Art 297 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Falsificação de documento particular Vigência
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP. PENA 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.
Regime aberto. Apelante, de forma livre e consciente, intencionalmente fez uso de CNH falsa, apresentando-a a policiais militares que lavraram multa por infração de trânsito, simulando ser habilitado. Devido à infração de trânsito, a CNH foi apreendida pela PMERJ e encaminhada ao Detran, que analisando os dados do documento constatou a falsidade documental. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Não há falar em crime impossível por ineficácia do meio empregado. Aduz a Defesa Técnica a atipicidade da conduta, diante de crime impossível em decorrência de grosseira falsificação da CNH apresentada em operação policial. Os argumentos expendidos pela Defesa não merecerem prosperar. Da detida análise dos fatos, dessume-se imperiosa a manutenção da responsabilização do apelante pela prática do crime de uso de documento falso. O simples porte da CNH já configuraria o delito em tese. Mas a ousadia do apelante foi maior. Ele apresentou a CNH falsa como se documento válido, na clara intenção de enganar os agentes que o abordaram na via. Irrelevante se a apresentação do documento falso é feita de forma espontânea ou por exigência da autoridade competente, eis que a exibição em qualquer circunstância configura o delito. Quanto ao dolo, no delito do art. 304 do CP, é genérico, consubstanciando-se na conduta voluntária de usar a documentação com a ciência de que esta é inidônea. Perfectibiliza-se, portanto, no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento. A par disso, verifica-se que a materialidade, a autoria e o dolo do delito são incontroversos. Laudo pericial constatou a origem espúria da CNH apreendida. De acordo com o policial, no ato da abordagem, não foi possível constar a falsidade do documento, pois era aparentemente autêntico. O apelante apresentou uma CNH cujo número não era encontrado na base do Detran, tendo sido, posteriormente, verificado que se tratava de documento falso. Acerca da análise do caráter grosseiro da falsificação do referido documento, temos que o critério elencado para aferir se a falsificação é grosseira ou não é a (in) capacidade do documento enganar o homem médio. Não se pode dizer que a falsidade era grosseira, disso não consta na prova pericial acostada aos autos, fato que afasta, por si, a tese do crime impossível. A identificação do falso por pessoas qualificadas para tanto não traz presunção de falsidade apta a ludibriar o homem médio, verdadeiro parâmetro do delito. Necessário registrar que policiais tem maior experiência com a verificação de documentos, não se enquadrando no conceito de homem médio para tais efeitos. E, ainda que assim não fosse, constata-se que na espécie houve apenas suspeita da falsidade, a qual somente restou comprovada mediante a consulta à central de dados, não se podendo concluir que o crime era, desde o início, impossível de ser consumado ou que não restou caracterizado. Não é viável qualificar como grosseira a falsificação de CNH que ludibriou os policiais militares até que fosse realizada a checagem da veracidade do documento no sistema, e que, inclusive, concluiu a perita, em face da boa aparência do documento apresentado, ser o referido material capaz de iludir o homem médio, como se idôneo fosse. Comprovada a capacidade do documento contrafeito para iludir, inviável acolher a alegação de falsificação grosseira. Não se tratando de falsidade grosseira, não há falar em crime impossível, tampouco em absolvição por atipicidade da conduta, mormente quando confirmada a falsidade material do documento por perícia documentoscópica. O bem jurídico tutelado foi atingido, dada a capacidade de enganar, iludir a fé pública, não se tratando de falsidade grosseira constatada no documento. A Defesa nada trouxe aos autos a fim de retirar a credibilidade do testemunho policial. O elemento subjetivo do tipo emerge cristalino de todos os elementos dos autos. Patentes a autoria, a materialidade e o dolo do uso de documento falso, de rigor a condenação do apelante nos termos da sentença. Incabível a revisão da dosimetria. Majorada a pena, adequadamente e proporcionalmente, pelo juízo a quo. Apresenta antecedentes desabonadores. Art. 59 CP. Descabida a substituição da pena. A substituição da PPL por PRD não é possível porque ausente o requisito do art. 44 do CP. O apelante não satisfaz ao princípio da suficiência estabelecido no inciso III, do art. 44 do CP. Óbice a tal benesse legal. Quanto ao pedido de fixação de regime aberto, este é desprovido de interesse recursal, porquanto já atendido na sentença. No que tange ao prequestionamento formulado pela Acusação, restou o mesmo prejudicado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0006399-06.2016.8.19.0026; Itaperuna; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 13/07/2023; Pág. 245)
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Crimes de falsificação de documento público e organização criminosa (art. 297, do Código Penal, c/c art. 69 (2x) e artigo 2º, da Lei federal nº 12.850/2013, conjugados com o artigo 69, do estatuto repressor). Recursos exclusivos das defesas. Preliminares. Pleito de nulidade processual absoluta em razão da incompetência do juízo processante. Não acolhimento. Competência ratione loci. Natureza relativa. Falta de arguição no momento oportuno. Preclusão da pretensão e, consequentemente, prorrogação da competência. Tese de quebra da cadeia de custódia. Não comprovação. Ausência de prejuízo. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser examinadas em confronto com o restante da prova. Inépcia da inicial. Rejeição. Denúncia que descreve todos os requisitos previstos no referido art. 41, do CPP. Preliminares rejeitadas. Mérito. Tese absolutória para ambos os crimes baseada na fragilidade das provas. Não cabimento. Acervo probatório que confirma a materialidade dos delitos e a autoria. Palavra da testemunha em consonância com as demais provas dos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Pleitos subsidiários. Do 1º apelante de redução da pena-base para seu patamar mínimo. Impossibilidade. Fundamentação escorreita. Circunstâncias analisadas de forma coerente e de acordo com o posicionamento jurisprudencial. Manutenção desfavorável dos antecedentes. Réu a. G. O. Multireincidente. Utilização de uma condenação para efeitos de maus antecedentes e outra para fins de reincidência. Manutenção das circunstâncias do crime para majoração da pena-base dos dois crimes. Pleito comum (1º e 2º apelantes) de aplicação da regra do concurso formal no lugar do concurso material. Impossibilidade. Condutas autônomas e individualizadas. Rejeição. Condenações mantidas. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200333703; Ac. 25662/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 13/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA, DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 282 E 297 DO CP E ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90). RECURSO QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, "CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE O APELANTE PRESTAR ESCLARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
No mérito, objetiva a absolvição do crime da relação de consumo e, subsidiariamente, o regime aberto e a concessão de restritivas. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Defesa do Recorrente que se insurge contra nulidade supostamente ocorrida durante a instrução, apenas em razões de apelação. Olhar contemplativo da Defesa que, inerte, não pode suscitar a nulidade, em razão da sua própria letargia processual, pois, "nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão" (STJ). Advertência adicional do STJ, realçando que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira". Aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais". Equivale dizer, "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (STJ). Conteúdo da arguição de cerceamento de defesa que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Competência do juiz, enquanto destinatário das provas, para admitir e valorar racionalmente todos os elementos de convicção (CPP, art. 155), incumbindo-lhe promover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, cabendo-lhe, no âmbito das audiências, indeferir as perguntas consideradas impróprias, impertinentes, protelatórias ou ilegais (CPP, arts. 251 e 212). Não caracterização de cerceamento de defesa o indeferimento de pergunta formulada pela Defesa, direcionada às testemunhas de acusação, versando sobre questão de caráter opinativo. Defesa que sequer esclareceu de que forma tais indagações se mostrariam pertinentes para a elucidação dos fatos apurados, valendo-se de alegações genéricas e desprovidas de qualquer justificativa concreta quanto à real necessidade de se perquirir "se o estabelecimento onde o Recorrente atendeu parecia um consultório dentário" (tempo 3.40 Min e seguintes, pergunta já respondida) e se a testemunha "desconfiou que o Réu não era profissional de saúde quando ele realizou o atendimento na quinta-feira", não demonstrando em que medida o efetivo deferimento da pergunta poderia ter repercutido de forma positiva para a versão defensiva. Apelante que não evidenciou o concreto prejuízo gerado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563. Pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156), ciente de que, "atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida" (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório e juízo de condenação dos crimes dos arts. 282 e 297 do Código Penal não impugnados por qualquer das partes, gerando restrição ao thema decidendum ao crime contra relação de consumo. