Art 301 do CP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Falsidade de atestado médico
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 301, §1º DO CP. ABONO DE FALTAS NO TRABALHO, VANTAGEM DE NATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO.
I. A apresentação de atestado médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal sabidamente falso para justificar faltas ao trabalho em empresa privada configura o crime de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, do CP, mostrando-se inviável a desclassificação para a conduta punida no art. 301, §1º do mesmo Diploma, pois, para a configuração de tal delito, exige-se que a vantagem tenha natureza pública. II. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal se o réu ostenta maus antecedentes. III. Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. lV. Configurada a multirreincidência, adequada a compensação de um dos registros com a confissão, enquanto o outro pode determinar aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). V. Reduz-se a pena de multa quando verificada a ausência de proporcionalidade com a pena corporal. VI. Se a pena fixada supera o limite de dois anos previsto no caput do art. 77 do CP e além disso, o réu é reincidente e apresenta maus antecedentes, não há que se falar em suspensão condicional da pena. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07083.17-33.2021.8.07.0003; Ac. 162.3270; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO. MPM. DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DPU. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FATO ATÍPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. CRIME DE DESACATO. ART. 299 CPM. IN DUBIO PRO REO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em função da data da Denúncia; da pena máxima cominada para o crime de desobediência (Art. 301 CPM) ser de 6 (seis) meses de detenção; do prazo prescricional corresponder a 2 (dois) anos; a prescrição da pretensão punitiva ocorreu na modalidade in abstrato, em 30/09/2021, em conformidade com o disposto nos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso VII, ambos do CPM. 2. Em que pese a Lei nº 13.491/2017 ter ampliado o rol dos crimes militares — uma vez que os crimes previstos na legislação penal, quando praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do art. 9º do CPM, passaram à Jurisdição da Justiça Militar da União (JMU) — o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica no âmbito da seara castrense. 3. Na sentença absolutória, restou consignado que apesar de ter havido um claro desentendimento entre a acusada e a Sargento Comandante da Guarda, não há, nos autos, provas de que o desacato teria ocorrido, uma vez que os depoimentos das testemunhas não confirmam a versão da Militar. 4. O crime de desacato tem por objetivo tutelar a administração Militar, caracterizando-se pela prática de ofensa, insulto, ultraje e/ou menosprezo contra o militar que esteja atuando no exercício de função de natureza militar ou, mesmo que não esteja no exercício dessa função, que a ofensa seja irrogada em razão dela. 5. Assim, não foi possível vislumbrar a comprovação da prática do mencionado delito, tendo em vista a ausência de testemunhas aptas a sustentar a versão da militar, supostamente, desacatada. Instalada a dúvida em relação à prática do delito de desacato por parte da Apelada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que a dúvida deve sempre militar em favor do acusado(a). 6. Por todo o contexto fático demonstrado nos autos, deve ser mantida a absolvição operada na justiça de piso, em relação ao crime de desacato, não por atipicidade, mas por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 439, alínea e, do CPPM. 7. Preliminar de prescrição em relação ao crime de desobediência (Art. 301 do CPM). Acolhida. Decisão unânime. Preliminar de aplicação de nulidade de não aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). Rejeitada. Decisão unânime. Recurso MPM. Provimento negado. Recurso DPU. Provimento parcial, tão somente, para excluir o fundamento da alínea e do art. 439 do CPPM, mantendo-se a alínea b do mesmo artigo para a fundamentação absolutória, em relação ao crime do art. 301 do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000660-47.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 17/06/2022; Pág. 4)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EMENDATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301, §1º, C/C ART. 304, AMBOS DO CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Narra a denúncia que o réu teria alterado conteúdo da certidão positiva emitida pela Receita Federal do Brasil em nome da empresa Construtora Betel Comércio e Serviço Ltda. , na qual inseriu a expressão efeito negativo, cuja conduta se amolda ao tipo descrito no art. 297 do CP. Discorre, ainda, que o documento modificado foi apresentado ao Município de Monte Alegre/PA visando à participação em procedimento licitatório, porém, por intermédio da Procuradoria Jurídica do ente federativo, foi descoberta a inautenticidade do documento ante a prestação de informações pela Receita Federal do Brasil. 3. Prescrição. Os fatos ocorreram entre 21/07/2010 a 10/09/2010; a denúncia foi recebida em 07/03/2012 e a sentença foi proferida em 28/02/2018. No caso, a suspensão condicional do processo concedida em favor do réu foi homologada em 06/08/2012, tendo sido revogada apenas em 12/09/2016. Durante este período não corre o prazo prescricional (Lei nº 9.099/1995, art. 89, §6º). Inexistindo recurso do MPF quanto à condenação, a contagem do prazo prescricional deve ser feita com base na pena em concreto aplicada. A pena ficou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, no caso, é de 04 (quatro) anos CP, art. 109, V). 4. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição, pois entre a data de recebimento da denúncia (07/03/2012) e data da homologação da suspensão condicional do processo (06/08/2012), assim como entre a data da revogação da suspensão condicional do processo (12/09/2016) e a data da sentença (28/02/2018), não houve transcurso de mais de 04 (quatro) anos. 5. O art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995 determina que, expirado o prazo sem que o benefício tenha sido revogado, será declarada extinta a punibilidade do beneficiário. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do RESP Repetitivo 1.498.034/RS, a revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento de suas condições pode ocorrer após o prazo final de cumprimento desde que a violação tenha ocorrido durante o período de provas. 6. Duas condições impostas ao réu no termo de suspensão condicional do processo não foram cumpridas, tampouco foram justificados os seus descumprimentos, não merecendo o recorrente, portanto, se beneficiar da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de período de prova sem revogação. 7. Crime de Falsificação de Documento Público (CP, art. 297). A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas pela certidão positiva com efeitos de negativa emitida em favor da empresa Construtora Betel Comércio e Serviços Ltda. ; representação oferecida pela Procuradoria Jurídica do Município de Monte Alegre, na qual comunica a autoridade policial competente acerca da inautenticidade da certidão apresentada pela empresa Construtora Betel Comércio e Serviços Ltda. Quando da sua participação em procedimento licitatório; Ofício nº 872/2010/GAB/DRF/SAN encaminhado pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria Jurídica do Município de Monte Alegre não confirmando a autenticidade da certidão; depoimento da testemunha Luiz Evaldo Duarte Araújo e a confissão do réu. 8. No caso, não se pode falar em falsificação grosseira, pois a inautenticidade da certidão recebida no curso de Tomada de Preços, regida pelo Edital 2/2010, somente foi percebida quando solicitada a informação pela Procuradoria Jurídica do Município à Receita Federal do Brasil, que, por sua vez, confirmou que o documento não existia em seu sistema. 9. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, para a configuração do delito em análise, é necessária apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homo medius, não se exigindo que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas. 10. Não prospera a alegação do réu quando afirma ser indevida sua condenação por crime não descrito na denúncia. A errônea qualificação legal do crime poderá ser corrigida pelo Juiz a qualquer tempo antes da prolação da sentença final (emendatio libelli). Improcede, portanto, o pleito do réu, na medida em que o agente defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação jurídica atribuída àqueles fatos. Logo, inexistindo alteração na descrição dos fatos, não há falar em prejuízo para defesa da alteração na tipificação do delito perpetrado pelo agente ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 11. A desclassificação requerida pelo réu também não procede, uma vez que não estão presentes, na hipótese, os requisitos essenciais na conduta da agente para o cometimento do crime descrito no art. 301 do CP, ou seja, certidão ou atestado ideologicamente falso. De fato, basta observar que, sendo crime próprio, o sujeito ativo só poderá ser funcionário público no exercício de ofício. 12. No caso, a falsificação de certidão ocorreu por pessoa física em favor de empresa privada para participação em licitação. Desse modo, o mero pedido de desclassificação do delito do art. 297 para o tipo descrito no art. 301, § 1º, c/c art. 304, visando exclusivamente o abrandamento da sanção, não basta. Por não ser o réu funcionário público, a conduta empreendida na ação criminosa não se amolda ao tipo do art. 301, § 1º, c/c art. 304, ambos do CP. Ademais, o juízo de origem rechaçou essa pretensão de desclassificação do crime, sob o fundamento de que O tipo do art. 301, referido na denúncia, é aplicável apenas quando a falsidade se referir a documento que não seja público, conforme precedentes desta Corte. 13. Dosimetria. O juízo de origem fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por considerar desfavorável somente as circunstâncias do crime (As circunstâncias merecem valoração negativa, considerando que o réu falsificou o documento para viabilizar a habilitação irregular da empresa Betel em certame destinado à construção de escolas, com uso de verbas do FUNDEB. ). 14. Presente a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária restou fixada no mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes agravantes, causas de aumento ou diminuição, a pena ficou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo. 15. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes no (a) pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes na data da quitação, e na (b) prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução. Diante das razões supramencionadas, nada há que se alterar na dosimetria da pena. 16. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0003134-42.2016.4.01.3902; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 01/02/2022; DJe 11/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. ATESTADOS MÉDICOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A falsidade material (artigos 297 ou 298 do Código Penal) consiste na alteração física do documento, deturpando suas características verdadeiras (por exemplo: Por emendas, rasuras, substituição ou acréscimo de letras ou números, ou mesmo pela criação de um documento falso pela imitação de um original legítimo), e não se confunde com a falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) que recai sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir sua estrutura material, que permanece extrinsecamente verdadeira, sendo inverídico, porém, o seu conteúdo ideológico. 2. Diante da expressa previsão do artigo 158 do Código de Processo Penal e por tratar-se de crime transeunte, faz-se imprescindível a prova pericial para a comprovação do delito do artigo 297, caput, do Código Penal, salvo quando desaparecidos os vestígios. 3. Apreendidos e acostados aos autos os documentos públicos supostamente falsificados e inexistindo motivo que justificasse a não realização da perícia, não há falar em prova suficiente da materialidade do delito de falsificação de documento público. 4. O delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), por se tratar de omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, não exige prova pericial, amoldando-se à regra geral do livre convencimento motivado. 5. Não há falar em desclassificação (emendatio libelli) para o tipo de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, pois a inserção da dados falsos em documento público por quem não lhe foi confiado o preenchimento, em decorrência de Lei ou contrato, mas dele se apossou, não caracteriza o tipo. 6. Não há falar em desclassificação para o tipo de certidão ou atestado ideologicamente falso (artigo 301, caput, do Código Penal), por se tratar de crime próprio de funcionário público; nem em desclassificação para o tipo de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, §1º, do Código Penal) que, por deixar vestígio, exigiria comprovação pericial, 7. Recurso provido. (TJDF; APR 07174.28-81.2020.8.07.0001; Ac. 139.9636; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU FALSIDADE IDEOLÓGICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADES.
Não é nula a sentença que se encontra devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Se a apelante apresenta atestado médico falsificado para abono de falta em empresa particular, incorre nas sanções do artigo 304, c/c artigo 297, do Código Penal, não havendo falar-se em desclassificação para as condutas previstas nos artigos 301, § 1º, ou 299, ambos do Código Penal. Mesmo que a apelante esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Rejeição da preliminar e improvimento ao recurso que se impõe. (TJMG; APCR 0961348-26.2016.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 07/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TIPO REMETIDO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA QUE NÃO SUPERA 02 ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE.
O uso de documento falso é um crime remetido. A descrição típica se integra pela menção a outros dispositivos legais, inclusive para a definição da sanção. As penas previstas no artigo 301 do Código Penal não superam dois anos, incumbindo ao Juizado Especial Criminal processar o feito de origem. Inteligência do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. (TJMG; CJ 2112247-18.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 12/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304 C/C 297 DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ART. 301, §1º, DO CP. CABIMENTO. ATESTADO MÉDICO. CARACTERIZAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. OBTENÇÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA PÚBLICA. PRECEDENTE SUPERIOR. QUESTÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EVENTO DO ANO DE 2009. DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ANTERIOR À LEI Nº 12.234 DE 2010.
