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Art 301 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; entretanto, em situações de flagrante delito, a atuação desses agentes está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (AGRG no HC n. 603.686/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/2/2021; AGRG no HC n. 597.923/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/10/2020; HC n. 586.612/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/8/2020).III - In casu, no que diz respeito às alegações de que a guarda municipal de Vila Velha efetuou busca e apreensão em Guarapari e de que houve o ingresso forçado sem fundadas razões e durante repouso noturno, as questões não foram enfrentadas pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 169.860; Proc. 2022/0264921-0; ES; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS.

Preliminar: Ilegalidade da busca pessoal e ilegitimidade da guarda municipal para efetuar a prisão em flagrante dos acusados. Descabimento. Ausência de qualquer vício. Permissivo do art. 301 do código de processo penal. Inexistência de violação ao artigo 144 da Constituição Federal. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito: Pleito desclassificatório. Provas insuficientes para caracterizar a traficância. Contexto fático que não permite a conclusão acerca da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de drogas pelo recorrente. Mutatio libelli. Vedação em 2ª instância. Inteligência da Súmula nº 453 do STF. Violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Absolvição que se impõe, com extensão à corré nos termos do artigo 580 do CPP, comunicando-se o magistrado a quo para que expeça alvará de soltura em favor do apelante, se por al não estiver preso, fixando-se, ainda, honorários advocatícios. (TJPR; Rec 0006091-61.2021.8.16.0160; Sarandi; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tráfico de drogas. Alegação de nulidade em virtude de prisão realizada por guardas municipais. Inocorrência, diante da inteligência do artigo 301 do Código de Processo Penal, que autoriza a prisão em flagrante por qualquer pessoa e, evidentemente, ainda, a apreensão de coisas, objeto do crime. Rejeição. Sentença condenatória. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta que se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Prova cabal a demonstrar que o recorrente trazia consigo e guardava as drogas apreendidas para fins de tráfico. Depoimentos dos guardas municipais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o Decreto condenatório. Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o recorrente se dedicava à atividade criminosa. Semi-imputabilidade demonstrada. Reprimenda diminuída. Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito e com a reincidência do apelante. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante o montante da pena imposta. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 1500732-82.2019.8.26.0569; Ac. 16171805; Salto; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2688)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. A IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SE CARACTERIZA COMO CRIME PERMANENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POSTO QUE AS AUTORIDADES POLICIAIS E SEUS AGENTES POSSUEM O DEVER DE REALIZAR A PRISÃO DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Ademais, em sede de habeas corpus não é possível realizar a dilação probatória necessária para confrontar as versões dos policiais e da flagranteada, bem como para aferir eventual vício no consentimento do morador ao permitir o ingresso dos policiais, devendo o feito tramitar diante da aparência de legalidade do ato de ingresso no domicílio e flagrante de drogas. 2) - revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Requisitos dos artigos 312 e 313 do código de processo penal devidamente observados. Decreto cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria. Periculum libertatis evidenciado. Gravidade concreta da conduta. Natureza e diversidade de drogas apreendidas. ‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’. Risco de reiteração delitiva. Paciente que já estava cumprindo pena pelo crime de tráfico de drogas em regime semiaberto harmonizado. Predicados pessoais que não são impeditivos da prisão preventiva. Outras medidas cautelares diversas da prisão que não se mostram adequadas no caso. Princípio da inocência não violado. Constrangimento ilegal inexistente. Segregação mantida. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0058493-80.2022.8.16.0000; Ibiporã; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. A IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SE CARACTERIZA COMO CRIME PERMANENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POSTO QUE AS AUTORIDADES POLICIAIS E SEUS AGENTES POSSUEM O DEVER DE REALIZAR A PRISÃO DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Ademais, em sede de habeas corpus não é possível realizar a dilação probatória necessária para confrontar as versões dos policiais e da flagranteada, bem como para aferir eventual vício no consentimento do morador ao permitir o ingresso dos policiais, devendo o feito tramitar diante da aparência de legalidade do ato de ingresso no domicílio e flagrante de drogas. 2) - revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Requisitos dos artigos 312 e 313 do código de processo penal devidamente observados. Decreto cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria. Periculum libertatis evidenciado. Gravidade concreta da conduta. Significativa quantidade de crack apreendida. Droga de alto poder deletério. Risco de reiteração delitiva. Predicados pessoais que não são impeditivos da prisão preventiva. Outras medidas cautelares diversas da prisão que não se mostram adequadas no caso. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão cautelar em razão de futura condenação, cujo resgate da pena será em regime diverso ao fechado. Situação hipotética que não impede a prisão cautelar. Princípio da inocência não violado. Constrangimento ilegal inexistente. Segregação mantida. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0054306-29.2022.8.16.0000; Santa Fé; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

TRÁFICO. AVERIGUAÇÃO POR GCMS INICIADA POR DELAÇÃO ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE.