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante tinha em depósito para entrega, remédios em condições impróprias para consumo, com prazo de validade vencido. Instrução reveladora de que o Recorrente entrou em contato com membros da associação de moradores do Bairro da Amizade, se oferecendo para um trabalho voluntário como dentista no local. Apelante que realizou diversos atendimentos clínicos como dentista, receitando remédios e realizando exames e, em razão de desconfiança sobre a grande disponibilidade de tempo do profissional, a presidente da associação de moradores consultou, junto ao Conselho Regional de Odontologia. CRO, o número de registro constante do carimbo do Apelante, constatando que pertencia à pessoa diversa. Comunicação às autoridades policiais, cujos agentes da polícia civil compareceram ao local, flagrando o Recorrente realizando atendimentos como dentista, momento em que ele apresentou um documento de identidade de dentista falso, expedido pelo CRO, em nome de outra pessoa, porém com a foto do Recorrente. Na ocasião, policiais apreenderam uma mala de viagem contendo farta quantidade de material tipicamente utilizado por dentista (estetoscópio, pinças, alicates, aparelho de pressão, além de carimbos médicos e receituários), além de ampolas de medicamentos vencidos, que eram utilizados em seus atendimentos. Acusado que exerceu o direito ao silencio em juízo, mas, na DP, disse que "todo o material apreendido é seu material de trabalho, sendo que nem todo o material é relativo à fisioterapia", aduzindo, sobre os atendimentos, que "não colocou a mão na boca de ninguém", mas apenas usou lanterna "para ver a boca das pacientes". Prova judicial que contou com os testemunhos firmes e esclarecedores, além do arcabouço documental robusto. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo previsto no inciso IX, do art. 7º da Lei nº 8.137/90, que tem por objeto proteger a saúde do consumidor, criminalizando a conduta de "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo", ciente de que, "a produção de laudo pericial, quando há a prática do delito de exposição à venda produtos impróprios ao consumo, é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva" (STJ). Elaboração de laudo pericial atestando que os remédios estavam vencidos e impróprios para consumo, evidenciando, portanto, a existência de perigo concreto ao bem juridicamente protegido pela Lei. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria corporal não questionada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos arts. 33 e 76 do CP. Orientação do STJ alertando que, "no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Volume de pena de dos crimes (inferior a quatro anos) e disciplina da Súmula nº 440 do STJ que recomendam a adoção do regime aberto para os delitos punidos com detenção (arts. 282 do CP e art. 7, XI, da Lei nº 8137/90) e reclusão (art. 297 do CP). Concessão de restritivas que se mostra inviável CP, art. 44, inc. I). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento do art. 113 da LEP e das Resoluções CNJ nº 417/21 e TJRJ nº 07/2012, a cargo do juízo da execução. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de fixar o regime aberto. (TJRJ; APL 0180382-48.2021.8.19.0001; Maricá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 06/07/2023; Pág. 260)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NULIDADES REJEITADAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sintetizado na Súmula nº 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e do seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. VV. PRELIMINARES. NÃO OPORTUNIZAÇÃO À DEFESA DE OITIVA DE TESTEMUNHA REGULARMENTE ARROLADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. OCORRÊNCIA. TESE ABORDADA EM ALEGAÇÕES FINAIS NÃO OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA. NULIDADES VERIFICADAS. A não oitiva de testemunha defensiva oportunamente arrolada, sob o argumento de preclusão consumativa e celeridade processual, viola a o princípio constitucional da ampla defesa. Nula é a sentença que não aprecia tese defensiva suscitada em sede de alegações finais (Des. Guilherme Azeredo). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA POR ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Se a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, está apta a demonstrar a autoria e a materialidade, não é possível acolher o pleito absolutório fundado em insuficiência probatória. Se a relação de crime meio e crime fim não restou evidenciada, vez que as condutas previstas nos art. 299 e 297, §2º, ambos do Código Penal, foram dotadas de desígnios autônomos, não há que se falar em princípio da consunção. Se o ato demissão do apelante se deu na esfera administrativa, no exercício de seu poder disciplinar, o pleito de reintegração não pode ser acolhido em apelação criminal, devendo a pretensão ser impugnada na seara administrativa. Inviável acolher a pretensão de isenção do pagamento de custas processuais, sendo possível, tão somente, a suspensão da exigibilidade, quando comprovada a incapacidade de arcar com as custas. VV. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 297 DO Código Penal. DECOTE NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ART. 110, § 1º, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES. Demonstrado que, embora os agentes sejam funcionários públicos, não cometeram o crime prevalecendo-se do cargo que ocupam, o decote da causa de aumento é medida necessária. Havendo trânsito em julgado para o parquet e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena in concreto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade dos agentes. (TJMG; APCR 0287802-48.2011.8.13.0707; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 27/06/2023; DJEMG 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº. 11.343/06. INVIABILIDADE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO VERIFICADA DE PLANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam a acusada no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06 e art. 297 do Código Penal, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 2. A elevada quantidade de drogas obsta a incidência da minorante especial de diminuição de pena prevista na Lei nº. 11.343/06, porquanto evidencia dedicação a atividades criminosas. 3. O delito de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP) consuma-se com a simples produção do documento, uma vez que se trata de crime formal e que independe de eventual resultado. (TJPB; ACr 0818787-29.2021.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. Apelante edmilson. Uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do Código Penal). Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão. Prazo de quatro anos não transcorrido entre causas interruptivas da prescrição. Mérito. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Apelante que apresentou carteira nacional de habilitação falsa perante o ciretran. Agente que adquiriu tal documento, mediante simples pagamento, sem a observância do procedimento necessário. Dolo evidenciado. Condenação mantida. 2. Apelante João. Falsificação de documento público e de uso de documento falso (art. 297 do Código Penal). Pretensão absolutória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Acusado que falsificou carteiras nacionais de habilitação, mediante pagamento. Alegada inobservância ao art. 226 do código de processo penal. Desprovimento. Elementos que podem ser utilizados para a formação da convicção do magistrado. Acusado apontado como autor por dois agentes adquiriram o documento falso. Elementos informativos colhidos na investigação corroborados sob o crivo do contraditório. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 0001327-64.2015.8.24.0016; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 04/07/2023)
PECULATO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA E QUE, AINDA QUE INDIRETAMENTE, ENFRENTOU TODAS AS TESES APRESENTADAS PELAS DEFESAS VALIDADE. MOTIVAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO CRITERIOSAMENTE PONTUADA.
Preliminares rejeitadas. Prova segura e esclarecedora. Prova oral e pericial esclarecedoras. Apelantes que, agindo previamente acordados, adulteraram notas fiscais e, assim, desviaram dinheiro em prejuízo da municipalidade. Qualidade de funcionário público que, por ser elementar do crime, se comunica. Peculato bem caracterizado. Falsidades documentais que, por serem meio para a obtenção da vantagem pecuniária, são absorvidos pelo crime fim. Absorção dos delitos previstos nos artigos 297 e 298, do Código Penal pelo peculato, pela aplicação do princípio da consunção. Precedente. Condenação mantida em relação ao peculato. Dosimetria. Pena-base aumentada pelas consequências do crime. Continuidade delitiva caracterizada. Inúmeros desvios que justificam a exasperação da pena no máximo previsto. Regime aberto e substituição da pena corporal suficientes. Preliminares rejeitadas e recursos de Ricardo não provido e de Renato provido em parte. (TJSP; ACr 0001506-96.2015.8.26.0030; Ac. 16898422; Apiaí; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 29/06/2023; DJESP 04/07/2023; Pág. 2887)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo provas da materialidade e da autoria do crime descrito no art. 304 c. C. 297, ambos do Código Penal, em especial pela confissão judicial do réu e depoimento dos policiais, deve ser mantida a condenação. 2. Não há que se falar em crime impossível quando não se trata de falsificação grosseira, na medida em que para sua identificação foi necessário a utilização de equipamentos especializados, sendo certo que, o fato de os policiais já terem uma noção de quem seria o réu, não afasta a tipicidade de sua conduta que não se limitou a informar nome diverso, mas, ainda, apresentou documento de identificação falso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07220.66-08.2021.8.07.0007; 171.9958; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 03/07/2023)
APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, PROMOVIDA EM FACE DOS APELANTES. AS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RÉUS E QUE RESULTARAM NA CONDENAÇÃO DELES SÃO DIVERSAS, A SEGUIR RELACIONADAS CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13). RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CP). ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). POSSE DE ACESSÓRIO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03). USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). TODOS OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES (ARTIGO 311 DO CP) E DA ACUSAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ARTIGO 298 DO CP).
