Art 296 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Falsificação de documento público
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ARTS. 296, § 1º, I, DO CP E 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998. REFORMA DA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação pelo crime de maus-tratos de animais foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, as quais demonstraram a materialidade - evidenciada por meio de documentos e perícias, inclusive há laudo que concluiu que os animais apreendidos em poder do réu tinham sinais de recuperação de maus-tratos anteriores - e a autoria - extraída de provas testemunhais e depoimentos colhidos na fase pré-processual. 2. Diante do fato de a Corte local haver afirmado, com base nas provas dos autos, a ocorrência do crime do art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 4. As teses de absorção do crime de uso de selo público adulterado pela infração penal prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 e de reforma da dosimetria referente ao crime do art. 296, § 1º, I, do CP não foram objeto de irresignação no especial (seja nas razões, seja nas contrarrazões) e nem sequer foram suscitadas perante o Tribunal a quo, a caracterizar a ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.884.395; Proc. 2021/0140706-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296, §1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. O magistrado, no momento da decisão, observando os fatos narrados na denúncia, pode, sem alterá-los, reconhecer capitulação jurídica diversa. 2. O delito de uso de selo público adulterado, embora comprovadas materialidade, autoria e dolo, tinha por objetivo apenas legitimar a posse de animal silvestre, ou seja, garantir a consecução do crime ambiental previsto no artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, o que atrai a aplicação do princípio da consunção. 3. Recurso da acusação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008323-73.2017.4.03.6112; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DOS ARTIGOS 29, § 1º, III, E § 4º, I, DA LEI Nº 9.605/98, E DO ARTIGO 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão proferido pela Egrégia Décima Primeira Turma deste TRF-3 (ID 199593489), que, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena-base, a pena de multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, ficando a pena total definitiva fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de pena privativa de liberdade, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do voto do relator Desembargador Federal Nino Toldo, acompanhado pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis, ficando vencido o Desembargador Federal André Nekatschalow que dava parcial provimento, em maior extensão, à apelação defensiva para aplicar o princípio da consunção e condenar o réu tão somente pelo crime do art. 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei n. 9.605/98 a 9 (nove) meses de detenção, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária, ao passo que, por unanimidade, a referida Turma decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva para fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A controvérsia veiculada nestes infringentes concerne à incidência ou não do princípio da consunção no caso concreto, relativamente às imputações delitivas descritas no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei nº 9.605/98 (guarda domiciliar irregular de ave silvestre ameaçada de extinção), e no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilha IBAMA contrafeita/adulterada). 3. A despeito do pugnado pela defesa do embargante e da posição adotada no voto vencido, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal (uso indevido de anilha IBAMA adulterada/contrafeita mantida aposta em pássaro silvestre) e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei nº 9.605/98 (guarda irregular de ave silvestre de espécie ameaçada de extinção, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim). Precedentes desta E. Décima Primeira Turma. 4. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. 5. Embargos infringentes não providos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0014863-95.2015.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO (ARTIGO 296 §1º, III, DO CÓDIGO PENAL), RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL), DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DELITO DE USO DE SELO OU SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. ACUSADO QUE, NA COMPANHIA DE OUTRAS TRÊS PESSOAS, DIRIGIU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DE UM INDIVÍDUO QUE O GRUPO PRETENDIA MATAR COM A INCUMBÊNCIA DE BATER PALMAS PARA QUE O ALVO SAISSE PARA A RUA.