Não incidência do art. 301 do CPP. Exorbitância dos poderes atribuídos no art. 144, § 8º, da CF. Prova ilícita. Absolvição. (TJSP; ACr 1500870-87.2021.8.26.0372; Ac. 16150179; Monte Mor; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2191)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.

Inteligência do art. 144, § 8º, da Constituição, art. 301, do CPP e art. 5º, inciso XIV, da Lei nº 13.022/2014. Matéria preliminar rejeitada. Mérito. Ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de porções de crack, cocaína e maconha. Confissão na fase instrutória corroborada por depoimentos harmônicos dos guardas municipais responsáveis pela diligência. Circunstâncias da apreensão e quantidade de entorpecentes a bem demonstrar o comércio espúrio. Apelante primário. Suficientes elementos para embasar a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida. Necessidade pedagógica do representado e de maior repressão ao tráfico de entorpecentes. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1500260-29.2022.8.26.0617; Ac. 16075416; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 23/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2240)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Por ocasião do julgamento do RESP n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária". 2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em ponto de tráfico de drogas quando depararam com os réus, os quais fugiram ao avistar a guarnição, mas foram alcançados e abordados, circunstâncias que ensejaram a realização de revista pessoal, oportunidade em que foram encontradas drogas. 3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. 4. Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, somente após a constatação em revista pessoal que os pacientes estavam na posse de drogas é que se deu voz de prisão em flagrante para eles, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal nos acusados. 5. É importante frisar, ainda, que o caso dos autos corrobora as preocupações demonstradas por esta Corte Superior no julgamento do RESP n. 1.977.119/SP, acima mencionado, quanto ao risco de abusos na atuação desvirtuada da guarda municipal como se polícia fosse, bem como sobre a dificuldade de exercer a devida fiscalização sobre a instituição, porquanto pulverizada nos 5.570 municípios brasileiros e não sujeita ao controle externo do Ministério Público. Com efeito, a defesa comprovou na impetração que diversos guardas municipais atuantes em Sorocaba - entre eles, um dos que atuou na ocorrência destes autos - foram presos recentemente na Operação Pantera Negra, do MPSP, por integrarem uma organização criminosa voltada a torturar e extorquir pessoas com a finalidade de obter informações relacionadas ao tráfico de drogas. Tamanha a gravidade da situação de desvirtuamento constatada naquela cidade, aliás, que o Poder Judiciário local determinou a suspensão das atividades do grupo de elite da corporação (ROMU - Ronda Ostensiva Municipal), ao qual pertenciam os agentes presos. 6. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as que delas derivaram. 7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver os acusados. (STJ; HC 772.471; Proc. 2022/0298782-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)

 

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA.

Absolvição. Impossibilidade. Questionamento da prova obtida a partir da atuação da Guarda Civil Municipal. Suspeita originada pelo comportamento e conduta do acusado. Crime permanente. Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial. Ilegalidade. Inocorrência. Exegese do artigo 301, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes. Dosimetria penal. Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1530307-23.2021.8.26.0228; Ac. 16147963; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3145)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE.