Inteligência dos artigos 107, IV, 109, VI, 110, §§1º e 2º, todos do CP. Havendo provas acerca da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 304 do Código Penal, não há que se falar em absolvição do agente, principalmente, se comprovado o dolo do acusado em usar o documento que sabia ser falso. Uma vez caracterizado o especial fim de agir de obter vantagem pública, mediante apresentação de atestado médico falso ao presídio, deve-se aplicar a pena nos termos do art. 301, §1º, do Código Penal. Precedente superior. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia já tiver se escoado o prazo prescricional correspondente a pena aplicada, observando-se a redação dos dispositivos legais anteriores à Lei nº 12.234/2010. (TJMG; APCR 3188347-90.2009.8.13.0105; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 15/12/2021; DJEMG 24/01/2022)
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 301, § 1º, C. C. ART. 304, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS PENAS DO ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I.
A condenação na esfera penal somente poderá ser materializada diante de responsabilidade criminal demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, de forma que não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II. Incabível a desclassificação do crime do art. 304 para o delito previsto no art. 301,§ 1º, ambos do CP, pois apesar deste ser um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, deve ser interpretado coerentemente com o caput do artigo, devendo o atestado ou certidão ter relação com a função pública. III. Impossível a aplicação das penas do art. 299 do CP, no caso, visto que os atestados médicos contém o timbre de entidade paraestatal, sendo, portanto, documentos públicos por equiparação, para fins penais, não havendo qualquer incorreção na condenação, nos moldes dos art. 304, c/c o 297, ambos do CP. Ademais, para a configuração do crime do art. 304 do CP, a perícia pode ser dispensada diante da presença de outros elementos para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. lV. Recurso desprovido. De acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0037534-43.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 06/05/2022; Pág. 134)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 298, AMBOS DO CP). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO (ART. 301, §1º DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VETORIAL “PERSONALIDADE”. NOVA REPRIMENDA. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO JUDICIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA Nº 231/STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELANTE ASSISTIDO PELA DPE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1)
O crime do art. 301, § 1º do CP (falsidade material de atestado ou certidão) consiste em falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, o que não foi o caso dos autos, cuja vantagem foi pessoal e privada (apresentar na empresa, onde o agente foi empregado, atestado médico para justificar ausência no trabalho). 2) Correção da primeira fase dosimétrica, para afastar a vetorial “personalidade” diante da fundamentação inidônea. 3) Apesar da confissão do denunciado, não é possível fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ). 4) Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 44 do CP). 5) Em se tratando de agente hipossuficiente, assistido pela DPE, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. (TJMS; ACr 0033722-90.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 22/03/2022; Pág. 61)
APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ATESTADO OU CERTIDÃO FALSOS (ART. 304, C/C ART. 301, §1º, AMBOS DO CP), DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE CONCLUI PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEVE SER COMBATIDA POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso não conhecido. No caso, o argumento utilizado pelo eg. Tribunal a quo para não conhecer do recurso de apelação está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, que se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro (AGRG no RESP nº 1.776.812/SP, quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 03/06/2019, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG no aresp 1816660/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 18/05/2021, dje 26/05/2021). (TJPR; ACr 0007266-47.2020.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
Sentença condenatória. Insurgência da defesa. (I) AVENTADA iLEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELAnte E DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO LEGAL DA GUARDA MUNICIPAL, DE FORMA PREVENTIVA. DISPOSIÇÕES DO ART. 3º, INCISOS II E III, DA Lei nº 13.022/2014 QUE REGULAMENTA O ART. 144, §8º, DA Constituição Federal. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, DO Código Penal. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONSTATADO. Legalidade da prisão em flagrante devidamente demonstrada. BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA Constituição Federal, QUE TORNA LEGÍTIMA A INTERVENÇÃO POLICIAL A QUALQUER MOMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO MORADOR OU DA EXISTÊNCIA DE MANDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS amplamente COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, DOs AGENTEs MUNICIPAis RESPONSÁVEis PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. Ampla validade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a traficância. Apreensão de maconha, lsd e metanfetamina. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (35G DE MACONHA, 11G DE METANFETAMINA E 107 PONTOS DE LSD) QUE JUSTIÇAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO MANTIDA. REGIME INALTERADO. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR; ACr 0010834-38.2020.8.16.0035; São José dos Pinhais; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 01/02/2022; DJPR 09/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 304, NA FORMA DO ART. 297, E DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A REPRIMENDA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO QUE "SEJA RECONHECIDA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DA APELANTE, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EM OBSERVAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PASSOU A ENTENDER QUE AS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI TRABALHISTA SÃO SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO DO FATO, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. " NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM O "RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, COMO DECORRÊNCIA DA FALSIDADE GROSSEIRA DOS ATESTADOS MÉDICOS". SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 301, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM DECORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE, OFENSIVIDADE, LESIVIDADE E PROTEÇÃO EXCLUSIVA DE BENS JURÍDICOS. B) O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA APELANTE. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULOU O CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PREQUESTIONOU TODA A MATÉRIA DE DIREITO DISCUTIDA EM SUAS CONTRARRAZÕES, SEJA DE CUNHO FEDERAL SEJA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. PARECER DA PROCURADORA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TROCA DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR OUTRA RESTRITIVA.