Grupo de pessoas que se identificou como integrantes da polícia militar usando capa com o logotipo da polícia militar do Paraná. Após a chegada da polícia ao local, o grupo evadiu-se em um veículo que veio a colidir, quando houve troca de tiros entre o grupo e os policiais sendo que o acusado saiu do veículo após a colisão e deitou-se no chão entregando-se à polícia enquanto os demais empreenderam fuga pelo matagal. Materialidade delitiva comprovada. Configuração de coautoria. Elementos do conjunto probatório aptos a indicar que a ação do acusado se inseriu na dinâmica da prática do grupo de uso indevido dos símbolos da polícia militar. Dolo evidenciado. Manutenção da condenação. Crime de associação criminosa. Ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa. Não caracterização do delito descrito no artigo 288 do Código Penal. Decreto de absolvição. Artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Crime de resistência. Inexistência de oposição ativa mediante violência ou ameaça à prisão. Acusado que se entregou aos policiais logo após a colisão do veículo em que se encontrava com os demais integrantes do grupo estando armado apenas com uma faca. Atipicidade da conduta. Decreto de absolvição. Artigo 386, inciso III, do código de processo penal. Dosimetria da pena. Readequação da pena imposta ao acusado em razão da absolvição dos crimes descritos nos artigos 329 e 288 do Código Penal. Pedido de alteração do regime inicial fixado na sentença. Possibilidade em razão da absolvição operada. Fixação de regime inicial semiaberto. Artigo 33, §3º do Código Penal. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Artigo 44 do Código Penal. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Possibilidade em razão da alteração da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0000873-60.2022.8.16.0146; Rio Negro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NO ART. 296, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO.
Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição repelida. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Inteligência do art. 44, §2º, do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0236418-81.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 14/10/2022; Pág. 230)
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE (ARTIGO 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98).
Crime de uso de selo público adulterado (artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal). Preliminar rejeitada. Auto de infração lavrado pelas autoridades competentes legalmente. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Prova suficiente para a manutenção do Decreto condenatório. Incabível a concessão do perdão judicial. Dosimetria. Mantidos os aumentos das penas-bases. Na segunda fase, necessário reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Crime do artigo 296, §1º, inciso I, do Código Penal, prevê pena de reclusão. Mantida a pena de detenção, ante a resignação ministerial. Regime prisional aberto mantido. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500435-64.2019.8.26.0411; Ac. 16129458; Pacaembu; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 07/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2257)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO (ART. 296, § 1º, INCISO III, DO CP) CONSTITUI EXAURIMENTO PARA O CRIME AMBIENTAL TIPIFICADO NO ART. 29, § 1º, INCISO III, C/C O §4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.605/98. NÃO OCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS TUTELADOS ABSOLUTAMENTE DIVERSOS. PRECEDENTES. DOUTRINA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE QUE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO PRATICADO SERIA PREPARATÓRIO OU MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME AMBIENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A VINCULAÇÃO ESTRITA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO AO CRIME AMBIENTAL QUE IMPLICA NECESSÁRIO E AMPLO REEXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVAS, MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorva a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1º, inciso III, do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para a consecução do crime ambiental (art. 29, § 1º, inciso III, c/c o § 4º, inciso I, da Lei nº 9.605/98) quanto no fato de que os tipos penais em comento atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. 4. Discussão sobre a vinculação estrita do crime de falsificação ao crime ambiental que implica necessário e amplo reexame de elementos de fatos e de provas, medida incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 206.831; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/03/2022; Pág. 32)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
1. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone da cidade de São Paulo - SP. 2. Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro, receber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois não houve falsificação de passaporte, como informou a própria Polícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma imagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de enganar o destinatário. 3. Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica em lesão aos interesses do Ministério da Agricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por via de consequência, falece competência à Justiça Federal para processar o julgar o feito. 