Guardas municipais. Investidura do poder de polícia. Flagrante realizado por guardas municipais. Possibilidade. Inteligência do artigo 301 do CPP. Mácula inexistente. Preliminar afastada. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. Auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo. Comprovação que o material apreendido é droga. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. Depoimentos de guardas municipais que confirmam a apreensão de drogas em poder do réu e em local que ele foi visto inicialmente, drogas estas que estavam embaladas de forma idêntica com aquelas apreendidas com o acusado. Validade. Depoimento de agente público só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado. Inocorrência no caso em tela. De rigor a condenação do réu. TRÁFICO. Destinação a terceiros. Indícios tais como quantidade incomum com a figura de usuário; a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo; visualização do réu em movimentação típica da traficância e em local conhecido pelo comércio ilícito. Apreensão de dinheiro. Falta de condições financeiras para adquirir a droga para seu consumo pessoal. Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Improvimento ao apelo do réu. PENA. Primeira fase. Base fixada no mínimo. Condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal. Maus antecedentes. Base fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Provimento ao recurso ministerial. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes. 3ª fase. Redutor não reconhecido em face dos maus antecedentes. Ato infracional que indica dedicação a atividades ilícitas. Não cabimento do redutor. Improvimento ao apelo do réu. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas. Impossibilidade. Improvimento ao apelo do réu. REGIME. Réu que cometeu o crime quando havia pouco dias que estava em liberdade. Alta reprovabilidade. Maus antecedentes. O regime deve ser o necessário para dissuadir o réu de retornar a delinquir (Beccaria). Regime fechado. Mantença. Improvimento ao apelo do réu. (TJSP; ACr 1501530-16.2020.8.26.0599; Ac. 16153746; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mens de Mello; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3166)

 

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA.

Absolvição. Impossibilidade. Questionamento da prova obtida a partir da atuação da Guarda Civil Municipal. Suspeita originada pelo comportamento e conduta do acusado. Crime permanente. Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial. Ilegalidade. Inocorrência. Exegese do artigo 301, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes. Dosimetria penal. Penas motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500210-50.2022.8.26.0569; Ac. 16149355; Salto; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Geraldo Wohlers; Julg. 14/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3140)

 

HABEAS CORPUS.

Investigação e prisão em flagrante em função típica de policiamento ostensivo, iniciada por ação típica de Polícia Militar e/ou Judiciária, por Guardas Civis Municipais. Função típica reservada constitucionalmente à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil. Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal. Exorbitância dos poderes atribuídos no artigo 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Relaxado o flagrante, em liminar, confirmada. Nulidade processual ab ovo a ser reconhecida. Trancamento da ação penal, de ofício, como consequência. Estendidos os efeitos ao corréu, pelo artigo 580 do Código de Processo Penal. Ordem CONCEDIDA. (TJSP; HC 2211980-57.2022.8.26.0000; Ac. 16143660; Embu das Artes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2640)

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E VENDA IRREGULAR DE PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO. PRELIMINARES.

Legalidade da prisão efetuada por guardas civis. Peticionário em situação de flagrância, possibilitando a prisão por qualquer pessoa. Artigo 301 do CPP. Precedentes do STF. Inocorrência da violação domiciliar ante o caráter permanente do delito. Existência de fundada suspeita a justificar a atuação dos guardas civis. Inexistência de fatos novos a apontarem a possibilidade de revisão da solução jurisdicional anterior. Apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes na residência do revisionando, além de uma arma de fogo, munição, petrechos destinados ao fracionamento das drogas e botijões de gás comercializados irregularmente. Pena e regime prisional adequadamente fixados. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Redução que deve se voltar às hipóteses em que o agente não faz da narcotraficância seu meio de vida. Inexistência de violação ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos. Revisão Criminal improcedente. (TJSP; RevCr 2179176-36.2022.8.26.0000; Ac. 16087850; Tatuí; Quinto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 27/09/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2038)

 

APELAÇÕES.

DEFESA e MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, e 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Em vias de ser julgado o apelo, prejudicado o pleito para recorrer em liberdade. Mérito. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. Diligência realizada por guardas civis municipais diante da hipótese do artigo 301, do Código de Processo Penal. Depoimentos de agentes públicos. Inquestionável eficácia probatória especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Inviável a pretendida desclassificação. Alegada inimputabilidade do corréu DOUGLAS não comprovada. Laudo elaborado noutro feito, há mais de 5 (cinco) anos, anexado aos autos apenas às razões recursais. MM. Juiz que não notou, durante a instrução, qualquer dúvida quanto à higidez mental deste acusado, tanto que sequer instaurou o incidente de dependência toxicológica. Condenação mantida. Dosimetria. Embora se observe variedade de substâncias, a quantidade não impressiona a ponto de refletir negativamente no processo de individualização da pena, adotado como parâmetro o que se vê em casos dessa estirpe. Basilares devolvidas aos patamares mínimos. Circunstância atenuante da confissão espontânea que deixa de influenciar a pena de Carlos. Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Adequado o acréscimo da sexta parte à pena provisória de DOUGLAS. Reincidência caracterizada. Pleito de afastamento do redutor, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, concedido a Carlos. Impossibilidade. Requisitos preenchidos. Mera menção a ações penais em curso e anotações pela prática de atos infracionais, especialmente sem relação concreta com o caso dos autos a ponto de demonstrar dedicação às atividades criminosas, que não têm o condão de afastar o reconhecimento da forma privilegiada. Tema 1139/STJ. Fração máxima bem eleita. Consectário lógico, não comporta reparo a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena desse corréu por duas restritivas de direitos tal qual promovida na origem. Inviável, no entanto, a concessão do redutor a DOUGLAS, mormente pela recidiva no tráfico, que determina ainda a fixação do regime inicial fechado. Irrelevante o cômputo do período de prisão provisória. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL. (TJSP; ACr 1501093-72.2021.8.26.0038; Ac. 16138359; Araras; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 11/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2068)

