CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

 

 

O que diz o artigo 3º da CLT?

O artigo 3º da CLT define quem é considerado empregado para fins trabalhistas. O dispositivo estabelece:

“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Esse artigo fixa os requisitos essenciais do vínculo de emprego.


♦ Pessoa física

Somente pessoa natural pode ser considerada empregada.
Pessoa jurídica não pode ocupar essa posição jurídica.


♦ Pessoalidade

O trabalho deve ser prestado pessoalmente, isto é, o trabalhador não pode se fazer substituir livremente por outra pessoa.


♦ Não eventualidade

O serviço deve ser habitual, integrado à atividade normal do empregador.
Trabalhos esporádicos ou eventuais não configuram vínculo.


♦ Subordinação

O empregado atua sob dependência do empregador, recebendo ordens, sujeitando-se a controle e organização empresarial.

A subordinação é o elemento central da relação de emprego.


♦ Onerosidade

O trabalho deve ser remunerado.
A prestação gratuita não configura vínculo empregatício.


♦ Síntese objetiva

Para existir vínculo de emprego, é necessária a presença simultânea de:

• pessoa física;
• pessoalidade;
• não eventualidade;
• subordinação;
• salário.

A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da relação de emprego.

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA POLÍTICO-SOCIAL E AUTONOMIA. CONFISSÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. O autor alega ter laborado para a fundação reclamada (rádio) por mais de 14 anos, exercendo diversas funções, mediante salário e subordinação. A reclamada sustenta a inexistência de vínculo, apontando uma relação de colaboração política, voluntariado e autonomia na venda de anúncios. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, configurando vínculo de emprego, ou se trata de trabalho autônomo/colaborativo de cunho político-social. III. Razões de decidir a admissão da prestação de serviços pela reclamada atrai para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. O depoimento pessoal do próprio reclamante revela elementos incompatíveis com a subordinação jurídica típica do contrato de emprego, notadamente a confusão patrimonial e de gestão, ao admitir o recebimento de vultosas quantias em sua conta pessoal para quitar dívidas da fundação. A existência de vínculos formais concomitantes com a administração pública (prefeitura e Câmara Municipal), comprovada documentalmente, fragiliza a tese de dedicação exclusiva e jornada extenuante alegada na inicial. A atuação pretérita do reclamante como preposto da reclamada em outras ações judiciais e a assinatura de contratos em nome da entidade corroboram a tese de que o autor detinha fidúcia e autonomia superiores à de um empregado comum, inserindo-se em um contexto de colaboração política e social. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: A confissão real do trabalhador quanto à prática de atos de gestão e a existência de vínculos simultâneos com a administração pública afastam a caracterização da subordinação jurídica e da não eventualidade exigidas para o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 8ª R.; ROT 0001116-36.2025.5.08.0125; Primeira Turma; Relª Desª Selma Lúcia lopes Leão; DEJTPA 13/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com empresa operadora de plataforma digital de entregas e rejeitou os pedidos salariais e rescisórios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação mantida entre entregador e plataforma digital de entregas atende aos requisitos legais de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica para configurar vínculo de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. III. Razões de decidir3. O conjunto probatório demonstra que o trabalhador tinha plena liberdade para definir dias e horários de conexão ao aplicativo, com longos períodos sem atividade, o que afasta a habitualidade exigida para a relação empregatícia. 4. A remuneração variava conforme o número de entregas realizadas, arcando o trabalhador com todos os custos do serviço (veículo, combustível, manutenção). Esse modelo revela divisão de receitas e indica relação comercial, não trabalhista. 5. Não há prova de subordinação jurídica, pois o entregador podia recusar entregas, trabalhar simultaneamente para outras plataformas e desligar-se do sistema a qualquer momento, sem imposição de metas, escalas ou punições que caracterizem poder diretivo. 6. A ausência dos elementos fáticos do vínculo afasta a aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho sobre trabalho realizado por meio de plataformas digitais. 7. Mantém-se a sentença, pois não comprovada a subordinação jurídica nem atendidos os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego. lV. Dispositivo e tese8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por entregador que utiliza plataforma digital, com autonomia para definir horários, aceitar ou recusar chamadas e suportar os custos da atividade, não caracteriza vínculo de emprego na ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. 2. A inexistência de subordinação jurídica impede o reconhecimento de relação de emprego entre entregador e plataforma digital. --------------------Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0010958-18.2023.5.03.0006, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 08.11.2024; TST, AIRR-0000321-34.2022.5.17.0012, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30.10.2024; TST, RR-0010412-85.2020.5.15.0053, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 25.10.2024; TST, AIRR-110-93.2023.5.13.0005, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02.09.2024; TST, RR-10729-37.2022.5.03.0186, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DEJT 20.08.2024. (TRT 10ª R.; ROT 0002453-49.2024.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 13/02/2026)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LABOR PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.