1. Rejeita-se a exceção de litispendência. Alega o apelante a existência de duplicidade de imputação em relação ao crime de associação criminosa, descrito no art. 2º, § 3º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, entre o presente processo e o processo nº 0020792-31.2018.8.19.0004, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. Contudo, a mera leitura das denúncias permite concluir pela inexistência de qualquer litispendência. Nos presentes autos, a exordial acusatória narra que "Desde data que não se pode precisar, mas certamente desde o início de 2018, e perduraria até a data de hoje", sendo certo que "a data de hoje" se refere a 07 de maio de 2019. No processo nº 0020792-31.2018.8.19.0004, referente à 3ª Vara Criminal de São Gonçalo, o recorrente foi posto em liberdade em agosto de 2018. Dessa forma, patente a real possibilidade de manutenção da associação criminosa ou, ainda, de nova associação, pela qual foi denunciado e condenado neste feito. Trata-se, portanto, de dois delitos distintos. 2. Rejeita-se a preliminar arguida sob a alegação de inépcia da peça de acusação em relação ao crime do artigo 297 do CP. Da leitura da denúncia, extrai-se a indicação clara das condutas imputadas aos apelantes pela prática de falsificação de documentos públicos. Os réus foram denunciados, pois havia indícios suficientes de que eles utilizaram carteiras de identidade, carteiras de habilitação, assim como CRV/CRLV de veículos para a prática delitiva de comercializar veículos de forma fraudulenta e com o uso de cartões e contas bancárias falsificados. Assim, não se vislumbra a alegada inépcia. 3. Melhor sorte não assiste à arguição de nulidade por cerceamento de defesa pela colheita irregular de provas. 4. Além de não comprovadas ilegalidades na colheita da prova em fase de inquérito policial, eventuais irregularidades naquela fase não contaminam a fase processual da colheita de prova. Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o magistrado não deve ficar subordinado a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção, de forma fundamentada, pela livre escolha dos elementos constantes dos autos. A teor da norma do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 5. Da leitura da sentença, extrai-se que a condenação imposta aos réus resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos. A denúncia dá conta de que investigações resultaram na descoberta de que os acusados praticaram vários crimes em organização criminosa voltada à receptação de veículos produtos de roubo/furto, com a prática de adulteração de sinais identificadores dos automóveis, bem como falsificação e uso de documentos tidos como materialmente ou ideologicamente falsos, com vistas à comercialização daqueles veículos automotores. Além disso, dois dos integrantes foram denunciados pela posse de acessório e munição de uso restrito. 6. No que trata do crime de organização criminosa, a conduta dos réus se amolda à definição da Lei nº 12.850/13, que dispõe que se trata da associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, o que é o caso em exame. 7. Não assiste razão à pretensão pela desclassificação deste delito para o crime de associação criminosa. Conforme destacado na sentença, o Delegado responsável pelas investigações expôs a seguinte hierarquia da organização criminosa: Adriano e sua esposa Daiene eram os chefes, abaixo Thalles e Caroline eram os intermediários, tendo Júlio Cesar como vendedor e Amaury o responsável por receber valores e por fornecer as contas bancárias para transferências do dinheiro das transações. Assim, a sentença não requer reparos quanto à condenação dos denunciados pelo crime de organização criminosa. 8. No que diz respeito à condenação imposta a todos os réus pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), por três vezes, a materialidade e a autoria estão evidentes por tudo o que consta nos autos, com especial destaque para as provas documentais colacionadas, bem como pelos depoimentos prestados. Quanto à comprovação da comunhão de ações e desígnios entre os réus, assinale-se que as investigações policiais são esclarecedoras de que o próprio acusado, Júlio César, em interrogatório, admitiu a sua atuação como o responsável na organização por mostrar e vender os veículos às vítimas, o que ocorreu na transação do Honda/HRV, quando, em São Pedro da Aldeia, ele entregou o bem às vítimas. Além disso, Júlio confirma a prática delituosa sob a orientação de Thalles, o qual era responsável pelo levantamento dos veículos que seriam clonados. Thalles também relatou que Adriano e Daiane eram os líderes da organização. Nos crimes de receptação, a posse sem justificativa dos bens produto de crime gera a presunção de responsabilidade do agente e resta, no caso, aos acusados a prova de que possuíam o bem de maneira lícita, cujo êxito a defesa não obteve alcançar. 9. Não é acolhido o pleito defensivo de reconhecimento da prática de crime único, em relação aos delitos de receptação. Isso porque, no crime previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, o bem jurídico protegido é o patrimônio e, no caso dos autos, foram violados três patrimônios distintos (Honda/HRV, Jeep/Compass e Jeep/Renegade). 10. No que diz respeito à imputação de falsificação de documento público (artigo 297 do CP), a organização criminosa se utilizou de diversos documentos falsos para conseguir o intento delituoso, tais como documentos de identidade civil, e carteiras de habilitação, além dos documentos de Certificado de Registro de Veículos, claramente falsificados, conforme já descrito pelos laudos periciais, tudo para iludir as vítimas e obterem as vantagens ilícitas das transações. Dada a vinculação existente entre os réus na empreitada delituosa é que a sentença, acertadamente, reputou que, nos termos do artigo 29 do Código Penal, todos os réus concorreram para o crime, um vez que eles tinham pleno conhecimento da dinâmica e do funcionamento do esquema criminoso, que dependia do sucesso na realização das vendas. 11. Não assiste razão à pretensão trazida pelos recorrentes Adriano, Daiene e Thalles quanto à absorção do crime do artigo 297 com o delito do artigo 171, ambos do Código Penal. Não é adequado crer que o falso absorve o estelionato e vice-versa. Os delitos de falsificação de documento público ofendem a "fé pública". Por sua vez, os crimes de estelionato ofendem o "patrimônio". Pois bem, no estelionato a vítima é o próprio lesado. Na falsificação de documento público o ofendido é o Estado. Os apelantes foram denunciados pela falsificação de documentos diversos (registro de identidade em nome de Ricardo Barros /Ricardo Barboza; CRV/CRLV do automóvel Honda HR-V preto; carteira de identidade falsa na venda do veículo HRV), bem como pelo estelionato referente à venda do bem já descrito, com a utilização dos documentos falsos destacados. Além disso, existem outros documentos que foram arrecadados, que não guardam relação com o estelionato que lhes foi imputado e que configura a existência de desígnios distintos. Não há como se admitir que apenas uma ação foi capaz de produzir inúmeros documentos e atingir, em momentos distintos, resultados independentes e dolosamente pretendidos pelos réus. Acertadamente o magistrado considerou a única opção legal que se amolda ao caso, que é o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, o que é visto neste caso. 12. Melhor sorte não assiste à pretensão dos denunciados Adriano e Daiene pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de receptação e de falsificação. Conforme já ponderado acerca da previsão da norma que consta no artigo 71 do Código Penal, o crime continuado acontece quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie, com o mesmo modo de execução e nas mesmas condições de tempo e local. Não estão preenchidos os requisitos para tal pretensão pelo que se extrai do teor na norma penal destacada. 13. No que trata dos crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), apenas o réu Júlio César foi condenado. No caso, tanto a materialidade como a autoria dos crimes atribuídos a ele são extraídos dos depoimentos e documentos colacionados aos autos. A propósito, constam nos autos diversas carteiras de identidade e carteiras de habilitação, as quais ostentam a mesma fotografia com a imagem do réu e diversos nomes e assinaturas divergentes. Mais uma vez, o próprio réu reconheceu que dissimulava sua identidade, com vistas a apresentar a cédula falsa que ostentava, com o intuito de ludibriar as vítimas. 14. Quanto ao crime de posse de acessório/munição de uso restrito, a condenação foi imposta, especificamente, a Adriano e Daiene. A materialidade e a autoria restaram evidentes, ante a apreensão da munição e pela conclusão a que chegou o laudo pericial, segundo o qual o cartucho de munição examinado apresenta virtual condição de uso. 15. Ausentes demais argumentos contra as condenações. 16. O C. Superior Tribunal de Justiça é pelo entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos. 17. Não assiste razão à apelante Daiene quanto à pretensão para cumprimento da pena na modalidade de prisão domiciliar. Não se desconhece o decisum da Corte Suprema quando do julgamento do HC 143641, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. De todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes em todo o território nacional. Todavia, não restam dúvidas de que o presente caso se enquadra em uma das situações de excepcionalidade que autorizam a manutenção da prisão em cárcere. A referida acusada foi identificada como a pessoa responsável por saques, pagamentos e transferências por orientação do réu Adriano, entre outras tarefas necessárias à organização criminosa. Além disso, ela é a responsável por cooptar terceiros para participar da mencionada organização criminosa, o que revela a habitualidade na conduta que lhe é imputada e denota o seu envolvimento com a atividade criminal. É importante assinalar que a mencionada ré foi igualmente condenada pela posse de acessório e munição de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) e se encontra foragida. Assim, inviável a concessão de prisão domiciliar à acusada ora 2ª apelante para que ela cuide de seus filhos menores, pois a segregação mostra-se imprescindível, inclusive, para resguardar a integridade moral e física das crianças, cujos cuidados poderão ser assumidos por outro familiar. 