CÓDIGO PENAL
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
O que diz o artigo 297 do Código Penal?
O art. 297 do Código Penal tipifica o crime de falsificação de documento público.
Ele ocorre quando alguém falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento verdadeiro, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos.
Definição do crime
Falsificação de documento público é:
- criar documento falso;
- ou modificar documento verdadeiro;
- com potencial de enganar terceiros.
O bem jurídico protegido é a fé pública.
♦ Elementos essenciais
Para configurar o crime, exige-se:
● Documento público (ou equiparado);
● Falsificação ou alteração;
● Dolo (intenção de fraudar);
● Potencial de causar engano.
Não é necessário que o prejuízo ocorra, basta a possibilidade de dano.
♦ Pena
A pena prevista é:
- reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
Se o agente for funcionário público e se valer do cargo, a pena é aumentada.
♦ Documentos equiparados
A lei também considera como públicos:
● Documentos emitidos por entidade paraestatal;
● Documentos de empresas públicas;
● Títulos ao portador ou transmissíveis por endosso.
♦ Exemplos práticos
Exemplo 1
Falsificar RG ou certidão.
Exemplo 2
Alterar documento oficial para obter vantagem.
Exemplo 3
Criar diploma falso de instituição pública.
♦ Diferença para outros crimes
| Crime | Conduta |
|---|---|
| Falsificação (art. 297) | Criar ou alterar documento |
| Uso de documento falso (art. 304) | Utilizar documento falso |
| Falsidade ideológica (art. 299) | Inserir informação falsa |
✔ Síntese objetiva
O art. 297 do Código Penal define o crime de falsificação de documento público, caracterizado pela criação ou alteração de documento público com potencial de enganar, com pena de 2 a 6 anos de reclusão.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 297 DO CP
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em Recurso Especial e negou provimento ao Recurso Especial. 2. Réu condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma. 3. Condenação por falsificação de documento público, consistente na apresentação de diploma e histórico escolar falsos, supostamente emitidos pelo CEFET/MG, para viabilizar o registro profissional de terceiro junto ao CREA/Sorocaba. A falsidade foi constatada após consulta à instituição de ensino. 4. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alegou violação ao art. 17 do Código Penal, defendendo a incidência do crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, ao argumento de que os documentos apresentados ao CREA/SP estão sujeitos à verificação obrigatória de autenticidade junto à instituição emissora, o que tornaria ineficaz o meio empregado e atípica a conduta. 5. Negado provimento ao Recurso Especial, o agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas nºs 7/STJ, 279/STF (por analogia) e 211/STJ, e o reconhecimento de crime impossível, com a consequente absolvição. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de agravo regimental, quanto à tese de crime impossível. III. Razões de decidir 7. O crime do art. 297 do CP é de perigo abstrato, bastando para sua configuração a contrafação ou modificação do documento público. Assim, reconhece-se o crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, quando a falsificação é tão rudimentar que qualquer pessoa pode imediatamente percebê-la, tornando impossível consumar-se o delito. 8. Como as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, não se tratar de falsificação grosseira, o pleito absolutório demanda reexame detido de provas, inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo não possuiu objeto quanto ao pleito de afastamento da Súmula nº 211/STJ pois a decisão agravada conheceu e negou provimento ao Recurso Especial sem exigir pronunciamento colegiado explícito sobre o art. 17 do Código Penal no acórdão recorrido, nem a oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão. lV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Descabe falar em crime impossível de falsificação de documento público quando a falsificação não é grosseira, diante da possibilidade de enganar o cidadão comum. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 29, 297, 304, 333; Código Penal, art. 386, III; Súmulas nºs 7/STJ, 211/STJ, 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AGRG no HC 801.850/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, HC 872.930/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AGRG no AREsp 1.963.955/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. (STJ; AgRg-AREsp 3.049.613; Proc. 2025/0356687-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 24/03/2026)
REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. VÍCIOS DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS NÃO ARGUIDAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM ROBUSTO E COERENTE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 297 PARA O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE FALSIDADE MATERIAL. DEMAIS TESES SUBSIDIÁRIAS CORRETAMENTE AFASTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DAS CUSTAS REVISIONAIS. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal, não se presta como uma terceira instância de julgamento ou sucedâneo recursal, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não comportando a rediscussão de matéria fático-probatória já exaurida e devidamente valorada nas instâncias ordinárias. Rejeitam-se as preliminares de nulidade. A alegação de vício na fase inquisitorial não contamina a ação penal, por ser o inquérito peça meramente informativa. As nulidades relativas, como a inversão da ordem do interrogatório, exigem arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. A alegação de deficiência de defesa técnica esbarra na Súmula nº 523 do STF, pois a discordância com a estratégia adotada por patrono anterior não se confunde com ausência de defesa, exigindo, igualmente, prova de prejuízo efetivo. A suposta violação ao princípio da correlação não se sustenta, pois, os crimes de falsificação foram narrados como autônomos na denúncia, permitindo a condenação mesmo com a absolvição pelo delito de estelionato, configurando-se mera emendatio libelli. Não há que se falar em condenação manifestamente contrária à evidência dos autos quando o édito condenatório, confirmado em grau de apelação, está amparado em robusto conjunto probatório, que não se resume à palavra do corréu, mas abrange prova documental, testemunhal e harmônica, que, em seu conjunto, formaram o livre convencimento motivado do julgador. Não se configura error in judicando na condenação pelo crime do art. 297 do CP. A conduta de fazer uso de documento de identidade materialmente falso para induzir tabelião em erro e, assim, dar origem a uma procuração pública, constitui o crime de falsificação de documento público em sua modalidade material, e não mera falsidade ideológica, tipificada no art. 299 do CP. As teses subsidiárias de aplicação do princípio da consunção, reconhecimento de crime tentado e continuidade delitiva foram corretamente afastadas por este Tribunal em sede de recurso de apelação, cujos fundamentos, alinhados à jurisprudência e à prova dos autos, demonstram a autonomia das condutas e a consumação dos delitos formais, inviabilizando a alteração do julgado nesta via excepcional. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a alegada incapacidade financeira. (TJMG; REVC 3925705-13.2025.8.13.0000; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 16/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS A CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA DE UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E DE MINAS GERAIS. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RENOVAÇÃO DO DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, contra ato do juízo da 3ª Vara Criminal com jef adjunto de Belo Horizonte/MG, com o objetivo de trancar a ação penal nº 6038272-61.2024.4.06.3800. 2. A paciente responde, em Minas Gerais, pela suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, por haver utilizado diploma de conclusão de curso superior de medicina e histórico escolar falsos, atribuídos à uneb - universidade do Estado da Bahia, ao requerer, em 31/01/2022, a transferência de sua inscrição profissional do cremerj para o crm/MG. 3. A impetração informa que a paciente também figura como ré na ação penal nº 5113625-49.2023.4.02.5101, em trâmite na 5ª Vara Federal criminal da seção judiciária do Rio de Janeiro/RJ, em razão da apresentação dos mesmos documentos falsos ao conselho profissional daquele estado, em 06/12/2021, para obtenção de inscrição profissional originária, tendo sido celebrado acordo de não persecução penal, pendente de homologação à época da impetração. 4. A defesa sustenta que o fato imputado em Minas Gerais configura mero desdobramento do ocorrido no Rio de Janeiro, caracterizando crime único, e alega litispendência, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação penal mineira e, no mérito, o seu trancamento. 5. O pedido liminar é indeferido. A autoridade apontada como coatora presta informações. A procuradoria regional da república da 6ª região opina pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre as ações penais em curso na justiça federal do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, de modo a justificar o trancamento da ação penal nº 6038272-61.2024.4.06.3800 por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. 8. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, conforme precedentes do stj: RHC 170175, ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do TJDFT), sexta turma, dje 07/02/2023; AGRG no RHC 163264, ministro messod azulay neto, quinta turma, dje 07/02/2023. 9. A alegação de litispendência é examinada pelo juízo de origem quando da análise da resposta à acusação e rejeitada de forma fundamentada, após manifestação do ministério público federal. 10. Não há identidade de causa de pedir entre as ações penais. Um fato delituoso refere-se à apresentação de documentos falsos perante o cremerj, em 06/12/2021, para obtenção de inscrição profissional originária. Outro fato distinto refere-se à apresentação dos mesmos documentos falsos perante o crm/MG, em 31/01/2022, para transferência de inscrição profissional. 11. A configuração de litispendência exige identidade absoluta entre as demandas, o que não se verifica, pois as condutas são autônomas, dirigidas a autarquias diversas, situadas em unidades federativas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. 12. A utilização do mesmo documento falsificado não unifica as condutas. O diploma e o histórico escolar falsos mantêm potencialidade lesiva própria e permanecem aptos a induzir a erro diferentes órgãos públicos. Cada nova apresentação do documento perante órgão distinto renova a ofensa à fé pública e consubstancia nova conduta típica. 13. A tese defensiva, se acolhida, implicaria admitir que sucessivas apresentações do mesmo documento falso a conselhos profissionais de diversos estados configurariam crime único, conclusão incompatível com a autonomia das condutas e com a renovação do dolo a cada utilização. 