Transcendência jurídica reconhecida a competência para processar e julgar o presente feito é da justiça do trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo autor, na petição inicial, refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da c. 4ª turma desta eg. Corte e do eg. STJ. Nego provimento, no tópico. Trabalho prestado por plataformas digitais. Inexistência de vínculo de emprego. Transcendência jurídica reconhecida ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. Recurso de revista da reclamada interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Trabalho prestado por plataformas digitais. Inexistência de vínculo de emprego. Transcendência jurídica reconhecida o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de turmas desta eg. Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000283-46.2025.5.13.0006; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julg. 03/02/2026; DEJT 13/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EVENTUAL EM EVENTOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, por entender não comprovada a existência de vínculo empregatício com os reclamados, bem como afastou a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, indenização por dano moral, responsabilização solidária ou subsidiária e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a prestação de serviços como garagista/auxiliar de portaria, em eventos realizados em clube social, configura vínculo empregatício à luz dos arts. 2º e 3º da CLT; (II) estabelecer se as condições narradas pelo reclamante ensejam indenização por dano moral; e (III) determinar a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de confirmação de citação eletrônica. III. Razões de decidir a prova documental e o depoimento do próprio reclamante demonstram que a prestação de serviços ocorreu de forma esporádica e variável, conforme a realização de eventos, sem habitualidade suficiente à caracterização do vínculo empregatício. A possibilidade de substituição do reclamante por terceiro, sem sanção além da retirada da escala, afasta o requisito da pessoalidade. A inexistência de controle direto e permanente, bem como o desconhecimento do reclamante acerca da estrutura da primeira reclamada, evidenciam a ausência de subordinação jurídica. O conjunto probatório é compatível com trabalho de natureza eventual, prestado conforme a demanda específica de eventos, não se configurando relação de emprego. A ausência de vínculo empregatício prejudica a análise de verbas dele decorrentes e afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Não comprovada a existência de condições degradantes de trabalho ou de conduta ilícita dos reclamados, inexiste dano extrapatrimonial indenizável. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é indevida quando a citação eletrônica não observa os requisitos legais previstos no art. 246, §4º, do CPC, além de não reverter em favor da parte autora. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A prestação de serviços de forma esporádica e condicionada à realização de eventos não configura vínculo empregatício, por ausência de habitualidade, pessoalidade e subordinação. A possibilidade de substituição do prestador e a inexistência de ingerência direta do tomador afastam a caracterização da relação de emprego. A indenização por dano moral exige prova de ato ilícito e de efetiva lesão extrapatrimonial, não presumida pela mera prestação de serviços. É incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando não observados os requisitos legais da citação eletrônica. (TRT 8ª R.; ROT 0000596-33.2025.5.08.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Sérgio Silva Rocha; DEJTPA 13/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONFIGURADOS. VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS TÍTULOS REFERENTES À RELAÇÃO DE EMPREGO. DEVIDOS.

