Art 298 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 298. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO CPM, ARTS. 298 E 299. RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CPM, ART. 299 E A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DO CRIME REMANESCENTE.
Mérito que se resolve em favor da Defesa. Extinção da punibilidade do crime previsto no CPM, art. 299, nos termos do art. 107, IV, do CP, que é medida que se impõe. Pena final estabelecida em 06 (seis) meses de detenção, com prazo prescricional de 03 (três) anos CP, art. 109, VI). Denúncia recebida em 19.12.2017, seguida da publicação da sentença condenatória em 22.02.2021, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Imputação acusatória concernente ao crime previsto no CPM, art. 298,dispondo que o Réu, que é soldado da Polícia Militar, enquanto era conduzido para a delegacia policial, no interior da viatura policial, teria ofendido a dignidade de seu superior hierárquico, ao exigir que a viatura parasse, pois caso contrário iria "comer na porrada" o ofendido, ao manda-lo "tomar no cú" e lhe dizer que este seria um "cabo de merda". Acusado que negou os fatos a ele imputados ao longo da persecução criminal. Vítima que, em juízo, ratificou a versão restritiva. Policiais militares arrolados pela acusação que não estavam presentes no interior da viatura e que se limitaram a relatar as ameaças de morte dirigidas à Vítima pelo Acusado antes deste ingressar na viatura, conduta esta que, no entanto, não foi imputada ao Acusado. Testemunha de defesa, presente na viatura, que, em juízo, disse não ter ouvido o Acusado ofender a dignidade da Vítima nos termos descritos na exordial acusatória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos, valendo consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Estado de dubiedade que não mereceu o respaldo do necessário juízo de certeza, de modo a se albergar a versão restritiva veiculada pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no CPM, art. 299, nos termos do art. 107, IV, do CP, e absolver o Réu da imputação referente ao crime previsto no CPM, art. 298, nos termos do CPP, art. 386, VII. (TJRJ; APL 0319562-21.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 23/09/2021; Pág. 178)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 298 DO CP E 617 DO CPP. APLICAÇÃO DA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OFENSA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO DO ART. 298 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. 2. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de dolo na conduta do agente, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.111.035; Proc. 2017/0134362-8; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 15/08/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Agravo em Recurso Especial. Violação dos arts. 298 do CP e 617 do CPP. Aplicação da princípio da insignificância e ofensa à vedação da reformatio in pejus. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Malferimento do art. 298 do CPP. Absolvição por ausência de dolo. Reexame fático e probatório. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 1.111.035; Proc. 2017/0134362-8; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 22/06/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE NA POSSE DOS CHEQUES FURTADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 298 DO CPP. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Sendo o objeto da receptação encontrado na posse do acusado e restando comprovado pelas demais provas circunstanciais que ele tinha prévia ciência da origem criminosa, impõe-se a condenação, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 2- Restando comprovada pela perícia técnica e demais provas contidas nos autos, que o réu falsificou nota fiscal de serviços emitida pela COPASA, imperiosa a sua condenação pelo crime previsto no art. 297 do CP. 3-. Na falta de perito oficial, a perícia poderá ser realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, conforme dispõe art. 159, §1º do CPP. 4. Somente se configura o crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o crime não se consuma. 5. Por falsificação grosseira entende-se aquela que não é capaz de iludir ninguém, sendo visível ao homem médio. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve-se manter a condenação do réu. 6. Necessária é a realização de perícia técnica para atestar a falsidade dos dados e assinaturas apostas no documento particular. 7. Diante da decisão liminar proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 43 e 44, entendeu-se que a norma do artigo 283 do CPP não impede o início da execução da pena, após esgotadas as vias recursais nesta instância. V.V. Início imediato da execução da pena após a prolação de acórdão condenatório. possibilidade. desnecessidade de trânsito em julgado da condenação. HC 126.292/SP do STF. (TJMG; APCR 1.0388.13.002081-0/001; Relª Desª Denise Pinho da Costa Val; Julg. 31/01/2017; DJEMG 10/02/2017)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADOJUIZ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Embora preso o paciente desde 04 de janeiro de 2013, quando autuado em flagrante pela prática de condutas delitivas tipificadas nos artigos 297, 298 e 304 do Código de Processo Penal, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa imputável ao EstadoJuiz, o qual vem agindo com a diligência necessária à conclusão da fase instrutória, não obstante a complexidade de que se reveste a demanda, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, a saber, o dia 17 de outubro de 2013. 2. Com efeito, bem evidenciada a complexidade para a apuração dos crimes imputados ao paciente, bem como para a tramitação do feito originário ante à necessidade da expedição de carta precatória à Comarca de Itaitinga, onde se encontrava o paciente atualmente encarcerado, bem como de ofícios aos Juízos das Comarcas de Cuiabá MT, Várzea GrandeMT e Porto VelhoRO, a fim de que fossem remetidas novas certidões de antecedentes criminais ao Juízo a quo situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. " 3. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 002998958.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 17/10/2013; Pág. 119)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. O delito previsto no art. 306 do CTB consiste em crime de perigo abstrato, que denota a vontade do legislador (mens legis) de proteger a segurança viária, objetivando o bem estar social e prevenindo potenciais danos à vida e à saúde dos usuários das vias públicas. A jurisprudência deste e. Tribunal tem reiteradamente decidido pela constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato, tratando-se de opção legislativa que visa assegurar proteção à coletividade contra condutas, por si sós, perniciosas ao convívio social. 2. Não há que se falar na preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no inciso III do art. 298 do CPP, devendo ser aplicada a compensação da agravante com a atenuante, vez que ambas são consideradas como preponderantes. (TJMG; APCR 1.0024.11.104905-2/001; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 26/02/2013; DJEMG 06/03/2013)
HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO ADVINDA DA COMARCA DE ITABELA/BA. ENCAMINHAMENTO VIA FAC-SÍMILE. MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA PELO JUÍZO DAQUELA COMARCA. AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. SANEAMENTO. MISSIVA RECEBIDA NA INSTÂNCIA PRIMEIRA. ORDEM DENEGADA.
1. A par da autorização prevista no art. 298 do CPP, tem-se que a ausência de carta precatória, ao contrário do asseverado pelo impetrante, não torna a prisão ilegal quando houver mandado expedido por autoridade competente, tal qual na espécie em comento, acarretando, tão-somente, mera irregularidade administrativa. 2. Os novos recursos eletrônicos de comunicação, ao proporcionarem uma forma de difusão mais ampla entre os órgãos judiciais e os de fiscalização policial, auxiliam na coibição, dentre outras coisas, das condutas reprocháveis tão freqüentes no passado, em que os infratores evadiam-se do distrito da culpa a fim de frustrar a aplicação da Lei Penal, se nos afigurando, destarte, que a prisão efetuada se justifica como alternativa aos órgãos de segurança pública no combate à criminalidade. 3. O encaminhamento da missiva precatória, conforme noticiado pelo juízo singular, supera eventual ilegalidade, formalizando a prisão processual do paciente e suprimindo a irregularidade administrativa verificada. (TJMT; HC 109550/2010; Juína; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 15/12/2010; DJMT 26/01/2011; Pág. 31)
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