 

HABEAS CORPUS.

Investigação e prisão em flagrante em função típica de policiamento ostensivo, iniciada por ação típica de Polícia Militar e/ou Judiciária, por Guardas Civis Municipais. Função típica reservada constitucionalmente à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil. Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal. Exorbitância dos poderes atribuídos no artigo 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Relaxado o flagrante, em liminar, confirmada. Nulidade processual ab ovo a ser reconhecida. Trancamento da ação penal, de ofício, como consequência. Ordem CONCEDIDA. (TJSP; HC 2214676-66.2022.8.26.0000; Ac. 16134085; Várzea Paulista; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3307)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso da Acusação. Ausência de ilegalidade na atuação dos guardas municipais. Agentes públicos que, como qualquer outro cidadão, têm o poder de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade afastada. Mérito. Prova segura. Depoimentos coerentes e sem desmentidos. Condenação mantida. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada 1/3 acima do mínimo legal. Natureza e expressiva quantidade da droga. Segunda fase. Aumento à razão de 1/6. Reincidência. Terceira Fase. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o recorrente é reincidente. Fixação de regime inicial fechado. Reincidência somada à natureza e quantidade das drogas apreendidas e gravidade concreta do delito. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso provido. (TJSP; ACr 1502467-84.2021.8.26.0536; Ac. 16134255; Praia Grande; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3261)

 

REVISÃO CRIMINAL.

Tráfico de drogas. Pedido de revisão. Contrariedade a texto expresso de Lei. Não verificação. Ilicitude da prova da materialidade por ter sido colhida por Guardas Civis Municipais. Inocorrência. Legitimidade da conduta dos Guardas Civis à luz do disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal, e Lei nº 13.022/2014 (Estatuto da Guarda Civil). Provas dos autos que, ademais, demonstram que a busca pessoal se deu mediante fundada suspeita. Ausência de usurpação das atribuições da polícia judiciária. Pedido de revisão da dosimetria da pena. Possibilidade, observando-se os precedentes. Diminuição da exasperação da pena, em primeira e segunda fases, que foi exagerada em face do entendimento jurisprudencial. Não incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas mantida. Ausência do preenchimento dos requisitos legais. Regime inicial fechado mantido. Ação revisional Parcialmente Deferida, tão somente para se diminuir as frações para o reconhecimento da diversidade, quantidade de drogas e maus antecedentes em primeira fase e reincidência em segunda fase, tudo nos termos do presente acórdão. (TJSP; RevCr 0017804-49.2021.8.26.0000; Ac. 16083748; Indaiatuba; Sexto Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 26/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3297)

 

REVISÃO CRIMINAL.

Tráfico de drogas. Pleito de nulidade. Ilicitude da prova decorrente da busca pessoal realizada pelos guardas civis municipais. Não ocorrência. Conduta dos agentes públicos permitida, a teor do disposto nos artigos 244 e 301, ambos do Código de Processo Penal. Prova lícita. Condenação em plena consonância com o conjunto probatório. Pena e regime prisional bem fixados. Ação revisional julgada improcedente. (TJSP; RevCr 2203794-45.2022.8.26.0000; Ac. 16131941; Sorocaba; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2281)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ABORDAGEM DA ACUSADA EM FUNÇÃO TÍPICA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS E EM VERDADEIRA ATIVIDADE INVESTIGATIVA, FUNÇÕES TÍPICAS RESERVADAS CONSTITUCIONALMENTE À POLÍCIA MILITAR E À POLÍCIA CIVIL.