1. Consta da denúncia que entre os meses de fevereiro, abril e maio de 2012, a denunciada, livre e consciente, fez uso de documento público falso, consistente em seis atestados médicos falsos, supostamente emitidos pelo Hospital Estadual Azevedo Lima, assinado pelo médico Felipe Campos da Costa Rabello Cabral. 2. No presente caso não foram elaborados laudos técnicos afirmando que se tratavam de documentos falsos e nem se eles possuíam capacidade para iludir ou não a terceiros. 3. As falsificações dos documentos foram grosseiras, incapazes, a meu ver, de ludibriar uma pessoa média, configurando-se crime impossível, porquanto ausente a possibilidade de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso. 4. A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, como no presente feito, porquanto ausente a possibilidade de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso. 5. Desta forma, entendo que as falsidades em tela não teriam como ludibriar o empregador da acusada. 6. Rejeito o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver a apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se. (TJRJ; APL 0001612-35.2018.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 12/08/2022; Pág. 147)
APELAÇÃO. ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ATESTADO MÉDICO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 301, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 383 E 617 DO CPP E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
1. Jaqueline Lima de Souza foi condenada pelo Juiz da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital (index 244) pela prática de crime previsto no artigo 304, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de um salário-mínimo federal vigente na data do pagamento, com observância do Ato Executivo TJ 1453/2014. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais. 2. A Defesa interpôs recurso de apelação atacando em que ataca, apenas, dosimetria e a condenação ao pagamento das despesas processuais (index 342). 3. A Denúncia foi oferecida nos seguintes termos (index 002): "(...) No dia 13 de junho de 2013, em horário não determinado, no Curso de Idiomas Wizard, situado na Rua Saturnino de Brito no 74, Lagoa, a denunciada, com vontade livre e consciente, apresentou atestado médico falso, como comprovou o laudo pericial de fl. 150/152. A denunciada trabalhava no referido estabelecimento de ensino, quando apresentou à administração do curso um atestado médico a fim de justificar faltas ao serviço. O representante legal do estabelecimento, suspeitando do atestado, solicitou informações ao Hospital Central da Aeronáutica, sendo informado que a denunciada não foi atendida no dia que consta no atestado, como a médica, que assina ao documento, não trabalha como ortopedista. Desta maneira, está a denunciada incursa nas penas do artigo 304 do Código Penal. (...)" 4. Entendo que o art. 301, §1º, do Código Penal é regra específica quando a matéria analisada se refere à falsificação de atestados médicos e, assim, deve prevalecer sobre a norma geral, observando-se o princípio da especialidade. No que diz respeito à expressão "qualquer outra vantagem" observe-se trecho do Voto do Des. Gilmar Teixeira na Apelação nº 0035213-11.2013.8.19.0001, julgada 05/09/2017 no qual aborda de forma bastante elucidativa a questão. Tal entendimento se encontra em consonância com o entendimento do E. STJ: HC 300848/DF. HABEAS CORPUS. Relator: Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 10/05/2016. Data da Publicação/Fonte; DJe 16/05/2016. Neste sentido os seguintes Julgados desta Câmara: 0007651-93.2017.8.19.0063. APELAÇÃO. Des. ADRIANA Lopes MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA. Julgamento: 13/04/2022; 0034934-93.2016.8.19.0203. APELAÇÃO. Des. ADRIANA Lopes MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA. Julgamento: 13/04/2022; 0065421-10.2016.8.19.0021. APELAÇÃO. Des. GILMAR Augusto Teixeira. Julgamento: 16/06/2021. 5. Por todo o exposto, com fundamento no art. 383 c/c 617 do CPP, faz-se, de ofício, a recapitulação jurídica dos fatos descritos na Denúncia, para adequá-los ao tipo penal do art. 301, § 1º, do CP. 6. Considerando que a pena mínima prevista para o crime em questão é inferior a 01 (um) ano, em tese seria o caso de cassar a Sentença, a fim de oportunizar ao MP a manifestação sobre oferecimento de benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9099/95. No entanto, constata-se que se operou a prescrição pela pena máxima em abstrato. A pena máxima cominada ao delito em questão é de 02 (dois) anos de detenção, para a qual o Legislador prevê o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Os fatos se deram em 13/6/2013 e a Denúncia foi recebida no dia 12/3/2019 (fl. 166. Index 198). Ou seja, tempo superior ao da prescrição pela pena máxima em abstrato decorreu entre os fatos e o recebimento da Denúncia. 7. De ofício, nos termos do art. 383 c/c 617 do CPP, procedeu-se à recapitulação jurídica dos fatos descritos na Denúncia para adequá-los ao tipo penal do art. 301, § 1º, do CP, cassando-se a Sentença, e, por via de consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, ficando prejudicada a análise do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0224836-26.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 24/06/2022; Pág. 193)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. Em sentença oriunda do Juízo da 1º Vara da Comarca de três Rios, o Apelante foi condenado ao cumprimento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do delito previsto no art. 304 do CP (Sentença constante do index 115 complementada após a interposição de Embargos de Declaração pelo MP. Index 124). 2. A Defesa, nas Razões Recursais, sustenta, em síntese: Ausência de tipicidade da conduta do acusado, ante a ocorrência do erro de tipo, nos moldes do art. 20 do CP ou, ainda, ante a ineficácia absoluta do meio empregado, nos moldes do art. 17 do CP; fragilidade probatória quanto à consciência da ilicitude; a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal, uma vez que a anotação que serviu de fundamento trata de fato posterior ao ora julgado; a PPL deve ser substituída por uma pena de multa nos termos do nos termos do art. 44, §2" do Código Penal; deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas judiciais. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 134). 3. Consoante se colhe dos autos, o réu compareceu ao seu local de trabalho e apresentou junto ao RH o atestado médico constante do index 13. O documento, originário da Associação Congregação de Santa Catarina. Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, teria sido emitido pelo médico Dr. Selmo Sabino atestando que o réu compareceu àquele nosocômio em 10.09.2013 e estaria impossibilitado de trabalhar por 03 dias. No entanto, coincidentemente, o Dr. Selmo Sabino era o médico responsável da empresa T- Trans e recebeu o atestado entregue pelo réu com o que parece ser o seu carimbo, mas apresentando assinatura diferente da sua. Em Juízo, esclareceu que não era plantonista do Hospital, somente fazia exame de endoscopia e atendia no consultório particular anexo ao Hospital. Disse, ainda, que questionou ao réu a procedência do atestado médico e este lhe relatou que esteve no Hospital. Aliás, foi essa a mesma versão apresentada pelo réu em Juízo. Disse que desconhecia se tratar de atestado falso e que realmente foi ao consultório na data apontada no atestado médico. No entanto, o Dr. Selmo afirmou que por integrar o corpo clínico do Hospital procurou nos registros, mas não localizou a entrada do réu no Hospital na data mencionada. Tal informação foi, inclusive, corroborada pelo Ofício do Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição informando que verificando os registros não foi localizado atendimento prestado ao réu naquelas dependências, entre o período de 05.09.2013 a 15.09.2013 (index 47). 