A presença dos elementos constantes dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho numa relação jurídica autoriza a conclusão de que entre as partes há ou houve relação de emprego. Nestes termos, havendo concomitantemente o trabalho humano de forma pessoal, onerosa, não-eventual e em estado de subordinação jurídica a quem assume os riscos do negócio, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, com os títulos dele decorrentes. (TRT 12ª R.; ROT 0000528-47.2024.5.12.0062; Quarta Turma; Relª Desª Maria Aparecida Ferreira Jerônimo; Data 13/02/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pelo demandante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (I) definir se é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; (II) determinar se a relação entre o motorista e a empresa caracteriza vínculo empregatício; (III) definir as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento do vínculo. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas oriundas de relações de trabalho lato sensu, nos termos do art. 114, I, da CF/1988, mesmo quando a existência de vínculo empregatício é controvertida. 4. A ausência de subordinação na relação entre as partes, demonstrada pela ampla autonomia do motorista, descaracteriza o vínculo de emprego, conforme os elementos do art. 3º da CLT. A jurisprudência sobre o tema é divergente, não havendo precedente consolidado no TST ou STF que defina a questão de forma unívoca. 5. A legislação brasileira não prevê a figura do trabalhador parassubordinado, utilizada em outros países para casos similares, o que dificulta o reconhecimento do vínculo empregatício. A solução ideal passa por uma legislação específica para esse tipo de relação, que equilibre a proteção social do trabalhador e o desenvolvimento das novas tecnologias. lV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovidoTese de julgamento do recurso adesivo: 1. A justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias oriundas de prestação de serviços, ainda que ausente vínculo empregatício formal. 2. A ausência de subordinação jurídica, demonstrada pela ampla autonomia do trabalhador, descaracteriza o vínculo empregatício, mesmo em relações contratuais mediadas por aplicativos. ------------Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º; CPC, art. 1.305, §5º. Jurisprudência relevante citada: N/a(-) inteiro teor no formato HTML (TRT 13ª R.; ROT 0001261-51.2025.5.13.0029; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 13/02/2026)

 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista profissional que presta serviços por meio do aplicativo Uber e sua desenvolvedora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. No caso, o Regional, soberano na análise das provas, não sujeitas a reexame nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST), concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, em razão da autonomia do motorista no desempenho das atividades. Tal autonomia foi considerada incompatível com a configuração do vínculo empregatício, cuja premissa fundamental é a subordinação (art. 3º da CLT). Assim, qualquer alegação em sentido contrário ao contexto fático registrado pela Corte a quo implica o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos termos do referido Verbete Sumular do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 1001649-35.2023.5.02.0021; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; Julg. 04/02/2026; DEJT 12/02/2026) 

 

CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A legislação que regula as atividades do corretor de seguros (Lei nº 4.594/1964) não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício, que se impõe mediante a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, prevalecendo o contrato-realidade que se infere da relação estabelecida entre as partes. Apelo dos réus a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000889-41.2020.5.02.0361; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15586)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS SUPOSTOS DO ART. 3º DA CLT.

Para se configurar a relação de emprego, mesmo em período posterior ao término de vínculo formalmente reconhecido, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. Pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. (TRT 3ª R.; ROT 0011376-26.2018.5.03.0104; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1291)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE "CHAPA". RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.

Não basta a prestação de serviços para a configuração do contrato de trabalho, sendo necessária a coexistência dos pressupostos descritos no artigo 3º da CLT. Destarte, revelado nos autos que o reclamante desenvolvia sua atividade na condição de "chapa", por não se vislumbrar elementos convincentes no sentido de estar prestando serviços diretamente à reclamada, nem submetido a qualquer direção funcional ou disciplinar por esta, recebendo tão somente pela atividade prestada de maneira autônoma no carregamento e descarregamento de caminhões, é imperiosa a manutenção da r. Decisão recorrida que não reconheceu o vínculo empregatício. (TRT 3ª R.; ROT 0011145-93.2019.5.03.0029; Décima Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1725)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS.

Para que se configure a relação de emprego, necessário o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT: Trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Estes pressupostos não se encontram presentes nos autos. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010840-31.2019.5.03.0152; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1269)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.

O art. 3º da CLT prevê os requisitos imprescindíveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 3ª R.; ROT 0010484-98.2020.5.03.0023; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1302)

 

VÍNCULO DE EMPREGO.

A fim de que haja o reconhecimento do vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos art. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a onerosidade, a habitualidade, a pessoalidade e a subordinação, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. (TRT 3ª R.; ROT 0010257-05.2020.5.03.0025; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1794)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVON. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.

Os elementos fáticos consignados nos autos demonstram a relação de emprego havida entre as partes, conforme apontada na petição inicial, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS E NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. REFORMA. O mero descumprimento de obrigações legais, como a anotação da CTPS obreira e o pagamento de verbas rescisórias, por si sós, não tem o condão de ocasionar dano moral indenizável. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. Constatado, nos autos, que mesmo no exercício de atividade externa, a empregadora poderia se utilizava de diversos meios para fiscalizar os horários da empregada, não incidindo, por isso, na relação laboral entre autora e a ré, a hipótese excepcional prevista no art. 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras cumpridas e não adimplidas. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000008-87.2022.5.13.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 259)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURADO.