18. Quanto ao réu Júlio César, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, tanto que, conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, o magistrado utilizou a confissão como razão de decidir pela condenação do réu. Assim, é aplicada a redução de 1/6 (um sexto) pela confissão na pena intermediária dos delitos de estelionato e identidade falsa. 19. No que diz respeito ao réu Thalles Borges, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Todavia, sem razão a pretensão para que haja a redução da pena abaixo do mínimo legal. É vedado ao juiz, na segunda fase, resultar pena abaixo ou acima dos limites estabelecidos no preceito secundário da norma penal, a teor do entendimento da Súmula nº 231 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sem razão a pretensão pelo reconhecimento da colaboração premiada, porquanto se tratar de instituto processual que requer a celebração de termo ajustado entre as partes interessadas, no caso o réu e a Polícia Judiciária, com a concordância do Ministério Público, o que não se verificou na espécie. 20. No que se refere à detração penal, esta deverá ser pleiteada pela defesa do réu junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, o qual possui competência para apreciar a matéria. 21. É incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional/infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para readequar as penas impostas aos réus, que ficam assim estabelecidas: 1º apelante (Adriano). 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima; 2ª apelante (Daiene). 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa; 3º apelante (Julio Cesar). 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 10 (dez) meses de detenção, e 102 (cento e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário; 4º apelante (Thalles). 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. Mantidos os demais termos da sentença. (TJRJ; APL 0013955-23.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 29/06/2023; Pág. 324)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS IRREFUTÁVEIS. APELO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA ILICITUDE DO BEM. CONDUTA DA RÉ E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. NO TOCANTE DELITO DE USO DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO COM A SIMPLES REALIZAÇÃO DA CONDUTA DE USAR O DOCUMENTO QUE SABE SER FALSO. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELO MP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 297 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA O USO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO, COM INFORMAÇÕES ALTERADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Ressalte-se que, no crime de receptação, quando o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a aquisição lícita do bem, o que não foi feito no presente caso. Descabe falar em desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa, uma vez que a prova da ciência da origem ilícita pode ser aferida pela análise da conduta e das circunstâncias do fato, pois a ré não fez prova da boa-fé na aquisição do veículo, nem trouxe qualquer documentação hábil a demonstrar eventual licitude da compra. Não obstante a negativa da ré, os elementos constantes nos autos demonstram que a acusada adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, bem como fez uso de documento público materialmente falsificado, conforme prova pericial realizada, sendo descabida a desclassificação para o tipo previsto no art. 297 do CP, como pretende o órgão ministerial atuante no primeiro grau. Frise-se, ainda, que a incidência do tipo penal descrito no artigo 304 do Código Penal caracteriza-se com a simples realização da conduta de usar documento que o agente sabe ser falso, pois se trata de crime formal e, dessa forma, não exige resultado naturalístico para a sua consumação. Estando devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas, pelos crimes de uso de documento falso e receptação dolosa, notadamente através dos laudos acostados, pela existência de restrição para roubo/furto do automóvel apreendido, além da prova oral colhida, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (TJPB; ACr 0000584-20.2019.8.15.2003; Câmara Criminal; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 28/06/2023)
APELAÇÃO. ARTIGOS 304 C/C 297 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO ACERTADA.
Ausência de controvérsia. Princípios da voluntariedade recursal e da disponibilidade dos recursos. Processo dosimétrico. Pena-base no mínimo legal. Fase intermediária. Reconhecimento escorreito da agravante da reincidência e atenuante da confissão. Incabível a diminuição na 2ª fase abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do efeito devolutivo para operar a compensação entre elas com o retorno ao status quo ante. Inexistência de outros moduladores. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Pena, aqui, aplicada de 02 (dois) anos de reclusão. Lapso temporal de 04 (quatro) anos. Extrapolado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinção da punibilidade. Artigos 109, inciso V e 110, §1º do estatuto repressivo. Decreto condenatório. Não há controvérsia sobre a autoria imputada à recorrente joel, pontuando-se que, no ato do interrogatório, admitiu ele a prática delitiva, estando a pretensão defensiva limitada às seguintes matérias. I) Decote da incidência da agravante da reincidência; II) redução da sanção abaixo do mínimo legal, por força da confissão; III) estabelecimento do regime aberto; IV) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e V) gratuidade de justiça, com o afastamento da multa -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, estando corretos: (1) a pena-base no mínimo legal; (2) o reconhecimento da agravante do artigo 63 do Código Penal e (3) a valoração da atenuante da confissão, não sendo cabível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal na fase intermediária (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, cabível, na forma do efeito devolutivo, a compensação entre elas, sem que se descure do texto legal do artigo 67 do citado diploma legal, com o retorno da sanção ao status quo ante de 02 (dois) anos de reclusão, inexistindo causas de aumento e/ou diminuição a serem valoradas. Por fim, resta a análise da prescrição, consignando-se que o prazo prescricional será obtido valorada a reprimenda, aqui, aplicada. Repita-se: 02 (dois) anos de reclusão, com os artigos 109, inciso V e 110, §1º, todos do citado diploma legal ao se considerar: A reprimenda não superior a 02 (dois) anos. Daí e aquietado em 04 (quatro) e verificando-se entre o recebimento da denúncia ocorrido, em 14/11/2017 e a publicação da sentença datada de 05 de abril de 2022, restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, inciso IV, do citado diploma legal). Recurso parcialmente provido reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. (TJRJ; APL 0029455-70.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 28/06/2023; Pág. 217)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, C/C 297, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP.
Irresignação do ministério público. Alegação de suficiência de provas a embasar um Decreto condenatório. Documento apresentado pelo réu que era hábil a enganar os policiais militares. Réu que se confundiu ao responder às perguntas dos policiais e permitiu que a falsidade do documento fosse descoberta. Sem razão o recorrente. Cópia de carteira de identidade plastificada. Ausência de qualquer dos elementos de segurança utilizados pelos órgãos de identificação. Apesar de ser colorida a carteira de identidade, era possível notar que não se tratava de um documento verdadeiro. Simples cópia plastificada, não autenticada, sem potencialidade lesiva. Ausência de materialidade delitiva. Precedentes do STJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0019384-67.2021.8.19.0014; São João da Barra; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 28/06/2023; Pág. 244)
APELAÇÃO.
Falsificação de documento público e crime ambiental (artigo 297, caput, do Código Penal e artigo 38 da Lei nº 9605/98). Juízo a quo que aplicou a prescrição virtual ao crime ambiental. Súmula nº 438 do STJ que proíbe a aplicação da prescrição virtual, ainda que o réu faça jus a extinção da punibilidade. Prescrição mantida ante a ausência de recurso ministerial e por ser mais benéfica ao réu. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo. Impossibilidade. Crime caracterizado. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras firmes e coerentes das testemunha. Confissão do réu. Responsabilização inevitável. Ilegalidade reconhecida. Desclassificação para o delito de falsidade ideológica prevista no artigo 299 do Código Penal. Não acolhimento. Dosimetria irretocável. Atenuante da confissão que não produz reflexos na pena diante do teor da Súmula nº 231 do STJ. Fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos mantida. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 0000095-59.2016.8.26.0102; Ac. 16822458; Cachoeira Paulista; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 05/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 3004)
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CNH. ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FATO TÍPICO. DOLO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA INALTERADA.
1. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação. 2. A exigência do exame de corpo de delito, prevista no art. 158 do CPP, não é absoluta. A regra é mitigada pelo art. 167 do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de comprovação da materialidade por outros elementos probatórios idôneos. 3. Afastada a tese de atipicidade, uma vez que para efeitos da caracterização do delito de uso de documento falso afigura-se irrelevante se a apresentação da CNH contrafeita perante os agentes da Polícia Rodoviária Federal se deu, ou não, de forma voluntária. Jurisprudências dos Tribunais firmes no sentido de que a exibição de documentos falsos, feita por exigência de autoridades e não por iniciativa do agente, não descaracteriza o delito do art. 304 do Código Penal. 4. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. O réu fez uso voluntário de documento falso? Carteira Nacional de Habilitação? com consciência do caráter ilícito dessa conduta. Sentença condenatória mantida. 5. Dosimetria inalterada, porque fixada de acordo com o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. A pena imposta ao acusado guardou a proporcionalidade entre o ato delitivo praticado e a sanção imposta, sendo respeitado o binômio necessidade-suficiência. 6. Apelação do réu não provida. (TRF 1ª R.; ACR 0035683-97.2018.4.01.3300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney de Barros Bello Filho; Julg. 20/06/2023; DJe 23/06/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O delito de uso de documento falso é crime formal e consuma-se com a utilização ou apresentação do documento contrafeito, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, é inaplicável o princípio da insignificância, vez que não há como mensurar o seu valor. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Dolo demonstrado. 4. Dosimetria corretamente aferida, nos termos dos artigos 59 e 68 do CP, atendendo aos critérios da necessidade e suficiência para a reprovação do crime. 5. Apelação do réu não provida. (TRF 1ª R.; ACR 0011053-83.2018.4.01.3200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney de Barros Bello Filho; Julg. 23/06/2023; DJe 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, C/C ARTIGO 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Pleito de absolvição sob argumento de insuficiência probatória. Acolhida inviável. Documento público apresentado aos policiais na abordagem que continha informações ideologicamente falsas. Laudo pericial que atestou rasuras no documento público nos campos referentes à data de emissão e validade do documento. Carteira nacional de habilitação (CNH) do acusado vencida na data em que ele foi abordado pelos policiais rodoviários federais na condução de veículo (caminhão plataforma). Alegação de a rasura ser decorrente de episódio em que molhou suas roupas. Versão isolada. Ônus probatório da defesa sobre o ponto. Art. 156 do código de processo penal. Análise conjunta do acervo probatório que leva à conclusão da ciência do réu acerca da irregularidade do documento. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002973-34.2015.8.24.0041; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECEPTAÇÃO. ART. 304 C/C ART. 297, DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRLV. DOLO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Desponta do conjunto probatório que o recorrente agiu com dolo, pois tudo indica que eles tinham conhecimento da origem ilícita do veículo por ele conduzido. 2. A ciência da falsidade documental encontra-se atrelada à ciência da origem ilícita do veículo. 3. Demonstrada, ainda, a apresentação do documento falso em abordagem policial. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5009646-04.2018.4.04.7005; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Robusto conjunto probatório. A conduta praticada pelo acusado restou demonstrada à saciedade, uma vez que, conforme indicado pelas testemunhas Rafael e Carlos, quem emitia as guias judiciais e efetuava o pagamento era o próprio apelante. Ao contrário do que alega a defesa, não há nada nos autos que indique que as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório iriam mentir em juízo, praticando crime, apenas para imputar falsamente o delito ao réu. Pelo menos nada neste sentido foi demonstrado. Tais narrativas, aliás, foram confirmadas pela documentação juntada às fls. 260/551, que demonstra que o réu encaminhava os recolhimentos de custas para a empresa de contabilidade da Associação para que esta efetuasse o devido reembolso ao apelante. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a associação de moradores e o acusado prevê que o réu, constituído como advogado da associação de moradores, obrigava-se a prestar contas com a origem detalhada dos serviços prestados e respectivas despesas processuais realizadas, além do repasse à associação de eventuais valores recebidos, bem como que. Autoriza o réu a deduzir, dos eventuais valores recebidos para a Associação Contratante, a importância referente a honorários e despesas deste contrato. Com isso, ficou demonstrado que o acusado era o responsável pelo pagamento de despesas judiciais na condição de advogado constituído pela Associação de Moradores. Ademais, os documentos de fls. 31, 33 e 35, que foram juntados pelo réu, mediante assinatura eletrônica, foram submetidos à análise do Banco emissor dos comprovantes das guias, sendo, então, atestada a falsidade deles. Diante disso, na qualidade de advogado, incumbia ao réu o recolhimento das guias judiciais, o que comprovadamente não foi feito, sendo, então, utilizadas guias falsas para requerer reembolso da Associação de Moradores. Ressalta-se que os documentos juntados por FAUEZ em processo são presumidamente verdadeiros, já que ele é advogado, conforme estipulou a Lei nº 11.925/09. E, ainda, foi ele quem assinou a juntada das peças (digitalmente) e, portanto, se responsabiliza sobre isso. No mais, a simples negativa do apelante não foi suficiente para afastá-lo na condenação, sendo certo que ele poderia produzir provas para confirmar sua narrativa, mas nada neste sentido foi feito. Verifica-se, portanto, que o réu não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Rechaçada a alegação de crime impossível. Conforme se observa da narrativa da testemunha Andreia, as guias judiciais, na época dos fatos, eram submetidas a análise a olho nu, confrontando os números de código de barra e etc. , de modo que poderiam ocorrer falhas e enganos, tanto é que tal procedimento foi substituído pelo sistema de portal de custas, dificultando as falsidades. E, ainda, incogitável se falar em falsificação grosseira, primeiramente porque houve apenas desconfiança do MM. Juízo a quo, sendo que a falsificação foi demonstrada somente após a verificação, junto ao Banco do Brasil, sobre o pagamento da custas judiciais. Ademais, destaca-se que o escritório de contabilidade da Associação não notou falsidade das guias encaminhadas pelo acusado para reembolso. Impossível desclassificar o crime para o delito de falsificação de documento particular. Os documentos falsificados pelo acusado consistiam em Guias de Recolhimento de Custas, que é gerada pelo Estado de São Paulo e o comprovante do seu pagamento, ainda que emitido pelo Banco do Brasil, entidade paraestatal, tem seus documentos equiparados à públicos, conforme prevê o artigo 297, § 2º, do Código Penal. Condenação mantida. Pena-base fixada no mínimo, restando prejudicado o pedido defensivo, pois não foram reconhecidos os maus antecedentes. Reincidência bem aplicada. Não há que se falar em bis in idem entre os maus antecedentes e a recidiva, pois, como mencionado, os primeiros não foram aplicados. Regime intermediário corretamente estabelecido, diante da presença da reincidência do acusado. Inviável aplicar a modalidade domiciliar da prisão, por falta de amparo legal. Destaca-se que o réu se encontra em liberdade e assim permanecerá até o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo que com a ocorrência deste, caberá ao Juízo das Execuções decidir sobre a efetiva execução da pena imposta ao réu, que poderá, então, requerer o cumprimento na modalidade domiciliar. Pena e regime mantidos. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0000065-96.2018.8.26.0120; Ac. 15933763; Cândido Mota; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freitas Filho; Julg. 10/08/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2668)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. AUTODEFESA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A competência para julgar os crimes imputados ao réu (falsidade ideológica, falsificação e uso de documentos falsos) é definida em função da entidade ou órgão ao qual foi apresentado, bem como em razão da matéria. 2. A tese da atipicidade da conduta pelo exercício da garantia constitucional da autodefesa cinge-se apenas ao crime do artigo 307 do Código Penal. 3. A consunção implica absorção de um delito pelo outro devido a relação de meio e fim ou de necessidade estabelecida entre eles, tal situação ocorre quando um crime é considerado meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução para o outro, de modo que o crime consunto possui pena em abstrato mais branda que o consuntivo. 4. A prática do crime de uso de documento falso possui como etapa antecedente a contrafação (material ou ideológica), não tem existência autônoma e deve ser compreendida fase do iter criminis. 5. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. 6. No caso de maus antecedentes, a pena privativa de liberdade fixada em concreto não é o elemento determinante para fixação do regime prisional. 7. Recurso da defesa desprovido e da acusação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007284-05.2016.4.03.6103; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Conv. Louise Filgueiras; Julg. 17/10/2022; DEJF 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Necessária é a absolvição do apelante eis que a prova colhida em juízo se encontra insuficiente para a comprovação da autoria pelo delito a ele imputado, não se encaixando a conduta nas sanções do artigo 297 do Código Penal. 2. Recurso provido. (TJMG; APCR 0005743-25.2021.8.13.0193; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU CONDENADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 REMETIDO AO ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTAS, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM REGIME ABERTO.