14. Não se identifica ilegalidade manifesta ou ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. Mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos adotados na decisão que indeferiu a liminar, mediante técnica de fundamentação por remissão, admitida pelo STJ nos AGRG no HC 906.908, ministro Antônio saldanha palheiro, sexta turma, dje 20/06/2024, e AGRG no HC 904.653, ministra daniela Teixeira, quinta turma, dje 17/06/2024. lV. Dispositivo 15. Denego a ordem de habeas corpus. (TRF 6ª R.; HCorp 6008240-90.2025.4.06.0000; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE PROVA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGRESSO FORÇADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. PROVAS INSUFICIENTES PARA A AUTORIA DO ROUBO. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADO. CONFISSÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal. A defesa suscita nulidade do processo por supressão de prova defensiva e por violação de domicílio, bem como a invalidade do reconhecimento do acusado. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto ao roubo e por atipicidade da conduta quanto ao uso de documento falso. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há nulidade processual em razão da suposta supressão de prova defensiva decorrente da não formalização de oitiva de testemunha na fase policial; (II) estabelecer se as provas obtidas são nulas em razão de alegada violação de domicílio; (III) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; e (IV) verificar a tipicidade da conduta e a adequação da dosimetria da pena no tocante ao crime de uso de documento falso. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por supressão de prova defensiva não procede, pois o rol de testemunhas deveria ter sido apresentado na resposta à acusação, nos termos do art. 396-a do CPP, configurando-se preclusão pela inércia da defesa. 4. Não se verifica violação de domicílio, pois os policiais afirmam ter ingressado na residência com autorização do morador, inexistindo elementos que indiquem entrada forçada ou clandestina. 5. O reconhecimento do acusado não observou as formalidades do art. 226 do CPP. A vítima não identificou o réu em sede policial ou judicial, inexistindo termo formal de reconhecimento. 6. As imagens de câmeras de segurança foram consideradas inconclusivas pela própria autoridade policial, não permitindo a identificação dos autores do crime. 7. A imputação baseia-se em informações informais e não documentadas, como mensagem de aplicativo e relato de comerciante, sem registro formal de reconhecimento ou comprovação da tentativa de utilização do cartão bancário. 8. A ausência de elementos autônomos e idôneos de corroboração impede a formação de juízo condenatório seguro quanto ao crime de roubo, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 9. Quanto ao crime de uso de documento falso, a materialidade e autoria estão comprovadas por documentos e depoimentos, bem como pela confissão do acusado, que admitiu utilizar identidade falsa para ocultar sua verdadeira identidade enquanto foragido. 10. O crime previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se com o simples uso do documento falso como se verdadeiro fosse, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou produção de resultado concreto. 11. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu, utilizando-se fração proporcional de aumento conforme orientação jurisprudencial. 12. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13. O regime inicial fechado mostra-se adequado, mesmo com pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência do réu e da existência de circunstância judicial desfavorável. lV. Dispositivo e tese 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de testemunha pela defesa no momento processual oportuno configura preclusão e afasta alegação de nulidade por supressão de prova defensiva. 2. A alegação de violação de domicílio não se configura quando inexistem elementos que demonstrem ingresso forçado ou clandestino na residência, especialmente quando os policiais afirmam ter obtido autorização do morador. 3. A condenação criminal exige prova robusta da autoria, sendo insuficiente o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desacompanhado de elementos autônomos de corroboração. 4. O crime de uso de documento falso consuma-se com a simples utilização do documento ideologicamente falso como se verdadeiro fosse, ainda que não haja obtenção de vantagem concreta. 5. É admissível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, salvo em hipóteses de multirreincidência. 6. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo para pena inferior a quatro anos quando o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Código Penal, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 61, I, 157, §2º, II, 297 e 304. Código de processo penal, arts. 226, 386, VII, e 396-a. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 603.616/RO (tema 280 da repercussão geral); STJ, HC nº 598.051/SP; STJ, RESP nº 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 03.12.2019; STJ, RESP nº 1.741.828/SP, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 04.09.2018; TJMS, apelação criminal nº 0020183-47.2021.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, j. 28.04.2023. (TJMS; ACr 0900085-97.2025.8.12.0058; Coronel Sapucaia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 74)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ABORDAGEM REALIZADA POR POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. ATUAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE FRONTEIRA (DOF). POLICIAMENTO OSTENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, em razão de ter apresentado carteira nacional de habilitação falsa durante abordagem realizada por policiais militares do dof em bloqueio na região de naviraí. A defesa sustenta a nulidade das provas, sob o argumento de que a polícia militar não possui competência para fiscalização em rodovia federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a prova obtida por policiais militares, integrantes do dof, em fiscalização realizada em trecho de rodovia federal, sob o fundamento de suposta incompetência para atuação no local. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 144, § 5º, atribui às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, competência que não se restringe a vias urbanas ou estaduais, abrangendo toda atuação preventiva voltada à manutenção da ordem e repressão imediata de ilícitos penais. 4. O departamento de operações de fronteira (dof) possui atribuição legal específica para manter policiamento ostensivo, preventivo e itinerante na área de fronteira do estado de mato grosso do sul, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 12.752/2009. 5. A resolução sejusp/MS nº 905/2020 inclui expressamente o município de naviraí na área de atuação ordinária do dof, evidenciando a adequação territorial da abordagem realizada. 6. A realização de bloqueios e fiscalização de documentos insere-se na atividade típica de policiamento ostensivo e preventivo, não configurando usurpação de competência pelo fato de a diligência ocorrer em rodovia federal, sobretudo quando situada na área legal de atuação do órgão especializado. 7. Comprovadas autoria e materialidade do delito de uso de documento falso e inexistindo vício na obtenção da prova, mantém-se hígida a condenação. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A polícia militar detém competência constitucional para exercer policiamento ostensivo e realizar abordagens preventivas, inclusive em rodovias federais, quando no exercício da preservação da ordem pública. 2. A atuação do dof, dentro da área de fronteira definida por normas estaduais, legitima a realização de bloqueios e fiscalização de documentos, não configurando nulidade das provas obtidas. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, caput e § 5º; CP, arts. 304 e 297; Decreto Estadual nº 12.752/2009, art. 2º; resolução sejusp/MS nº 905/2020, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AGR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, j. 02.10.2023; STJ, AGRG no HC 945555/MG, Rel. Min. Antonio saldanha palheiro, sexta turma, j. 05.03.2025, dje 11.03.2025. (TJMS; ACr 0003449-39.2018.8.12.0029; Naviraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 57)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CNH FALSIFICADA UTILIZADA PARA TRANSFERÊNCIA DE CHIP TELEFÔNICO. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL DE COMPARAÇÃO FACIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar a ré como incursa no art. 304 c. C. Art. 297 do Código Penal. A defesa postula absolvição com aplicação do princípio da consunção, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, modificação do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e isenção das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se há interesse recursal quanto aos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, direito de recorrer em liberdade e isenção das custas; (II) estabelecer se a prova é suficiente para a condenação pelo crime de uso de documento público falso; (III) determinar se é aplicável o princípio da consunção; (IV) verificar a adequação da dosimetria, do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quanto aos pleitos referentes ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao direito de recorrer em liberdade e à isenção das custas, pois tais pleitos já foram integralmente acolhidos na sentença. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial de comparação facial e documentos juntados aos autos. 5. A autoria é demonstrada pela confissão judicial detalhada da ré, corroborada pelos depoimentos da vítima e da testemunha, bem como pelo laudo pericial que atesta similaridade entre a imagem capturada na biometria facial e a imagem oficial da acusada. 6. O conjunto probatório é harmônico e convergente, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição. 7. O princípio da consunção é inaplicável, pois não houve imputação ou condenação simultânea pelos crimes dos arts. 297 e 304 do Código Penal, tendo a denúncia se restringido ao uso de documento falso, sendo a referência ao art. 297 mera decorrência da técnica legislativa do art. 304. 8. A exasperação da pena-base é legítima diante da existência de condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito, apta a caracterizar maus antecedentes. 9. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a valoração negativa dos antecedentes impede o preenchimento cumulativo do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quanto aos pleitos que já foram deferidos pela sentença. 2. A confissão judicial corroborada por prova pericial e testemunhal idônea é suficiente para sustentar condenação por uso de documento público falso. 3. Não se aplica o princípio da consunção quando há imputação exclusiva pelo crime de uso de documento falso, sendo a referência ao tipo de falsificação mera técnica legislativa. 4. A condenação definitiva por fato anterior ao delito, ainda que com trânsito em julgado posterior, caracteriza maus antecedentes e autoriza a exasperação da pena-base. 5. A existência de circunstância judicial negativa afasta o regime aberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. " dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, c, e 3º, 44, 59, 297 e 304; CPP, art. 312, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 1.840.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 19.11.2019, dje 03.12.2019. (TJMS; ACr 0000688-46.2023.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 13/03/2026; Pág. 57)
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