou a morte da vítima, trafegava em velocidade acima do permitido na via, em curva acentuada, agindo, portanto, de forma negligente, imprudente e imperita, sem observar o dever objetivo de cuidado. 3. Não há como reconhecer a atenuante de confissão espontânea se o réu, ainda que tenha confirmado que conduzia o veículo envolvido no acidente que ceifou a vida da vítima, não admitiu a condução de forma imprudente, negligente e imperita, atribuindo a causa do acidente a possível falha mecânica, não comprovada no caso. 4. O período de suspensão ou proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, na forma dos arts. 292 e 293 do CTB, deve ter como parâmetro a pena privativa de liberdade imposta, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00021.44-47.2015.8.07.0002; Ac. 162.3459; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM A RESPONSABILIDADE IMPOSTA. VALOR FIXADO CORRESPONDENTE A 8 (OITO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO DESARRAZOADA. MINORAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE DECORRE DO TEXTO DE LEI E DEVE SER APLICADA EM COMPASSO COM A REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA. PROPORCIONALIDADE NÃO RESPEITADA. AJUSTE NECESSÁRIO.

Nos termos do art. 293, caput, do CTB, nos crimes de trânsito a penalidade da suspensão da habilitação para dirigir veículo motor terá duração entre 2 (dois) meses e 5 (cinco) anos, sendo que, para sua fixação, deve ser observada uma proporção com a reprimenda aplicada, tal como a pena de multa prevista Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal nº 0000569-21.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste, Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 7-5-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 0001234-94.2017.8.24.0028; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. ISENÇÃO OU MITIGAÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA. SURSIS PENAL. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. Inviabilizado o exame pericial logo após a ocorrência do crime é perfeitamente possível e válido a confecção de laudo de exame de corpo de delito indireto com o propósito de atestar as lesões corporais sofridas pela vítima e a materialidade do crime de lesão corporal, especialmente quando a conclusão da prova técnica é corroborada pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que após a prolação da sentença penal condenatória, fica preclusa a pretensão de rejeição da denúncia. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal, especialmente pelo relatório médico, pelas declarações judiciais da vítima e pelo depoimento da testemunha policial, mantém-se a condenação. 4. Aplicadas as penas privativas de liberdade no mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a sanção acessória deve ser fixada também no menor grau previsto no art. 293 do CTB. 5. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 77 do Código Penal, concede-se, de ofício, o sursis da pena. Parecer acolhido em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, concedido o sursis da pena. (TJGO; ACr 0325618-72.2015.8.09.0113; Niquelândia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Wilson da Silva Dias; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 3490)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIVERGÊNCIA QUANTO À PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

A sanção de suspensão do direito de dirigir veículo automotor se trata de pena cumulativamente prevista no tipo penal em que incurso o acusado, descabendo cogitar eventual afastamento. Nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tal penalidade tem a duração de dois meses a cinco anos. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão manteve a sanção fixada em 07 meses, mesmo período da pena corporal, o que se mostrou adequado e de acordo com as circunstâncias e a gravidade da ação praticada. Conforme constou nos autos, o acusado, além de dirigir embriagado, estava, na ocasião, com sua carteira nacional de habilitação suspensa, por haver excedido o limite máximo de pontuação, o que demonstra que, de forma corriqueira, praticava infrações de trânsito, e, ainda, cometeu outra gravíssima, consistente na embriaguez ao volante, o que justifica a quantidade da pena imposta. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; EI-ENul 5007972-24.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 30/09/2022; DJERS 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO RÉU COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1) Havendo prova contundente da falta de cuidado objetivo do réu para o acidente, a sua condenação pelo resultado indesejado (homicídio culposo) deve ser mantida, como na hipótese. 2) Constatando-se erro meramente material na pena corpórea definitiva, admite- se a sua correção ex o?cio e favor do réu, dado o efeito amplamente devolutivo da apelação criminal. 3) A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve observar os limites previstos no art. 293, caput, do CTB, e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que não se evidencia no caso. 4) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAP; ACCv 0002225-94.2021.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 10/10/2022; pág. 21)

 

APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU CONDENADO.