Recurso defensivo. Requerendo, preliminarmente a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa. Deixou o réu de comparecer a continuação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que mudou de endereço sem comunicar ao juízo a quo, sendo correta a decretação da sua revelia. Preliminar rejeitada. No mérito, pugna-se pela reforma da r. Sentença, para que seja aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolver o apelante. Quanto ao mérito, entendo que a prova é segura para a condenação do réu. A materialidade e a autoria delitivas restaram insofismáveis. In casu, o réu tenta argumentar de que apresentou o atestado médico, sem conhecimento da falsificação, e argumenta, ainda, que não haveria qualquer razão para que falsificasse um documento do qual não se beneficiaria, já que repetiu o exame e estava apto ao trabalho. O crime de uso de documento falso pressupõe uma ação efetiva praticada pelo agente, sendo crime comum, formal, de forma livre, comissivo e instantâneo. O núcleo do tipo penal enseja o "fazer uso", ou seja, empregar, utilizar ou aplicar, retirando-se da esfera de controle do agente e tornando-a explicita com o ato de "mostrar" o documento que possui ou porta. Verifica-se que de fato o acusado apresentou o atestado falso, na medida em que no dia 13 de outubro de 2010, entregou à auxiliar administrativa da empresa utc engenharia, os referidos documentos anexados nas pastas eletrônicas 10 e 11. Por sua vez, a funcionária ao receber os documentos, constatou que estavam assinados por Carlos heitor de paula bruno, e que, o local dos exames era o hospital municipal ana Moreira, em conceição de macabu. Todavia, o referido médico que teria assinado o atestado em questão, o Dr. Carlos heitor, em seu depoimento em juízo sob o crivo do contraditório, afirmou não ter dado nenhum atestado, inclusive, relata que sequer trabalhou naquele hospital, não podendo ter atendido o acusado. Além disso, observa-se que foi realizado exame grafotécnico, tendo sido atestado pelo expert no laudo de exame documentoscópico. Confronto grafotécnico que "do exame comparativo entre as assinaturas atribuídas a Carlos heitor de paula bruno, exaradas nos documentos inquinados e os padrões gráficos oferecidos, nada foi encontrado que pudesse filiar o punho gráfico pesquisado à autoria de tal grafismo. (pastas 104 e 105). " ademais, como bem pontuado pelo parquet em suas contrarrazões acostada na pasta 254, o acusado após ser questionado sobre a documentação em testilha, pediu demissão do emprego no que acabara de ser admitido, a fim de evitar sua demissão por justa causa. Nesse passo, conclui-se facilmente que o tipo penal restou configurado, posto que a autoria e a materialidade do crime se encontram inconteste, conforme se extrai do depoimento da testemunha, e de todo o acervo probatório. Deste modo, em consonância com o acima exposto, entendo que a conduta do apelante se amolda perfeitamente àquela descrita no crime de uso de documento falso, razão pela qual rejeito o pedido de absolvição requerido em peça apelatória. Passo, então, à análise da dosimetria. Cabe desde logo dizer que a defesa não se insurgiu contra a dosimetria bem lançada na sentença. Na primeira fase, o nobre julgador fixou a pena em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob o fundamento de que não há elementos aptos a sustentar o estabelecimento da pena base em valor acima do mínimo, o que deve ser mantido. Na segunda fase, a pena restou inalterada, tendo em vista a ausência de agravantes e atenuantes. Na terceira fase, reconhecendo a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho no patamar mínimo previsto para o tipo penal por cuja prática restou denunciado e condenado o acusado, qual seja, o descrito no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se torna definitiva em razão da inexistência de outros vetores modificadores de pena. O acusado foi contemplado ainda com a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em consubstanciadas em prestação de serviço à comunidade e, prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo, igualmente não merecendo reparo. Diante do quantum de pena privativa de liberdade assentada e das circunstâncias judiciais favoráveis, evidencia-se efetivamente o enquadramento do regime aberto em caso de conversão das penas restritivas de direitos, tal como descrito no disposto do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. Recurso defensivo conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0008795-13.2017.8.19.0028; Macaé; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 150)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INQUÉRITO ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O impetrante foi reprovado na fase de Investigação Social e Documental do concurso público no qual se inscreveu, por ter sido constatada a existência de "ocorrências criminais, especificamente quanto ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, por fazer uso de papeis falsificados ou alterados, artigos 297 e 302 do CP (declarado extinto por falta de justa causa para o exercício da ação penal)". 2. Outrossim, verificou-se que o "candidato possui ocorrência criminal capitulada no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3668/1941, por tentar se passar por policial militar (carteira funcional do curso de formação da PMERJ). Arquivado face a prescrição punitiva". 3. O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 560900, de Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese segundo a qual "sem previsão constitucional adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, julg. Em 06/02/2020, pub. Em 17/08/2020). 3. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, no sentido de que a instauração de inquérito ou de ação penal sem conclusão desfavorável ao candidato não justifica a sua eliminação do certame, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CRFB). 4. Conquanto se reconheça a importância da etapa do Exame Social, justamente para reduzir o risco de nomeação de profissionais com perfil e postura incompatíveis com o desempenho da importante função de prestar a segurança pública, a eliminação de candidato aprovado em todas as demais etapas do certame com amparo em ocorrências sem qualquer repercussão criminal é medida em flagrante desarmonia com os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0008551-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 432)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 304 C.C. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ARTIGO 61, II, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES.
1. O concurso de crimes, seja qual for a sua natureza, reclama pluralidade de infrações penais. 2. Recurso da Defensoria Pública da União parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008520-41.2016.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
APELAÇÃO.
Uso de documento falso (artigos 304, e 297, ambos do Código Penal). Carteira Nacional de Habilitação Falsificada. Preliminar afastada. Pretensão à absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas. Atipicidade da conduta. Não configurada. Dosimetria das penas escorreita. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1502364-90.2021.8.26.0079; Ac. 16153092; Botucatu; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2205)
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. CRLV FALSIFICADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA.
1. Comete o crime de uso de documento falso quem apresenta Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) inautêntico a policial que faz a abordagem em rodovia. 2. As circunstâncias do fato, o interrogatório e a prova testemunhal apontam para a ciência do acusado quanto à falsidade do documento apreendido, evidenciando o dolo. 3. Ademais, a ciência da falsidade documental está demonstrada pelas circunstâncias em que o acusado alega ter adquirido o veículo, sendo a narrativa inverossímil. 4. A autoria, a materialidade e o dolo estão devidamente comprovados pelas provas carreadas aos autos, devendo ser mantida a condenação sentencial do denunciado, como incurso no tipo e em sua sanção, previstos no artigo 304, do Código Penal. 5. A sanção corporal foi aplicada em conformidade com o entendimento desta Turma. A dosimetria da pena privativa de liberdade está adequada, pois o único incremento aplicado derivou da reincidência, devidamente caracterizada, de modo que inexiste espaço para abrandamento da reprimenda. 6. A pena de multa é imperativa e não houve excesso no seu arbitramento, estando inclusive coberta, integralmente, pelo remanescente da fiança depositada pelo apelante, o que esvazia a alegação de falta de recursos para sua satisfação. 7. No que respeita à quantidade de dias-multa, ausente recurso da acusação não é possível proceder a uma readequação na pena pecuniária de ofício, pois isso implicaria ofensa ao princípio da reformatio in pejus. 8. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5002393-60.2021.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 304, C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Prisão preventiva. Pleito de conversão da forma de cumprimento da constrição provisória, de ergastular para domiciliar, alegando-se o grave estado de saúde do paciente e a ausência de assistência médica e tratamento devidos. Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Trata-se de ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, andré Luiz do nascimento de Souza, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 07.04.2022, acusado da prática, em tese, dos crimes insertos nos artigos 180 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª vara da Comarca de seropédica. Quanto ao pleito de conversão da forma de cumprimento da prisão preventiva, de ergastular para domiciliar, a norma insculpida no inciso II do artigo 318 do código de processo penal é enfática ao exigir a efetiva comprovação da debilidade extrema da pessoa presa, por doença grave, bem como, consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Doutrina e precedentes da jurisprudência do s. T.j. E desta câmara no mesmo sentido. À toda evidência, é induvidoso que, a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do art. 196 da c. R.f. B/1988, sendo garantido seu acesso às pessoas custodiadas cautelarmente ou as já condenadas, consoante estabelecido no art. 14 e parágrafos 1º a 3º da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (L. E.p.), que tratam da assistência à saúde do preso e do internado, bem como do acompanhamento médico à mulher, no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. No entanto, na hipótese vertente, verifica-se que, os laudos colacionados à impetração são bastante antigos, emitidos entre os anos de 2010 e 2015, não se prestando, portanto, para atestar o atual estado de saúde do ora paciente, inexistindo qualquer elemento concreto, nestes autos, a evidenciar que o mesmo não possa receber adequado tratamento, nas unidades hospitalares do sistema penitenciário, condição indispensável para o deferimento de tal pedido, conforme a remansosa jurisprudência pátria. Por outro lado, cumpre registrar que, por ocasião da prolatação de decisão que indeferiu o pedido de liminar, foi determinada a expedição de ofício à s. E.a. P, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do ora paciente, inclusive, quanto ao seu tratamento médico no sistema penitenciário, resultando informado, por meio de laudo médico, elaborado após a impetração da presente ação constitucional, que, realizados os exames pertinentes, o ora paciente -não apresenta agravo de saúde que coloque sua vida em risco imediato. Não há necessidade de atendimento de urgência / emergência para o caso em pauta. Não há necessidade de internação hospitalar no momento-, assim como sugeriu-se a realização de laudo complementar, por médico pneumologista disponível na s. E.a. P., na unidade sanatório penal (seap-SP). Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, considerando-se o quadro de saúde do ora paciente, atestado por médico em atuação na u. P.a. Do complexo penitenciário de bangu, não resulta configurada a situação prevista no inciso II do artigo 318 do c. P.p., permissiva ao deferimento da prisão domiciliar. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Ademais, tem-se que, a um dos delitos imputados ao paciente se comina pena máxima de reclusão, em abstrato, superior a 04 anos de reclusão, o que autoriza a decretação e manutenção da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, inciso I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Nesta conjuntura, não comprovada a extrema debilidade do estado de saúde do nomeado paciente, por motivo de doença grave, assim como evidenciado que o mesmo vem recebendo tratamento adequado e realizando os exames necessários, não há que se cogitar da pretendida conversão da forma de cumprimento da constrição provisória, de ergastular para domiciliar. Conhece-se do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0049856-59.2022.8.19.0000; Seropédica; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 222)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 304, C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
Procedência da pretensão punitiva. Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial aberto. Substituíção da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação do recorrente. Pleito de absolvição, sob o argumento de ser atípica a conduta. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento do recurso. Materialidade e autoria comprovadas. Acervo probatório robusto. Narrativa do policial corroborada pela prova técnica e por outros elementos de convicção. Recorrente tinha ciência da falsidade, a qual se afigura capaz de ludibriar terceiros como se idônea fosse. De ofício, o reconhecimento da atenuante da confissão, contudo, sem reflexo na pena. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0234986-27.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 20/10/2022; Pág. 162)
APELAÇÃO-CRIME. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO.
