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Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ABOLITIO CRIMINIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Desenvolvimento de serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless). 2. Verifica-se que a ANATEL informou sobre a dispensa atualmente da necessidade de autorização e sobre a aplicação ao caso do art. 10-A do Regulamento do SCM, alterado pela Res. 680/17. 3. Não prospera o argumento ministerial de que a questão se resolveria com a aplicação do art. 3º do Código Penal, por não se tratar de Lei excepcional ou temporária. 4. A ANATEL respondeu aduzindo que o serviço prestado pela empresa do acusado seria abrangido pela atual dispensa de autorização, mas que não há registros de fiscalização que permitam a aferição de outros requisitos da dispensa, notadamente a quantidade de usuários, que não pode ultrapassar 5.000 (cinco) mil. 5. Assim, parece típico caso de dúvida que deve beneficiar o réu. Ela incide sobre um aspecto fático capaz de permitir ou não a incidência da norma da abolitio criminis, não se vislumbrando outra possibilidade que não a incidência do princípio in dubio pro reo. 6. Recurso defensivo provido. (TRF 3ª R.; ACr 0007084-84.2010.4.03.6110; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 29/07/2019; DEJF 13/08/2019)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.437/97. PRETENDIDA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.826/2003. IRRETROATIVIDADE DE LEI TEMPORÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O STF pacificou entendimento no sentido de que os agentes que praticaram o crime de posse ilegal de arma de fogo no período anterior ao advento da Lei nº 10.826/2003 não podem beneficiados com a extinção de punibilidade em razão do advento do “abolitio criminis” temporário, sobretudo diante do seu caráter transitório. (TJMT; AG-EXPEN 31942/2018; Sinop; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 19/06/2018; DJMT 21/06/2018; Pág. 140)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FATO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.437/97. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR VACATIO LEGIS INDIRETA. IRRETROATIVIDADE DE LEI TEMPORÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA.
1 reeducando que pretende extinguir a punibilidade de uma das execuções alegando a retroatividade benéfica de aboltio criminis temporalis. 2 a extinção da punibilidade do artigo 32 do estatuto do desarmamento é regra da Lei temporária, atraindo a incidência do artigo 3º do Código Penal. .a Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Trata-se da ultra- atividade gravosa, em que a Lei impede a retroação benéfica. 3 quem incorreu no crime de posse ilegal de arma de fogo em período anterior à publicação da Lei nº 10.826/03 não foi beneficiado com a extinção de punibilidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral (re 768494/GO). 4 agravo desprovido. (TJDF; Rec 2014.00.2.027662-0; Ac. 845.691; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 06/02/2015; Pág. 85)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. ABOLITIO CRIMINIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO
1. Crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Desenvolvimento de serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless). 2. Verifica-se que a ANATEL informou sobre a dispensa atualmente da necessidade de autorização e sobre a aplicação ao caso do art. 10-A do Regulamento do SCM, alterado pela Res. 680/17. 3. Não prospera o argumento ministerial de que a questão se resolveria com a aplicação do art. 3º do Código Penal, por não se tratar de Lei excepcional ou temporária. 4. A ANATEL respondeu aduzindo que o serviço prestado pela empresa dos acusados seria abrangido pela atual dispensa de autorização, mas que não há registros de fiscalização que permitam a aferição de outros requisitos da dispensa, notadamente a quantidade de usuários, que não pode ultrapassar 5.000 (cinco) mil. 5. Assim, parece típico caso de dúvida que deve beneficiar o réu. Ela incide sobre um aspecto fático capaz de permitir ou não a incidência da norma da abolitio criminis, não se vislumbrando outra possibilidade que não a incidência do princípio in dubio pro reo. 6. Recursos defensivos providos e recurso ministerial prejudicado. (TRF 3ª R.; ACr 0000423-69.2014.4.03.6136; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 29/07/2019; DEJF 13/08/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 9.605/98. PESCA DE ESPÉCIE DE PEIXE CONSTANTE DO ROL DE ESPÉCIES DE CAPTURA PROIBIDA. PORTARIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A portaria naturatins n. 446/2010, que dispõe sobre a proibição de captura e comercialização de algumas espécies de peixes, foi devidamente citada na denúncia, a permitir que a defesa tivesse pronto acesso à norma complementar. Não há que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2. A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, conforme dispõe o art. 3º do Código Penal. Descabe falar em ocorrência de abolitio criminis. A alteração benéfica oriunda da portaria naturatins 405/2012, que revogou a portaria naturatins 405/2012, não retroage para beneficiar o acusado. 3. A peça acusatória preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, na forma do art. 41 do código de processo penal. Não se vislumbrando a presença de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 395 do mesmo diploma legal, a denúncia deve ser recebida. 4. Recurso em sentido estrito provido, para receber a denúncia. (TRF 1ª R.; RSE 0001937-61.2012.4.01.4300; TO; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 13/05/2014; DJF1 15/08/2014; Pág. 695)
Tópicos do Direito: cp art 3
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