4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil. (STJ; CC 178.697; Proc. 2021/0103757-3; PR; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/06/2022; DJE 27/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Firmado no agravo regimental que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não contraria os precedentes da Suprema Corte juntados, os quais tratam de hipótese diversa da dos autos, é de ser mantido o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual quando a falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal) é usada para dar a produtos falsificados aparência de regularidade, em prejuízo das relações de consumo, sem ofensa a interesses, bens ou serviços da União, nos termos dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-CC 181.690; Proc. 2021/0254197-2; PB; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/04/2022; DJE 29/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E DE FALSIFICAÇÃO DE SELO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (S.I.F.), EMITIDO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PARA DAR APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE A PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL VENCIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU BENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Competente a Justiça Comum Estadual quando a falsificação de selo ou sinal público (art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal) é usada para dar a produtos falsificados aparência de regularidade, em prejuízo das relações de consumo, sem ofensa a interesses, bens ou serviços da União. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não contraria os precedentes da Suprema Corte juntados com o presente agravo regimental, os quais tratam de hipótese diversa da dos autos, na qual a falsidade foi cometida em detrimento de empresa pública federal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-CC 181.690; Proc. 2021/0254197-2; PB; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 09/02/2022; DJE 15/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE SINAIS OU SELOS PÚBLICOS (ART. 171 C/C ART. 296,§ 3º, III, AMBOS DO CP). PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CRIME DE ESTELIONATO. ERRO DE PROIBIÇÃO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática das condutas descritas no art. 171, c/c art. 71, em concurso material, com o art. 296, § 1º, III c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 211 (duzentos e onze) dias-multa. 2. A denúncia relatou que, no ano de 2011, o acusado teria criado um falso sindicato, sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego, ludibriando trabalhadores rurais residentes no município de Ipirá/BA para auferir vantagem consistente no recolhimento ilícito de valores a título de contribuição sindical. Além disso, para aumentar a credibilidade de sua instituição perante os filiados, teria utilizado o sinal identificador da Previdência Social como símbolo da entidade que instituiu. 3. Materialidade e autoria do delito de estelionato comprovadas pelas 9 (nove) petições iniciais protocoladas em Juízo demonstrando que o réu recebeu poderes por meio de procuração para atuar como representante do sindicato; ofício expedido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Feira de Santana esclarecendo que o referido sindicato: não possui o Certificado de Registro Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego, e portanto, não pode cobrar Contribuição Sindical; bem como pelas declarações das testemunhas e do réu afirmando presidir a entidade que não estaria registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e que possui cerca de 657 filiados contribuindo com a mensalidade no valor de R$ 10 reais (dez reais). 4. Materialidade e autoria do delito de falsificação do selo ou sinal público comprovadas pelos recibos emitidos entre os anos de 2010 a 2013 com o símbolo da Previdência Social, assim como pelas declarações das testemunhas. 5. O princípio da consunção pelo qual o crime fim absolve o crime meio não se aplica quando reconhecida a autonomia dos desígnios do agente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais. No caso, a potencialidade lesiva da falsificação de selo público não se findou na prática do estelionato, uma vez que, tendo a posse dos documentos contrafeitos, ajuizou várias ações previdenciárias em nome dos supostos beneficiários. 6. Também não se pode falar em erro de proibição, pois ficou demonstrado que o réu tinha ciência da necessidade de registro sindical para funcionamento da entidade. Não se pode alegar o desconhecimento completa ou, ao menos, em parte da Lei, quando o próprio réu solicitou registro sindical perante o órgão competente em 2011. 7. Dosimetria do crime de estelionato. O magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, tendo fixada a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Presente a causa de aumento do art. 71 do CP (continuidade delitiva), aumentou a pena em 2/3 (dois terços), em razão do logo período de repetição da conduta, passando a pena definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 8. Dosimetria do crime de uso indevido de selo ou sinal público. O magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Presente a causa de aumento do art. 71, do CP (continuidade delitiva), aumentou a pena em 1/2 (metade), em razão da reiteração delituosa, passando a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 9. Em face do concurso material, as penas aplicadas foram unificadas, tornando a reprimenda total em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa. 10. Não merece reforma a sentença que examinou os fatos à luz das normas legais que regem a matéria e estabeleceu critérios proporcionais e razoáveis para fixação da reprimenda, apontando de forma justa e fundamentada os motivos que ensejaram a condenação e as penas aplicadas. 11. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0010627-26.2013.4.01.3304; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 05/07/2022; DJe 13/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME EQUIPARADO À FALSIFICAÇÃO DE SINAL OU SELO PÚBLICO. ART. 296, §1º, DO CP. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, II, VII E IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO MENCIONADA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 385 E 387, I E II, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUADOS.