Não incidência do artigo 301 do Código de Processo Penal. Exorbitância dos poderes atribuídos no art. 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Prova ilícita. Absolvição com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1502613-71.2020.8.26.0048; Ac. 16122666; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2273)

 

APELAÇÃO. DESACATO. RECURSO DA DEFESA.

1. Prova da materialidade e da autoria. Declarações dos guardas civis municipais na fase preliminar e em juízo uniformes e coerentes. Testemunha que confirmou as ofensas proferidas contra os agentes. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada ante a ausência de prova contrária. Réu confesso. 2. Réu que desacatou guardas civis municipais que efetuaram sua prisão em flagrante durante atendimento de ocorrência. Atividade típica de policiamento ostensivo. Ausência de relação com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, nos termos do art. 144, §8º da CF. Art. 301 do CPP que confere a qualquer cidadão o poder de prender quem se encontre em situação de flagrante delito. Precedentes. Guardas municipais que não atuavam no exercício de suas funções ou mesmo em razão delas. Ausência de ofensa à Administração Pública. Conduta que não se amolda ao delito do art. 331 do CP. Atipicidade verificada. Absolvição que se impõe. 3. Recurso conhecido provido. (TJSP; ACr 1500487-49.2020.8.26.0274; Ac. 16130963; Itápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2290)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES. PROVA IDÔNEA. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TRAFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

1. Cumpre destacar que o pedido de concessão de justiça gratuita declinado nas razões recursais não deve ser conhecido, uma vez que a referida matéria é de competência do juízo das execuções. Precedentes. 2 No mesmo passo, não deve ser conhecido o pelito de recorrer em liberdade, uma vez que o direito restou concedido na sentença, sendo, pois, assente, a ausência de interesse recursal. 3 Condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por infringência ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. O crime restou configurado pelo pela existência dos núcleos do tipo trazer consigo e expor à venda substância entorpecente, nos termos do caput do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Há no caso sub examine auto de apresentação e apreensão (págs. 17/19) constando 131(cento e trinta e um) comprimidos de Diazepam e 06 (seis) comprimidos de Clonazepam (rivotril), ambos psicotrópicos e sacos plásticos, e laudos definitivos de constatação de substâncias entorpecentes (págs. 109/156). 4. É notório o caráter comercial da droga apreendida, visto que pela quantidade de entorpecentes, sacolas plásticas e pela própria confissão do réu, são provas suficientes para caracterizar o comércio ilícito de drogas. 5. Em que pese a prisão do réu tenha sido efetuada por guardar municipais, mesmo que prisão não esteja no rol de suas atribuições, sabe-se que qualquer do povo pode fazê-la, quando da situação de flagrante, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal. 6. Ainda, no que concerne a argumentação do impetrante de que a prisão em flagrante foi efetivada por agentes municipais reveste-se de ilegalidade por não possuírem tais agentes poder de polícia, assim não podem proceder buscas pessoais e nem nos pertences pessoais das pessoas, não merecem acolhimento, pois a guarda municipal possui poder de polícia, Segundo a Lei nº 13.022 de 2014, no seu art. 5º, incisos III, IV, XII e XIV. 7. Logo, os Guardas Municipais (guardas-civis) estão investidas na incumbência da garantia da paz social, atuando na prevenção da prática de crimes, podendo, inclusive, atuar de forma a impedir a sua ocorrência, ou no caso de flagrante, conferir meios para subsidiar a apuração do fato criminoso. Precedentes do STJ (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.14; RHC 45.173/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.14; HC 109.105/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.02.10) 8. Desta forma, tem-se que não houve irregularidade na conduta dos guardas municipais e por conseguinte o flagrante foi realizado de forma regular. 9. Assim, pelos fundamentos expostos elide-se o pleito de absolvição do apelante, devido à indubitável comprovação da autoria e materialidade no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. III. DOSIMETRIA DA PENA 10. Verifica-se que o julgador de origem considerou desfavorável o vetor da quantidade de drogas, fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 11. Com efeito, idônea a negativação do vetor, tendo em vista a quantidade de droga apreendida 131 cento e trinta e um) comprimidos de Diazepam e 06 (seis) comprimidos de Clonazepam (rivotril), a qual justifica a majoração da basilar, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 12. Por sua vez, na terceira fase, rechaça-se o pedido de acolhimento do tráfico privilegiado, uma vez que, em que pese o fato apurado nos autos sob nº 0112319-36.2018.8.06.0001 ser posterior àquele dos autos do processo em epígrafe, o réu foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de integrar organização criminosa, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/09/2021 (pág. 385 dos autos 0112319-36.2018.8.06.0001), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa, bem como constata-se que integra organização criminosa. 13. Nesse sentido, repisa-se, não se afasta a benesse com base na reincidência ou antecedentes, haja vista os fatos apurados no processo 0112319-36.2018.8.06.0001 serem posteriores, mas, sim, em razão de o ora apelante não preencher os demais requisitos indispensáveis à aplicação do tráfico em sua forma privilegiada. 14. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, II, III, do Código Penal, vez que a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente. 15. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0150198-48.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 13/10/2022; Pág. 177)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. RECURSO OFERTADO PELO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROBATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE RESERVA À SALVAGUARDA DIRETA DA LIBERDADE DE IR E VIR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MONOCRÁTICA MANTIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA, ADEMAIS, NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZA A AUTUAÇÃO DE QUALQUER DO POVO, INCLUSIVE DA GUARDA MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 301 DO CPP. PRECEDENTES.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos (STJ, AGRG no HC 746922/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. Convocado do TJDFT], j. 16.08.2022). II. O extraordinário remédio constitucional de habeas corpus destina-se, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, de sorte que, inexistindo risco efetivo à liberdade de ir e vir, não se reverbera pertinente o manejo do ímpar instrumento constitucional. III - É firme o entendimento de que, nos termos do artigo 301 do CPP, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais (STJ, AGRG nos EDCL no AREsp 2084715/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.05.2022). Na mesma linha: AGRG no HC nº 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. Em 16.08.2022; AGRG no AREsp nº 2.051.137/SP, Rel. Min. Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF 1ª Região], Sexta Turma, j. Em 02.08.2022. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; HC 5052808-82.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 13/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico de drogas. Revogação da prisão preventiva. Pedido de reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante do Paciente realizada por guardas civis municipais. Descabimento. Integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo, mas em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no artigo 301, do CPP. Precedentes. Decisão suficientemente fundamentada. Presença dos requisitos do art. 312, do CPP. Necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Inocorrência de mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, quando presentes os requisitos da prisão cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2190900-37.2022.8.26.0000; Ac. 16129480; Ferraz de Vasconcelos; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2771)