Irresignada a defesa do réu almeja a absolvição em razão da insuficiência probatória. Sem razão à defesa. A autoria e a materialidade restaram insofismáveis. O auto de exame de embriaguez (pasta 17) elaborado pelo médico legista no dia dos fatos atestou a embriaguez do réu, não havendo nada que lhe retire a validade. O perito, respondendo ao primeiro quesito, atestou que o paciente apresentado a exame estava embriagado. Portanto, inviável o pleito absolutório. Dosimetria. A aguerrida defesa não se insurgiu contra a dosimetria. Entendo que a dosimetria deve ser reformulada de ofício. Na primeira fase o I. Sentenciante aumentou a pena-base em 02 (meses) em razão das consequências do crime, argumentando que o acusado dirigindo em estado de embriaguez causou acidente de trânsito. Tal vetorial negativo deve ser mantido, todavia entendo demasiado o percentual de 1/3 (um terço) aplicado diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável. Assim, reputo justo e favorável a aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Noutro giro, no que concerne à suspensão do direito de dirigir, sabe-se que em conformidade com o art. 293 do CTB, o prazo de duração varia de 02 meses a 05 anos, devendo ser proporcional à gravidade do fato típico. No caso em epígrafe, levando-se em conta as consequências do delito, cabível a fixação da pena de suspensão em proporção ao fixado para a pena de detenção. Conhecimento do recurso para negar provimento ao apelo defensivo e, de ofício, aplicar o percentual de 1/6 (um sexto) na primeira fase em razão das consequências do crime e reduzir proporcionalmente à gravidade do fato típico o período da suspensão do direito de dirigir, redimensionando a pena definitiva do réu para 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, bem como a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, mantendo-se no mais a d. Sentença. (TJRJ; APL 0011538-13.2015.8.19.0045; Resende; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 10/10/2022; Pág. 181)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 302, §2º, INCISO III, DO CTB. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REVISTA DE OFÍCIO. QUANTUM CONDENATÓRIO MANTIDO. PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REVISA E READEQUADA. ART. 293 DO CTB. REGIME PRISIONAL ABERTO. ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, não cabendo a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 302 do CTB. 2. O conjunto probatório mostrou-se suficiente para possibilitar um juízo seguro quanto à existência do elemento subjetivo da culpa na conduta do réu, na modalidade imprudência, ao dirigir em via pública e avançar a faixa contrária, desatendendo o dever de cuidar, o que ensejou o nexo causal com o resultado previsível, ocasionando o crime de homicídio culposo, nos termos do art. 302 do CTB. 3. No presente a vítima não concorreu para o acidente de trânsito aqui analisado, porém, mesmo que tivesse concorrido com a culpa, esta não iria elidir a parcela com a qual concorreu o apelado, visto que, no âmbito do Direito Penal Brasileiro, como é por demais sabido, as culpas concorrentes não se compensam, tampouco configuram excludente da responsabilidade penal, conforme entendimento já consolidado na doutrina e jurisprudência. 4. Pena-base fixada em seu mínimo legal, em razão da não negativação de modulares judiciais. Na fase intermediária, reconhecida a atenuante de confissão, porém sem aplicação de fração redutora, em razão da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira da dosimetria restou reconhecida a majorante insculpida no inciso III do §1º do art. 302 do CTB. 5. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no art. 302 do CTB é de cunho cumulativo e não alternativo, não podendo ser decotada, porém de ofício foi redimensionada com base nos parâmetros em que foi calculada a pena corpórea, assim encontrando guarida nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, com fulcro no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal (aberto). 7. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. 8. Apelação conhecida e improvida, porém de ofício revista e redimensionada a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. (TJCE; ACr 0006527-79.2015.8.06.0169; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 07/10/2022; Pág. 191)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 C/C ARTIGO 293, III, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. PROVA ROBUSTA. CONDUTA TÍPICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PSEUDO DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ARTIGO 44, PARÁGRAFO 3º DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. RÉU HIPOSSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. OFICIAR.