4. No entanto, esta Câmara tem entendimento de que o art. 301, §1º, do Código Penal é regra específica quando a matéria analisada se refere à falsificação de atestados médicos e, assim, deve prevalecer sobre a norma geral prevista nos artigos 297/304 do CP, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade. No que diz respeito à expressão "qualquer outra vantagem" veja-se trecho do Acórdão proferido na Apelação nº 0035213- 11.2013.8.19.0001, de relatoria do Des. Gilmar Teixeira, julgada 05/09/2017, no qual aborda de forma bastante elucidativa a questão, o qual se encontra destacado no corpo do Voto. O entendimento adotado por este Órgão Fracionário se encontra em consonância com a posição do do E. STJ: HC 300848/DF. HABEAS CORPUS. Relator: Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 10/05/2016. Data da Publicação/Fonte; DJe 16/05/2016. Neste sentido os seguintes Julgados desta Câmara: AP 0002336-43.2017.8.19.0012, de minha relatoria, julgada em 21/01/2021; AP 065421-10.2016.8.19.00021, de relatoria do Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgada em 16/06/2021; AP 0006067-22.2018.8.19.0203 de relatoria da Des. Elizabete Alves de Aguiar, julgada em 24/02/2021. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 383 c/c 617 do CPP, faz-se a recapitulação jurídica dos fatos descritos na Denúncia para adequá-los ao tipo penal do art. 301, § 1º, do CP. 5. Em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9099/90, cumpre anular a sentença, eis que oriunda de Juízo incompetente, qual seja, 1ª Vara da Comarca de Três Rios, sendo certo que ali o Juizado Especial Adjunto Criminal está vinculado ao Juizado Cível, e, por isso, seria necessária a redistribuição do feito ao Juízo competente. Não é o caso de anular os demais atos decisórios, que poderiam ser ratificados pelo Juiz competente (art. 64, §4º do NCPC c/c arts. 3º e 108, §1º do CPP e jurisprudência do STJ HC 472.892/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021), inclusive o recebimento da Denúncia, eis que o Réu, como se vê da anotação 02 da FAC (index 70) ostenta condenação transitada em julgado por crime de tráfico. No entanto, deixo de determinar tal providência de redistribuição para o Juízo competente, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato. Para o crime previsto no art. 301, §1º, do CP, o Legislador prevê a pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do CP é de 04(quatro) anos. Anulada a sentença, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Assim, forçoso reconhecer que, entre a data do recebimento da Denúncia (22.08.2017. Index 58) e a presente data decorreu tempo superior ao da prescrição pela pena máxima em abstrato. 6. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para desclassificar a imputação para a prevista no art. 301, § 1º, do Código Penal, anular a Sentença e declarar extinta a punibilidade dos fatos imputados ao acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. (TJRJ; APL 0007651-93.2017.8.19.0063; Três Rios; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/04/2022; Pág. 256)
O APELANTE FOI CONDENADO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (INDEXADOR 106).
2. Recurso de Apelação da Defesa Técnica, que, em suas Razões Recursais, pugna pela absolvição, por entender tratar-se de crime impossível, eis que os fatos foram praticados de forma grosseira, sendo perfeitamente notada por uma pessoa comum. Logo, a falsificação não constitui crime, pela absoluta Ineficácia do meio empregado, bem como por fragilidade probatória, com fulcro no artigo 386, VII, do CP. Por fim, pleiteou a isenção das custas processuais e prequestionou (indexador 122). 3. De acordo com o teor da Vestibular Acusatória, o Apelante apresentou perante a empresa em que trabalhava um atestado médico falso, com o fim de ficar afastado do exercício de suas funções por 17 dias. O atestado médico está juntado à fl. 08 (index 15), contém timbre da Prefeitura Municipal de Saúde de Duque de Caxias. Secretaria de Saúde, e consta como expedido pelo UPH SARACURUNA, na data de 27/01/16. Contém assinatura atribuída a médico cujo nome está carimbado, estando praticamente ilegíveis os dados do CRM. No documento, o subscritor atesta que o Réu "necessita de repouso por (1) dias de afastamento do trabalho, apartir desta data, por motivo de doença. Ouve uma pequena desvio da coluna por um mal jeito ao decorrer do trabalho. O paciente estava trabalhando nessa data: 27/01/2016". No entanto, em resposta ao ofício que lhe foi encaminhado pela empresa solicitando confirmar a veracidade do documento, o UPH Saracuruna informa que o referido médico não faz parte do quadro de profissional do referido nosocômio, bem como que o Réu não foi atendido na unidade no dia 27.01.2016 (fl. 09 indexador 16). Por outro lado, os relatos da testemunha colhidos em sede policial foram basicamente renovados em Juízo. Nesse contexto, não há dúvidas de que os fatos restaram devidamente confirmados pela prova colhida, seja documental, sejam os depoimentos firmes e coesos da testemunha. Em que pesem as alegações da Defesa no sentido de que a falsificação era grosseira, a mesma somente foi constatada após a empresa em que o Réu trabalhava oficiar ao Hospital solicitando informação acerca da veracidade do atestado. Neste contexto, não se pode afirmar que o documento não possuía potencialidade lesiva, ou seja, que não estava apto a ludibriar terceiros. Não se trata, pois, de hipótese de crime impossível. 4. No entanto, esta Câmara tem entendimento de que o art. 301, §1º, do Código Penal é regra específica quando a matéria analisada se refere à falsificação de atestados médicos e, assim, deve prevalecer sobre a norma geral prevista nos artigos 297/304 do CP, incidindo, na hipótese, o princípio da especialidade. No que diz respeito à expressão "qualquer outra vantagem", veja-se trecho do Julgado de relatoria do Des. Gilmar Teixeira na Apelação nº 0035213-11.2013.8.19.0001 em 05/09/2017, destacado no corpo do Voto, no qual aborda de forma bastante elucidativa a questão. O entendimento adotado por este Órgão Fracionário se encontra em consonância com o entendimento do E. STJ: HC 300848/DF. HABEAS CORPUS. Relator: Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 10/05/2016. Data da Publicação/Fonte; DJe 16/05/2016. Neste sentido os seguintes Julgados desta Câmara: AP 0000978-94.2014.8.19.0029, de minha relatoria, julgada em 12/3/2020; AP 0003791-07.2017.8.09.0024, de relatoria do Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgada em 11/3/2020; AP 0004007-31.2018.8.19.0024, também de relatoria do Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgada em 27/11/2019. Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 383 c/c 617 do CPP, adequo os fatos ao tipo penal do art. 301, § 1º, do CP, mais benéfico ao Réu. 5. Dosimetria. O Juiz a quo fixara a pena-base no mínimo legal, por entender que o Réu ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, o que se mantém. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, que se torna definitiva, ante a inexistência de causas modificadoras. Com fulcro no art. 43, §2º do CP, substituo a PPL por multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 6. Prescrição. Nos termos do art. 114, I do CP, prescreve em 02 (dois) anos a pena de multa quando for a única aplicada, como in casu, dispositivo que também se aplica a multa substitutiva. A Denúncia foi recebida em 03.08.2016 e a Sentença foi proferida em 04.11.2019, ou seja, mais de dois anos depois, sendo forçoso concluir ter-se operado a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. 7. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 8. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, nos termos dos arts. 383 c/c 617 do CPP, desclassificar a imputação original para a prevista no art. 301, §1º do CP, aplicando-se a pena 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, nos termos do art. 114, I do CP. Sem custas. (TJRJ; APL 0034934-93.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 19/04/2022; Pág. 246)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 304, C/C ART. 297, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE POSITIVADA.