 

ANALISADO O CASO CONCRETO E, SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RECORRENTE, IMPÕEM-SE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. APFD FORMALMENTE PERFEITO. PREFACIAL REJEITADA. TENDO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 301 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA PRISÃO E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO NORMATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL APLICADO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

01. Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado, impossível acolher o pleito absolutório. 02. Configura o crime resistência o ato de o acusado, ao ser detido, desferir socos e chutes contra funcionário público no exercício regular de suas funções. 03. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada, sempre, em favor do agente que é primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização destinada a este fim, de modo que, constatando-se a ausência de quaisquer dos mencionados requisitos legais, impossível se torna o reconhecimento da minorante concernente ao tráfico privilegiado. 04. Qualquer que seja a reprimenda aplicada pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não há falar-se em substituição da respectiva penaprivativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente porque, a despeito de o Senado Federal ter editado a Resolução nº 05/2012, tem-se que a vedação constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06, permanece em plena vigência. 05. Os crimes aos quais o Legislador cominou pena privativa de liberdade na modalidade de detenção não podem ser cumpridos no regime prisional fechado, admitindo, apenas, a imposição dos regimes aberto ou semiaberto, inteligência do art. 33, caput, do Código Penal. (TJMG; APCR 0028574-78.2021.8.13.0351; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DANO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA.

Absolvição. Impossibilidade. Questionamento da prova obtida a partir da atuação da Guarda Civil Municipal. Suspeita originada pelo comportamento e conduta do acusado. Crime permanente. Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial. Ilegalidade. Inocorrência. Exegese do artigo 301, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes. Dosimetria penal. Penas motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1500504-96.2022.8.26.0571; Ac. 16083859; Tatuí; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Geraldo Wohlers; Julg. 26/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3221)

 

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