A denúncia narrou a prática do delito de uso de documento público alterado (artigo 304 c/c artigo 297, 2ª. Parte, ambos do Código Penal), porém, a capitulação se deu apenas pelo delito previsto no artigo 297 do Código Penal. Tal situação também se refletiu na sentença, que, não obstante tenha afirmado a prática do delito de uso de documento falso, condenou o acusado somente pelo delito de falsificação de documento público capitulado no artigo 297 do Código Penal. O réu se defende dos fatos apresentados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica. Consoante disposição do art. 617 do CPP, ao tribunal é permitido proceder à emendatio libelli prevista no art. 383 do mesmo diploma, ficando vedado o agravamento da pena em caso de recurso exclusivo da defesa. Descrição do verbo nuclear fazer uso permite a emendatio libelli. Hipótese de emendatio libelli que em nada prejudica a defesa. Manutenção do tipo remetido o qual a sentenciante utilizou para fixar as penas - artigo 297 do Código Penal. No mérito, a condenação deve ser mantida. Autoria e materialidade comprovadas. Demonstrado que o réu fez uso de CRLV inautêntico ciente da sua falsidade. Penas fixadas no mínimo mantidas. Apelação improvida com reenquadramento da conduta. (TJRS; ACr 5024034-33.2016.8.21.0001; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 20/10/2022; DJERS 20/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGOS 171, §3º, E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA HÍGIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL MANTIDO. CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL CUMULATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há falar em violação ao princípio da correlação, mas sim em emendatio libelli, quando, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, o juízo sentenciante procede à nova capitulação jurídica nos limites dos fatos narrados na denúncia. 2. Para a configuração do delito de estelionato, é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 3. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do mesmo CODEX. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 4. Estando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória pela prática dos delitos do artigo 171, §3º, e do artigo 304 c/c o artigo 297, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal. 5. Para o cumprimento da pena corporal superior a 4 anos, aplica-se o regime inicial fechado se o agente é reincidente, possui maus antecedentes e ainda teve negativadas outras vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a teor do artigo 33, §§2º e 3º, do mesmo CODEX. 6. Não preenchidos os os requisitos constantes no artigo 44, incisos I a III, do Estatuto Repressor, é indevida a conversão da pena corporal em restritivas de direitos. 7. Em face do princípio da inderrogabilidade da sanção penal, não é possível ao julgar deixar de impor a multa cumulativa com a sanção física, podendo o valor, contudo, ser objeto de parcelamento perante o juízo da execução caso devidamente comprovada a hipossuficiência financeira. 8. Apelação criminal desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5081987-97.2019.4.04.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CP, ART. 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO DELITIVOS. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A atual orientação do Superior Tribunal de Justiça chancela a utilização da prova emprestada mesmo quando produzida em processos com partes distintas (STJ, AGRG no RHC n. 157.715/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No caso dos autos, em relação à prova emprestada, verifica-se que foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao apelante; a referência à prova emprestada - bem como a sua origem - é de conhecimento da defesa técnica desde o início da ação penal haja vista o teor da denúncia. Assim, considerando que o apelante, após a juntada da prova, teve oportunidade de contestar o seu conteúdo, bem como de produzir contraprova, não há falar em nulidade da V. Sentença pela utilização da mesma como um dos fundamentos à formação do juízo condenatório (AGRG no HC n. 725.754/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; a existência de dolo; a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta perpetrada pelo réu; ausentes quaisquer das causas excludentes do dolo, da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos réu pela prática do crime a si imputado. 3. À observância da proporcionalidade que deve existir entre a pena de multa e a sanção corporal, é factível a redução ex officio da mesma. 4. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5000686-50.2018.4.04.7008; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.
Sentença declaratória da extinção de punibilidade do réu, por entender pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. - Réu, ora recorrido, condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, vigente à época dos fatos, pela prática do crime delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço comunitário e pagamento de prestação pecuniária. - Prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme prevê o art. 109, inciso V, do Código Penal. - Não se mostra possível o início da execução da pena antes do trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, somente após julgamento de recurso de Apelação defensiva por este e Tribunal, com a proclamação do Acórdão, sem a interposição de recursos às instâncias superiores. - A corroborar esse entendimento, em 8/11/2019, o Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54 e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Precedentes jurisprudenciais. - O prazo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, a partir de 30.04.2021. - Inocorrência do decurso do prazo prescricional da pretensão executória, uma vez que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para ambas as partes, 30.04.2021, até a presente data, não transcorreram mais de 4 (quatro) anos. - Acolhido o parecer ministerial, mostrando-se relevante a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja, desde logo, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal e no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, expedida guia de execução da pena, visto que demonstrado o direito à reforma da sentença, restando ainda presente o risco à efetivação da reprimenda penal, de apenado estrangeiro, que poderá se ocultar para não cumprir a pena imposta. - Recurso em Sentido Estrito provido. Antecipação dos efeitos da tutela. (TRF 3ª R.; ReSe 0007781-05.2015.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 18/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE FALSO VÍNCULO DE EMPREGO.
1. Preliminares de prescrição da pretensão punitiva e de nulidade da sentença afastadas. 2. Manutenção da absolvição de uma das corrés, porém por outro fundamento: inexistência de prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VII). Incerteza quanto à ilicitude do vínculo empregatício que amparou a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. Em relação à outra apelante, a inexistência do vínculo empregatício é inconteste, havendo provas suficientes de seu envolvimento na fraude. Condenação mantida. 4. Embora tudo indique que dois dos acusados se aliaram para a prática de crimes contra o INSS, não há nada nos autos que, concretamente, os relacione aos benefícios obtidos ilicitamente por outra das apelantes. Absolvição por ausência de provas. 5. Comprovação segura do envolvimento de dois apelantes na inserção do falso vínculo de emprego de um deles. Conduta autônoma que se amolda à previsão do art. 297, § 3º, I, do Código Penal, tendo em vista que não houve a comprovação de obtenção de benefício previdenciário inidôneo ou outra vantagem indevida em decorrência da falsidade. Absolvição quanto ao crime de estelionato. 6. Dosimetria da pena. Penas-base reduzidas. A premeditação e o repasse dos documentos não são aptos a majorar a pena-base, porque inerentes à fraude e, portanto, ao tipo penal do estelionato. Pela mesma razão, a preparação de documentos não justifica a majoração da pena-base quanto ao crime de falsificação de documento público. Além disso, a inserção de vínculo empregatício falso e de GFIP extemporânea em sistema da Previdência Social não justifica a ponderação negativa das circunstâncias do crime, pois é expediente sem nenhum traço de excepcionalidade. 7. Exclusão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, cuja incidência baseou-se na pluralidade de documentos e interessados, tendo em vista que remanescente apenas a imputação de falsidade relacionada à inserção de um vínculo empregatício falso. 8. Em relação a uma corré, redução do patamar de aumento relativo à continuidade delitiva que deve ser fixado com base no número de infrações. Precedente. Exclusão dessa majorante quanto aos outros dois acusados, condenados apenas pela falsidade. 9. Diante do redimensionamento da pena, estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos. 10. De ofício, reduzida a pena de multa, cujaquantificação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e excluída a condenação a título de reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV). Precedentes. 11. Apelação da acusação não provida. Apelações das defesas não provida e parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001650-44.2011.4.03.6122; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 06/10/2022; DEJF 18/10/2022)
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I C/C ART. 14, II, E ART. 297, TODOS DO CPB. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE. O LAUDO DE EXAME ATESTA QUE NO MOMENTO DA PERÍCIA A ARMA ENCONTRAVA-SE INOPERANTE, DEVIDO FADIGA DA MOLA CÃO, E NÃO APRESENTAVA POTENCIALIDADE LESIVA. A UTILIZAÇÃO DE ARMA INAPTA PARA CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA NO DELITO DE ROUBO, CARACTERIZA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, PORÉM, AFASTA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 157, §2º, I DO CP.