1. Para o reconhecimento e aplicação do princípio da consunção, o crime previsto por uma norma (consumido) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Os fatos tratados nesta ação penal não se enquadram nessa situação, pois, além de o crime apontado como meio ser mais grave que o crime fim, tratam-se de condutas completamente dissociadas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado pode reconhecer a fazer incidir agravantes não mencionadas na denúncia, a teor do que dispõem os arts. 385 e 387, I e II, do CPP. 3. A reprimenda calculada em sentença, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena revelam-se adequados e suficientes às práticas delitivas praticadas pelo réu. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0002120-14.2016.4.01.3808; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 23/05/2022; DJe 05/07/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29 DA LEI Nº 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. ART. 296, §1º, I, DO CP. CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. PÁSSAROS SILVESTRES EM CATIVEIRO. ADULTERAÇÃO DE ANILHAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a denúncia, o acusado mantinha em sua residência, exemplares de pássaros da fauna silvestre brasileira em desacordo com a licença obtida, além de anilhas adulteradas, pelo que foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 296, § 1º, I, do Código Penal (fazer uso de selo ou sinal falsificado) e no art. 29 da Lei nº 9.605/1998 (manter em cativeiro espécie da fauna silvestre). 2. No caso, perfeitamente cabível a aplicação do princípio da consunção, porque, na parte em que deve ser mantida a condenação, o crime-meio (fazer uso de selo ou sinal falsificado) nada mais representou senão etapa preparatória para o crime-fim (manter em cativeiro espécie da fauna silvestre). 3. A adulteração da anilha 3,5 380943 foi realizada tão somente para dar ares de legalidade ao crime ambiental de manutenção da ave em cativeiro sem autorização do órgão competente; e, no que se refere a 4 (quatro) anilhas avulsas inautênticas, não podem elas servir de substrato para condenação autônoma quanto ao tipo penal do art. 296, § 1º, I, do Código Penal, já que, a rigor, não há provas seguras de que estavam sendo utilizadas, como exige o crime imputado, atraindo interpretação à luz do princípio do direito penal mínimo. 4. Apelação parcialmente provida. Exclusão da condenação do apelante nas penas fixadas pelo delito do art. 296, § 1º, I, do CP. (TRF 1ª R.; ACR 0015583-76.2018.4.01.3800; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 17/05/2022; DJe 31/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGOS 171, 296, § 1º, III E 299 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA.
1. O crime de estelionato (artigo 171, caput, CP) exige a comprovação da prática de fraude contra e prejuízo para as vítimas, assim como de obtenção de vantagem ilícita pelo agente. 2. O crime de falsidade ideológica (artigo 299, CP) exige a comprovação da intenção do agente de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. A permanência de razoável dúvida sobre a autoria delitiva exige a absolvição do acusado. 4. Para a configuração do crime previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, é despiciendo perquirir se o uso indevido de logotipo de agência reguladora pública causou-lhe prejuízo ou enganou terceiros, visto que se trata de delito de natureza formal, ou seja, que prescinde de qualquer resultado naturalístico para a sua consumação. 5. O motivo pessoal por qual o agente fez uso desautorizado de logotipo de agência reguladora pública é de somenos importância para a caracterização do crime previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, pois em qualquer caso o uso indevido de sinal público fere a confiabilidade dos atos da Administração Pública. 6. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos ou alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza, entendimento consentâneo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ministerial parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008025-82.2015.4.03.6102; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 23/09/2022; DEJF 27/09/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHA. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998. ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ARTIGO 70, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
Além do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, os fatos também se referem à imputação do delito do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, o qual se trata de crime federal. - Com base no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, existe conexão a ensejar a reunião do julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal público, in casu, anilha falsa (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) e crime contra a fauna silvestre (manutenção em cativeiro de animal silvestre. art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98), uma vez que o primeiro delito foi perpetrado para facilitar, ocultar e conseguir a impunidade do segundo. - Dessa forma, a falsificação de selo ou sinal público por ser crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos. Precedente. - Recurso em Sentido Estrito provido. (TRF 3ª R.; ReSe 5005054-60.2020.4.03.6103; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 26/08/2022; DEJF 02/09/2022)