Do conjunto probatório, restou evidenciado que a reclamante prestou serviços nos moldes do artigo 3º, da CLT. Pelo que, presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, reconhece-se o vínculo laboral entre os litigantes. Parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000089-33.2022.5.19.0055; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; DEJTAL 28/10/2022; Pág. 407)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS.

Ausentes os requisitos da relação de emprego, que distinguem o contrato de representante comercial autônomo e o de gerente de vendas, regido pelo art. 3º da CLT, não há como dar guarida à pretensão de vínculo empregatício. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e proveu parcialmente o dos reclamados para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% do valor da causa. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011064-13.2020.5.03.0029; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1199)

 

VÍNCULO DE EMPREGO.

Para a configuração do vínculo empregatício, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: Trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade (prestação de serviços por conta alheia, o risco da atividade econômica pertence ao empregador). Ausentes tais pressupostos fático-jurídicos não há margem para reconhecimento do vínculo empregatício postulado. (TRT 3ª R.; ROT 0010881-42.2021.5.03.0147; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1569)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS.

Ausentes os requisitos da relação de emprego, que distinguem o contrato de representante comercial autônomo e o de vendedor, regido pelo art. 3º da CLT, não há como dar guarida à pretensão de vínculo empregatício. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou- lhe provimento. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010622-81.2021.5.03.0071; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1198)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Na ausência de algum dos pressupostos da relação de emprego, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não-eventualidade e, sobretudo, subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo trabalhista. Inteligência dos artigos 2º e 3º, da CLT. Do art. 5º da CR/88. (TRT 3ª R.; ROT 0010413-69.2020.5.03.0032; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1677)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

É cediço que para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento, de forma simultânea, dos requisitos estabelecidos nos art. 2º e 3º da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010351-45.2022.5.03.0101; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1650)

 

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CONFIGURADA.

Reconhecida a prestação de serviços pela reclamada, recai sobre si o ônus de provar o desempenho de atividades da reclamante em condições diversas das previstas nos arts. 2º e 3º, ambos da CLT (fato impeditivo do direito do autor), nos termos do art. 818, II, da CLT. Evidente, nos autos, que a reclamante prestava serviços domésticos diários, de forma onerosa, em benefício da unidade familiar da parte reclamada, caracterizadoestá o vínculo empregatício. O contrato de trabalho é eminentemente um contrato-realidade, que não exige formalidades para ser constituído, estando presente sempre que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Não é relevante, para a sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DE QUE A EMPREGADA LABORAVA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. Comprovado que a empregada doméstica laborava em regime de tempo parcial, aplica-se-lhe o disposto do art. 3º da LC n. 150/2015, razão pela qual, não sendo a jornada de trabalho superior a 25h semanais, é lícita a remuneração proporcional ao salário mínimo vigente. (TRT 13ª R.; ROT 0000306-31.2022.5.13.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 182)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA.

Manutenção. O quadro fático- probatório instruído pelo juízo de origem deixou claro que a parte reclamante prestou serviços com todos os requisitos de emprego para a reclamada, configurando-se, desse modo, o vínculo contratual pleiteado. Ademais, a reclamada não impugnou ou desconstituiu especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Sentença mantida. Atuação de ofício. Juros compensatórios. Condenações trabalhistas. Adc n. 58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n. 58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré -judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho. A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se, de ofício, dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios. Atuação de ofício. Cumprimento de sentença. Aplicação de multa de 20%. Ausência de previsão legal. Precedente vinculante do TST. Exclusão. Há de se afastar, de ofício, a aplicação da multa de 20% imposta em sentença, por contrariedade a precedente judicial proferido pelo TST (irr 1786-24.2015.5.04.0000), cuja observância é obrigatória para todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Contrarrazões do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais. Parâmetros. Conforme preceitua o art. 791-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entende-se adequado ao caso o percentual de 10% fixado em sentença. Recurso ordinário conhecido e não provido. Em atuação ex officio, exclui-se a incidência de juros compensatórios e a multa coercitiva atinente ao cumprimento da sentença. (TRT 21ª R.; RORSum 0000074-48.2022.5.21.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 1093)