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Art 296 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, até seis meses.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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