PENAL. PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ARTIGO 621, I, DO CPP. DELITOS DO ARTIGO 296, § 1º, I, DO CP, E DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DEVIDAMENTE MANTIDO NA HIPÓTESE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DE TESE JÁ AFASTADA POR OCASIÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Afirmado pelo requerente o cabimento da revisão criminal com fulcro no artigo 621, inciso I, última parte, do Código de Processo Penal, a efetiva subsunção do caso dos autos ao permissivo legal do pedido revisional, taxativamente elencado, é questão que toca ao próprio mérito da ação, de tal sorte que, caso infundada a pretensão de reexame do acervo probatório que ensejou a prolação do Decreto condenatório, é de se decretar a improcedência da ação e não de deixar de admitir a revisão criminal. 2. No tocante ao mérito desta revisão criminal, a tese defensiva concernente à pretensa incidência do princípio da consunção na presente hipótese já foi expressa e devidamente rechaçada por ocasião do Acórdão proferido pela E. Quinta Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a r. sentença absolutória e condenar o requerente como incurso nos crimes descritos no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, e no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, em concurso material entre si, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade (a saber, dois anos de reclusão pelo crime contra a fé pública, e seis meses de detenção pelo crime de guarda ilícita de espécimes da fauna silvestre), em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo unitário, substituída a soma das penas corporais remanescentes por duas restritivas de direitos, no âmbito da Apelação Criminal n. 0014864-80.2015.4.03.6181/SP, sob Relatoria do Des. Fed. Mauricio Kato, em sintonia com precedentes desta E. Décima Primeira Turma. 3. É sabido que, em sede de revisão criminal, não há espaço para reavaliação do conjunto probatório ou rejulgamento de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, ou tampouco para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. 4. Na oportunidade, concedeu-se ao requerente o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do novo Código de Processo Civil, atendendo-se apenas nesse ponto ao pedido revisional. 5. Pedido revisional parcialmente provido. (TRF 3ª R.; RevCrim 5019140-75.2021.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 19/08/2022; DEJF 23/08/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, § 1º, III, CP. ANILHAS ADULTERADAS. ART. 29, § 1º, III, LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. NÃO CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, CP. CONDENAÇÃO DE UM CORRÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 29, § 1º, III, LEI Nº 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dos crimes previstos nos artigos 29, §1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, e 296, §1º, inciso III, do Código Penal. 2. O caso em tela não pode ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo preciso consignar que o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelo Relatório de Constatação de Ocorrência; pelo Boletim de Ocorrência Ambiental nº 18042017010319; pelo Boletim de Ocorrência Ambiental nº 29052017011986; pelo Boletim de Ocorrência Ambiental nº 05042017006723; pelo Auto de Infração Ambiental; pelo Auto de Apreensão; pelo Parecer nº 22/2017/COAD. Ribeirão Preto. SP; e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal. Documentoscopia nº 481/2017 NUCRIM/SETEC/Sr/PF/SP. 4. Autoria e dolo. No Relatório de Constatação de Ocorrência e Boletim de Ocorrência Ambiental nº 18042017010319, os policiais ambientais apreenderam na residência do acusado Vilmar 16 aves nativas, dos quais 12 por suspeita de adulteração das anilhas. A autoridade policial, em caráter preliminar, constatou que oito das doze anilhas continham irregularidades. Em seu relatório, na parte final do boletim de ocorrência, consta a informação de que foi feita a constatação de adulteração nessas oito anilhas após análise minuciosa, com a utilização de paquímetro e microscópio digital. Porém, após encaminhamento dessas oito anilhas para a perícia técnica, constatou-se apenas a adulteração de duas anilhas e a falsificação de uma. 5. Absolvição dos réus da imputação do cometimento do crime previsto no artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal. 6. Condenação do réu José Vilmar de Mattos pelo cometimento do delito previsto no artigo 29, §1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98. O réu mantinha em cativeiro dois canários-da-terra (Sicalis flaveola) e dois bicudos-verdadeiros (Oryzoborus maixmiliani) sem anilhas. 7. Pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Atenuante da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ. Inexistentes causas de diminuição e de aumento. Pena definitiva fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída. 9. Recurso da acusação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005067-55.2017.4.03.6102; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 10/08/2022; DEJF 18/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. APREENSÃO DE, PELO MENOS, DEZOITO PÁSSAROS SILVESTRES DA FAUNA BRASILEIRA IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, À MÍNGUA DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (SEJA EVITÁVEL, SEJA INEVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA NO TOCANTE AO DELITO AMBIENTAL REMANESCENTE. PENA DEFINITIVA ORA FIXADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL, FICANDO