Art 3 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de naturezanão eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e àcondição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
JURISPRUDÊNCIA
CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A legislação que regula as atividades do corretor de seguros (Lei nº 4.594/1964) não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício, que se impõe mediante a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, prevalecendo o contrato-realidade que se infere da relação estabelecida entre as partes. Apelo dos réus a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000889-41.2020.5.02.0361; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15586)
RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS SUPOSTOS DO ART. 3º DA CLT.
Para se configurar a relação de emprego, mesmo em período posterior ao término de vínculo formalmente reconhecido, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. (TRT 3ª R.; ROT 0011376-26.2018.5.03.0104; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1291)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE "CHAPA". RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Não basta a prestação de serviços para a configuração do contrato de trabalho, sendo necessária a coexistência dos pressupostos descritos no artigo 3º da CLT. Destarte, revelado nos autos que o reclamante desenvolvia sua atividade na condição de "chapa", por não se vislumbrar elementos convincentes no sentido de estar prestando serviços diretamente à reclamada, nem submetido a qualquer direção funcional ou disciplinar por esta, recebendo tão somente pela atividade prestada de maneira autônoma no carregamento e descarregamento de caminhões, é imperiosa a manutenção da r. Decisão recorrida que não reconheceu o vínculo empregatício. (TRT 3ª R.; ROT 0011145-93.2019.5.03.0029; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1725)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
Para que se configure a relação de emprego, necessário o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT: Trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Estes pressupostos não se encontram presentes nos autos. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010840-31.2019.5.03.0152; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1269)
RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
O art. 3º da CLT prevê os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 3ª R.; ROT 0010484-98.2020.5.03.0023; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1302)
VÍNCULO DE EMPREGO.
A fim de que haja o reconhecimento do vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos art. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a onerosidade, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. (TRT 3ª R.; ROT 0010257-05.2020.5.03.0025; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1794)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVON. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.
Os elementos fáticos consignados nos autos demonstram a relação de emprego havida entre as partes, conforme apontada na petição inicial, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS E NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. REFORMA. O mero descumprimento de obrigações legais, como a anotação da CTPS obreira e o pagamento de verbas rescisórias, por si sós, não tem o condão de ocasionar dano moral indenizável. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. Constatado, nos autos, que mesmo no exercício de atividade externa, a empregadora poderia se utilizava de diversos meios para fiscalizar os horários da empregada, não incidindo, por isso, na relação laboral entre autora e a ré, a hipótese excepcional prevista no art. 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras cumpridas e não adimplidas. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000008-87.2022.5.13.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 259)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURADO.
Do conjunto probatório, restou evidenciado que a reclamante prestou serviços nos moldes do artigo 3º, da CLT. Pelo que, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, reconhece-se o vínculo laboral entre os litigantes. Parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000089-33.2022.5.19.0055; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 28/10/2022; Pág. 407)
RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS.
Ausentes os requisitos da relação de emprego, que distinguem o contrato de representante comercial autônomo e o de gerente de vendas, regido pelo art. 3º da CLT, não há como dar guarida à pretensão de vínculo empregatício. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e proveu parcialmente o dos reclamados para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% do valor da causa. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011064-13.2020.5.03.0029; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1199)
VÍNCULO DE EMPREGO.
Para a configuração do vínculo empregatício, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: Trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade (prestação de serviços por conta alheia, o risco da atividade econômica pertence ao empregador). Ausentes tais pressupostos fático-jurídicos não há margem para reconhecimento do vínculo empregatício postulado. (TRT 3ª R.; ROT 0010881-42.2021.5.03.0147; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1569)
RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS.
Ausentes os requisitos da relação de emprego, que distinguem o contrato de representante comercial autônomo e o de vendedor, regido pelo art. 3º da CLT, não há como dar guarida à pretensão de vínculo empregatício. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou- lhe provimento. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010622-81.2021.5.03.0071; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1198)
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Na ausência de algum dos pressupostos da relação de emprego, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não-eventualidade e, sobretudo, subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo trabalhista. Inteligência dos artigos 2º e 3º, da CLT. Do art. 5º da CR/88. (TRT 3ª R.; ROT 0010413-69.2020.5.03.0032; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1677)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento, de forma simultânea, dos requisitos estabelecidos nos art. 2º e 3º da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010351-45.2022.5.03.0101; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1650)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CONFIGURADA.
Reconhecida a prestação de serviços pela reclamada, recai sobre si o ônus de provar o desempenho de atividades da reclamante em condições diversas das previstas nos arts. 2º e 3º, ambos da CLT (fato impeditivo do direito do autor), nos termos do art. 818, II, da CLT. Evidente, nos autos, que a reclamante prestava serviços domésticos diários, de forma onerosa, em benefício da unidade familiar da parte reclamada, caracterizadoestá o vínculo empregatício. O contrato de trabalho é eminentemente um contrato-realidade, que não exige formalidades para ser constituído, estando presente sempre que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Não é relevante, para a sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DE QUE A EMPREGADA LABORAVA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. Comprovado que a empregada doméstica laborava em regime de tempo parcial, aplica-se-lhe o disposto do art. 3º da LC n. 150/2015, razão pela qual, não sendo a jornada de trabalho superior a 25h semanais, é lícita a remuneração proporcional ao salário mínimo vigente. (TRT 13ª R.; ROT 0000306-31.2022.5.13.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 182)
RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA.
Manutenção. O quadro fático- probatório instruído pelo juízo de origem deixou claro que a parte reclamante prestou serviços com todos os requisitos de emprego para a reclamada, configurando-se, desse modo, o vínculo contratual pleiteado. Ademais, a reclamada não impugnou ou desconstituiu especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Sentença mantida. Atuação de ofício. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré -judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se, de ofício, dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Atuação de ofício. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 20%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Exclusão. Há de se afastar, de ofício, a aplicação da multa de 20% imposta em sentença, por contrariedade a precedente judicial proferido pelo TST (irr 1786-24.2015.5.04.0000), cuja observância é obrigatória para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Contrarrazões do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais. Parâmetros. Conforme preceitua o art. 791-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 10% fixado em sentença. Recurso ordinário conhecido e não provido. Em atuação ex officio, exclui-se a incidência de juros compensatórios e a multa coercitiva atinente ao cumprimento da sentença. (TRT 21ª R.; RORSum 0000074-48.2022.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 1093)
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO E ENCARGO PROBATÓRIO.
À caracterização da relação empregatícia é necessária a presença conjunta de todos os requisitos legais, consistentes na pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços. A falta de algum dos pressupostos obsta o reconhecimento do vínculo nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010994-43.2021.5.03.0099; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1760)
COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A RELAÇÃO COOPERATIVISTA PRESSUPÕE TRABALHO AUTÔNOMO E AMPLA LIBERDADE NA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Para que se reconheça a relação de emprego torna-se imperioso demonstrar a existência dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Diante da inexistência de tais pressupostos e provada a presença dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, não há que se falar em liame empregatício. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou as preliminares, e conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos dos reclamados para afastar a declaração de vínculo de emprego entre o autor e a Cooperativa reclamada, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na peça de ingresso, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos apelos dos réus e no apelo adesivo do autor. Tendo em vista a improcedência total do pedido autoral, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte ré, fixados à razão de 5% sobre os valores dado a ação (R$ 292.039,39. ID. 81f10da), ficando a obrigação do autor, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, com a extinção da obrigação, caso, vencido este prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Não são devidos honorários advocatícios pela parte ré, ante a sucumbência total do reclamante. Custas, pelo autor, no importe de R$ 5.840,78, isento, em decorrência da assistência judiciária deferida em sentença. Ficou assegurada à 1ª reclamada a devolução das custas processuais que recolheu, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010907-84.2021.5.03.0003; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1541)
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
Admitida a prestação de serviços, é dos reclamados o ônus da prova dos fatos impeditivos, demonstrando que a relação mantida entre as partes não é de emprego (CLT, art. 818). Não se desincumbindo os réus do ônus que lhes competia e, tendo restado demonstrada a presença dos elementos caracterizadores previstos no art. 3º da CLT, mantém-se a r. Sentença que reconheceu a existência do liame empregatício entre as partes. (TRT 3ª R.; ROT 0010839-44.2021.5.03.0033; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1197)
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS FÁTICO- JURÍDICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a configuração da relação de emprego é necessário que se encontrem presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: Trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010544-30.2022.5.03.0111; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1525)
COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A RELAÇÃO COOPERATIVISTA PRESSUPÕE TRABALHO AUTÔNOMO E AMPLA LIBERDADE NA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Para que se reconheça a relação de emprego torna-se imperioso demonstrar a existência dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Diante da inexistência de tais pressupostos e provada a presença dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, não há que se falar em liame empregatício. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; sem divergência, rejeitou as preliminares arguidas pelos réus, em contrarrazões; no mérito, unanimemente, negou provimento ao recurso. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida- Relatora. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010466-88.2021.5.03.0008; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1524)
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.
Para a configuração da relação de emprego, o artigo 3º, da CLT exige a presença concomitante dos pressupostos caracterizadores do liame empregatício, quais sejam: Subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. No caso, ausentes os pressupostos, conclui-se pelo acerto da sentença que afastou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. (TRT 3ª R.; ROT 0010445-67.2022.5.03.0044; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1122)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS.
São requisitos de configuração da relação de emprego, conforme prevêem os artigos 2º e 3º da CLT, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica. Ausente qualquer desses pressupostos fático-jurídicos, não se reconhece a existência do vínculo empregatício. (TRT 3ª R.; ROT 0010353-75.2022.5.03.0178; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1584)
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Ausentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, notadamente a subordinação, nos termos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego. (TRT 3ª R.; ROT 0010350-52.2022.5.03.0136; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1007)
VÍNCULO DE EMPREGO.
Admitida a prestação de serviços, é da reclamada o ônus da prova dos fatos impeditivos, demonstrando que a relação mantida entre as partes não é de emprego (CLT, art. 818). No caso vertente, o reclamado não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia e, assim, não demonstrada a ausência dos elementos caracterizadores previstos no art. 3º da CLT, confirma-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (TRT 3ª R.; ROT 0010319-85.2021.5.03.0065; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1212)
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO E ENCARGO PROBATÓRIO.
Para a caracterização da relação de emprego é necessária a presença conjunta de todos os requisitos legais, consistentes na pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços. Se negado o trabalho, mas não a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre o apontado empregador o encargo de demonstrar os fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010265-97.2021.5.03.0040; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1748)
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