Precedentes do STJ. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Possibilidade. Tanto para o crime de roubo como para o crime de falsificação de documento público o magistrado deixou de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP para não conduzir a pena aquém do mínimo legal, entretanto, agravou a reprimenda em 1/6 em decorrência da agravante prevista no art. 61, I do CP. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, pois igualmente preponderantes. Nova dosimetria. Proferida nova dosimetria, tornou-se definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Recurso conhecido e provido. (TJPA; ACr 0068612-83.2015.8.14.0006; Ac. 11412623; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 03/10/2022; DJPA 18/10/2022)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 299, CAPUT, C/C ARTIGO 61, II, B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, E ARTIGO 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, ARTIGO 304 E ARTIGO 168, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, ARTIGO 304 E ARTIGO 168, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, CAPUT, E ARTIGO 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
Existência dos crimes e presença de indícios de autoria. Necessidade da custódia cautelar para manutenção da ordem pública (CPP, art. 312). Periculum libertatis evidenciado. Decisão lastreada em elementos concretos dos autos. Impossibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Bons predicados. Fatores que não obstam a manutenção da segregação cautelar. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 5057515-93.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 18/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PRIVADO FALSO. ARTIGO 304 C.C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DEFESA. RELEVÂNCIA DAS PROVAS. ARTIGOS 400, §1º E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. FALSEAMENTO DA VERDADE E MÁ-FÉ DE ADVOGADO EM JUÍZO. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. Resta sedimentado pela jurisprudência que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e comporta exceções, como as hipóteses de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento pelo juiz de prova que considere irrelevante e que poderia ter sido produzida pela parte interessada sem intervenção judicial. 3. É impertinente a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de apuração de falseamento da verdade e má-fé em Juízo, se se trata de fato facilmente detectável pelo juiz e não resta nítida a intenção de atingir a dignidade da justiça. 4. Recurso de defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005347-46.2018.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Louise Filgueiras; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONDUTA DESCRITA NO ART. 304 DO CP. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ausente condenação do apelante pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), inviável o conhecimento do recurso em relação às teses que versam sobre a atipicidade e a absorção desta conduta, na forma do artigo 577, parágrafo único, do CPP. II. Se dos autos há prova contundente e uniforme de que o agente efetivamente fez uso de documento falso e estão caraterizadas todas as elementares do delito do artigo 304 do Código Penal, não há se falar em absolvição, por atipicidade de conduta ou insuficiência probatória. III. Presente elementar desfavorável (maus antecedentes), incomportável o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. lV. Ante a reincidência e a existência de circunstância judicial corretamente valorada em desfavor do réu, viável a imposição de regime prisional inicial imediatamente mais gravoso, no caso, o regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. V. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência, pois não há previsão legal para sua dispensa. Em caso de efetiva impossibilidade de o condenado custear a sanção pecuniária, esta circunstância deverá ser articulada na fase de execução (artigo 51 do Código Penal). VI. Prejudicado o pedido de isenção das custas se já concedida na sentença. VII. Estando devidamente justificada na sentença a prisão cautelar ao acusado reincidente, o qual permaneceu preso durante toda a instrução probatória, a sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO; ACr 5156215-25.2021.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 2322)
AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL.
Crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público). Sentença condenatória. Ação revisional. Teses da recorrente: nulidade da sentença por falta de perícia em crime que deixa vestígio e atipicidade da conduta por erro grosseiro na falsificação. Revisões criminais já ajuizadas com as mesmas irresignações, sendo essas rejeitadas. Nova tese com juntada de laudo documentoscópico. Não caracterização como prova nova apta a ensejar absolvição da recorrente. Pleito revisional de reanálise da matéria. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito na decisão agravada. Manutenção do ato judicial. Agravo interno conhecido e improvido. (TJSE; AgRg 202200332761; Ac. 35750/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 17/10/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA DE IDENTIDADE MATERIALMENTE FALSA. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE EMPRÉSTIMO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. FALSIDADE GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSUNÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO PELA FALSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. APELÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. - Falsidade grosseira é aquela constada de plano, todavia, o próprio funcionário da Caixa Econômica Federal não foi capaz de identificar a falsidade do documento apresentado, tanto que constam dos autos a Ficha de Cadastro de Pessoa Física em nome de Leonino Soares e o respectivo contrato de empréstimo. Este último somente não se efetivou porque cancelado o crédito antes da liberação do dinheiro, diante da desconfiança acerca da verdadeira identidade do réu. Caso contrário, se a falsificação fosse grosseira, o requerimento seria de plano indeferido. - O princípio da insignificância deve ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio, como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica. fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material do reconhecer que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado. O crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, macula bem jurídico pertencente à coletividade, já que malfere a moralidade administrativa e a fé pública, o que, por si só, torna descabida a aplicação do princípio da insignificância. - É certo que, para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim de que um crime seja absorvido por outro, faz-se necessária a existência de uma infração penal (ou, até mesmo, infrações penais), denominada crime-meio, que esteja dentro do iter criminis como fase de preparação ou como fase de execução de outra infração criminal (esta chamada de crime-fim), havendo efetiva comprovação de vínculo de subordinação entre as condutas típicas. em outras palavras, imperioso que haja a comprovação de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a perpetração do crime-fim. Importante ser dito que a existência de pena maior cominada pelo ordenamento jurídico ao crime-meio não é óbice à aplicação do postulado em comento. - As condutas contidas nos autos mostram-se verdadeiramente autônomas entre si, tendo o acusado admitido que participou da elaboração do documento. Compareceu à agência bancária no dia 05.11.2012 apresentando o documento falso para solicitar a contratação de empréstimo bancário e retornou à agência no dia posterior para abertura de conta corrente utilizando-se da mesma cédula de identidade. Ademais, como é sabido, a cédula de identidade confere a seu titular diversas prerrogativas que não se esgotam na utilização do documento para a contratação de um empréstimo bancário ou abertura de conta corrente. Desta feita, a contrafação da cédula de identidade não tem sua potencialidade lesiva esgotada na utilização perante a instituição bancária. - Dosimetria da Pena. Considerando circunstâncias como lugar do crime, tempo de sua duração, relacionamento existente entre autor e vítima, atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outras, nada obsta o julgador de majorar a pena-base, desde que se tratem de circunstâncias acidentais, isto é, circunstâncias que não participem da própria estrutura do tipo penal (STJ, 5ª Turma, HC 235.465/RN, Rel. Marco Aurélio Bellize, DJe de 25.06.2013). Contudo, da observação da narrativa fática, verifica-se que as circunstâncias do crime não desbordaram a estrutura normal do tipo penal. A espécie de documento público contrafeito, por si só, não deve servir de fator de elevação da pena-base, porquanto a norma legal já impõe à falsificação de documento público punição maior do que aquela reservada à contrafação do documento particular. - Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Mantidas as substituições das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da r. sentença de origem, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade públicas, pelo prazo da condenação, a critério do Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do fato. - Apelação da Defesa a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0012353-17.2012.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 171, CAPUT (DUAS VEZES), 297, CAPUT. 299, CAPUT (DUAS VEZES) E 304, CAPUT, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Parcial procedência da pretensão punitiva. Absolvição nas imputações tipificadas nos artigos 297 e 299, ambos do Código Penal, com espeque no artigo 386, inciso III, do CPP. Pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses, 08 (oito) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime fechado. Irresignações: 1) ministério publico: Pleito de condenação pela prática do delito tipificado no artigo 299, caput (duas vezes), do Código Penal, assim como a exasperação da pena-base, considerando as consequências do delito. 2) defesa: Absolvição, sob o argumento ter agido amparado pela excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, consubstanciada na coação moral irresistível. Subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de falso. Procuradoria de justiça oficiou pelo desprovimento dos recursos. Coação moral irresistível. Impertinência. Requisitos de conduta atual, iminente, invencível e inevitável não demonstrados. Condenação na conduta do artigo 299, do Código Penal, impossibilidade. Verbete sumular nº 17, do s. T.j. Absolvição que se mantém. Reconhecimento, ex officio, da atenuante da confissão espontânea. Narrativa apresentada contribuiu para o deslinde da demanda. Verbete sumular nº 545, do s. T.j. Compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Precedentes jurisprudenciais. Incidência da regra da continuidade delitiva. Possibilidade. Infrações penais levadas a efeito em um curto espaço de tempo, no mesmo ambiente fático, com a utilização de semelhante modo de execução. Pena redimensionada para 05 (cinco) anos, 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima. Manutenção do regime fechado. Prequestionamento. Utilização inadequada do instituto. Desprovimento do recurso do ministério publico e parcial provimento do da defesa. (TJRJ; APL 0286198-53.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 14/10/2022; Pág. 247)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CP, ART. 297, CAPUT). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA.
Insurgência do ministério público. Pleiteado o afastamento da prescrição virtual. Acolhimento. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada. Ausência de previsão legal. Exegese da Súmula nº 438 do STJ. Sentença reformada. Determinado o prosseguimento do feito. Fixados honorários recursais ao defensor nomeado do réu pela apresentação das contrarrazões. Recurso conhecido e provido. (TJSC; RSE 0060381-17.2014.8.24.0235; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 13/10/2022)
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