EXCLUÍDA, AINDA QUE DE OFÍCIO E EM BENEFÍCIO DO RÉU, A CONTINUIDADE DELITIVA INTERNA EQUIVOCADAMENTE APLICADA PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM, POR SE TRATAR DE CRIME ÚNICO IN CASO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE AVES SILVESTRES APREENDIDAS EM CATIVEIRO DOMICILIAR ILEGAL EM PODER DO ACUSADO, TODAS OBJETO DA MESMA AUTUAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA NOVA PENA CORPORAL APLICADA AO RÉU POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado apenas pela prática delitiva descrita nos artigos 29, § 1º, III, e 32, caput, ambos da Lei nº 9.605/98, cada qual em continuidade delitiva interna (artigo 71 do CP) e em concurso material entre si (artigo 69 do CP), ficando, todavia, absolvido da imputação do delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos da r. sentença. 2. Em suas razões recursais (ID 255038481), a defesa de JUAREZ Souza Mendes pleiteia reforma parcial da r. sentença, para absolvê-lo também das imputações delitivas remanescentes descritas nos artigos 29, § 1º, III, e 32, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, alegando que o próprio órgão de fiscalização (IBAMA) teria sido o responsável pela irregularidade constatada relativa à ausência de anilhas em parte dos pássaros silvestres apreendidos em seu poder, por supostamente não lhe ter remetido em tempo hábil as respectivas anilhas que deveriam ser colocadas nos tarsos de tais passeriformes quando ainda eram filhotes, bem como que as lesões posteriormente verificadas nas aves apreendidas em seu domicílio e subsequente situação precária das gaiolas (tidos como possíveis sinais de maus-tratos) teriam, eventualmente, decorrido do transporte e depósito inadequados realizados pelos próprios funcionários dos IBAMA, considerando o momento da apreensão e a data da perícia. 3. No tocante à imputação delitiva descrita no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98, não ficou suficientemente demonstrado nos autos que JUAREZ tenha, de fato, realizado qualquer dos núcleos do tipo incriminador de maus-tratos, razão pela qual de rigor a reforma da r. sentença condenatória, para absolvê-lo do delito de maus-tratos, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando as observações genéricas e inconclusivas do Parecer Técnico do CRAS-PET relativamente à presença de maus-tratos em pássaros da fauna silvestre (ID 255038171, p. 4-6), elaborado apenas em 01/10/2018, vale dizer, mais de dois meses depois de essas aves teriam sido apreendidas por agentes ambientais federais em poder do acusado no dia 17/07/2018, comportando provimento, nessa parte, o apelo defensivo. 4. Por outro lado, ao contrário do sustentado pela defesa, ficaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do réu, em relação à prática delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, sob a forma consumada (apreensão de, pelo menos, dezoito pássaros silvestres da fauna brasileira, irregularmente mantidos em cativeiro domiciliar pelo réu, em, 17/07/2018, no Município de São Paulo/SP, sem qualquer autorização do IBAMA), sendo mantido, de rigor, o Decreto condenatório nesse ponto, à míngua de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável, seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente de culpabilidade, incompatíveis com o presente contexto delitivo, cujas circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, inclusive, pela expressiva quantidade de aves silvestres claramente irregulares apreendidas em seu poder (parte dos quais sequer admite ser sua), além da larga experiência do acusado, admitidamente criador de passeriformes desde 2007, registrado no IBAMA sob CTF n. CTF/APP 980403 (ID’s 25503845, 255038457, 255038458, 255038459 e 255038460). 5. O réu foi, originalmente, condenado a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, sendo 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática delitiva descrita no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98 (em continuidade delitiva, considerando os diversos passeriformes vítimas de maus-tratos, já aplicada a fração mínima de aumento correspondente a 1/6, incidente sobre a respectiva pena definitiva fixada em três meses de detenção e dez dias-multa), e 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, pela imputação do crime previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 (em continuidade delitiva, considerando os diversos passeriformes em cativeiro irregular, já aplicada a fração mínima de aumento correspondente a 1/6, incidente sobre a respectiva pena definitiva fixada em seis meses de detenção e dez dias-multa), em concurso material entre si, substituída a soma das penas corporais por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior a sete horas semanais. 6. Ainda que ex officio e em benefício do réu, ficou ora excluída a continuidade delitiva e sua respectiva fração de aumento, equivocadamente, aplicadas pelo magistrado sentenciante em relação ao delito remanescente previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, uma vez que, independentemente da quantidade de aves silvestres apreendidas em poder do réu em cativeiro domiciliar ilegal na ocasião dos fatos, não há de se falar em múltiplas condutas delitivas perpetradas contra a fauna silvestre, mas em crime único, ficando ora definitivamente fixada sua nova pena privativa de liberdade em apenas 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a nova pena corporal por uma única restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal. 7. Apelo defensivo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5003982-95.2020.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 29/07/2022; DEJF 09/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Tratando-se de crime de perigo abstrato (crime ambiental), não é aplicável, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado. Princípio da insignificância inaplicável. Precedente. 2. Apesar da divergência entre o número de pássaros constante no auto de exibição e apreensão (65 aves) e no laudo pericial (50 aves), ficou claro nesses documentos (fotos do laudo pericial) que foi apreendida grande quantidade de pássaros na residência do apelante, em desacordo com as normas regulamentares do IBAMA. Inexistência de cerceamento de defesa e, em razão disso, de nulidade. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados quanto a todas as imputações. 4. Como criador registrado no IBAMA, o apelante tinha ciência do seu dever de reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental ou de averiguar a regularidade das anilhas. No caso, agiu, no mínimo, com dolo eventual ao não tomar as providências que lhe cumpriam. 5. É incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas pelo apelante não se resumiram à simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilha falsificada ou adulteradas. 6. Dosimetria das penas. A grande quantidade de anilhas falsas ou adulteradas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal (para o crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal e para o crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98). Entretanto, o fato de os animais apreendidos terem sido encaminhados para órgão público, gerando custos com o tratamento, não se revela como consequência negativa, pois verificada em todos os crimes dessa natureza. Quanto ao crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98, as circunstâncias judiciais não são negativas. Redução da pena-base de cada imputação. 7. Alterado para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica substituída por duas penas restritivas de direitos. 8. Tendo em vista a revisão da pena privativa de liberdade e o regime inicial fixado para o seu cumprimento, bem como a substituição dessa pena por restritivas de direitos, não mais se justifica a prisão preventiva do apelante, que expressamente revogo, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado. 9. Diante das discrepâncias com relação ao número de pássaros apreendidos e da ausência de provas suficientes para sustentar o valor indicado pelo Ministério Púbico Federal, bem como da inconclusividade em relação aos danos ao meio ambiente disso decorrentes, é impossível estabelecer-se, no âmbito desta ação penal, o valor mínimo de indenização de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10. Deferido ao apelante os benefícios da justiça gratuita, observando-se, no entanto, que a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada pelo juízo da execução penal e esse deferimento não implica provimento de qualquer parte do recurso porque não há demonstração de que esse pedido tenha sido formulado ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido negado. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5007854-84.2021.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 24/06/2022; DEJF 01/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
A alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal não foi suscitada pelas partes em sede de recurso de apelação, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Por se tratar de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, a questão passa a ser analisada. A competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do delito do artigo 296, § 1º, I do Código Penal (crime contra a fé pública em detrimento dos interesses de entidade autárquica federal, a partir do uso indevido de anilhas do IBAMA adulteradas, apostas nos tarsos dos pássaros silvestres apreendidos em poder do acusado), bem como a sua conexão probatória com o delito ambiental também descrito na denúncia (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, no art. 32 da Lei nº 9.605/98), na forma do artigo 76, III, do Código de Processo Penal, de rigor a aplicação da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de hipótese de inconformismo com o resultado do julgamento, o que, por certo, não encontra seio adequado na modalidade recursal eleita. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002853-14.2018.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Diferentemente do quanto fundamentado pelo r. juízo federal, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção entre o delito do art. 296 do Código Penal e art. 29, §1º, da Lei nº 9.605/1998. - A esse respeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio versus crime-fim. - Impossível o acolhimento do princípio da consunção ao caso e, consequentemente, deve ser afastada a tese de atipicidade da conduta, dando-se prosseguimento, em seus regulares termos, ao presente feito no que tange ao delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal. -Provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal. (TRF 3ª R.; ReSe 5000700-65.2020.4.03.6111; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 12/05/2022; DEJF 17/05/2022)
PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ARTIGO 296, § 1º, INCISO I, DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCABIMENTO. ROL DO ARTIGO 581 DO CPP. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito vêm enumeradas no artigo 581 do Código de Processo Penal. - Não obstante o rol legal previsto para as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito admita interpretação extensiva, não é admitida a ampliação dos casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal para situações que a Lei notadamente quis excluir. Exatamente essa a situação descrita nos autos, de inadmissão do Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que recebe a denúncia ou queixa. - Descabido Recurso em Sentido Estrito contra decisão que recebe a denúncia, restaria à Defesa lançar mão de habeas corpus. - Juízo de origem não conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto e recebeu suas alegações como habeas corpus, reconhecendo prescrito o crime do artigo 299 do Código Penal pela pena máxima em abstrato, declarando extinta a sua punibilidade e dando prosseguimento ao feito em relação ao crime previsto no artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal. - Quanto às testes Defensivas levantadas na Carta Testemunhável, que extrapolam as questões relacionadas ao seguimento do Recurso em Sentido Estrito, sejam as dirigidas ao meritum causae, ou especificamente quanto à alegação de inépcia da denúncia em relação ao crime do artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, os temas desbordam da via recursal eleita, na medida em que a Carta Testemunhável é cabível em face de decisão que denega o recurso ou da daquela que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (inteligência do artigo 639 do CPP). A via eleita não se presta a apreciar referidas teses, além de risco a violação do duplo grau de jurisdição. - Negado provimento à Carta Testemunhável manejada pela Defesa. (TRF 3ª R.; CT 5006158-47.2020.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/04/2022; DEJF 06/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. CONCURSO MATERIAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres, a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental. 3. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal. 4. Tratando-se de crime de perigo abstrato, o chamado princípio da insignificância não se aplica aos crimes ambientais, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (o meio ambiente) não pode ser mensurado. 5. Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas não se resumiram à simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilhas falsificadas ou adulteradas. 6. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001179-98.2018.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 08/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO PREVISTO NO ART. 29 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OFICIANTE EM PRIMEIRA GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. O réu foi absolvido das imputações de prática dos crimes previstos nos arts. 296, § 1o, III, do Código Penal e 32 da Lei nº 9.605/98, tendo sido condenado apenas pelo delito descrito no art. 29 desta Lei. Tratando-se de réu primário, mostra-se de rigor que, antes de proferir-se Decreto condenatório definitivo, seja oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal sobre o eventual cabimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, nos termos da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença condenatória anulada, de ofício, com determinação de remessa dos autos à origem, de maneira a possibilitar análise fundamentada acerca de eventual proposta de suspensão condicional do processo por parte do órgão ministerial ali oficiante, devendo, em caso negativo, ser prolatada nova sentença, ficando prejudicado o presente recurso. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004481-64.2017.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 07/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ANPP não é cabível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019 depois que a denúncia foi recebida (ao tempo do início dessa vigência), sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 191.464/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.11.2020, Publicação 26.11.2020). 2. A falsificação de selo ou sinal público CP, art. 296, § 1º, III), por ser crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou autarquia federal, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, a teor da Súmula nº 122 do STJ. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Entre a data do recebimento da denúncia (08.09.2016), e a publicação da sentença (28.08.2020) transcorreu período de tempo superior a 3 (três) anos, estando prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98. 5. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes, não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir a regularidade da anilha da ave que estava em sua posse e de manter apenas pássaros devidamente anilhados. 6. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres, a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental. Princípio da consunção não aplicável. Precedentes da Turma. 7. Dosimetria das penas. Redução da pena-base. Não incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 29, § 4º, I, da Lei nº 9.605/98. 8. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica substituída por duas penas restritivas de direitos. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009364-96.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 25/02/2022; DEJF 04/03/2022)
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