1. Com o advento da Lei nº 12.760/2012, o artigo 306 do CTB, complementado pela Resolução 432/2013 do CONTRAN, passou a prever diversas formas de se aferir a capacidade psicomotora do agente, a fim de constatar se o mesmo conduzia veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2. A constatação da embriaguez do agente ou a alteração da sua capacidade psicomotora se dá por meio de laudos técnicos e/ou pela prova testemunha, decorrente do discernimento do agente de trânsito acerca das condições físicas e psíquicas do condutor. 3. Ao juízo da fase de conhecimento cabe, após a dosimetria completa da pena, reavaliar o regime prisional, computando-se o tempo de prisão cautelar suportada pelo acusado no curso do processo (Inteligência do artigo 387, § 2º do CPP). 4. Verificando que o desconto do lapso temporal em que o agente permaneceu acautelado provisoriamente não importa em qualquer modificação do regime prisional estabelecido, não há que se falar na pseudo detração. 5. Para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, deve o réu preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. 6. Sendo o réu reincidente genérico, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena fixada não for superior a quatro anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a medida seja socialmente recomendável. 7. A análise subjetiva acerca da recomendação da medida é minuciosamente feita pelo juiz, levando-se em conta as condições do caso concreto e os dados pessoais do condenado. 8. Deve ser concedida a justiça gratuita, mediante a causa suspensiva de exigibilidade das custas, quando se tratar de réu hipossuficiente. 9. Devem ser fixados os honorários advocatícios ao advogado que atuou no feito como defensor dativo do réu, tudo nos termos definidos por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.0000.16.032808-4/002. 10. Oficiar. (TJMG; APCR 0008915-20.2019.8.13.0621; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA (REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 402, DO CPP). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO.

1. O indeferimento de produção de prova requerida pela Defesa. Realização de nova Perícia no local dos fatos. Não constitui Cerceamento de Defesa, visto que o Julgador não está adstrito ao requerimento formulado por qualquer das partes, que devem demonstrar a imprescindibilidade da diligência. 2. As Partes devem apresentar requerimento para diligências ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 402 do CPP, sob pena de Preclusão. 3. Comprovadas a autoria, a materialidade, bem como a conduta imprudente do agente (culpa), através das provas testemunhais e documentais, inexistindo quaisquer causas excludentes da tipicidade, deve ser afastado o pleito Absolutório. 4. A Pena Privativa de Liberdade, superior a um ano, pode ser substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. 5. A fixação da pena restritiva de direito consistente em Prestação Pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. A fixação da sanção secundária de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor (art. 293 do CTB) deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, levando-se em conta as circunstâncias fáticas. (TJMG; APCR 0007239-35.2019.8.13.0363; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 27/09/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS, PARCELADO SEU PAGAMENTO EM ATÉ CINCO VEZES, E A SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR PELO PRAZO DE 6 MESES.

Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de perigo de dano e, subsidiariamente, a redução da pena de multa. O acusado foi preso em flagrante dirigindo um veículo em alta velocidade e na contramão da via em notório estado de embriaguez reconhecido pelo perito competente, na forma do artigo 306, inciso II e §2º, do CTB. O tipo penal de perigo abstrato, tal como o dos autos, não é criador de perigo presumido, mas, sim, aquele que aponta uma conduta que é inerentemente perigosa. Desta forma, a mera subsunção da conduta realizada ao tipo penal em análise, já aponta o risco ao bem jurídico tutelado, no caso vertente, a segurança a viária e da coletividade. Nesta toada, para a caracterização do crime em questão, é desnecessária a prova do risco concreto gerado pela conduta do recorrido, porquanto o simples fato dirigir com concentração de álcool superior ao permitido pelo ordenamento já o caracteriza. Precedente do STJ e do STF. A prestação pecuniária fixada a título de pena restritiva de direito mostrou-se proporcional. Para se ver livre do cárcere quando de sua prisão em flagrante, o acusado pagou a fiança arbitrada no mesmo valor fixado na sentença, demonstrando capacidade econômica. De outro vulto, não compareceu ao processo, permanecendo revel, deixando, assim, de demonstrar sua hipossuficiência econômica. Conforme entendimento pacificado neste colegiado, referida sanção deve ter equivalência com a fixação da sanção corporal, guardando limites nos moldes do artigo 293 do CTB. Nesta linha de argumentação, fica a pena de suspensão do direito de dirigir fixada em 2 meses, considerando-se que a pena-base da sanção corporal foi fixada no mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0258080-04.2019.8.19.0001; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 07/10/2022; Pág. 385)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Pretendida a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Admissibilidade parcial. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Laudo atestatório da embriaguez, valorizado pela confissão do agente e pelo depoimento do policial militar. Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório. Penas reduzidas. Conquanto verificados maus antecedentes e culpabilidade acentuada do agente, o aumento em decorrência de tais circunstâncias mostrou-se exagerado na r. Sentença, pelo que será redimensionado, para 1/3 (um terço), de todo adequado e suficiente à espécie. Redimensionamento do tempo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, por não guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, em desconformidade com o disposto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Substituição por restritivas de direitos não recomendada no caso concreto, por se tratar de agente possuidor de maus antecedentes e reincidente (art. 44, III e § 3º, CP). Regime prisional mantido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500039-16.2021.8.26.0412; Ac. 16114071; Palestina; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3257)

 

LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, CAPUT, DO CTB. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Ao delito de lesão corporal na direção de veículo automotor é prevista pena máxima de dois anos de detenção (CTB, art. 303, caput), cujo prazo prescricional é de quatro anos CP, art. 109, V), reduzido pela metade em razão da idade do apelante por ocasião dos fatos (CP, art. 115), lapso temporal transcorrido entre a data do delito (03/11/2018) e a data do recebimento da denúncia (09/03/2021), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Julgada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, pela prescrição em abstrato, prejudicados os pedidos de redução das penas e de modificação do percentual de acréscimo em razão do concurso de crimes. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade, autoria e conduta culposa amplamente demonstradas nos autos. Laudos periciais atestaram a causa mortis da vítima Kaio Henrique e a dinâmica do acidente automobilístico, pelo qual o apelante derivou à esquerda com o veículo que conduzia, invadiu o passeio público central da via, chocou-se com um arbusto e, após, caiu com o veículo num córrego. Prova oral presencial dos fatos firme no sentido de que o réu conduziu o veículo após ter consumido bebida alcóolica, imprimiu-lhe velocidade excessiva e, por brincadeira, ziguezagueou com o automóvel até perder seu controle e provocar o acidente que gerou os resultados danosos. Único depoimento de passageiro do veículo envolvido no acidente que negou conduta culposa do apelante comporta reservas pelo grau de amizade da testemunha com o réu e por estar a testemunha alcoolizada por ocasião dos fatos. Réu negou a conduta culposa (direção sob efeito de álcool, em velocidade excessiva e manobra perigosa). Negativas que sucumbiram à robusta prova produzida pela Acusação. Culpa comprovada. Condenação mantida. PENA, REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. Base fixada no mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, reconhecida, por este Egrégio Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa, mas sem redução das penas (Súmula nº 231 do STJ) e, a seguir, tornadas definitivas, à míngua de circunstâncias modificadoras. Adotados os mesmos critérios dosimétricos, a pena acessória parte do mínimo (art. 293, caput do C.T.B.), sem alterações nas fases seguintes, sendo ora reduzida para 2 (dois) meses de suspensão ou de proibição de obter-se permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, com regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas. Julgada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, pela prescrição em abstrato, prejudicada a análise dos pedidos de redução da pena do referido delito e de modificação do percentual de acréscimo em razão do concurso de crimes reconhecido na origem; quanto ao mérito recursal, apelo defensivo provido em parte para: A) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena final imposta; b) redimensionar a pena acessória para 2 (dois) meses de suspensão da carteira nacional de habilitação, mantida, no mais, a r. Sentença condenatória. (TJSP; ACr 1500487-16.2019.8.26.0361; Ac. 16101381; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2632)

 

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