Autoria segura. Desclassificação para a conduta do art. 301 §1º do CP. Impossibilidade. O tipo previsto no art. 301 §1º do CP refere-se a atestados e certidões com o fim de proporcionar cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou obter vantagem semelhante de natureza pública em razão da falsificação, ou seja, em qualquer das hipóteses deve haver vantagem de natureza pública. No caso em tela, a apelante fez uso de atestados médicos falsos com o intuito de abonar faltas trabalhistas perante a empresa privada em que trabalhava (Viação Rubanil Ltda), razão pela qual a vantagem pretendida pela mesma tem natureza privada e não pública, não havendo, portanto, falar em desclassificação da conduta da ré para a prevista no tipo do art. 301 §1º do CP. Absolvição por ausência de dolo. Impossibilidade. Versão da acusada no sentido de que desconhecia a falsidade do documento se mostrou inverossímil, sendo nítida a hipótese de exercício do direito de autodefesa. Não demonstrada a necessária prova da ausência de dolo, ônus da Defesa, e, por outro lado, devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há que falar em atipicidade da conduta. Dosimetria da pena. Pequeno ajuste com relação à fração de aumento referente à continuidade delitiva. Na hipótese dos autos, o réu foi condenado, em continuidade, por quatro infrações, devendo o aumento se restringir à fração de 1/4.Redimensionamento das penas para 02 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0411419-85.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 18/02/2022; Pág. 301)
APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, BEM COMO FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, 317, § 1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
Sentença de parcial procedência da denúncia. Insurgência defensiva. Recurso da defesa dos réus L., e., MI. , ma. , AM. Ad. Declaração de prescrição quanto ao delito de corrupção ativa praticada pela acusada L.. Apelante menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Prejudicada a análise do recurso defensivo no ponto. Pleito de absolvição por insuficiência de provas, no tocante aos crimes de corrupção ativa e passiva. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Confissões extrajudiciais corroboradas pelos depoimentos das testemunhas na fase judicial. Conjunto probatório apto a embasar o édito condenatório. Recorrente e., funcionário público por equiparação, que solicitou soma em dinheiro para facilitar processo de aquisição de carteira nacional de habilitação. Apelantes L., MI. , ma. , AM. Ad. Que ofereceram vantagem pecuniária ao corréu e. Para obterem o certificado de conclusão do curso de condutores, sem a necessidade de frequentarem todas as aulas teóricas para a obtenção da CNH. Condenações mantidas. Pedido absolutório formulado pelo réu a. B., no tocante ao delito de falsidade ideológica, por insuficiência de provas. Não acolhimento. Confissão do acusado, em ambas as fases da persecução criminal, corroborada pelos demais elementos probatórios acostados aos autos. Pretendido o reconhecimento da excludente de culpabilidade de coação moral irresistível (art. 22 do CP). Não acolhimento. Apelante que, na condição de funcionário de autoescola, admite a prática delituosa. No entanto, alega que foi coagido a realizar o crime pelo gestor do centro de formação de condutores, que também era seu sogro à época dos fatos. Palavras do apelante isoladas nos autos. Circunstância não comprovada, ônus que incumbia à defesa. (CPP, art. 156). Condenação mantida. Requerida a desclassificação do delito de falsidade ideológica para o crime descrito no art. 301, do Código Penal. Impossibilidade. Obtenção de carteira nacional de habilitação que possui natureza privada. Conduta perpetrada pelo apelante que se amolda ao tipo previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. Dosimetria. Primeira fase. Pleito de afastamento da valoração negativa das consequências do crime, no tocante ao réu a. B.. Impossibilidade. Falsidade ideológica para fins de obtenção de CNH, que cria riscos de danos difusos, extrapolando a esfera de proteção da fé pública. Fundamentação idônea utilizada na origem. Negativação mantida. Segunda etapa. Almejada a reforma do cálculo no tocante à compensação entre a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea. Pedido de reconhecimento da preponderância desta. Acolhimento parcial, apenas para compensá-las integralmente, por serem ambas de natureza subjetiva. Reprimenda reformada no ponto. Pleito subsidiário de aplicação da atenuante da coação moral resistível. Não acolhimento. Alegação defensiva isolada nos autos. Inviabilidade de reconhecimento da benesse. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; ACR 0018593-28.2010.8.24.0020; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 25/01/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EMITIDO PELO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A falsificação de documento público cuja responsabilidade pela emissão recai sobre a administração pública federal (Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no caso) atinge o interesse da união, o que atrai a competência da justiça federal. 3. Para o acolhimento da tese defensiva. Desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) para o crime de falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do Código Penal) -, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório que levou à condenação do ora agravante, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 184.707; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 23/09/2021; Pág. 67)
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. ART. 402 DO CP. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. ART. 301, § 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RELAÇÃO COM A FUNÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão impugnado que, após a inquirição da acusada, como último ato da instrução, a magistrada deferiu os requerimentos da defesa com a finalidade de esclarecer os fatos objeto da denúncia e apurados na instrução do feito, o não constituiu nulidade em face do texto do art. 400 do CPP. 2. Ainda que o interrogatório tenha sido realizado antes da realização das diligências, deferidas a pedido da defesa, em decorrência do final da instrução, a realidade é que a defesa teve atendidos os pedidos formulados na fase do art. 402 do CPP, não havendo, ademais, demonstração do prejuízo decorrente da não realização de novo interrogatório. Somente se declara a nulidade na demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu n caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar de o delito do art. 301, § 1º, do Código Penal poder ser praticado por qualquer pessoa, a interpretação deve ser coerente com o caput do dispositivo, de modo que o atestado ou certificado deve ter relação com a função pública, tanto no que concerne ao emissor quanto ao benefício, hipótese inocorrente, não sendo possível, na espécie (uso de atestado falso de gravidez - art. 304/CP), a pretendida desclassificação da conduta para o art. 301, § 1º - CP. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente fundamentada pelas instâncias de origem, de modo que a alteração do entendimento firmado pelo sentenciante e pelo Tribunal estadual demandaria, inevitavelmente, a análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.918.661; Proc. 2020/0254974-7; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 17/08/2021; DJE 20/08/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO IMPUTADO À CORRÉ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA REFERENTE À CONDENAÇÃO DE UM CORRÉU PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E EMISSÃO DE CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Extinção da punibilidade do delito imputado a TAYANE Garcia OLIVEIRA, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. 2. Considerando que a denúncia foi recebida em 22/08/2016; a sentença condenatória publicada em 14/12/2018, sem recurso da acusação, e a pena concretamente aplicada foi de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, é certo que entre esses marcos interruptivos houve o transcurso de lapso prescricional previsto para a espécie (03 anos), reduzido à metade, na forma do art. 115 do Código Penal, uma vez que TAYANE Garcia OLIVEIRA, à época dos fatos, ser menor de 21 anos de idade (a apelante nasceu em 17/04/1993. ID 10662935, fl. 06). A prescrição ocorreu na data de 21/02/2018. 3. Comprovada a evidente violação ao art. 383 do CPP e anulada, de ofício, a r. Sentença condenatória recorrida na parte referente à condenação de BENEDITO DE Sousa PINTO pela prática de corrupção ativa, prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e estelionato majorado na forma tentada CP, art. 171, §3º, c/c art. 14, II e art. 29). Remanescendo para esse recorrente tão somente o delito previsto no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do CP, associado à acusada LÚCIA Lima DUARTE, ocorrido em 16/03/2012. 4. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que BENEDITO DE Sousa PINTO, na qualidade de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória do Jari/AP, praticou diversas irregularidades na emissão de documentos pela entidade sindical, no intuito de fraudar benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o comando do esquema fraudulento direcionado a fraudar o INSS era orquestrado por BENEDITO DE Sousa PINTO, que em conluio com o titular do cartório de Vitória do Jarí, Vicente WANDERLILSON FRANÇA MIRANDA, comandou o reconhecimento de firmas com data retroativa, viabilizando o intento de induzir o INSS em erro, propiciando, assim, o recebimento de benefícios por sindicalizados/associados que não tivessem tal direito, a exemplo da apelante LÚCIA Lima DUARTE. 6. Devidamente demonstrada nos autos a responsabilidade penal do acusado Vicente WANDERLILSON FRANÇA MIRANDA que, mediante infração de dever funcional e com recebimento de vantagem indevida, reconheceu documentos e firmas com data retroativa, viabilizando o intento do Presidente do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Vitória do Jari, BENEDITO DE Sousa PINTO, em induzir o INSS em erro. Tudo com o objetivo de propiciar o recebimento de benefícios fraudulentos por sindicalizados/associados que não tivessem tal direito, a exemplo das acusadas TAYANE Garcia OLIVEIRA e LÚCIA Lima DUARTE. 7. O pagamento da taxa cartorária para a prática do ato administrativo não pode ser considerado vantagem indevida. No ponto, eis o que afirma a doutrina: O objeto do ilícito é a vantagem indevida. Não ocorre o ilícito, pois, se a vantagem é solicitada e recebida para ressarcimento de despesas realizadas pelo agente no exercício da função pública (RT 625/320). No caso em exame, conforme a imputação formulada e acolhida na sentença, a materialização da vantagem indevida seria o pagamento da regular taxa cartorária. Não há como, portanto, reconhecer a tipicidade da conduta. Absolvição do réu Vicente WANDERLILSON FRANÇA MIRANDA pela prática do delito previsto no art. 317, §1º, do CP. 8. Os argumentos suscitados pela recorrente LÚCIA Lima DUARTE não merecem prosperar, pois são robustas as provas produzidas durante as investigações e submetidas ao contraditório durante a instrução processual. A acusada, de forma livre e consciente, inseriu em documento particular (contrato de parceria agrícola) declaração diversa da que deveria constar, referente à data do contrato, para induzir o INSS em erro quanto ao tempo em que exercia atividade rural. 9. Impositiva a manutenção da condenação dos apelantes LÚCIA Lima e BENEDITO PINTO pela prática do delito de estelionato majorado tentado (CP, art. 171, §3º, c/c art. 14, II) E do apelante Vicente WANDERLILSON FRANÇA MIRANDA pelo crime de emissão de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301, caput e §2º). 9. A quantificação da pena aplicada ao delito de estelionato majorado imputado a LÚCIA Lima DUARTE mostrou-se suficiente para a repressão e prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade determinados pela legislação penal. 10. Apelo da ré LÚCIA Lima DUARTE negado provimento e, de ofício, reduzido o quantum da pena alternativa de 02 (dois) para 01 (um) salário mínimo, levando-se em consideração que a pena tem natureza indenizatória e deve ser suficiente para prevenir e reprovar o crime de acordo com a situação econômica do condenado e os danos provocados. 11. Recurso de apelação o réu BENEDITO DE Souza PINTO parcialmente provido para reduzir a pena fixada para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da execução (CP, art. 44). 12. Apelação do réu Vicente WANDERLILSON FRANÇA MIRANDA parcialmente provida para absolvê-lo da prática do delito do art. 317, §1º, do CP, com fundamento no art. 386, I, do CPP e, de ofício, reduzir o quantum da pena alternativa de 02 (dois) para 01 (um) salário mínimo, levando-se em consideração que a pena tem natureza indenizatória e deve ser suficiente para prevenir e reprovar o crime de acordo com a situação econômica do condenado e os danos provocados. (TRF 1ª R.; ACR 0000499-66.2016.4.01.3101; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Sifuentes; Julg. 23/11/2021; DJe 26/11/2021)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Inexistência de voto divergente a ser consignado, diante da votação unânime da Apelação subjacente. - Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. - No que tange à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao feito em tela, melhor sorte não colhe o embargante na justa medida em que também não se verifica dos autos qualquer ambiguidade e/ou contradição, forte na constatação de que o colegiado não deveria ter se manifestado sobre o assunto à luz de que simplesmente ele não foi agitado em oportunidade pretérita a estes Embargos de Declaração. Nessa toada, como a temática não foi suscitada em sede de razões recursais ou em peticionamento posterior a elas (porém anterior à sessão de julgamento), não caberia a exaração de qualquer manifestação judicial acerca de algo sequer aventado. - Ainda que fosse crível suplantar a observação firmada no tópico precedente, seria defeso fazer incidir nesta relação processual penal o instituto trazido a lume pelo art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído por força da edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), uma vez que, possuindo natureza negocial entre as partes, o sistema processual penal não contempla obrigação legal a impor que o magistrado provoque acusação e/ou defesa para que se manifestem sobre o assunto. Ademais, o Ministério Público Federal manifestou-se por não ofertar o Acordo ante o não implemento dos requisitos estampados na legislação de regência, o que obsta qualquer possibilidade de incidência da benesse nesta persecução penal, devendo ser aplicada à hipótese entendimento que acabou sendo consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmado em sede de Suspensão Condicional do Processo, no sentido de que tais benefícios não podem ser encarados como direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever conferido ao titular da Ação Penal Pública. - Inexistência de julgamento extra petita, diante do pedido ministerial pela condenação pelo concurso de crimes. - Ausência de omissão quanto ao princípio do in dubio pro reu, bem como quanto à desclassificação para o crime de uso de atestado médico falso (art. 301, § 1º, do CP) e ainda a atenuante da confissão, tratando-se de questões rechaçadas na decisão recorrida e com ela incompatíveis. - Rejeitados os Embargos de Declaração. - Correção de ofício quanto à grafia da fração de aumento aplicada, qual seja, 2/3, que corresponde textualmente a dois terços, e não dois sextos como constou por lapso redacional, resultando na pena unificada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002809-29.2017.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 28/01/2021; DEJF 12/02/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301, § 1º, DO CP). APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o dispositivo contido no § 6º do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo. Desse modo, no caso, levando em conta o período de suspensão da prescrição, não há se falar em declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. 2. De acordo com as provas produzidas nos autos, o acusado, empregado de empresa privada, ao usar atestado médico falso para justificar falta no trabalho, tentou obter vantagem de natureza privada. Assim, inviável a desclassificação para a conduta tipificada no art. 301, § 1º, do Código Penal (falsidade material de atestado ou certidão), pois o fim especial exigido pelo supracitado artigo refere-se à obtenção de vantagem de natureza pública. 3. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, desprovido. (TJDF; APR 00049.85-76.2015.8.07.0014; Ac. 135.7032; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 02/08/2021)
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO POR EMPREGADA DE EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL PARA A DESCRITA NO ART. 301, § 1º, DA MESMA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a configuração do crime previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal, exige-se que a vantagem obtida em razão da falsificação do atestado ou certidão tenha natureza pública. 2. A conduta de apresentar atestado médico falso, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, à empresa privada a fim de justificar o não comparecimento ao serviço, subsume-se ao tipo penal descrito no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00026.43-40.2016.8.07.0020; Ac. 133.0157; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 25/03/2021; Publ. PJe 09/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 301, §1º DO CP. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS DEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO.
A falsidade de documento público não é circunstância que demande conhecimentos técnicos específicos para a sua comprovação, a qual pode ser feita por qualquer meio de prova lícito, em consonância com o princípio da persuasão racional do julgador, em razão da inexistência de hierarquia entre os meios de prova. Não se há falar em desclassificação do delito para o previsto no art. 301, §1º do Código Penal, se as provas dos autos denotam o uso de documento falso, não se tratando de uso de atestado ou certidão falsa ou alterada para prova de fato ou circunstância que habilite o agente a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. A expressão qualquer outra vantagem possui ligação direta com aquelas expressões que a antecedem, ou seja, situações limitadas àquelas de natureza de função pública, ou seja, a vantagem pretendida pelo agente deve ser, necessariamente, de caráter público. (TJMG; APCR 2789031-56.2014.8.13.0024; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 26/08/2021; DJEMG 30/08/2021)
APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
1) Pleito pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução, momento em que será avaliada a miserabilidade do sentenciado. 2) mérito. Pleito de desclassificação do delito narrado na denúncia para a conduta descrita no artigo 301, § 1º, do Código Penal. Provimento. Apelante que fez uso de atestado médico com a finalidade de abonar faltas no trabalho. Desclassificação do falso previsto no artigo 297, para o previsto no artigo 301, § 1º, ambos do Código Penal. Tipo penal mais específico ao caso concreto. Possibilidade. Precedentes desta e. Corte. Suspensão condicional do processo. Possibilidade. Necessidade de baixa dos autos ao juizado especial para que seja oportunizada a faculdade prevista no artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Demais questões suscitadas que encontram-se prejudicadas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com determinação de baixa dos autos ao juizado especial criminal. (TJPR; ApCr 0028856-55.2016.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 02/08/2021; DJPR 02/08/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições